TST: Transportadora de pequeno porte poderá pagar metade do depósito recursal

O benefício é previsto na CLT.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou que a apresentação do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) é suficiente para uma transportadora de Natal (RN) demonstrar que é empresa de pequeno porte (EPP) e poder pagar metade do depósito recursal na Justiça do Trabalho. Com isso, o processo retornará ao Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região para julgamento do recurso.

Condenação
A RK Transportes, Comércio e Representação Ltda. e a Rápido Natal Transportes Ltda. foram condenadas pelo juízo da 8ª Vara do Trabalho de Natal a pagar diferenças salariais nas diárias de almoço para motoristas que trabalharam em viagens de até 60 km, entre outras parcelas. A ação foi proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Cargas no Estado do RN.

Metade do depósito recursal
Conforme o artigo 899, parágrafo 9º, da CLT, incluído pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), o valor do depósito recursal é reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.

Receita bruta
Com base nesse dispositivo, as empresas, ao recorrer ao TRT, pediram a redução do depósito. Mas, para o TRT, elas não comprovaram o valor da receita bruta anual de empresas de pequeno porte, que, segundo o artigo 3º, inciso II, da Lei Complementar 123/2006, é de R$ 360 mil a R$ 4,8 milhões.

CNPJ e certidão
O ministro Alexandre Ramos, relator do recurso de revista da RK, explicou que, para a comprovação do porte econômico da empresa, a fim de que seja gerado o CNPJ, administrado pela Receita Federal, é necessária a Certidão da Junta Comercial ou do Cartório do Registro Civil de Pessoa Jurídica, e, nesse documento, há indicação de enquadramento da condição de empresa de pequeno porte. Segundo ele, esse cadastro gera presunção de veracidade das informações registradas.

No caso, o ministro constatou, com base nas provas do processo, que a transportadora, ao apresentar o recurso ordinário, havia anexado os comprovantes de inscrição no CNPJ emitido a partir da certidão de empresa de pequeno porte.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-57-52.2021.5.21.0008

TRT/SP: Trabalhadora doméstica forçada a abotoar calça de empregador deve ser indenizada

Uma empregada doméstica deve receber indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil devido a ofensas de natureza grave praticadas pelo empregador. Para a juíza da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, Fernanda Zanon Marchetti, a situação causou lesão extrapatrimonial à parte autora.

De acordo com os autos, por diversas vezes, na sala, na frente de trabalhadores da casa, o homem abaixava as calças até o joelho para “arrumar” a camisa por dentro da vestimenta. Em seguida pedia à reclamante ou a outra empregada para ficar de joelhos na frente dele e abotoar a peça de roupa. O réu não tinha comorbidade que o impedisse de realizar tal ato.

A testemunha autoral relatou, em depoimento, que o reclamado solicitava que fosse levado café da manhã no quarto, mas que ao ingressarem no local, as trabalhadoras se deparavam com o homem apenas de cueca, com as partes íntimas expostas. E era exigido que ali permanecessem até que ele terminasse de beber a xícara de café.

Na decisão, a magistrada analisou que os fatos narrados “apesar de não configurar assédio sexual, se consubstanciam em comportamento inapropriado, constrangedor, em evidente abuso do poder diretivo”. Com isso, considerou evidente a responsabilização civil apresentada.

Cabe recurso.

TRT/MG: Trabalhador chamado de porco pelo superior hierárquico receberá indenização por danos morais

O juiz Marcel Luiz Campos Rodrigues, no período em que atuou na Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete/MG, determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil, ao profissional chamado de porco pelo superior hierárquico. O episódio aconteceu em março de 2022, no momento em que o profissional, que exercia a função de pedreiro, fazia um serviço de concretagem durante o horário de trabalho.

Segundo o trabalhador, ele foi tratado de forma humilhante. “Ele proferiu xingamentos em decorrência de um serviço realizado na obra, sob ordem do supervisor do contrato”, explicou o ex-empregado, que ajuizou ação trabalhista reivindicando a indenização por danos morais.

Testemunha contou que o superior chegou ao local ofendendo o pedreiro. “Chegou gritando, falando que ele estava fazendo um serviço de porco; ele chamou ele de porco; falou que o serviço era porco; gritou que era pra ele desmanchar, dizendo: desmancha essa merda aí, essa bosta”, disse a testemunha.

Para o juiz, a prova oral revelou que o superior hierárquico agiu de forma ríspida. “O contexto narrado, por si só, denota a potencialidade de causar constrangimento e humilhação perante os presentes, mas também ao próprio autor da ação, ao ofender a honra e a dignidade humana dele”, ressaltou o magistrado.

Configuradas as situações previstas nos artigos 186 e 927 do Código Civil, o julgador condenou a empresa da Mesorregião Metropolitana de Belo Horizonte, que presta serviços de engenharia, manutenção industrial e conservação ambiental, ao pagamento ao pedreiro da indenização por danos morais de R$ 3 mil. “Levamos em conta aqui as finalidades reparatória, punitiva e pedagógica da referida indenização, não tendo, pois, a pretensão de quantificar o sofrimento, mas sim de, na medida do possível, amenizar as sensações dolorosas suportadas pelo profissional”, concluiu o julgador.

Houve recurso da decisão, mas não foi aceito, porque a empresa alegou dificuldades patrimoniais e financeiras, porém, não estava isenta do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal e, após o prazo concedido, não comprovou a impossibilidade de arcar com as despesas do processo.

TJ/PB: Servidor ocupante de cargo comissionado não faz jus ao FGTS

O servidor público, ocupante de cargo em comissão, não faz jus ao recebimento do FGTS. O caso foi julgado pela 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Capital no Recurso Inominado nº 0851640-60.2022.8.15.2001, que teve a relatoria do juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque.

A parte autora ingressou com ação contra o Estado da Paraíba, alegando que foi designado para exercer o cargo em comissão de chefe do projeto preservação do patrimônio cultural, símbolo CCS-3, a partir de 04/05/98 onde permaneceu por vários anos e que foi exonerado no ano de 2017. Requereu o pagamento de verbas rescisórias e de FGTS.

A sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, julgou improcedente o pedido autoral. Fundamentou sua decisão em que: “Destarte, considerando-se que a parte promovente manteve relação com órgão submetido ao regime jurídico-administrativo, não há o que se falar em aplicabilidade das normas celetistas e, por conseguinte, em direito ao FGTS”.

Examinando o caso, o relator do recurso observou que o servidor público, ocupante de cargo em comissão, é regido pelo Regime Jurídico-Administrativo, tendo seus direitos assegurados na Constituição Federal, dentre os quais não está incluído o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

“Inexiste direito ao depósito de valores relativos ao FGTS, uma vez que o vínculo jurídico do recorrente advinha do exercício de cargo comissionado, não lhe são aplicáveis, pois, as normas celetistas. Assim a sentença se mostra irretocável”, pontuou o juiz Inácio Jairo.

Da decisão cabe recurso.

Recurso Inominado nº 0851640-60.2022.8.15.2001

STJ: Prisão preventiva não pode ser decretada apenas com base na falta de localização do réu

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que a prisão preventiva do réu não pode ser decretada apenas com fundamento no fato de ele não ter sido localizado, sem a demonstração de outros elementos que justifiquem a medida.

A posição foi reforçada pelo colegiado ao revogar prisão preventiva decretada em processo no qual o réu foi citado por edital, já que não havia sido encontrado para a citação pessoal, e não respondeu à acusação nem constituiu advogado, sendo considerado em local incerto.

Para o juízo de primeiro grau, a falta de localização do réu colocava em risco a aplicação da lei penal e dificultava o desenvolvimento do processo, o que justificaria a decretação da medida cautelar extrema.

Após o acusado ser preso, a defesa requereu habeas corpus ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), mas a corte considerou que a decretação da preventiva estava devidamente fundamentada e que a medida era necessária para assegurar a instrução do processo.

Risco processual não pode ser justificado apenas pelo paradeiro incerto do réu
O desembargador convocado João Batista Moreira – relator do habeas corpus à época do julgamento na Quinta Turma – citou doutrina e precedentes do STJ no sentido de que a simples não localização do réu não pode levar à conclusão imediata de que haja risco para a aplicação da lei penal.

“As instâncias de origem não indicaram elementos concretos que pudessem justificar a segregação cautelar, o que evidencia ausência de fundamentação do decreto prisional”, destacou o relator.

De acordo com João Batista Moreira, a doutrina considera que a menção à hipótese de prisão preventiva no artigo 366 do Código de Processo Penal (CPP) não significa uma autorização para a decretação automática da medida, como mera decorrência da citação por edital.

Ao revogar a prisão do réu, João Batista Moreira ressalvou a possibilidade de que haja nova decisão pelo encarceramento preventivo caso sejam apontados fatos supervenientes que o justifiquem.

Veja o acórdão.
Processo: RHC 170036

STJ revoga prisão de delegado que se desentendeu com juiz durante inspeção na delegacia

Por verificar ilegalidade na prisão, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Ribeiro Dantas determinou a soltura imediata do delegado de polícia de Carauari (AM), Regis Cornelius Celeghini Silveira. Ele foi preso em flagrante após se desentender com o juiz que conduzia uma inspeção na delegacia da cidade, no último dia 7.

O juiz ordenou a prisão do delegado pela suposta prática dos delitos de injúria, desacato, denunciação caluniosa, desobediência e desobediência a decisão judicial, além de embaraço ao livre exercício do Poder Judiciário.

Ao STJ, a defesa alegou, entre outros pontos, que a prisão foi decretada pela mesma autoridade judiciária que se diz vítima dos crimes e que, portanto, estaria impedida de atuar no caso. Segundo argumentou, a inspeção na delegacia teria sido motivada por vingança, pois o delegado havia feito uma denúncia contra o juiz por supostas práticas ilícitas.

Flagrante ilegalidade permite superar Súmula 691 do STF
Para o ministro Ribeiro Dantas, há, no caso, ilegalidade flagrante capaz de excepcionar a aplicação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF) – que não admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar na instância anterior, sem ter havido ainda o julgamento de mérito do pedido. A defesa ainda aguarda o julgamento de outro habeas corpus no Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), após a liminar ter sido negada pelo relator.

Na avaliação do ministro, o juízo de primeiro grau não observou o disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP), segundo o qual a prisão preventiva só poderá ser decretada para “garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal”.

Segundo Ribeiro Dantas, o magistrado deixou de apontar “dados concretos que pudessem justificar a segregação provisória”, limitando-se a tecer considerações sobre os atos supostamente praticados pelo delegado, “todos eles, frise-se, sem violência ou grave ameaça”.

Investigado deve responder em liberdade quando não há justificativa para a prisão
O ministro verificou que não há justificativa razoável para a prisão preventiva do delegado, dadas as suas condições pessoais favoráveis: não tem antecedentes criminais, possui residência fixa, e não há risco de fuga ou indicação de que sua soltura ameace a ordem pública – “pelo contrário, já que, com sua prisão, ao que tudo indica, a cidade teria ficado sem autoridade policial”.

Ribeiro Dantas lembrou que é pacífico no STJ o entendimento de que, não sendo apontados elementos concretos para justificar a prisão provisória, deve ser permitido ao investigado responder ao processo em liberdade.

Ao conceder a liminar em habeas corpus para revogar a ordem de prisão, o ministro afirmou que os demais pedidos da defesa – anulação do flagrante e de todos os atos subsequentes – deverão ser examinados no julgamento de mérito da ação.

Processo: HC 889660

TRF4: Criança garante direito de receber pensão por morte por período anterior à data do requerimento

A 2ª Vara Federal de Santo Ângelo condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento da pensão por morte a um menino de nove anos, relativo ao período entre o falecimento de seu pai e a data de requerimento do benefício. Na sentença, publicada na quarta-feira (7/2), a juíza Dienyffer Brum de Moraes Fontes constou que a criança atendia aos requisitos para o recebimento a partir da data do óbito do progenitor.

A mãe do menino ingressou com ação contra a autarquia previdenciária procurando assegurar o direito da criança, conforme disposto na lei que rege a matéria.

Ao analisar o caso, a juíza verificou que o falecimento do pai do menino ocorreu em julho de 2022, enquanto que o requerimento administrativo foi feito em janeiro de 2023. Observou que a legislação define que a pensão por morte pode ser concedida a partir da data do óbito desde que a requisição aconteça dentro de 180 dias após o fato para os filhos menores de 16 anos e dentro de 90 dias para os demais dependentes.

Ela pontuou que, caso a requisição aconteça após esse período, o benefício passa a valer a partir da data de requerimento. Assim, Fontes constatou que o requerimento ocorreu dentro dos 180 dias, julgando o pedido procedente.

A magistrada condenou o INSS a pagar as parcelas do período entre julho de 2022 e janeiro de 2023. Cabe recurso às Turmas Recursais.

TJ/MG: Banco terá que indenizar casal por equívoco em penhora de imóvel

Instituição financeira penalizou homônimo de devedor.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre, no Sul de Minas, que condenou um banco a indenizar, por danos morais, um motorista e a esposa, em R$ 10 mil para cada, devido à penhora indevida de um imóvel.

Segundo a ação, uma terceira pessoa, com o mesmo nome do motorista, estava na lista de devedores do banco que, por equívoco, penhorou o imóvel que pertencia à autora. A medida foi tomada pelo fato de a proprietária ser casada com o homônimo do devedor, ainda que não mantivessem vínculo com a instituição financeira.

O banco se defendeu sob o argumento de que não houve prejuízo à parte, pois o engano foi detectado a tempo e o erro, corrigido. Por isso, não havia razão para o casal alegar ter sofrido danos passíveis de indenização.

O argumento não foi aceito pela 1ª Instância. O juiz argumentou que há provas de que a empresa chegou a se mobilizar para fazer um leilão do imóvel da família. Uma vez que o banco não se certificou da real situação para evitar o prejuízo a pessoas alheias à demanda judicial, era dever do réu repará-lo.

A instituição financeira recorreu da decisão. A relatora, desembargadora Maria Luíza Santana Assunção, manteve a sentença da 1ª Instância. Ela ressaltou que o casal teve que buscar a via judicial para impedir que o imóvel fosse a leilão, o que é suficiente para caracterizar abalo emocional que extrapola o mero dissabor.

“A parte que indica erroneamente bens para penhora de pessoa homônima sem o dever de cuidado, causando a constrição indevida de bens, comete ato ilícito indenizável”, afirmou a magistrada.

Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa votaram de acordo com a relatora.

TJ/SP: Unimed deve custear tratamento de paciente com transtorno bipolar

Taxatividade de rol da ANS não é absoluta.


A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou plano de saúde a custear tratamento de paciente diagnosticada com transtorno bipolar, com medicamento prescrito, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.

Segundo os autos, a apelante recebeu alta médica de hospital psiquiátrico e acionou plano de saúde para dar continuidade ao tratamento por meio de medicamento prescrito. O requerimento, no entanto, foi negado pela ré, sob a alegação de ausência de previsão no rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

O relator do acórdão, desembargador Alexandre Marcondes, reiterou entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a taxatividade do rol da ANS não pode ser absoluta, cabendo ao Poder Judiciário “impor o custeio de tratamentos quando comprovada a deficiência estrutural e sistêmica da lista preparada pela autarquia responsável pela saúde complementar no Brasil”.

Segundo o magistrado, o plano de saúde pode definir quais doenças terão cobertura, mas não a forma de diagnóstico ou tratamento. “A recomendação para a realização do tratamento é de ordem médica e são os profissionais que assistem a autora quem detêm o conhecimento sobre as necessidades dela. É da responsabilidade deles a orientação terapêutica, não cabendo à operadora negar a cobertura, sob pena de pôr em risco a saúde da paciente”, apontou.

Completaram a turma julgadora os magistrados Augusto Rezende e Enéas Costa Garcia. A decisão foi por unanimidade de votos.


Veja o processo:

Diário da Justiça do Estado de São Paulo
Data de Disponibilização: 05/12/2023
Data de Publicação: 05/12/2023
Página: 284
Número do Processo: 1000521-33.2023.8.26.0547
Subseção I – Processos Entrados e dependentes ou não de preparo

Entrada de Recursos
Entrada de Autos de Direito Privado 1 e Câm.Esp.Fal./Rec. Jud.- Rua dos Sorocabanos, 680 – sala 07 – Ipiranga
PROCESSOS ENTRADOS EM 23/11/2023
1000521 – 33.2023.8.26.0547 ; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Santa Rita do Passa Quatro; Vara: 2ª
Vara; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1000521 – 33.2023.8.26.0547 ; Assunto: Planos de saúde; Apelante: Sonia
Esteves Prado (Justiça Gratuita); Advogada: Thaís França de Oliveira (OAB: 392181/SP); Advogado: Victor Warren Palumbo
(OAB: 360783/SP); Apelado: Unimed Santa Rita, Santa Rosa e São Simão Cooperativa de Trabalho Médico; Advogado:
Fernando Correa da Silva (OAB: 80833/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar
nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade
no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a
sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.

TST: Sindicato não consegue cobrar contribuição por meio de ação civil pública

Para a 3ª Turma, o sindicato não tem legitimidade para propor esse tipo de ação civil em busca de direito próprio .


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Campinas e Região, que pretendia cobrar contribuição sindical na Justiça por meio de ação civil pública. De acordo com os ministros, o sindicato, na qualidade de substituto processual, não tem legitimidade para propor ação civil pública para pedir direito próprio.

Contribuição sindical
O objetivo da ação era cobrar da BV Financeira S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento o pagamento de contribuição sindical em relação ao serviço realizado pela empresa em Campinas (SP) e região.

No entanto, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Campinas extinguiu o processo sem resolução de mérito por inadequação do tipo de processo escolhido para a cobrança. O juiz explicou que, conforme o parágrafo único do artigo 1º da Lei 7.347/1985, a ação civil pública não é cabível para veicular pretensões que envolvam tributos, e, até a Reforma Trabalhista, a contribuição sindical tinha natureza tributária.

A decisão também pontuou que a legitimidade dos entes sindicais para propor ação civil pública se limita à defesa dos direitos coletivos e individuais homogêneos da categoria.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

Direito próprio
O relator do recurso de revista do sindicato, ministro Alberto s Balazeiro, explicou que, segundo a jurisprudência do TST, o sindicato tem legitimidade para atuar como substituto processual da categoria na defesa de direitos individuais homogêneos. Para tanto, basta que a lesão tenha origem comum.

No caso, porém, o direito pretendido (contribuição sindical) refere-se às contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais representadas pelas entidades. Portanto, trata-se de direito devido ao próprio sindicato, e não de direito individual homogêneo.

A decisão foi unânime.

Processo: Ag-AIRR-10507-48.2018.5.15.0001


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