TRT/RS: Trabalhador chamado de “patrola” por mais de 25 anos será indenizado

  • Trabalhador chamado pelo apelido pejorativo de “patrola” por mais de 25 anos pediu indenização por danos morais.
  • A empregadora alegou que não houve reclamação formal por parte do empregado nos canais de denúncia, portanto não teria havido omissão.
  • A tese da defesa não foi aceita, pois, de acordo com a prova testemunhal, os chefes tinham conhecimento da prática, que gerava incômodo para o trabalhador.
  • No primeiro grau, a sentença reconheceu o assédio e fixou indenização por danos morais em R$ 5 mil.
  • 1ª Turma do TRT-RS confirmou o dano moral e aumentou a reparação para R$ 15 mil.

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a condenação de uma empresa do setor de carrocerias ao pagamento de indenização por danos morais a um ex-empregado, vítima de assédio moral em razão do uso reiterado do apelido pejorativo “patrola”.

O valor, inicialmente fixado em R$ 5 mil pela 1ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, foi elevado para R$ 15 mil em segunda instância. A indenização era o único pedido do processo.

O montador afirmou que, ao longo de mais de duas décadas na empresa, foi alvo constante de chacotas e chamado pelo apelido que considerava ofensivo. Ele relatou que superiores tinham conhecimento da situação e nada fizeram para coibir a prática.

Na petição inicial, ele alegou que o apelido o humilhava, abalava seu psicológico e transformava o ambiente de trabalho em um espaço hostil. Pediu indenização de 50 salários básicos como forma de reparação e para desestimular condutas semelhantes.

A empresa, por sua vez, sustentou que nunca atentou contra a dignidade do empregado e que havia canais de denúncia disponíveis, como o “Contato Seguro”. Argumentou que o trabalhador não utilizou esses mecanismos. Afirmou, também, que não houve prova suficiente do assédio. Subsidiariamente, pediu a redução do valor fixado em sentença.

A juíza Daniela Floss, da 1ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, reconheceu o assédio moral horizontal, praticado por colegas, com conivência da chefia. Ela destacou que o silêncio do empregado não significava consentimento e fixou a indenização em R$ 5 mil.

“O fato de a empresa só agir mediante reclamação formal não elimina a hipótese de assédio. O silêncio pode decorrer de medo ou resignação, e não de aceitação”, escreveu a magistrada.

No julgamento do recurso, o relator, desembargador Roger Ballejo Villarinho, reforçou que a empresa foi omissa ao não impedir a prática. Segundo ele, ficou comprovado que o trabalhador demonstrava desconforto e tristeza quando chamado pelo apelido:

“O uso de apelidos foi normalizado na empresa, mas isso não afasta a configuração do assédio moral. O dano à dignidade do trabalhador é evidente e deve ser reparado”, afirmou o relator.

Com isso, a Turma majorou a indenização para R$ 15 mil, entendendo que o valor anterior não cumpria o caráter pedagógico da medida.

A decisão foi unânime na Turma. Além do relator, participaram do julgamento o juiz convocado Ary Faria Marimon Filho e a desembargadora Rosane Serafini Casa Nova. O acórdão transitou em julgado sem a interposição de recurso.

TRT/PR: Geolocalização confirma vínculo de trabalhadora doméstica

Uma trabalhadora doméstica de Curitiba teve o seu vínculo de emprego confirmado pela 2ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) a partir de laudo de geolocalização (GPS). A decisão confirmou a sentença proferida pela 13ª Vara do Trabalho (VT) de Curitiba, que reconheceu o vínculo de emprego entre janeiro de 2018 e junho de 2023 pela prestação de serviços de forma rotineira.

A trabalhadora afirmou que a prestação de serviços se iniciou em fevereiro de 2015 e prosseguiu até junho de 2023 e, neste período, trabalhava quatro dias na semana (dois sábados por mês, inclusive), de forma habitual, com salário regularmente pago e seguindo a orientação de seus patrões quanto ao que deveria fazer e como. Ou seja, para a autora do processo, todos os critérios de vínculo de emprego estavam contemplados. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece como critérios indispensáveis para que haja uma relação de emprego a pessoalidade, não-eventualidade (ou habitualidade), a onerosidade (pagamento pelo serviço feito), subordinação e trabalho realizado por pessoa física.

Em sua defesa, a empregadora alegou que a prestação de serviço aconteceu apenas por três meses, entre março e junho de 2023. Quanto ao período anterior, a empregadora negou que houvesse qualquer prestação de serviço. A defesa também indicou que não havia qualquer relação de subordinação e que não havia pessoalidade, pois a trabalhadora poderia ser substituída. Diante das, foi realizada perícia técnica no telefone celular da trabalhadora por meio da aplicação Google Takeout. O laudo pericial foi feito com base no período entre agosto de 2018 e junho de 2023, já que o período anterior foi considerado prescrito, para fins de direitos trabalhistas. Após a perícia, a 13ª VT constatou que as geolocalizações foram eficientes para demonstrar a real rotina da reclamante, ao cruzar as informações do GPS com aquilo que a própria trabalhadora argumentou no processo.

Por meio do histórico de geolocalização (GPS), a perícia constatou que a trabalhadora tinha uma rotina de trabalho na residência da reclamada. Segundo o laudo, a empregada doméstica chegava por volta de 8h29 (horário médio) e saía por volta de 15h52, em média. Diante dessas constatações, a parte reclamada não foi capaz de desconstituir o laudo pericial. Mesmo com a sentença de 1º grau, a empregadora recorreu ao TRT-PR com o argumento de que a prova pericial apenas daria o indício do paradeiro do aparelho celular da trabalhadora, não sendo possível presumir que a trabalhadora estivesse mesmo na casa da reclamada e, se estivesse, que estaria trabalhando.

O desembargador Luiz Alves foi o relator do caso na 2ª Turma e informou na fundamentação que a perícia atendeu às diretrizes recomendadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e que foi realizada em conformidade com as normas técnicas em vigor. “Sendo assim, não se cogita desconsiderar a conclusão da perícia de geolocalização, como pretende a reclamada, em especial porque seus argumentos, como bem ponderou a 13ª Vara do Trabalho, soam desarrazoados, desprovidos de lógica”, declara o acórdão da 2ª Turma do TRT-PR.

STJ fixa teses sobre agravante nas contravenções em casos de violência doméstica

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.333), fixou duas teses sobre a incidência da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal (CP) nas contravenções penais praticadas no contexto de violência doméstica contra a mulher.

  • Na primeira tese, foi estabelecido que a agravante incide nas contravenções cometidas no contexto de violência doméstica contra a mulher, salvo se houver previsão diversa na Lei das Contravenções Penais (LCP), por força do que dispõem seu artigo 1º e o artigo 12 do CP.
  • A segunda tese especifica que não é possível tal aplicação para a contravenção penal de vias de fato, prevista no artigo 21 da LCP, na hipótese de incidência de seu parágrafo 2º, incluído pela Lei 14.994/2024, por força dos princípios da especialidade e da proibição de bis in idem.

As teses definidas deverão ser observadas pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

Regras gerais do Código Penal são aplicadas às contravenções
O relator do tema repetitivo, desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo, lembrou que, embora o caput do artigo 61 do CP se refira expressamente a “crime”, sua interpretação deve levar em consideração o artigo 12 do mesmo código, além do artigo 1º da LCP, que permitem a aplicação das regras gerais do CP às contravenções, salvo disposição de modo diverso por lei especial.

De acordo com o magistrado, a obrigação de combater a violência contra a mulher vai além do ordenamento jurídico brasileiro; ela decorre também de normas internacionais, dada a sua importância. Segundo salientou, “cabe ao Poder Judiciário, ao analisar ilícitos de relevância penal (sejam eles contravenções ou crimes), quando envolverem violência contra a mulher, conferir-lhes o devido desvalor”.

Exceção: vias de fato praticadas no contexto de violência de gênero
O desembargador convocado explicou que o entendimento quanto à aplicação da agravante do artigo 61, inciso II, alínea “f”, do CP às contravenções, com ressalva às leis especiais, já faz parte da jurisprudência do STJ.

Contudo, ele apontou que a Lei 14.994/2024 trouxe importante alteração legislativa ao incluir o parágrafo 2º no artigo 21 da LCP e aumentar severamente a pena para as contravenções de vias de fato praticadas no contexto de violência de gênero. Com isso – esclareceu –, a lei especial passou a ter uma previsão diferente da regra geral codificada, excluindo a aplicação da agravante do CP.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2186684

CNJ: Honorários advocatícios em casos de precatórios devem ser pagos individualmente

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, por unanimidade, que, em casos de precatórios com múltiplos beneficiários, os pagamentos de honorários advocatícios devem ser feitos de forma individualizada. A decisão foi relatada pelo conselheiro Marcello Terto, em resposta à Consulta n. 0007361-92.2023.2.00.0000.

A consulta, julgada na 11.ª Sessão Virtual de 2025, encerrada em 29 de agosto, questionava se os editais de chamamento para acordos diretos de precatórios poderiam exigir a adesão conjunta entre o credor principal e o advogado titular dos honorários contratuais destacados. Em seu parecer, Terto destacou que a Resolução n. 303/2019 do CNJ, que regula a gestão dos precatórios, determina que, havendo mais de um beneficiário (como o credor e seu advogado), os valores devem ser liberados separadamente.

Segundo o relator, essa norma reconhece a autonomia dos honorários, que possuem natureza alimentar e jurídica própria, conforme estabelece a Súmula Vinculante n. 47 do Supremo Tribunal Federal e o Estatuto da Advocacia. “O advogado tem o direito de aderir a acordos e receber seus valores independentemente da vontade do cliente”, afirmou.

Terto também ressaltou que exigir manifestação conjunta entre advogado e cliente para adesão a acordos viola a legislação vigente, as prerrogativas da advocacia e princípios constitucionais como legalidade, eficiência e segurança jurídica. “A Constituição Federal permite acordos ‘com os credores’, sem exigir anuência entre cotitulares. Vincular os honorários ao crédito principal fere a separação patrimonial e prejudica a efetividade da Justiça”, pontuou.

Nesse contexto, o conselheiro reforçou que qualquer cláusula que condicione o recebimento dos honorários à adesão conjunta do cliente é inadmissível. “Os créditos destacados devem ser tratados de forma independente, e os entes públicos e tribunais devem respeitar essa autonomia, evitando criar obstáculos administrativos não previstos em lei ou resolução. Isso garante o pleno exercício da advocacia e contribui para a celeridade e a eficiência na quitação dos precatórios”.

A medida, segundo Terto, busca promover mais transparência e justiça na distribuição dos recursos. A orientação do CNJ reforçaria a autonomia dos advogados na negociação de seus honorários e protegeria os direitos dos credores, evitando que sejam obrigados a aceitar acordos que misturem interesses distintos.

TJ/PR: Fornecedores de produtos com defeitos devem ajudar consumidores

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) decidiu, em ação pública da 9ª Vara Cível de Curitiba envolvendo 16 empresas, que é responsabilidade do fornecedor de produtos com defeitos auxiliar os consumidores na troca ou encaminhamento para assistência técnica. De acordo com a decisão, de relatoria do desembargador Luiz Henrique Miranda, “os vícios de qualidade ou quantidade devem ser interpretados à luz dos princípios da proporcionalidade, da boa-fé objetiva e da racionalidade econômica, restringindo-se a condenação em obrigação de fazer e de não-fazer prevista em sentença em situações em que não há alternativas viáveis, como assistências técnicas do fabricante ou centros de distribuição do fornecedor”.

A ação coletiva, proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná, partiu da reclamação de consumidores que eram encaminhados diretamente à assistência técnica quando compravam um produto defeituoso, sem que as empresas recebessem o produto ou se prontificassem a consertar ou enviar para o conserto. A decisão propõe uma abordagem intermediária: “não se deve impor ao fornecedor, de forma absoluta, o encargo de receber e encaminhar o produto ao fabricante em todos os casos, tampouco isentá-lo quando essa omissão dificultar o exercício, pelo consumidor, dos direitos assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor e pela Constituição Federal”.

Assistência técnica e garantia legal

As empresas devem providenciar o encaminhamento para a assistência técnica quando não tiverem estrutura adequada na localidade onde foi realizada a compra. Quando houver, “o consumidor deverá ser orientado a buscar diretamente esses canais, não se impondo ao fornecedor o ônus de intermediar a relação, salvo em situações excepcionais, avaliadas casuisticamente, onde a localização ou distância do endereço designado para a coleta dos produtos configure um real empecilho à concretização do direito de obtenção da assistência técnica”. A decisão também contempla questões sobre armazenamento e manuseio de mercadorias, especialmente de grande porte, como geladeiras, fogões e mesas.

Segundo o relator, “a legislação consumerista não deve, necessariamente, amparar a lógica estrita da eficiência econômica”. Portanto, quando a ausência de estrutura adequada dificultar o acesso do consumidor à garantia legal, os fornecedores têm o dever de assegurar meios eficazes de atendimento, sob pena de comprometimento da proteção legal e constitucional conferida ao consumidor. E mesmo que as empresas ofereçam vantagens, como a troca do produto, “isso não autoriza o fornecedor a se recusar a receber o mesmo produto após o prazo por ele fixado para troca, mas dentro do prazo da garantia legal”. A concessão de uma vantagem ao consumidor, neste caso, não pode justificar a inobservância da lei em seu prejuízo.

Código de Defesa do Consumidor

A decisão esclarece que o artigo 50, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, determina que o fornecedor pode definir a forma, prazo e local do exercício da garantia, mas tal dispositivo diz respeito à garantia contratual, e não à garantia legal. Logo, ainda de acordo com o relator, desembargador Luiz Henrique Miranda, “tal previsão não pode ser utilizada como fundamento para eximir o fornecedor das obrigações de receber o produto com alegados vícios no prazo da garantia legal, bem como de abster-se de encaminhar o consumidor à assistência técnica”.

Processo 0029552-98.2014.8.16.0001

TJ/AM reforça que a pretensão de reparação por danos ambientais coletivos não prescreve

Entendimento considera a relevância e a gravidade do dano e serve de referência a julgamentos.


Durante sessão plenária nesta segunda-feira (8/9) no “1.º Congresso STJ da Segunda Instância Federal e Estadual”, realizado na sede do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em Brasília, o vice-presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), desembargador Airton Luís Corrêa Gentil, defendeu e obteve a aprovação de enunciado de direito público que trata da imprescritibilidade da pretensão de reparação civil por danos ambientais de natureza difusa.

O texto aprovado reconhece que a proteção ao meio ambiente é um direito fundamental, de caráter indisponível, destinado a garantir o equilíbrio ecológico para as gerações presentes e futuras. Com isso, fica reforçado o entendimento de que os danos ambientais coletivos não podem ser limitados pelo tempo, devido à sua relevância e gravidade.

Segundo o enunciado, eventuais danos individuais homogêneos relacionados a situações ambientais podem seguir as regras de prescrição previstas no Código Civil ou em legislação específica, a depender do caso concreto.

De acordo com a Vice-Presidência, a aprovação representa um marco importante para o fortalecimento da tutela ambiental no Brasil, reafirmando o compromisso do Poder Judiciário em assegurar que o direito ao meio ambiente saudável prevaleça como garantia essencial do desenvolvimento e da dignidade das pessoas.

No total, foram admitidas 152 propostas de enunciados de diversas áreas do direito, como público, privado, penal e processual civil, além de temas institucionais, que seguem sendo analisadas até esta terça-feira (9/9).

Enunciado n.º 460
“A pretensão de reparação civil de danos ambientais de natureza difusa é imprescritível, por se tratar de direito fundamental indisponível, cuja proteção visa a assegurar o meio ambiente ecologicamente equilibrado às presentes e futuras gerações. Já eventuais danos individuais homogêneos podem seguir as regras de prescrição ordinária prevista no Código Civil ou em legislação específica, consoante o caso concreto. Dispositivo legal correspondente: art. 225 da CRFB/88; art. 206, §3.º, V, do Código Civil; Tema 999 do STF”.

Também participam do congresso, acompanhando o vice-presidente Airton Gentil, os juízes auxiliares da Vice-Presidência Margareth Hoagem, Luís Márcio Albuquerque do Nascimento e Igor Caminha Jorge.

Fique por dentro
Imprescritibilidade – característica do que não está sujeito à prescrição, que não tem prazo para ser punido ou reivindicado.

 

TST: Justiça do Trabalho julgará ação de bancário que ficou inadimplente por descontos indevidos

Restrições de crédito estavam relacionadas ao contrato de trabalho.


Resumo:

  • Um bancário teve valores descontados indevidamente de sua conta corrente enquanto estava de licença para concorrer a cargo eletivo e, com isso, ficou inadimplente e teve crédito bloqueado.
  • O Banco do Brasil alegou que a Justiça do Trabalho não teria competência para julgar o caso, que envolveria prestação de serviços bancários.
  • Para a 7ª Turma, porém, o pedido do empregado decorre de seu vínculo de emprego com a instituição e de sua falha na aplicação dos descontos.

A Justiça do Trabalho deverá julgar a ação em que um bancário do Banco do Brasil em Brasília (DF) pede a condenação do banco pelas consequências de um desconto realizado indevidamente em sua conta corrente. Para a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o pedido decorre de seu vínculo de emprego com a instituição.

Licença para concorrer a mandato eletivo resultou em faltas e descontos
O bancário disse que, em agosto de 2018, pediu afastamento para se candidatar a uma vaga de deputado distrital. Ao retornar após as eleições, foi informado de que as faltas do período não foram abonadas, e seriam descontados de sua conta corrente três meses de salário.

Dias depois, segundo ele, recebeu uma ligação do gerente pedindo que fosse à agência porque não havia saldo na conta. Com dívidas, cartão de crédito vencendo e prestação imobiliária a pagar, ele pediu um crédito consignado. Todavia, o pedido foi negado porque, segundo o gerente, ele não tinha mais limite de crédito.

Banco reescalonou dívidas, mas bloqueou limites e cartões
Diante disso, o banco propôs um pacote que juntava todas as dívidas numa só. Contudo, o crédito rotativo, o cartão de crédito e o cheque especial seriam bloqueados, e o bancário ainda seria classificado como “cliente com alto risco de inadimplência”.

Bancário pediu recomposição de todos os limites de crédito
Na ação trabalhista, o empregado disse que o banco pagou os valores das faltas apenas em março de 2019, mas deixou que ele suportasse o prejuízo sofrido com juros de reescalonamento, encargos e afins. Ele pediu a recomposição de todos os limites de crédito, a retirada das restrições ao seu CPF e indenização por danos morais e materiais.

Na visão do bancário, todos os atos tiveram origem na conduta arbitrária do banco de fazer o desconto sem nenhuma autorização, valendo-se da condição de empregador e instituição financeira ao mesmo tempo.

Para o banco, questão é comercial, e não trabalhista
Em sua defesa, o banco disse que houve um equívoco no lançamento do código de controle de frequência, o que gerou os descontos, mas que os valores já haviam sido restituídos ao empregado.

Também na contestação, o BB sustentou que a Justiça do Trabalho não teria base legal para lidar com relações de consumo firmadas entre um cliente e seu banco, mesmo que essas relações coexistam com o vínculo de trabalho.

Pedidos decorrem de ato do empregador
O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região reconheceu a competência da Justiça do Trabalho e condenou o banco a pagar R$ 30 mil de indenização por dano material e 10 vezes o salário contratual do empregado a título de danos morais.

Para o ministro Cláudio Brandão, relator do recurso do BB, todos os pedidos decorrem do ato do empregador. Segundo ele, a atitude de sustar benefícios bancários se originou de faltas e descontos aplicados indevidamente, o que colocou o empregado na condição de “cliente com alto risco de inadimplência”.

Na avaliação do ministro, as figuras do empregador e da instituição bancária se mesclaram no caso e não podem ser separadas. O principal, segundo ele, é que o Banco do Brasil, como empregador, foi o causador da lesão.

Ainda de acordo com o ministro, os pedidos relativos a crédito imobiliário, questões decorrentes de empréstimo, juros, cartão de crédito e afins foram trazidos porque o banco é o empregador, ou seja, os pedidos se referem ao contrato de trabalho e à relação de emprego.

Ficou vencido o ministro Evandro Valadão.

Veja o acórdão, voto vencido e voto convergente.
Processo: RRAg-180-15.2019.5.10.0012

CNJ proíbe exigência de certidões negativas para registros públicos de imóveis

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reafirmou que cartórios e tribunais em todo o país não podem exigir certidões negativas de débito — como a CND (Certidão Negativa de Débitos) ou a CPEN (Certidão Positiva com Efeito de Negativa) — como condição para registrar ou averbar escrituras de compra e venda de imóveis.

A decisão foi tomada pelo Plenário do CNJ no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo nº 0001611-12.2023.2.00.0000, relatado pelo conselheiro Marcello Terto. O pedido, analisado na 10ª Sessão Virtual de 2025, buscava autorização para exigir essas certidões como parte do processo de registro.

Segundo Terto, essa exigência configura uma forma indireta de cobrança de tributos, o que contraria precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do próprio CNJ. O Supremo já decidiu que condicionar o registro é ilegal, por representar um “impedimento político” e uma cobrança indevida.

Apesar disso, o conselheiro esclareceu que os cartórios podem solicitar certidões fiscais com o objetivo de informar a situação do vendedor no registro — desde que isso não impeça a realização do ato.

“É importante para a segurança do negócio que o comprador conheça a situação fiscal de quem vende. Positiva ou negativa, essa informação deve estar disponível. O que não se pode é condicionar o registro à inexistência de débitos”, explicou. Nesse sentido, qualquer norma estadual ou municipal que tente impor essa exigência é considerada inválida.

TRT/MG: Negra, tatuada e com piercing – Técnica de enfermagem discriminada por supervisora será indenizada

Os julgadores da Décima Turma do TRT-MG mantiveram a condenação de uma empresa operadora de saúde ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, a uma técnica de enfermagem vítima de assédio moral de natureza discriminatória por parte de uma supervisora.

Ao examinar o recurso da empresa contra a sentença do juízo da 44ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o relator do caso, desembargador Ricardo Marcelo Silva, destacou o depoimento da única testemunha ouvida no processo, um ex-colega de trabalho da profissional. Ele confirmou que a supervisora tinha um comportamento discriminatório em relação à técnica de enfermagem, afirmando, por exemplo, que “tinha um ranço” da trabalhadora por ela ser negra e tatuada.

A testemunha também afirmou que sofria preconceito por ser negro e homossexual e relatou que a supervisora impedia a autora de atuar em outras unidades, sob a justificativa de que ela “não tinha perfil” por usar tatuagens e piercing. Segundo o relato, esses comentários ocorriam em reuniões e na presença de outros enfermeiros e supervisores, no setor administrativo.

Ainda de acordo com a testemunha, a supervisora adotava tratamento diferenciado com frequência, inclusive incentivando colegas a se afastarem da técnica de enfermagem. Sobre o comportamento da autora, a testemunha afirmou ter participado de reuniões em que o tema foi abordado, mas nunca presenciou reclamações sobre a conduta profissional dela. Relatou ainda que, ao controlar o ponto, constatou apenas uma ausência sem atestado. Nas demais faltas, sempre havia justificativa médica.

Para o relator, o conjunto de provas autoriza a condenação. Ele ressaltou que o depoimento da testemunha não foi impugnado, entendendo como provados o ato ilícito, o dano moral e o nexo de causalidade entre ambos, requisitos necessários à responsabilização da empregadora. A decisão também registrou que eventuais medidas adotadas pela empresa para prevenir o tipo de conduta verificado no processo não afastam sua responsabilidade pelos atos praticados por seus prepostos.

Diante desse contexto, o colegiado decidiu manter a condenação imposta em primeiro grau, inclusive quanto ao valor de R$ 5 mil, uma vez consideradas as circunstâncias de fato e o princípio da razoabilidade.

Fonte: TRT/MG – https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/negra-tatuada-e-com-piercing-tecnica-de-enfermagem-discriminada-por-supervisora-sera-indenizada

TJ/MT: Pagamento acima da fatura não gera novo limite de crédito

Uma consumidora de Barra do Garças/MT recorreu à Justiça alegando que, mesmo após pagar valores superiores ao total de sua fatura de cartão de crédito, o limite não teria sido restabelecido corretamente. Ela defendia que os pagamentos deveriam ter ampliado sua margem de crédito e pediu indenização por danos morais contra a instituição financeira responsável. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), no entanto, rejeitou o pedido e manteve a sentença de Primeira Instância.

A decisão foi proferida por unanimidade pela Terceira Câmara de Direito Privado. O colegiado entendeu que não houve falha na prestação do serviço e que a situação descrita pela consumidora não ultrapassa o campo do mero aborrecimento cotidiano, insuficiente para gerar indenização.

Segundo os autos, o limite de crédito da cliente era de R$ 412,43, mas ela chegou a realizar compras que ultrapassaram esse valor, atingindo mais de R$ 530. Posteriormente, efetuou pagamentos que, somados, superaram R$ 740. Ocorre que esses valores foram direcionados para quitar o saldo devedor, e não para ampliar o limite disponível.

O relator, desembargador Dirceu dos Santos, destacou que o funcionamento do cartão de crédito não garante aumento de limite em razão de pagamentos acima do valor da fatura.

“Quando o consumidor ultrapassa o limite de crédito disponibilizado, os pagamentos subsequentes são direcionados primeiramente para quitar o saldo devedor e, somente após a quitação integral desse saldo, o limite original é restabelecido, não havendo obrigação contratual de aumentar esse limite”, afirmou.

A consumidora ainda sustentou que o episódio teria configurado o chamado “desvio produtivo do consumidor”, teoria que reconhece como dano o tempo perdido na tentativa de resolver problemas criados por maus fornecedores. Mas, de acordo com o relator, não houve comprovação de falha da financeira nem de que a cliente precisou despender esforços significativos para solucionar a situação.

“O mero descontentamento com as regras de funcionamento do cartão de crédito configura aborrecimento ou dissabor cotidiano, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável”, pontuou o magistrado.

Além de manter a improcedência dos pedidos, o colegiado majorou os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa. No entanto, como a autora é beneficiária da justiça gratuita, a cobrança ficará suspensa.


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