STJ devolve à primeira instância execução fiscal de R$ 6 bilhões contra a Kia Motors

Por verificar hipótese de supressão de instância, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) e devolveu ao juízo de primeiro grau uma execução ajuizada pela Fazenda Nacional contra a Asia Motors do Brasil e, posteriormente, redirecionada para a sua sucessora, a Kia Motors Corporation. O valor atualizado da execução é de aproximadamente R$ 6 bilhões.

Para o colegiado, após tomar ciência do redirecionamento da execução, a Kia Motors não poderia ter interposto agravo de instrumento diretamente para o TRF1 sem, antes, oferecer exceção de pré-executividade ou embargos do devedor em primeira instância, nos termos do artigo 16 da Lei de Execução Fiscal.

O débito fiscal apontado pela Fazenda se originou de programa governamental de incentivo à expansão da indústria automobilística nos anos 1990. Em troca de benefícios como a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), as empresas que aderissem ao programa assumiriam o compromisso de investir no setor.

Como contrapartida aos incentivos tributários, a Asia Motors se comprometeu a instalar uma fábrica em Camaçari (BA), porém, de acordo com o processo, esse investimento nunca foi feito, embora o grupo tenha importado mais de 20 mil unidades de veículos com redução de alíquota.

Para a Fazenda, grupo Kia usou a Asia Motors para descumprir compromissos no Brasil
No curso da execução, o juízo deferiu pedido de inclusão da Kia Motors nos autos, sob o argumento, trazido pela Fazenda Nacional, de que teria havido dissolução irregular da Asia Motors no país. Para o fisco, a Kia se utilizou da empresa integrante do grupo para se eximir de responsabilidades e compromissos assumidos com o Brasil.

Contra a decisão de primeiro grau, a Kia interpôs agravo de instrumento no TRF1, o qual acolheu o recurso para indeferir o redirecionamento da execução. Entre outros fundamentos, o tribunal entendeu que não houve prova documental de dissolução irregular da Asia.

Ainda segundo o TRF1, não houve supressão de instância no caso, tendo em vista que, conforme previsto pelo Código de Processo Civil (CPC) de 1973, é cabível agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que decidiu sobre o polo passivo da execução.

Discussão não é sobre natureza do redirecionamento, mas sobre supressão de instância
De acordo com o ministro Herman Benjamin – autor do voto acompanhado pela maioria da Segunda Turma –, não há dúvida de que a decisão que analisa o pedido de redirecionamento de execução tem natureza de decisão interlocutória, e, como tal, no regime do CPC/1973, é atacável por agravo de instrumento.

“A questão posta em debate é se é lícito, à luz do princípio do devido processo legal, ‘saltar’ um grau de jurisdição e contornar o princípio do juiz natural para submeter diretamente ao tribunal de origem as razões de reforma de uma decisão”, ponderou o ministro.

Para Herman Benjamin, ao se dar por citada nos autos e – sem oferecer exceção de pré-executividade (se não fosse necessária a produção de provas) ou embargos à execução fiscal (se fosse o caso de produzir provas) – recorrer diretamente ao TRF1, a Kia Motors, intencionalmente, deixou de submeter ao juízo de primeiro grau as razões de seu questionamento sobre a decisão.

Em seu voto, o ministro considerou não ser possível “banalizar a hierarquia judicial”, permitindo à parte “pular” instâncias para submeter as suas manifestações diretamente ao juízo de segundo grau.

“A rejeição dessa tese implica abertura de precedente perigosíssimo, viabilizando tumulto insuperável na tramitação de recursos nas cortes de origem. Por analogia, em ação de conhecimento pelo rito ordinário, a parte demandada poderia se insurgir contra a ordem de citação por meio de agravo de instrumento, para defender diretamente no sodalício local suposta ilegitimidade passiva ou até mesmo a improcedência do pedido (por prescrição), sem jamais ter deduzido suas razões no juízo de primeiro grau”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso da Fazenda.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1428953

TJ/SP: Homem que beijou mulher à força é condenado por importunação sexual

A Vara Criminal de Santa Cruz do Rio Pardo/SP. condenou um homem que causou constrangimento e aplicou beijo à força em uma mulher, em local público. A pena por importunação sexual foi fixada em um ano e oito meses de reclusão em regime fechado. Cabe recurso da decisão.

O crime ocorreu em dezembro de 2022. A vítima havia se dirigido ao local de trabalho de seu marido e, enquanto aguardava por ele, o réu se aproximou e disse-lhe palavras de cunho machista. Em seguida, o acusado puxou a mão da ofendida e beijou-a no rosto sem nenhum consentimento, dizendo que seu real desejo era beijar-lhe na boca.

Para o juiz Igor Canale Peres Montanher, não houve dúvidas quanto à prática de importunação sexual, conduta incluída no Código Penal pela Lei nº 13.718/18. “Não se mostra viável que, numa sociedade estruturada, ordenada e fundada no Estado Democrático de Direito, possamos normalizar um indivíduo qualquer, andando na rua, dar um beijo numa mulher desconhecida, simplesmente porque a achou bonita. Fica evidente que o acusado, para satisfazer lascívia própria, utilizou do ósculo em uma pessoa desconhecida, utilizando-a, em verdade, como um objeto para satisfazer seus próprios desejos”, apontou o magistrado.

O processo tramita em segredo de justiça.

TJ/SP: Policial que sofreu mal súbito em viatura e causou acidente não indenizará por danos materiais

Responsabilidade civil não caracterizada.


A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que absolveu um policial militar da imputação de danos materiais após acidente com viatura, em 2022. O acórdão confirma sentença proferida em primeira instância pela juíza Gisela Aguiar Wanderley, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
Narram os autos que o réu realizava patrulhamento ostensivo quando sofreu um mal súbito, o que causou a colisão da viatura policial contra o anteparo de uma árvore na calçada, gerando um dano material estimado em pouco mais de R$ 40 mil. A Fazenda Pública ajuizou ação para pleitear ressarcimento do prejuízo, alegando que a referida condição clínica não afasta a responsabilidade civil do policial.

No entanto, o relator do acórdão, desembargador Antonio Celso Faria, ressaltou que a apelante não apresentou nenhuma prova que atestasse a culpa do requerido. “Nas circunstâncias em que narrado os acontecimentos dos autos, em que o réu se encontrava no estrito cumprimento do dever legal, mostra-se inadequado imputar à conduta do policial a relevância necessária para configuração do evento danoso. A ocorrência de ‘mal súbito’ impossibilita a condenação do requerido, notadamente porque ausente um dos pressupostos da responsabilidade civil, qual seja, a presença do elemento culpa”, registrou o magistrado.

“Note-se, por oportuno, que não há nos autos notícia de que algo semelhante tenha antes ocorrido com o réu no exercício de suas funções, presumindo-se que sempre exerceu com retidão seu ofício policial, inclusive na condução de viaturas policiais”, acrescentou.

O julgamento também teve participação dos desembargadores José Maria Câmara Junior e Percival Nogueira, que acompanharam o relator em decisão unânime.

Processo nº 1500030-93.2023.8.26.0053

TRF1: Perícia para concessão de aposentadoria por incapacidade deve ser feita por médico e não por fisioterapeuta

O Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) contra a sentença que concedeu benefício de aposentadoria por incapacidade permanente a um segurado com base em laudo pericial produzido por profissional de fisioterapia.

O INSS pediu anulação da decisão considerando a invalidade do documento apresentado por contrariar regulamentação que exige realização de perícia feita exclusivamente por profissionais com formação em Medicina.

O relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, citou o art. 42 da Lei nº. 8.213/91 no qual estão previstos os requisitos para concessão da aposentadoria por invalidez, sendo estes: qualidade de segurado; cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez), representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.

Considerando o artigo mencionado, o relator destacou que para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez é indispensável a comprovação da incapacidade, que deve ser obtida por prova pericial produzida pelo próprio juízo.

Atividade privativa de médico – Assim, no caso em questão, o juiz da ação nomeou fisioterapeuta para atuar como perito e realizar exames necessários, cujo laudo pericial concluiu pela incapacidade laboral da autora.

Contudo, esclareceu o relator que a perícia médica foi realizada por profissional de fisioterapia quando deveria ter sido feita por um médico, considerando a perícia ser uma atividade privativa desse profissional específico, conforme disposto nos art. 4º,5º e 6º da Lei 12.842/2013: “Art. 4º São atividades privativas do médico: …realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular”. “Art. 5º São privativos de médico: II – perícia e auditoria médicas; coordenação e supervisão vinculadas, de forma imediata e direta, às atividades privativas de médico” e “Art. 6º A denominação de “médico” é privativa dos graduados em cursos superiores de Medicina e o exercício da profissão dos inscritos no Conselho Regional de Medicina com jurisdição na respectiva unidade da Federação.

Desse modo, o desembargador federal ressaltou que mesmo que o fisioterapeuta tenha utilizado critérios de ordem técnica, a realização da perícia judicial por esse profissional não é permitida por tratar-se de atribuições privativas da carreira médica, podendo essa desconformidade acarretar grave prejuízo ao adequado convencimento do juízo.

Por fim, o magistrado votou pela anulação da sentença, determinando o retorno do processo à origem para regular instrução, considerando que a documentação apresentada não forneceu a certeza necessária para o julgamento por basear-se em perícia que se mostra, no mínimo, frágil.

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu, nos termos do voto do relator, pela anulação da sentença, mantendo a antecipação de tutela concedida até que o autor comprove os pressupostos para a concessão definitiva do benefício.

Processo: 1001876-17.2019.4.01.9999

TRF1: Auxílio-transporte deve ser pago a servidor federal mesmo que locomoção seja em carro próprio

A União foi condenada a manter o pagamento do auxílio-transporte a uma servidora pública federal do Ministério da Saúde (MS), o qual foi suspenso em razão da utilização de transporte próprio por ela para os deslocamentos entre a residência e o local de trabalho. A decisão é da 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que manteve a sentença do Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão (SJMA).

Em seu recurso ao Tribunal, o ente público sustentou que o auxílio-transporte seria devido tão somente para o custeio parcial de despesas realizadas com transporte público coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Antônio Scarpa, destacou que, seguindo os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TRF1 sobre o tema, o “auxílio-transporte tem natureza indenizatória com a finalidade de custear as despesas realizadas pelos servidores públicos, independentemente do meio utilizado para os deslocamentos entre a residência e o local de trabalho, servindo de parâmetro a quantia paga diariamente pelo usuário do transporte público no mesmo percurso, sendo suficiente declaração firmada pelo próprio servidor”.

Com isso, o Colegiado, à unanimidade, negou provimento à apelação conforme o voto do relator.

Processo: 1002133-24.2019.4.01.3700

TJ/RN: Mulher é condenada pela prática de estelionato sentimental que lhe rendeu R$ 55 mil extraídos de vítima

A 2ª Vara Criminal de Mossoró julgou um caso inédito na Comarca. Desta vez, trata-se de um tipo de caso chamado “estelionato sentimental”, praticado por uma garçonete contra um homem que acreditava que estava em um relacionamento amoroso com a acusada, mantido por meio de um aplicativo. Ela teria conseguido extrair da vítima, aproximadamente, R$ 55 mil em um período de um ano e meio.

A mulher foi condenada a um ano de reclusão em regime aberto, bem como o pagamento de 10 dias-multa. Como estão presentes os pressupostos necessários, a Justiça Estadual substituiu a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade, pelo tempo de condenação, em entidade a ser definida pelo juízo da Execução Penal. Para a aplicação da penalidade, foram analisados elementos como: a Culpabilidade; Antecedentes; Conduta social e Personalidade do Agente, Motivos do Crime, dentre outros.

Entenda o caso

Segundo a denúncia, entre os dias 15 de Janeiro de 2020 a 26 de Julho de 2021, na cidade de Mossoró, a acusada obteve, para si, vantagem ilícita, em prejuízo de um homem de 35 anos de idade, que trabalha como mecânico, induzindo-o e mantendo-o em erro quanto a existência de um relacionamento amoroso virtual entre ambos.

De acordo com os autos, a denunciada criou um perfil falso em um aplicativo de namoros e encontros amorosos com outro nome, utilizando-se de uma foto de uma terceira pessoa, sem o conhecimento desta, que foi identificada durante a investigação policial, residente na cidade de Santo Antônio. A denúncia narra ainda que, através deste perfil falso, a acusada, que tem 22 anos de idade, conheceu a vítima e fez com que ela acreditasse na existência de um relacionamento amoroso com a pessoa de nome fictício criada por ela, inclusive com promessas de casamento.

Segue relatando que, nesta condição, mantendo a vítima em erro, a acusada, utilizando-se do perfil falso em nome da terceira pessoa, passou a pedir ajuda financeira à vítima, obtendo vantagem ilícita no valor de aproximadamente R$ 55 mil, com os depósitos realizados pela vítima diretamente na conta da acusada, até então identificada pela vítima apenas como uma amiga da pessoa do perfil falso, que estaria com sua conta bloqueada naquele momento.

Durante o mês de julho de 2021, sabendo que a vítima já estava desconfiada do golpe, a acusada passou a utilizar o mesmo expediente criminoso, desta feita identificando-se por outro nome e utilizando outro número de telefone, que também se identificava como amiga da acusada, e com ele tinha interesse em manter um relacionamento amoroso virtual.

Interrogada pela autoridade policial, a ré disse ter conhecido a vítima em janeiro de 2020, através de uma amiga em comum, e que passaram a manter um relacionamento afetivo. Neste período, segundo ela, o homem ficou na posse do cartão de sua conta, realizando transferência da conta dele para a dela e depois sacava os valores.

Análise judicial

A sentença condenatória explica que são diversas as modalidades de estelionato, e que uma das que tem ganhado notoriedade “é o chamado estelionato sentimental, que se caracteriza pela obtenção de vantagem financeira indevida, pelo agente, utilizando-se de ardil para ganhar a confiança da vítima. Uma das partes da ‘relação’ abusa da confiança e da afeição do parceiro amoroso com o propósito de obter vantagens patrimoniais”.

No caso analisado, o juiz José Ronivon de Lima entendeu que se encontram presentes provas suficientes de materialidade e autoria do crime de estelionato sentimental. Para ele, a ocorrência material dos fatos encontra-se plenamente comprovada a partir do Inquérito Policial instaurado, dos comprovantes de transferência da vítima para a conta de titularidade da acusada, além da prova oral colhida em juízo.

O magistrado considerou não restar dúvidas quanto a autoria em relação a acusada, já que as provas os autos deixam claro ao evidenciar a conduta da acusada para a prática delituosa. Ele levou em consideração o relato da vítima em juízo quando contou que iniciou um namoro virtual com uma terceira pessoa, conhecida através de um aplicativo de relacionamento.

Na decisão judicial, o juiz deu destaque as palavras da vítima quando afirmou que, na verdade, o nome apresentado era fictício, criada pela própria acusada, com foto(s) de uma terceira pessoa e que, durante o relacionamento com personagem criada, teria conhecido a acusada, denominada como amiga da sua então namorada (a personagem do aplicativo).

O magistrado considerou ainda a afirmação da vítima de que, no decorrer da relação virtual, passou a ajudar financeiramente pessoa do perfil falso e própria acusada, realizando depósitos em dinheiro e transportando esta para diversos destinos, tudo a pedido daquela. Assim, o juiz ressaltou que o depoimento da vítima ganha especial relevo em crimes dessa natureza e que as declarações da testemunha ouvida em juízo é harmônica com os fatos apurados na fase investigativa e confirmados na instrução criminal, corroborando com as narrativas levados aos autos pela vítima.

TJ/MA: Condômina pode alterar padrão de casa para melhorar segurança

Uma sentença proferida pelo 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo julgou improcedente os pedidos de uma administradora de condomínio que visava a proibir uma moradora de alterar a fachada de sua casa. Na ação, a parte demandante, o Condomínio Residencial Colorado, relatou que a reclamada, proprietária de unidade residencial integrante ao condomínio, realizou modificação na estrutura da fachada condominial, ao instalar grades nas esquadrias de sua moradia. De acordo com o relato dos fatos, a demandada efetuou a alteração sem qualquer autorização da assembleia do condomínio, transfigurando a fachada para arquétipo que difere do padrão arquitetônico adotado.

Diante da situação, relatou que a requerida foi notificada extrajudicialmente em duas ocasiões, nas quais foi solicitada a retirar as referidas grades, mas a ré recusou. Desse modo, pleiteou na Justiça a retirada das grades instaladas, sob pena de multa em caso de descumprimento. Em defesa, a reclamada alegou que as grades de proteção foram instaladas na área interna de sua residência, e que estas foram fixadas com a finalidade de conferir proteção à sua mãe, idosa, que fica sozinha na residência, uma vez que a Demandada exerce sua profissão em outro município e passa cinco dias da semana ausente de seu domicílio.

Ainda em contestação, a reclamada justificou a instalação das grades com a alegação de falha na segurança do condomínio, bem como com a existência de área de lazer em frente à sua residência e a presença constante de terceiros não pertencentes ao condomínio. Argumentou que outras residências possuem alterações em suas fachadas, conforme imagens anexas ao processo. Desse modo, pugnou pela improcedência da demanda. Houve audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo. “Cumpre destacar que o condomínio de casas é composto por um conjunto de unidades autônomas e áreas comuns (…) Em razão de sua construção, uma das principais responsabilidades de cada condômino e, por consequência, do condomínio como um todo, é zelar pela preservação dos espaços compartilhados”, ponderou a juíza Maria José França Ribeiro.

E prosseguiu: “Nesse contexto, é permitido ao condômino realizar obras em sua unidade autônoma, desde que isso não comprometa a utilização das áreas comuns pelos demais condôminos, não afete a segurança do prédio e não altere a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas (…) No que se refere ao litígio em questão, o mérito da demanda gira em torno da intervenção efetuada pela ré em sua unidade, que consiste na instalação de gradis em suas janelas frontais (…) De acordo com a alegação do demandante, a referida instalação acarretou na alteração da fachada, em afronta à norma pertinente e ao regimento interno do condomínio, inexistindo autorização em assembleia condominial”.

REGIMENTO INTERNO

A magistrada verificou que Regimento Interno anexado ao processo e apontado como vigente não possuía aprovação em assembleia, tampouco registro de assinatura em cartório. “O que se observou nas atas de assembleia é que a deliberação acerca do Regimento Interno sempre fora postergada para momento posterior, inexistindo registro, nos autos, de ata de assembleia que o aprove (…) O que se observa das atas, inclusive, é uma mitigação quanto às alterações permitidas nos espaços externos das residências (…) Cumpre apontar que as alterações aprovadas na referida assembleia já haviam sido realizadas por alguns condôminos, como se extrai da própria ata acostada ao processo”, enfatizou.

Para a Justiça, a apresentação visual das unidades autônomas não se configura como um tema relacionado à composição da fachada do condomínio, mas sim como um aspecto visual interno restrito à área privada. “Assim, no que diz respeito à manutenção do aspecto visual das unidades, deve-se levar em consideração a necessidade de observância de certos padrões construtivos (…) No entanto, essa necessidade deve estar prevista de forma clara e convencional, com regras estabelecidas sobre os termos e limites para possíveis modificações (…) No caso concreto, verifico, da narrativa apresentada na peça contestatória, que a Reclamada possui receios quanto à segurança do condomínio, bem como à segurança de sua mãe, que é idosa e possui histórico médico de transtorno ansioso e depressivo”.

Conforme a sentença, foi verificado que a demandada realizou a instalação dos gradis na parede interna de sua residência, a fim de evitar maiores consequências à harmonia do condomínio. “Desse modo, verificou-se que a instalação das grades não possuiu fins estéticos, e sim, de segurança (…) Outrossim, as grades instaladas seguem o padrão definido para as modificações aceitas na Assembleia Extraordinária, não trazendo danos visuais às habitações referidas (…) É importante reiterar, nesse sentido, que a preservação dos padrões construtivos ou arquitetônicos das unidades autônomas, quando observados a partir do interior do condomínio, difere da manutenção da fachada do condomínio como um todo”, finalizou, julgando improcedentes os pedidos do autor.

STF suspende ação que reconheceu vínculo empregatício entre motorista e aplicativo de transporte

Para o ministro Alexandre de Moraes, decisão do TRT-3 está em desacordo com entendimento do Supremo que reconhece formas alternativas à relação de emprego.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu processo em trâmite na Justiça do Trabalho que reconheceu o vínculo de emprego de um motorista com a plataforma Cabify. A decisão se deu na Reclamação (RCL) 60347, ajuizada pela empresa.

Relação direta
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3), sediado em Belo Horizonte (MG), haveria relação direta, de natureza empregatícia, entre a plataforma e o motorista. Além disso, o Cabify seria uma empresa de transporte, e não de intermediação de relacionamento.

Formas alternativas
Em uma análise preliminar do caso, o ministro Alexandre de Moraes verificou que a decisão do TRT-3 destoa da jurisprudência do Supremo no sentido da permissão constitucional de formas alternativas à relação de emprego, firmada nos julgamentos da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 48, da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958252 (Tema 725 da repercussão geral).

Assim, o relator concedeu medida liminar para suspender o processo, levando em conta o risco de cumprimento provisório da sentença trabalhista, atualmente em trâmite no Tribunal Superior do Trabalho (TST) para julgamento de recurso da empresa.

Veja a decisão.
Reclamação nº 60.347

STJ: Comissão de leiloeiro público deve ser fixada, no mínimo, em 5% sobre os bens arrematados

Ao reafirmar o caráter especial e cogente do Decreto 21.981/1932 – que regulamenta a profissão de leiloeiro e estabelece o mínimo de 5% para a sua comissão –, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para que seja feita a complementação do pagamento devido a um leiloeiro, até o mínimo legal.

Nos autos de uma falência, o tribunal paulista reduziu a comissão do leiloeiro de 5% para 2%, ao fundamento de que o artigo 884, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC) viabiliza o arbitramento dessa remuneração nos leilões judiciais e não estipula piso ou teto.

Entre outros pontos, o leiloeiro alegou que o Decreto 21.981/1932 é norma específica em relação ao CPC, não podendo ser afastado por ele, conforme reconhecido pelo artigo 7º da Resolução 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Caráter especial do Decreto 21.981/1932
Segundo a relatora na Quarta Turma, ministra Isabel Gallotti, o tratamento conferido à comissão do leiloeiro não sofreu alteração com a passagem para o regime do atual CPC, que, como o anterior, não estabelece o percentual devido a título de comissão, apenas o direito de recebê-la. Esse percentual mínimo, observou, é fixado pelo artigo 24, parágrafo único, do Decreto 21.981/1932, que regulamenta a profissão.

A ministra explicou que, com base nesse dispositivo legal, a Resolução 236/2016 do CNJ estabeleceu que o leiloeiro público terá direito, além da comissão fixada pelo juiz em no mínimo 5% sobre o valor da arrematação, ao ressarcimento das despesas comprovadas com remoção, guarda e conservação dos bens.

A relatora lembrou precedente do STJ segundo o qual a expressão “obrigatoriamente”, no parágrafo único do artigo 24 do Decreto 21.981/1932, revela que a intenção da norma foi estabelecer um valor mínimo, ou seja, pelo menos 5% sobre o bem arrematado. A ministra também destacou que o tribunal já se pronunciou sobre o caráter especial do decreto, em julgamento proferido pela Primeira Turma, em 2008.

Por fim, Isabel Gallotti ressaltou o julgamento de um procedimento administrativo no qual o CNJ, reafirmando a sua competência privativa para regulamentar a matéria, determinou à corregedoria do TJSP que se adequasse aos ditames legais quanto ao tema.

Veja o acórdão.
Processo: RMS 65084

MP/DFT: Advogado é condenado por tentativa de homicídio após discussão de trânsito

Atropelamento ocorreu em agosto de 2021, no Lago Sul, na porta da casa da vítima. O réu estava preso preventivamente desde o dia do crime.


A Promotoria de Justiça do Tribunal de Júri de Brasília obteve a condenação do advogado Paulo Ricardo Moraes Milhomem por tentativa de homicídio duplamente qualificada. A vítima foi atropelada na porta de casa após uma discussão de trânsito com o réu em 2021, no Lago Sul. A pena foi fixada em 11 anos de prisão, em regime fechado. O julgamento foi realizado nesta terça-feira, dia 25 de julho, e durou cerca de 15 horas.

Segundo a denúncia do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), o crime foi praticado por motivo fútil, em razão de uma discussão de trânsito; e mediante emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, que estava manuseando seu celular quando foi surpreendida pela reação de Paulo Ricardo, que acelerou o veículo e o lançou contra ela.

Entenda o caso

O crime ocorreu no dia 25 de agosto de 2021, por volta das 9h30, em frente à residência da vítima, no Lago Sul. Paulo Ricardo estava dirigindo seu carro e o jogou contra a servidora pública, atropelando-a e, em seguida, passou com o automóvel por cima dela. Antes, na mesma manhã, o réu se envolveu em uma discussão de trânsito com a vítima, que levava como passageiro o filho de oito anos no banco traseiro.

Após o desentendimento, o acusado a perseguiu até a rua onde a servidora pública mora, ocasião em que, após parar ao lado do carro da vítima, retomou a discussão. A vítima estacionou em frente ao portão de sua casa. A servidora desceu do carro, caminhou em direção ao carro do réu e os dois voltaram a discutir.

Quando a vítima retornou ao seu veículo, pegou o celular e se deslocou até o meio da pista. Nesse momento, o réu acelerou e a atropelou. Ela bateu no capô e caiu do lado da roda dianteira esquerda, momento em que Paulo Ricardo passou com o carro por cima dela. Ele fugiu em seguida, sem prestar socorro. Apesar de gravemente ferida, ela foi socorrida pelo Corpo de Bombeiros e levada ao hospital, onde recebeu atendimento médico.

Processo: 0729931-03.2021.8.07.0001


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Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
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