TJ/MG determina que pais matriculem filhos na escola

Casal, que é adepto da educação domiciliar, precisará apresentar comprovante escolar.


Os pais de duas crianças, de 7 e 8 anos, residentes no interior de Minas Gerais, adeptos do ensino domiciliar, o chamado homeschooling, precisarão comprovar a efetiva matrícula dos filhos na rede pública ou particular de ensino para cursar o ano letivo de 2023. O documento comprobatório precisará ser anexado a um processo judicial. A determinação foi feita pelo Juízo de 1ª Instância na comarca onde a família mora. Os pais recorreram, mas a decisão foi mantida.

Segundo dados do processo, o Ministério Público, depois de promover um inquérito civil, fez uma representação à Justiça para a apuração de infração administrativa em relação dos pais das duas crianças. No documento, o MP afirma que o casal “está descumprindo de maneira dolosa os deveres inerentes ao poder familiar, notadamente os de proporcionar educação formal aos filhos”.

Na representação, o promotor informou que o Conselho Tutelar local advertiu verbal e formalmente os pais sobre a necessidade de matricular os filhos na escola. Porém, a família alegou ser adepta do homeschooling, argumentando que as duas crianças não estão sendo prejudicadas por não frequentar a escola regular e se recusou a efetuar a matrícula.

Em sua defesa, os pais alegaram que a representação deveria ser suspendida, tendo em vista que há projeto de lei em discussão sobre o exercício do direito à educação domiciliar no país.

Em 1ª Instância, o juiz determinou que os pais efetuassem a matrícula dos filhos em estabelecimento adequado. Para o magistrado, a existência de um projeto de lei sobre a temática da educação domiciliar não motiva a suspensão do processo, já que o Judiciário não está vinculado à tramitação do documento.

O juiz também considerou desnecessário submeter as crianças a uma perícia psicopedagógica e coletar provas testemunhais, como pedido pelos pais, pois a educação domiciliar já foi objeto de recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal (STF). Na ocasião, o STF fixou a tese de que não existe direito público subjetivo do aluno ou de sua família ao ensino domiciliar, inexistente na legislação brasileira.

Inconformados com a decisão, os pais recorreram ao TJMG, que manteve a primeira determinação. Em seu voto, o relator disse que o “STF pacificou entendimento, fixou tese em repercussão geral e declarou a impossibilidade da mencionada modalidade de ensino, enquanto inexistir regulamentação específica em território nacional”.

Assim, diante da inexistência de legislação específica no ordenamento jurídico brasileiro acerca do tema e da tese fixada pelo STF, o desembargador entendeu ser inexistente o direito subjetivo ao ensino domiciliar pretendido pelos pais. Os outros dois magistrados integrantes da turma julgadora seguiram o voto do relator.

STJ: Guarda compartilhada não impede mudança da criança para o exterior

Na guarda compartilhada, não se exige a custódia física conjunta da criança, motivo pelo qual é possível que esse regime seja fixado mesmo quando os pais morem em países diferentes. Essa flexibilidade do compartilhamento da guarda não afasta, contudo, a possibilidade de convivência da criança com ambos os genitores e a divisão de responsabilidades – o que pode ser feito com o suporte da tecnologia.

O entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao restabelecer sentença que autorizou a mudança de uma criança para a Holanda, em companhia da mãe. No mesmo ato, o juiz fixou o regime de guarda compartilhada e definiu parâmetros de convivência em favor do pai, que mora no Brasil.

A sentença havia sido reformada em segunda instância. O tribunal, mantendo a guarda compartilhada, determinou que a convivência presencial com o pai fosse quinzenal, o que impediria a fixação do lar do menor na Holanda. A corte considerou que a criança tinha laços familiares fortes também com a família paterna, e, por isso, não seria adequado ela morar no exterior.

Para a relatora, filho sob guarda compartilhada deve ter uma residência principal
Relatora do recurso especial da mãe, a ministra Nancy Andrighi lembrou que a guarda compartilhada não se confunde com o regime de guarda alternada. No caso do sistema compartilhado, ressaltou, não é apenas possível, mas desejável, que seja definida uma residência principal para os filhos.

“Na guarda alternada, por sua vez, há a fixação de dupla residência, de modo que a prole residirá com cada um dos genitores por determinado período, ocasião em que cada um deles, individual e exclusivamente, exercerá a guarda dos filhos”, completou a ministra.

Segundo a relatora, a guarda compartilhada não exige que a custódia física da criança seja exercida de maneira conjunta, nem é obrigatório haver tempo de convívio igualitário entre os pais. Essas definições, apontou, são extremamente flexíveis nesse regime, e são ponderadas pelo juiz a partir de cada caso concreto, sempre considerando o melhor interesse da criança.

Na Holanda, criança terá acesso a oportunidades de cultura, educação e lazer
No caso dos autos, Nancy Andrighi reconheceu que a alteração do lar de referência da criança para outro país vai provocar modificação substancial nas relações familiares e deve gerar dificuldades de adaptação na rotina e no modo de convivência das pessoas envolvidas.

Entretanto, a ministra enfatizou os potenciais benefícios que a criança terá ao morar na Holanda – país que ocupa o 10º lugar no ranking do Índice de Desenvolvimento Humano das Nações Unidas –, como novas experiências culturais, aquisição de conhecimentos linguísticos e acesso a oportunidades de educação, ciência e lazer.

“Segundo o cuidadoso plano de convivência desenvolvido pelo juiz em primeiro grau, com o qual a recorrente implicitamente concordou (eis que não impugnou a questão), existe a previsão de retorno da criança ao Brasil em todos os períodos de férias até completar 18 anos (com custos integralmente suportados pela recorrente), utilização ampla e irrestrita de videochamadas ou outros meios tecnológicos de conversação e a convivência diária quando o recorrido estiver na Holanda”, concluiu a relatora ao restabelecer a sentença.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRF1: Revisão das condições de financiamento em contrato de gaveta exige concordância da instituição financeira

É necessária a aceitação da instituição financeira para que o cessionário, em procedimento de cessão de direitos de imóvel entre particulares, possa requerer revisão das condições do financiamento. Dessa maneira, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença e negou apelação em processo que visava revisão de um contrato vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

A requerente teve o processo extinto, sem resolução do mérito, ao fundamento de não ter legitimidade ativa, ou seja, não pode ingressar como autora de ação que visava revisão de contrato.

Em sua apelação ao TRF1, a autora afirmou que a promessa de compra e venda (conhecida como “contrato de gaveta”) estabelecida entre ela (cessionária) e a mutuária (cedente), que firmou o contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal (Caixa), tem a legitimidade reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mesmo sem anuência da instituição financeira e da Empresa Gestora de Ativos (Emgea).

Argumentou que a Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Regional (Conder) comunicou e requereu na instituição financeira a transferência do contrato para o nome da apelante.

Segundo a página oficial da internet, a Conder é “empresa vinculada à Secretaria Estadual de Desenvolvimento Urbano, responsável pela implementação de políticas públicas do Governo do Estado com a execução de projetos e obras nas áreas de mobilidade urbana, habitação, qualificação urbanística e edificações de prédios públicos”.

Concordância é indispensável – Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, da 5ª Turma do TRF1, registrou que a Lei 10.150/2000 autorizou a regularização dos “contratos de gaveta”, no âmbito do SFH, realizados até 25 de outubro de 1996 sem a necessária intervenção da instituição financeira no caso em que o contrato tenha sido celebrado com cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), uma espécie de seguro para cobrir eventual saldo devedor existente após a extinção do contrato.

No caso concreto, a cessão de direitos ocorreu após a data-limite prevista pela lei, prosseguiu Brandão. Portanto, é indispensável a concordância da instituição financeira no sentido da jurisprudência firmada pelo TRF1.

Quanto à suposta comunicação do Conder sobre a transação, não há no processo a prova de que foi recebida pela Caixa e nem da anuência dessa à cessão de direitos e, portanto, “não estando dentro das situações previstas em lei e jurisprudência, não há como obrigar a CEF a consentir na transferência do contrato para o nome da autora/cessionária, pois além de se basear no princípio da autonomia de vontade, nos contratos de financiamento de imóvel são consideradas também as condições pessoais do devedor”, concluiu o magistrado.

O Colegiado manteve a sentença nos termos da fundamentação do voto do relator.

Processo: 0000342-85.2010.4.01.3301

TJ/ES: Coca Cola é condenada após três pessoas encontrarem sapo no fundo da garrafa de refrigerante

Após beber o último copo um dos requerentes teria identificado um sapo no fundo da garrafa.


Uma moradora da Serra, por si e representando uma menor, e outro requerente, entraram com uma ação indenizatória contra uma empresa de bebidas após se sentirem mal ao consumirem um refrigerante.

De acordo com a requerente ora genitora, após consumir a bebida, a menor começou a sentir ânsia de vômito, dores de barriga e cabeça e tremor nas pernas, sendo levada imediatamente ao hospital. Logo depois disso, a mesma também teria começado a sentir sua barriga inchada e muita dor no estômago e no corpo, enquanto o terceiro autor teria continuado a ingerir a bebida ao longo do dia.

Segundo os autos, após o terceiro requerente retirar o último copo de refrigerante, percebeu que havia um corpo estranho no fundo do vasilhame, o qual foi identificado como um sapo. Em sua defesa, a empresa argumentou que seu procedimento de fabricação passa por rigoroso controle de qualidade, sendo impossível que o produto tivesse saído de fábrica com o animal e que inclusive, este sequer passaria pelo bico da garrafa.

Depois de analisar as fotos que não deixaram dúvidas quanto ao fato do vasilhame efetivamente conter um sapo em seu interior, bem como, os documentos médicos que evidenciavam que a mulher e a menor teriam dado entrada no hospital com os sintomas citados, o magistrado da 6° Vara Cível da Serra entendeu que o evento causou angústia, dor e abalo moral nos requerentes e condenou o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil para cada um.

Ainda cabe recurso da decisão de primeiro grau.

Processo n° 0001880-25.2016.8.08.0048

TJ/SC: Testemunha que mentiu em depoimento para proteger amigo acaba condenada

Uma testemunha de defesa arrolada para depor numa ação penal que apurava tentativa de homicídio, na comarca de Lages, mentiu ao juízo para apresentar um álibi ao réu, seu amigo, e acabou condenada a pena fixada em um ano e quatro meses de reclusão em regime aberto. O fato ocorreu no âmbito da 1ª Vara Criminal da comarca de Lages, mas o processo tramitou na 2ª Vara Criminal daquela unidade, com sentença prolatada pelo juiz Alexandre Takaschima.

Conforme a denúncia, o homem compareceu à 1ª Vara Criminal e prestou o compromisso legal de não faltar com a verdade e dizer o que sabia sobre a tentativa de homicídio imputada ao seu amigo. Em juízo, contudo, a testemunha mentiu ao garantir que na noite e hora do crime estava junto ao amigo o tempo todo, em contraposição a todas as demais provas.

O homem negou ter cometido o crime de falso testemunho, ainda que ciente da condenação do amigo à pena de oito anos de reclusão em sessão do Tribunal do Júri. Na sentença, o juiz Alexandre Takaschima ressalta que, como testemunha, ele tinha um compromisso. “A amizade existente entre eles em nenhum momento foi motivo para que se escusasse de falar a verdade.”

A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação pecuniária de um salário mínimo e prestação de serviços à comunidade na razão de uma hora por dia de condenação.

 

TRF1: Receber aposentadoria fraudulentamente é crime permanente e a prescrição somente começa a contar a partir do último recebimento

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação de um homem pelo crime de estelionato previdenciário, previsto no art. 171, § 3º do Código Penal (CP) contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pelo recebimento de aposentadoria irregular de atividades em condições especiais como estivador entre 1996 e 2004, totalizando mais de R$ 112 mil de prejuízo aos cofres públicos.

O processo chegou ao TRF1, pois, inconformado com sua condenação a quatro anos de reclusão em regime aberto e 133 dias-multa, o acusado recorreu da sentença da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Pará (SJPA). A apelação foi distribuída ao juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, membro da 4ª Turma do TRF1.

Condenado ao receber aposentadoria especial indevidamente durante mais de oito anos, sem ter tido trabalhado como estivador, o apelante sustentou que não havia provas para embasar a condenação. Subsidiariamente (ou seja, secundariamente), requereu a extinção da punibilidade (quando não há mais como impor a pena ao condenado) por ser um crime instantâneo com efeitos permanentes, isto é, por se consumar em um momento determinado com efeitos que se prologam no tempo.

Prescrição não ocorrida – Analisando o processo, o relator verificou que há provas que demonstram a materialidade e a autoria do crime, pois houve documentos falsificados e provas testemunhais débeis. Além disso, as Relações Anuais de Informações Sociais (RAIS) do período que serviram de base para cálculo do salário de benefício “possuem valores divergentes dos valores encontrados nos livros de associados/suplentes/agregados do Sindicato (de Estivadores) reforça a certeza de fraude”, constatou o magistrado, reportando-se à sentença.

“Suficientemente demonstrado, portanto, que o acusado, consciente da irregularidade, obteve, através do NB 46/110.767.386-6, vantagem ilícita, consistente na percepção de aposentadoria, em prejuízo do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS por mais de 8 (oito) anos, 1996 a 2004, pois não exerceu atividades em condições especiais, como estivador, no período declarado”, disse o relator.

Desse modo, prosseguiu, tendo o apelante recebido o benefício fraudulentamente por mais de oito anos, “é certo que a contagem obedece à lógica do crime permanente, pois a consumação do delito, iniciada a partir da primeira parcela recebida fraudulentamente, se protrai ao longo do tempo, mediante o levantamento da quantia realizado mês a mês”, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Esta lógica corresponde ao crime permanente e, com isso, o prazo prescricional somente começa a contar a partir do último recebimento indevido. Portanto, a prescrição não ocorreu no caso concreto, frisou Bahia.

O Colegiado, nos termos do voto do relator, manteve a sentença.

Processo: 0031519-50.2009.4.01.3900

TRT/SP: Utilização de sistema de busca patrimonial Simba requer indícios de fraude por parte do devedor

A 11ª Turma do TRT da 2ª Região negou a trabalhador direito a consulta de patrimônio de empregador no Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (Simba). Para o juízo, o uso do recurso depende de indícios de fraude, com comprovação da necessidade de quebra de sigilo, o que não ocorreu no caso. Com isso, manteve a decisão de 1º grau.

No recurso, o empregado alega que outras buscas realizadas não encontraram bens de propriedade do devedor. Os magistrados de 2º grau salientam, entretanto, que a ausência de bens para satisfazer o crédito, por si só, não autoriza a pesquisa perante o Simba. Nesse sentido, citam jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

“A utilização da supramencionada ferramenta deve ser precedida da comprovação da necessidade de quebra do sigilo bancário, não se tratando, pois, de mero instrumento de pesquisa patrimonial do executado”, afirma a juíza convocada relatora do acórdão Karen Cristine Nomura.

Segundo ela, “o exequente sequer indicou a prática de eventual ato ilícito por parte da executada capaz de autorizar a quebra de seu sigilo bancário”. Ressalta, por fim, que é opcional aos magistrados usar a ferramenta eletrônica, não competindo ao juízo de 2º grau obrigar o juízo de origem a utilizá-la.

Processo nº 0029500-85.2004.5.02.0036

TJ/SC: Condomínio pode limitar horário para utilização de área ‘fitness’

Um condomínio do Vale do Itajaí precisará demonstrar ao juízo de origem ter concluído as obras de isolamento acústico em sua área fitness, para então liberar seu uso aos moradores do residencial sem restrições de horário. Até lá, segue vigente liminar concedida ainda em 1º grau que limitou o uso do espaço no período compreendido entre 7 e 22 horas, diariamente. A controvérsia se instalou no edifício a partir da reclamação de morador que possui unidade imediatamente abaixo da academia de ginástica. A fim de fazer valer seu direito, ele ingressou com ação na comarca local e obteve medida judicial para amparar seu reclame.

O condomínio, contudo, interpôs agravo de instrumento ao TJ para tentar reverter as restrições impostas pela Justiça. Aventou de início a falta de interesse de agir do autor da reclamação, uma vez que o problema já foi superado com a conclusão de tratamento sonoro no ambiente, agora já completamente servido de piso acústico emborrachado.

Levantou também a tese de ilegitimidade da parte, uma vez que o morador não demonstrou nos autos ser o proprietário do apartamento que ocupa naquele condomínio. Disse ainda que há perigo de dano, visto que a limitação de uso pode gerar problemas com os demais condôminos interessados em usar o espaço fora do horário determinado judicialmente.

O desembargador Luiz Cézar Medeiros, relator da matéria, entendeu prudente manter a limitação do uso – fixada em 13 de dezembro do ano passado – até que as informações agora repassadas pelo condomínio sejam apresentadas ao juízo de origem e possibilitem a revisão pleiteada ou até mesmo o julgamento do mérito da ação. O Tribunal, afirmou Medeiros, não pode valorar o acerto ou desacerto da decisão agravada com base em fatos e documentos que não foram submetidos ao juiz da causa.

“A superveniência desse dado e a aferição de sua veracidade ou mesmo adequação é questão que deve ser submetida ao juízo de origem e não apreciada diretamente por esta instância recursal”, pontuou. Além do mais, concluiu, o simples temor subjetivo de problemas com outros moradores desgostosos com a restrição de horário de uso da academia, desacompanhado de mínimos indícios que corroborem essa assertiva, “não tem o condão de configurar o periculum in mora nem demonstra a urgência recursal”

Agravo de Instrumento n. 50039083420238240000

TJ/MG: Consumidores que ingeriram bebida como soda cáustica serão indenizados

Laudo elaborado pela Polícia Civil de Minas Gerais constatou a presença de soda cáustica.


Uma fabricante de refrigerante foi condenada a indenizar dois consumidores num total de R$ 8 mil por danos morais, pelo fato de eles terem ingerido um produto contaminado com hidróxido de sódio (soda cáustica). A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em conformidade com a sentença da Comarca de Divinópolis.

De acordo com o processo, um casal entrou em uma padaria de Divinópolis para lanchar e adquiriu um refrigerante de 200 ml. A mulher tomou o líquido primeiro e sentiu queimação e falta de ar. O namorado dela também provou da bebida, em menor quantidade, e sentiu queimação. A Polícia Militar foi acionada e apreendeu a garrafa com o líquido.

A mulher foi levada para o Pronto Socorro Regional de Divinópolis com queixas de dor na boca e na garganta, náuseas e mal estar. Ela permaneceu internada durante algumas horas e depois recebeu alta.

Um laudo elaborado pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais constatou a presença de soda cáustica no líquido enviado para exame. Segundo o relator, desembargador José Augusto Lourenço dos Santos, ficou “comprovado nos autos que o produto fabricado pela apelante foi colocado no mercado de consumo sem qualidade de segurança à saúde, pois continha substância com potencialidade corrosiva de tecidos humanos”.

A empresa foi condenada a indenizar em R$ 5 mil a mulher e em R$ 3 mil o homem por danos morais. Os desembargadores Joemilson Lopes, Saldanha da Fonseca, Domingos Coelho e José Flávio de Almeida votaram de acordo com o relator.

Sistema Jurídico FAZ já nasceu nas nuvens

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Apesar de muitas críticas de especialistas e alguns usuários afirmando que tal projeto não ‘pegaria’, pois os advogados jamais confiariam seus preciosos dados fora de seu escritório, em um ambiente desconhecido, suas primeiras versões foram até motivo de chacota por parte dos mais críticos.

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