STJ: Simples cópia do título executivo é documento suficiente para iniciar ação monitória

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a simples cópia do título executivo é documento suficiente para dar início a uma ação monitória, competindo ao juízo avaliar, em cada caso concreto, se a prova escrita apresentada revela razoável probabilidade de existência do direito.

“Partindo-se de uma interpretação teleológica do artigo 700 do Código de Processo Civil (CPC) e tendo em vista a efetividade da tutela jurisdicional e a primazia do julgamento do mérito, conclui-se que a simples cópia é documento hábil para lastrear o procedimento monitório”, afirmou a ministra Nancy Andrighi, relatora.

Ao dar provimento ao recurso especial de um banco, a turma entendeu que, mesmo a ação monitória sendo instruída com título de crédito sujeito à circulação, é possível a instrução do procedimento com a apresentação da cópia, desde que não tenha havido efetiva circulação do título, ou seja, no caso de o autor da ação estar com a sua posse.

O banco ajuizou a ação monitória contra uma empresa de cosméticos e seus avalistas para exigir o pagamento de uma cédula de crédito industrial. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, constituindo o título executivo judicial no valor de R$ 410 mil.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) deu provimento à apelação para extinguir o processo sem resolução do mérito, em virtude da falta da versão original do título de crédito industrial.

Leis não fazem exigência acerca da originalidade da prova
A ministra Nancy Andrighi explicou que a prova hábil a instruir a ação monitória, nos termos do artigo 700 do CPC, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo ser escrito e suficiente para influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado. Nesses casos, afirmou, não há necessidade de prova robusta, mas sim de um documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor.

A relatora destacou que os dispositivos legais que regulam a matéria não fazem qualquer exigência acerca da originalidade da prova, limitando-se a exigir a forma escrita. Segundo Nancy Andrighi, o importante é que a prova seja apta a fundamentar o juízo de probabilidade a respeito do crédito, independentemente de se tratar de cópia ou da via original do documento.

“Nesse contexto, a exigência de instrução do procedimento monitório com a via original do documento revela-se incompatível com a própria evolução tecnológica pela qual passa o fenômeno jurídico, pois qualquer reprodução do documento eletrônico para ser juntado ao processo já representaria a exibição de simples cópia”, declarou.

Temor de circulação do título original não é motivo para inviabilizar a ação monitória
Quanto à hipótese de ação monitória fundada em título de crédito sujeito à circulação, a relatora afirmou que “caberá ao réu impugnar, por meio dos embargos, a idoneidade da prova escrita, comprovando ou apresentando fundados indícios da circulação do título, ou seja, de que o autor não é mais o verdadeiro credor”.

A ministra apontou que, nessa hipótese, compete ao magistrado realizar o juízo de admissibilidade do procedimento monitório, examinando a idoneidade do título apresentado, podendo indeferir a petição inicial se entender que o documento colacionado, em cognição sumária, não confere a segurança necessária acerca da existência do direito alegado pelo autor.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2027862

TJ/MG: Hospital deve indenizar paciente por negar cirurgia de redução mamária

Ela tinha recomendação médica para o procedimento devido a um quadro de dorsalgia e cervicalgia.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento a um recurso interposto por um hospital e manteve a sentença da juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga, para que uma paciente possa receber uma cirurgia de redução mamária que lhe havia sido negada e ainda receber indenização no valor de R$ 10 mil por danos morais. O hospital também vai arcar com custas e honorários advocatícios de 5% sobre o valor atualizado da condenação.

Uma mulher fez solicitação para uma cirurgia de redução de mamas em setembro de 2014 e, em outubro, o pedido foi negado pelo hospital, que oferece um plano de saúde próprio, mesmo havendo recomendação médica. A paciente é portadora de dorsalgia (dor na região das costas, especificamente na área dorsal) e cervicalgia (dor na parte de trás do pescoço), que é intensificada pelo peso das mamas, com quadro de dor na região dorsal, cervical e ombros, apresentando desvio do eixo lombar para a esquerda e do eixo torácico para a direita.

Ela tentou minimizar os efeitos com atividades físicas e fisioterapia, mas não foram soluções suficientes para a interrupção da dor. Em razão disto, a única alternativa encontrada pelo médico foi recomendar realização de cirurgia plástica para redução mamária, de natureza eminentemente reparadora, destinada a salvaguardar a qualidade de vida da paciente e não simplesmente estética, como alegou o hospital.

“É abusiva a negativa de cobertura do plano de saúde a algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo referido plano. A operadora demandada deve responder pelo custeio de cirurgia para redução mamária prescrita como medida necessária à preservação do estado de saúde da usuária do plano. Em situações tais, ainda que possa gerar reflexo estético, a redução obedece ao imperativo de proteção à saúde e joga por terra pretensa cláusula contratual excludente, dado seu caráter abusivo”, disse o relator, desembargador Marcelo Pereira da Silva.

E acrescenta que, “no caso dos autos, a falha na prestação de serviço essencial à manutenção da saúde da demandante implicou atraso no tratamento. Não passa despercebido que a autora, conforme registrado no acervo médico encartado ao feito, padece de dorsalgia e cervicalgia, sendo o procedimento sob análise a ela prescrito para reversão ou, quando nada, melhora do quadro. Portanto, a falta de pronta intervenção cirúrgica postergou o estado de dor e as limitações físicas daí advindas”, relatou o desembargador.

A desembargadora Mônica Libânio Rocha Bretas e o desembargador Marcos Lincoln votaram de acordo com o relator.

TJ/MG: Justiça condena pais por agressão praticada pelo filho adolescente a uma criança

A vítima teria sido abordada de forma violenta quando passeava de bicicleta.


A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença da Comarca de Cachoeira de Minas que condenou um casal a indenizar um menino de 9 anos em R$ 970 por danos materiais e em R$ 12 mil por danos morais e estéticos. Ele andava de bicicleta e teria sido agredido por um adolescente, filho do casal, sofrendo graves sequelas. A decisão é definitiva.

Em 30 de novembro de 2018, a criança saiu de bicicleta para comprar pão e foi interceptada pelos vizinhos, um adolescente de 17 anos e o irmão dele. Segundo os pais da vítima, os dois jogaram o garoto no chão e passaram com a bicicleta por cima dele, quebrando dentes e causando lesões e escoriações no rosto, pernas e braços.

Os pais da vítima ajuizaram ação em nome dela, pleiteando indenização contra os responsáveis pelos jovens agressores, sustentando que o episódio traumatizou a criança. Após a violência, o menino, que era aluno de um colégio tradicional, com o apoio da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (Apae), só voltou a estudar em uma unidade da associação.

No processo, os pais do adolescente alegaram que os envolvidos tinham o costume de brincar juntos e que os documentos apresentados no caso não comprovariam a suposta agressão. Esse argumento foi rejeitado na 1ª Instância.

O juiz José Hélio da Silva se baseou no depoimento de testemunhas que afirmaram que, enquanto a criança tem porte franzino, o adolescente é alto e robusto. Os depoimentos também confirmaram que as agressões só pararam com a interferência de terceiros, e que o menino passou a se sentir amedrontado e regrediu nos estudos.

Em sua decisão, o magistrado condenou os pais do agressor a arcarem com as despesas do tratamento dentário da vítima, acrescentando que os fatos causaram “aflições muito superiores às cotidianas”. “Nesse sentido, o relato das testemunhas é pungente, informando que o autor é criança especial e foi submetido a situação que agravou sua condição psicológica, até mesmo com perda do aproveitamento escolar e necessidade de tratamento em Apae. De tudo isso, possível vislumbrar a ocorrência do dano moral”, disse o juiz José Hélio da Silva.

Ao reconhecer a ocorrência de danos estéticos, já que a criança teve os dentes quebrados no ataque, o magistrado fixou em R$ 12 mil a quantia a ser paga pelos réus.

Os pais do agressor recorreram ao TJMG. A relatora, desembargadora Jaqueline Calábria Albuquerque, manteve o entendimento da Comarca de Cachoeira de Minas. Segundo ela, o recurso dos réus se mostrou contraditório, já que na 1ª Instância eles negaram as agressões e, no recurso, sustentaram que se tratou de uma simples desavença entre garotos.

O desembargador Fabiano Rubinger de Queiroz e a desembargadora Mariangela Meyer votaram de acordo com o relator.

TST: Motoboy não consegue vínculo de emprego com plataforma digital de entrega Ifood

A conclusão é de que a relação não tinha pessoalidade nem habitualidade.


Um motoboy de Santa Rita (PB) não conseguiu ter reconhecido o vínculo de emprego com a plataforma de entrega Ifood.com Agência de Restaurantes Online S.A.. Ao julgar recurso do trabalhador, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho constatou que, para modificar a conclusão de que a relação não tinha pessoalidade e habitualidade, seria necessário reexaminar fatos e provas, procedimento vedado em recurso de revista.

Contrato
O motoboy disse na ação trabalhista que ganhava R$1.700 por mês, realizando em média de 15 a 25 entregas por dia, de segunda a segunda, de 11h15 às 15h e das 18h às 23h, com um dia de folga. Segundo ele, a empresa não pagava adicional de periculosidade nem ajuda de custo. A carteira de trabalho também não era assinada, não havia pagamento de horas extras nem de nenhuma outra verba.

Modalidades
Segundo o motoboy, havia duas formas de trabalho pelo Ifood. No “modo nuvem”, o entregador pode aceitar ou rejeitar entregas e entrar e sair da plataforma quando quiser, sem nenhum tipo de gerenciamento do aplicativo. A outra forma é ser cadastrado como operador logístico (OL) para trabalhar como terceirizado, gerenciado por uma prestadora de serviços para o Ifood e a ela se reportar. Essa forma foi a alegada por ele para o reconhecimento de vínculo.

Curto e episódico
Contudo, tanto o juízo da 11ª Vara do Trabalho de João Pessoa quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) concluíram que a relação jurídica estabelecida por meio da plataforma digital não apresenta os elementos imprescindíveis à caracterização do vínculo empregatício. Segundo o TRT, o trabalho realizado pelo motoboy como operador logístico havia sido curto e episódico (entre maio e julho de 2021), com constantes trocas de turnos e dias de trabalho, o que afasta o critério da pessoalidade. A isso se seguiu um período de dois meses sem fazer login na plataforma e, depois, ele passou a atuar como “motoboy em nuvem”.

Com base em trocas de mensagens por aplicativo, o TRT também verificou que o motoboy deixou de atender a convocação para o trabalho. Embora estivesse de folga, a maneira como ele havia se posicionado na conversa depunha contra qualquer forma de subordinação jurídica.

Súmula 126
O ministro Alexandre Ramos, relator do recurso do motoboy, observou que a conclusão do TRT se baseou no exame de diversos aspectos da relação a partir das provas apresentadas no processo. O argumento do trabalhador, porém, parte de premissas diversas, e seu acolhimento dependeria do reexame dos fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST.

Divergências
A questão do vínculo de emprego entre trabalhadores e plataformas de aplicativos ainda é objeto de divergência entre as Turmas do TST. Durante a sessão, os integrantes reiteraram o posicionamento de que, em se tratando de trabalho em plataforma digital, a Quarta Turma tem reiteradamente rejeitado a hipótese.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-82-84.2022.5.13.0030

TJ/SP: Igreja deve restituir oferta que englobou todo o patrimônio de doadora

Quantia de R$ 200 mil oriunda de indenização trabalhista.


A 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Itaquera, na Capital, proferida pelo juiz Carlos Alexandre Böttcher, que declarou a nulidade de doações realizadas a organização religiosa. O valor, que totaliza R$ 204,5 mil, deverá ser restituído à autora da ação.
Narram os autos que a mulher começou a frequentar a igreja e realizou diversos depósitos financeiros por acreditar que seria uma forma de validar sua fé. Tempos depois de entregar a maior soma que possuía, oriunda de indenização trabalhista, a doadora e a filha ingressaram com ação judicial alegando que o ato comprometeu a subsistência da família.

O relator do recurso, desembargador Carlos Henrique Miguel Trevisan, destacou que a decisão de 1º grau dirimiu com acerto a controvérsia, não configurando interferência na liberdade de crença ou prática religiosa. “Trata-se apenas da aplicação de um controle judicial legítimo sobre atos que afrontam direitos fundamentais do ser humano, quais sejam, dignidade, boa-fé e honra”, explicou.

“Com todo o respeito que merecem a apelante e seus dirigentes e adeptos, entende-se não ser razoável dispensar a uma entidade religiosa, qualquer que seja a doutrina por ela professada, uma espécie de imunidade jurídica pelo simples fato de lidar com questões e regras espirituais, não havendo amparo legal para tanto”, completou.

O magistrado frisou que ficou comprovado que a ofertante, que recebe salário de R$ 1,5 mil e vive com marido e filha desempregados, passou a suportar crise financeira após a doação. “Além de a liberalidade ter atingido todo o patrimônio das autoras, não houve reserva de renda ou parte idônea para sua subsistência”, escreveu.

Os desembargadores Silvia Rocha e Mário Daccache completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

TRT/MG: Certidão de nascimento do bebê garante direito à licença-paternidade

Para marcar o Dia dos Pais, no próximo domingo, trazemos o caso de um trabalhador que buscou a Justiça do Trabalho para fazer valer o seu direito à licença-paternidade.

Desde 1988, a Constituição Federal prevê expressamente cinco dias de licença-paternidade no decorrer da primeira semana do nascimento da criança. Entretanto, ainda são comuns as situações em que o empregador ignora esse direito.

No caso examinado pela juíza Ana Carolina Simões Vieira, titular da Vara do Trabalho de Ribeirão das Neves/MG., ficou demonstrado que o trabalhador apresentou documentos relativos ao nascimento do filho, mas, mesmo assim, a empregadora descontou do seu salário os dias em que se ausentou.

Ao analisar os documentos, a magistrada verificou a existência de um registro de diálogo ocorrido entre as partes por aplicativo de mensagens, confirmando que o porteiro entregou a certidão de nascimento do filho à empregadora, uma empresa terceirizada de conservação e serviços.

A juíza ressaltou que “a certidão de nascimento do filho ou filha se cuida de documento suficiente a ensejar o gozo da licença-paternidade e justificar a ausência do emprego em 5 dias, art. 7º, XIX, da CF/88”. Para ela, no caso, cabia à empregadora demonstrar a falta cometida pelo empregado que resultasse em desconto salarial válido, o que não ocorreu.

Diante desse contexto, a magistrada julgou procedente o pedido de restituição do valor descontado indevidamente do trabalhador. Não houve recurso em relação a esse aspecto. O processo já está na fase de execução. (PJe: 0010058-65.2023.5.03.0093 – Data de Assinatura: 29/03/2023).

Prorrogação da licença-paternidade para 20 dias: quem tem direito e em que momento requerer
No dia 8/3/2016, foi sancionada a Lei 13.257/2016, que dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância. Publicada em 9/3/2016, no Diário Oficial da União, essa nova lei, entre outras normas, possibilita a extensão da licença-paternidade para até 20 dias, acrescentando 15 dias aos cinco já previstos pela Constituição de 1988.

É importante destacar que o texto da Lei 13.257/2016 não substitui o texto constitucional e é válido apenas para empregados de empresas que tenham a pessoa jurídica registrada junto ao “Programa Empresa Cidadã”. Para usufruir do benefício, o empregado deve solicitar a licença até dois dias úteis após o nascimento ou adoção do filho (a contagem deve começar em um dia útil) e comprovar sua participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.

Processo PJe: 0010058-65.2023.5.03.0093

TJ/SC: Mulher indenizará inquilino por retomar imóvel à força e deixar seus pertences na rua

A proprietária de uma residência foi condenada a indenizar um inquilino em R$ 5 mil por danos morais, após invadir o imóvel alugado, trancar o portão e deixar os pertences do homem na calçada. A decisão é da 2ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina. O caso ocorreu em Brusque/SC.

A proprietária alegou ter retirado os pertences do homem pelo fato de não ter realizado qualquer contrato, verbal ou escrito, com o autor. Ela teria alugado a casa para uma mulher que ali residiria com sua sobrinha, mas que teria abandonado o imóvel 20 dias depois de ocupá-lo.

Em juízo, a locatária confirmou ser esposa do autor da ação e disse que realizou com ele as tratativas para locação do imóvel. Afirmou ainda ter sido o marido quem efetuou o primeiro pagamento do aluguel, em dinheiro. E relatou que, enquanto viajava para cuidar de parente, o marido a informou da retomada forçada do bem pela locadora.

As demais testemunhas também confirmaram que o cônjuge residia na casa em questão e, certo dia, todos os bens dele foram colocados na calçada. Em 1º grau, a proprietária foi condenada a indenizar o homem em R$ 2 mil por danos morais.

A sentença destacou que, ao retirar os pertences da residência e trancar o portão, a ré usou de meio abusivo para forçar a rescisão contratual e feriu vários artigos da Lei do Inquilinato (Lei n. 8245/91). No caso, a intensidade da ofensa, a invasão do imóvel locado e a retirada dos pertences do autor superam os dissabores próprios do cotidiano, fatores que resultam em inegável dano moral indenizável.

Tanto a proprietária como o indenizado recorreram da sentença – a primeira para sustentar a inexistência de danos morais pela suposta ausência da condição de morador do demandante, e o segundo com pedido para majoração da reparação moral e também indenização por danos materiais.

O magistrado relator do recurso, porém, deu parcial provimento à pretensão do autor apenas para majorar o valor do dano moral para R$ 5 mil. A decisão da turma recursal foi unânime.

Processo n. 0305008-76.2018.8.24.0011

SALVE 11 DE AGOSTO DE 2023

Escreveu: ABRÃO RAZUK. advogado militante e ex-juiz de direito em MS membro da academia Sul-Mato-Grossense de letras e autor de diversos livros como:
1. Crimes Federais;
2. Enfoques do Direito Civil e Processual Civil;
3. Da Penhora, Editora Saraiva;
4. Dois verbetes na ENCICLOPÉDIA SARAIVA DO DIREITO.
Membro da academia Sul-mato-grossense de letras, cadeira 18.


No 11 de agosto de todos os anos os operadores do direito comemoram esta data em razão da fundação dos cursos jurídicos em 11 de agosto de 1827 por decreto de Dom Pedro I. Foram instaladas em Olinda, Pernambuco e São Paulo.

Antes os bacharéis cursavam direito, na sua maioria, na Universidade de Coimbra em Portugal.

Nosso direito regia-se pelas ordenações do Reino.

O dia histórico de 11 de agosto em 2.023, faz 196 anos da instituição das duas primeiras faculdades de Direito do Brasil.
A partir dessa data histórica passamos a ter nosso ordenamento jurídico.
O Brasil em matéria de ciência jurídica sofreu grande transformação, havia poucas faculdades de direito no Brasil. mas eram de boa qualidade.

Com a proliferação das faculdades de direito caiu muito o nível dos formandos, primeiro porque, o acadêmico antes de seu ingresso já tinha deficiência do ensino primário hoje denominado ensino fundamental.

A má formação do bacharel em direito em razão da má qualidade de ensino do direito pela ganância de alguns proprietários das faculdades e a má remuneração dos seus Professores, daí também via de consequência, a má qualidade jurídica de ensino e de didática e de conhecimento dos professores, exceto claro de alguns professores idealistas e competentes que pouco ligavam para o salário e mais por idealismo.
Atualmente a advocacia atravessa uma fase muito difícil em decorrência da ausência de clientela e a concorrência desleal de certos profissionais gananciosos.

Em Mato Grosso do Sul e, em particular em Campo Grande, prevalecem os grandes escritórios comandados por uma minoria de advogados bem-sucedidos e fruto da sorte e o resto parte para o concurso público ou luta bravamente para ter um lugar ao sol. Há advogados que sequer conseguem pagar o aluguel de seu escritório. E alguns com muita intimidade com o código de ética da OAB, etc. com representação no Tribunal de Ética da OAB. e dificilmente em virtude de sua má formação jurídica conseguem ser aprovados em concurso público.

Mas, não podemos generalizar de forma alguma pois, ainda há notáveis advogados éticos e competentes. A grande mensagem que se deve salientar nesse 11 de agosto é a reforma do ensino jurídico e diminuir a instalação de cursos jurídicos deficientes e da má formação acadêmica, senão muitos perecerão ou trilharão a vereda da desilusão.

A situação para o recém-formado e que passa no exame de ordem o início de carreira é dificílima. A falta de experiência e falta de conhecimento técnico-jurídico e a falta de cliente. Nem todos os bacharéis têm o hábito de pesquisa e de leitura dos livros jurídicos, porém há exceções. Atualmente a internet é uma grande ferramenta de pesquisa, só não aprende quem tem preguiça mental.

A escolha da carreira jurídica deve ser por ideal e competência e não por fuga de outras profissões. O sucesso profissional só vem com o tempo e com a ética e sobretudo, com vocação, estudo e competência.

O cliente espera do seu advogado resultado útil, o advogado precisa ter muita habilidade no momento de combinar os honorários com seu cliente senão ele bate asa. Deve fazer sempre o contrato por escrito.

Portanto, esse 11 de agosto é uma grande oportunidade para uma séria reflexão.

Parabéns para todos os operadores do direito pela grandeza dessa nobre profissão, abraçada com tanto ideal por Rui Barbosa, nosso patrono e que nos legou sua substanciosa mensagem, em seu discurso para a turma de 1.921 chamada de “oração aos moços”.

Dentre muitas mensagens do mestre Rui Barbosa citaremos essa pelo seu conteúdo, nesse 11 de agosto de 2023: “eu não troco a justiça pela soberba. eu não deixo o direito pela força. eu não esqueço a fraternidade pela tolerância. Eu não substituo a fé pela superstição, a realidade pelo ídolo”.

Campo Grande, MS, 11 de agosto de 2023.

TJ/CE decide afastar juiz Francisco José Mazza Siqueira por comportamento inadequadas em audiência

“Eita bicho de mão pesada, Bicho da lingua grande e que chuta as partes baixas são as mulheres …”


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) decidiu, por unanimidade, afastar das funções o juiz Francisco José Mazza Siqueira, da 2ª Vara Cível de Juazeiro do Norte, pelo comportamento do magistrado durante audiência com mulheres que denunciavam um médico por episódios de violência sexual. Adotada nesta quinta-feira (10/08), durante sessão presidida pelo desembargador Abelardo Benevides Moraes, a medida ocorre quatro dias após o Poder Judiciário estadual ser formalmente notificado sobre a conduta do juiz. Clique AQUI para assistir.

O colegiado acompanhou o voto da corregedora-geral da Justiça, desembargadora Maria Edna Martins, que pediu o afastamento cautelar e provisório do magistrado pelo prazo inicial de 90 dias. Para a relatora, “os fatos narrados evidenciam a incompatibilidade da permanência do magistrado no exercício de sua função pública”. Disse, ainda, que “a medida é necessária para resgatar a confiança de que o jurisdicionado será julgado por magistrado independente e probo, livre de máculas que denotem infundadas suspeitas sobre o seu exercício funcional”.

Na apresentação do voto, a corregedora-geral também ressaltou que existe uma outra sindicância em andamento em desfavor do magistrado. Destacou que, no período do afastamento, o juiz fica proibido de frequentar as unidades do Poder Judiciário, bem como ter acesso aos sistemas e manter contato pessoal com outros servidores e magistrados.

A sindicância para apurar a conduta do magistrado foi instaurada ainda nessa segunda-feira (07/08), após uma das mulheres apresentar pedido à Corregedoria-Geral da Justiça. No dia seguinte, 8 de agosto, a desembargadora Maria Edna Martins foi até Juazeiro do Norte para coletar depoimentos relacionados ao caso, onde permaneceu até essa quarta-feira (09).


Fontes:
1 – Texto: Comunicação Social TJ/CE
https://www.tjce.jus.br/noticias/tribunal-de-justica-do-ceara-decide-por-afastamento-de-juiz/

2 – Colaboração do Jornal Diário do Nordeste
https://diariodonordeste.verdesmares.com.br/seguranca/juiz-que-ofendeu-vitimas-de-crimes-sexuais-em-audiencia-ja-foi-acusado-de-participar-de-rinha-de-galo-1.3401039

Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

TRT/RJ: Ausência de transcrição dos depoimentos de testemunhas em ata não gera nulidade processual

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) confirmou, por unanimidade, a sentença que declarou a legalidade da ata de uma audiência telepresencial na qual não houve a transcrição na íntegra dos depoimentos das testemunhas. O colegiado entendeu que o artigo 828 da CLT exige apenas o registro do resumo dos depoimentos testemunhais, não havendo prejuízo às partes pela ausência da transcrição, eis que os depoimentos permanecem disponíveis no sistema do PJe Mídias. O voto que pautou a decisão do segundo grau foi da magistrada relatora Rosane Ribeiro Catrib.

A empresa, durante a audiência de instrução, registrou seu inconformismo com a ausência de transcrição dos depoimentos em ata. Na sentença, a magistrada Maria Alice de Andrade Novaes, titular da 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, declarou a legalidade da audiência telepresencial ocorrida. “O sistema de minutagem e gravação da sessão foi expressamente autorizado por Ato do CNJ, estando em conformidade com os normativos existentes. A gravação da audiência está disponível a todos. Não há nulidade sem prejuízo”, concluiu a juíza.

Inconformada com a decisão, a empresa recorreu. Argumentou que, pela regra contida no artigo 851 da CLT, a transcrição da prova oral seria indispensável ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório. Requereu a declaração da nulidade processual, para que as respostas ofertadas em audiência de instrução fossem reduzidas a termo.

No segundo grau, o caso foi analisado pela magistrada Rosane Ribeiro Catrib. Inicialmente, a relatora observou que a opção por não transcrever os depoimentos em ata de audiência foi devidamente fundamentada pelo juízo de origem. A relatora enfatizou o disposto nas Resoluções nº 105/2010 do CNJ e nº 31/2021 do CSJT, que dispensam a transcrição ou degravação dos depoimentos colhidos em audiências realizadas com gravação audiovisual.

“Assim, da adoção da sistemática compatível com o Processo do Trabalho – que, nos termos do parágrafo único, do art. 828, da CLT, exige apenas o registro do resumo dos depoimentos testemunhais – não se divisa prejuízo às partes, eis que os depoimentos permanecem disponíveis no sistema do PJe Mídias, não havendo que se falar em nulidade.”, observou a relatora.

Dessa forma, citando jurisprudência do TRT-1, a juíza negou provimento ao recurso da empresa, mantendo a decisão de primeiro grau.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.


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