TJ/SC: Excesso de velocidade gera exclusão da cobertura veicular, condutor estava acima de 200 km/h

A 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão que negou indenização securitária por acidente que vitimou um condutor, ante o evidente agravamento do risco pelo segurado e a expressa exclusão de cobertura diante do quadro apresentado. O espólio da vítima buscava indenização por parte do seguro veicular, porém o comprovado excesso de velocidade gerou exclusão da cobertura.

O acidente ocorreu em junho de 2020 na BR-101, município de Biguaçu, na Grande Florianópolis, em local onde o limite de velocidade é de 80 km/h, durante o dia, com pista seca e ampla visibilidade. Sobre a dinâmica do acidente, laudo pericial apontou que o condutor perdeu o controle da direção, colidiu lateralmente com outro carro e posteriormente com um poste, com registro de óbito.

Conforme cálculos físicos baseados nos vestígios materializados, sinais, dinâmica e análise frame a frame das imagens do videomonitoramento da concessionária que administra o trecho do acidente, a perícia apontou que o veículo estava em velocidade não inferior a 186 km/h no momento da colisão e desenvolvia pelo menos 221 km/h antes do sinistro.

O motorista conduzia um veículo Mercedes-Benz AMG GT C Roadster, considerado um esportivo de luxo que, segundo o site oficial da fabricante, é equipado com motor V-8 4.0 biturbo de 557 cavalos, capaz de atingir 100 km/h em apenas 3,7 segundos, ao custo aproximado de R$ 2 milhões (preço atual).

“A condução do automotor segurado em velocidade muito além do dobro da permitida aponta para evidente agravamento do risco, sendo a causa irrefutável do sinistro, nada havendo de abusivo na exclusão da indenização para a hipótese, uma vez que não se pode obrigar a seguradora à cobertura de tais riscos”, anotou o relator.

Além disso, alegadas ondulações da pista no trecho mencionado não foram determinantes para o evento, pois outros veículos que transitam na via em velocidade compatível, conforme demonstrado em vídeo, não sofrem interferência na trajetória. A sentença de origem é da 1ª Vara Cível da comarca de Criciúma. A decisão foi unânime.

Processo n. 5008947-20.2021.8.24.0020

TJ/MG: Erro médico – Contaminado por HIV no parto por negligência médica vai receber danos morais e pensão vitalícia

Decisão é da 3ª Câmara Cível do TJMG.


A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o município de Pirapora, no Norte de Minas, a indenizar um rapaz de 17 anos em R$ 50 mil, por danos morais, e a pagar a ele uma pensão vitalícia de três salários mínimos. A turma julgadora entendeu que a equipe médica do hospital da cidade foi negligente no procedimento do parto e permitiu que a genitora com HIV transmitisse o vírus para o filho.

A mãe ajuizou a ação em 2009, em nome do menino. Ela sustentou que, em setembro de 2004, encaminhou o resultado de exame sorológico. Em dezembro foi realizado o parto, segundo a mulher, sem a estrutura e segurança necessárias para que se pudesse impedir a contaminação da criança pelo vírus.

A mãe afirmou que só veio a saber do contágio quando a criança tinha dois meses. A síndrome provocou comprometimento neurológico e incapacidades funcionais no menino.

O município se defendeu sob o argumento de que a mulher não compareceu a duas das consultas pré-natais, o que o eximia de qualquer responsabilidade.

A tese da defesa não foi acolhida pela juíza Carolina Maria Melo de Moura, da 2ª Vara Cível e da Infância e Juventude da Comarca de Pirapora, que fixou o valor da indenização em R$ 100 mil.

A turma julgadora, ao analisar o reexame necessário, manteve a condenação sob o fundamento de que a equipe médica já sabia o resultado do exame sorológico da paciente, portanto o argumento de que ela faltou às consultas não justificava a negligência no parto.

Entretanto, os desembargadores reduziram o valor da indenização por danos morais para R$ 50 mil. O segundo vogal, desembargador Maurício Soares, entendeu que a quantia fixada em 1ª Instância estava exorbitante e a reduziu, sendo seguido pelas desembargadoras Albergaria Costa e Luzia Peixoto.

STF suspende processos sobre execução trabalhista de empresas do mesmo grupo econômico

Segundo o ministro Dias Toffoli, decisões conflitantes tornam necessário aguardar a posição do Supremo sobre o tema, que teve repercussão geral reconhecida.


O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratam da inclusão, na fase de execução da condenação trabalhista, de empresa do mesmo grupo econômico que não tenha participado da fase de produção de provas e de julgamento da ação. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 1387795, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.232).

O RE foi interposto pela Rodovias das Colinas S.A. contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que entendeu ser possível sua inclusão na execução trabalhista de outra empresa do mesmo grupo, sem que tivesse participado do processo de conhecimento. Por meio de petição, a Colinas pediu a suspensão nacional de todos os processos sobre a matéria.

Insegurança jurídica
Em sua decisão, o ministro Dias Toffoli observou que o tema é objeto de discussão nas instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho há mais de duas décadas e, até hoje, gera acentuada insegurança jurídica. Segundo ele, a resolução da controvérsia pelo STF repercutirá diretamente nas incontáveis reclamações trabalhistas, com relevantes consequências sociais e econômicas.

De acordo com o relator, os argumentos trazidos no recurso mostram diferentes interpretações dos tribunais trabalhistas sobre a aplicação, ao processo do trabalho, do artigo 513, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil (CPC), que veda o direcionamento do cumprimento da sentença a corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

Manifestação prévia
O ministro Dias Toffoli ponderou que, em inúmeros casos, tem havido constrição (penhora, arresto e sequestro) do patrimônio de empresa alheia ao processo de conhecimento que não tenha tido a oportunidade de se manifestar previamente acerca dos requisitos relativos à formação do grupo econômico trabalhista. Assim, a suspensão nacional, até o julgamento definitivo do RE 1387795, é necessária para impedir a multiplicação de decisões divergentes sobre o mesmo assunto.

Veja a decisão.
Processo relacionado: RE 1387795

TRF1: Filha de militar removido de ofício tem direito à transferência de universidade

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1) negou provimento à apelação da Fundação Universidade de Brasília (FUB) contra a sentença que determinou a matrícula de uma estudante do curso de Letras da Universidade de Brasília (UnB) e a anulação do ato administrativo que negou sua transferência obrigatória.

A Fundação argumentou que a autora é aluna do curso de Letras da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT), porém foi admitida por transferência compulsória naquela universidade, visto que seu ingresso primário no curso se deu por meio de uma instituição de ensino superior privada.

Sustentou ainda que o atendimento ao caso da aluna, além de ser inconstitucional, implica tratamento diferenciado aos demais estudantes em situações semelhantes, sobretudo se for considerado que muitos alunos, conhecendo a normativa vigente, sequer solicitam a transferência obrigatória. Afirmou que como o ingresso no ensino superior se deu em instituição privada, o ato administrativo que recusou a transferência da aluna (por ausência de congeneridade entre as instituições de ensino) é legítimo, legal e constitucional.

Consta dos autos que a estudante pediu a mudança de universidade em razão da transferência de ofício de seu pai, militar, para Brasília/DF.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, afirmou que a Lei n. 9.394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, traz, no parágrafo único do art. 49, a possibilidade de transferência de alunos entre instituições em razão das denominadas transferências ex officio de servidor, ou seja, no interesse da Administração.

Transferência obrigatória – O magistrado destacou que a aluna demonstrou cumprir os requisitos exigidos na lei de regência para ter direito à transferência obrigatória entre instituições independentemente de vaga. Ele afirmou que a Lei 9.536/97, que regulamenta a matéria, exige como requisito a congeneridade entre as instituições de origem e destino, o que foi devidamente cumprido pela estudante, não havendo imposição de qualquer exigência em relação à forma de ingresso da aluna na instituição de origem.

Dessa maneira, não pode a instituição de ensino superior fixar outras restrições que extrapolem os limites determinados pela legislação de regência da matéria.

Assim, o Colegiado, nos termos do voto do relator, decidiu manter a sentença que garantiu à estudante a transferência entre instituições públicas de ensino superior.

Processo: 1005917-70.2018.4.01.3400

TJ/SC: Furto de fios resulta em prisão em regime fechado e sem recurso em liberdade

A 1ª Vara Criminal da comarca de Chapecó condenou dois homens presos por furto de fios de cobre. Pela reincidência, foi possível aplicar pena de três anos de reclusão a um dos acusados e de dois anos e oito meses ao segundo réu, ambas em regime fechado e sem direito de recorrer em liberdade, além do pagamento de multa.

Consta na denúncia que, na madrugada de 18 de novembro de 2022, os acusados arrombaram um imóvel no bairro Jardins do Vale, em Chapecó, onde estava instalado equipamento de empresa de telefonia móvel. Assim, retiraram a fiação de cobre e a guardaram em sacos de ráfia para deixar o local em seguida.

Em buscas, uma guarnição da Polícia Militar encontrou os homens e com eles dois sacos de ráfia com os fios de cobre, além das ferramentas utilizadas no crime. O prejuízo à empresa foi estimado em R$ 15 mil.

Processo n. 5030446-32.2022.8.24.0018

TJ/SP: Lei municipal que instituiu ensino domiciliar na educação básica é inconstitucional

Competência legislativa exclusiva da União.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo votou, em sessão realizada na última quarta-feira (24), pela inconstitucionalidade da Lei nº 5.750/22, do Município de Taubaté, que regulamentou o ensino domiciliar no âmbito da educação básica da cidade. A decisão foi unânime.

A norma impugnada tinha como principais diretrizes o direito de pais e familiares de proporcionarem aos filhos a instrução desde a educação infantil até o ensino médio, comunicando esta opção aos órgãos competentes e mantendo registro do planejamento e progresso dos estudantes.

Todavia, no entendimento do colegiado, a competência para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional compete, exclusivamente, à União, conforme determina a Constituição. Relator do recurso, o desembargador Jarbas Gomes destacou, ainda, que o ensino domiciliar é modalidade que não integra a Lei Federal nº 9.394/96, que versa sobre a matéria. “Inexistente disposição legal promulgada pela União que autorize o ensino domiciliário, não há lugar para a atividade legiferante do Município com vistas a suprir a anomia”, pontuou o relator. O magistrado também acrescentou que o dispositivo afronta a independência entre os Poderes ao estabelecer prazo de regulamentação ao Executivo.

Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2293946-42.2022.8.26.0000

TRF1: Existência de casamento impede a configuração de união estável com outra pessoa para fins previdenciários

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou extinto sem resolução o processo em que uma mulher pedia a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte relativa a seu ex-companheiro. A ação foi julgada improcedente na primeira instância por falta de comprovação da qualidade de dependente da parte autora. O falecido era casado e vivia com a esposa – assim, entendeu-se que não havia prova de separação de fato do casal e de nova união estável com a autora, ficando configurada a relação paralela.

Já no TRF1, o relator, desembargador federal Gustavo Soares Amorim, apontou que para o reconhecimento da união estável pressupõe-se a inexistência de impedimentos para o casamento (art. 1.723, § 1º, do Código Civil). Em outras palavras, afirmou, é dado à companheira do homem casado, mas separado de fato ou de direito, divorciado ou viúvo, o direito na participação nos benefícios previdenciários e patrimoniais decorrentes de seu falecimento, “concorrendo com a esposa ou até mesmo excluindo-a da participação”.

“Todavia, não é este o caso dos autos, pois não há provas da separação de fato ou de direito entre o falecido e a ré, o que impede a configuração da autora como companheira”, afirmou o magistrado.

Dessa forma, ante a ausência de comprovação da qualidade de dependente deve ser indeferido o pedido de pensão por morte por ausência de amparo legal, explicou o relator.

O magistrado destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no regime de repercussão geral, no julgamento do tema 529 (possibilidade de reconhecimento jurídico de união estável e de relação homoafetiva concomitantes com o consequente rateio de pensão por morte), firmou o entendimento de que ‘a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.”

Nos termos do voto do relator, o Colegiado julgou a apelação da parte autora prejudicada e extinguiu o processo.

Processo: 1002829-63.2019.4.01.360

TRF3 autoriza pessoa com deficiência a comprar veículo com isenção de IPI antes de prazo previsto em lei

Para magistrado, lapso temporal não deve ser aplicado em caso de acidente involuntário que acarreta perda total do bem.


A 1ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP autorizou uma pessoa com deficiência a adquirir novo automóvel com isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), independentemente do prazo legal contado da primeira compra, após a perda total de veículo anterior obtido com o benefício fiscal. A decisão, de 7 de maio, é do juiz federal Claudio de Paula dos Santos.

O pedido administrativo de isenção fora recusado pela Receita Federal sob alegação de afronta à exigência legal de intervalo mínimo entre uma aquisição e outra.

A compra do carro ocorreu em julho de 2020 e a perda total, em outubro daquele ano. Em 2021, o intervalo temporal foi ampliado de dois para três anos (Lei 14.183).

O magistrado observou que a legislação estabelece o prazo a fim de impedir que os beneficiários da renúncia fiscal a transformem em negócio lucrativo, alienando o veículo logo após a aquisição.

“No caso presente nem de longe se vislumbra essa situação, porquanto o veículo foi alienado à seguradora tão-somente em virtude de cláusula contratual, requisito para a obtenção da cobertura securitária. A perda do bem decorreu de fato alheio à vontade do impetrante, não sendo sequer hipótese de verificação sobre a responsabilidade pelos danos.”

Com esse entendimento, 1ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP concedeu a segurança e determinou que a Receita Federal autorize a aquisição de veículo com isenção de IPI em razão da deficiência do autor da ação, independentemente do prazo legal mínimo contado desde a última compra.

Processo nº 5002379-63.2021.4.03.6112

TJ/SP anula sentença arbitral por abstenção de voto de um dos julgadores

Vulneração do princípio de acesso à Justiça.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial anulou sentença arbitral por abstenção de voto de um dos coárbitros. Foi determinado que a votação seja reaberta, ocasião em que os três deverão se pronunciar. Em caso de nova abstenção, deverá ser chamado novo árbitro.

Consta nos autos que julgamento de Tribunal de Arbitragem sobre compra e venda de publicidade em emissora de rádio e TV foi decidido sem o voto de um dos árbitros, que já havia manifestado dissenso anteriormente. Após o resultado, a parte derrotada buscou a Justiça para anular a sentença, alegando que a falta do pronunciamento impede que o presidente do painel exerça sua prerrogativa de voto de minerva.

“A abstenção de voto de coárbitro configura non liquet, vulnerando o princípio constitucional do acesso à Justiça (inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal)”, afirmou em seu voto o relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini Neto. “O tribunal arbitral tem, com efeito, o dever de prestar tutela jurisdicional no caso que lhe é dado a solver”, ressaltou “Abstendo-se um dos árbitros de votar, não se pode considerar ter havido divergência qualitativa. Tinha ele o dever de decidir, de um modo, ou de outro, externando, enfim, convencimento”, concluiu o magistrado.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi. A decisão foi unânime.

Processo n° 1094661-81.2019.8.26.0100

TRT/RN: Médica não consegue vínculo de emprego com plano de saúde

O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) não reconheceu direito ao vínculo empregatício para médica que prestava serviço como pessoa jurídica para o plano de saúde Hapvida Assistencia Medica Ltda.

No processo, em que pedia o vínculo, a médica alegou que iniciou suas atividades na Hapvida em 1996, como credenciada, atendendo em seu consultório particular.

Afirmou ainda que, a partir de novembro de 1998, passou a realizar seus atendimentos nas Hapclínicas, quando ela acredita ter começado seu vínculo de emprego, permanecendo assim até janeiro de 2020,

No início dos serviços nas Hapclínicas, recebia sua remuneração como pessoa física, o que veio a mudar entre os anos de 2013/2014, “tendo sido orientada a abrir uma empresa para recebimento de seus salários”.

No entanto, a desembargadora Auxiliadora Rodrigues, relatora do processo no TRT-RN, explicou que seria inviável o reconhecimento do vínculo de emprego no caso.

Isso, por não existir subordinação e pessoalidade na relação jurídica havida entre a médica e a Hapvida, dois dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT para o vínculo.

“As três testemunhas (ouvidas no processo) foram unânimes em afirmar que os médicos que prestam serviços às reclamadas, podem, ao seu alvedrio, se fazer substituir por outros colegas de trabalho, sem autorização da empresa” ressaltou a desembargadora.

“Patente, portanto, a inexistência de subordinação e pessoalidade na relação jurídica entabulada entre as partes”, ressaltou ela.

Ela citou, ainda, julgamentos do STF (ADPF 324, Rcl 56.982-AgR/CE, Rcl n. 57.391-AgR/CE e Rcl n. 47.843-AgR/BA), no sentido de “ser lícita a terceirização por ‘pejotização’ (relação entre pessoas jurídicas), não podendo falar em irregularidade na contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais para prestar serviços terceirizados na atividade-fim da contratante”.

A decisão da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região foi por unanimidade e alterou o julgamento da 9ª Vara do Trabalho de Natal (RN).

Processo nº 0000645-56.2021.5.21.0009


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