TJ/RS confirma regularidade da aquisição de 5 veículos de luxo para atender a alta administração do Tribunal

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) confirmou a regularidade do processo licitatório realizado pela Corte Estadual para aquisição de cinco automóveis, que teve a marca Audi como vencedora, destinados à renovação da frota que presta atendimento à alta administração do Poder Judiciário. Assim, foi mantida, por unanimidade, decisão do Desembargador Carlos Roberto Lofego Caníbal que suspendeu os efeitos da liminar concedida no âmbito de ação popular que questionava a licitação e a contratação dos veículos.

O julgamento aconteceu na tarde desta quarta-feira (07/02/24), em sessão telepresencial, e teve como relatora a Juíza Convocada Eliane Garcia Nogueira. Participaram também o Desembargador Irineu Mariani (Presidente da Câmara) e a Desembargadora Isabel Dias Almeida, que acompanharam o voto da relatora.

“A farta prova produzida nos autos demonstra que o Poder Judiciário deste Estado, além de ter levado a efeito robusta investigação interna na eleição das características mínimas que deveriam ser apresentadas pelo objeto licitado, fazendo pesquisa e avaliações de mercado, apresentou razoável e exaustiva justificativa para tanto. Sabe-se que é na fase interna da licitação, a qual precede a abertura do procedimento público, que se identifica a necessidade da contratação, a definição do objeto, os critérios de aceitação das propostas, fixação dos prazos e etc”, considerou a relatora.

Caso
O TJRS abriu licitação no ano passado visando à troca da frota atual de automóveis direcionados ao atendimento da cúpula do Poder Judiciário. No certame, buscou-se veículos do tipo sedan de grande porte, que comportassem as amplas distâncias percorridas pela Administração, em deslocamentos e viagens, com até cinco ocupantes.

Dessa concorrência, resultou a aquisição de cinco automóveis Audi, modelo A4 S Line, híbridos. De acordo com o TJRS, os requisitos estabelecidos na licitação buscavam economia/eficiência, com a redução do consumo de combustíveis fósseis, evitar a necessidade de uso de um segundo veículo e também adequar-se à pauta da sustentabilidade e economia limpa (Resolução nº 400/2021 do CNJ). E a compra utilizaria recursos oriundos de receitas próprias do Poder Judiciário.

Liminar
Em 26/07/23, a Juíza de Direito Sílvia Muradás Fiori, da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre, suspendeu provisoriamente (decisão liminar) a compra dos veículos, que foi questionada por meio de uma ação popular. A magistrada considerou na ocasião que, embora a alegação de que houve direcionamento para aquisição dos Audis não estivesse suficientemente demonstrada, “impõe-se, por precaução, o deferimento da tutela de urgência”, dado o “risco de eventual prejuízo ao erário em caso de execução do contrato, com incorporação dos bens ao patrimônio público”.

Recurso
A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) recorreu e, em 06/09/23, os efeitos da liminar foram suspensos em decisão do Desembargador Carlos Roberto Lofego Caníbal, da 1ª Câmara Cível do TJRS, por entender que não foi comprovado qualquer indício de direcionamento a ensejar a nulidade do pregão eletrônico. O magistrado avaliou que o Poder Judiciário, “além de ter levado a efeito robusta investigação interna na eleição das características mínimas que deveriam ser apresentadas pelo objeto licitado, fazendo pesquisa e avaliações de mercado, apresentou razoável e exaustiva justificativa para tanto”.

Ação Popular n° 5146077-25.2023.8.21.0001

Agravo de Instrumento nº 5283580-43.2023.8.21.7000

STF anula provas obtidas a partir de dados preservados em contas da internet sem autorização judicial

Segunda Turma entendeu que o acesso aos dados preservados de usuária sem ordem judicial violou a Constituição e o Marco Civil da Internet.


Na primeira sessão presencial de 2024, realizada nesta terça-feira (6), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, anulou provas obtidas a partir da preservação, sem prévia autorização judicial, do conteúdo de contas eletrônicas de uma investigada por supostas irregularidades no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) do Paraná. A decisão foi tomada no julgamento de recurso no Habeas Corpus (HC) 222141.

Preservação
Em 22/11/2019, o Ministério Público do Estado do Paraná (MP-PR), no âmbito de investigação que envolvia o credenciamento de empresas para serviços de registro eletrônico de contratos, solicitou aos provedores Apple e Google a preservação dos dados e IMEIs (identificação internacional de equipamento móvel) coletados nas contas vinculadas aos sócios de uma das empresas envolvidas. A preservação dizia respeito a informações cadastrais, histórico de localização e pesquisas, conteúdo de e-mails, mensagens, fotos e nomes de contatos.

No HC ao STF, a defesa de uma das investigadas alegava que a obtenção das provas teria violado o direito à intimidade e à privacidade e que o conteúdo telemático junto aos provedores de internet teria sido congelado sem autorização judicial, em violação aos limites previstos no Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014). Em decisão monocrática, o relator, ministro Ricardo Lewandowski (aposentado) havia concedido o habeas corpus, mas o MP-PR recorreu por meio de agravo regimental.

Decisão judicial
Prevaleceu no julgamento do agravo o voto do ministro Ricardo Lewandowski, proferido em sessão virtual realizada em abril do ano passado. Ao rejeitar o recurso, ele reiterou que o congelamento e a consequente perda da disponibilidade dos dados não se basearam em nenhuma decisão judicial de quebra de sigilo, em desrespeito à Constituição Federal e ao Marco Civil da Internet.

Lewandowski frisou que o Marco Civil da Internet, ao tratar de forma específica da proteção aos registros, aos dados pessoais e às comunicações privadas, é claro quanto à possibilidade de fornecimento de informações de acesso (registro de conexão e de acesso a aplicações de internet) mediante solicitação do MP ou das autoridades policiais ou administrativas. Contudo, é indispensável a autorização judicial prévia.

Voto-vista
Na sessão desta terça-feira, ao apresentar voto-vista acompanhando o relator, o ministro Gilmar Mendes acrescentou que o Marco Civil define que apenas os registros de conexão, que consistem em informações relativas à data, hora de uso, duração e endereço do IPs, podem ser solicitados pelo Ministério Público ou pela Polícia sem ordem judicial. Dessa forma, a seu ver, o requerimento do MP-PR ultrapassou os limites legais, porque o conteúdo de e-mails e mensagens, fotos, contatos e históricos de localizações não fazem parte do conceito de registros de conexão.

O ministro Nunes Marques também acompanhou esse entendimento.

Divergência
Ficaram vencidos os ministros André Mendonça e Edson Fachin, por considerarem que a produção de prova somente ocorreu após o afastamento do sigilo judicial por ordem judicial, não existindo, dessa forma, relação entre o congelamento apontado como ilegítimo e a introdução das provas nos autos.

Processo relacionado: HC 222141

STJ assegura prisão domiciliar a mulher trans que teria de cumprir pena em presídio masculino

Na primeira sessão de julgamento de 2024, realizada nesta terça-feira (6), a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para garantir a uma mulher transgênero o direito de permanecer em prisão domiciliar. O benefício havia sido revogado em primeiro grau, com a determinação de que ela se apresentasse a um presídio de Criciúma (SC) destinado apenas a presos masculinos.

A mulher cumpria pena em regime domiciliar em Criciúma, mas o juízo da execução penal de Florianópolis determinou que ela escolhesse entre retornar à capital – condição para manter a prisão domiciliar – ou permanecer em Criciúma, caso em que deveria se apresentar voluntariamente ao presídio masculino.

No habeas corpus, a Defensoria Pública de Santa Catarina alegou que a determinação de recolhimento da mulher trans no presídio de Criciúma seria absolutamente ilegal, porque o local não teria celas separadas para pessoas transgênero e não ofereceria espaços de convivência específicos para indivíduos desse grupo.

Sistema carcerário brasileiro ainda tem contornos violentos e segregacionistas
Para o relator do habeas corpus, desembargador convocado Jesuíno Rissato, o caso reflete a situação prisional de várias pessoas no Brasil, que, por ter uma sociedade estruturalmente “racista, misógina, homofóbica e transfóbica”, possui um sistema carcerário “violento e segregacionista”.

Segundo o relator, em um primeiro momento, a concessão da prisão domiciliar havia se baseado no argumento de que o presídio de Criciúma não tinha condições adequadas para receber a mulher trans; posteriormente, contudo, o juízo da execução penal revogou o benefício, mas não esclareceu de que forma a prisão passou a estar preparada para abrigá-la.

“Não parece crível que a unidade prisional que foi considerada inapta (de acordo com a primeira decisão) para receber pessoas LGBTQIA+, passado menos de dois meses, já esteja apta a recebê-las, o que, supostamente, justificaria a revogação do cumprimento da pena em regime domiciliar”, completou.

Presa trans tem o direito de ser questionada sobre local de cumprimento da pena
Jesuíno Rissato lembrou que, nos termos da Resolução 348/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a definição do local de cumprimento da pena da pessoa transgênero não é um exercício discricionário da Justiça, mas sim uma análise que tem por objetivo resguardar a liberdade sexual e de gênero, a vida e a integridade física desses indivíduos.

Segundo o relator, tanto a Resolução 348 do CNJ como a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADPF 527 determinam que as presas transexuais e travestis sejam questionadas sobre o local de preferência para o cumprimento da pena.

“É dever do Judiciário indagar à pessoa autodeclarada parte da população transexual acerca da preferência pela custódia em unidade feminina, masculina ou específica, se houver, e, na unidade escolhida, preferência pela detenção no convívio geral ou em alas ou celas específicas”, concluiu o magistrado ao manter a prisão domiciliar.

HC 861817

TRF1: Inexigível a cobrança de IR sobre lucros distribuídos por empresa de advocacia

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação interposta pela União da sentença que indeferiu o pedido de declaração de inexigibilidade do Imposto de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre os valores recebidos provenientes da distribuição de lucros por uma sociedade de advogados.

A relatora do caso, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, sustentou que os lucros recebidos pelo autor da associação de advogados do qual era sócio não estavam sujeitos à incidência de imposto de renda.

A magistrada destacou ainda que “não prospera a pretensão da União de reformar a sentença de procedência, sob o argumento de que não houve comprovação, por perícia contábil, de que os valores recebidos pelo autor tiveram lastros em lucros escriturados por pessoa jurídica”, isto porque esta prova está no acórdão da Receita Federal ao votar pela procedência da impugnação apresentada pela empresa e pela “exoneração total do crédito tributário”.

Portanto, a constatação da própria Receita Federal da existência de julgamento demonstra a existência de escrituração contábil da pessoa jurídica que distribuiu lucros ao autor, sendo absolutamente dispensável a produção de prova pericial para a comprovação do fato.

Diante disso, a 7ª Turma, seguindo o voto da relatora, manteve a sentença contestada.

Processo: 0033171-21.2007.4.01.3400

TRT/GO mantém estabilidade gestacional para caseira de fazenda

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve, por maioria, a estabilidade gestacional reconhecida para uma caseira de uma fazenda na região de Uruaçu, norte de Goiás. A empregada doméstica também receberá o pagamento das verbas relativas ao período estabilitário. A decisão acompanhou o voto da relatora, desembargadora Wanda Ramos.

O Juízo da Vara do Trabalho de Uruaçu negou o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego em período anterior ao anotado na CTPS como a caseira havia requerido. Entretanto, reconheceu o período de estabilidade gestacional, pois a caseira foi dispensada sem justa causa quando se encontrava com idade gestacional de 7 semanas e condenou o fazendeiro a reparar a trabalhadora pagando a indenização pelo tempo equivalente à sua estabilidade provisória.

A caseira recorreu para alterar o período de anotação do contrato de trabalho na CTPS para o período de fevereiro de 2020 a janeiro de 2023. Ela alegou constar na sua carteira de trabalho a anotação relativa ao vínculo a partir de dezembro de 2021. A relatora explicou que o caso é de vínculo doméstico e os requisitos para a configuração da relação de emprego incluem a prestação de serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e de finalidade não lucrativa, no âmbito residencial, por mais de dois dias por semana.

Wanda Ramos entendeu que as provas orais indicam que a trabalhadora não prestou serviços por mais de dois dias por semana entre fevereiro de 2020 a dezembro de 2021, o que afastaria a existência da relação de emprego doméstico. A desembargadora questionou se houve de fato execução de tarefas diárias como cuidar das plantas e realizar a limpeza do quintal já que a caseira admitiu em depoimento que trabalhava mais na semana que os proprietários iam ao local. A relatora pontuou haver provas de que o fazendeiro frequentava a fazenda a cada 15 dias.

“Parte dos serviços prestados, como, cuidar da horta e manter o quintal limpo, se davam em seu próprio benefício e da sua família”, disse. No tocante à forma de remuneração, a magistrada considerou a forma de pagamento mensal e que o fato, por si só, não leva ao reconhecimento do vínculo de emprego, porquanto a frequência do pagamento não é um elemento configurador da relação de emprego doméstico. A desembargadora manteve a sentença nesse ponto.

Em relação ao recurso do fazendeiro, questionando a estabilidade provisória gestacional e o pagamento da indenização relativa ao período, Wanda Ramos manteve a sentença por ter sido proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos inerentes ao caso concreto. O juízo de origem entendeu haver provas de que a trabalhadora, por ocasião de sua dispensa, estava grávida e por isso deveria receber pelo período estabilitário.

Entretanto, o desembargador Marcelo Pedra divergiu da relatora. Para o magistrado, as partes não sabiam do estado gestacional no momento da dispensa e não teria havido violação à regra da estabilidade. “Assim que informada [da gestação], [a fazenda teria] adotado de imediato providências no sentido de confirmar o fato, buscando uma solução consensual para o impasse convocando a trabalhadora para retornar ao seu posto”, observou.

O desembargador entendeu que não houve ilícito cometido pelo empregador, ao contrário, ele adotou todas as providência necessárias a reverter a dispensa da caseira. “Considerando que não há direito absoluto, tem-se que, no caso, ao recusar-se injustificadamente a retornar ao trabalho, a própria reclamante optou por não usufruir da garantia que lhe é conferida”, disse ao ponderar que não seria justa a condenação da empresa a pagar pela consequência de atos que não cometeu e por escolhas que não foram suas.

O magistrado salientou que a fazenda concedeu à empregada todas as condições para usufruir da garantia de emprego que lhe confere a lei. Para Marcelo Pedra, do ponto de vista jurídico, teria ocorrido a ruptura do vínculo por pedido de demissão, forma de desligamento que não encontra nenhuma vedação na lei, mesmo em se tratando de empregada grávida. Ao final, o desembargador deu provimento ao recurso para excluir o pagamento da indenização a que foi condenada, mas foi voto vencido

Processo: 0010427-09.2023.5.18.0201

STF suspende decisão que determinava interrupção do funcionamento de linhas de transmissão da Eletronorte no PA e MA

Ministro Barroso, presidente do STF, constatou que a interrupção imediata poderia causar colapso no sistema elétrico do país.


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso, suspendeu decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que havia determinado a interrupção das atividades nas linhas de transmissão de energia 500 KV Tucuruí-Marabá-Imperatriz-Presidente Dutra. As linhas atravessam as Terras Indígenas Cana Brava/Guajajara, Rodeador, Lagoa Comprida e Urucu/Juruá, nos Estados do Pará e do Maranhão. O ministro atendeu a pedido da Eletronorte (Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A) formulado na Suspensão de Tutela Provisória (STP) 981.

Ação civil pública
Na instância de origem, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública na Justiça Federal contra a Eletronorte e o Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis) para que a renovação do licenciamento ambiental do empreendimento respeitasse exigências impostas por nova legislação, relativas à política indigenista.

Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, com a determinação de realização de Estudo de Componente Indígena (ECI). A apelação está pendente de apreciação pelo TRF-1. Ocorre que o Conselho Supremo de Caciques e Lideranças Terra Indígena Cana Brava Guajajara requereu a adoção de medidas urgentes e, após a negativa pelo juiz, o pedido foi acolhido pelo TRF-1, que determinou a suspensão das atividades até a realização do estudo e o depósito em juízo de um salário mínimo por indígena afetado pelo empreendimento.

Risco de colapso
No STF, a Eletronorte afirmou que as linhas de transmissão entraram em operação há mais de 40 anos e são essenciais para a ampliação do sistema de transmissão de energia no país. Segundo a estatal, além do suprimento de energia nas Regiões Norte e Nordeste, as linhas de transmissão são utilizadas para transportar os excedentes para as Regiões Nordeste, Sudeste, Centro-Oeste e Sul e que a interrupção poderia causar colapso no o Sistema Interligado Nacional (SIN).

Lesão à ordem pública
Ao deferir o pedido, Barroso constatou a necessidade de suspender a decisão na parte em que interrompia o funcionamento de relevantes linhas de transmissão de energia elétrica. O ministro explicou que a Eletronorte apresentou comprovação suficiente de que a paralisação das atividades causa impacto no fornecimento e na distribuição de energia na região e em outras localidades do país, prejudicando gravemente parcela considerável da população.

Indenização
O ministro também suspendeu a determinação de que a Eletronorte depositasse mensalmente, em juízo, um salário mínimo por indígena afetado pelo empreendimento. Ele lembrou que a Funai, em manifestação nos autos, considerou que o pagamento individual de indenização não é do interesse público de proteção coletiva da cultura indígena. Além disso, ele observou que o custo de R$ 209 milhões por ano produz evidente impacto sobre serviço público essencial.

Veja a decisão.
Processo relacionado: STP 981

TJ/DFT garante posse em cargo público de candidato com Transtorno do Espectro Autista

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, a decisão que garantiu a posse em cargo público de candidato com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Assim, o Distrito Federal deverá assegurar ao homem o direito à posse em vaga reservada às pessoas com deficiência.

O autor conta que participou do concurso para o cargo de Analista de Assistência Judiciária, área Direito e Legislação, e que, por possuir TEA, concorreu às vagas reservadas às pessoas com deficiência, classificando-se na 7ª posição. Acrescenta que foi submetido à avaliação biopsicossocial que confirmou sua condição, porém, após sua nomeação, a perícia médica não o considerou pessoa com deficiência. Por fim, defende que o portador de TEA é considerado pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.

No recurso, o Distrito Federal afirma que o edital do concurso prevê que o candidato deve ser submetido à avaliação biopsicossocial, de modo que a banca não deve ser mera “homologadora de atestados médicos”. Argumenta que o examinador deve identificar se o candidato está mais ou menos alocado na curva de deficiência, estabelecida pela literatura médica, não cabendo à Justiça interferir no mérito da avaliação, sob pena de invasão de competência da Administração.

Na decisão, a Turma pontua que o autor foi avaliado por equipe multiprofissional, designada pela banca examinadora e foi considerado apto a concorrer às vagas com deficiência. Porém, de forma contraditória, a junta médica não o considerou pessoa com deficiência no exame admissional. Segundo o colegiado, apesar de ter reconhecido que o autor possui Síndrome de Asperger, considerou que tal enfermidade não justificaria o reconhecimento de deficiência mental, por apresentar “grau leve”.

Nesse sentido, a Justiça do DF explica que, ao incluir o TEA no rol de doenças que caracterizam deficiência intelectual, a lei não faz referência ao grau de comprometimento do desenvolvimento de seu portador. Assim, a junta médica não poderia utilizar critério “não previsto na legislação de regência”. Portanto, “caracterizada a ilegalidade da avaliação admissional à qual o autor foi submetido, tem-se por correto o acolhimento da pretensão deduzida na inicial, para o fim de assegurar-lhe o direito à posse no cargo […]”, finalizou o relator.

Processo: 0704265-75.2023.8.07.0018

TRT/GO: IRDR irá definir se banco de horas inválido gera pagamento de horas extras

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) convocou os interessados (pessoas, órgãos e entidades) em se manifestarem sobre a interpretação dada ao caput do artigo 59-B, da CLT, combinado com a Súmula 45 do TRT-18. Essas normas tratam do pagamento como extras de todas as horas destinadas à compensação quando for declarada a invalidade do regime compensatório na modalidade “banco de horas”. O tema será apreciado no julgamento de mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 0012656-60.2023.5.18.0000.

A informação consta de edital de notificação expedido em 2 de fevereiro de 2024 pelo desembargador Geraldo Nascimento, relator do IRDR, para que os interessados se manifestem sobre o tema, “indicando o propósito de sua admissão no feito como amicus curiae e procedendo à juntada de documentos ou requerendo as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida.” Após 15 dias (corridos) da publicação do edital, inicia-se o prazo de 15 dias (úteis) para aqueles que quiserem ingressar no processo e proceder à juntada de documentos ou requerer as diligências amicus curiae necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida.

Amicus curiae ou “amigo da Corte” é um terceiro admitido no processo com o objetivo de fornecer subsídios para a solução da causa que tenha especial relevância ou complexidade, trazendo mais elementos que auxiliem na decisão.

Discussão
O debate do IRDR restringe-se à compatibilidade ou não da Súmula 45 do TRT-18 com o artigo 59-B da CLT a partir da vigência da Lei 13.467/2017. O enunciado do tribunal trata das consequências jurídicas da invalidade do banco de horas e tem sido aplicado de maneira conflitante pelas Turmas julgadoras do tribunal, originando decisões judiciais díspares entre si, apresentando efetivo risco aos princípios da isonomia e da segurança jurídica.

De acordo com o relator, enquanto algumas decisões reputam que o mencionado verbete sumular guarda compatibilidade com o artigo 59-B da CLT e, ao declararem a nulidade do banco de horas, condenam os empregadores à quitação de todas horas destinadas à compensação, outras entendem que, em caso de invalidade do banco de horas, aplica-se a Súmula 45 do TRT18 até 10.11.2017 e, a partir de 11.11.2017, o caput do artigo 59-B da CLT, inserido com a Reforma Trabalhista, segundo o qual a situação não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.

O IRDR foi instaurado após o desembargador Welington Peixoto solicitar a análise da questão jurídica com fundamento em amplo estudo por meio do qual ele identificou a existência de entendimentos divergentes entre as Turmas do tribunal. O Pleno acolheu a instauração do incidente e fixou como causa piloto o recurso ordinário 0010697-21.2023.5.18.0011.

IRDR
O incidente de resolução de demandas repetitivas é um instituto processual de julgamento em massa, com a finalidade de evitar julgamentos conflitantes sobre uma mesma questão unicamente de direito. Com a uniformização da tese haverá a aplicação obrigatória aos casos que envolvam questão idêntica. Com esse instituto, o Judiciário garante rapidez, isonomia e segurança jurídica para todos os casos idênticos em andamento.

Processo: 0012656-60.2023.5.18.0000

TJ/SC: Cidadania Italiana – Justiça revê data de união de tataravôs para provar ascendência italiana de tataraneto

Uma decisão judicial prolatada na comarca de Campo Erê/SC, no oeste do Estado, vai permitir que um cidadão local volte a ter condições de requisitar e obter a dupla cidadania brasileira (que já possui) e italiana (sua pretensão). A dificuldade para tanto existia por conta de falta ou conflito de datas em documentos considerados imprescindíveis para a concessão da cidadania pelo governo italiano.

Após montar a árvore genealógica da família, o pretendente descobriu que a data de nascimento de seu tataravô era anterior à data registrada do casamento dos pais dele, fato que excluiria o antepassado como filho legítimo e impediria o reconhecimento de seu direito à dupla cidadania, conforme a legislação do país europeu.

Ao aprofundar sua pesquisa, contudo, o cidadão notou que a certidão de casamento em questão precisou ser restaurada em ação judicial própria, que tramitou na Justiça do Paraná, pois a original havia se perdido em um incêndio que destruiu o cartório de Garibaldi, no Rio Grande do Sul. A recuperação do documento se deu através de um procedimento que permitiu interpretações e variáveis de data.

“No caso dos autos, apesar de a serventia na qual foi promovido o casamento civil de [nomes] ter sido instalada em 27/2/1898 (isto é, posteriormente à exclusividade de matrimônio civil), o que foi usado como razão de decidir pelo E. Tribunal de Justiça do Paraná para a fixação da data provável de casamento (entre 27/02/1898 e 11/03/1905), existe documentação apta a comprovar que o matrimônio, mesmo que não propriamente o civil, se deu antes”, apontou a titular da Vara Única de Campo Erê em sua decisão.

Com o fim dos prazos processuais, o cartório gaúcho pode fazer a retificação na certidão de casamento. Dessa forma, o cidadão que buscou na Justiça o recurso para conquistar a cidadania italiana poderá requerer o reconhecimento ao governo da Itália, já que esse era o único documento faltante. O processo tramita em segredo de justiça.

TRT/SP: Pagamento “por fora” decorrente de caso extraconjugal não integra remuneração

Por unanimidade de votos, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região indeferiu integração e reflexos de pagamentos extrafolha realizados pelo então gerente de uma clínica odontológica a secretária do estabelecimento com a qual mantinha relacionamento extraconjugal. A decisão reforma sentença proferida.

Em depoimento por convite da empresa, o homem, que à época era casado com a proprietária do consultório, contou que apenas ele fazia depósitos na conta da trabalhadora a título de salário e, posteriormente, transferia outros valores como um “agrado”. Ele alegou que a profissional lhe pedia ajuda financeira e que prestava o auxílio por medo de que a mulher revelasse o caso à esposa.

Relatou ainda que o setor de contabilidade mandava duas vias de recibo: uma era assinada por ele e a outra pela reclamante. Todos os pagamentos eram feitos diretamente de sua conta pessoal para que a cônjuge não desconfiasse. A testemunha declarou também que a titular da firma não tinha conhecimento dos valores.

Para o desembargador-relator Wilson Fernandes, “o depoimento da testemunha é contundente e definitivo. Os pagamentos feitos à autora não tinham relação e não se destinavam a remunerar seu trabalho na empresa; a finalidade era outra, bem diversa”. Com isso, o magistrado concluiu que, como não se tratava de contraprestação por atividades em benefício da empregadora, tais valores não devem ser integrados à remuneração da reclamante para nenhum efeito.

 


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