TJ/GO: Juíza reconhece dupla maternidade de bebê gerado por inseminação artificial caseira

Um casal teve a dupla maternidade reconhecida na certidão de nascimento do filho, que completará um ano em agosto. A criança foi gerada após uma inseminação artificial caseira. A audiência foi realizada na quarta-feira (4) pela juíza em substituição na 1ª Vara de Família da comarca de Goiânia, Luciane Cristina Duarte da Silva. Além disso, a magistrada determinou as alterações necessárias no registro civil da criança, no sentido de incluir o nome da mãe socioafetiva e dos avós maternos socioafetivos.

A magistrada considerou os princípios da dignidade da pessoa humana e o princípio do pluralismo das entidades familiares, amparados constitucionalmente. “Isso porque não há na legislação brasileira descrição normativa precisa que regulamente o caso concreto, no caso de reprodução assistida caseira, mas cabe ao Poder Judiciário enfrentar a realidade social”, frisou. De acordo com a juíza, as partes constituíram uma família e a segunda requerida tem o direito de ter seu nome no registro de nascimento da criança. “Diante da sua vontade hígida em exercer a maternidade e diante do afeto constatado nessa audiência. Ademais o reconhecimento de tal situação também atende ao melhor interesse da criança e garante às partes a materialização do princípio da isonomia”, conclui a juíza Luciane Cristina Duarte da Silva.

O caso
As mães do bebê estão em um relacionamento estável desde 2014 e se casaram há cerca de um ano, no fim do mês de julho de 2022. A possibilidade de concepção de um filho começou a ser discutida entre o casal e a decisão de ampliar a família foi decidida por elas, que, por questões financeiras, optaram por uma inseminação caseira, com um doador voluntário que conheceram pela internet e com quem não mantêm mais contato.

Uma das mães engravidou e a outra apoiou toda gestação, acompanhando as idas ao médico e dando suporte principalmente quando a esposa passava mal. Em depoimento, a mulher que gerou o bebê afirmou que o amor da companheira por ele não é diferente do dela, independente do material genético. Segundo alegou a genitora, a esposa trata a criança como mãe, oferecendo carinho, amor, atenção, zelando pela educação e formação moral dela, além de prestar assistência material, educacional e afetiva, exercendo efetivamente o poder familiar em relação à criança, como mãe, tanto no foro íntimo, como para toda a sociedade.

“O bebê foi gerado em uma família composta por duas mães, que juntas exercem a maternidade desde a concepção. Sem dúvidas, a criança considerará ambas como suas mães, e por elas é considerada filho. Dessa forma, cabe ao mundo jurídico apenas declarar o que já existe de fato, em respeito à liberdade, à igualdade e ainda ao dever de não-discriminação às várias formas de família e aos filhos que delas se originem”, ressaltou.

TJ/AC: Abandono afetivo – Justiça obriga pai a visitar o filho sob multa de R$ 10 mil

Na sentença é estabelecido a regulação de visitas para datas comemorativas, feriados e finais de semana. Mas, se o genitor não cumprir as visitas outras punições podem ser aplicadas, se for comprovado o crime de abandono afetivo, intelectual e moral.


A Vara Única da Comarca de Xapuri/AC. regulamentou as visitas ao filho por parte do genitor, que segundo é informado nos autos, não convivia com o filho. A sentença estabeleceu visitas nas datas comemorativas, como Dia das mães, dos Pais, Natal e Ano Novo, fins de semana e feriados. Caso o genitor não obedeça a ordem judicial, será penalizado com multa de R$ 10 mil por cada visita que não realizar ao filho.

O juiz de Direito Luís Pinto, titular da unidade judiciária e responsável pela sentença, alertou o requerido que outras punições podem ser aplicadas, especialmente, se ocorrer o crime de abandono afetivo, intelectual e moral. “Por fim, fixo multa no valor de R$ 10 mil, para cada ato de descumprimento do genitor ausente, a ser revertido em favor do menor, até ulterior deliberação, sem prejuízo de outras sansões cabíveis, principalmente a pratica de crime de abandono afetivo, intelectual e moral”, escreveu Pinto.

Direito fundamental da criança

Na sentença é enfatizado a importância da convivência das crianças e dos adolescentes com os genitores, principalmente, com aqueles que não detém a guarda do filho ou da filha. “O direito de visitação deve ser entendido como uma obrigação de fazer da guardiã de facilitar, assegurar e garantir, a convivência do filho com o não guardião, de modo que ele possa se encontrar com genitor, manter e fortalecer os laços afetivos, e, assim atender suas necessidades imateriais, dando cumprimento ao preceito constitucional”,

O juiz de Direito ainda discorreu sobre o direito fundamento de a criança em conviver com os pais e o dever da figura paterna de cuidar do próprio filho. “Conclui-se que é dever do pai visitar e ter seu filho em sua companhia, assim como fiscalizar a sua manutenção e educação, permitindo que a criança tenha um desenvolvimento sadio, tanto na companhia materna quanto na paterna”.

TJ/RJ: Estado do Rio terá de pagar R$ 300 mil para família de médico morto em assalto

A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro fixou em R$ 300 mil o valor da indenização que o Estado do Rio terá de pagar à família do médico Jaime Gold, brutalmente assassinado durante um assalto na ciclovia da Lagoa Rodrigo de Freitas, em maio de 2015. Na ocasião, o médico foi atacado a facadas por bandidos, que levaram a sua bicicleta e outros pertences. A ação foi movida pela filha e pela irmã da vítima. A primeira vai receber R$ 200 mil; e a segunda, R$ 100 mil.

Os desembargadores mantiveram a sentença de primeira instância, que concluiu que o crime ocorreu em razão do mau funcionamento do serviço público, uma vez que não havia segurança pública no local, apesar de o Estado ter sido alertado. Informações juntadas ao processo mostram que, em 31 de dezembro de 2014, sete pessoas foram vítimas de roubo e efetuaram o registro na 13ª Delegacia Policial.

Em abril de 2015, um mês antes da morte do médico, foram afixados dezenas de cartazes alertando ciclistas e pedestres quanto ao risco de assaltos na região. No mesmo mês, novo roubo pela manhã, na Lagoa, com a ocorrência registrada na 14ª Delegacia Policial. E 18 dias antes da morte, ciclistas se mobilizaram para denunciar ao Poder Público a violência na Lagoa e seus arredores, inclusive através de manifestações organizadas pela ONG Comissão de Segurança no Ciclismo do Rio de Janeiro.

Apelação Cível nº 0105677-84.2018.8.19.0001

TST: Rede de lanchonetes McDonald’s não pode dar tarefas perigosas a adolescentes

Eles realizavam atividades como limpar sanitários e operar e limpar chapas e fritadeiras.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda. (rede McDonald’s) a não exigir de trabalhadores menores de idade tarefas como limpar áreas comuns e sanitários e operar chapas e fritadeiras, consideradas de risco à saúde e, portanto, incompatíveis com a proteção constitucional ao adolescente. A empresa também foi condenada a pagar R$ 2 milhões de indenização por danos morais coletivos.

Atividades perigosas e insalubres
O Ministério Público do Trabalho impetrou ação civil pública para impedir que adolescentes realizassem atividades consideradas insalubres e perigosas nas lanchonetes do McDonald’s em Curitiba (PR). Entre os pedidos, solicitou que a empresa não exigisse a realização de tarefas como limpeza e operação de chapas e fritadeiras, a limpeza de áreas de atendimento e a coleta de resíduos nessas áreas e nos banheiros.

Multifuncionalidade
Segundo o MPT, a multifuncionalidade exigida pela empresa no exercício das tarefas em seus estabelecimentos submeteria os adolescentes a riscos incompatíveis com o princípio constitucional da proteção integral ao menor.

EPIs
O juízo de primeiro grau havia acolhido a pretensão do MPT, mas o Tribunal Regional da 9ª Região (PR) decidiu que não há proibição legal para que menores, empregados ou aprendizes, exerçam atividades de chapistas ou com fritadeiras em lanchonetes. Para o TRT, o fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual (EPIs), como luvas com mangas e avental, reduz o risco de queimaduras e possíveis danos à saúde.

Retirada de bandejas
Além disso, o TRT destacou que o trabalho em lanchonetes não foi incluído no decreto que regulamenta a Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) como forma prejudicial de trabalho do menor. No mesmo sentido, entendeu que atividades como retirada de bandejas e abastecimento de recipientes de mostarda e catchup não podem ser consideradas insalubres.

Proteção integral
Ao analisar o caso no TST, o ministro Augusto César divergiu do TRT. A seu ver, o menor adolescente não deve trabalhar em condições que ofereçam risco à sua saúde e à sua integridade física, mesmo com equipamentos de proteção individual. Ele destacou que a proteção prevista no artigo 227 da Constituição Federal é ampla e integral e não comporta interpretação restritiva.

Maiores garantias
O ministro entendeu que a decisão do TRT contrariou o princípio que determina que, em caso de direito humano fundamental, deve prevalecer a norma que amplia esse direito (pro homine). Assim, concluiu pela aplicação da norma constitucional, que produz maiores garantias ao direito humano tutelado, e afirmou que, se a atividade pode causar riscos à saúde do trabalhador adolescente, como foi reconhecido no TRT, a empresa fica automaticamente impedida de submetê-lo a sua execução.

Proibição constitucional expressa
A presidente da Sexta Turma, ministra Kátia Magalhães Arruda, concordou com o relator e observou que o caso deve ser analisado sob a perspectiva da proibição constitucional de trabalho insalubre e perigoso para menores de 18 anos. Em razão disso, afastou o argumento de que não há previsão do trabalho em lanchonetes no decreto que regulamenta as piores formas de trabalho infantil.

Conclusão
Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença, no sentido da proibição de atividades perigosas para adolescentes da indenização por danos morais coletivo. No entanto, as pretensões do MPT em relação ao manuseio de instrumentos perfurocortantes e à exposição a agentes químicos, frios e biológicos não foram acolhidas.

Veja o acórdão.
Processo: ARR-1957-95.2013.5.09.0651

TRF1 mantém multa à drogaria cujo farmacêutico estava ausente durante a fiscalização

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação de uma drogaria que pretendia anular auto de infração aplicado pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de Goiás (CRF/GO) por estar o estabelecimento sem a presença do farmacêutico responsável quando chegou a fiscalização.

A decisão se fundamentou na regularidade da multa aplicada à drogaria, uma vez que somente é admitido que drogarias e farmácias funcionem sem a assistência do técnico responsável ou do seu substituto por o prazo máximo de 30 dias.

No caso, a drogaria não teria conseguido provar que a ausência do farmacêutico, no momento da fiscalização, estava dentro do prazo exigido.

O estabelecimento sustentou em seu recurso ilegalidade da cobrança da taxa de remessa e retorno para a interposição do recurso administrativo, falta de comprovação de que estaria funcionando sem possuir responsável técnico legalmente habilitado em todo horário de funcionamento do estabelecimento, nulidade da sanção aplicada por ausência de motivação da dosimetria da pena e desproporcionalidade entre o valor fixado da multa e a infração cometida.

Ao analisar o processo o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, destacou que farmácias e drogarias estão sujeitas ao poder de polícia do Conselho de Farmácia e devem manter o responsável técnico durante todo o período de funcionamento.

Excesso ou ilegalidade – O magistrado explicou que as multas aplicadas pelo CRF podem ser iguais a de um até três salários mínimos regionais, elevando esses valores ao dobro em caso de reincidência. E que, ao contrário do que a apelante alegou, foi aplicada multa de R$1.250,00, valor inferior ao montante máximo equivalente a três salários mínimos. Dessa maneira, disse não ter havido excesso ou ilegalidade no valor da multa.

“No que se refere ao pagamento do porte de remessa e retorno para recebimento e julgamento de recurso administrativo, não há ilegalidade em sua cobrança, tendo em vista tratar-se de despesas processuais devidas em razão do envio de recursos à instância superior, despesas de correios que devem ser suportadas pelo recorrente nos termos da legislação regente”, finalizou o desembargador federal.

O Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação.

Processo: 0004804-20.2017.4.01.3502

TJ/DFT: Facebook deve indenizar empresa por bloqueio de conta no Instagram sem notificação prévia

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que condenou o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda ao pagamento de indenização à empresa usuária da plataforma que teve o acesso à sua conta bloqueado, sem notificação prévia. A decisão fixou a quantia de R$ 6 mil, a título de danos morais.

Segundo o processo, em julho de 2022, a autora teve sua conta no Instagram suspensa e o seu acesso bloqueado sem notificação prévia. Diante disso, a empresa fez contato com o Facebook para tentar solucionar o problema, mas não teve sucesso.

A parte autora conta que utiliza a plataforma eletrônica para comercializar produtos alimentícios e que tem experimentado prejuízos decorrentes da suspensão inesperada da sua conta de perfil comercial. Por fim, alega que o fato abalou a credibilidade da pessoa jurídica, uma vez que a exclusão de contas, normalmente está associada à desrespeito às regras imposta pelo Facebook, publicação de conteúdos enganosos ou criação de perfis falsos.

No recurso, a ré argumenta que os termos de uso da plataforma devem ser seguidos por todos e que o descumprimento das normas ocasiona penalidades, como a suspensão temporária ou definitiva da conta cadastrada. Finalmente, afirma que essas regras são públicas e que a autora do processo não comprovou que a referida suspensão lhe causou danos morais.

Na decisão, o colegiado explicou que o Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos que causar ao consumidor, a não ser que comprove que o defeito é inexistente ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros. Destacou que o Facebook não mencionou, tampouco comprovou qual a violação praticada pela autora para que lhe fosse imposta a penalidade de suspensão. Logo, “a interrupção dos serviços prestados sem a necessária clareza e informação ao consumidor ofende a boa-fé objetiva e corresponde a ato ilícito que deve ser indenizado”.

Processo: 0733667-92.2022.8.07.0001

TJ/RO-AC garante jornada de trabalho reduzida para pais de autistas

3ª Vara do Trabalho de Rio Branco (AC) autorizou a diminuição das horas diárias, sem desconto no salário nem exigência de compensação.


Um trabalhador pai de criança diagnosticada com transtorno do espectro autista (TEA), conseguiu na Justiça o direito à redução da jornada de trabalho para cuidar do filho. A decisão recente da 3ª Vara do Trabalho de Rio Branco autorizou a redução de duas horas diárias, sem desconto no salário nem exigência de compensação de carga horária pelo empregado que atua em regime celetista.

O resultado da ação coletiva movida pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado do Acre em desfavor da Caixa Econômica Federal, beneficiará outros empregados cujos os filhos sejam diagnosticados com o transtorno do espectro autista, pelo tempo necessário ao tratamento, desde que comprovado essa condição por meio de laudo médico específico. A decisão abrange toda a base territorial do sindicato, ou seja, o estado do Acre, sob pena de multa em caso de descumprimento.

No processo o empregador argumentou que não havia dispositivo legal que autorize a redução de carga horária sem redução salarial, a qualquer agente público submetido ao regime celetista.

O juiz Titular do Trabalho da 3ª VT de Rio Branco, Daniel Gonçalves de Melo, defendeu que mesmo diante da inexistência de legislação estadual a respeito dessa situação, a Constituição Federal destaca a importância de proteção da dignidade da pessoa humana, com a preservação do direito à vida e à saúde, especialmente da criança e do núcleo familiar. Um dos fundamentos da decisão é a aplicação, por analogia, do disposto no artigo 98, §§ 2º e 3º da Lei n. 8.112/1990, que contempla com semelhante direito da carga horária especial os servidores públicos federais estatutários.

O magistrado afirmou também, que só quem já acompanhou e vivenciou a situação de ser pai ou mãe de um filho com TEA ou outra deficiência sabe do desgaste na rotina de acompanhamento em uma multiplicidade de terapias, médicos e tratamentos. “A redução da jornada de trabalho não é só devida, como também é necessária e urgente. Afinal, está se falando do direito fundamental à saúde e do dever jurídico dos pais e de toda a sociedade de promover a integração social da criança, adolescente e jovem portador de deficiência” (artigo 227 da Constituição Federal), argumentou o juiz.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 0000036-79.2023.5.14.0403

STF: Prescrição da execução da pena começa a contar da decisão definitiva para todas as partes

A decisão se harmoniza com o entendimento da Corte de que a existência de decisão definitiva para ambas as partes é condição para a execução da pena.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o prazo de prescrição para o Estado executar a pena começa a ser contado a partir da condenação definitiva (trânsito em julgado) para a acusação e a defesa. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 30/6, por maioria de votos, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) 848107, com repercussão geral (Tema 788).

O recurso foi interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) contra decisão do Tribunal de Justiça local (TJDFT) que havia reconhecido como marco inicial da contagem do prazo o trânsito em julgado para a acusação, com base no artigo 112, inciso I, do Código Penal.

Para o MPDFT, a decisão teria contrariado entendimento do STF sobre a necessidade de trânsito em julgado para ambas as partes a fim de que fosse iniciada a execução. Segundo seu argumento, a pena não pode ser executada antes de se tornar definitiva.

Presunção de inocência
Em seu voto, o relator, ministro Dias Toffoli, lembrou que, em 2020, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43, 44 e 54, o Plenário consolidou o entendimento de que o trânsito em julgado para ambas as partes é condição para a execução da pena, em razão da prevalência do princípio da presunção de inocência.

Para o relator, a expressão “para a acusação”, contida no inciso I do artigo 112 do Código Penal, é incompatível com a Constituição Federal, e o dispositivo deve ser interpretado em harmonia com o atual entendimento do STF.

Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “O prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) nas ADC 43, 44 e 54”.

Efeitos da decisão
Seguindo proposta do relator, o colegiado determinou que a tese não se aplica aos casos em que a prescrição da pretensão executória já tenha sido reconhecida. Nas hipóteses em que a prescrição ainda não tenha sido analisada, o tema não se aplica aos processos com trânsito em julgado para a acusação ocorrido até 11/11/2020 (data do julgamento das ADCs) e se aplica àqueles com trânsito em julgado para a acusação ocorrido após aquela data.

No caso concreto, a Corte negou provimento ao recurso do MPDFT, por se enquadrar nos termos da modulação.

Divergência
Ficou parcialmente vencido o ministro Alexandre de Moraes, que ressalvou da aplicação da tese apenas as decisões com trânsito em julgado e, no caso concreto, dava provimento ao recurso.

Processo relacionado: ARE 848107

TRF1: União é condenada a indenizar por danos morais advogado preso com algemas

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) condenou a União a indenizar por danos morais um advogado que, apesar de não ter oferecido resistência, foi preso e mantido algemado nas dependências de uma Delegacia da Polícia Federal.

De acordo com os autos, a Polícia Federal foi até à casa do advogado sem um representante da OAB – um direito assegurado aos advogados – com mandado de busca e apreensão e de prisão expedido pelo Juízo da 4ª Vara Criminal Federal de Minas Gerais (SJMG), que decretou a prisão temporária.

Ele foi acusado de fazer parte de um esquema de crime de falsidade ideológica, contra a ordem tributária, evasão de divisas e de lavagem de dinheiro.

O autor alegou na Justiça que as prerrogativas de advogado não foram respeitadas, como o uso desnecessário de algemas, o que lhe causou grande constrangimento público.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Souza Prudente, votou no sentido de conceder a indenização. O magistrado sustentou a responsabilidade da União em indenizar o autor pelos danos morais causados em decorrência de sua suposta prisão ilegal e do desrespeito às prerrogativas conferidas pela Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia).

“Na Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”.

O magistrado votou pela condenação da União em indenizar o autor no valor de R$ 10.000,00.

A Turma acompanhou o voto do relator.

Processo: 0037055-19.2011.4.01.3400

TJ/SC: Dano moral para consumidor constrangido em comércio por nota falsa que era verdadeira

Um consumidor que, ao tentar pagar compras em supermercado da Grande Florianópolis, teve levantadas infundadas suspeitas sobre a autenticidade da cédula que portava, agora será indenizado pelo estabelecimento em R$ 5 mil. A decisão da 2ª Vara Cível da comarca de São José foi mantida em apelação julgada pela 5ª Câmara Civil do TJSC.

Tudo começou quando a operadora de caixa desconfiou de uma nota de R$ 50 apresentada pelo homem para pagar suas compras. Ele explicou que havia recebido a cédula como troco após pagar contas em uma lotérica próxima. Ocorre que a partir daí, segundo a versão do consumidor, ele ficou retido no local para aguardar a chegada da polícia, acionada pelo supermercado.

A suspeita inicial, contudo, mostrou-se falha, e a ação de indenização foi julgada procedente no juízo de origem. O supermercado, ao recorrer da sentença, alegou que não houve constrangimento e que foi o autor quem solicitou que a polícia fosse chamada. No entanto, a empresa não logrou êxito em provar suas alegações.

Testemunhas que faziam compras no estabelecimento naquela data contaram em juízo que viram um tumulto e um senhor ser acompanhado por policiais até a lotérica, onde a autenticidade da nota foi confirmada.

“O fato foi notado por outros consumidores que circulavam pelo supermercado, sobretudo com a chegada da polícia, o que gerou tumulto e, por certo, notório constrangimento ao autor/apelado”, anotou o desembargador relator. A decisão foi unânime.

Processo n. 5003033-08.2019.8.24.0064/SC


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