STJ concede liminares para permitir cultivo de ‘cannabis’ com fim medicinal sem risco de repressão

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, no exercício da presidência, deferiu liminares para assegurar que três pessoas com comprovada necessidade terapêutica possam cultivar plantas de Cannabis sativa sem o risco de qualquer medida repressiva por parte das autoridades.

Nos três recursos em habeas corpus submetidos à presidência do tribunal (um deles em segredo de Justiça), os interessados relataram que possuem problemas de saúde passíveis de tratamento com substâncias extraídas da Cannabis, como dor crônica, quadro de transtorno do déficit de atenção com hiperatividade (TDAH), transtorno depressivo recorrente, fobia social e ansiedade generalizada.

Além de juntar aos processos laudos médicos que comprovam as condições relatadas, eles apresentaram autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para a importação excepcional de produtos medicinais derivados da Cannabis.

Custo da importação inviabiliza o tratamento
Apesar dessa autorização, os recorrentes disseram que a importação dos produtos é cara, razão pela qual entraram na Justiça para obter o habeas corpus preventivo (salvo-conduto) e poder cultivar a planta sem o risco de problemas com a polícia.

Inicialmente, todos os pedidos foram rejeitados nos tribunais estaduais. Em um deles, o recorrente afirmou que teria um gasto mensal de cerca de R$ 2 mil com a importação do medicamento.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), que julgou um dos casos, afirmou que a autorização pretendida dependeria de análise técnica que não cabe ao juízo criminal, sendo da Anvisa a atribuição de avaliar a situação do paciente e permitir, ou não, o cultivo da planta para extração das substâncias medicinais.

Documentos comprovaram necessidade dos recorrentes
De acordo com o ministro Og Fernandes, os pedidos foram satisfatoriamente justificados com a apresentação de documentos que atestam as necessidades dos requerentes, como receitas médicas e pareceres farmacêuticos, autorizações para importação e comprovantes de que outros tratamentos não tiveram o mesmo sucesso.

Em dois dos pedidos, os recorrentes também juntaram certificados de curso sobre plantio da Cannabis sativa e extração de substâncias medicinais.

Precedentes admitem cultivo para fins terapêuticos
O vice-presidente do STJ lembrou que os precedentes da corte consideram não ser crime a conduta de cultivar a planta para fins medicinais, diante da falta de regulamentação prevista no artigo 2º, parágrafo único, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas). Com esse entendimento, vários acórdãos concederam salvo-conduto para que pessoas com certos problemas de saúde pudessem cultivar e manipular a Cannabis.

Apoiado nessa jurisprudência, o ministro reconheceu a plausibilidade jurídica dos pedidos e considerou que o mais prudente é “resguardar o direito à saúde” dos interessados até o julgamento final dos recursos pelas turmas competentes. Os relatores serão os ministros Ribeiro Dantas e Antonio Saldanha Palheiro e o desembargador convocado João Batista Moreira.

As liminares permitem o cultivo das plantas na quantidade necessária, apenas para tratamento próprio e nos termos das receitas médicas, ficando os órgãos policiais e o Ministério Público impedidos de tomar medidas que embaracem a atividade.

Veja a decisão.
Processo: RHC 183769; RHC 183815

TRF1: Acusado de contrabandear 100 litros de gasolina da Venezuela é absolvido com base no princípio da insignificância

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que um acusado de contrabandear gasolina deve ser absolvido e reformou sentença da 2ª Vara da Seção Judiciária de Roraima (SJRR) que condenou o denunciado a um ano de reclusão pela importação de 100 litros de gasolina da Venezuela.

Em seu apelo ao TRF1, o réu alegou atipicidade formal do delito porque a gasolina seria para consumo próprio, e não para revenda (o que não ficou comprovado). O acusado pediu a aplicação do princípio da insignificância e sua absolvição.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Ney Bello, afirmou que embora as jurisprudências dominantes sejam no sentido da impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância aos crimes de contrabando, “analisando-se melhor o fato típico descrito no art. 334 do Código Penal, deve-se dar novo entendimento à questão da possibilidade de se aplicar a bagatela nos casos de contrabando de gasolina, sem fins lucrativos, até 100 litros”.

Nesses casos, sustentou o magistrado, a conduta do acusado deve ser punida apenas na esfera administrativa. “O Direito Penal somente deve incidir até onde seja necessário para a proteção do bem jurídico, não devendo o aparelho punitivo do Estado ocupar-se com lesões de pouca importância, insignificantes e sem adequação social”, finalizou o desembargador federal.

Seu voto pela reforma da sentença para aplicar o princípio da insignificância e absolver o réu foi acompanhado pela Turma.

Processo: 0002811-84.2014.4.01.4200

TJ/RN: Plano de saúde deve indenizar por negar medicamento utilizado durante gravidez

A 3ª Câmara Cível do TJRN deu provimento ao apelo de uma cliente de um Plano de Saúde, a qual teve negado o fornecimento de um medicamento, denominado enoxaparina sódica em dosagem inicial de 40mg, que deveria ser utilizado durante toda gestação e puerpério. Segundo os autos, a apelante é portadora do tipo Síndrome do Anticorpo Antifosfolipídeo com Antitrombina baixa e fan positivo, já tendo histórico de uma perda gestacional pós fertilização In Vitro.

Ainda conforme os autos, a gravidez da autora é considerada de alto risco, conforme faz prova os exames colacionados aos autos, com destaque para o laudo médico anexo emitido pela médica especialista competente para avaliar o quadro clínico, o qual demonstra que a autora necessita fazer uso urgente e imediato da enoxaparina sódica, sob pena de risco iminente de sofrer trombose venosa ou arterial.

O recurso sustenta ainda que a Lei 14.307/22, que entrou em vigor no dia 03.03.22, alterou a Lei dos Planos de Saúde, determinando, em síntese, que alguns medicamentos que tem parecer favorável do CONITEC há mais de 60 dias, automaticamente passam a integrar o rol da ANS. “É o caso dos autos”, destaca o relator, desembargador Amaury Moura, ao reformar a sentença inicial.

Conforme o voto, o consumidor não pode ser impedido de receber tratamento com o método mais adequado à sua recuperação, definido por profissional médico, detentor de competência para tanto e, dentro das moléstias abrangidas pelo plano de saúde contratado, devem-se assegurar ao consumidor os tratamentos necessários à plena recuperação de sua saúde, sob pena de se ignorar a própria finalidade do contrato.

“Além disso, os Tribunais pátrios têm decidido que as cláusulas contratuais insertas em planos de saúde com o objetivo de restringir procedimentos médicos e fornecimento de medicamentos, por serem abusivas, revestem-se de nulidade”, define.

A decisão destacou que, quanto aos danos morais, os fatos narrados na inicial não constituem mero aborrecimento ou dissabor do dia a dia. Nesse sentido, segundo o desembargador, a situação tratada revela comportamento abusivo por parte do plano de saúde apelante e que extrapola o mero descumprimento de cláusula contratual, constituindo fato ensejador de danos morais e desequilíbrio psicológico ao paciente.

A conduta da apelada, de acordo com o julgamento, ao não fornecer o medicamento de extrema necessidade para assegurar à saúde da apelante e do nascituro, “ficou fartamente demonstrada”. Desta forma, é inegável a responsabilidade pelos prejuízos materiais e morais causados à autora, responsabilidade esta que inclusive é objetiva, independendo de comprovação e decorrendo do próprio risco da atividade por ele desenvolvida.

STF invalida regras que flexibilizaram controle de qualidade de agrotóxicos

Também foi julgado inconstitucional o aproveitamento de produtos descartados por descumprirem normas sanitárias.


O Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou trechos de um decreto de 2021 que regulamentou a lei que trata de produção, pesquisa e registro de agrotóxicos no Brasil. Entre as regras consideradas inconstitucionais estão as que flexibilizaram o controle de qualidade de pesticidas e o aproveitamento de alimentos descartados.

A decisão, por maioria, foi tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 910, ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT), na sessão virtual encerrada em 30/6. Foram declarados inconstitucionais dispositivos do Decreto 4.074/2002, que regulamenta a Lei dos Agrotóxicos (Lei 7.802/1989), na redação dada pelo Decreto 10.833/2021.

Limites máximos
Um dos dispositivos invalidados atribuía unicamente ao Ministério da Saúde a fixação do limite máximo de resíduos de agrotóxicos e o intervalo de segurança de aplicação do produto. Antes, essa competência também era dos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) e do Meio Ambiente. Para a relatora, ministra Cármen Lúcia, a revogação da atribuição compartilhada caracteriza “nítido retrocesso socioambiental”.

Controle de qualidade
Também foram declaradas inconstitucionais normas que determinavam aos titulares de registro de agrotóxicos a obrigação de somente “guardar” os laudos sobre impurezas relevantes do ponto de vista toxicológico e ambiental nesses produtos, cabendo ao Poder Público monitorar e fiscalizar a sua qualidade. No decreto de 2002, o controle de qualidade cabia ao Mapa e aos Ministérios da Saúde e do Meio Ambiente. Segundo a relatora, a alteração enfraqueceu o poder de polícia estatal.

Aproveitamento de alimentos
Outro dispositivo declarado inconstitucional vinculou a destruição ou a inutilização de vegetais e alimentos em que sejam identificados resíduos de agrotóxicos acima dos níveis permitidos ao “risco dietético inaceitável”. Com a decisão, volta a valer a redação de 2002 do decreto que determina a inutilização de alimentos com resíduos de agrotóxicos “acima dos níveis permitidos”. Segundo a ministra Cármen Lúcia, a alteração permitia o aproveitamento de alimentos que seriam descartados por descumprimento das normas sanitárias aplicáveis, colocando em risco a população.

Múltiplos ingredientes
A decisão determinou, ainda, que um produto com múltiplos ingredientes ativos somente poderá ser considerado equivalente para registro se todos eles já tiverem sido registrados. Também deve ser dada total publicidade aos pedidos e às concessões de registro de agrotóxicos, sem exigência de cadastro para consulta.

Por fim, o Plenário decidiu que os critérios referentes a procedimentos, estudos e evidências suficientes para a classificação de agrotóxicos como cancerígenos, causadores de distúrbios hormonais, danosos ao aparelho reprodutor ou mais perigosos à espécie humana devem ser os aceitos por instituições técnico-científicas nacionais ou internacionais reconhecidas.

Ficaram vencidos os ministros Nunes Marques e André Mendonça, que julgavam improcedente o pedido.

Processo relacionado: ADPF 910

TRF3: INSS deve restabelecer pensão por morte a companheira de homem que faleceu há 54 anos

Magistrados afastaram exigência de apresentação do CPF, documento criado após a morte do instituidor.


A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) restabelecer pensão por morte a companheira de segurado que faleceu há 54 anos. A autarquia federal cessou o benefício porque ela não havia apresentado o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do companheiro.

Os magistrados afastaram a necessidade de a mulher, de 86 anos, apresentar o CPF, pois o segurado morreu antes de o documento ser criado pelo Ministério da Fazenda.

De acordo com o processo, revisão administrativa do INSS havia requerido que a idosa apresentasse o documento do falecido.

Com isso, a beneficiária acionou o Judiciário. Ela explicou que a autarquia federal bloqueou os pagamentos exigindo documentação que não existia à época do óbito do companheiro, nascido há 109 anos. Também afirmou que tentou, em outras circunstâncias, obter o CPF do homem, mas não conseguiu.

Decisão da 3ª Vara Federal de São José dos Campos/SP determinou à autarquia federal restabelecer o benefício sem a necessidade de juntar o documento.

Ao analisar a remessa necessária no TRF3, o desembargador federal Toru Yamamoto, relator do processo, verificou que a certidão de óbito atestou o falecimento em 26 de agosto de 1968 e que o CPF foi efetivamente instituído quatro meses depois, pelo Decreto-lei nº 401/1968.

“É bastante desarrazoado exigir que a impetrante, uma idosa com 86 anos, deva movimentar diferentes órgãos do Estado para que seja emitido um CPF de uma pessoa falecida há mais de cinco décadas”, ponderou.

Assim, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao reexame necessário e manteve a sentença.

Processo 5006300-23.2022.4.03.6103

TJ/SC: Dono de imóvel que descumpriu embargo terá placa com dados da ação na frente do terreno

O proprietário de um terreno localizado em município do sul do Estado que descumpriu embargo e prosseguiu obra em área de preservação permanente terá agora de colocar uma placa defronte ao local, com a informação de que responde a ação civil pública que busca a demolição de parte de sua edificação. A decisão partiu da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça.

A edificação fica a 40 metros do rio Araranguá, que naquele ponto tem 135 metros de largura. A legislação determina que a área de preservação permanente (APP) é de 100 metros a partir da borda do leito dos rios que tenham de 50 a 200 metros de largura. A obra em questão já havia sido embargada em junho de 2011 por estar localizada em área de APP e pelo fato de exemplares da mata nativa terem sido suprimidos.

Contudo, sob o argumento de evitar prejuízo com material já adquirido, o proprietário desrespeitou a determinação e deu continuidade à obra. Com base na desobediência às medidas impostas ao acusado de dano ambiental, o juízo de origem responsável acolheu pedido de tutela de urgência para proibir outras intervenções na APP do local do imóvel, além daquelas já autorizadas, como a construção de estrutura de apoio náutico. Caso a medida seja descumprida, o dono estará sujeito a multa diária de R$ 100 e limitada a R$ 15.000.

No TJ, em apelo da Fundação Municipal do Meio Ambiente, o proprietário do terreno ficou obrigado a instalar uma placa informativa que aponte a existência da ação civil pública, em terreno que nem sequer tem escritura pública. O foco, esclareceu o desembargador relator, é informar a população sobre as medidas judiciais adotadas e evitar que o local seja comercializado para pessoas desavisadas. A colocação da placa, concluiu, visa evitar prejuízo a terceiros, ao meio ambiente e à coletividade.

Processo n. 5073413-49.2022.8.24.0000

TRT/RS: Correios deverão abonar faltas de empregados que realizaram paralisação na pandemia devido à ausência de condições de segurança

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) considerou legal a paralisação realizada por empregados de uma agência dos Correios em Porto Alegre, durante a pandemia de Covid-19, em 2021. A decisão que abonou os quatro dias de faltas confirmou a tutela de urgência concedida após inspeção judicial e a sentença da juíza Rita Volpato, da 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A Ação Civil Coletiva movida pelo sindicato dos empregados requereu medidas sanitárias preventivas após um surto entre trabalhadores e terceirizados de um posto de Porto Alegre. Conforme a entidade, as pessoas ficavam muito próximas dentro do prédio, havia pouca ventilação e poucos banheiros. Na visita às instalações, a juíza constatou que não havia condições adequadas de trabalho. A magistrada confirmou o surto relatado, o falecimento de uma empregada e a internação em estado grave de outro funcionário.

Em atendimento à tutela de urgência concedida, foi realizada a desinfecção do local, a empresa providenciou a realização de testes e a medição diária de temperatura dos empregados. Além disso, permaneceram em trabalho presencial apenas os responsáveis por atendimentos de urgência, sem prejuízo da remuneração dos demais. “Por se tratar de empresa que realiza atividades essenciais – e para as quais depende da força de trabalho de seus empregados – maior é sua responsabilidade pela manutenção de um ambiente de trabalho seguro. Trata-se de aplicação do princípio da prevenção (ou até mesmo precaução)”, considerou a juíza Rita.

O objeto da ação foi esgotado com o atendimento das determinações liminares. No entanto, os Correios recorreram ao Tribunal para que fosse declarada a ilegalidade da paralisação. A 6ª Turma avaliou que, diante dos fatos envolvendo a situação excepcional de saúde dos trabalhadores, a suspensão das atividades se justificava.

A relatora do acórdão, desembargadora Simone Maria Nunes, afirmou que embora a reclamada tenha tomado as medidas necessárias para proporcionar aos seus trabalhadores condições sanitárias adequadas para o desempenho das atividades, isso ocorreu somente após o ajuizamento da demanda. “Sequer é razoável o argumento da ausência de previsão legal para a paralisação, uma vez que incumbe ao empregador garantir a segurança física e mental de seus trabalhadores na realização das atividades, o que decorre do disposto no art. 7o, inciso XXII, da Constituição Federal. Logo, ausentes as condições mínimas de segurança, não se pode exigir a prestação dos serviços, devendo a reclamada abonar as respectivas faltas do período”, concluiu a magistrada.

Participaram do julgamento os desembargadores Beatriz Renck e Fernando Luiz de Moura Cassal. Os Correios apresentaram recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

STF: Perda de bens em colaboração premiada só ocorre quando não houver mais possibilidade de recurso contra a sentença condenatória

Por maioria de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a perda de bens e valores, ajustada pelo empresário em acordo de colaboração premiada firmado com o Ministério Público Federal (MPF) em decorrência da Operação Lava-Jato, deve ocorrer apenas quando não houver mais possibilidade de recurso contra a sentença condenatória (trânsito em julgado). A decisão se deu no julgamento de agravo regimental apresentado pela defesa do empresário na Petição (PET) 6474, na sessão virtual finalizada em 30/6.

Relator
Em decisão monocrática, o relator, ministro Edson Fachin, havia rejeitado o argumento da defesa de que a devolução dos valores não poderia se dar antes do trânsito em julgado, que ainda não ocorreu. Segundo ele, a perda de bens seria consequência do acordo, e não da condenação, e, portanto, surtiria efeitos imediatos após a homologação. Com isso, havia determinado que Emílio Odebrecht autorizasse a devolução ao Brasil de cerca de R$ 71 milhões, resultante da conversão de valores de origem ilícita mantidos no Banco Pictet, na Suíça.

Colegiado
Na análise de agravo da defesa de Odebrecht, Fachin reiterou seu entendimento. No entanto, prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Ricardo Lewandowski (aposentado) no sentido de que a perda de bens e valores – ainda que haja previsão diversa no acordo de colaboração premiada –, pressupõe a existência de sentença condenatória definitiva, conforme prevê o Código Penal, a Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998) e a Constituição Federal. Conforme explicou o ministro, é com a sentença definitiva que se consolida o poder-dever do Estado de confiscar os produtos do crime.

Lewandowski lembrou ainda que o artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal prevê expressamente que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. A seu ver, essa regra afasta qualquer ideia de confisco ou perda sumária da propriedade. Seu voto foi seguido pelos ministros Gilmar Mendes. Nunes Marques e André Mendonça.

TRT/RS: Empresa de energia elétrica que mantinha “ponto britânico” deve pagar R$ 300 mil por danos morais coletivos

A concessionária de energia elétrica Rio Grande Energia (RGE) deve pagar R$ 300 mil por danos morais coletivos após o Ministério Público do Trabalho (MPT) constatar que a empregadora não mantinha registros corretos das jornadas dos empregados. A empresa também foi obrigada a corrigir a situação, sob pena de multa no valor de R$ 50 a cada registro irregular. Tanto o valor da indenização como o montante relativo às eventuais multas devem ser destinados à Secretaria de Saúde de Gravataí, na Região Metropolitana de Porto Alegre. As determinações foram estabelecidas em primeira instância pela juíza Márcia Carvalho Barrili, titular da 4ª Vara do Trabalho do Município, e mantidas pela 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

Ao ajuizar a ação civil pública em 2018, o MPT argumentou que, durante inquérito civil instaurado no ano anterior, havia detectado diversas irregularidades nos registros de pontos dos empregados. Como exemplos, o órgão trouxe ao processo cerca de quatro mil documentos que demonstraram a utilização do chamado “ponto britânico”, ou seja, registros invariáveis de horários, ou com variações mínimas, que não demonstram fielmente a duração das jornadas.

Segundo o MPT, essas irregularidades foram verificadas tanto nos pontos manuais como nos registros eletrônicos. Diante disso, o órgão pleiteou o pagamento da indenização por danos à coletividade e, em caráter liminar, que a empregadora fosse obrigada a manter registros fidedignos dos horários de trabalho dos seus empregados, sob pena de multa.

Ao analisar o pleito, a juíza de Gravataí, inicialmente, deferiu o pedido de liminar e determinou, de imediato, que a empresa regularizasse a situação. Ao confirmar essa ordem posteriormente, em sentença, a magistrada mencionou a farta documentação apresentada pelo MPT comprovando as irregularidades. “Pelo menos até setembro/2017, os registros de horário dos empregados eram manuais e visivelmente realizados em uma única assentada”, observou. “Aliás, uma boa parte com a mesma caneta e mesmo padrão de letra”, apontou ainda.

A julgadora ressaltou que a imensa maioria dos documentos apresentava horários uniformes de entradas e saídas, com ínfimos minutos de variação em alguns casos, e com raros registros de horas extras. Além disso, a magistrada observou que a prova testemunhal presente no processo confirmou a prática e destacou ações trabalhistas ajuizadas contra a empregadora sobre a mesma conduta. “Restou inequívoca a prática da demandada de não observar as regras legais acerca da marcação de horário de seus empregados”, concluiu.

Descontente, a empresa apresentou recurso ao TRT-4, mas os desembargadores mantiveram o entendimento. Como observou o relator do caso na 6ª Turma, desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal, ao não propiciar o controle correto das jornadas, a empresa causou danos ao conjunto de empregados e também à comunidade local de trabalhadores.

No entanto, o relator optou por limitar em R$ 10 mil reais a soma das multas diárias diante da constatação de registros irregulares, bem como em R$ 100 mil o valor da indenização por danos morais coletivos, no que foi vencido pelos votos divergentes das desembargadoras Beatriz Renck e Simone Maria Nunes, também integrantes da Turma Julgadora, que consideraram adequados os valores respectivos de R$ 100 mil e de R$ 300 mil. A empresa apresentou recurso de revista contra a decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/MT: Empréstimo feito por mulher com Alzheimer é nulo e homem terá que devolver valor

Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve parcialmente decisão da 4ª Vara Cível de Cuiabá para anular empréstimo de R$ 100 mil feito por mulher acometida pela doença de Alzheimer a um homem com quem matinha relacionamento amoroso.

A ação anulatória de negócio jurídico e pedido de indenização por danos morais foi impetrada pelas filhas da mulher acometida pela doença neurodegenerativa (e por conta disso considerada incapaz) contra o devedor. Este, por sua vez, argumentou a capacidade civil da requerente (representada por suas filhas) em efetuar o empréstimo e inexistência de dano moral.

Verificou-se que no momento em que o empréstimo foi realizado, ainda não havia decreto de interdição, por isso, a análise do caso se voltou para verificar se o negócio foi praticado em momento de lucidez ou alucinação. Diante disso, a magistrada buscou jurisprudência junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entende que é possível invalidar o ato praticado antes do ajuizamento da interdição, desde que comprovado que o agente já não tinha discernimento necessário.

Consta nos autos o atestado médico datado de novembro de 2017 com o diagnóstico de Mal de Alzheimer. Já o empréstimo de R$ 100 mil foi concedido por meio de um cheque de R$ 60 mil, compensado em março de 2018, e uma transferência bancária de R$ 40 mil, em abril de 2018, ou seja, após a doença incapacitante já ter sido confirmada. Além dessas provas, as filhas da incapaz apresentaram as notas promissórias que comprovaram que o negócio havia sido feito, porém, com pagamento em data futura e incerta.

Por outro lado, o requerido não apresentou provas de que desconhecesse as condições psíquicas apresentadas pela incapaz, no sentido de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da autora, conforme prevê o Código de Processo Civil.

Ao analisar o caso, o juízo de primeiro grau destacou que o agente capaz é o primeiro requisito para validar um negócio jurídico, conforme o artigo 104 do Código Civil. Por conseguinte, a mesma lei, em seu artigo 166, prevê a nulidade do negócio jurídico quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz. Levou-se em conta ainda ao artigo 113 da referida lei, para destacar que “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”.

Com isso, a sentença de primeiro grau invalidou o empréstimo, determinando a devolução dos R$ 100 mil emprestados, o que foi mantido pela Segunda Câmara de Direito Privado, em recurso de apelação cível movida pelo devedor. No entanto, o órgão colegiado revogou a decisão de pagamento de indenização por dano moral, anteriormente fixada em R$ 10 mil, por não ter se comprovado o dolo ou má-fé e nem a ofensa à honra.

“Na responsabilidade civil subjetiva o direito da vítima somente exsurge mediante a comprovação da culpa ou do dolo do agente causador do dano. Dessa forma, a pretensão indenizatória exige a prova do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o efetivo prejuízo, assim como a conduta dolosa ou culposa (negligência, imprudência ou imperícia). No caso, apesar de bem demonstrada a nulidade do negócio jurídico por incapacidade da Recorrida ao tempo do empréstimo, não há como manter a condenação ao pagamento da verba indenizatória. Seja porque não há prova de que o Recorrente tinha ciência da incapacidade ou de que agiu com dolo ou culpa para prejudicar a Recorrida; seja porque não há prova de prejuízo moral a justificar a fixação de indenização”, diz trecho da sentença de segundo grau.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat