TJ/SP: Presidente do Flamengo terá que indenizar ex-treinador Abel Braga por ofensas realizadas em entrevista

Ofensas proferidas durante entrevista.


A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros que condenou um dirigente de um clube de futebol a pagar indenização por danos morais a um ex-treinador por ofensas realizadas em entrevista realizada em um programa transmitido pela internet. O valor da reparação foi fixado em R$ 80 mil.

O requerido, na qualidade de vice-presidente de Relações Presidente de Relações Externas do clube com sede no Rio de Janeiro, realizou críticas ao profissional recém demitido agremiação, e fez insinuações em relação à sobriedade. O dirigente buscou, em sua tese defensiva, a nulidade processual por ausência de citação.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Fernando Marcondes, destacou que a mudança da competência do Rio de Janeiro para São Paulo não trouxe prejuízo para a parte, uma vez que “todos os atos processuais já haviam sido produzidos perante a 46ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro, o que inclui a manifestação de prova das partes”.

O magistrado também destacou que a “a veiculação de retratação pública, por nota oficial, no site (…), pelo requerido, não torna descabida a pretensão de indenização por danos morais. Pode influenciar, quando muito, na majoração do quantum indenizatório, mas não afasta o ilícito cometido”.

Em relação ao valor da indenização, o relator apontou que as ofensas praticadas pelo réu ultrapassaram os meros aborrecimentos e as irritações rotineiras, violando direitos de personalidade do autor. “Se famosos atletas e técnicos esportivos ensejam atração de elevadíssimos recursos financeiros e investimentos em suas agremiações, em razão de suas ‘Boas Famas’, quando injustificadamente maculadas em suas honras, de igual modo fazem jus a indenização elevada, face a repercussão e extensão do dano, que vão além do exercício de meras críticas”, acrescentou.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Giffoni Ferreira e Maria Salete Corrêa Dias. A votação foi unânime.

Processo nº 0036678-73.2021.8.26.0100

Sem indício de fraude, TJ/SC vê injustiça em anular aprovação de analfabeto em concurso

A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) julgou improcedente pedido do Ministério Público para anular ato de nomeação de um servidor aprovado em concurso público, mesmo na condição de analfabeto. O colegiado entendeu não demonstrado o menor indício de fraude ou de favorecimento ao candidato em certame realizado em 2011.

Aprovado para o cargo de oficial de manutenção e conservação de município da Grande Florianópolis, o candidato analfabeto fez a prova prática, mas não a escrita, por interpretação da administração. A câmara entendeu que a busca em punir “pessoa humilde e que apenas legitimamente confiou na autenticidade do concurso público prestado não pode ser prestigiada, ou se propiciaria uma injustiça”.

O Ministério Público ajuizou ação civil pública contra o servidor e o município em razão da aprovação em concurso público sem a realização da prova escrita. O órgão ministerial destacou que o edital do concurso público exigia, para o cargo de oficial de manutenção e conservação, ensino fundamental completo e aprovação em prova escrita objetiva e prática. Por conta disso, requereu a exoneração do servidor.

A municipalidade apresentou contestação. Alegou que o edital do concurso público n. 01/2011 exigiu, para o cargo em questão, “ensino fundamental completo ou experiência comprovada em sua especialidade”. Por conta disso, defendeu ser dispensável o ensino fundamental completo se comprovada a experiência do candidato em sua especialidade. O juízo de 1º grau atendeu ao pleito do Ministério Público.

Inconformado, o servidor, que está perto da aposentadoria, recorreu ao TJSC. Destacou que fez a prova prática. Afirmou que é um excelente funcionário e que a própria municipalidade defendeu o ato combatido pelo promotor de justiça. Alegou que se trata de uma situação consolidada, não sendo justo a essa altura que seja feita modificação substancial em sua vida.

“Repito que não existe nenhuma demonstração (nem sequer cogitação, na verdade) de que tenha havido fraude ou beneficiamento indevido; houve concurso, prestação rente à boa-fé, nomeação e execução de regulares serviços por mais de uma década, sem que tampouco se tenha notícia de alguma sorte de déficit em sua consecução ou prejuízo à eficiência; tudo foi feito às claras e não há, insisto, prejuízo a ninguém com a manutenção do ato”, anotou o relator em seu voto. A decisão foi unânime.

Processo n. 0900099-27.2016.8.24.0167/SC

TRF1: Universidade não pode impedir matrícula de aluno com pendência financeira em outra instituição de ensino

Uma estudante aprovada em processo seletivo buscou a justiça já que não conseguiu efetuar a matrícula por ter pendência financeira em outra instituição de ensino superior. Após sentença favorável a ela, determinando a realização da matrícula no curso de Medicina, o Centro Universitário Uninovafapi recorreu no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

O relator, desembargador federal João Batista Moreira, destacou argumentação utilizada na sentença de que o caso se refere a uma nova relação jurídica e em instituição de ensino diferente, não podendo eventuais pendências constituírem óbice para efetuar a matrícula, podendo a cobrança de valores em aberto ser realizada pelos meios legais próprios.

O magistrado citou também jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sustentando que instituição de ensino superior pode negar a renovação de matrícula em hipótese de inadimplência. Contudo, o caso em questão refere-se a uma nova relação jurídica.

Assim, em concordância com o voto do relator, decidiu a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manter a sentença, garantindo a efetivação da matrícula da estudante.

Processo: 1042523-38.2021.4.01.4000

TJ/AC mantém condenação de homem que invadiu domicílio, agrediu cachorro e ameaçou o dono

A decisão, em negar provimento ao recurso, foi à unanimidade pelos membros da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre.


A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre manteve a condenação de um homem que invadiu uma residência, golpeou um cachorro e ameaçou o dono do domicílio munido por um terçado. O Acórdão foi publicado na edição do Diário da Justiça desta segunda-feira, 22.

Conforme os autos, a defesa do réu entrou com recurso de Apelação, exclusivamente, em relação ao crime de ameaça, contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco-AC, que o condenou a uma pena total de 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 03 (três) meses e 23 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, pelas práticas das condutas por violação de domicílio, ameaça e maus-tratos a animais. Os crimes ocorrem em 11 de junho de 2022, no bairro Alto Alegre, em Rio Branco.

Para o relator do processo, desembargador Francisco Djalma, com efeito, ainda que seja prescindível para a consumação do crime, a ameaça sofrida, de fato, foi suficiente para incutir temor na vítima, ao contrário do que alega a defesa. Para ele, não há dúvidas de que a conduta do recorrente se amolda ao crime previsto nas sanções do Art. 147, caput, do Código Penal, não havendo que se falar em absolvição por ausência de dolo.

“Os depoimentos dos policiais ouvidos em juízo são uníssonos no sentido de atestar que, após chegarem ao local, a vítima estava muito amedrontada e temerosa. O medo nutrido pela vítima, destaca-se, foi por ela relatado em seu depoimento prestado em juízo, dizendo que teve que abandonar sua casa, pois é horrível ficar olhando o cenário do crime e que não consegue mais dormir direito após os fatos”, diz trecho da sentença.

Participaram do julgamento a desembargadora Denise Bonfim (presidente do Colegiado) e os desembargadores Francisco Djalma (relator) e Elcio Mendes. A decisão, em negar provimento ao recurso, foi à unanimidade.

Apelação Criminal n. 0005210-59.2022.8.01.0001

TJ/DFT: Homem será indenizado por autoescola após perda de prazo para obtenção de CNH

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou o Centro de Formação de Condutores P Sul Ltda ao pagamento de indenização ao cliente, em razão de perda de prazo para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). A sentença fixou o valor de R$ 2 mil reais, a título de danos morais. Já os danos materiais não foram apreciados, em virtude da não apresentação de documento comprobatório em tempo hábil.

De acordo com o processo, em 30 de julho de 2018, um homem celebrou contrato de prestação serviço com a empresa ré a fim de fazer curso teórico e prático para obtenção de CNH categoria “B”. O cliente alega que a autoescola demorou a marcar as aulas práticas, sob a justificativa de que os veículos e o simulador não estavam funcionando. Por causa da demora, ocorreu a perda do prazo para obtenção da CNH, que é de 1 ano após abertura do processo de habilitação.

Na decisão, os magistrados entenderam que houve desídia do prestador de serviço ao não marcar as aulas teóricas e práticas em tempo razoável. Explicaram que houve quebra da expectativa e da confiança do consumidor e consideraram o fato de o homem despender seu tempo e recursos financeiros para obter a CNH. Por fim, entenderam que esses elementos “autorizam a condenação da prestadora de serviços por violação dos direitos da personalidade […]”.

A decisão da Turma Recursal foi unânime.

Processo nº 0702029-69.2021.8.07.0003

TRT/SP: Facebook é multado em R$ 850 mil por descumprimento de decisão

A Justiça do Trabalho da 2ª Região renovou a cobrança de multa aplicada ao Facebook Serviços Online do Brasil Ltda por se negar a responder a uma ordem judicial expedida há aproximadamente oito meses. O pedido faz parte de um processo trabalhista que tem como autora uma empregada doméstica que requer vínculo de emprego, verbas rescisórias, horas extras e reflexos, anotações na carteira de trabalho, entre outros direitos trabalhistas.

Em agosto de 2022, o juiz da 71ª Vara do Trabalho de São Paulo, Farley Roberto Rodrigues de Carvalho Ferreira, determinou que a empresa entregasse registros relativos ao uso de seu aplicativo no telefone da trabalhadora (autorizado pela própria interessada), sob pena de multa de R$ 1 mil por dia de descumprimento.

Com a expressa recusa da requisitada, a pena diária foi aumentada para R$ 5 mil. Atualmente, o valor devido ultrapassa R$ 850 mil. A determinação foi fundamentada tendo como base o artigo 22 da Lei 12.965/14 e o artigo 7º e 11, da Lei 13.709/18.

O juiz ressalta que a empresa capta clientes, cobra serviços, recebe e fatura e tem pessoa jurídica do grupo no país em cumprimento à lei, “mas na hora de cumprir decisão do Poder Judiciário brasileiro, sempre invoca que é ilegítima”.

E completa: “Também alertou-se que o Facebook Servicos Online do Brasil Ltda foi quem realizou convênio com o Tribunal Superior Eleitoral para prestar informações do WhatsApp, como noticiado oficialmente pelo próprio site do TSE. Portanto, alegar sua ilegitimidade na presente ordem judicial é um verdadeiro disparate.”

A multinacional tem 15 dias, a contar da decisão (11/5), para cumprir a determinação, sob pena de execução judicial imediata e de ser impedida de participar de licitações e contratos com a administração pública. Além disso, poderá ser inserida no Banco Nacional dos Devedores Trabalhistas, até o cumprimento da determinação.

Processo nº 1000683-24.2020.5.02.0071

STJ: Animais de estimação – um conceito jurídico em transformação no Brasil

Em um país cujos habitantes possuem mais de 139 milhões de animais de estimação (os dados da Associação Brasileira da Indústria de Produtos para Animais de Estimação colocam o Brasil como a terceira nação do mundo nesse quesito), é difícil pensar que alguém brinque com o seu bem semovente ou o leve para passear. Foi essa caracterização de simples coisa, porém, que prevaleceu durante as últimas décadas no ordenamento jurídico brasileiro: os bichos seriam apenas um item do patrimônio de seu titular.

Com a evolução do entendimento sobre a complexidade dos animais e uma nova visão das relações entre eles e as pessoas, também se desenvolveu o debate sobre qual o enquadramento jurídico adequado para os pets.

No mundo jurídico, surgem termos como “família multiespécie”, e são discutidos direitos intrínsecos aos animais não racionais; no mundo cotidiano, a histórica relação de dependência e sobrevivência que forjou os primeiros contatos entre humanos e bichos é alterada para algo muito mais íntimo e peculiar: por todos os lados, circulam os “pais de pet” levando seus “filhos” na coleira em roupas coloridas, pessoas se reúnem para comemorar o aniversário dos bichinhos, e se inauguram hotéis exclusivos para eles, com direito a banho de piscina e atividades lúdicas.

Para além das discussões já existentes no Congresso Nacional – há projetos de lei, por exemplo, que pretendem admitir os animais como seres sencientes, passíveis de emoções e sentimentos e, como tal, sujeitos de direitos –, o Poder Judiciário tem dedicado maior atenção à caracterização dos animais de estimação. Esses debates chegaram ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que também evoluiu ao analisar controvérsias sobre bichos.

Definição como simples coisas não resolve mais as controvérsias sobre os pets

A doutrina aponta que a natureza jurídica dos animais está prevista no artigo 82 do Código Civil, segundo o qual são considerados bens móveis aqueles “suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social”. Nesse contexto, os bichos de estimação não teriam direitos, de forma que suas garantias estariam relacionadas aos direitos de seus donos, e as discussões sobre eles estariam mais próximas de institutos como a posse e a propriedade.

Em dois precedentes recentes, os colegiados do STJ não alteraram essa caracterização legal, mas lançaram novas luzes sobre o tema ao apontar que a definição como simples coisa não é mais suficiente para tratar os litígios que envolvem animais de estimação.

Nem coisas, nem pessoas: animais de estimação seriam um “terceiro gênero”

No primeiro caso (processo sob segredo de justiça), em 2018, a Quarta Turma analisou a questão dos pets no bojo de uma controvérsia sobre a possibilidade de reconhecimento do direito de visitas após a dissolução de união estável. Em segunda instância, aplicando de forma analógica as regras legais para a guarda de filhos menores, o tribunal estadual entendeu ser possível a delimitação do direito de visitas ao animal de estimação que ficou com um dos ex-companheiros após a separação.

O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, lembrou que o Código Civil enquadrou os animais na categoria das coisas – portanto, objetos de relações jurídicas, conforme previsto não apenas no artigo 82, mas também nos artigos 445, 936, 1.444, 1.445 e 1.446.

Apesar dessa condição legal, o ministro considerou que “não se mostra suficiente o regramento jurídico dos bens para resolver, satisfatoriamente, tal disputa familiar nos tempos atuais, como se se tratasse de simples discussão atinente à posse e à propriedade”.

Para Salomão, não se trata de humanizar o animal, tampouco de equiparar a posse dos bichos com a guarda de filhos, mas de considerar que o direito de propriedade sobre eles não pode ser exercido de maneira idêntica àquele relativo às coisas inanimadas ou que não são dotadas de sensibilidade.

De acordo com o relator, é essa natureza especial que impõe uma série de limitações aos direitos de propriedade que recaem sobre os animais.

“Penso que a resolução deve, realmente, depender da análise do caso concreto, mas será resguardada a ideia de que não se está diante de uma ‘coisa inanimada’, sem lhe estender, contudo, a condição de sujeito de direito. Reconhece-se, assim, um terceiro gênero, em que sempre deverá ser analisada a situação contida nos autos” – afirmou o ministro ao manter o julgamento de segundo grau, enfatizando a necessidade de que tal análise seja voltada para a proteção do ser humano e de seu vínculo afetivo com o animal.

Animais são seres dotados de sensibilidade

Em julgamento realizado no ano passado (REsp 1.944.228), a Terceira Turma abordou o tema ao analisar controvérsia sobre a divisão de despesas com os animais de estimação após o fim do relacionamento de um casal. Os gastos diziam respeito a seis cachorros, todos adquiridos durante a união estável. De acordo com os autos, após a separação, o ex-companheiro teria deixado de contribuir para a manutenção dos bichos.

Em segundo grau, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), considerando não existir regramento jurídico específico para o caso, adotou os princípios gerais do direito para obrigar o ex-companheiro a custear, em conjunto com a ex-companheira, as despesas geradas pelos pets, como forma de evitar seu enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 884 do Código Civil.

Ainda para o TJSP, uma vez estabelecida a relação de afeto entre as pessoas e os animais, não seria possível admitir, do ponto de vista ético, o abandono como causa lícita de extinção da propriedade e, por consequência, da responsabilidade pela manutenção.

No voto que foi acompanhado pela maioria do colegiado, o ministro Marco Aurélio Bellizze considerou ser necessário compatibilizar as regras sobre o regime de bens da união estável com a natureza particular dos animais de estimação, “concebidos que são como seres dotados de sensibilidade”.

Para o ministro, com base na atual legislação sobre o tema, não seria possível falar no custeio das despesas com os animais no contexto do instituto da pensão alimentícia – típico das relações de filiação e, portanto, regido pelo direito de família.

Segundo Bellizze, as despesas com o custeio da subsistência dos animais são obrigações inerentes à condição de dono, ainda mais relevantes no caso dos bichos de estimação, que dependem totalmente dos cuidados de seus donos. Essa característica, apontou, torna fundamental analisar como as partes definiram o destino dos animais ao término da relação.

“Se, em virtude do fim da união, as partes, ainda que verbalmente ou até implicitamente, convencionarem, de comum acordo, que o animal de estimação ficará com um deles, este passará a ser seu único dono, que terá o bônus – e a alegria, digo eu – de desfrutar de sua companhia, arcando, por outro lado, sozinho, com as correlatas despesas”, apontou.

Nesse cenário, para o ministro, não seria possível ao dono reivindicar do ex-companheiro, que não é mais responsável pelo pet, o custeio de suas despesas.

No caso dos autos, Bellizze entendeu que, como a ex-companheira atribuiu a si todos os direitos em relação aos animais, era ela quem deveria, desde o término da relação, custear as respectivas despesas – ao mesmo tempo em que, “merecidamente, usufrui da companhia dos seus cães de estimação e deles recebe afeto, em reciprocidade”.

Projetos no Congresso retiram animais da categoria de objetos e garantem direitos

Enquanto a Justiça segue analisando controvérsias sobre os pets, o Poder Legislativo pode alterar, nos próximos anos, a caracterização desses animais no ordenamento jurídico.

Em 2019, o Senado Federal aprovou o PLC 27/2018, segundo o qual os animais deixam de ser considerados objetos e passam a ter natureza jurídica sui generis, como sujeitos de direitos despersonificados. Em consulta pública feita pelo Senado, a proposição recebeu aprovação de mais de 24 mil pessoas, contra apenas 731 votos negativos.

O projeto reconhece nos animais a condição de seres sencientes – ou seja, que têm sentimentos – e altera o Código Civil para que não sejam mais considerados bens semoventes. Como a proposta teve início na Câmara dos Deputados e foi aprovada com alterações no Senado, o projeto retornou à primeira casa para nova análise (PL 6.054/2019).

Neste ano, a Câmara dos Deputados recebeu o PL 179/2023, que busca regulamentar a família multiespécie – definida como a comunidade formada por seres humanos e animais de estimação – e prevê uma série de direitos para os pets, inclusive pensão alimentícia e participação no testamento do tutor.

De acordo com o projeto, os animais devem ser considerados filhos por afetividade e ficam sujeitos ao poder familiar. Caso o texto seja aprovado, os pets também passarão a ter acesso à Justiça para a defesa de seus interesses ou a reparação de danos materiais e existenciais, hipóteses em que caberá ao tutor – ou, na falta dele, à Defensoria Pública e ao Ministério Público – representar o bicho em juízo. A proposta ainda aguarda distribuição na Câmara.

Processo: REsp 1944228

 

TRF1: Caixa é condenada a pagar multa de mais de R$ 151 mil por violar tempo de espera em fila

A Caixa Econômica Federal (Caixa) terá que pagar R$ 151.200,00 por violar reiteradamente o tempo máximo de espera ao atendimento em instituições bancárias. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Federal Regional da 1ª Região (TRF1) ao manter sentença após recurso do banco contra o Distrito Federal.

De acordo com os autos, a Caixa apelou ao TRF1 pedindo a anulação da multa prolatada na sentença e anteriormente imposta por fiscais que constataram demora de uma hora em fila sem atendimento a consumidores. A instituição alegou que o tempo de espera está diretamente relacionado ao funcionamento dos bancos e que a atuação não foi razoável.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, citou norma constante do Código de Defesa do Consumidor que tem o objetivo de proporcionar bem-estar ao consumidor, não merecendo o cliente permanecer por tempo indefinido em agência bancária para efetuar pagamentos ou recebimentos que só podem ser realizados no local.

Tratamento digno ao consumidor – Segundo o magistrado, em geral, os bancos argumentam que sua fiscalização é atribuição do Banco Central (Bacen), conforme determinação de lei federal. Contudo, a forma de disponibilização da prestação do serviço ao público não está disciplinada na referida lei.

No voto, o relator destacou que a Lei Distrital nº 2529/00 traz previsão razoável quanto ao tempo de espera do público, no prazo máximo de 30 minutos, para atendimento bancário a fim de assegurar tratamento digno ao consumidor.

Concluiu o desembargador que não merece reforma a sentença que condenou a Caixa ao pagamento de multa por inobservância do limite máximo de espera estabelecido em lei específica e violação das normas do Direito do Consumidor. O magistrado considerou razoável e proporcional o valor fixado na decisão.

A 5ª Turma do Tribunal Federal Regional da 1ª Região resolveu, por unanimidade, manter a sentença nos termos do voto do relator.

Processo:¿1045674-66.2021.4.01.3400

TRT/RN: Supermercado é condenado por revistas em pertences pessoais sem presença de empregados

O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) condenou a Empreendimentos Pague Menos S/A a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, à ex-empregada que sofreu revista em seus bens pessoais sem a sua presença.

No caso, dispondo de cópia de todos os armários dos empregados, a gerente realizou buscas nesses armários, até mesmo sem a presença ou autorização dos empregados.

Em sua defesa, a Pague Menos alegou que as revistas realizadas não ultrapassaram o limite da razoabilidade, não sendo consideradas “íntimas”, pois foram realizadas a fim de se coibir prejuízos patrimoniais, sem abuso ou exposição dos empregados a constrangimento.

Afirmou, ainda, que a fiscalização de bolsas, mochilas e pertences pessoais, indiscriminadamente e sem qualquer contato físico, não caracteriza ofensa à honra ou à intimidade do trabalhador.

O desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, relator do processo no TRT-RN, destacou que “as revistas pessoais praticadas pelo empregador, desprovidas de abuso, são amplamente aceitas na Jurisprudência do c. TST (Tribunal Superior do Trabalho), que as enquadra no poder diretivo do empregador”.

Para isso, as revistas têm que ser feitas de forma razoável, impessoal, sem caráter discriminatório ou contato físico.

O magistrado ressaltou, também, que a própria norma interna da Pague Menos coloca como critério para revistas a sua realização sempre na presença do funcionário.

Para o desembargador, a regra da empresa garante ao empregado “que a sua intimidade não seja acessada sem o seu conhecimento, como também a sua efetiva participação na inspeção, como verdadeiro fiscal”.

Isso assegura que a revista seja realizada “de forma digna, coibindo comentários e condutas desabonadoras relativas a seus itens pessoais, que poderiam ter espaço na sua ausência”.

“Os depoimentos prestados pelas testemunhas da autora (do processo) confirmaram que as revistas eram efetuadas na ausência dos funcionários, o que implica em violação não só do regulamento da empresa, como também exposição indevida da intimidade da empregada”, concluiu o desembargador Ronaldo Medeiros de Souza.

Ele afirmou ainda que a jurisprudência do TST sobre o tema também é nesse mesmo sentido.

A decisão da Segunda Turma do TRT-RN foi por unanimidade e manteve o julgamento da Vara do Trabalho de Currais Novos.

Processo nº 0000282-05.2022.5.21.0019.

TJ/SC: Justiça condena dona de cão que causou acidente com motociclista

– “De quem era o cachorro?”, indagou o juiz em audiência.
– “Da vizinha ali”, respondeu a testemunha, ao apontar na direção da ré.
– “A senhora tem certeza?”, reforçou o magistrado.
– “Sim, ela comentou na hora do acidente, quando veio verificar o que tinha ocorrido”, confirmou.


Uma ação de indenização por acidente de trânsito causado por cão que cortou a direção de uma motocicleta em rua no bairro Itoupava Central, em Blumenau, precisou ter sua instrução probatória ampliada para dirimir uma dúvida crucial ao resultado da demanda: quem é o dono do animal?

Conhecido o animal por todos nas redondezas, ouvir moradores locais que presenciaram o acidente foi a solução para identificar os proprietários – ou tutores – do cachorro, de grande porte aliás. Mesmo assim, ele ganiu muito ao ser atropelado pela moto conduzida por uma costureira que, atirada ao chão, sofreu ferimentos físicos que a afastaram do trabalho por quase dois meses. O acidente ocorreu em dezembro de 2016.

Embora tenham acorrido ao local do acidente para prestar socorro à vítima, os pretensos donos do animal, de início, negaram a condição de tutores e maiores responsabilidades pelo acidente. Três vizinhas do casal, posteriormente ouvidas em juízo, derrubaram a versão e apontaram a origem do cão.

– “De quem era o cachorro?”, indagou o juiz em audiência.

– “Da vizinha ali”, respondeu a testemunha, ao apontar na direção da ré.

– “A senhora tem certeza?”, reforçou o magistrado.

– “Sim, ela comentou na hora do acidente, quando veio verificar o que tinha ocorrido”, confirmou.

Outras duas mulheres também foram ouvidas e seguiram na mesma posição. Estavam acostumadas a ver o animal pela vizinhança, inclusive entrando na casa da tal vizinha. Como resultado das provas colhidas, a 5ª Vara Cível da comarca de Blumenau condenou os tutores ao pagamento de indenização em favor da motociclista, arbitrada em R$ 5,5 mil, por conta dos danos morais e materiais.

Na apelação ao TJ, a matéria recebeu o mesmo tratamento. “As três testemunhas são vizinhas da apelante e os seus depoimentos têm o mesmo conteúdo, qual seja, a imputação da conduta ao animal e a propriedade dele àquela. Portanto, não há como sobrelevar as alegações contidas no recurso, no sentido de destituir a verossimilhança do que foi dito quando os fatos foram delineados, em unanimidade, conforme as explanações da apelada”, arrematou o relator, integrante da 6ª Câmara Civil do TJ.

A decisão foi unânime e levou em consideração a definição legal de que o dono ou detentor do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

Processo n. 0305040-27.2017.8.24.0008/SC


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