TJ/AM nega pedido de laudo antropológico para indígena integrado à sociedade acusado de crime

Defensoria Pública havia alegado cerceamento de defesa, mas Primeira Câmara Criminal manteve entendimento do Juízo de 1º grau.


A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas analisou nesta segunda-feira (05/02) um Habeas Corpus, envolvendo réu indígena da etnia Sateré-Mawé com decisão para ser julgado por homicídio qualificado por motivo fútil contra outro indígena.

O processo trata de crime ocorrido em 08/07/2023 na Comarca de Maués, motivado por suposta feitiçaria lançada pela vítima à mãe do réu, aspecto que foi apontado pelo Ministério Público como qualificadora de motivo fútil.

O HC, impetrado pela Defensoria Pública do Amazonas, destaca a necessidade de perícia antropológica devido à origem dos envolvidos, o local onde os fatos ocorreram (terra indígena Andirá-Marau) e as circunstâncias específicas do caso (para entender o instituto da feitiçaria e da pajelança para aquela comunidade), a fim de ter elementos de prova técnicos para apresentar na defesa do acusado em plenário.

Na petição ao TJAM consta a alegação de constrangimento ilegal por cerceamento de defesa, porque o Juízo da Comarca negou o primeiro pedido, observando que a prova técnica somente foi solicitada depois de publicada a sentença de pronúncia e que ao longo da instrução ficou demonstrado que o acusado tem capacidade cognitiva e conhecimento da língua portuguesa, e que o estudo levaria a adiar a tramitação do processo, entre outros fundamentos.

Em 2º grau, foi mantida a decisão, após o relator, desembargador Henrique Veiga Lima, destacar que não se verifica ilegalidade e que a decisão não caracteriza cerceamento defesa, porque o Juízo fundamentou a decisão e por estar demonstrado o grau de integração, considerando que a área de residência do réu fica localizada a cerca de 20 quilômetros da sede do município de Maués.

Em seu parecer, o Ministério Público citou precedentes do TJAM com posicionamento de que a tutela especial e o Estatuto do Índio só se aplicam ao indígena que ainda não se encontra integrado à comunhão e cultura nacional e que, se ficar evidenciado que o réu se encontra integrado à sociedade, é dispensável o exame antropológico.

Na decisão, o colegiado negou o pedido por unanimidade, conforme o voto do relator, no processo n.º 4012633-84.2023.8.04.0000, em sintonia com o parecer ministerial. Com a decisão, fica determinado o prosseguimento da ação penal (nº 0601300-20.2023.8.04.5800) que tramita na Comarca de Maués, que havia sido suspenso até análise do mérito do Habeas Corpus.

TJ/AC: Homem que apresentou recibo falso de pagamento de pensões atrasadas deve cumprir três meses de reclusão

Na sentença emitida na 2ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco é destacada a culpabilidade do réu que falsificou documento para prejudicar o direito da filha.


Um homem que apresentou recibo falso de pagamento de pensões atrasadas dentro de um processo foi condenada pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco. Dessa maneira, ele deve cumprir um ano e três meses de reclusão, em regime aberto, pela pratica do crime de falsidade ideológica (artigo 299, c/c art.304, ambos do Código Penal). Além disso, o réu precisará pagar 12 dias-multa.

Conforme os autos, ele entregou a pensão do mês e pediu para a mãe da criança assinar o recibo em branco. Mas, depois preencheu com o valor das pensões atrasadas e apresentou o documento falsificado como comprovação à Justiça, em ação na qual a mãe da criança buscava o pagamento das pensões atrasadas.

Sentença

O acusado pediu acordo de não persecução penal, que foi negado, pois, como explicou o juiz Luiz Pinto, é competência exclusiva do Ministério Público oferecer esse acordo. A solicitação para suspensão condicional do processo também negada, por ele não possuir bons antecedentes.

“Quanto ao pedido de suspensão condicional do processo, este também não merece aplicabilidade, vez que um dos requisitos é que o acusado não responda outros processos, ter bons antecedentes, conduta social. No caso concreto, conforme se depreende da ficha de antecedentes criminais (…), o acusado possui diversas ações penais em andamento, sendo a maioria crimes contra mulher, o que indica, inclusive, reprovabilidade na sua conduta social”, escreveu o magistrado.

Na sentença, o juiz discorreu sobre a culpabilidade do réu ao falsificar documento para prejudicar o direito da própria filha: “(…) a falsificação ocorreu para que não pagasse a integra da pensão alimentícia da sua filha menor, o que implica na obrigação de sustento, lazer, saúde, alimentos, dentre outros, inerentes ao dever de pai”.

Processo 0004861-22.2023.8.01.0001

TJ/RN: Adolescente é autorizada a realizar Exame Supletivo de Conclusão do Ensino Médio para se matricular na faculdade de medicina

A 1ª Vara da Comarca de Assú/RN autorizou, em tutela de urgência, adolescente de 17 anos a realizar o Exame Supletivo de Conclusão de Ensino Médio, que só pode ser realizado por maiores de 18 anos. O objetivo da estudante ao ingressar com ação na Justiça foi garantir que, uma vez realizada a prova, pudesse utilizar o Certificado de Conclusão para a inscrição em curso de nível superior.

A adolescente concluiu o 3º ano do Ensino Médio no curso técnico de Informática, do IFRN de Ipanguaçu. Alegou ter obtido nota, no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), acima da média da nota de corte dos últimos três anos nos cursos de Medicina da UFRN e UFERSA.

Porém, devido à natureza do curso técnico, o ensino médio do IFRN tem duração de quatro anos, impossibilitando a jovem de obter o diploma em tempo hábil para o período de matrículas nas universidades. Ao buscar a Comissão Permanente de Exames Supletivos, a jovem foi informada que não poderia realizar o exame por ser menor de 18 anos.

A magistrada atendeu ao pedido da aluna, intimando a Secretária Estadual de Educação e a Comissão Permanente de Exames Supletivos para cumprimento imediato da decisão, para que, se aprovada, receba o diploma, independentemente da idade, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 para a hipótese de descumprimento da decisão, limitada a R$ 30 mil.

Na decisão ficou pontuado que a tutela de urgência foi concedida pela possibilidade de prejuízo e danos irreparáveis à adolescente, que pode perder o período de matrículas nas universidades em que concorreu no Sistema de Seleção Unificado (SiSU).

STF: Decide que separação de bens em casamento de pessoas acima de 70 anos não é obrigatória

Decisão do Plenário autoriza a opção por regime de bens diferente do obrigatório previsto no Código Civil.


O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, nesta quinta-feira (1°), que o regime obrigatório de separação de bens nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoas com mais de 70 anos pode ser alterado pela vontade das partes. Por unanimidade, o Plenário entendeu que manter a obrigatoriedade da separação de bens, prevista no Código Civil, desrespeita o direito de autodeterminação das pessoas idosas.

Segundo a decisão, para afastar a obrigatoriedade, é necessário manifestar esse desejo por meio de escritura pública, firmada em cartório. Também ficou definido que pessoas acima dessa idade que já estejam casadas ou em união estável podem alterar o regime de bens, mas para isso é necessário autorização judicial (no caso do casamento) ou manifestação em escritura pública (no caso da união estável). Nesses casos, a alteração produzirá efeitos patrimoniais apenas para o futuro.

Vedação à discriminação
Relator do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1309642, com repercussão geral, o ministro Luís Roberto Barroso (presidente) afirmou que a obrigatoriedade da separação de bens impede, apenas em função da idade, que pessoas capazes para praticar atos da vida civil, ou seja, em pleno gozo de suas faculdades mentais, definam qual o regime de casamento ou união estável mais adequado. Ele destacou que a discriminação por idade, entre outras, é expressamente proibida pela Constituição Federal (artigo 3°, inciso IV).

No processo em análise, a companheira de um homem com quem constituiu união estável quando ele tinha mais de 70 anos recorreu de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que negou a ela o direito de fazer parte do inventário ao aplicar à união estável o regime da separação de bens.

Segurança jurídica
No caso concreto, o STF negou o recurso e manteve decisão do TJ-SP. O ministro Barroso explicou que, como não houve manifestação prévia sobre o regime de bens, deve ser ao caso concreto aplicada a regra do Código Civil. O ministro salientou que a solução dada pelo STF à controvérsia só pode ser aplicada para casos futuros, ou haveria o risco de reabertura de processos de sucessão já ocorridos, produzindo insegurança jurídica.

Modulação
Para casamentos ou uniões estáveis firmadas antes do julgamento do STF, o casal pode manifestar a partir de agora ao juiz ou ao cartório o desejo de mudança no atual modelo de união, para comunhão parcial ou total, por exemplo. Nesses casos, no entanto, só haverá impacto na divisão do patrimônio a partir da mudança, não afetando o período anterior do relacionamento, quando havia separação de bens.

A proposta de modulação foi feita pelo ministro Cristiano Zanin em respeito ao princípio da segurança jurídica, para que a mudança passe a valer somente nos casos futuros, sem afetar processos de herança ou divisão de bens que já estejam em andamento. O ministro Barroso, então, incluiu em seu voto que “a presente decisão tem efeitos prospectivos, não afetando as situações jurídicas já definitivamente constituídas”.

A tese de repercussão geral fixada para Tema 1.236 da repercussão geral, é a seguinte:

“Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no artigo 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes mediante escritura pública”.

Veja o resumo do julgamento.
Processo relacionado: ARE 1309642

TRF1: IPI incide sobre veículo importando mesmo se for somente consumidor final

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou apelação da sentença que julgou improcedente o pedido de redução da alíquota do Imposto sobre Produto Industrializado (IPI) na importação do automóvel Maserati Ghibli, dos Estados Unidos da América (EUA).

O autor apelou pedindo a declaração de inexigibilidade da alíquota de IPI superior àquela “suportada pela pessoa física consumidor final que adquire veículo importado no mercado interno”, com base no princípio da isonomia; alternativamente, requereu fosse dado o mesmo tratamento conferido às empresas produtoras nacionais e importadora oficial da marca, concedendo o mesmo benefício de redução de alíquota do IPI/Importação.

No voto, o relator, desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, citou entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que “incide, na importação de bens para uso próprio, o Imposto sobre Produtos Industrializados, sendo neutro o fato de tratar-se de consumidor final”.

O magistrado sustentou que o benefício fiscal da redução da alíquota do IPI não se aplica ao importador pessoa física. A redução prevista no programa, portanto, atinge somente a pessoa jurídica importadora. “Esse benefício fiscal não se aplica ao importador pessoa física. Precedente deste TRF1 também adota tal entendimento”, concluiu o relator.

Diante disso, a 13ª Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação.

Processo: 0041440-34.2016.4.01.3400

TJ/AC: Vizinho é condenado por abusar do volume do karaokê na madrugada

A contravenção penal está configurada pelo abuso de instrumentos sonoros, gritaria e algazarra registradas na reclamação.


A Câmara Criminal decidiu, à unanimidade, negar provimento ao recurso apresentado por homem que foi condenado a pagar dez salários mínimos por perturbar o sossego dos vizinhos. A decisão foi publicada na edição n° 7.468 do Diário da Justiça (pág. 18), desta terça-feira, 30.

De acordo com os autos, na residência situada no bairro Bosque da capital acreana funcionava um escritório com espaço para festas, que se iniciavam pela tarde e se estendiam até a madrugada. Em diversas ocasiões, as pessoas cantavam karaokê, gritavam, falavam palavrões e assim prejudicavam o sono e o sossego dos vizinhos adjacentes, que são idosos.

O réu tinha sido condenado a 15 dias de prisão simples e a pena foi substituída por prestação pecuniária, em dinheiro às vítimas. Inconformado com a sentença, ele apresentou contestação, afirmando que os depoimentos foram fantasiosos, induzidos pela filha das supostas vítimas, em razão de possuir desafeto com ele.

O apelante admitiu que foram realizadas confraternizações em seu estabelecimento, mas que não houve excessos. Apesar da polícia ter sido acionada cerca de cinco vezes, afirma que em nenhuma ocasião foi utilizado equipamento para medir o volume dos ruídos. Questionou também os áudios e vídeos presentes na denúncia, por não possuírem parecer técnico que comprove que o volume do som extrapolou o limite permitido.

Ao analisar o panorama fático, o relator do processo, desembargador Francisco Djalma, assinalou que a infração penal está evidente. “O apelante violou, por reiteradas vezes, a paz de seus vizinhos de idade avançada sendo adequada a reprovação perante a infração penal pelo qual fora condenado”.

TJ/SC: Não se justifica atraso por ‘força maior’ em contrato firmado já durante a pandemia

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão da comarca da Capital que considerou válidas multas aplicadas por concessionária de serviços de água e abastecimento em desfavor de empresa que descumpriu prazos para a entrega de hidrômetros previstos em contrato firmado entre as partes. O valor histórico dos débitos alcança R$ 187 mil.

Em apelação ao TJ, a fornecedora alegou, entre outros argumentos, caso fortuito e força maior para o atraso registrado, em razão dos reflexos da pandemia do coronavírus (Covid-19). O entendimento de 1º grau, contudo, foi mantido pelo órgão colegiado em análise de agravo interno, que assim também referendou decisão monocrática já adotada pelo relator da matéria no 2º grau, ao negar provimento ao apelo interposto.

“A teoria da imprevisão não pode ser simplesmente utilizada quando, no momento da celebração do contrato (com a fixação de preços e prazos), já eram plenamente conhecidos e sopesados os efeitos da pandemia do coronavírus”, anotou o relator. Mesmo ciente do cenário na época, complementou, a empresa aceitou o encargo e se comprometeu a entregar os equipamentos nos prazos ajustados, daí a presunção de sua capacidade para tanto.

A impossibilidade de cumprimento dos prazos, ante a demora na entrega das peças por fornecedores e o aumento inesperado nos preços até então praticados, não serviu para convencer os julgadores da inviabilidade de cumprimento do contrato, firmado em dezembro de 2020, por fato inesperado e casuístico.

Já na sentença tal situação foi tratada pelo julgador, ao anotar que a empresa detinha integral conhecimento dos prazos e cláusulas contratuais quanto ao fornecimento dos equipamentos, “especialmente considerando que o contrato foi firmado durante a conjuntura pandêmica”. A decisão do órgão julgador foi adotada de maneira unânime.

Processo n. 5058739-94.2022.8.24.0023

TRF4: Menina que sofre com transtorno de déficit de atenção com hiperatividade ganha direito a benefício assistencial

A 3ª Vara Federal de Cascavel (PR) determinou que o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) conceda o benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) a uma menina de sete anos. A criança foi diagnosticada com transtorno de déficit de atenção com hiperatividade (TDAH), combinado com transtorno opositivo e desafiador (TOD) e apresenta dislalia (distúrbio que altera a fala). A sentença é do juiz federal Vitor Marques Lento.

A mãe da criança informou no processo que entrou com pedido de benefício assistencial, sendo negado sob argumento que a criança não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS. Relatou que na perícia médica administrativa, o médico perito destacou que deficiência da menina causa impedimentos de longo prazo, com quantificadores finais de impedimentos a fatores ambientais de forma moderada. Atualmente a mãe está desempregada e tem mais dois filhos (além da menina). A família mora em Cafelândia (PR).

Em sua sentença, o magistrado destacou que com as informações prestadas e os registros fotográficos anexados nos autos foi possível verificar que a renda familiar é condizente com o previsto na lei da assistência social. “Não se pode deixar de mencionar que a parte autora é beneficiária dos programas Bolsa Família do Governo Federal, o que reforça a situação de miserabilidade e a necessidade de intervenção estatal”, complementou.

“Assim, tendo em vista a condição de saúde ‘(…) Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), combinado com Transtorno Opositivo e desafiador (TOD), apresenta dislalia e Transtorno do Espectro do Autismo sem Transtorno do Desenvolvimento Intelectual e com linguagem funcional prejudicada (…)’ da demandante e, principalmente ante o fato de estar sobrevivendo da pequena renda obtida através do benefício de auxílio-acidente recebido por sua genitora, tenho o caso como legítimo flagrante de situação de risco social a reclamar assistência do Estado”.

Julgada procedente a ação, ficou determinada a concessão do benefício no valor de um salário mínimo em favor da menina, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde que a mãe entrou com requerimento. Cabe recurso.

TJ/SP: Mulher que alegou efeitos colaterais após vacina contra a Covid-19 não será indenizada

Ausência de nexo de causalidade.


A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, proferida pelo juiz Fausto José Martins Seabra, que negou indenização a mulher por supostos efeitos colaterais de vacina contra a Covid-19.

De acordo com os autos, antes da pandemia a autora já realizava tratamento para problemas de circulação e recebeu recomendação para tomar a vacina da farmacêutica Janssen. No entanto, foi utilizado o imunizante de outra fabricante, seguindo a disponibilidade da unidade, o que supostamente teria causado efeitos colaterais como hemorragia e perda de dentes.

Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Luciana Bresciani, apontou que, embora inquestionável o sofrimento da autora, não estão presentes os requisitos exigidos para a responsabilização do ente público, uma vez que parte significativa dos documentos juntados aos autos diz respeito a sintomas relacionados a problemas de circulação. Além disso, a mulher não demonstrou que a doença preexistente se encontrava em eventual lista de contraindicações para vacinação, “tampouco que apresentou essa informação no momento da vacinação – o que poderia ter evidenciado o eventual erro do serviço público de saúde”.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Claudio Augusto Pedrassi e Carlos Von Adamek. A decisão foi unanime.

Processo nº 1007689-57.2023.8.26.0007

TRT/SP: Consultora de vendas obtém vínculo empregatício com empresa de cosméticos Natura

A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve sentença que reconheceu vínculo de emprego entre uma consultora de vendas de cosméticos e a empresa Natura. O juízo constatou a existência de requisitos inerentes à relação de emprego, como subordinação e pessoalidade. O julgamento teve um voto divergente vencido que entendeu pelo caráter autônomo da prestação do serviço e afastaria o vínculo reconhecido na origem.

No processo, a mulher pedia vínculo relativo a todo o período em que atuou na empresa na função de consultora orientadora, de 2010 a 2021. Já a companhia informou que a profissional foi admitida como consultora digital e, a partir de 2012, passou a acumular, via contrato de parceria, o cargo de consultora líder de negócios (antes denominado “orientadora”).

A relatora, desembargadora Catarina von Zuben, destaca no acórdão que depoimentos ouvidos e provas juntadas ao processo evidenciam a subordinação da empregada. Segundo o preposto, cada orientadora direcionava o trabalho de vendas de produtos de 250 consultoras. Ele informou também que, a cada 21 dias, havia reuniões para alinhamento de campanhas e estratégias de atuação. Uma testemunha declarou que as gerentes faziam cobranças ostensivas de metas às líderes, além de ameaças.

“Incontroversa a onerosidade e habitualidade (mais de dez anos de relação jurídica entre as partes), sendo que a subordinação e a pessoalidade restaram evidenciadas na prova oral”, afirmou a julgadora, mantendo o direcionamento primário. A tese vencida questiona a comprovação da presença de todos os requisitos na relação empregatícia e cita jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho afastando o vínculo em casos semelhantes relacionados à mesma firma.

(Processo nº 1001185-57.2022.5.02.0211


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