STJ relativiza requisito da publicidade para reconhecimento de união estável homoafetiva

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que é possível abrandar a exigência de publicidade para a configuração da união estável homoafetiva, desde que estejam presentes os demais elementos caracterizadores desse tipo de relação, previstos no artigo 1.723 do Código Civil.

Com esse entendimento, o colegiado reconheceu a união estável entre duas mulheres que conviveram por mais de 30 anos em uma cidade do interior de Goiás, mas mantinham uma relação reservada.

“Negar o reconhecimento de união estável homoafetiva em razão da ausência da publicidade do relacionamento, quando evidente a convivência contínua e duradora, como uma verdadeira família, seria invisibilizar uma camada da sociedade já estigmatizada, que muitas vezes recorre à discrição como forma de sobrevivência”, destacou a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi.

Requisito deve ser interpretado à luz da dignidade da pessoa humana
Segundo o processo, as mulheres moraram juntas até a morte de uma delas, em 2020. Ao longo desse tempo, adquiriram bens, fizeram reformas na casa em que viviam, receberam visitas de familiares, viajaram sozinhas ou acompanhadas de amigos e frequentaram eventos sociais.

O juízo de primeiro grau, embora tenha reconhecido a convivência e a comunhão de interesses entre elas, considerou a união estável não configurada, pois a publicidade da relação – requisito essencial – não ficou demonstrada no processo. Essa posição foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), para o qual era possível relativizar a exigência de publicidade, uma vez que havia elementos suficientes para comprovar a união homoafetiva.

Em recurso ao STJ, irmãos e sobrinhos da falecida, seus herdeiros, alegaram que a publicidade seria indispensável para caracterizar a união estável, mas esse argumento foi afastado por Nancy Andrighi. Para a ministra, no caso das relações homoafetivas, o requisito deve ser interpretado à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da liberdade individual, garantindo-se a proteção da vida sexual e da intimidade.

Publicidade não deve ser entendida como excessiva exposição social
A relatora explicou que a constituição da união estável depende muito mais do ânimo de constituir família do que do conhecimento da relação pela sociedade em geral. Com isso, a publicidade não pode ser exigida como “excessiva e desmedida exposição social”, considerando que os conviventes não são obrigados a expor sua vida em público e têm direito à privacidade.

No caso da união estável homoafetiva, a ministra ressaltou que é ainda mais difícil de se identificar o requisito, pois é comum que essas relações sejam omitidas de familiares, por receio de julgamentos ou represálias. Por esse motivo, prosseguiu, ações dessa natureza devem ser julgadas a partir da perspectiva histórico-cultural do meio em que o casal vive, reconhecendo a publicidade possível no ambiente social restrito em que a relação se desenvolveu.

“No recurso sob julgamento, a comunhão de vida e de interesses das conviventes restou comprovada desde a origem. Assim, considerando se tratar de união estável havida entre duas mulheres, oriundas de cidade do interior de Goiás, por mais de 30 anos, o requisito da publicidade deve ser relativizado, em razão das circunstâncias da época e do meio social em que viviam”, concluiu Nancy Andrighi ao negar provimento ao recurso especial.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TJ/SP: Tokio Marine Seguradora é multada em R$ 3,4 milhões por descumprimento reiterado de obrigações judiciais

Segundo os autos, a empresa não tem garantido aos segurados o direito de escolher livremente a oficina reparadora.


A 4ª Vara Cível de Santos/SP julgou procedente o procedimento de liquidação de sentença para fixar multa de R$ 3,4 milhões contra seguradora pelo descumprimento reiterado de obrigações. A ação já transitou em julgado e, na fase atual, o Ministério Público busca a apuração e a execução das multas fixadas na sentença, diante da persistente inobservância de determinações judiciais.

Segundo os autos, a empresa não tem garantido aos segurados o direito de escolher livremente a oficina reparadora — violação que resulta em multa de R$ 10 mil por ato — e liberado, no prazo máximo de 96 horas úteis, as autorizações para reparos de veículos sinistrados, com multa de R$ 1 mil por hora de atraso.

Na decisão, o juiz Frederico dos Santos Messias destacou que não há fundamento para reduzir a multa, pois o valor, embora à primeira vista possa parecer elevado, foi estabelecido para compelir a ré — empresa de grande porte econômico — a cumprir obrigação voltada à proteção de toda a massa de consumidores. “A insistência da ré em manter procedimentos que, na prática, violam a decisão judicial, demonstra que a penalidade é, se não insuficiente, certamente necessária para garantir a efetividade da tutela jurisdicional”, ressaltou.

O magistrado enfatizou que a prerrogativa da seguradora de fiscalizar os orçamentos e negociar valores de mão de obra e peças não confere o direito de ignorar o comando judicial. “A defesa da executada baseia-se primordialmente na tentativa de justificar o descumprimento das obrigações com base em razões financeiras e operacionais, tais como o alegado custo abusivo cobrado pelas oficinas de preferência dos consumidores, o que violaria o mutualismo e o interesse do grande corpo de segurados, e a legítima fiscalização de mercado. Tais argumentos, embora apresentados sob o pretexto de combater fraudes e proteger o consumidor, configuram, na verdade, uma sistemática tentativa de rediscutir os termos da condenação já consolidada (…) O consumidor, parte vulnerável na relação, não pode ser refém do embate comercial entre a seguradora e as oficinas”, completou.
Cabe recurso da decisão.

Liquidação de sentença nº 0019995-25.2024.8.26.0562


Veja o processo:

Diário da Justiça do Estado de São Paulo

Data de Disponibilização: 12/05/2025
Data de Publicação: 12/05/2025
Região:
Página: 2890
Número do Processo: 0019995-25.2024.8.26.0562
4ª Vara Cível
COMARCA DE SANTOS
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0411/2025 Processo 0019995 – 25.2024.8.26.0562 (processo principal 0029003-95.2002.8.26.0562) – Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum – Seguro – Ministerio Publico do Estado de Sao Paulo – TOKIO MARINE SEGURADORA SA – Vistos. Fl. 618: Ciente. Aguarde-se, pelo prazo de 30 dias, no silêncio, intime-se o MP. Intime-se. – ADV: DEBORA SCHALCH (OAB 113514/SP), DANIEL MARCUS (OAB 181463/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), GIOVANNA ROCHA DE CASTRO (OAB 459880/SP), ÉLCIO JOSÉ RODRIGUES GIOMETTI JÚNIOR (OAB 443439/ SP), MARIA FERNANDA DE SOUZA E SILVA TEIXEIRA (OAB 351239/SP)

TJ/DFT: Distrito Federal deve indenizar acompanhante que sofreu acidente em cadeira danificada de hospital

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou o Distrito Federal a indenizar mulher que sofreu acidente com lesão e amputação parcial do dedo após a cadeira em que estava sentada quebrar. O colegiado concluiu que o acidente ocorreu devido à má conversação de mobiliário do hospital.

De acordo com o processo, a autora acompanhava a filha no Hospital Maternidade de Brazlândia/DF, quando a cadeira em que estava sentada quebrou. O acidente, de acordo com ela, causou lesão e amputação parcial do dedo indicador. Informa que foi submetida a procedimento cirúrgico e que ficou afastada do trabalho por 40 dias. Defende que o acidente foi causado pela má conservação da cadeira. Pede que o Distrito Federal seja condenado a indenizá-la.

Em sua defesa, o Distrito Federal afirma que a cadeira não estava em condições ruins e que foi manuseada de maneira errada pela autora. Defende que se trata de caso de culpa exclusiva da vítima, hipótese que afasta a responsabilidade do réu. Decisão de 1ª instância julgou o pedido improcedente. A autora recorreu.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que as imagens do processo mostram que a cadeira apresentava “sinais evidentes de desgaste e precariedade”. No caso, segundo o colegiado, o acidente ocorreu em razão do estado deficiente de conservação do bem público, o que configura falha na prestação do serviço de saúde.

“A alegação de manuseio inadequado por parte da autora não afasta a responsabilidade do Estado, pois o acidente somente foi possível em virtude da falha na conservação do mobiliário, circunstância que configura omissão estatal específica”, afirmou.

Para a Turma, o Distrito Federal deve indenizar a autora pelos prejuízos estéticos e morais sofridos. O colegiado lembrou que as fotos e o laudo do Instituto Médico Legal mostram a lesão na mão com deformidade em seu dedo indicador. “Além disso, ficou evidenciada a debilidade permanente parcial decorrente do acidente”, completou.

Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso da autora para condenar o DF a pagar a quantia de R$ 20 mil a título de indenização por danos morais e estéticos, sendo R$ 10 mil para cada modalidade de dano.

A decisão foi unânime.

Processo: 0714720-65.2024.8.07.0018

TRT/SP: Justiça obriga Correios a adotar jornada matutina quando temperatura atingir 30°C

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região reformou sentença e determinou a implementação em 60 dias (ou a retomada) da entrega matutina dos Correios em centros de distribuição onde a atividade é realizada a pé. O colegiado obrigou a empresa a apresentar plano com cronogramas e metas para a universalização do procedimento. Como medida de tutela provisória até que isso ocorra, fixou um “gatilho climático”: sempre que a previsão meteorológica indicar temperatura igual ou acima de 30°C, a jornada externa deve ser antecipada para o período da manhã. A iniciativa visa proteger a saúde dos(as) trabalhadores(as) em períodos de altas temperaturas ou com ondas de calor.

A obrigação resultou de acórdão que julgou procedente o quesito em Ação Civil Pública movida pelo Sindicato dos Trabalhadores da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e Similares de São Paulo, Região da Grande São Paulo e Zona Postal de Sorocaba. Os(as) magistrados(as) entenderam ter havido descumprimento do acordo coletivo de trabalho firmado pela ré, que previa priorização da entrega matutina, o que não foi implementado ou foi descontinuado onde vigorava.

A alegação dos Correios foi de impossibilidade de adoção dessa jornada porque as unidades deveriam abranger todos os distritos postais, o que não ocorria e contrariava o Manual de Operações e Clientes da empresa. A relatora do acórdão, desembargadora Maria de Lourdes Antonio, pontuou que, no acordo coletivo, os Correios se comprometeram a continuar aprimorando o fluxo logístico com vistas à antecipação do horário. “O verbo ‘aprimorar’ pressupõe evolução, e não estagnação ou retrocesso”, afirmou. “Tal conduta frustra a legítima expectativa da categoria e o princípio da proteção da confiança”.

Como fundamentação, a Turma aplicou o entendimento do Tema 698 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, o qual assegura que a intervenção judicial em políticas públicas é legítima em casos de deficiência grave do serviço ou proteção insuficiente de direitos, cabendo ao Poder Judiciário determinar à Administração a apresentação de um plano para alcançar o resultado desejado em vez de substituir o gestor na definição dos meios.

No caso, a 2ª Região adotou a técnica da decisão “estruturante” ou “estrutural”, que reconhece a complexidade da lide e exige solução multifacetada em lugar da ordem binária apenas. O tema tem ganhado destaque nas discussões doutrinárias atuais, especialmente quando envolve direitos fundamentais. Nessa linha, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação CNJ 163/2025, que estabelece diretrizes para a identificação e condução de Processos Estruturais no Judiciário brasileiro.

Processo nº 1000334-91.2024.5.02.0067

STJ: Flexibilização do critério de renda para auxílio-reclusão só é possível nas prisões anteriores a 2019

Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.162), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a flexibilização do critério de baixa renda para a concessão do auxílio-reclusão só é permitida no caso de prisões ocorridas antes da Medida Provisória (MP) 871/2019. Segundo o colegiado, no regime anterior à MP, o benefício poderia ser concedido se a renda do segurado preso, na data do recolhimento à prisão, fosse ligeiramente superior ao limite legal.

A partir da vigência da MP 871/2019, porém, os ministros estabeleceram que não é possível flexibilizar o teto de renda bruta, que passou a ser calculado com base na média dos salários de contribuição dos 12 meses anteriores à prisão. A única exceção é se o Executivo deixar de corrigir anualmente o limite pelo mesmo índice aplicado aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

“A jurisprudência deste STJ tem admitido a flexibilização do critério econômico definidor da condição de baixa renda, para efeito de concessão do auxílio-reclusão, entendimento que prestigia a finalidade da própria norma instituidora do benefício, que é justamente a necessidade de proteção social dos dependentes do segurado recluso”, destacou o relator do repetitivo, ministro Teodoro Silva Santos.

Com a fixação da tese jurídica, podem voltar a tramitar todos os recursos especiais e agravos em recurso especial sobre o mesmo assunto, na segunda instância ou no STJ, que estavam suspensos à espera do precedente. O entendimento deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes, conforme determina o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).

Jurisprudência tem mitigado parâmetro de baixa renda sem desvirtuá-lo
Em seu voto, o ministro observou que o auxílio-reclusão não é um benefício assistencial, mas previdenciário, com caráter contributivo. Ele explicou que a prestação é destinada aos dependentes do segurado de baixa renda que foi recolhido à prisão, seguindo as mesmas diretrizes da pensão por morte e respeitando as condições definidas pelo legislador.

Segundo o relator, entre os requisitos para concessão do benefício, é especialmente relevante o critério de baixa renda do segurado, introduzido pela Emenda Constitucional (EC) 20/1998 e reafirmado pela EC 103/2019. Esse parâmetro é calculado com base na renda bruta mensal e atualizado anualmente por portarias ministeriais, seguindo os mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

O ministro ressaltou, entretanto, que o critério de baixa renda vem sendo flexibilizado em julgados do STJ. Em todos os casos, prosseguiu, a diferença excedente – entre a renda máxima prevista como requisito para concessão do auxílio-reclusão e o valor efetivamente recebido pelo segurado no momento da prisão – era pequena, ou mesmo ínfima.

Lei 13.846/2019 melhorou critério de aferição de renda e afastou injustiças
Ao analisar esses precedentes, Teodoro Silva Santos apontou que todos se referem a prisões ocorridas antes das mudanças introduzidas pela MP 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019.

No entendimento do ministro, a norma adotou um critério mais preciso para aferir a renda do segurado, evitando possíveis distorções geradas pela análise de apenas um mês de remuneração. Desde então, com a apuração da média dos salários dos 12 meses anteriores ao recolhimento à prisão, tornou-se possível uma avaliação mais justa da condição econômica do segurado.

“Assim, em relação às prisões ocorridas a partir da entrada em vigor da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, não há mais espaço para o Poder Judiciário alterar o critério objetivo”, concluiu o relator.

Veja o acórdão.
Pprocessos: REsp 1958361; REsp 1971856 e REsp 1971857

CNJ mantém afastamento e abre PADs contra desembargadores do Mato Grosso do Sul

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, a abertura de processos administrativos disciplinares (PADs) contra dois desembargadores do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS), Vladimir Abreu da Silva e Alexandre Aguiar Bastos. Ambos foram investigados na Operação Ultima Ratio, deflagrada em 2024 pela Polícia Federal, por determinação do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

As conselheiras e os conselheiros também mantiveram o afastamento cautelar dos desembargadores até que os processos sejam concluídos. Os magistrados faziam parte da 4ª Câmara Cível do TJMS, cujos participantes foram todos investigados na operação por envolvimento em esquema de venda de decisões judiciais.

As Reclamações Disciplinares 0007126-91.2024.2.00.0000 e 0007127-76.2024.2.00.0000 foram julgadas conjuntamente a pedido do relator, o corregedor nacional de justiça, ministro Mauro Campbell, durante a 17ª Sessão Ordinária de 2025, realizada nesta terça-feira (9/12). De acordo com ele, os casos têm a mesma matriz de investigação, mas acusações diferentes.

Segundo Campbell, a respeito do desembargador Vladimir Abreu, foram obtidas provas por interceptação telemática, com a coleta de dados e informações de comunicações digitais (e-mails, aplicativos de mensagem, redes sociais), e documentos que indicariam o recebimento de vantagens indevidas. A atuação do magistrado, nesse caso, “indicaria os crimes de corrupção passiva, advocacia administrativa, formação de organização criminosa e lavagem de dinheiro, na modalidade dissimulação”, explicou o corregedor.

Quanto ao desembargador Alexandre Bastos, há indícios de sua participação em relação a um processo específico na venda de uma fazenda. Segundo o relator, o magistrado teria retirado o processo de pauta por duas vezes e, quando apresentou seu voto, mudou seu posicionamento completamente. No período, parte da fazenda teria sido alienada e sua venda estaria atrelada ao resultado final do processo. Além disso, o magistrado teria recebido transferências bancárias, com as quais teria adquirido bens de luxo com dinheiro em espécie, sem a comprovação da origem do recurso.

Reclamações Disciplinares 0007126-91.2024.2.00.0000 e 0007127-76.2024.2.00.0000

TJ/SP: Um ano e três meses de detenção para homem por transporte e maus-tratos de animais silvestres

A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou decisão da Vara Única de Nova Granada que condenou homem a um ano e três meses de detenção, em regime inicial semiaberto, por maltratar, abusar e transportar animais silvestres, nos termos da sentença proferida pelo juiz Gabriel Albieri.

De acordo com os autos, o réu, junto a outra pessoa, foi abordado pela Polícia Rodoviária Federal durante patrulhamento de rotina, quando dirigia rumo a Santa Catarina para comercializar os animais. Os policiais abriram o porta-malas e encontraram cerca de 100 pássaros em gaiolas, incluindo espécies raras e ameaçadas de extinção. O processo foi desmembrado em relação ao corréu, que foi condenado, com trânsito em julgado, a um ano de detenção.

Para o relator do recurso, desembargador Augusto de Siqueira, “a maneira como se deu a ação e o transporte dos pássaros, de maneira improvisada, escondida e sem autorização, evidenciam que o réu possuía ciência e consciência de seu comportamento.” O magistrado afastou a tese da defesa de insignificância da conduta devido ao número de animais transportados e ao fato de o réu ter maus antecedentes. “Foram apreendidos mais de cem pássaros da fauna silvestre, em contrariedade a lei ou sem autorização, em condições de maus tratos, e o réu ostenta maus antecedentes e é reincidente, não havendo que se falar em mínima ofensividade ou reduzido grau de reprovabilidade das suas condutas”, concluiu.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Marcelo Gordo e Xisto Albarelli Rangel Neto.

Apelação nº 0000884-86.2024.8.26.0390

TJ/MT: Bradesco indenizará idoso após descontos indevidos em benefício

Um idoso que teve dinheiro descontado do benefício previdenciário sem autorização conseguiu, na Justiça, cancelar a cobrança e receber indenização. A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reconheceu que os valores foram tirados da conta dele sem qualquer prova de contratação e determinou o pagamento de R$ 5 mil por danos morais.

No processo, o idoso explicou que percebeu cobranças mensais por um seguro que nunca contratou. Os responsáveis pelos descontos afirmaram que o serviço existia, mas não apresentaram nenhum contrato ou documento que mostrasse que o consumidor havia autorizado o débito.

No voto, o desembargador Sebastião de Arruda Almeida destacou que o dinheiro descontado tinha natureza alimentar, ou seja, era essencial para o sustento do idoso, e que isso torna a situação ainda mais grave. Por essa razão, o Tribunal entendeu que houve falha no serviço e que o dano moral é automático quando atinge a renda de uma pessoa vulnerável, especialmente idosa.

A primeira decisão já havia condenado os responsáveis ao pagamento de R$ 10 mil. Na análise da apelação, o TJMT manteve o reconhecimento do dano, mas ajustou o valor da indenização para R$ 5 mil, seguindo critérios de proporcionalidade e decisões anteriores em casos semelhantes.

Com isso, fica confirmado que os descontos eram indevidos, o débito foi cancelado e o idoso deverá receber o valor de indenização. A decisão reforça o direito do consumidor de não ser cobrado por serviços que nunca contratou e garante mais proteção a quem depende da renda previdenciária para viver.

Processo nº 1035626-71.2023.8.11.0003

Veja o processo:

Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – MT

Data de Disponibilização: 15/11/2024
Data de Publicação: 18/11/2024
Região:
Página: 2645
Número do Processo: 1035626-71.2023.8.11.0003
TJMT – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO – DJEN
Processo: 1035626 – 71.2023.8.11.0003 Órgão: 3ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS Data de disponibilização: 15/11/2024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional Parte(s): RICARDO PEREIRA DE LIMA BANCO BRADESCO S.A . CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB 11065-A MT CLEBER OLIVEIRA DE MEDEIROS OAB 45111 DF MARIA ALINE LIMA CARVALHO BEDIN OAB 24630-O MT Conteúdo: CD. PROC. 1035626 – 71.2023.8.11.0003 Vistos etc. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, justificando-as de forma objetiva e fundamentadamente, quanto a sua relevância e pertinência. Havendo pedido de prova oral, deverão as partes manifestar expressamente se tem interesse que eventual audiência de instrução seja realizada de forma presencial ou por videoconferência. A mera alegação da parte que quer produzir todas as provas permitidas no ordenamento, ou a menção pura e simples de eventual modalidade probatória, sem que seja alinhavada relação com o ponto alegadamente controvertido, será interpretada como ausência de especificação. Após a apresentação das provas pelas partes, será observado o disposto nos artigos 357, II e 370 do CPC. Deverão, ainda, no mesmo prazo alhures concedido, manifestar sobre a possibilidade de acordo. Caso positivo deverão trazer aos autos a proposta para homologação. Intime. Cumpra. Rondonópolis-MT / 2024. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO

STJ: Arrendatário sem perfil de homem do campo não tem direito de preferência sobre imóvel

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que não há direito de preferência para a aquisição de imóvel rural por parte dos arrendatários quando eles não atendem aos requisitos do Estatuto da Terra, que exige a exploração direta e familiar da atividade agrícola.

Na origem, uma empresa em recuperação judicial solicitou autorização para vender uma fazenda, com o objetivo de pagar os credores. O juízo autorizou a venda, mas, durante o procedimento, três membros de uma família alegaram que ocupam o imóvel por meio de contrato de arrendamento rural e, por isso, teriam direito de preferência na compra, conforme previsto no artigo 92, parágrafos 3º e 4º, do Estatuto da Terra.

Eles apresentaram proposta equivalente à da compradora e afirmaram que não foram notificados sobre a alienação.

Por sua vez, a empresa em recuperação alegou que o único contrato de arrendamento do imóvel já havia se encerrado meses antes da alienação, o que afastaria qualquer direito de preferência. Diante de decisão contrária a seus interesses em primeira e segunda instâncias, os supostos arrendatários recorreram ao STJ.

Exploração da propriedade rural deve ser direta e familiar
O relator na Terceira Turma, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, lembrou que o STJ já decidiu no sentido de que a existência de arrendamento rural não implica necessariamente o reconhecimento do direito de preferência para o arrendatário. Conforme salientou, o Estatuto da Terra restringe esse direito ao chamado homem do campo, ou seja, àquele que cultiva a terra, fazendo cumprir a sua função social.

Esse entendimento tem por base o artigo 38 do Decreto 59.566/1966, que regulamentou o Estatuto da Terra e estabeleceu que seus benefícios devem ser destinados apenas aos que exploram a atividade rural de forma pessoal e direta, usando a terra de maneira eficiente e correta.

De acordo com o relator, o Estatuto da Terra tem como finalidade proteger o trabalhador que exerce a atividade rural de forma direta e familiar, sendo necessário verificar, portanto, se o arrendatário atende a esses requisitos para que possa exercer o direito de preferência na aquisição do imóvel.

No caso em análise – apontou o ministro –, os autos demonstraram que os recorrentes não residem no imóvel e que um deles possui outros imóveis, sendo considerados empresários do ramo agrícola, o que descaracteriza o perfil típico de homem do campo e afasta o direito de preferência.

“Inexistindo o direito de preferência, fica estabelecida a concorrência entre os proponentes, de modo que aquele que oferecer o maior preço em benefício da recuperação judicial deverá ficar com o imóvel”, concluiu o relator.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2140209

CNJ: Juiz é aposentado por prática de atos de violência e intimidação contra advogado e servidores

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, na 17ª Sessão Ordinária de 2025, pela aposentadoria compulsória do juiz Luciano Américo Galvão Filho, do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL). O processo apurou denúncias de ameaças, agressões físicas e uso indevido de aparato policial em um conflito possessório que envolveu o magistrado. A decisão unânime do Plenário seguiu o entendimento da relatora do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) 0002599-96.2024.2.00.0000, conselheira Renata Gil.

O PAD teve origem em reclamação apresentada à Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas por advogado que relatou ter sido ameaçado pelo magistrado durante desentendimentos sobre a colocação de uma cerca na passagem de um imóvel. Também constaram na investigação relatos de agressões contra funcionários que trabalhavam no local, além de intimidação de particulares com apoio policial em horário de expediente. Luciano negou as acusações e afirmou ter agido em legítima defesa, dentro das prerrogativas legais.

No voto, Renata Gil destacou que os fatos foram comprovados no curso da instrução, ressaltando a gravidade da conduta e a incompatibilidade com a dignidade do cargo. A conselheira apontou que o conjunto de provas evidenciaram a violação dos deveres funcionais.

O conselheiro Ulisses Rabaneda, que havia pedido mais tempo para analisar o caso, apresentou, nesta terça-feira (9/12), voto em que acompanha integralmente a conclusão da relatora. Nos apontamentos, considerou que o conjunto de elementos demonstrou abuso de autoridade, uso indevido de força policial e comportamento incompatível com padrões mínimos éticos exigidos de um magistrado. Para ele, a sanção aplicada “preserva a credibilidade da Justiça e atende ao princípio da proporcionalidade”.

O CNJ encaminhará o acórdão da decisão à Advocacia Geral da União (AGU) e ao Ministério Público competente para eventual ingresso de ação penal ou por improbidade administrativa, podendo resultar em perda do cargo e do recebimento da aposentadoria pelo magistrado punido.

Processo Administrativo Disciplinar (PAD) 0002599-96.2024.2.00.0000


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