TRF1: INSS deve conceder auxílio-doença à mulher com gestação de alto risco sem exigir comprovação de carência

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de uma mulher em período de gravidez que foi afastada do trabalho por mais de 15 dias em razão da sua gestação ser de alto risco, receba o auxílio-doença. A concessão do benefício havia sido negada sob a alegação de que a trabalhadora não havia completado o período de carência previsto na Lei n. 8.213/1991, de 12 contribuições mensais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Após ter o seu pedido de concessão do auxílio-doença negado na 1ª Instância, a autora recorreu ao Tribunal pleiteando o benefício.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Gustavo Soares Amorim, explicou que a gravidez de alto risco não faz parte do rol de enfermidades previsto na legislação de regência da matéria capaz de dispensar a necessidade de comprovação da carência para o recebimento do auxílio-doença. Mas, seguindo o entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU) sobre o assunto, a autora deve receber o benefício pois “tal situação traz um grau elevado de risco à vida da mãe e da criança que justifica a adoção de tratamento particularizado, com a dispensa da necessidade de comprovação do período de carência do benefício pleiteado”, destacou o magistrado.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator para dar provimento à apelação da segurada.

Processo 1029250-03.2022.4.01.9999

TRT/SP: Beneficiária de justiça gratuita que falta a audiência sem justificativa deve pagar custas

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a condenação de uma operadora de telemarketing ao pagamento de R$ 1,2 mil referente a custas processuais por ausência à audiência sem justificativa legal. A previsão é do artigo 844, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), inserido pela reforma trabalhista de 2017.

Após trabalhar por cerca de um ano na empresa, a empregada ajuizou a ação e teve deferido o pedido de justiça gratuita, já que seu último salário foi de cerca de R$ 830, inferior a 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social, conforme requisito da CLT.

A gratuidade, no entanto, não cobre falta sem justificativa à audiência. “A lei dispôs de forma expressa que o arquivamento da ação sem justificativa da parte impõe o pagamento de custas processuais. Esse pagamento se tipifica como pena processual, decorrente de opção do legislador na administração do sistema judiciário”, afirmou a desembargadora-relatora Bianca Bastos.

A magistrada acrescenta que a finalidade da regulamentação é coibir a utilização do acesso à justiça, garantido constitucionalmente, de modo irresponsável, “já que impõe custo financeiro a toda a sociedade”.

Processo nº 1001914-04.2022.5.02.0205

TJ/GO: Waze pode continuar fornecendo aos usuários registros de localização de fiscalizações de trânsito

O juiz Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva, da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia negou, nesta segunda-feira (29), que o Departamento Estadual de Trânsito (Detran) proíba que o aplicativo Waze, integrante da plataforma do Google Brasil Internet Ltda, forneça aos usuários registros de localização de fiscalizações de trânsito e de viaturas policiais.

O pedido se trata de ação civil pública com pedido de liminar ajuizada pelo Detran em desfavor da Google Brasil. Segundo ela, o Waze obtém ganhos, dada, como visto, a atratividade de usuários, com dados alimentados, e que, por sua vez, monetiza os referidos dados/informações como se fosse uma economia de dados. Para o Detran, o poder na internet tem assumido centralidade como objetos de pesquisa do Direito Constitucional contemporâneo, no que se conhece por Constitucionalismo Digital.

O magistrado, ao analisar os autos, verificou que o tema em comento se encaixa em inarredáveis garantias constitucionais mútuas, haja vista que o pedido do requerente exige a apreciação de dois direitos constitucionalmente garantidos, de um lado o da liberdade de informação, e de outro o direito à segurança pública. Para ele, em linha de princípio, a funcionalidade possui de fato uma utilidade pública, pois pode localizar viaturas mais próximas ao pronto atendimento de violência doméstica ou de crime em curso em tese.

Conforme o juiz, as alegações e documentos apresentados nos autos, não são suficientes para, em sede de cognição sumária, seja possível determinar a medida pretendida. “Para ter o grau de convencimento necessário se faz cogente a oitiva da parte contrária, para expor, como responsável, a sistemática do serviço prestado”, afirmou.

Conforme Rodrigo Rodrigues de Oliveira, o aplicativo Waze, mantido pela Google, foi lançado em 2009 e, desde o ano de 2013 atua no Brasil, não sendo crível que, somente após uma década de utilização, o Detran/GO tenha vislumbrado urgência no bloqueio dos alertas de polícia e blitzes, o que afasta, inexoravelmente, o perigo de dano ao resultado útil do processo. “Somente o interesse da requerente em suspender as funcionalidades do aplicativo não é suficiente para se entender pela verissimilhança do direito alegado, pois este, apesar de superficial, deve significar uma “quase certeza” a ponto de justificar o ônus estatal que se tem com a alteração brusca de uma situação vivenciada há mais de uma década pelos usuários goianos da aplicação para celular Waze”, explicou.

Diante disso, o juiz enfatizou que utilizou o Nudge apresentado pelo Estado de Goiás e que este não aborda questões de baixa o custo, como sinalização de tráfego, entre outros, uma vez que a melhoria na adequação deveria ser feita pelo Estado, no sentido de regulamentar as licenças.

TJ/RN: Plano de saúde é obrigado a fornecer tratamento para depressão profunda

A obrigação de um plano de saúde particular a fornecer medicamento necessário para o tratamento de uma paciente que sofre de depressão profunda foi mantida pela Segunda Câmara Cível do TJRN. Residente em uma cidade do Alto Oeste potiguar, a jovem de 27 anos, apresenta quadro grave da doença, iniciado aos 15 anos. A decisão do órgão de segunda instância do Judiciário potiguar ocorreu de forma unânime.

A foi diagnosticada com depressão profunda do CID-10: F32.2, conforme laudo médico anexado ao processo, tendo buscado o fornecimento do medicamento Spravato às expensas do plano de saúde. O fármaco foi prescrito para uso urgente em virtude do caso ser de extrema gravidade e da paciente correr significativo risco de morte pelas ideações suicidas agudas que vem ocorrendo, conforme consta no diagnóstico da psiquiatra que acompanha o caso.

A sentença de primeiro grau verificou a ilicitude da negativa da cobertura perpetrada pela operadora, confirmando a liminar e julgando procedente o pleito autoral, condenando a empresa a fornecer a medicação necessária para a continuidade do tratamento. Em acordo à prescrição psiquiátrica.

O tratamento prescrito pela profissional médica e determinado na sentença é realizado por ciclos e ainda faltam ser autorizados cinco ciclos, compostos por quatro semanas, cada um, sendo ministrada duas doses – uma em cada narina – uma vez por semana no hospital da empresa em Fortaleza (CE), tudo no prazo de cinco dias.

Ao apelar ao TJRN, a empresa de assistência em saúde alegou inviável o fornecimento do medicamento considerado off label (tratamento clínico experimental que não possui as indicações descritas na bula registrada na Anvisa) denominado Spravato (Cloridrato de Escetamina). E, ainda, do tratamento do CID-10: F32.2 presente no relatório médico, por não estar inserido no DUT 109 da Agência Nacional de Saúde (ANS – Resolução Normativa – RN N ° 428, de 7 de novembro de 2017). Dessa forma, pediu pela validade das cláusulas restritivas e ausência de infração ao Código de Defesa do Consumidor.

Medicação eficaz

Para a relatora do caso, desembargadora Berenice Capuxú, a medicação prescrita, regulada pela Anvisa, não é off label, pois apresenta-se eficaz no tratamento de transtornos depressivos, como pode ser conferido na sua bula e conforme pode ser consultado no site do Governo Federal/Anvisa: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/novos-medicamentos-e-indicacoes/spravato-r-cloridrato-de-escetamina-novo-registo.

Dessa foma, para a magistrada de segunda instância, não há elementos concretos de que a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar tenha sido indeferido expressamente pela ANS. Ela observou também que a operadora de saúde, por sua vez, rechaçou a tese fixada na sentença afirmando que não possui obrigação em fornecer o medicamento, já que não consta no rol da Agência, logo, defende que determinação nesse sentido extrapolaria as condições do contrato.

No entanto, ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça – quanto ao argumento de que se trata a prescrição de medicamento fora das indicações previstas na bula/manual (uso off label), ainda que assim o fosse, – consolidou jurisprudência no sentido de que a “operadora de plano de saúde não pode negar o fornecimento de tratamento prescrito pelo médico sob o pretexto de que a sua utilização em favor do paciente está fora das indicações”.

STF invalida cobrança separada de conta de luz e custeio da iluminação pública

Ministro André Mendonça acolheu recurso contra decisão que determinava a separação da cobrança.


O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), afastou a obrigação da Light, concessionária de energia elétrica no Estado do Rio de Janeiro, de separar a cobrança do consumo mensal de energia elétrica e da contribuição para custeio do serviço de iluminação pública (Cosip) em Queimados (RJ). A decisão se deu no Recurso Extraordinário (RE) 1392260.

Faturas individualizadas
A cobrança da Cosip em Queimados foi instituída por lei municipal, mas o Tribunal Regional Federal da 2º Região (TRF-2), ao acolher pedido do Ministério Público Federal (MPF), considerou a cobrança em conjunto abusiva, pois o não pagamento da contribuição de custeio de iluminação pública acarretaria o corte do fornecimento de energia. Assim, o consumidor teria de pagar todo o montante, de forma vinculada.

A decisão obrigava a Light a emitir as faturas dos consumidores do município com dois códigos de barra e determinava a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) a orientar as concessionárias a emitirem faturas individualizando os valores referentes ao consumo e ao tributo.

Cobrança em conjunto
Nos recursos apresentados ao STF (pela Light, pelo município e pela Aneel), argumenta-se que o pagamento de tributos não é facultativo e que a Constituição Federal (artigo 149-A) admite a cobrança da Cosip de pessoas físicas e jurídicas em conjunto com a conta de energia.

Jurisprudência
Ao reformar a decisão, o ministro constatou que o entendimento do TRF-2 contraria a orientação do STF sobre a constitucionalidade da criação, por lei municipal, de contribuição para custeio da iluminação pública e a cobrança na fatura de consumo de energia elétrica (Tema 44 da repercussão geral).

Veja a decisão.
Processo relacionado: RE 1392260

TRF1: Empresa do ramo de fabricação de embalagens plásticas não é obrigada a ter registro no Conselho Regional de Química

Empresa do ramo de fabricação de embalagens plásticas não é obrigada a ter registro no Conselho Regional de Química do Estado da Bahia (CRQ/BA). A decisão é da 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que confirmou a sentença do Juízo da 12ª Vara da Seção Judiciária da Bahia (SJBA).

O CRQ/BA, em seu apelo ao Tribunal, sustentou que a empresa deve promover o registro na entidade, uma vez que a fabricação de embalagens é considerada atividade química.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Wagner Mota Alves de Souza, explicou inicialmente que, de acordo com o art. 1º da Lei 6.839/80, é a atividade básica da sociedade empresarial que define a obrigatoriedade de sua inscrição no conselho de fiscalização profissional.

Segundo o magistrado, conforme a documentação juntada aos autos, a autora tem por objeto social a fabricação de embalagem de plástico e a prestação de serviços relacionados com a referida fabricação.

Com isso, para o juiz federal, “tal atividade não envolve adição ou transformação química – conforme atestou o laudo pericial juntado aos autos, razão pela qual não está a empresa obrigada ao registro no Conselho Regional de Química, conforme já assentou o TRF1 em numerosos precedentes”. A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo nº: 0012790-59.2011.4.01.3300

TRT/SP: Trabalhadora ofendida com falas racistas deve ser indenizada por danos morais

A 6ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que determinou indenização por danos morais a trabalhadora ofendida com expressões racistas no ambiente de trabalho. Entre outros xingamentos, a mulher era chamada de “ratazana tostada” e “preta nojenta” pela supervisora. A decisão levou em conta o Protocolo de Julgamento sob a Perspectiva de Gênero, documento instituído em 2021 pelo Conselho Nacional de Justiça para orientar a atuação do Judiciário em processos que envolvam discriminação contra grupos vulneráveis.

Contratada por uma prestadora de serviços, a empregada atuava na área de call center do Banco Santander. Testemunha convidada por ela conta que a supervisora ofendia a todos no local, mais frequentemente a reclamante. Além dos ataques mencionados, dizia que o cabelo da profissional fedia. Dada a similaridade entre o trabalho desempenhado pela testemunha e pela reclamante, o juízo considerou preponderante o relato da colega sobre o da empresa, que negou os constrangimentos alegados.

Segundo a juíza-relatora do acórdão, Erotilde Ribeiro dos Santos Minharro, o caso não envolve apenas cobrança vexatória ou exacerbada, “mas o uso de linguajar ofensivo, injurioso e inequivocamente racista, passível até mesmo de tipificação penal, atingindo profundamente a dignidade, honra e autoestima da vítima”.

A magistrada considera indiscutível o direito da trabalhadora à indenização do dano moral, configurado nos artigos 5º, V e X da Constituição Federal, e 186 e 927 do Código Civil. Assim, confirmou o valor de R$ 20 mil arbitrado na origem. Em decorrência do contrato de terceirização firmado, o banco responde de forma subsidiária nos autos.

TJ/CE: Lojas Americanas devem pagar R$ 10 mil em indenização após acusar criança de furtar brinquedo

A rede Lojas Americanas foi condenada a pagar R$ 10 mil como reparação pelos danos morais sofridos por uma mulher e seu filho, após a criança ser acusada por um funcionário de tentar sair do estabelecimento em posse de um brinquedo que não havia sido comprado. O caso foi avaliado pela 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) e teve como relator o desembargador Raimundo Nonato Silva Santos.

Conforme o processo, em novembro de 2018, a mulher se dirigiu ao estabelecimento comercial em Fortaleza acompanhada dos dois filhos menores de idade e da avó das crianças. Quando a família estava deixando o espaço, um funcionário os abordou e afirmou que o brinquedo que estava nas mãos do menino de cinco anos de idade pertencia à loja e não havia sido pago.

A mulher revelou ao funcionário que o brinquedo havia sido comprado em outro estabelecimento e afirmou poder comprovar a compra, já que tinha em mãos a nota fiscal indicando o pagamento do item no valor de R$ 9,99. Mesmo assim, a mãe alega que o funcionário continuou acusando o seu filho e chegou a puxar o menino pela camisa e arrancar o brinquedo de suas mãos, o que fez a criança chorar. Ela ligou para a Polícia Militar, e foi orientada pelas autoridades a relatar o caso para a delegacia mais próxima. Diante da situação, a mulher procurou a Justiça para pleitear uma indenização por danos morais.

Na contestação, a empresa afirmou que não havia provas dos fatos narrados pela mãe e nem dos prejuízos que o caso teria gerado. Além disso, argumentou que os procedimentos de segurança têm como objetivo fiscalizar e fazer a vigilância padrão no ambiente e que, em nenhum momento, a mulher teria sido submetida a qualquer constrangimento por parte do funcionário, que teria solicitado a nota fiscal do produto de maneira educada e cordial. A rede Lojas Americanas também disse que o funcionário não tocou na criança ou sequer dirigiu a palavra ao menino.

Em abril de 2022, a 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza entendeu que a situação de fato ocorreu e que houve abalo psíquico e moral para a família. Assim, a loja foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais.

A empresa apresentou recurso (nº 0107265-55.2019.8.06.0001) no TJCE. O estabelecimento reforçou que a mulher não teria apresentado provas que demonstrassem a conduta excessiva do funcionário, bem como considerou que o valor fixado na sentença era desproporcional.

Em 24 de janeiro de 2024, a 1ª Câmara de Direito Privado votou conforme o relator e manteve inalterada a decisão. “Entende-se que a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, não podendo, assim, se eximir da obrigação de compensá-la pelos danos morais causados. A indenização deve se dar de forma equânime e atentar à razoabilidade, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, mas sem deixar de punir a parte ré pelo cometimento do ato ilegal”, pontuou o desembargador Raimundo Nonato Silva Santos.

Além desse, o colegiado formado pelos desembargadores Emanuel Leite Albuquerque, Raimundo Nonato Silva Santos, Francisco Mauro Ferreira Liberato (presidente), José Ricardo Vidal Patrocínio e Carlos Augusto Gomes Correia julgou 103 processos.

STJ: Cabem honorários advocatícios na rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença arbitral

Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), são cabíveis honorários advocatícios de sucumbência em virtude da rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, nas hipóteses em que se pede a anulação do julgamento arbitral com fundamento nos artigos 26 (requisitos obrigatórios da sentença) e 32 (hipóteses de nulidade da sentença) da Lei 9.307/1996.

O entendimento foi estabelecido pelo colegiado ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) segundo o qual não seriam devidos honorários na hipótese de rejeição da impugnação do devedor, pois, diferentemente dos embargos à execução – que possuem natureza jurídica de ação –, a impugnação seria mero incidente processual, assim como a exceção de pré-executividade.

Relator do recurso especial, o ministro Antonio Carlos Ferreira reconheceu a existência de precedentes do STJ no sentido de que não seriam cabíveis os honorários advocatícios sucumbenciais no caso de rejeição da impugnação.

Contudo, de acordo com o ministro, a impugnação ao cumprimento de sentença arbitral possui peculiaridades em relação às impugnações em geral, pois, além das matérias de defesa previstas no artigo 525, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, também é possível pleitear a anulação da própria sentença arbitral, nos termos do artigo 33, parágrafo 3º, da Lei 9.307/1996.

“Em suma, a invalidação da sentença arbitral pode ser reconhecida em ação autônoma de nulidade (artigo 33, parágrafo 1º) ou pleiteada por intermédio de impugnação ao cumprimento da sentença (artigo 33, parágrafo 3º) quando estiver sendo executada judicialmente”, completou.

Se nulidade fosse pedida em ação autônoma, também haveria honorários
Segundo Antonio Carlos Ferreira, quando a impugnação é utilizada para questionar a validade da sentença arbitral com fundamento nos artigos 26 e 32 da Lei 9.307/1996, o incidente processual passa a ter potencial de encerrar ou modificar significativamente o processo de execução judicial.

Nesse sentido, o relator lembrou que, ao julgar o EREsp 1.366.014, a Corte Especial considerou cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando o incidente processual for capaz de extinguir ou alterar consideravelmente o processo principal.

“É incontestável que o incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, com pedido de nulidade da sentença arbitral, desenvolve atividade jurisdicional de cognição exauriente, com decisão interlocutória que resolve o mérito em relação à tese de invalidade da sentença arbitral, com potencial para fazer coisa julgada sobre esse tema”, apontou Ferreira.

Em seu voto, o ministro comentou que, se a parte executada tivesse optado por ingressar com ação autônoma de nulidade, a condenação ao pagamento de honorários seria um desdobramento lógico da decisão que acatasse ou rejeitasse os argumentos apresentados.

“Logo, ao optar pela impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, o desfecho deve ser análogo ao da ação de nulidade. Entender de forma contrária implica privar o advogado da remuneração pelo trabalho desenvolvido em incidente processual complexo, expressamente previsto na legislação de regência e que equivale a uma demanda declaratória autônoma. Importa ainda sobrelevar que a legislação é inequívoca ao garantir o direito do advogado de receber honorários em todas as ações em que seus serviços resultem em benefícios para a parte que ele representa”, concluiu o relator ao condenar o executado ao pagamento de honorários sucumbenciais.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2102676

TRF4: Empresa de soluções tecnológica não precisa de profissional registrado no CREA

A Justiça Federal de Foz de Iguaçu confirmou a dispensa do registro junto ao Conselho Regional de Engenharia (CREA/PR) a uma empresa de soluções tecnológicas. A decisão do juiz federal Braulino da Matta Oliveira Junior, da 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu, declarou a inexigibilidade de registro da parte autora junto ao órgão, bem como a contratação de responsável técnico, do pagamento das anuidades e o cancelamento das autuações que a empresa recebeu.

A empresa alega que sofre fiscalizações e autuações por parte do CREA/PR, o qual vem obrigando o seu registro perante o órgão e apresentação de um profissional vinculado ao conselho. Informa que sua atividade não está relacionada à atividade privativa da engenharia, não estando, portanto, obrigada a registrar-se no referido conselho, nem mesmo manter um responsável técnico.

Menciona ainda que não desenvolve qualquer atividade, básica ou complementar, restrita a profissionais da área de engenharia e/ou agronomia que necessite do seu registro perante a autarquia. A empresa é comércio varejista especializado em equipamentos e suprimentos de informática e de telefonia e reparação e manutenção.

Em sua decisão, o magistrado destacou que a atividade exercida pelos profissionais fiscalizados pelo CREA consiste basicamente na idealização, execução e fiscalização de obras e projetos alusivos à sua área de atuação e que a necessidade de registro das empresas é definida por lei.

Como o comércio presta serviços de reparação e manutenção de equipamentos de informática e de segurança eletrônica, reparação e manutenção de equipamentos de comunicação e telefonia, desenvolvimento e licenciamento de programas de computador ou serviços de instalação e manutenção eletroeletrônica não se enquadram em atividade privativa da Engenharia.

“Assim, não cabe enquadrar a atividade da autora como entre aquelas em que são obrigatórios o registro e a contratação de profissional fiscalizado pelo CREA, de consequência, não há se falar no pagamento de anuidades ou exigibilidade de multa e demais consectários”, finalizou o juiz federal.


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