TJ/RJ: Consumidor ganha na Justiça processo contra Apple que vendeu Iphone sem carregador

Por unanimidade, a 18ª Câmara de Direito Privado condenou a Apple Computer Brasil ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais ao profissional autônomo Matheus dos Santos Pegorim Abreu por prática de venda casada.

Ao realizar o sonho de comprar um Iphone, pago em várias prestações em seu cartão de crédito, Matheus, ao abrir a caixa constatou que o aparelho não vinha com o carregador.

Ele foi informado que teria de comprar, separadamente, o carregador que a loja venderia por mais R$ 219,00, prática de venda casada, proibida por lei.

Indignado, ele recorreu à Justiça e teve também o direito de receber o que pagou pelo carregador, como compensação por danos materiais. Ou seja: vai receber os R$ 219,00 corrigidos, além dos R$ 3 mil por danos morais.

Em seu voto, o relator, desembargador Claudio de Mello Tavares, afirmou que ficou evidente que a prática em questão se configura, na verdade, como venda casada e essa prática lesa o consumidor e prevê indenização.

“Já que o acessório afigura-se essencial ao uso do bem principal, acarretando ofensa patrimonial e desvio produtivo passíveis de indenização”, escreveu o magistrado em sua decisão.

A Apple também foi condenada a arcar com as custas processuaus e honorários advocatícios.

Processo nº 0800087-09.2023.8.19.0002

STJ: Na comunhão parcial, imóvel comprado com recursos de apenas um dos cônjuges também integra partilha

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que o imóvel adquirido de forma onerosa durante casamento sob o regime da comunhão parcial de bens deve integrar a partilha após o divórcio, mesmo que o bem tenha sido comprado com recursos exclusivos de um dos cônjuges.

“Apesar de o inciso VI do artigo 1.659 do Código Civil (CC) estabelecer que devem ser excluídos da comunhão os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge, a incomunicabilidade prevista nesse dispositivo legal atinge apenas o direito ao recebimento dos proventos em si. Porém, os bens adquiridos mediante o recebimento desses proventos serão comunicáveis”, afirmou o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze.

Após se divorciar de seu marido, uma mulher ajuizou uma ação para requerer a abertura de inventário dos bens adquiridos na constância do casamento, com a respectiva divisão igualitária. Reconhecida a partilha pelo juízo de primeiro grau, o marido apelou ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), o qual excluiu um dos imóveis da partilha sob o fundamento de que a sua aquisição ocorreu com uso de recursos depositados na conta corrente do homem, provenientes exclusivamente do trabalho dele.

Com o trânsito em julgado do processo, a mulher ajuizou ação rescisória ao argumento de que o tribunal fluminense, ao não reconhecer o direito da autora à meação do imóvel do casal, teria violado o artigo 2.039 do Código Civil. O TJRJ julgou improcedente a ação rescisória.

Aquisição feita durante o casamento é presumida como resultado do esforço comum do casal
O ministro Marco Aurélio Bellizze observou que, no regime da comunhão parcial, os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento se comunicam, pois a lei presume que a sua aquisição é resultado do esforço comum do casal, tanto que estabelece essa regra mesmo quando o bem estiver em nome de apenas um dos cônjuges.

Bellizze ponderou que, se assim não fosse, o cônjuge que não trabalha, por exemplo, para cuidar dos filhos e do lar, não teria direito a nenhum patrimônio adquirido onerosamente na constância do casamento, o que seria um completo desvirtuamento do regime da comunhão parcial de bens.

Citando precedentes da Terceira Turma, o ministro apontou que, na comunhão parcial, os bens adquiridos onerosamente na constância da união sempre são presumidos como resultado do esforço comum do casal.

“Isso significa dizer, de um lado, que não é necessária a comprovação de que houve colaboração de ambos os conviventes na aquisição onerosa de patrimônio no curso da união, e, de outro lado, que se mostra juridicamente inócua e despicienda a comprovação de que houve aporte financeiro de apenas um dos conviventes”, completou.

Escritura do imóvel foi lavrada em nome do casal
O relator também ressaltou que a escritura pública de compra e venda do imóvel está registrada em nome da mulher e do homem, não tendo havido qualquer declaração de nulidade pelo TJRJ sobre esse tema. “Mesmo que não integrasse o patrimônio comum, 50% do bem já pertenceria a cada consorte, sendo, por conseguinte, impensável sua exclusão da partilha, pois, no momento em que as partes compareceram em cartório e firmaram a escritura de compra e venda em nome dos dois, concordaram que o bem pertenceria a ambos”, afirmou.

Por fim, o ministro ponderou que, antes do casamento, as partes já viviam em união estável reconhecida judicialmente, sendo que, nesse período, os então conviventes adquiriram um apartamento no mesmo edifício do imóvel discutido na hipótese dos autos, igualmente em nome de ambos, que foi regularmente partilhado.

“Caso prevaleça o acórdão recorrido, o imóvel adquirido onerosamente e registrado em nome de ambos na constância da união estável seria partilhável; enquanto o outro imóvel, adquirido nas mesmas circunstâncias (de forma onerosa e em nome de ambos), seria exclusivamente do recorrido apenas pelo fato de que, nesse momento, as partes já estavam casadas. Tal situação, de extrema perplexidade, não se revela nem um pouco razoável, pois o casamento não tem o condão de suprimir direitos da esposa”, concluiu ao dar provimento ao recurso para determinar a partilha do imóvel.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRF4: Em caso de golpe com uso de senha, banco só deve restituir valor que excede limite de saque

A Caixa Econômica Federal (CEF) deverá restituir a uma cliente R$ 4 mil que teriam sido sacados de sua poupança mediante golpe, excedendo o limite diário para terminais de autoatendimento, mas não está obrigada a ressarcir o prejuízo referente às transações concluídas normalmente. A 3ª Vara da Justiça Federal em Itajaí/SC entendeu que o banco não é responsável se terceira pessoa obtém o cartão e a senha da correntista.

A vítima contava 70 anos de idade à época dos fatos e teve retirados de sua conta o total de R$ 19.610,00, por meio de 12 saques em três dias de setembro de 2022, mas apenas em um dia o valor – R$ 6 mil em três saques – ultrapassou em R$ 4 mil – quantia que será restituída – o limite máximo de R$ 2 mil em caixas eletrônicos.

“Sobre a alegação de que as movimentações foram atípicas, tenho que, ainda que tais movimentações fujam do padrão de uso costumeiro do correntista e tenham sido realizadas em curto espaço de tempo, não é obrigação do banco bloquear transações concluídas normalmente”, considerou o juiz Charles Jacob Jacomini, em sentença proferida ontem (21/2).

“Não há controvérsia sobre o fato de que o prejuízo experimentado pela parte autora foi causado pela ação criminosa de terceira pessoa, que, de algum modo envolveu (…) sua vítima em um enredo para a prática da fraude”, considerou Jacomini. “Não está totalmente claro no processo qual foi o exato procedimento adotado pela terceira pessoa, (…) “o que se pode afirmar, no entanto, é que a obtenção do cartão e da senha não foi decorrente de falha de segurança da instituição financeira”, concluiu.

A autora teve negado, também, o pedido de indenização por danos morais. “No caso em exame, a permissão de saques acima do limite convencionado caracteriza ilícito indenizável, mas não tem potencial, por si só, para causar o abalo moral alegado”, observou Jacomini. Cabe recurso às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, em Florianópolis.

TJ/SC: Juíza recomenda que autorização para hospedagem de menores seja registrada em cartório

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu artigo 82, diz que é proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável. Isso para tentar coibir o turismo sexual ou até mesmo o estupro de vulneráveis, crime em que as vítimas têm menos de 14 anos.

Esses estabelecimentos, explica a juíza Monica Grisólia, titular da Vara da Família, Infância e Juventude da comarca de Curitibanos/SC, devem exigir a autorização por escrito nos casos em que os menores de 18 anos não estejam com os pais ou um responsável legal, sob pena de multa e, em caso de reincidência, fechamento. A magistrada afirma que o documento pode ter uma redação simples, com inserção das principais informações como a qualificação do responsável, nome do filho ou filha, local e datas da hospedagem e identificação da pessoa com quem o menor estará.

Ela aproveita, contudo, para repassar uma importante orientação: “Sempre recomendo que a autorização seja dada com firma reconhecida por autenticidade pelo responsável, já que qualquer um pode se passar por este. Ademais, os hotéis não têm como saber se aquela assinatura é real. Assim, para evitar dissabores nas viagens, faço essa instrução”.

Outro ponto sobre a hospedagem de menores é destacado pela juíza: “A criança ou o adolescente pode estar acompanhado de apenas um dos pais, não havendo, nesse caso, necessidade de autorização do outro, já que o poder familiar é exercido em igualdade de condições por ambos”.

Já foi aprovada pelo Senado e tramita na Câmara dos Deputados uma proposta de alteração do ECA que exige autorização por escrito e com firma reconhecida dos pais ou responsáveis, ou então escritura pública para que crianças e adolescentes possam se hospedar desacompanhados.

A Coordenadoria da Infância e Juventude do Tribunal de Justiça de Santa Catarina disponibiliza no site um modelo de autorização para hospedagem de criança ou adolescente sem a companhia dos pais. Além disso, informa sobre regras e autorização de viagens nacionais e internacionais para menores de 18 anos.


A restrição quanto à hospedagem de crianças e adolescentes encontra-se disposto no Art. 82 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA: É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.

No Art. 250 do ECA está prevista a sanção aos estabelecimentos que não cumprirem a determinação da lei: Art. 250. Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere:

Pena – multa.

§1º Em caso de reincidência, sem prejuízo da pena de multa, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até 15 (quinze) dias.

§2º Se comprovada a reincidência em período inferior a 30 (trinta) dias, o estabelecimento será definitivamente fechado e terá sua licença cassada.

Veja o modelo de Autorização para Hospedagem de Criança ou Adolescente desacompanhado dos pais.

CNJ: Grandes e médias empresas têm até 30 de maio para se cadastrarem no Domicílio Judicial Eletrônico

As grandes e médias empresas de todo o país terão, a partir de 1º de março, 90 dias para se cadastrarem voluntariamente no Domicílio Judicial Eletrônico, ferramenta do Programa Justiça 4.0 que centraliza as comunicações de processos de todos os tribunais brasileiros numa única plataforma digital. Após 30 de maio, o cadastro será feito de forma compulsória, a partir de dados da Receita Federal, porém, sujeito a penalidades e riscos de perda de prazos processuais.

​A novidade foi anunciada pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Luís Roberto Barroso, na abertura do Ano Judiciário do CNJ, na manhã desta terça-feira (20/2). Na cerimônia, o ministro destacou a importância de que todos os tribunais estejam integrados ao sistema e reforçou o compromisso da Justiça brasileira de zelar pela eficiência e eficácia na prestação de serviços. “Vamos expandir e consolidar o domicílio judicial eletrônico de modo que todas as comunicações às partes vão ser feitas por meio desse portal. Todas as pessoas jurídicas do país ao se registrarem vão ter que comunicar qual é o endereço eletrônico em que vão receber as citações e intimações. Isso vai simplificar imensamente o funcionamento da Justiça”, afirmou o ministro, informando que o passo seguinte será estender o serviço às pessoas físicas.

Atenção aos prazos e multa

A citação por meio eletrônico foi instituída no artigo 246 do Código de Processo Civil. Em 2022, a Resolução CNJ n.455 regulamentou a lei e determinou que as comunicações processuais fossem realizadas exclusivamente pelo Domicílio. O cadastro passou a ser obrigatório para União, Estados, Distrito Federal, Municípios, entidades da administração indireta e empresas públicas e privadas.

A ferramenta também trouxe mudanças nos prazos para leitura e ciência das informações expedidas: três dias úteis após o envio de citações pelos tribunais e 10 dias corridos para intimações. Além de atraso em processos, o desconhecimento das regras pode trazer prejuízos financeiros. Quem deixar de confirmar o recebimento de citação encaminhada ao Domicílio no prazo legal e não justificar a ausência estará sujeito a multa de até 5% do valor da causa por ato atentatório à dignidade da Justiça.

Celeridade, eficiência e economia
O Domicílio Judicial Eletrônico é uma solução 100% digital e gratuita que busca facilitar e agilizar as consultas para quem recebe e acompanha citações, intimações e demais comunicações de processo enviadas pelos tribunais brasileiros.

Além de garantir maior rapidez aos processos judiciais, a digitalização e a centralização das informações permitem economia de recursos humanos e financeiros utilizados na prestação de serviços pelo Poder Judiciário. Com a implementação do sistema, os tribunais podem reduzir em 90% os custos de envio das comunicações antes expedidas pelos Correios ou por meio de visita de oficiais de justiça.

“Desde que o Domicílio Judicial Eletrônico iniciou seu funcionamento, há 1 ano, registramos 1,3 milhão de comunicações circulando via sistema. E mais de 95% dessas informações processuais tramitam na esfera da Justiça Estadual. Temos a certeza de que a solução está pronta para seu maior desafio: ser utilizada por milhões de empresas em todo o país”, afirma Adriano da Silva Araújo, juiz auxiliar da Presidência do CNJ e mentor do projeto.

Araújo destacou, ainda, o impacto positivo da ferramenta para os usuários no que se refere à praticidade, rapidez e otimização de tempo e recursos. “Antes existia um trabalho fragmentado de consulta, que poderia incluir pesquisas em um ou vários dos mais de 90 tribunais brasileiros. No lugar do acesso a diversos sites do poder judiciário, agora temos, num único endereço, todas as informações disponíveis, a um clique de distância”, completa.

Cronogramas de cadastro de usuários
A liberação do Domicílio ocorre em fases, de acordo com o público-alvo. A primeira etapa aconteceu em 2023 e foi direcionada a bancos e instituições financeiras, com apoio da Federação Brasileira de Bancos (Febraban). No total, mais de 9 mil empresas do setor se cadastraram. A fase atual mira o cadastro de empresas privadas de todo o país, com um público estimado em 20 milhões de empresas ativas, de acordo com dados do Painel de Registro de Empresas, do governo federal.

Público-alvo   Início do cadastro no sistema   Prazo para cadastro no sistema  
Instituições financeiras   16/02/2023    15/08/2023  
Empresas privadas  01/03/2024   30/05/2024 
Instituições públicas  Julho de 2024*  A confirmar 
Pessoas físicas (facultativo)  Outubro de 2024*  A confirmar 

*Previsão. Datas sujeitas a alterações. 

A próxima etapa está prevista para julho deste ano e irá expandir o uso da funcionalidade para todas as instituições e empresas públicas. Vale lembrar que o cadastro não é obrigatório para pequenas e microempresas que possuem endereço eletrônico no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim) e para pessoas físicas, embora o CNJ recomende que todos o façam. 

 Orientações  

Para apoiar os usuários, o Programa Justiça 4.0 elaborou vídeos tutoriais, que demonstram o cadastro, a gestão de usuários e o acesso ao sistema. Além disso, o manual do usuário pode ser consultado para auxiliar pessoas jurídicas e físicas no primeiro acesso. O material está disponível na página do Portal do CNJ. 

Justiça 4.0

O Domicílio é uma das soluções tecnológicas voltadas à transformação digital e a inovação do Poder Judiciário que integram o Programa Justiça 4.0. ​Fruto de parceria entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), a iniciativa conta com apoio do Conselho da Justiça Federal (CJF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). ​O Domicílio Judicial Eletrônico tem também a participação da Federação Brasileira de Bancos (Febraban).

Fonte: Agência CNJ de Notícias 

STJ: Curto intervalo entre data da procuração e ajuizamento da ação não justifica exigência de novo instrumento

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o transcurso de alguns meses entre a assinatura da procuração ad judicia e o ajuizamento da ação não justifica, apenas por esse motivo, que o juízo aplique o poder geral de cautela e exija a juntada de instrumento atualizado, sob pena de indeferimento da petição inicial.

“A exigência de uma nova procuração deve priorizar a parte, servindo de proteção aos seus interesses. Por isso, tal exigência quando feita de forma indiscriminada e sem a indicação dos motivos concretos que ensejam a apresentação do documento atualizado, em desconsideração do já apresentado, torna-se mais lesiva à parte do que protetiva, pois configura verdadeiro entrave ao seu acesso à jurisdição”, declarou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi.

No caso dos autos, uma mulher ajuizou ação contra um banco sob a alegação de que recebeu cobrança indevida da instituição. Em primeiro grau, o juízo de primeira instância observou que a procuração e a declaração de hipossuficiência que acompanhavam a petição inicial haviam sido assinadas cinco meses antes da data da propositura da ação e, por isso, determinou a juntada dos documentos atualizados em até 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.

Transcorrido o prazo sem o atendimento da determinação judicial, foi proferida sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve o indeferimento da petição inicial.

Legislação não impôs prazo máximo para a validade e eficácia da procuração
A ministra Nancy Andrighi explicou que a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença, consagrando a ideia de que, uma vez outorgada, não há necessidade de se exigir sucessivamente novas procurações ao longo da ação.

Segundo a ministra, o Código Civil corrobora a conclusão de que, enquanto não extinta, a procuração permanece válida. Nos termos do artigo 682 do código, são causas de extinção do mandato a revogação e a renúncia, a morte ou interdição de uma das partes, a mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para exercê-los, além do término do prazo ou a conclusão do negócio.

A procuração ad judicia consiste em um “mandato firmado entre a parte e o advogado, e o ordenamento jurídico não impôs um prazo máximo para a sua validade e eficácia, de modo que, se tal providência não for pactuada entre as partes, tratar-se-á de um mandato por prazo indeterminado. Desse modo, a regra é que a procuração outorgada manterá sua validade até que sobrevenha a sua revogação ou outra causa de extinção”, afirmou.

Juízo deve apresentar fundamentação concreta ao determinar juntada de nova procuração
Por outro lado, Nancy Andrighi destacou que o STJ já reconheceu a possibilidade de a Justiça exigir, em hipóteses excepcionais, que a parte autora apresente procuração atualizada (a exemplo do REsp 902.010). Entretanto, a ministra ponderou que não se trata de uma autorização genérica para que os juízes possam exigir, de forma indiscriminada, procurações contemporâneas à prática dos atos, sendo exigida a análise das peculiaridades de cada caso.

A relatora ressaltou que determinar a juntada de uma nova procuração é exceção à regra geral, por força do poder geral de cautela, de modo que a sua aplicação exige fundamentação idônea por parte do juízo, o qual deve delimitar as circunstâncias específicas que justificam a determinação.

Para Nancy Andrighi, admitir tal providência sem qualquer fundamentação concreta acabaria por, na tentativa de coibir suposto abuso do advogado e proteger a parte, chancelar uma flexibilização indevida do direito fundamental de acesso à Justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).

“Sob esse enfoque, o mero transcurso de alguns meses, como no caso dos autos, entre a data da assinatura da procuração ad judicia e do ajuizamento da ação não justifica, por si só, a aplicação excepcional do poder geral de cautela pelo juiz para exigir a juntada de nova procuração atualizada, tampouco consiste em irregularidade a ensejar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, considerando que a lei não prevê prazo máximo de validade ou eficácia do mandato”, concluiu ao dar provimento ao recurso especial.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2084166

TRT/RS: Justa causa para vigia de clube que liberou entrada do filho em piscina sem autorização

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a despedida por justa causa de um vigia que liberou, sem autorização, a entrada do filho na piscina do clube em que trabalhava. No entendimento dos magistrados, o empregado agiu de forma contrária às regras do clube, inclusive colocando o próprio menino em risco.

O vigia ingressou com ação na Justiça do Trabalho pedindo a reversão da justa causa. Alegou que apenas foi informado da despedida, sem saber o motivo, entendendo-a como arbitrária.

O clube relatou que o vigia permitiu a entrada do filho, que não era sócio, no ambiente da piscina. Destacou, ainda, que o menino acabou se afogando e foi retirado da água pelos guardas-vidas.

Na sentença, a juíza da 5ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo, Ivanise Marilene Uhlig de Barros, julgou improcedente o pedido de nulidade da justa causa, assim como de indenização por danos morais. “…o reclamante colocou em risco a integridade física do seu próprio filho, às escondidas, em local sob responsabilidade contratual de guarda para quem presta o serviço, o que poderia ter ocasionado ainda maior dano civil/criminal”, decidiu a magistrada.

O trabalhador ingressou com recurso junto ao TRT-4. Por unanimidade, a 2ª Turma manteve a justa causa.

“No caso dos autos, há prova de que o reclamante agiu de forma contrária às regras da reclamada ao permitir a entrada não autorizada do filho à área das piscinas do clube”, diz um trecho do acórdão relatado pelo desembargador Alexandre Corrêa da Cruz.

Também participaram do julgamento os desembargadores Marçal Henri dos Santos Figueiredo e Carlos Alberto May.

Não houve recurso da decisão.

TJ/PE: Construtora não tem direito a desconto de condomínio por apartamento não comercializado

A Quinta Câmara do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), à unanimidade, não acolheu os embargos de declaração interpostos por uma construtora na apelação nº 0001956-80.2019.8.17.3350, mantendo a anulação de cláusula que garantia desconto de 70% no valor da taxa ordinária de condomínio paga pela empresa no caso de apartamentos ainda não comercializados. Em consequência da anulação da cláusula presente na convenção de um prédio localizado na cidade de São Lourenço da Mata, também houve a manutenção da condenação da construtora para pagar o débito da taxa de condomínio em sua integralidade (100%) e não apenas de 30%, referente a uma unidade não comercializada no período de setembro de 2017 a abril de 2019. No julgamento dos embargos de declaração realizado no último dia 15 de fevereiro, a Quinta Câmara concluiu que não houve omissões e contradições na decisão já tomada pelo õrgão colegiado em 2023.

A apelação nº 0001956-80.2019.8.17.3350 foi julgada no dia 28 de abril de 2023. Seu acórdão seguiu jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TJPE, confirmando integralmente o teor da sentença proferida pela juíza de Direito Vivian Gomes Pereira, da Terceira Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata. Na decisão do Primeiro Grau, a incorporadora foi condenada ao pagamento das taxas condominiais não quitadas entre setembro de 2017 e abril de 2019 com a incidência de multa de 2% sobre o valor devido, bem como ao pagamento das taxas condominiais que se venceram durante o trâmite processual, até a entrega das chaves do imóvel devedor à compradora da unidade, caso tivesse ocorrido a comercialização do respectivo imóvel. A venda da unidade aconteceu em 2019 com entrega das chaves no dia 30 de abril.

A sessão de julgamento da apelação na Quinta Câmara do TJPE ocorreu com a composição ampliada do órgão colegiado, quando os três membros efetivos divergem sobre algo presente nos autos e mais dois magistrados são convocados para dar prosseguimento à análise do recurso. Participaram da sessão os desembargadores Silvio Neves Batista Filho, Agenor Ferreira de Lima Filho, Raimundo Nonato de Souza Braid Filho, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima e Itabira de Brito Filho.

O voto vencedor do debate foi do desembargador Silvio Neves Batista Filho. O magistrado citou o Recurso Especial (REsp) nº 1.816.039/MG, de relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado na Terceira Turma do STJ em 4 de fevereiro de 2020. No julgamento desse recurso especial, o STJ estabeleceu que a contribuição condominial deve ser fixada de acordo com a fração ideal da unidade imobiliária, sendo possível o estabelecimento de critério diverso na convenção condominial, porém a mesma convenção outorgada pela construtora⁄incorporadora não pode estabelecer benefício de caráter subjetivo a seu favor com a finalidade de reduzir ou isentar do pagamento da taxa condominial, sob pena de promover seu enriquecimento ilícito e onerar de forma desproporcional os demais condôminos, com evidente violação da regra da proporcionalidade prevista no inciso I do art. 1.334 do Código Civil de 2002.

O desembargador Silvio Neves Batista Filho também citou seis julgamentos realizados no TJPE que também seguem o mesmo entendimento do STJ, sendo um agravo de instrumento (0014880-17.2020.8.17.90000) julgado na 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru; e cinco apelações cíveis julgadas nas 1ª, 3ª e 6ª Câmaras Cíveis do Tribunal (0075236-23.2020.8.17.2001, 0000257-83.2021.8.17.3350, 0000063-16.2021.8.17.2370, 0015149-72.2018.8.17.2001, 0001997-47.2019.8.17.3350).

Nos processos julgados no TJPE, também se extrai que os integrantes de um condomínio contribuem para as despesas comuns em virtude da disponibilização de serviços/comodidades e da sua fruição potencial. Assim, os condôminos concorrem nas despesas não porque utilizam, de fato, a estrutura e as áreas comuns do condomínio, mas porque estas são colocadas à sua disposição. Além disso, as benfeitorias e a estrutura disponibilizadas pelo condomínio implicam em valorização imobiliária e trazem segurança às unidades, estejam estas ocupadas ou não.

“Assim, deve ser mantida a sentença no capítulo que declarou a ilegalidade da convenção condominial e estabeleceu valor menor a título de contribuição condominial para a unidade imobiliária pertencente à recorrente, enquanto não comercializada. (…) A responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais é da construtora até a efetiva posse do imóvel com a entrega das chaves, momento a partir do qual surge para o condômino a obrigação de efetuar o pagamento das despesas condominiais e do IPTU. Apelação improvida”, escreveu o desembargador Silvio Neves Batista Filho em seu voto durante o julgamento da

Processo nº 0001956-80.2019.8.17.3350

STJ: Extinção da monitória por insuficiência de prova, após embargos e negativa de perícia, é cerceamento de defesa

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que ocorre cerceamento de defesa quando a ação monitória é extinta sob o fundamento de insuficiência da prova escrita, mesmo com pedido do autor para a produção de perícia após a oposição de embargos monitórios.

De acordo com a relatora, ministra Nancy Andrighi, a apresentação de embargos pelo réu transforma o rito monitório em rito comum, e, a partir daí, “serão passíveis de discussão todas as matérias pertinentes à dívida debatida na ação, devendo-se oportunizar às partes ampla produção de provas, especialmente a realização de perícia”.

A ação monitória foi ajuizada por uma empresa do ramo de elevadores para cobrar dívida de quase R$ 9 milhões relativa a serviços e materiais que não teriam sido pagos na reforma do aeroporto de Viracopos, em Campinas (SP). Intimada, a concessionária que administra o aeroporto alegou, em embargos, que nem todos os equipamentos contratados foram entregues.

A fornecedora, então, requereu a produção de perícia para verificar a extensão do cumprimento do contrato, mas, a despeito disso, o juízo de primeiro grau acolheu os embargos e julgou a ação monitória improcedente, por considerar que os documentos juntados pela autora não eram prova suficiente para autorizar o uso dessa via processual, devendo a empresa ajuizar ação de cobrança para buscar o reconhecimento do seu crédito.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), por sua vez, declarou a ação extinta, sob o fundamento de que a necessidade de produção de provas é incompatível com o procedimento monitório escolhido.

Também deve ser conferido amplo direito de prova ao autor
A ministra Nancy Andrighi explicou que o rito da ação monitória, que em princípio é sumário, será dilatado se houver emenda à petição inicial ou oposição de embargos, permitindo-se, assim, que se forme um juízo completo e definitivo sobre a existência ou não do direito do autor.

Segundo a relatora, quando o procedimento da monitória for convertido em comum pela oposição dos embargos, poderão ser debatidas todas as questões sobre a dívida, como valores, encargos, inexigibilidade ou a própria legitimidade da obrigação.

Nancy Andrighi ressaltou que, em contrapartida ao direito do réu de apresentar todas as provas que entende cabíveis para demonstração de sua razão nos embargos monitórios, também deve ser conferido amplo direito de provas ao autor da ação. Dessa forma, para a ministra, não é razoável a extinção do processo por insuficiência da prova escrita em situação como a dos autos, na qual a produção probatória foi requerida pela parte autora após a oposição dos embargos monitórios, ficando caracterizado o cerceamento de defesa.

“Acrescente-se que infringe os princípios da instrumentalidade das formas, da razoável duração do processo e da primazia do julgamento de mérito extinguir a ação monitória para exigir que a parte autora ingresse com nova ação de conhecimento com idêntica pretensão”, concluiu.

Com esse entendimento, a Terceira Turma determinou o retorno do processo ao primeiro grau, para que seja dada às partes a oportunidade de produzir suas provas, observadas as normas do procedimento comum.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2078943

TJ/SP: Município de São Paulo deve fornecer transporte gratuito a criança com Síndrome de Down

Negativa do serviço afronta a Constituição.


A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, proferida pelo juiz Antonio Augusto Galvão de França, que condenou o Município de São Paulo e a São Paulo Transporte S/A (SPTrans) a fornecerem transporte gratuito de criança com Síndrome de Down à instituição de educação e desenvolvimento que frequenta.

Segundo os autos, a garota apresenta limitações funcionais, o que faz com que necessite de atendimento terapêutico e pedagógico especializado diários. Porém, o trajeto de transporte público até a instituição demora mais de uma hora e a menina tem dificuldade de locomoção.

Em sua decisão, o relator do recurso, desembargador Marrey Uint, salientou que a Constituição Federal assegura o direito à educação para todos, sendo dever do Estado e da família, com atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência, inclusive com fornecimento de transporte. “O princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, I, da CF) impõe aos entes públicos a obrigação de prover os direitos básicos de cidadãos como o autor, limitado por força da deficiência mental que o acometem, obrigando-os a fornecer, prontamente, atendimento e auxílio, no caso em tela, educação e o transporte”, acrescentou.

O magistrado ainda ressaltou que não conferir à autora o direito ao transporte público adequado, conforme pleiteado, “incontestavelmente a coloca à mercê da própria sorte, restringindo seu direito de locomoção”.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Camargo Pereira e Encinas Manfré. A decisão foi unânime.

Processo nº 1003518-31.2014.8.26.0053


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