STJ: Motorista roubado antes de cruzar a cancela do estacionamento de shopping será indenizado

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), shopping center e empresa administradora de estacionamento são responsáveis por indenizar consumidor vítima de roubo à mão armada ocorrido na cancela para ingresso no estacionamento. Segundo o colegiado, ao disponibilizar obstáculo físico para controlar a entrada de terceiros no estacionamento, os estabelecimentos provocam uma sensação de segurança, ainda que a cancela não tenha sido ultrapassada no momento do ato criminoso.

Após ter seu relógio roubado enquanto aguardava para ingressar em estacionamento de um shopping center, um consumidor ajuizou ação para que o shopping e a administradora do estacionamento fizessem a reparação de danos materiais e morais por ele sofridos em razão do assalto. As instâncias ordinárias condenaram os réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 33.750 e por danos morais arbitrados em R$ 10 mil.

No recurso ao STJ, o shopping center e a administradora do estacionamento alegaram que não tinham o dever de indenizar o consumidor, pois, no momento do roubo, o veículo ainda se encontrava na via pública, responsabilidade do Estado. Sustentaram, também, que o roubo à mão armada seria um evento fortuito que não possui relação com a conduta dos recorrentes, pois decorre de um fato estranho à vontade deles, fora de suas dependências e cujo efeito não era possível evitar.

CDC incide nos momentos que antecedem e sucedem a prestação de serviço
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, observou que a proteção do Código de Defesa do Consumidor incide não somente durante a prestação do serviço em si, mas também nos momentos que o antecedem e o sucedem, desde que estejam vinculados à sua execução.

Nesse sentido, a ministra destacou que, na hipótese de se exigir do consumidor determinada conduta para que usufrua do serviço prestado pela fornecedora, colocando-o em vulnerabilidade não só jurídica, mas sobretudo fática, ainda que momentaneamente, se houver falha na prestação do serviço, o fornecedor será obrigado a indenizá-lo, sob pena de violar o comando da boa-fé objetiva e o princípio da proteção contratual do consumidor.

“Quando o consumidor, com a finalidade de ingressar no estacionamento de shopping center, tem de reduzir a velocidade ou até mesmo parar seu veículo e se submeter à cancela – barreira física imposta pelo fornecedor e em seu benefício – incide a proteção consumerista, ainda que o consumidor não tenha ultrapassado referido obstáculo e mesmo que este esteja localizado na via pública”, declarou.

Estacionamento gera legítima expectativa de segurança ao cliente
Nancy Andrighi ressaltou que a jurisprudência do STJ entende que, para ser considerado fortuito externo, a causa do evento danoso não pode apresentar conexão com a atividade desempenhada pelos fornecedores, ou seja, tem de estar fora dos riscos assumidos pela atividade e, portanto, da esfera de proteção e atuação dos fornecedores.

A relatora apontou que a jurisprudência do STJ, conferindo interpretação extensiva à Súmula 130, entende que estabelecimentos comerciais, tais como shoppings centers e hipermercados, ao oferecerem estacionamento, ainda que gratuito, respondem pelos assaltos à mão armada praticados contra os clientes quando, apesar de o estacionamento não ser inerente à natureza do serviço prestado, gera legítima expectativa de segurança ao cliente em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores.

“Não cabe dúvida de que a empresa que agrega ao seu negócio um serviço visando à comodidade e à segurança do cliente deve responder por eventuais defeitos ou deficiências na sua prestação. Afinal, serviços dessa natureza não têm outro objetivo senão atrair um número maior de consumidores ao estabelecimento, incrementando o movimento e, por via de consequência, o lucro, devendo o fornecedor, portanto, suportar os ônus respectivos”, concluiu a ministra ao negar provimento ao recurso especial.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2031816

STJ: Furto de faca, por si só, não afasta aplicação do princípio da insignificância

Com base no princípio da insignificância, o desembargador convocado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) João Batista Moreira absolveu um homem acusado de furtar duas barras de chocolate e uma faca, no valor total de R$ 48,98, num mercadinho no interior de Minas Gerais.

O relator atendeu a recurso da Defensoria Pública mineira e considerou, entre outros fundamentos, o baixo valor dos bens subtraídos e o precedente da corte segundo o qual o furto de faca, por si só, não demonstra maior reprovabilidade da conduta, devendo-se avaliar outras circunstâncias do caso concreto.

TJMG afastou insignificância pelo contexto peculiar da ação criminosa
Na origem, o homem foi condenado à pena de um ano de reclusão, em regime aberto. Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) afastou a agravante da reincidência e reconheceu a figura do privilégio, com a consequente alteração da pena de reclusão pela de detenção, permanecendo inalterados os demais termos da sentença.

A corte estadual apontou que, segundo o boletim de ocorrência policial, o réu era suspeito de ser o autor de vários delitos na mesma semana em que foi preso em flagrante. Porém, diante da falta de elementos concretos, não seria possível julgá-lo como um criminoso contumaz ou reincidente pela falta de condenações penais anteriores.

Quanto ao princípio da insignificância, invocado pela defesa, o TJMG deixou de aplicá-lo pelo “peculiar contexto que envolve a ação criminosa: (…) o indivíduo subtraiu um objeto extremante perigoso, uma faca profissional de desossa, objeto que por sua própria essência é intimidador e pode vir a ofender gravemente a integridade física de outrem”.

Furto de faca, por si só, não indica reprovabilidade de conduta
Amparado na jurisprudência do STJ, em consonância com entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), o desembargador convocado João Batista Moreira explicou que a descaracterização de um delito por meio do princípio da insignificância está condicionada, cumulativamente, à mínima ofensividade da conduta do agente, à nenhuma periculosidade social da ação, ao reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente e à inexpressividade da lesão jurídica provocada.

João Batista Moreira observou que a corte estadual levou em conta uma suposta periculosidade do comportamento do réu, ainda que ele não fosse reincidente ou tivesse maus antecedentes. No entanto, há precedente do STJ (AREsp 754.804) no sentido de que o mero furto de faca, por si só, não indica maior reprovabilidade da conduta, devendo ser consideradas outras circunstâncias.

“Tecnicamente, o fato de o acusado ostentar a faca poderia, quanto muito, ensejar emendatio libelli, à medida em que o STJ considera a posse de arma branca como contravenção penal, prevista no artigo 19 da Lei 3.688/1941”, observou o desembargador convocado. No entanto, isso não ocorreu.

O magistrado ressaltou que o baixo valor dos bens subtraídos demonstra a inexpressividade da lesão jurídica provocada, de forma que todos os requisitos para a aplicação do princípio da insignificância mostram-se presentes no caso.

Veja a decisão.
Processo: AREsp 2283704

TRF1 concede o benefício de justiça gratuita a autoescola que afirmou não ter condições de arcar com as custas do processo

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou que uma autoescola tem direito ao benefício da justiça gratuita. O processo tratava inicialmente do pedido de suspensão da exigência de simulador de direção veicular – porém, com a publicação de resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) tornando o simulador facultativo, a ação perdeu o interesse processual e foi extinta. A empresa, porém, apelou pedindo o benefício da justiça gratuita e a condenação da União nas custas judiciais.

O relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, ao analisar o processo, observou que “nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo”, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por conseguinte, afirmou, a parte ré por ter dado causa ao ajuizamento do feito deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios.

“No caso dos autos, o valor da causa estabelecido pela parte autora corresponde a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) – o que não representa hipótese de exceção à regra de aplicação dos percentuais previstos nos parágrafos 2º e 3 º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Assim, os honorários advocatícios devem ser fixados, portanto, sobre o valor da causa atualizado, nos patamares mínimos do art. 85, § 3º do CPC”, disse o magistrado.

O desembargador, assim, votou pela concessão do pedido da justiça gratuita, “tendo em vista que a simples afirmação da parte autora no sentido de não possuir condições para arcar com as custas processuais e os honorários de sucumbência é suficiente para o seu deferimento”.

O Colegiado decidiu, portanto, dar provimento à apelação da autoescola e determinar a condenação da parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos da presente fundamentação.

Processo: 1026103-17.2018.4.01.3400

TJ/SP mantém condenação de empresa de advocacia por prestação de serviços profissionais ineficaz

Ausência de técnica necessária para prestação de serviço.


A Turma Recursal Cível e Criminal, do Colégio Recursal de Piracicaba, manteve decisão do Juizado Especial Cível e Criminal de Monte Mor, proferida pelo juiz Rafael Imbrunito Flores, que condenou uma empresa a devolver os valores que recebeu de um cliente para prestação de serviço de advocacia para redução de parcelas de financiamento.

A empresa, que se define como uma consultoria, prestou serviços advocatícios ao promover demanda judicial para atender a solicitação do contratante, cobrando quase R$ 4 mil para realizar o serviço. Em primeiro grau a sentença foi de procedência, com o magistrado destacando que o “o réu não observou a técnica necessária para cumprimento de sua obrigação”.

O relator do recurso, juiz Felippe Rosa Pereira, apontou em seu voto que a requerida, “após breve tratativa extrajudicial que poderia ter sido conduzida até mesmo pelo consumidor comunicou que a instituição financeira estaria ‘irredutível’, promovendo o ajuizamento de ação revisional por profissional de sua preferência”. O magistrado destacou que o advogado contratado para a demanda “somente trouxe teses fadadas ao fracasso (…), contrariando diversos precedentes repetitivos do STJ”. Na visão do magistrado, há indícios de que “os serviços foram oferecidos e prestados de forma iníqua e predatória, não sendo possível descartar sequer a má-fé da recorrente”.

Completaram a turma julgadora os juízes Marcos Douglas Veloso Balbino da Silva e Ana Claudia Madeira de Oliveira. A decisão foi por unanimidade de votos.

Processo nº 0000934-40.2022.8.26.0372

STJ: Bovespa não responde pela venda irregular de ações feita por corretora

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) e afastou condenação imposta à Bovespa para indenizar uma investidora pela venda irregular de ações mediante procuração falsa.

O documento teria sido apresentado à corretora, que, por sua vez, ordenou a venda das ações. Para o colegiado, não há relação de consumo entre a Bolsa de Valores e a investidora para justificar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso.

“A entidade de compensação e liquidação presta fundamental serviço no âmbito do mercado de capitais, mas não os fornece no mercado de consumo, tampouco ao público em geral, mantendo relação exclusivamente com as distribuidoras e corretoras de valores mobiliários – instituições previamente autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para exercer tais atividades”, explicou a relatora, ministra Nancy Andrighi.

Ações vendidas após entrega de uma procuração falsa
Na origem, a investidora ajuizou uma ação de indenização após descobrir que suas 20 mil ações da Telemar foram vendidas em 1993 com o uso de uma procuração falsa apresentada à corretora. A sentença foi favorável à investidora, condenando a Bovespa (na época dos fatos Câmara de Liquidação e Custódia – CLC) ao pagamento das ações e de danos morais. Na decisão, o Juízo de primeiro grau aplicou o CDC.

O TJRJ manteve a condenação, reconhecendo a responsabilidade objetiva da Bovespa por entender que a relação jurídica entre a titular das ações e a ré teria sido regida pelo CDC.

No recurso especial, a Bovespa destacou, entre outros pontos, que não se enquadra no conceito de fornecedora de serviços no mercado de consumo, pois presta serviços às corretoras de valores que negociam títulos no mercado financeiro.

Não há relação de consumo entre investidores e bolsa de valores
Ao analisar o caso, a ministra Nancy Andrighi destacou que não há relação de consumo entre os investidores e a recorrente, mas apenas uma relação interempresarial entre a Bovespa e as corretoras. Segundo apontou, a relação jurídica entre a recorrente e o investidor não tem natureza consumerista e é regulamentada por normas especiais, razão pela qual não incide o CDC.

A relatora lembrou que uma das condições para o investidor negociar títulos e ações na bolsa de valores é a contratação de uma corretora, conforme disposto no artigo 15, inciso III e VI da Lei 6.385/1976 e artigo 2º do Regulamento Anexo à Resolução CMN 1.655/1989. Nessa linha de raciocínio, cabe às corretoras fazerem a negociação direta na Bovespa.

“Diante da não incidência do CDC, a responsabilidade civil da recorrente deve ser analisada à luz dos direitos e deveres fixados nas normas específicas”, destacou.

Corretoras possuem o dever de conferir documentação dos investidores
Nancy Andrighi afirmou que, nessa ordem de negócios, de acordo com as Resoluções CMN 1.655/1989 e 1.656/1989, o dever de verificar a legitimidade da procuração do titular das ações é da sociedade corretora e não da Bovespa, a quem cabe apenas assegurar o cumprimento da ordem dada por aquela.

“A entidade de compensação e liquidação não pode ser responsabilizada pelos prejuízos decorrentes da negociação de ações na bolsa de valores, mediante uso de procuração falsa em nome do titular apresentada à corretora de valores”, enfatizou a relatora.

A ministra ressalvou, contudo, ser possível “que, em determinada situação concreta, fique comprovada alguma atitude culposa efetivamente praticada pela CLC [Bovespa], no exercício de suas atividades, a ensejar a condenação pelos danos causados, o que deve ser analisado em cada hipótese, como matéria de mérito”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1646261

TRF1: Problemas na construção de imóvel adquirido pelo programa “Minha Casa Minha Vida” não geram indenização por dano moral

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1) negou o pedido de um mutuário e manteve a sentença que condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa) a indenizá-lo apenas por danos materiais em razão de vícios de construção encontrados no imóvel adquirido mediante o programa “Minha Casa Minha Vida”.

O autor apelou ao TRF1 pedindo a condenação da Caixa ao pagamento de indenização por danos morais, alegando a falta de atenção no atendimento prestado, a frustração da “legítima expectativa” decorrente da promessa realizada por programa social de “moradia digna e a falta de dignidade no tratamento dos consumidores”.

O relator, desembargador federal João Batista Moreira, destacou que, diversamente do sustentado pelo apelante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que o dano moral na ocorrência de vícios de construção não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel.

Segundo o magistrado, a alegação de danos morais “está centrada na simples presença de pequenos vícios construtivos no imóvel da parte apelante, sem o relato de situação significativa, excepcional, a configurar violação de seu direito de personalidade”.

Acompanhando o voto do relator, o Colegiado negou provimento à apelação, por unanimidade.

Processo: 1053774-53.2020.4.01.3300

TJ/SC: Pai afetivo, mesmo após DNA negativo, segue obrigado ao pagamento de pensão alimentar

A notícia inesperada de que uma criança não é filha biológica de um homem não apagou a responsabilidade do adulto nem o forte laço socioafetivo criado entre eles. Foi o que considerou decisão da Vara Única da comarca de Coronel Freitas/SC., no Oeste, ao determinar o pagamento de pensão alimentícia à criança, inclusive de valores atrasados, sob pena de prisão em regime fechado.

O processo que visa exclusivamente o pagamento dos valores devidos à criança tramita desde outubro de 2022. O argumento utilizado pela defesa do homem é que, após a grande decepção que vivenciou ao saber-se traído, ele se tornou usuário de drogas. A mãe da menina foi condenada em processo anterior, ainda em fase de recursos, ao pagamento de indenização ao executado pela falta de boa-fé.

“Naqueles autos, inclusive, conforme estudo social produzido, o executado declarou que ‘será pai de [nome da criança] o resto da vida, por consideração’, e que somente se afastou da filha por orientação do advogado que o representa, situação que pode agravar o quadro do executado e da criança”, destaca o magistrado, ao lembrar que também há decisão válida que reconheceu a paternidade socioafetiva.

Na sua decisão, o magistrado reforçou que a criança não pode ser penalizada pelas atitudes dos ascendentes (biológicos e afetivos): “Como adulto, no mínimo, deveria se responsabilizar inteiramente por todos os frutos colhidos na vida, quer doces, quer amargos, quer maduros ou não, em vez de atribuir a culpa a uma criança de sete anos”, anotou ao citar a idade atual da pequena.

A legislação processual civil permite ao magistrado aplicar as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (artigo 375 do Código de Processo Civil). “E, em regra, adultos resolvem problemas por meio de diálogo, terapias e/ou tratamento médico, logo, se o executado optou pelo uso de entorpecentes, deve realizar o tratamento necessário e responsabilizar-se”, complementa o magistrado.

Apesar da decisão contrária ao pleito do homem, o juiz foi solidário na situação. “[…] a conduta do executado não foi categorizada como moralmente (in)adequada. É culpado pela má-fé da ascendente? Não. Mas, como adulto, friso, é responsável pela gestão de seus afetos, emoções e ações, não tendo a filha contribuído para esse ‘desfecho’”. Ainda cabe recurso da decisão.

 

Telemarketing abusivo: como o TJ/RJ tem contribuído para combater essa prática

Com certeza você já recebeu uma ligação de um número desconhecido, atendeu a chamada e três segundos depois a mesma foi interrompida ou desligada automaticamente que não deu nem tempo de identificar quem estava do outro lado da linha. Provavelmente, isso não ocorreu uma única vez. Muito pelo contrário. Em algumas situações, a pessoa recebe várias ligações deste tipo em um único dia.

Essas insistentes chamadas, de acordo com a Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel, são consideradas telemarketing abusivo: empresas que realizam cerca de 100 mil ligações por dia por meio de robôs (robocalls), que ligam automaticamente para o contato. Sem qualquer efetividade para o consumidor, esse tipo de abordagem tem por objetivo averiguar se o número existe e está sendo utilizado por alguém, para posteriormente a empresa ligar oferecendo produtos, serviços ou realizar cobranças.

Para o desembargador Werson Regô, especialista em Direito do Consumidor, entre os inúmeros desafios vivenciados pelos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor no enfrentamento de práticas abusivas no mercado de consumo, um dos que merece destaque, principalmente pelo gigantesco volume de pessoas atingidas diariamente, é o combate ao telemarketing abusivo.

O magistrado destaca que essa prática vem se intensificando nos últimos anos, mesmo com a criação de mecanismo para minimiza-la, como o portal “Não Pertube”, em 2019; o prefixo 0303 para a identificação de chamadas de telemarketing, em 2021; e a imposição de bloqueio às chamadas feitas por robôs e o início da cobrança das chamadas de zero a três segundos, ambas em 2022.

“Nada obstante isso, os abusos persistem, mesmo após a aplicação de multas aos infratores, como foi no caso da Claro S/A, que já tinha sido multada pelo Procon/RJ em R$12 milhões. Decisões como a do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – determinando que a operadora não poderá mais efetuar essas ligações aos sábados, domingos, feriados em qualquer horário oferecendo produtos e serviços – respaldam as atuações administrativas da agência reguladora e dos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. Também sinalizam às empresas a não complacência do Poder Judiciário com os abusos e desvios, com agressões e ofensas a direitos fundamentais dos consumidores. A certeza da correta aplicação das normas jurídicas, com a consequente imposição de sanções administrativas e judiciais aos infratores, sem dúvida alguma, desestimula e inibe a continuidade de tais comportamentos antijurídicos”, detalhou o desembargador.

O magistrado também avalia como positiva a atuação do Procon-RJ neste tema. Para ele, o órgão tem se destacado nos últimos anos por ser firme e eminentemente técnico na defesa dos interesses e direitos dos consumidores fluminenses. O desembargador complementa que a autarquia estadual está sempre aberta ao diálogo construtivo com o mercado de consumo, à orientação segura aos agentes econômicos e que cumpre, com inegável competência, a sua missão institucional.

“O Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro reconhece a qualidade dos serviços prestados pela entidade, quer ratificando as autuações e sanções administrativas pela mesma aplicadas, quer firmando acordos e parcerias institucionais que resultam em celeridade, efetividade e segurança jurídica às tutelas administrativas e jurisdicional do consumidor. Essa sinergia é muito importante para garantir, na maior extensão possível, equilíbrio e harmonia às relações de consumo”.

A Lei nº 4.896, o ato nº 10413 e o Código de Conduta do Sistema de Autorregulação das Telecomunicações – SART são importantes ferramentas no combate ao telemarketing. O problema é que nem sempre as empresas de telecomunicações respeitam. Como fazer com que as empresas respeitem esses mecanismos de forma mais contundente? Para Werson Rêgo, regras existem para benefício da coletividade.

“A prática abusiva de forma alguma pode gerar proveito ou vantagem para o seu autor. Nessas horas, compete ao Poder Judiciário avaliar se a atuação administrativa observou os princípios e garantias constitucionais inerentes ao direito de defesa do infrator e assegurar que a sanção imposta seja compatível e adequada à gravidade de sua conduta e à extensão dos danos causados aos consumidores, de modo firme e intransigente. A mensagem do Poder Judiciário deve ser muito clara: abusos não serão tolerados e não compensarão”, concluiu o desembargador.

STJ vai definir em repetitivo se sentença trabalhista e anotações na CTPS são provas para registro de tempo de serviço

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.056.866 e 1.938.265, de relatoria do ministro Benedito Gonçalves, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão representativa da controvérsia, cadastrada como Tema 1.188 na base de dados do STJ, é “definir se a sentença trabalhista, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, constitui início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço”.

O colegiado determinou a suspensão da tramitação de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).

Segundo o relator, o tema discutido é apresentado reiteradamente no STJ e representa questão de relevância do ponto de vista do direito processual administrativo. Benedito Gonçalves destacou pesquisa feita pela Comissão Gestora de Precedentes e Ações Coletivas do STJ, mapeando 126 acórdãos e 3.942 decisões monocráticas sobre o assunto.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 2056866 e REsp 1938265

TRT/GO: Motorista comprova vínculo de emprego com Uber

Um motorista de Inhumas, interior de Goiás, obteve o reconhecimento de vínculo empregatício com a plataforma digital para a qual trabalhava. O juízo de primeiro grau entendeu que os requisitos que configuram a relação de emprego, pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica, foram comprovados pelo trabalhador.

O motorista entrou com ação na Justiça do Trabalho para o reconhecimento do vínculo empregatício com a empresa, que presta serviços por meio de aplicativo, após ela banir seu cadastro, sem aviso prévio e sem possibilidade de defesa, segundo ele. Alegou ter ficado sem salário e sem condições de arcar com seus compromissos financeiros e que a empresa não deu justificativa para o bloqueio dos serviços e apontou os requisitos que, para ele, comprovam a relação empregatícia entre as partes.

Para o trabalhador, a contratação de aplicativo é uma “suposta” relação civil, já que as decisões são tomadas unilateralmente pela empresa e que os motoristas cadastrados não podem negociar as cláusulas fixadas. Afirmou que o serviço prestado tem habitualidade e onerosidade com “pagamentos semanais” efetuados pela plataforma. Pontuou que a empresa usa de seu poder diretivo para definir os parâmetros do atendimento, os valores da remuneração e o perfil do motorista. Entre outros pontos, afirmou ainda que a empresa controla todos os caminhos feitos pelo motorista, envia notificações em caso de alteração de rota, horário de parada e intervalo entre as corridas, além de não aceitar que outra pessoa dirija o carro do motorista cadastrado.

Reconhecimento de vínculo
O Juízo de primeiro grau reconheceu o vínculo de emprego após considerar que as provas juntadas apontam a presença dos requisitos de relação de emprego. Considerou que as plataformas digitais pertencem à chamada indústria 4.0, que incorpora novas tecnologias e tratamento de dados ao ambiente de produção, modificando os processos de trabalho.

O Juízo da Vara do Trabalho (VT) de Inhumas considerou que o Brasil é membro da Organização Internacional do Trabalho (OIT), devendo assegurar patamares mínimos de direitos trabalhistas com vistas à promoção da dignidade humana e de acordo com o texto constitucional brasileiro. Sendo assim, as alterações no modelo tradicional de trabalho, provocadas pelo o crescimento da economia de aplicativos geridos pela inteligência artificial, não podem, segundo a sentença, promover o retrocesso social e a precarização do trabalho que afetam a forma de vida do trabalhador.

A juíza do trabalho pontuou ser incontroverso que o trabalhador se cadastrou na plataforma da empresa e prestou serviços pessoalmente, sem se fazer substituir. Entendeu que o “motorista parceiro” cadastrado precisa fazer o login na plataforma, identificando-se, para então poder iniciar a prestação de serviços. Entendeu evidenciada a relação jurídica marcada pela pessoalidade, característica de um contrato de trabalho.

Em relação ao requisito da não-eventualidade, a análise da magistrada é no sentido da continuidade, de modo intermitente ou contínuo. Para ela, a liberdade quanto ao cumprimento da jornada de trabalho não é óbice ao reconhecimento do vínculo de emprego. “Jornadas fixas ou flexíveis não definem o contrato de trabalho subordinado, aliás, há diversos tipos de contratos de trabalho que permitem jornadas flexíveis e são passíveis de fiscalização e controle pelo empregador”, explica. A juíza entendeu que, no caso analisado, o número de horas trabalhadas era efetivamente acompanhado pela plataforma e todos os dados ficam armazenados no aplicativo, assim como o número de viagens concluídas, a taxa de aceitação e de cancelamento.

A decisão aponta que a relação jurídica entre o motorista e a plataforma não era gratuita, havendo intenção onerosa. Destacou que o preço do transporte a ser pago pelo passageiro é definido pela empresa e que ele poderia ser alterado, a critério exclusivo da plataforma, a qualquer momento. Entendeu tratar-se de um contrato de adesão, no qual a possibilidade negocial constitui-se em um “verdadeiro engodo”, pois impõe ônus exclusivo ao motorista. Ressaltou não haver qualquer possibilidade de concorrência entre os motoristas cadastrados, já que a escolha do motorista que atende ao cliente é feita por critérios de geolocalização e determinada pela plataforma.

“Não se verifica, portanto, negociação entre os motoristas e os passageiros, ou entre os motoristas e o aplicativo, que fixa unilateralmente o preço e a porcentagem desse preço que lhe cabe”, destacou a magistrada. A sentença também ressalta que a plataforma digital permanece, no mínimo, sete dias com os valores recebidos dos clientes e que, mesmo nas transferências via PIX, mantém o dinheiro sem transferir ao prestador.

“Portanto, o pagamento feito era salário por obra ou serviço, que tal como ocorre com as comissões, é modalidade de salário variável constituído por um percentual sobre o valor do resultado da atividade executada. Presente, assim, o requisito da onerosidade”, concluiu.

Ao analisar a subordinação jurídica, a magistrada considerou que, como conceito estruturante do vínculo de emprego, teve sua aplicação ampliada ao incluir os trabalhadores em domicílio, os trabalhadores intelectuais, os altos empregados e, mais recentemente, o teletrabalho, passando a ser exercida também por meios telemáticos e informatizados No contexto do processo, a magistrada entende que o uso de tecnologia propicia tanto o envio das ordens ao trabalhador, orientando-o da forma como realizar o trabalho, quanto a fiscalização do local e da forma do desenvolvimento da atividade mediante o uso de, por exemplo, ferramentas de geolocalização, capazes de precisar a localização e a velocidade de cada veículo da frota.

O juízo da VT de Inhumas reconheceu a existência da relação empregatícia entre o motorista e a empresa de transporte e, face à ausência de anotação na Carteira de Trabalho (CTPS) , determinou que empresa faça anotação da CTPS do autor constando data de admissão em 01/12/2021, na função de motorista, salário variável por comissão, e data de demissão em 30/11/2022. Por considerar o rompimento do contrato de trabalho por dispensa na modalidade “sem justa causa”, a empresa deverá pagar aviso-prévio indenizado, férias, décimo terceiro salário, liberação dos depósitos do FGTS e indenização de 40%. Foram deferidas também horas extras e pagamento de danos morais. Da decisão, cabe recurso.

Processo 0010232-75.2023.5.18.0281


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