TRT/GO: Receita afasta incidência da multa de mora sobre débitos de reclamatória trabalhista

Desde 9 de janeiro de 2024, os documentos de arrecadação de receitas federais (Darfs) de débitos de ação trabalhista gerados no portal da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWEB), no ambiente e-CAC (Centro de Atendimento Virtual da Receita Federal), passaram a ser compostos apenas pelo valor principal e juros de mora, sem a aplicação de multa de mora.

A multa de 20% vinha sendo cobrada automaticamente nos recolhimentos previdenciários e sociais das empresas em processos trabalhistas no e-Social, causando transtorno às empresas para a emissão da Certidão Negativa de Débitos.

Em 29 de dezembro de 2023, a Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) se tornou vinculante para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), em razão da aprovação do Parecer SEI nº 4.825/2023/MF, emitido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). De acordo com a súmula, a incidência da multa de mora somente é devida após expirado o prazo da citação para pagamento determinado pela Justiça do Trabalho.

Assim, em 9 de janeiro de 2024 foi implantada uma nova versão da DCTFWeb – reclamatória trabalhista (DCTFWeb RT), que afastou a incidência da multa de mora sobre débitos de reclamatória trabalhista (RT).

Em breve, será divulgado um código de receita específico para recolhimento do correto valor da multa de mora devida, nos termos da Súmula 368 do TST, que deverá ser calculado pelo próprio contribuinte.

Futuramente, o eSocial e a DCTFWeb RT serão adaptados para calcular a multa de mora após o fim do prazo da citação para pagamento determinado pela Justiça do Trabalho.

Orientações para DCTFWeb RT transmitida antes de 9 de janeiro de 2024
Em relação à DCTFWeb RT transmitida antes de 9 de janeiro de 2024, o contribuinte deverá transmitir uma retificadora para afastar a incidência da multa de mora.

Após a retificação, o contribuinte que realizou pagamento indevido da multa de mora poderá apresentar Pedido de Restituição ou Declaração de Compensação em formulário (Anexo I ou IV da IN RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021).

Enquanto a DCTFWeb RT não for retificada, o sistema permanecerá exigindo a multa de mora, o que impedirá o deferimento de eventual pedido de restituição/compensação e, no caso de falta de pagamento, resultará em restrições no relatório de situação fiscal do contribuinte.

TJ/SC: mantém regressão de regime de preso que trocou juras de amor com esposa por celular

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve decisão proferida pelo juízo da Vara de Execuções Penais da comarca de São José que, após falta grave de um apenado da Colônia Agroindustrial de Palhoça, determinou sua regressão ao regime fechado, bem como a perda de um terço dos dias remidos e fixação de nova data-base. O homem cumpre pena de mais de 16 anos de reclusão por tráfico de drogas e associação para o tráfico.

Em 23 de agosto de 2022, um aparelho celular foi apreendido em um dos alojamentos da unidade. A partir da análise do item, o setor de Inteligência identificou no histórico do aplicativo uma troca de mensagens do dia anterior, entre o usuário do telefone e contato salvo com o nome de uma mulher. Após checagem ao Sistema i-PEN, foi descoberto que o número salvo pertencia a uma visitante da Colônia, esposa do preso em questão.

A defesa recorreu da decisão inicial, ao sustentar ausência de provas de autoria, sob o argumento de que o smartphone foi apreendido em alojamento e galeria diversos daqueles em que o reeducando cumpre sua pena. Além disso, justificou que havia repassado o número do contato de sua esposa para que outro interno a contatasse e solicitasse transferência bancária para quitação de uma dívida.

Para a desembargadora que relatou o recurso de agravo, porém, a existência da autoria da conduta faltosa é evidente. Além de não haver qualquer referência a alegada dívida, a primeira mensagem encaminhada pela esposa é um emoji de coração, sucedida de outros que apontam intimidade entre os interlocutores. “Com efeito, há prova segura produzida por meio do contraditório, no bojo do procedimento administrativo disciplinar, acerca da utilização de aparelho celular por parte do apenado, de forma que o fato de o objeto ter sido encontrado em alojamento diverso não desconstitui os indícios de que o agravante tenha utilizado o dispositivo no dia anterior, circunstância esta que já caracteriza conduta faltosa”, destaca o relatório. O voto foi seguido de maneira unânime pelos demais magistrados da 1ª Câmara Criminal.

TRF1: Presumem-se legítimos saques e compras efetuadas presencialmente com o uso de cartão e senha pessoal

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1) decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação de uma mulher em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de indenização por danos morais em desfavor da Caixa Econômica Federal (Caixa) e do Banco do Brasil (BB) em razão de um suposto saque indevido em sua conta poupança, em Itabuna/BA.

Em seu recurso, a parte autora alegou que as duas instituições financeiras agiram com imprudência ao permitir o saque, argumentando, também, que constou prova de que houve pedido na via administrativa e requereu, ao final, a procedência de seu pedido com a condenação das instituições ao pagamento da indenização por dano moral.

Ao analisar os autos, o relator do caso, juiz federal convocado Pablo Baldivieso, afirmou que o saque foi realizado em terminal de autoatendimento localizado em uma agência do Banco do Brasil, em rede compartilhada com a Caixa, com cartão magnético e senha secreta, na mesma cidade que a autora reside. O magistrado também observou que a parte autora procurou a agência bancária para registrar sua contestação mais de uma semana depois de efetuado o saque e que esse só possível pois quem o efetuou tinha a senha da conta em questão.

Portanto, após análise dos documentos juntados aos autos, o relator concluiu que não houve qualquer negligência ou imprudência na conduta da Caixa e do BB, não sendo imputada qualquer responsabilidade às intuições financeiras e negado, assim, o apelo da parte autora.

O voto do relator foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 0002895-37.2012.4.01.3301

TRF1: Autorização posterior não exime réu de responsabilidade em crime ambiental

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acolheu pedido do Ministério Público Federal (MPF) para que um particular fosse responsabilizado por realizar empreendimento com construção em área de preservação permanente sem prévio licenciamento, em Ilha Grande, Rio Tocantins, no Município de São Valério da Natividade (TO). O imóvel do réu encontra-se integralmente em área de preservação permanente e não obtinha aprovação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

No voto, a relatora, juíza federal convocada Juliana Maria da Paixão Araújo, apontou que “ficou devidamente demonstrado na sentença a ausência de qualquer autorização ou licenciamento prévio concedido pelos órgãos ambientais, seja local, estadual ou federal, para que fosse promovida a supressão da vegetação nativa, menos ainda, para as construções físicas para o empreendimento pretendido pelo réu. Desse modo, eventual regularização superveniente das intervenções não seria apta para afastar a sua responsabilização”.

O MPF entrou com recurso para solicitar que todos os pedidos fossem acolhidos, os quais incluem demolição das edificações, retirada dos produtos da demolição, abstenção de novas intervenções na área sem licenciamento, além da apresentação de projeto de recuperação do dano ambiental. Os pedidos foram acatados.

O réu alegou no recurso a incompetência da Justiça Federal. A relatora, porém, destacou que ação sobre proteção ambiental é de competência comum, “a defesa e a fiscalização ambiental concerne a todas as pessoas de Direito Público da Federação, de forma não excludente”.

Diante disso, a 12ª Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso do réu e deu provimento ao recurso do MPF.

Processo: 0003180- 92.2016.4.01.4302

TJ/MA: Estado pode cobrar 27% de ICMS por telecomunicações até 2023

Recurso Extraordinário nº 714.139 (tema de repercussão geral nº 745).


A Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís rejeitou, na quarta-feira, 24, o pedido da Associação Brasileira dos Provedores de Internet e Operadores de Comunicação de Dados Multimídia (ABRAMULTI) contra a cobrança de 27% de ICMS das empresas associadas, pelo Estado do Maranhão.

Em Ação Declaratória contra o Estado do Maranhão, datada de 22 de novembro de 2021, a ABRAMULTI informou que as empresas associadas pagavam 27% do ICMS, conforme determina o Decreto Estadual nº 19.714/2003, que dispõe sobre o Regulamento do ICMS do Maranhão.

A ABRAMULTI alegou que o percentual do imposto cobrado para a atividade de telecomunicação seria “inconstitucional”, por violar o “princípio da seletividade” e considerando que o Estado do Maranhão aplica o percentual geral de 18% nas demais operações comerciais sujeitas ao ICMS.

SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES

Na ação, a associação alegou ser entidade civil sem fins lucrativos dedicada à defesa dos direitos e interesses das empresas envolvidas nos setores de telecomunicações, acesso à internet e outros serviços.

Por fim, pediu para a Justiça declarar a inconstitucionalidade do artigo 23, inciso VI, alínea “c”, da Lei Estadual nº 7.799/2002; e artigo 28, inciso VI, alínea “c” do Decreto Estadual nº 19.714/200.

No julgamento da ação, o juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difuso e Coletivos, explica que a demanda trata da constitucionalidade de artigos da Lei Estadual nº 7.799/2002 e do Decreto Estadual nº 19.714/2003.

PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE

Conforme os fundamentos da sentença, em julgamento de recurso o Supremo Tribunal Federal (STF) adotou entendimento de que o percentual de 27% sobre serviços de telecomunicações violaria o “Princípio da Seletividade” ao qual o ICMS estaria sujeito.

Ocorre que o STF definiu que essa decisão somente tenha efeito a partir do exercício financeiro de 2024, com exceção das ações ajuizadas antes do início do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário nº 714.139 (Tema de Repercussão Geral nº 745), ocorrido em 5 de fevereiro de 2021.

No caso dos autos, a ação foi ajuizada somente em 22 de janeiro de 2021, portanto, após o início do julgamento do mérito da questão pelo STF. Logo, é possível a cobrança tributária do ICMS referente à alíquota de 27% durante os exercícios financeiros de 2022 e 2023 – conclui a sentença.

“Ademais, conforme consignado na decisão do Supremo, a tese fixada terá aplicação apenas a partir do exercício financeiro de 2024”, declarou o juiz.

Por fim, o juiz registrou que consultou o site da Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão e constatou que a Lei 11.867/22 revogou o artigo 23, inciso VI, alínea ‘c’, da Lei Estadual nº 7.799/2002, que é o motivo do pedido da ação negada.

TJ/MA: Empresa que estornou valor de produto não tem obrigação de indenizar consumidor

Uma empresa que estornou os valores pagos em um produto que não foi entregue não tem obrigação de indenizar consumidor. Este foi o entendimento do Judiciário em sentença proferida no 7o Juizado Especial Cível e das Relações e Consumo de São Luís. Na ação, que teve como parte demandada a Amazon Serviços de Varejo, foi julgada improcedente, pois a Justiça entendeu que não houve danos morais nem abalos psicológicos à personalidade do autor. Narrou o reclamante na ação que, em 12 de janeiro de 2023, realizou a compra de dois produtos, balde de 5 litros retrátil, no site da ré, com pagamento efetuado via cartão de crédito.

Relatou que, apesar da compra e do regular pagamento, os produtos nunca foram entregues, mesmo após formalização de reclamações. Posteriormente, a ré comprometeu-se a reenviar os produtos adquiridos, com entrega prevista para ocorrer até o dia 16 de junho de 2023, o que, novamente, não aconteceu. Diante disso, o autor pediu na Justiça o cumprimento forçado da oferta colocada no site, bem como o pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, a empresa demandada alegou não ter culpa, haja vista que a falha teria sido da transportadora. No mérito, destacando que a transportadora não forneceu atualizações sobre a entrega do pedido, de modo somente soube do ocorrido após reclamação realizada em plataforma de terceiros.

A partir disso, após a manifestação do autor, a empresa ressalta que ofereceu a troca do produto ou o reembolso total da compra, de modo que o reclamante solicitou a troca do produto. A ré, por sua vez, alega ter efetuado, novamente, o envio do produto. Posteriormente, após verificar que o rastreamento do pedido de troca não estava mais disponível no sítio eletrônico da transportadora, alegou ter realizado o reembolso do valor dos produtos. Diante disso, pediu pela improcedência dos pedidos autorais. Foi realizada uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.

FORNECEDOR E CONSUMIDOR

“Com base nos autos, verifica-se que se trata de relação de consumo, notadamente fornecedor e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie (…) No entanto, ainda que se trate de relação de consumo, o ônus da prova do fato constitutivo do direito compete à parte autora, conforme artigo 373, I, do Código de Processo Civil (…) Em observância à legislação consumerista, para caracterização do dever de indenizar, faz-se necessária a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta, o dano ou prejuízo, o nexo de causalidade e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa”, ressaltou a juíza Maria José França na sentença.

E continuou: “Inicialmente, cumpre apontar que o requerente, ao proceder com a compra pelo sítio eletrônico operado pela ré, firmou contrato de compra e venda (…) O contrato de transporte, por sua vez, foge da responsabilidade do autor, visto que é firmado entre a ré e terceiro (…) Logo, ainda que fosse verificado o fato de terceiro, caracterizar-se-ia fortuito interno – o qual, em relação de consumo, não autoriza a exclusão da responsabilidade (…) Analisando o processo, verifica-se que a demandada reconheceu o produto não foi entregue (…) No entanto, observo que houve o estorno do valor pago pelo autor, o que foi feito somente após o ajuizamento da ação judicial”.

Para a Justiça, houve a comprovação dos fatos narrados pelo autor. “Quanto a eventual dano material, todavia, verifico que houve o estorno dos valores pagos (…) Não deve haver, portanto, por parte da ré, pagamento de qualquer quantia em pecúnia, visto que não se aplica, na situação em julgamento, dano patrimonial (…) Diante disso, uma vez realizadas tentativas distintas de entrega que restaram infrutíferas, a Ré efetuou o reembolso ao constatar a impossibilidade de entrega”, esclareceu, frisando que os produtos adquiridos – dois baldes – não constituem itens essenciais, cuja privação poderia prejudicar o reclamante e julgando improcedentes os pedidos do autor.

Processo nº 0802497-59.2023.8.10.0012

STJ nega salvo-conduto para guardas municipais portarem armas de fogo fora do serviço

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, no exercício da presidência, indeferiu o pedido de habeas corpus preventivo (salvo-conduto) feito por três guardas municipais de municípios baianos que pretendiam portar armas de fogo de uso pessoal fora do serviço, sem o risco de serem presos por isso. Para o ministro, não foi demonstrada ameaça concreta à liberdade que justifique a concessão da medida preventiva.

Segundo alegaram os autores do pedido, guardas municipais estariam sendo detidos em flagrante por policiais federais e rodoviários federais pelo fato de portarem armas nessas condições, mesmo sendo elas registradas.

No pedido ao STJ, os guardas argumentaram que precisam carregar suas armas de uso pessoal também fora de serviço, para a sua própria segurança e para proteger a população de forma geral. Afirmaram que o artigo 6º, III, da Lei 10.826/2003 permite que os integrantes da Guarda Municipal tenham porte de arma de fogo em todo o território nacional e apontaram, ainda, que o Decreto 11.615/2023 autorizaria o porte de arma por esses agentes no deslocamento para as suas residências.

HC preventivo não é cabível para impedir situação hipotética
Citando os artigos 5º, LXVIII, da Constituição Federal e 647 do Código de Processo Penal, o ministro Og Fernandes destacou que o habeas corpus preventivo é cabível sempre que alguém estiver na iminência de “sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.

O ministro lembrou que, para a jurisprudência do STJ, “o habeas corpus preventivo visa a coibir constrangimento ilegal real e iminente à liberdade de locomoção do indivíduo, não se prestando a impedir constrição supostamente ilegal, meramente intuitiva e calcada em ilações e suposições desprovidas de base fática”.

“No caso, a mera suposição de que os pacientes serão conduzidos em flagrante delito caso sejam abordados fora de serviço portando suas armas de fogo de uso pessoal, que pode vir ou não a se concretizar no futuro, não enseja a impetração de habeas corpus”, ponderou.

Veja a decisão.
Processo: HC 884386

TST: Vigilante de carro forte não consegue indenização por restrição ao uso de banheiro

A empresa explicou que havia paradas programadas a fim de evitar assaltos.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso de um vigilante da Brink’s Segurança e Transporte de Valores Ltda., em Vila Velha (ES), que acusava a empresa de privá-lo de satisfazer suas necessidades durante o trabalho. Segundo o colegiado, o critério de paradas programadas fixado pela empresa durante viagens não caracteriza dano moral.

Situação humilhante
O vigilante disse, na reclamação trabalhista, que ficou provada a impossibilidade de deixar o veículo para atendimento de suas necessidades fisiológicas quando fora da base. “Tinha que ficar nos carros-fortes por horas sem poder parar”, afirmou. O jeito, segundo ele, era urinar no degrau do caminhão ou em garrafas pet, “situação humilhante e indigna”.

Paradas
A empresa, em sua defesa, argumentou que, nas rotas eventuais do carro forte para o interior do estado, há indicações para os locais das paradas para que os vigilantes possam ir ao banheiro e fazer refeições. Caso haja necessidade fora dessas paradas, o chefe de guarnição deve comunicar a sede, por rádio, e obter autorização para uma parada de urgência ou emergência, que sempre é dada pela controladoria.

Pontos estratégicos
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Vitória e o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) negaram o pedido de indenização. Segundo o TRT, as viagens eram curtas, entre municípios próximos, e era razoável que as paradas ficassem restritas a pontos estratégicos, como as proximidades de postos policiais, ou às situações de emergência.

Diante da decisão, o vigilante tentou rediscutir o caso no TST, argumentando que o empregador teria abusado do seu poder diretivo ao restringir ou limitar o uso do banheiro, atingindo sua liberdade de satisfazer suas necessidades fisiológicas.

Plausível
O relator do recurso no TST, ministro Breno Medeiros, explicou que a restrição injustificada pelo empregador do uso de banheiro configura lesão à integridade do empregado, justificando a condenação por dano moral. Contudo, o caso em questão era diferente, uma vez que havia paradas programadas durante o transporte de valores para que o vigilante pudesse utilizar os sanitários.

Segundo Medeiros, tratando-se de carro forte, é “mais que plausível que a empregadora faça uso de estratégias a fim de garantir a segurança do trabalhador e de seu patrimônio”.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-RRAg-1829-58.2016.5.17.0001

TRT/RN: Passaporte suspenso só é liberado quando devedor paga a dívida

A 3ª Vara do Trabalho de Natal (RN) homologou um acordo, no valor de R$ 3.180,87, nesta segunda-feira (22), que permitiu a liberação do passaporte de devedor trabalhista.

O documento foi suspenso após ficar comprovado que o devedor ocultava bens e fontes de renda ao constatar que ele desfrutava de viagem internacional de alto padrão.

O acordo, homologado pelo juiz Inácio André de Oliveira, encerrou o processo ajuizado por um ex-empregado em 2016.

Na ação, o patrão foi condenado a pagar verbas trabalhistas como: títulos de horas extras e reflexos destas sobre RSR, e ambos em 13° salário, férias mais 1/3, FGTS mais 40%, entre outros.

Após o não pagamento da dívida trabalhista, calculada em cerca de R$ 5 mil, e várias cobranças infrutíferas, o ex-empregado pediu o bloqueio do passaporte. Para tanto, mostrou fotos do ex-patrão em lugares de alto padrão, como Dubai, publicadas em redes sociais.

O juiz Inácio André de Oliveira acatou o pedido do trabalhador citando “o esgotamento das ferramentas eletrônicas para localização e constrição do patrimônio da reclamada (empregador) e dos sócios”.

Após a homologação e pagamento do acordo, o juiz determinou revogação das ordens de suspensão do passaporte e dos cartões de créditos do devedor, que também haviam sido suspensos.

TJ/AM: Justiça autoriza transporte de cão de apoio emocional em cabine de avião

Juízo considerou estar demonstrado que o passageiro possui toda a documentação necessária para a viagem do animal.


Decisão do Juízo da 17.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus, de titularidade da magistrada Simone Laurent Arruda da Silva, determinou que duas empresas aéreas transportassem na cabine um cão de apoio emocional com o passageiro requerente, em voo de ida no trajeto Manaus–Guarulhos–Cochabamba (Bolívia).

Trata-se de liminar, concedida após o autor da ação informar as dificuldades nas tratativas para embarcar na cabine do avião com o cão de raça buldogue francês, de focinho curto e com dificuldade respiratória (que não é transportado em porão por questões de segurança à própria vida).

Nos autos, a advogada que representa o autor da ação afirma que embora a empresa aérea em questão “aparentemente permita” o transporte do animal na cabine acompanhado do seu tutor, na prática, são colocadas dificuldades nesse sentido, como funcionários da companhia fazendo juízo de valor acerca dos laudos médicos apresentados.

Na decisão, a Juíza considerou que ficou demonstrado que o passageiro possui toda a documentação necessária para a autorização da viagem do animal, como carteirinha de vacinação, laudo médico psicológico para apoio emocional e atestado de saúde emitido por veterinário.

“Os elementos de convicção que aparelharam a petição inicial evidenciam suficiente probabilidade do direito alegado ao exercício de cognição sumária de urgência, de tal modo que, uma vez que se não se trata de um simples animal, mas sim de um animal de apoio psicológico, necessário assim, que este se mantenha junto de seu tutor”, afirmou a magistrada na liminar.

Da decisão, cabe recurso.

A advogada que representa o autor da ação informou ao Portal de Notícias do TJAM que a decisão liminar foi cumprida pelas companhias aéreas responsáveis pelos dois trechos da viagem, conforme a decisão da magistrada, e que o seu cliente chegou na manhã desta quinta-feira (25/01) à Bolívia em companhia da esposa e do seu animal de estimação de apoio emocional.


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