Nota de Pesar

É com grande pesar que noticiamos o falecimento de SRA. CARMELA SOARES FERREIRA, a D. CARMEN como gostava de ser chamada; nascida em 1942 em Nova Granada/SP; sempre esteve presente desde o nascimento da empresa e do grupo empresarial Sedep, trazendo serenidade e energia nas horas difíceis, era um farol indicando o melhor caminho a ser traçado. A mãe da SEDEP como todos a consideravam carinhosamente, continuará nos iluminando e orientando agora em forma de Estrela.

As estrelas nascem, brilham, iluminam nossas vidas inteiras e um dia explodem e viram “pó estelar”. Hoje mãezinha, você se transformou em “pó estelar” e foi morar na casa do pai, o criador das estrelas.
Até breve e continue a nos iluminar

Linda mensagem deixada carinhosamente por uma das filhas Lucineide Soares Ferreira de Melo.

 

TRT/GO: Cartões de crédito de devedores são bloqueados até o pagamento de dívida trabalhista

Essa foi a decisão da maioria dos integrantes da Terceira Turma do TRT da 18ª Região. Prevaleceu o entendimento no sentido de ser cabível o bloqueio de cartões de crédito dos devedores, pessoas físicas, para fins de estimular, no âmbito psicológico, o cumprimento das obrigações perante o credor trabalhista.

Entenda o caso
No processo de execução, diante da dificuldade no pagamento do valor devido ao credor, foi pedido o cancelamento dos cartões de crédito dos devedores, o que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau.

O credor interpôs recurso ao TRT-18 alegando que o crédito dele tem natureza alimentar e, por fim, que a restrição de cartão de crédito vem sendo bastante utilizada para forçar o devedor a pagar o que deve na justiça brasileira.

O juiz convocado, César Silveira, afirmou não ignorar a natureza alimentar do crédito da trabalhadora, que ainda não foi satisfeito apesar das numerosas tentativas promovidas pelo juízo de execução. Destacou, também, ser certa a existência de permissivo legal para a adoção de medidas atípicas com o objetivo de garantir a prestação jurisdicional, conforme art. 139, inciso IV, do CPC, que não pode ser interpretado de forma isolada, sendo necessário interpretá-lo com as regras e os princípios infraconstitucionais e constitucionais que norteiam o ordenamento jurídico brasileiro.

O desembargador-relator decidiu, assim, pela adequação e conveniência do bloqueio de cartões de crédito de devedores na Justiça do Trabalho como forma de incentivo ao pagamento do crédito alimentar ao trabalhador. “Isso, porque, em princípio, dispondo eventualmente de crédito para interesses comerciais, podem os devedores utilizar-se dele para saldar suas dívidas, em especial as de caráter alimentício”, ressaltou.

No acórdão, foi citado como precedente jurisprudencial o julgado da 3ª Turma deste Regional, proferido no agravo de petição 0000390-91.2012.5.18.0011, também de relatoria do juiz convocado César Silveira e julgado em 18/02/2022.

Logo, a decisão de primeiro grau foi reformada para determinar o bloqueio de eventuais cartões de crédito pertencentes aos devedores até o pagamento do valor devido ao credor.

Voto vencido
O desembargador Mário Bottazzo apresentou voto pelo desprovimento do recurso do credor, mas acabou vencido. Isso porque como restaram infrutíferas todas as iniciativas do juízo de execução no sentido de encontrar bens dos devedores, tornou-se presumível o fato de que os executados não têm bens, razão pela qual o cancelamento de cartões de crédito seria desproporcional, configurando “medida comparável à punitiva”.

Processo nº 0000390-91.2012.5.18.0011

TRT/SC: Negociado deve prevalecer sobre legislado em caso de participação nos lucros ou resultados da empresa

Em ação, ex-funcionário de construtora requereu pagamento de vantagem em desacordo com instrumento coletivo da categoria.


A 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) decidiu que normas estabelecidas em acordos e convenções coletivas de trabalho devem prevalecer sobre a legislação nos casos de participação nos lucros ou resultados (PLR) da empresa. O entendimento foi dado em ação na qual um ex-funcionário requereu o pagamento proporcional da vantagem, o que não estava previsto em instrumento coletivo da categoria profissional.

O caso concreto aconteceu no município de Balneário Camboriú, em 2020. Demitido de uma construtora no mês de outubro, o funcionário acionou a Justiça do Trabalho para requerer o pagamento proporcional da participação dos lucros (PLR) da empresa naquele ano.

O pedido foi considerado procedente pela 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú.

Negociado sobre legislado

Inconformada, a reclamada recorreu da decisão. Argumentou em sua defesa que o acordo firmado com sindicato profissional só previa pagamento da PLR aos funcionários que tivessem permanecido durante todo o ano.

A relatora na 3ª Câmara do TRT-12, juíza convocada Maria Aparecida Jerônimo votou em sentido contrário ao provimento do recurso. Ela entendeu que o acordo coletivo de trabalho não poderia “disciplinar a matéria de modo a violar o princípio constitucional da isonomia (CF, art. 7º, XXX, XXXI e XXXII; CLT, arts. 5º e 461)”.

A magistrada ainda citou a Súmula 451 do TST, segundo a qual “é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa”.

Divergência

O desembargador Cesar Pasold Júnior puxou a divergência. “Antes mesmo do advento da Reforma Trabalhista, o Supremo Tribunal Federal vinha validando a flexibilização de direitos trabalhistas através da negociação coletiva, privilegiando a autonomia da vontade coletiva e a autocomposição dos conflitos (art. 7º, XXVI, CF, RE 590415). A consolidação desse entendimento ocorreu com o julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral”, defendeu o magistrado em seu voto.

A desembargadora Quézia Gonzalez acompanhou a divergência. A magistrada ressaltou que, apesar de existir verbete sumular do Tribunal Superior do Trabalho (TST) assegurando o pagamento da PLR proporcional, a estipulação negocial coletiva é prevista na CLT (art. 611-A, XV).

Venceram os votos dos desembargadores Pasold Júnior e Quézia Gonzalez, no sentido de dar provimento ao recurso da ré.

A autor ingressou com recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.

Processo nº 0000555-67.2022.5.12.0040

TJ/DFT: Distrito Federal e colégio público militar são obrigados a efetivar matrícula de irmã gêmea

O DF e a Associação de Pais, Alunos e Mestres do Colégio Militar Dom Pedro II – APAM foram condenados a efetivar matrícula de criança na instituição de ensino frequentada pelo irmão gêmeo. A decisão da 4ª Turma Cível do TJDFT determina que a menina de quatro anos seja matriculada no Infantil IV do Colégio Militar Dom Pedro II, mesma turma que o irmão.

A criança, representada por sua genitora, ajuizou ação em desfavor do Distrito Federal e DA APAM sob a alegação que participou do processo seletivo com o objetivo de ser matriculada no colégio público militar, mas apenas o irmão gêmeo foi sorteado para estudar na instituição. Solicitou administrativamente a vaga, mas o pedido foi negado pelo colégio. A ação foi julgada improcedente na 1ª instância sob o fundamento de que candidatos não sorteados devem observar a fila de espera, tal como previsto no edital do processo seletivo, independentemente da condição gemelar.

Ao analisar o recurso, a Turma explicou que o Colégio Militar Dom Pedro II atende aos requisitos do ensino público e gratuito e que deve ser observado, no caso, a regra do art. 53, V, da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança), que assegura vagas no mesmo estabelecimento a irmãos gêmeos. Os Desembargadores disseram que o interesse da criança deve prevalecer, de modo a se assegurar a sua condição de indivíduo em desenvolvimento e destinatário da proteção integral, sobretudo por parte do Estado, o qual possui relevante papel na promoção e no incentivo da educação, de acordo com a Constituição Federal (CF/88 205).

Por causa da prioridade do interesse da criança, a Turma entendeu que não deve permanecer a limitação prevista no edital, o qual prevê que “sendo sorteado um dos gemelares somente este será contemplado com a vaga”. Os julgadores afirmaram que os “critérios ilegais previstos no edital não podem prevalecer em detrimento do bem-estar da criança, motivo pelo qual, ponderando os interesses em conflito, a medida mais adequada é a garantia de matrícula da autora, irmã gêmea de aluno já matriculado, fazendo prevalecer o melhor interesse da criança”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0701368-57.2021.8.07.0014

TRF4: Pescador consegue na Justiça direito à aposentadoria rural por idade

A Justiça Federal reconheceu o direito de um lavrador de Sertanópolis (PR), que exerceu também a atividade de pescador artesanal, receber o benefício de aposentadoria rural por idade. O juiz federal Márcio Augusto Nascimento, da 8ª Vara Federal de Londrina, aceitou o argumento de desempenho de atividade rural e, logo em seguida, de pescador artesanal no lapso da carência do trabalhador, condenando, portanto, o INSS a concessão do benefício e pagamento das prestações vencidas com juros e correção.

O autor da ação expôs que exerceu atividade rural durante toda a sua vida, sempre na área rural, em tempo muito superior à carência exigida para o ano de 2017, do qual laborou em regime de economia familiar individual no período de 1979 a 1986 e 2000 a 2008.

Argumentou ainda que após 2009 vem exercendo a atividade de pesca até os dias atuais e, portanto, comprova mais do que 180 meses de carência exigida, bem como o preenchimento do requisito etário (60 anos), tendo o direito à aposentadoria que foi negada pelo INSS.

O juiz federal destacou que a peculiaridade do processo é de que no período de carência de 15 anos antes de completar a idade mínima de 60 anos em 2017, o autor desempenhou, primeiramente, como trabalhador rural durante um certo período e somente depois passou a ser pescador artesanal. “No caso concreto, de 2002 a 2008, o autor foi pequeno produtor rural em economia familiar e no período subsequente, de 2009 a 2017, foi pescador profissional artesanal”, esclareceu em sua sentença.

Márcio Augusto Nascimento reiterou que não existe empecilho para se somar os lapsos temporais em atividades profissionais distintas porque os requisitos constitucionais e legais para a concessão de aposentadoria por idade ao pequeno produtor rural (em regime de economia familiar) e do pescador artesanal são os mesmos.

“Repise-se que ao pescador artesanal, ao garimpeiro e ao produtor rural (em regime de economia familiar), são aplicáveis as mesmas regras da aposentadoria por idade rural. Desse modo, não há impedimento para se somar o tempo exercido como trabalhador rural com o período laborado como pescador artesanal porque em ambas situações são aplicadas as mesmas disposições legais e constitucionais. Assim, provado o exercício de atividade rural e de pescador artesanal no lapso da carência, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade do pescador artesanal desde a DER – data de entrada do requerimento administrativo”.

TRF3 reconhece como especial trabalho de eletricista e determina concessão de aposentadoria

Segurado exerceu funções com exposição a tensões elétricas acima do limite legal.


A Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu como especial período trabalhado em atividades de eletricista e determinou que Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda ao trabalhador aposentadoria especial.

Segundo os magistrados, ficou demonstrado que o segurado exerceu as funções exposto a voltagens acima do limite legal, de forma habitual, permanente e sem a proteção necessária.

“As atividades nas quais haja submissão habitual ou intermitente a tensões elétricas acima de 250 volts são caracterizadas como trabalho em condições especiais nos termos do item 1.1.8 do Decreto 53.831/1964”, fundamentou a desembargadora federal Leila Paiva, relatora do processo.

O segurado acionou o Judiciário, pedindo a conversão de período comum em especial entre os anos de 1994 a 2020, em que exerceu as atividades como eletricista e técnico de sistemas elétricos de campo.

Após a Justiça Federal em São Paulo/SP ter negado o pedido, o autor recorreu ao TRF3.

Ao analisar o caso, a magistrada ponderou que o laudo técnico pericial apontou que não foram encontrados na empresa certificados de aprovação do Equipamento de Proteção Individual (EPI).

“Como assentado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 555, na hipótese de dúvida ou divergência é de rigor o reconhecimento da especialidade do trabalho.”

Assim, a Décima Turma reconheceu o período especial e determinou que o INSS conceda aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo.

Apelação Cível 5005655-83.2021.4.03.6183

TJ/RN mantém método que veta prática abusiva de juros sobre juros em financiamento

A 3ª Câmara Cível do TJRN destacou, mais uma vez, que o chamado “Método de Gauss”, aplicado no recálculo de prestações do contrato de financiamento, deve ser mantido em um contrato, já que, conforme a jurisprudência de tribunais superiores, por não se tratar de sistema de amortização, mas de uma fórmula utilizada para eliminar o ‘anatocismo’ – prática de juros sobre juros, com a utilização dos princípios matemáticos. Conforme o órgão julgador, tal método é conhecido como a teoria de progressão para o modelo de cálculo de pagamento com parcelas sucessivas calculadas com juros lineares ou simples.

O posicionamento se relaciona a mais uma demanda, que questionou o método determinado em um contrato que envolveu alguns clientes de uma empresa, e ressaltou que a meta é, de um lado, a preservação dos ganhos da instituição financeira, ao mesmo tempo em que se busca o reequilíbrio das relações jurídicas, representado pelo afastamento de sistemas que impliquem progressão geométrica do saldo devedor.

“O sistema que traduz a amortização da dívida com a aplicação linear de juros é o Método de Gauss”, explica a relatoria do voto, por meio do desembargador Amaury Moura Sobrinho, que manteve a decisão, a qual definiu os juros remuneratórios de acordo com a taxa média de mercado do período da contratação, salvo se a taxa efetivamente cobrada for mais vantajosa para o consumidor. Isto, nos termos da Súmula nº 530 do STJ, bem como determinou a restituição dos encargos tidos por abusivos que ocorram na forma simples

A decisão apenas modificou o julgamento anterior para que a distribuição dos ônus sucumbenciais de 10%, sobre o valor da condenação, deve ser suportada pelas partes na proporção de 25% para a parte autora e de 75% para a parte ré, nos moldes do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC).

Apelação Cível Nº 0854927-19.2019.8.20.5001

TJ/RS Decreta a prisão de agentes penitenciários por envolvimento em esquema de facilitar a entrada de celulares no Presídio

O Juiz de Direito Frederico Ribeiro de Freitas Mendes, da 1ª Vara Judicial da Comarca de São Sepé/RS., decidiu pela prisão preventiva de dois Agentes Penitenciários por envolvimento em esquema de corrupção para facilitar a entrada de celulares no Presídio Estadual de São Sepé. A irmã de um deles e um homem que cumpre pena com tornozeleira eletrônica também tiveram a prisão preventiva decretada.

De acordo com a decisão, o homem que usa tornozeleira, quando ainda estava preso, organizava com a irmã, mãe e companheira a entrada de celulares, fones de ouvido e chips para serem entregues ao agente penitenciário. Haveria comprovantes de pagamentos feitos ao servidor público em nome delas. Ainda, segundo o despacho, após o homem sair e passar a usar tornozeleira o esquema teria seguido com outro detento.

A acusação sobre o outro agente é de facilitação para entrega dos objetos e troca de informações privilegiadas decorrentes do cargo.

O crime estaria ocorrendo há, no mínimo, um ano.

Outros supostos envolvidos ainda não tiveram a prisão decretada. Há acusações de associação criminosa, corrupção ativa e passiva.

Conforme o magistrado, “trata-se, ademais, de crimes graves, não só por ser cometido por agentes que deveriam primar pela segurança e devida ordem legal do estabelecimento prisional, mas também porque, como cediço, a entrada ilícita de aparelhos celulares nos estabelecimentos prisionais gera o cometimento de tantos outros crimes/golpes virtuais hoje vivenciados na sociedade, que se mostram tão graves como estes ora analisados”.

Por fim, foi decretada também a suspensão do exercício de função pública, entrega da arma de fogo pertencente ao Estado e também particular, se houver e a suspensão do porte de arma de fogo. Eles também estão proibidos de manter contato com agentes penitenciários, assim como com vítimas e testemunhas.

Ainda há a determinação de quebra de sigilo bancário dos acusados e a apreensão de uma moto pertencente a um dos acusados.

TJ/MA: Pedido de Interdição deve comprovar incapacidade plena da pessoa

O juiz Alessandro Arrais Pereira, da 2ª Vara de Família da Comarca de Açailândia/MA., rejeitou pedido de interdição de uma mulher com deficiência visual e câncer no cérebro, por não ter sido demonstrada a sua incapacidade plena para a prática dos atos da vida civil.

Segundo o juiz, o pedido de interdição objetiva a proteção do interesse das pessoas que estão incapazes de gerir seus bens, mas, para ser concedido, é necessária a demonstração de que a pessoa a ser interditada não possui capacidade de exprimir sua vontade e que, para tanto, precisa de ajuda de outras para a realização dos atos da vida civil.

A ação de Curatela, com o pedido de interdição e laudo psiquiátrico, foi ajuizado pela sobrinha de C.R.S, com a alegação de que a tia apresenta quadro de “Neoplasia Maligna do Encéfalo” (câncer no cérebro) e laudo médico que atesta deficiência visual.

DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE PLENA

De acordo com a análise da questão, o juiz informou não ter sido demonstrada a incapacidade plena da pessoa, conforme o laudo psiquiátrico juntados aos autos processuais. Além disso, foi verificado que o Laudo Médico apresentado é conclusivo, razão pela qual entendeu ser desnecessária a realização de Audiência de Entrevista.

“…Verifica-se que a parte demandada (a tia) não preenche os requisitos necessários para o deferimento da curatela, pois esta é medida excepcional no ordenadamento jurídico”, disse o juiz na sentença.

No caso, o Laudo Médico atestou que a senhora é portadora de deficiência visual, mas não foram observados sinais e/ou sintomas de transtorno psiquiátrico que possa alterar a sua capacidade civil e, conforme exame médico pericial, possui condições plenas de exprimir sua vontade, o que não autoriza a instituição da curatela.

“Desse modo, a deficiência visual não autoriza o decreto de interdição, limitado às pessoas com deficiência mental ou intelectual”, concluiu o juiz em sua decisão de negar a interdição.

INSTITUTO DA TOMADA DE DECISÃO APOIADA

Diante das dificuldades decorrentes do déficit sensorial da mulher, o juiz informou que a ela poderá se valer do “Instituto da Tomada de Decisão Apoiada”, conforme determina o Código Civil.

“A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade”, declarou o juiz.

Na fundamentação da sua decisão, o juiz citou o artigo 85 Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15), o Código de Processo Civil (artigo 755) e o Código Civil (artigo 1767, I). Com essa decisão, o juiz anulou uma medida anterior, que concedeu curatela provisória à autora da ação.

STF define validade menor para porte de arma de policiais aposentados do PR

Plenário do STF entendeu que a norma não invade competência da União para legislar sobre material bélico. 


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade de norma do Paraná que concede porte de arma de fogo a policiais civis aposentados com prazo de validade inferior ao previsto na legislação federal. Por unanimidade de votos, o Plenário entendeu que não houve invasão da competência da União para legislar sobre material bélico e julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7024.

A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol), autora da ação, alegava que o Decreto estadual 8.135/2017, que regulamenta as identificações funcionais dos policiais civis, teria invadido a competência legislativa da União para dispor sobre porte de armas e criado condições e impedimentos não previstos no Decreto Federal 9.847/2019, como a redução à metade do prazo de validade do porte.

Ao votar pela improcedência do pedido, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, avaliou que a legislação sobre porte de armas está mais relacionada com segurança pública do que com Direito Penal ou material bélico. Por isso, entendeu que há competência concorrente da União e dos estados e, portanto, autonomia para que estes entes legislem sobre a matéria, desde que respeitados os limites impostos pela Constituição e pelas normas gerais previstas na lei federal.

Norma mais protetiva

No caso dos autos, o decreto estadual define o prazo de cinco anos para a renovação dos testes psicológicos necessários à manutenção do porte pelos policiais civis aposentados. Para Barroso, essa previsão é mais protetiva do que a do Decreto federal 9.847/2019, que estabelece o prazo de 10 anos.

A decisão foi tomada na sessão virtual finalizada em 16/12.

Processo relacionado: ADI 7024


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