TRF1: Justiça Federal não é o foro competente para processar e julgar ação envolvendo o Banco do Brasil

Por entender que a Justiça Federal (JF) não é competente para processar e julgar processo envolvendo o Banco do Brasil, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que extinguiu a ação sem a resolução do mérito ao analisar pedido de indenização por danos morais e materiais em decorrência de vícios de construção referente a imóvel financiado pela instituição financeira.

Ao recorrer da decisão da 1ª instância, o autor sustentou que o Banco atua como gestor do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) no desenvolvimento de uma política pública do governo federal, constando, inclusive, contratualmente, o foro da Seção Judiciária da Justiça Federal para dirimir conflitos provenientes dos contratos havidos entre o BB e autores, o que atrai a competência da JF para processar e julgar o caso.

Porém o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, ao analisar o caso, destacou que, não figurando a Caixa Econômica Federal (CEF) ou a União no contrato, não há falar em interesse federal a justificar o processamento e julgamento do feito pela Justiça Federal.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo: 1004119-88.2020.4.01.3308

TJ/PB: Atraso na entrega de mercadoria comprada pela internet configura mero aborrecimento

Não caracteriza dano moral a ser indenizado o atraso na entrega de mercadoria comprada pela internet, sobretudo se a demora não foi comprovadamente exorbitante e não restou comprovada situação de ofensa aos direitos da personalidade. Com esse entendimento, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a um recurso oriundo da 5ª Vara Mista da Comarca de Patos/PB.

O autor da ação pleiteou uma indenização por danos morais, alegando que comprou, no site da Lojas Americanas, uma calculadora financeira HP 12C Platinum, para dar de presente à namorada, por ocasião do Dia dos Namorados, com prazo de entrega do produto em até 12 dias úteis. Aduz que só recebeu o produto adquirido 60 dias depois da compra, o que lhe causou, bem como à namorada, frustração, decepção e constrangimentos.

O relator do processo nº 0800960-25.2018.8.15.0251, juiz convocado Aluízio Bezerra Filho, entendeu não haver dano moral no caso. “De fato, não se vislumbra ofensa a direito da personalidade, inclusive, porque o produto foi entregue, não sendo o eventual atraso suficiente para causar ao autor o abalo moral alegado”.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0800960-25.2018.8.15.0251

TJ/AC: Agente do Estado prende mulher na mesma cela com homem

A magistrada afirma que “quando a violência sexual é perpetrada contra uma mulher detida ou sob a custódia de um agente do Estado, esse ato adquire especial gravidade, levando em conta a vulnerabilidade da vítima”.


Na terça-feira, 18, uma mulher foi presa por tráfico e porte de arma de fogo, enviada para delegacia e encaminhada para cela. Durante o mesmo plantão policial, um homem preso é conduzido para a mesma cela que a mulher. Ao ser ouvida, a mulher afirma que sofreu importunação sexual pelo homem que estava preso na mesma cela que ela. Contra o autor da importunação sexual, foi lavrado o flagrante pela autoridade policial. .

Conforme preconiza a Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019), em seu artigo 21, denominada Lei de Abuso de Autoridade, previu como crime a conduta de manter presos de ambos os sexos na mesma cela ou espaço de confinamento.

Efetivamente, o artigo 21 prevê: … “Art. 21. Manter presos de ambos os sexos na mesma cela ou espaço de confinamento: Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem mantém, na mesma cela, criança ou adolescente na companhia de maior de idade ou em ambiente inadequado, observado o disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).”

A magistrada afirma que “quando a violência sexual é perpetrada contra uma mulher detida ou sob a custódia de um agente do Estado, esse ato adquire especial gravidade, levando em conta a vulnerabilidade da vítima”.

Ainda na fala da magistrada, destaca que, “mesmo que ocorra prisão por força de mandato de prisão judicial, e em flagrante delito, a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84), diz que a mulher tem que ser recolhida em ambiente separado, próprio e adequado à sua condição pessoal (artigo 82, §1º)”.

A juíza comentou ainda que “no caso de mulheres flagranteadas é preciso assegurar que a abordagem seja feita por policial feminina e que não haja, na operação, qualquer exposição desnecessária de seu corpo. No mesmo sentido, travestis e mulheres transexuais devem ser tratadas conforme a sua identificação social feminina, garantindo também que agentes policiais mulheres realizem a busca pessoal, quando necessário”, finalizou.

Audiência de custódia

As audiências de custódias foram regulamentadas pela Resolução nº 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O fortalecimento e a qualificação do instituto das audiências de custódia compõem as ações do Programa Fazendo Justiça. A implementação das audiências de custódia, prevista em tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário – como o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, o Pacto de São José da Costa Rica e a Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas -, torna obrigatória a apresentação em juízo de pessoas presas, em até 24 horas.

A autoridade judicial deve analisar a legalidade da prisão e a eventual necessidade de imposição de medidas cautelares. Deve ainda, e especialmente, documentar e adotar providências judiciais e não judiciais ante relatos ou outros indícios de tortura ou maus-tratos por parte da polícia ou outros agentes públicos.

O Ministério Público do Acre (MPAC) requereu o encaminhamento dos autos para o responsável pelo Controle Externo da atividade policial e para a Corregedoria da Policial Civil, o que foi deferido pela magistrada.

STJ: Credor individual de herdeiro não tem legitimidade para pedir habilitação em inventário

O credor individual de herdeiro inadimplente não possui legitimidade para solicitar a habilitação de seu crédito em inventário, tendo em vista que o artigo 642 do Código de Processo Civil de 2015 autoriza apenas que os credores exclusivos do espólio – e não de herdeiros específicos – busquem a habilitação do crédito.

O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar pedido de habilitação de crédito no qual o credor alegou que uma das herdeiras, por meio de instrumento particular, cedeu a ele 20% do total de seu quinhão hereditário. O pedido foi apresentado com base no artigo 1.017, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 642 do CPC/2015).

Em primeiro grau, o juiz extinguiu o pedido de habilitação por ilegitimidade ativa, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. Para o tribunal, o pleito tinha por objeto dívida contraída pela herdeira e não pelo espólio, condição que não preenchia as disposições do CPC/1973.

Por meio de recurso especial, o credor alegou que, a partir do instrumento particular de cessão de crédito, ele foi sub-rogado no direito da herdeira cedente, equiparando-se à condição de herdeiro do falecido.

Cessão de herança a terceiros não resulta em transferência da qualidade de herdeiro
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator, afirmou que, em regra, a cessão de direitos hereditários constitui negócio jurídico aleatório, tendo em vista que, até o momento da partilha, o seu objeto é indeterminado.

No caso dos autos, o ministro ponderou que a herdeira cedeu parcela do seu quinhão hereditário por meio de instrumento particular de cessão de herança, ato que não resulta na transferência da qualidade de herdeiro, nos termos do artigo 5º, inciso XXX, da Constituição.

Segundo o relator, o artigo 642 do CPC/2015, ao prever procedimento próprio para os credores do espólio, buscou exclusivamente a quitação das dívidas do falecido, não dos herdeiros.

“Desse modo, o credor de herdeiro necessário não é parte legítima para habilitar crédito em inventário, tendo em vista não se relacionar com a dívida do falecido ou do espólio. Assim sendo, o ora recorrente não tem interesse direto na herança objeto do processo, nem tem sua esfera jurídica atingida pela partilha realizada no inventário”, esclareceu.

Como consequência, Villas Bôas Cueva apontou que o credor deve ajuizar ação própria contra a cedente do crédito ou aguardar a finalização da partilha para, depois, buscar a adjudicação de seu direito ou adotar outras medidas judiciais cabíveis.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1985045

TRF1: Conselho de Odontologia não pode interditar exercício de profissional em postos de saúde

O Conselho Regional de Odontologia do Piauí (CRO/PI) não pode suspender o exercício da Odontologia nos postos de saúde do município de União, no Piauí, sob a alegação de insalubridade das condições para o trabalho. A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que manteve a sentença do Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí (SJPI).

De acordo com os autos, a interdição se deu durante uma fiscalização do CRO/PI em sete postos de saúde da municipalidade.

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada pelo TRF1 Rosimayre Gonçalves de Carvalho, destacou que, de acordo com o “art. 11, alínea “b”, da Lei nº 4.324/64, não compete ao CRO interditar postos de saúde municipais por falta de condições salubres para o trabalho, uma vez que a atribuição de licenciar e fiscalizar as condições de funcionamento de estabelecimentos de saúde no que se refere à observância dos padrões sanitários compete à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)”.

Segundo a magistrada, nos autos não constam provas referentes à falha de conduta de dentistas a justificar a atuação do órgão de classe dentro da competência que lhe é própria.

Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária por entender que o ato de interditar os estabelecimentos de saúde extrapolou a competência do CRO.

Processo: 0002509-44.2012.4.01.4000

TJ/MG: Idosos agredidos por seguranças de clube deverão ser indenizados em R$ 4 mil cada

Decisão é da 13ª Câmara Cível do TJMG.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) acatou o pedido de recurso de uma decisão da Comarca de Ituiutaba, no Triângulo Mineiro, e condenou um clube ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais a dois idosos, um homem e uma mulher, que teriam sido agredidos por seguranças do local durante um evento. Cada um receberá R$ 4 mil.

Conforme a decisão em 1ª Instância, o casal estava no salão de eventos do clube quando uma amiga do idoso teria passado mal e levada pelos seguranças até a entrada do local. O homem, ao tentar verificar o ocorrido, teria recebido o pedido para que se afastasse, já que a amiga “precisaria de espaço para respirar”.

As vítimas, no entanto, informaram que o profissional do clube teria agido com “extrema violência e despreparo, empurrando o idoso”. Ao perceber a agressão sofrida, a companheira do idoso se aproximou, mas recebeu exigências do segurança para que o casal fosse embora da festa, ainda que o evento não tivesse terminado.

“Ressaltam que ao tentar levar a amiga, já alterado, o segurança gritou dizendo que ‘aqui ninguém tira ninguém, aqui quem tira somos nós’, momento em que apareceram mais dois seguranças, iniciando as agressões contra o casal. Frisam que o idoso foi levado para fora do salão e jogado de costas no chão. A mulher teria sido puxada pelos cabelos e também caiu ao chão”, diz trecho da decisão em 1ª Instância sobre os relatos do casal.

Há, ainda, informações de que, além da agressão física, também foi registrada agressão verbal, com gritos e humilhação contra o casal. Diante dos fatos expostos e após pedido de recurso por parte dos idosos, o relator do caso, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, considerou os relatos do boletim de ocorrência e os feitos por testemunhas para definir a decisão.

“Tenho que a agressão física se mostra como fato que, por si só, se constitui em danos morais, por ofensa direta à integridade moral do ser humano, principalmente de forma psicológica”, diz trecho da decisão.

O magistrado ainda conclui que “quanto ao valor indenizatório a título de danos morais, é entendimento pacificado em nossa jurisprudência que tal indenização não pode ser inexpressiva a ponto de estimular a repetição de fatos, tais como os narrados nos autos, nem ser exorbitante ao ponto de ocasionar enriquecimento sem causa. Assim, entendo como suficiente e não exorbitante a quantia que ora arbitro, no valor de R$ 8 mil, sendo R$ 4 mil para cada requerente”.

Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho votaram de acordo com o relator.

TJ/SC: Homem que levou cavalo amarrado ao pescoço com carro em trânsito é condenado por maus tratos

Um homem foi condenado por maus-tratos a um cavalo em comarca do norte do Estado. De acordo com a decisão do juízo da 2ª Vara da comarca de Itapoá/SC, não restaram dúvidas de que o réu tratou o animal com crueldade ao transportá-lo de forma inadequada, com uma pequena corda amarrada ao pescoço, obrigando-o a manter o ritmo de um veículo automotor, oportunidade em que expôs a riscos não somente o equino como também o tráfego no local.

Consta na inicial que o réu, enquanto condutor, seguia com o cavalo preso ao pescoço por uma corda de dentro do carro, em uma via movimentada. A autoria do delito foi comprovada nos autos por imagens e depoimentos das equipes policiais responsáveis pelo flagrante. Um dos agentes que atenderam a ocorrência confirmou em juízo que o denunciado levava o cavalo com a pequena corda ao lado da janela do carona.

Ele ressaltou que o ato não era compatível nem conveniente, tanto pelo animal quanto pela segurança do trânsito ou dos próprios ocupantes do veículo. Outro policial que prestou depoimento confirmou as declarações do colega e ainda acrescentou que já atuou na cavalaria da polícia militar e que, em situações semelhantes, os animais podem sair feridos ou causar acidentes em meio ao trânsito. O réu, por sua vez, negou todas as acusações de maus-tratos.

“De fato, além de o cavalo ter que acompanhar o ritmo do automóvel, o que, por si só, já pode superar as suas forças naturais, verifica-se que a pretensão do acusado era de levá-lo até a BR dessa forma, o que seria uma distância excessiva. […] Por todo o exposto, não remanescem dúvidas de que o acusado, dolosamente e ciente da ilicitude de sua conduta, praticou maus-tratos contra um cavalo”, registrou o sentenciante. O réu foi condenado ao cumprimento de três meses de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 dias multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária.

STJ: Cabe à Justiça estadual julgar superendividamento, mesmo com ente federal no polo passivo

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a competência da Justiça estadual (ou distrital) para julgar processos de repactuação de dívidas previstos no artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), mesmo nas hipóteses de um ente federal integrar o polo passivo da demanda.

Para o colegiado, a situação configura uma exceção e não atrai a regra de competência da Justiça Federal prevista no inciso I do artigo 109 da Constituição Federal.

O relator do conflito, ministro João Otávio de Noronha, explicou que as mudanças introduzidas no CDC pela Lei 14.181/2021, entre elas o conceito de superendividamento, exigem uma visão global da pessoa envolvida no ato de consumo, não apenas focando no negócio jurídico em exame.

Ele explicou que a natureza do processo por superendividamento tem a finalidade de preservar o mínimo existencial e, mesmo antes da introdução deste conceito no CDC, o STJ já acentuava a imprescindibilidade de preservação do mínimo existencial nos casos de renegociação de dívidas, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana.

O ministro citou precedentes segundo os quais, nos casos de processos de superendividamento, as empresas públicas, excepcionalmente, estão sujeitas à competência da Justiça estadual, em razão do caráter concursal e da pluralidade de partes envolvidas.

“A despeito de o processo por superendividamento não importar em declaração de insolvência, a recente orientação firmada na Segunda Seção do STJ é no sentido da fixação da competência da Justiça estadual ou distrital mesmo quando figure como parte ou interessado um ente federal, dada a natureza concursal”, comentou o ministro ao fundamentar seu voto.

Superendividamento e a necessidade de renegociação de dívidas
No caso analisado, o consumidor ajuizou uma ação de repactuação de dívidas com base no conceito de superendividamento previsto no CDC. A demanda envolveu várias instituições financeiras, entre elas a Caixa Econômica Federal, e requereu a limitação dos descontos em R$ 15 mil por mês.

Constada a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo, o juízo distrital declinou a competência do caso para a Justiça Federal. Por sua vez, o juízo federal suscitou o conflito e destacou que a demanda de repactuação de dívidas diz respeito à situação de insolvência civil, o que seria uma exclusão à regra prevista na Constituição para a competência federal.

Ao analisar o conflito de competência, o ministro João Otavio de Noronha elencou semelhanças entre o processo de renegociação de dívidas com base em superendividamento e o de recuperação de empresas regrado pela Lei 11.101/2005.

Para o ministro, assim como no caso das empresas, a definição de um juízo universal se faz necessária no caso da pessoa física superendividada, pois, ao longo do procedimento, será possível relacionar todos os débitos e os respectivos credores, estabelecendo-se um único plano de pagamento.

“Não há dúvida quanto à necessidade de fixação de um único juízo para conhecer do processo de superendividamento e julgá-lo, ao qual competirão a revisão e a integração dos contratos firmados pelo consumidor endividado e o poder-dever de aferir eventuais ilegalidades nessas negociações”, concluiu Noronha.

Veja o acórdão.
Processo: CC 192140

TRT/RS: Prêmios pagos de forma habitual pelo atingimento de metas possuem natureza salarial

Um gerente de loja do ramo calçadista teve reconhecida pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) a natureza salarial da parcela “prêmio por metas”, paga com habitualidade pela empregadora. A decisão considerou que o pagamento tem nítido caráter sinalagmático, ou seja, envolve obrigações recíprocas, e é pago em razão da meta estabelecida, o que lhe confere natureza salarial. A decisão unânime do colegiado manteve a sentença do juiz Vinícius Daniel Petry, da 17ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

De acordo com o processo, durante toda a prestação de serviço o gerente recebeu, de forma habitual, a parcela “prêmio por metas”, que não era integrada ao salário. No entendimento do juiz Vinícius Petry, os prêmios pagos com habitualidade durante o contrato de trabalho amoldam-se na definição de remuneração contida no artigo 457 da CLT, possuindo natureza salarial e integrando o salário para o cálculo das demais parcelas. Com base nisso, o magistrado condenou a empresa à integração dos “prêmios por metas”, com reflexos em repouso semanal remunerado e, ante o aumento da média remuneratória, em férias com 1/3, 13º salários e aviso prévio.

A empregadora recorreu da decisão ao TRT-4. A relatora do caso na 2ª Turma, desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, manteve a decisão de primeiro grau. No entendimento da julgadora, não se trata, no caso do processo, dos prêmios previstos no parágrafo segundo do artigo 457 da CLT, apesar de possuírem a mesma denominação. Os prêmios recebidos pelo gerente, segundo ela, “têm nítido caráter sinalagmático, sendo pago em razão da tarefa dada (a meta estabelecida), não se tratando de distinção conferida por feito extraordinário ou não habitual”. Por tais fundamentos, a Turma negou provimento ao recurso.

O processo envolve ainda outros pedidos. Também participaram do julgamento os desembargadores Carlos Alberto May e Marçal Henri dos Santos Figueiredo. A empresa interpôs recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/SP: Empresa de rastreamento deve ressarcir proprietários de veículo roubado após falha na localização

Responsabilidade objetiva ensejou indenização.


A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma empresa de rastreamento e monitoramento a indenizar clientes após falhar na localização de um veículo roubado. A reparação por danos materiais foi fixada em R$ 40 mil, conforme valor tabelado estimado para o automóvel, sendo negado o pedido por danos morais.

Segundo os autos, os autores contataram a empresa após terem veículo roubado, em julho de 2021, na Comarca de Embu das Artes, mas o automóvel não foi localizado pela contratada, razão pela qual os requerentes ajuizaram ação visando o ressarcimento material do dano.

Para a turma julgadora, a responsabilidade objetiva do fornecedor se aplica ao caso, estando o requerido isento do dever de indenizar apenas se fosse constatada a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, o que não ocorreu. “O contrato celebrado entre as partes previa a prestação de serviços de rastreamento e monitoramento de veículo, decorrendo o risco da própria atividade da ré. Ainda que se trate de obrigação de meio e não de resultado, era ônus da ré demonstrar que realizou todos os esforços possíveis para a localização do veículo, seja em virtude do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, seja em razão do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ou seja, cabia à ré provar fato impeditivo do direito dos autores. Porém, isso não se verificou no caso”, fundamentou o relator do recurso, desembargador Milton Carvalho.

Ainda segundo o julgador, “a despeito da alegação de que os autores não realizaram testes mensais no equipamento de monitoramento (argumento adotado pela sentença como fundamento da improcedência), a ré não demostrou que notificou os consumidores sobre a necessidade de proceder com a vistoria aludida, muito embora tenha permanecido recebendo a contraprestação de seus serviços, sem qualquer ressalva”.

O julgamento, que foi unânime, também teve atuação dos desembargadores Pedro Baccarat e Claudia Menge.

Processo nº 1006230-66.2021.8.26.0176


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