TJ/AM suspende trechos da Lei de Estado Maior sobre tratamento diferenciado a advogados presos provisoriamente

Mérito do processo será julgado posteriormente, após tramitação normal da Ação Direta de Inconstitucionalidade.


O Tribunal de Justiça do Amazonas decidiu nesta terça-feira (20/02) suspender trechos da Lei Estadual n.º 5.661/2021, que trata da definição de Sala de Estado Maior, a ser usada por advogados presos provisoriamente no Amazonas, com tratamento diferenciado e estrutura para que possam trabalhar no local no período de prisão cautelar.

A decisão foi por maioria de votos, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º ****************8.04.0000, conforme o voto da relatora, desembargadora Onilza Abreu Gerth, que considerou estarem presentes os requisitos para deferir a medida cautelar requerida pelo Ministério Público. O julgamento final ocorrerá após a tramitação da ação, conforme previsão legal.

A ação foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado, argumentando que partes da lei estadual que suplementa a Lei Federal n.º 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil) trazem garantias aos advogados que violam princípios constitucionais, além de aspectos previstos na Lei de Execução Penal. Os trechos da lei questionados são: artigo 1.º, “parte final”, e incisos I a V; o artigo 2.º, inciso II, “parte final”, e inciso III, em especial a expressão “ao menos duas vezes”; e o artigo 4º, parágrafo único).

Na sessão de 17/10/2023, foram realizadas sustentações orais pela Assembleia Legislativa do Amazonas (requerida), pela Procuradoria-Geral do Estado do Amazonas (terceiro) e pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Amazonas (Amicus Curiae), que pediram o indeferimento da cautelar.

Em seu voto, a relatora afirmou que a probabilidade do direito se observa ao verificar que as regalias aos advogados violam o artigo 2.º, inciso II artigo 17, I, artigo 18, XI e artigo 19, III da Constituição do Estado do Amazonas, e também os princípios da igualdade e da moralidade, previstos no artigo 104, parágrafo 1.º e artigo 109, II, da Constituição Estadual.

A magistrada aponta que o outro requisito, do perigo da demora, se caracteriza pelo risco de aplicação não isonômica das normas que regem a prisão provisória, tornando plausível o pedido do MP.

Veja a Lei Estadual n.º 5.661/2021

TJ/PE nega pedido de devedor para suspender de forma genérica e global a cobrança de diversos empréstimos pessoais

Em caráter de urgência, o desembargador Raimundo Nonato de Souza Braid Filho, da 1ª Câmara Cível do TJPE, negou, monocraticamente, o pedido formulado em agravo de instrumento nº 0018248-29.2023.8.17.9000, no qual um homem solicitou a suspensão da cobrança de diversos empréstimos pessoais que foram realizados com e sem o desconto em folha, sob a alegação de que o pagamento dos valores devidos estaria prejudicando seu sustento. O magistrado constatou que os descontos em folha de pagamento estão respeitando a margem de comprometimento da renda do autor da ação e que os empréstimos sem desconto em folha não se limitam ao limite de comprometimento de renda, de acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão monocrática foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) da ultima quinta-feira (15/02).

Ao avaliar o caso, o desembargador Raimundo Nonato confirmou o entendimento da decisão interlocutória proferida pela juíza de Direito Clara Maria de Lima Callado, da Seção B da 14ª Vara Cível da Capital, que também negou o pedido de suspensão das cobranças, no processo nº 0018550-06.2023.8.17.2001. “Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência, consistente no pedido de suspensão de descontos de empréstimos ou sua limitação a 35% de sua renda líquida, sob a alegação de que o elevado montante devido estaria prejudicando o seu sustento. Aduz a agravante que não tem condições de adimplir todos os empréstimos contratados sob pena de comprometimento de sua sobrevivência. (…) Como bem delineado pelo Julgador de Piso, os empréstimos consignados contratados e atualmente descontados em folha, respeitam o limite da margem consignada, portanto, não existe justa causa para se determinar sua suspensão, nem limitação”, avaliou o magistrado.

Em relação às cobranças sem desconto em folha, houve a citação ao REsp nº 1.863.973/SP, julgado no STJ em 09 de março de 2022, que exclui essa modalidade de empréstimo do limite de comprometimento da renda nas porcentagens de 30% ou de 35%. “Quanto aos empréstimos pessoais, portanto, sem desconto em folha, conforme entendimento jurisprudencial aplicável, não estão sujeitos a limitação de 30 ou 35%, especialmente, por força do estabelecido por força do REsp nº 1.863.973/SP, julgado recentemente em regime de recurso repetitivo pelo STJ. (…) No caso do autor, pela análise de seus extratos bancários, os demais empréstimos sequer são descontados diretamente de sua conta corrente, não se tendo esclarecido qual sua forma de pagamento. Ainda assim, se foram contratados numa época em que o autor possuía uma renda maior, cabe o pedido de revisão contratual, a fim de sejam repactuados os valores e tempo das prestações, bem como dos encargos contratuais, de modo a possibilitar o seu adimplemento pelo autor de acordo com sua renda atual, devendo ser perquirido mediante ação própria para cada contrato”, afirmou Nonato.

De acordo com o desembargador, o Judiciário não poderia arbitrariamente promover a modificação de vários contratos de forma genérica e global, sob pena de flagrante desequilíbrio contratual. “Do modo como requerido pelo autor, forma genérica e global, não há como ser acolhido o pedido, pois, não se sabe qual contrato deve ser reduzido, qual valor da mensalidade a ser aplicada para cada contrato. Essa é uma análise a ser ajustada individualmente. São vários contratos, de modo que não é viável determinar uma limitação de forma genérica ao percentual de 35% da renda líquida do autor, haja vista se revelar num cálculo impossível, se fosse apenas um contrato, tornar-se-ia mais factível a pretensão. Ademais, uma vez se determinando a limitação dos descontos, em sede liminar, o Judiciário estaria promovendo uma modificação contratual não requerida, nem devidamente analisada, visto que a forma de pagamento, o valor das parcelas e sua periodicidade estão interligadas, logo, descabe a modificação de um dos elementos, sem a devida alteração das demais, sob pena de flagrante desequilíbrio contratual. Por fim, descabe a determinação de suspensão dos descontos porque não demonstrada a abusividade dos contratos, mas, tão-somente a dificuldade do agravante em honrar as dívidas por ele contraídas. Diante de tudo isto, evidencia-se o descabimento da concessão da medida de urgência requerida”, concluiu Nonato.

Haverá ainda o julgamento do mérito no processo 0018550-06.2023.8.17.2001 em tramitação no 1º grau e o julgamento do mérito do agravo de instrumento nº 0018248-29.2023.8.17.9000 na 1ª Câmara Cível do TJPE.

Processo nº 0018550-06.2023.8.17.2001

STJ: Contrato preliminar não pode ter eficácia maior que o definitivo

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é possível dar maior eficácia jurídica ao contrato preliminar do que ao definitivo, especialmente quando as partes, neste último, pactuam obrigações opostas às assumidas anteriormente e desautorizam os termos da proposta original.

O entendimento foi estabelecido pela turma julgadora ao negar provimento a recurso especial no qual os recorrentes pediam que prevalecesse a responsabilidade pelo pagamento de passivos trabalhistas definida no contrato preliminar de venda de um restaurante. O instrumento preliminar atribuía aos compradores a obrigação pelos débitos trabalhistas, enquanto o pacto definitivo previu que os vendedores seriam os responsáveis por essas obrigações.

Relator do recurso, o ministro Moura Ribeiro destacou que, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), foram as próprias partes que, depois do acordo inicial, resolveram mudar de ideia e, consensualmente, formalizaram um contrato em sentido oposto ao da proposta inicial.

O ministro ressaltou que o contrato-promessa, ou preliminar, tem uma função preparatória e instrumental, a qual poderá ser modificada, conforme interesse das partes. Ele apontou que o artigo 463 do Código Civil autoriza um dos contratantes a exigir do outro a formalização do negócio definitivo conforme estipulado no acordo preliminar, mas isso não significa que, na celebração do contrato definitivo, de comum acordo, as partes não possam modificar os termos do pacto ou até dispor em sentido diverso do que inicialmente planejado, em respeito ao princípio da liberdade contratual.

Negócio jurídico é baseado na autonomia da vontade das partes
Moura Ribeiro reforçou que a liberdade contratual confere às partes amplos poderes para revogar, modificar ou substituir os ajustes anteriores.

Segundo o relator, admitindo-se que o negócio jurídico é ato praticado com autonomia da vontade, é natural que ele possa incidir sobre uma relação criada por negócio jurídico anterior, modificando seus contornos para liberar as partes – como no caso dos autos – de obrigações assumidas previamente.

“E, para afastar qualquer dúvida nesse sentido, o instrumento do contrato definitivo ainda indicou expressamente que a nova avença substituía todas as promessas, os contratos e os acordos anteriores, verbais ou escritos”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2054411

TST: Administradora de shopping não tem de controlar jornada de empregados de lojas

A obrigação não está prevista em lei.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão que libera o Condomínio Complexo Shopping Curitiba de incluir nos contratos cláusulas que preveem controle da jornada dos empregados das lojas pela administradora do shopping. As obrigações haviam sido impostas por sentença em ação civil pública, que foi anulada por ação rescisória.

Jornadas estafantes
O Ministério Público do Trabalho (MPT) havia ajuizado a ação em 2007, diante de denúncias de jornada excessiva de trabalho. A 1ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) reconheceu a responsabilidade do condomínio pelo controle da duração do trabalho dos empregados das suas loja. De acordo com a decisão, a não obrigatoriedade de controle de jornada para estabelecimentos com menos de 10 empregados e a exigência de funcionamento do shopping por mais de oito horas diárias estaria servindo para encobrir o trabalho “em jornadas estafantes e facilitar a informalização do trabalho”.

Descumprimento da legislação
A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), impondo à administradora do shopping a obrigação de fazer constar, nos contratos firmados com as empresas locatárias dos pontos comerciais, autorização para que as lojas pudessem funcionar em horários distintos dos fixados pelo shopping, além de obrigação de registro formal de jornada, inclusive para empresas com menos de dez empregados.

Também para o TRT, a exigência da administradora de abertura fora da jornada legal implicaria descumprimento da legislação trabalhista pelos lojistas, a maioria microempresários com menos de dez funcionários. Isso, por sua vez, impediria um rodízio de empregados e propiciaria o trabalho em horário ampliado.

Relação complexa
Após o esgotamento das possibilidades de recurso, o condomínio ajuizou ação rescisória, e o TRT anulou a decisão da ação civil pública. O MPT recorreu ao TST, sustentando que a relação jurídica entre administradoras de shoppings e seus lojistas é complexa e engloba a possibilidade de ingerência direta sobre a organização de trabalho nos estabelecimentos.

Sem previsão legal
Segundo a relatora, ministra Morgana Richa, a própria decisão original registrou que não havia provas de desrespeito às jornadas de trabalho nas lojas do shopping, e as obrigações impostas à administradora não têm amparo legal. A seu ver, o fato de uma loja abrir diariamente, em domingos e feriados, das 10h às 22h, não significa que seus empregados estariam submetidos à mesma duração de trabalho.

Para a ministra, a exigência violou garantias constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência ao impor à administradora obrigações inerentes à relação puramente comercial travada com empresas lojistas, sem previsão legal e sob o pretexto de cautela contra futura violação das normas relativas à jornada de trabalho.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RO-1780-42.2016.5.09.0000

TJ/SP mantém condenação de tutor de pitbull que atacou pedreiro

Ressarcimento por danos materiais e morais.


A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 5ª Vara Cível de Ribeirão Preto, proferida pela juíza Roberta Luchiari Villela, que condenou tutor de pitbull que atacou prestador de serviços a indenizar a vítima. A reparação por danos materiais permaneceu em R$ 7 mil e o ressarcimento por danos morais foi majorado para R$ 6 mil.

Consta nos autos que o homem trabalhava como pedreiro e se dirigia ao seu local de trabalho quando foi mordido pelo cão, sofrendo fratura exposta no dedo polegar da mão direita. Em razão dos ferimentos, ficou impedido de trabalhar por 60 dias e deixou de receber o pagamento pelo serviço que iria realizar.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Vito Guglielmi, destacou a ausência de adoção de medidas adequadas de guarda e cuidado do animal por parte do dono e ressaltou que o ataque, em via pública, atinge tanto a honra subjetiva quanto objetiva da vítima. “Caracterizada, assim, a responsabilidade civil extracontratual do réu por fato do animal de sua propriedade, acertada a imposição, em seu desfavor, do dever de indenizar”, escreveu.

Os magistrados Costa Netto e Maria do Carmo Honório completaram a turma de julgamento. A decisão foi unânime.

Processo nº 1047522-84.2016.8.26.0506

TJ/SC: Parentalidade afetiva por via extrajudicial precisa de consentimento dos pais biológicos

Cartórios extrajudiciais não podem reconhecer parentalidade afetiva de menores de 18 anos sem a manifestação dos pais biológicos. Esse é o entendimento da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), referendado durante a 1ª Sessão Virtual do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ocorrida entre 5 e 9 de fevereiro.

O CNJ confirmou o entendimento do Judiciário catarinense no sentido de que o procedimento de reconhecimento de parentalidade socioafetiva, na impossibilidade de manifestação válida de um dos genitores, deve ser proposto pelos interessados na via judicial. Em resposta a consulta pública formulada pelo próprio TJSC, o CNJ reiterou que há impedimento normativo para que o reconhecimento da parentalidade afetiva voluntária ocorra em cartórios extrajudiciais sem a manifestação de concordância de mãe e pai biológicos, ainda que desconhecido o paradeiro destes.

Em julgamento por unanimidade, os conselheiros endossaram a posição do TJSC ao citarem o Provimento 149/2023. Esse documento instituiu o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), que, entre outros assuntos, orienta o procedimento a ser adotado nos casos de reconhecimento da paternidade ou da maternidade socioafetiva, na falta de posicionamento de um dos genitores. Para fundamentar seu entendimento, o conselheiro Marcelo Terto e Silva emitiu despacho com pedido de manifestação prévia à Corregedoria Nacional de Justiça. Na resposta, houve destaque para a necessidade de citação dos genitores a fim de permitir a eventual manifestação do contraditório e evitar o esvaziamento do poder familiar do genitor ou genitora. “Assim, ficam resguardados a segurança jurídica e o melhor interesse da criança e do adolescente”, argumentou o relator.

Em Santa Catarina, a matéria já encontrava regulamentação no art. 465, § 2º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, nos seguintes termos: “Não comparecendo um dos genitores biológicos para consentir, o registrador obstará o procedimento e orientará as partes a buscarem a via judicial.”

Vacina obrigatória: STF suspende dispensa de comprovante de vacinação contra covid-19 em escolas

Ministro Cristiano Zanin levou em conta a urgência da situação, com a proximidade da volta às aulas e a necessidade de impedir que as crianças sejam expostas a um ambiente de insegurança sanitária.


O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Cristiano Zanin atendeu a pedido do Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e concedeu liminar para suspender decretos de municípios de Santa Catarina que dispensavam a exigência de vacina contra a covid-19 para matrícula e rematrícula na rede pública de ensino. A decisão do ministro será levada a referendo do Plenário.

O pedido do PSOL foi feito na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1123. Ao conceder a liminar, o relator levou em conta a “excepcional urgência” da situação, diante da proximidade da volta às aulas no estado e a necessidade de impedir que as crianças sejam expostas a um ambiente de insegurança sanitária.

Segundo Zanin, a necessidade de imunização se sobrepõe a eventuais pretensões individuais de não se vacinar e, no caso, é também assegurada no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), com base em previsão constitucional.

De acordo com o entendimento da Corte, o Estado pode impor medidas restritivas previstas em lei aos cidadãos que recusem a vacinação, mas não pode imunizar à força. Além disso, como a vacinação contra a covid-19 foi incluída no Plano Nacional de Imunização (PNI), o município não pode determinar a não obrigatoriedade da vacinação.

Zanin lembrou que o STF já decidiu sobre o tema ao analisar processo com repercussão geral (ARE 1267879), no qual considerou que, embora a Constituição Federal proteja o direito de cada cidadão de manter suas convicções filosóficas, religiosas, morais e existenciais, os direitos da sociedade devem prevalecer sobre os direitos individuais.

Foram suspensos os decretos editados pelos municípios de Joinville, Balneário Camboriú, Içara, Modelo, Presidente Getúlio, Rancho Queimado, Rio do Sul, Santo Amaro da Imperatriz, Saudades, Jaguaruma, Taió, Formosa do Sul, Criciúma, Brusque, Blumenau, Ituporanga, Sombrio, Santa Terezinha do Progresso e São Pedro de Alcântara.

STJ: Ente federado pode cobrar do plano de saúde despesa realizada com segurado por ordem judicial

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a Lei 9.656/1998 permite que os entes federados, ao cumprirem diretamente ordem judicial para prestar atendimento pelo Sistema Único de Saúde (SUS), possam requerer na Justiça o ressarcimento das despesas pela operadora do plano de saúde privado do qual o paciente seja segurado.

Com esse entendimento, o colegiado determinou que uma operadora ressarcisse o Estado do Rio Grande do Sul pela cirurgia bariátrica de uma segurada, realizada em cumprimento de decisão judicial. Segundo o processo, após verificar que a paciente possuía plano de saúde, o ente público procurou a operadora para reaver o valor do procedimento. Sem êxito nessa tentativa, ajuizou ação de cobrança.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), contudo, ao examinar o artigo 32 da Lei 9.656/1998, compreendeu que somente poderiam ser objeto de reembolso os serviços prestados voluntariamente no âmbito do SUS, e não aqueles realizados por força de ordem judicial. A corte também decidiu que o ente federado não poderia ser considerado credor, mas apenas o Fundo Nacional de Saúde (FNS).

Lei não faz ressalva quanto ao cumprimento de ordem judicial
O relator do caso no STJ, ministro Gurgel de Faria, lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já declarou a constitucionalidade do artigo 32 da Lei 9.656/1998, no julgamento do Tema 345. “Verifica-se que não há na fonte normativa nenhuma ressalva quanto ao ressarcimento nas hipóteses em que os serviços do SUS sejam realizados em cumprimento a ordem judicial”, disse.

Na sua avaliação, o artigo admitiu, de maneira ampla, a possibilidade de ressarcimento do serviço prestado em instituição integrante do SUS, independentemente de execução voluntária ou de determinação judicial.

Ente pode cobrar valor diretamente de operadora de saúde
O relator considerou possível o Estado do Rio Grande do Sul ajuizar a ação para cobrar diretamente o valor da cirurgia, não dependendo de procedimento administrativo na Agência Nacional de Saúde (ANS) – rito previsto na lei para os casos em que o paciente, segurado de plano privado, por razões de urgência ou emergência, usufrui de serviço do SUS.

Nesses casos, explicou, cabe à Agência Nacional de Saúde (ANS) – na via administrativa, seguindo as normas infralegais que disciplinam a matéria – definir o acertamento do serviço prestado, calcular o valor devido, cobrar o ressarcimento da operadora de saúde, recolher os valores ao FNS e, posteriormente, compensar o ente público que arcou com os custos.

Segundo Gurgel de Faria, quando o procedimento decorre de determinação da Justiça, não faz sentido seguir o rito administrativo por via da ANS, pois a própria ordem judicial para prestação do serviço do SUS já traz implicitamente os elementos necessários ao ressarcimento em favor do ente público que a cumpriu.

“O procedimento administrativo (protagonizado pela ANS e com destinação final ao FNS) é uma das vias de ressarcimento – a prioritária, que atende os casos ordinários –, mas não é o único meio de cobrança. Ele não exclui a possibilidade de que o ente federado, demandado diretamente pela via judicial, depois se valha da mesma via para cobrar os valores que foi obrigado diretamente a custear”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1945959

TRT/GO: Companheira de sócio não responde por dívida trabalhista se o regime da união for de separação total de bens

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) negou a inclusão da companheira do sócio de uma empresa de Rio Verde (GO) na execução de uma ação trabalhista, tendo em vista que o casal vive em união estável com regime de separação total de bens. Para o Colegiado, nesses casos não há meação, de modo que a companheira não pode responder pela dívida do sócio da executada, ainda que contraída na constância da união estável.

A determinação surgiu após a análise, pela Turma, do recurso de um pedreiro que possui créditos trabalhistas a receber de uma empresa de materiais hospitalares e seus sócios. Em razão da dificuldade de localizar bens em nome dos devedores, o trabalhador havia requerido a inclusão da companheira de um dos sócios da empresa no processo de execução. Contudo, o pedido foi negado pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Rio Verde. Inconformado, o pedreiro recorreu ao segundo grau contra a decisão.

Ao analisar o caso, o relator do recurso, desembargador Welington Luis Peixoto, afirmou que o art. 790, IV, do Código de Processo Civil/2015, estabelece que os bens do cônjuge ou companheiro, próprios ou de sua meação, são sujeitos à execução nos casos em que devem responder pela dívida. O magistrado destacou, no entanto, que, no caso em questão, a companheira e o sócio executado vivem em união estável, com regime de separação total de bens, relação na qual não há meação. Assim, o relator negou a inclusão do nome da mulher do sócio na execução trabalhista e manteve a decisão de primeiro grau.

Processo 0010475-46.2015.5.18.0104

TJ/SC: Idoso com deficiência tem direito a desconto na compra de passagem para acompanhante

Decisão judicial da 3ª Vara Cível da comarca de Lages/SC destaca violação de direitos e condena uma companhia aérea e um site de viagem a pagar indenização por danos materiais e morais.

O caso analisado é de um idoso com dificuldades de locomoção. As empresas recusaram-se a vender passagem aérea para o acompanhante desse consumidor com desconto de 80%, benefício previsto por uma resolução da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).

A decisão da comarca de Lages foi favorável ao idoso. O autor da ação apresentou documentação que comprova suas dificuldades de locomoção, mas as empresas não concordaram com o desconto e o fizeram pagar o valor integral do bilhete para seu acompanhante.

O magistrado responsável pela decisão destacou que o idoso teve violados os seus direitos fundamentais à informação e ao atendimento especial, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor e em outras normativas aplicáveis. Apesar da comunicação intensa com as empresas, o benefício legal foi negado e o idoso ainda foi informado de que não seria ressarcido.

“Trata-se de situação delicada que ultrapassa o mero dissabor da vida moderna, pois não se cuida de simples descumprimento contratual, mas sim de violação à própria dignidade da pessoa com deficiência”, considerou o juiz em sua decisão.

A companhia aérea e o site de viagem foram condenados a pagar solidariamente R$ 1.395, referentes às diferenças pagas nas passagens de ida e volta, como reparação por danos materiais. Além disso, o idoso deverá receber R$ 10 mil de indenização por danos morais. Juros e correção monetária serão acrescidos aos valores determinados. Da decisão cabe recurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Processo n. 5017181-60.2023.8.24.0039


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