TRF4: União indenizará proprietária de boa-fé por má conservação de veículo apreendido

A Justiça Federal condenou a União a pagar indenização por danos morais e materiais à proprietária de um veículo que ela tinha adquirido de boa-fé, mas foi apreendido no âmbito de uma investigação criminal. O veículo foi liberado quase um mês depois da apreensão, com problemas de má conservação, e a proprietária sofreu constrangimentos durante o período.

“É de se destacar a angústia da autora ao ver que sua reputação pessoal fora abalada diante de seu círculo social pela apreensão indevida, visto que seus vizinhos presumiram que esta praticara algum delito”, afirmou o juiz Marcelo Krás Borges, da 6ª Vara Federal de Florianópolis, em sentença do juizado especial federal cível proferida ontem (26/2).

De acordo com o processo, o automóvel foi retido em 19/12/2022, com o fundamento de que haveria vínculo com investigados. A proprietária, além de não ter relação com os fatos sob investigação, demonstrou a regularidade da compra. O veículo foi liberado em 16/01/2023, com a concordância da Polícia Federal e do Ministério Público Federal (MPF).

A proprietária, moradora da Capital, alegou que o cumprimento da medida de apreensão causou comentários da vizinhança, com danos para sua reputação, além de frustrar a realização de uma viagem. Os danos materiais foram resultados da omissão das autoridades em manter o veículo bem conservado durante a retenção.

“A apreensão indevida privou a autora de seu bem durante um momento importante de sua vida: a viagem para celebração de conclusão do curso de graduação – situação em que são criadas inúmeras expectativas quanto à felicidade e realização pessoal, sentimentos valiosos ao ser humano e que acabaram sendo frustrados pela angústia e aborrecimentos decorrentes”, considerou Krás Borges.

A indenização por danos morais será de R$ 5 mil. A proprietária também receberá R$ 1994,00 referentes aos prejuízos resultantes da má conservação. Cabe recurso às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina.

TRT/MG: Justiça do Trabalho exclui penhora de imóvel pertencente à esposa do devedor ao constatar casamento em regime de separação de bens

A juíza Paola Barbosa de Melo, no período de atuação na 4ª Vara do Trabalho de Betim-MG, considerou inválida a penhora de um imóvel pertencente à esposa de um devedor do crédito trabalhista, ao constatar que ambos eram casados em regime de separação de bens. A sentença se baseou no artigo 1.687 do Código Civil.

No caso, após a efetivação da penhora, um terceiro interessado apresentou embargos à execução, informando ter adquirido o imóvel de boa-fé, mediante contrato de promessa de compra e venda firmado com a esposa do devedor. Afirmou ainda que ambos eram casados em regime de separação total de bens e que somente firmou o contrato de compra e venda após a emissão de várias certidões negativas, razões pela qual requereu a desconstituição da penhora.

O pedido do embargante foi acolhido pela magistrada. Em sua análise, a juíza observou que, de fato, o imóvel penhorado encontrava-se registrado no cartório de registro de imóveis como sendo de propriedade da esposa do devedor. Apurou ainda que os dois eram casados em regime de separação de bens e que a esposa do devedor sequer havia sido incluída no processo de execução.

Ao acolher os embargos para tornar insubsistente a penhora efetivada sobre o imóvel, a magistrada se baseou no artigo 1.687 do Código Civil, que dispõe que o regime de separação de bens importa a incomunicabilidade do patrimônio dos cônjuges, incluindo os bens adquiridos após o casamento.

Para reforçar o entendimento adotado na sentença, a juíza citou jurisprudência do TRT-MG no sentido da impossibilidade legal de penhora de bem imóvel pertencente ao cônjuge do executado , quando o matrimônio ocorre em regime de separação de bens, nos termos do artigo 1.687 do Código Civil. Vale conferir a jurisprudência citada na sentença:

“AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE BEM IMÓVEL PERTENCENTE AO CÔNJUGE DA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE LEGAL. REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS. ART. 1.687 CC. No regime da separação absoluta de bens (art. 1.687, CC), os cônjuges mantêm a propriedade e a administração dos bens adquiridos antes e após o casamento, bem como a responsabilização pelas dívidas anteriores e posteriores ao enlace matrimonial, inexistindo comunicabilidade entre os patrimônios do casal. Destarte, configura-se a impossibilidade legal da incidência de penhora sobre bem imóvel adquirido pelo cônjuge da executada, na constância do casamento regido pelo aludido regime de separação de bens. Agravo de petição a que se nega provimento.(TRT da 3.ª Região; Processo: 0055700-43.2008.5.03.0075 AP; Data de Publicação: 05/04/2018; Disponibilização: 04/04/2018, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 563; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Paula Oliveira Cantelli; Revisor: Maria Lúcia Cardoso Magalhães)”.

Houve recurso, que aguarda a data do julgamento no TRT-MG.


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TJ/RS: Companheira é excluída de partilha diante do pacto de separação de bens

TJ/SP: Lei que dá prioridade a veículos locais na balsa é inconstitucional

Matéria de competência exclusiva do Estado.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.529/22, de Ilhabela, que dispõe sobre a prioridade na fila de embarque para travessia de balsa a veículos licenciados no município e em São Sebastião. A decisão foi unânime.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador Jarbas Gomes, ressaltou que, ainda que a Constituição garanta aos municípios autonomia e capacidade de auto-organização e gestão, compete ao Estado legislar sobre matéria de transporte intermunicipal e hidroviário, conforme previsto na Constituição Estadual. “Ao contrário do que alegam os réus, o acesso à balsa não pode ser considerado como assunto de interesse exclusivamente local. A norma impugnada não trata da circulação no Município de Ilhabela, mas do acesso de veículos ao modal de transporte operado pelo Estado e que deve ser, portanto, por ele regulamentado”, escreveu.

O magistrado também apontou que o fato de os veículos que aguardam a travessia pela balsa trafegarem em vias que também são usadas para o trânsito local, por si só, “não confere ao Município a competência de editar normas que, frise-se, interferem no transporte intermunicipal”.

Direta de inconstitucionalidade nº 2158697-85.2023.8.26.0000

TRF1: Ocupantes de cargos em comissão podem ser exonerados durante licença médica

Nos termos do voto do juiz federal convocado ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) Régis de Souza Araújo, a 2ª Turma negou o pedido de um servidor de restabelecimento da função comissionada da qual foi dispensado durante período em que estava de licença para tratamento de saúde.

Em seu recurso ao Tribunal, o servidor sustentou que não poderia ter sido exonerado do cargo comissionado durante a fruição de licença médica. O relator destacou que a sentença do Juízo da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) que julgou improcedente o pedido de restabelecimento da função comissionada está correta, não merecendo reparos.

Segundo o magistrado, “embora o servidor tenha direito à preservação de sua remuneração, conforme expressamente assegurado por lei, a teor do disposto no art. 202 da Lei 8.112/90, há discricionariedade inerente aos atos de designação e dispensa de função comissionada e o reconhecimento da possibilidade de que a dispensa seja levada a efeito a qualquer tempo, por critérios de conveniência e oportunidade da administração, inclusive quando o servidor estiver afastado de suas atividades por motivo de licença para tratamento da própria saúde”.

Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação do autor.

Processo: 1010046-21.2018.4.01.3400

TRF4: Estudante que alegou ser superdotada não entrará na universidade sem ensino médio

A Justiça Federal negou a uma estudante do segundo ano do Ensino Médio, que passou no vestibular para Medicina da UFSC, liminar para fazer a matrícula no curso superior sem a obtenção do grau intermediário de instrução. O argumento da estudante – de que seria superdotada – não foi aceito pelo juiz Rafael Selau Carmona, da 3ª Vara Federal de Florianópolis, que citou o requisito objetivo de conclusão do nível anterior ao universitário.

“A educação brasileira é um sistema sequencial, no qual o acesso aos níveis superiores depende necessariamente da conclusão dos inferiores”, afirmou o juiz, em decisão proferida sexta-feira (23/2). “O requisito de conclusão do ensino médio ou equivalente é peremptório, inexistindo margem de discricionariedade das instituições de ensino para permitirem [o ingresso] a alunos que não o cumpriram até a data da matrícula”, observou Carmona.

A estudante foi aprovada em primeiro lugar no vestibular de Medicina do campus de Araranguá, para ingresso no primeiro semestre deste ano, e alegou que, teria direito à vaga por causa de suas “altas habilidades/superdotação, a partir de uma incidência reversa do princípio da isonomia [igualdade]; vale dizer, sua condição desigual autorizaria o pretendido tratamento desigual”, descreveu o juiz.

“Mesmo sendo alegadamente dotada de altas habilidades, a autora não cursou integralmente o Ensino Médio, e, por esta razão, não pode ser equiparada a alunos que o fizeram (que, estes sim, cumprem o requisito de acesso ao ensino superior)”, entendeu Carmona. “Sequer sob o prisma da razoabilidade é possível abstrair da necessidade de efetiva conclusão do Ensino Médio, eis que a impetrante não está em vias de concluí-lo, restando dois anos a serem cursados”, concluiu o juiz. Cabe recurso.

TJ/RJ homologa plano de recuperação judicial do grupo Americanas

O juiz Paulo Assed Estefan, titular da 4ª Vara Empresarial da Capital do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, homologou nesta segunda (26/2), o Plano de Recuperação Judicial do Grupo Americanas. A homologação do plano, aprovado com o índice de 97,19%, durante a Assembleia Geral de Credores realizada em dezembro do ano passado, ocorreu, exatamente, um ano e seis dias após o magistrado ter deferido o processamento de recuperação judicial do Grupo.

“Nos termos do artigo 58 da Lei nº 11.101/2005, inexistindo óbices a serem ultrapassados e considerando cumpridas as exigências legais, HOMOLOGO O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL constante do id. 94165959, ante a superação do controle de legalidade e a aprovação de seus termos, pela Assembleia Geral de Credores, com o quórum de 97,19% de votos por crédito e 91,14% dos votos por cabeça, conforme laudo constante do id. 94378838 e CONCEDO A RECUPERAÇÃO JUDICIAL DAS EMPRESAS AMERICANAS S.A.; B2W DIGITAL LUX S.À.R.L; JSM GLOBAL S.À.R.L e ST IMPORTADORA LTDA., pertencentes ao GRUPO AMERICANAS.”

Com a homologação do plano de recuperação judicial, os credores do Grupo Americanas já podem formalizar seus pedidos de créditos pelo link: https://portalcredor.americanas.io/americanas/prj/ (“Portal dos Credores”).

Já os credores financeiros Mercado de Capitais que sejam detentores de títulos de dívidas negociados no exterior e regulados por Lei estrangeira (bonds) deverão utilizar o sítio eletrônico: www.dfking.com/americanas (“Portal dos Bondholders”), que será conduzido pelo agente especializado, D.F. King & Co., Inc, contratado pelo Grupo Americanas nos termos da Cláusula 6.7.1 do PRJ.

Na decisão, o juiz Paulo Assed destacou a relevância da homologação.
“Trata-se, à toda prova, de desfecho que representa mais do que o simples atingimento do resultado útil do processo, pois corporifica, na mais cristalina concepção da palavra, a efetivação do Princípio da Preservação da Empresa, espinha dorsal do microssistema insolvencial brasileiro.Com efeito, o presente processo de Recuperação Judicial, germinado a partir de uma ação cautelar preparatória, distribuída nos primeiros dias de 2023, trouxe repercussões jurídicas, econômicas, políticas e sociais de grande relevância.”

O magistrado ressaltou a repercussão da crise do Grupo Americanas no país e no exterior.

“A publicização das razões da crise do Grupo Empresarial, notadamente o Fato Relevante noticiado ao mercado em 11 de janeiro de 2023, deflagou uma crise de confiança no mercado pouco vista na história recente brasileira, e a complexidade dos litígios que circundaram a presente Recuperação Judicial, nas mais variadas vertentes (jurídica, administrativa e arbitral), alçam esse feito recuperacional à categoria de paradigmático.”

O trabalho célere desenvolvido pela Administração Judicial Conjunta– PRESERVA-AÇÃO ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL e ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA ZVEITER, representada pelos administradores judiciais, Bruno Rezende e Sérgio Zveiter, também foi destacada pelo magistrado.

“Merece destaque o trabalho desempenhado por todos os agentes envolvidos no processo, bem como da Administração Judicial nomeada para funcionar no feito, que, utilizando- se de numerosa equipe multidisciplinar e altamente qualificada, empregou todas as ferramentas para garantir celeridade, efetividade e eficiência à marcha processual, auxiliando não só o Juízo Recuperacional, mas o Tribunal de Justiça, Órgãos Jurisdicionais de outros Estados da Federação, Órgãos Administrativos Federal, Estaduais e Municipais, além de Entidades de regulamentação e fiscalização e Órgãos Políticos que, direta ou indiretamente, foram municiados com as informações atualizadas e fidedignas produzidas no processo de Recuperação Judicial”.

Processo nº 08030-20.2023.8.19.0001

TJ/SP: Farmácia de manipulação não pode expor nomes de fórmulas em rótulos

Conduta é vedada pela Anvisa.


A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública de Piracicaba, proferida pelo juiz Maurício Habice, que negou mandado de segurança impetrado por uma farmácia de manipulação contra a proibição de nomear, nos rótulos, as fórmulas de seus produtos manipulados.

A apelante alegou violação de direito líquido e certo de atribuir nome aos medicamentos para facilitar a identificação pelos clientes, pleiteando que os órgãos fiscalizadores se abstivessem de efetuar qualquer tipo de sanção. No entanto, o relator do recurso, desembargador Kleber Leyser de Aquino, reiterou que a conduta vai contra resolução editada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que detém a competência normativa para regular a atividade.

“A apelante, em razão de ser empresa cujo objeto social é a exploração do ramo de ‘farmácia de manipulação e homeopatia’, está submetida às normas estabelecidas pela Anvisa, o que implica em dizer que lhe é vedada a pretendida a exposição de produtos manipulados, com objetivo de propaganda, publicidade ou promoção ou a atribuição de nomes de fórmula ou de nomes fantasia a eles”, ressaltou o magistrado.

Ainda de acordo com o relator, tal vedação tem como objetivo impedir que farmácias de manipulação desvirtuem sua função e atuem, ainda que parcialmente, como indústrias farmacêuticas – estas dotadas de regulamentação, fiscalização e ambiente próprios, necessários à proteção dos consumidores. “Em outras palavras, a atribuição de nomes de fórmulas ou de nomes de fantasia aos frascos de manipulados evidentemente acabaria viabilizando a criação e a comercialização de um produto não regularizado no órgão sanitário competente, por empresa não licenciada nem autorizada para essa atividade.”

O julgamento teve participação dos desembargadores José Luiz Gavião de Almeida e Marrey Uint. A decisão foi unânime.

Processo nº 1008148-85.2023.8.26.0451

STJ: Vai a empresa, ficam os impostos: a responsabilidade tributária na dissolução e na sucessão empresarial

Quando uma sociedade empresária chega ao fim, ou quando a empresa passa para o controle de outros sócios, essas modificações do estado da pessoa jurídica não são motivo para que o fisco deixe de cobrar os débitos tributários pendentes. A legislação brasileira traz definições sobre a responsabilidade tributária em casos de sucessão ou de dissolução. O artigo 133 do Código Tributário Nacional (CTN), por exemplo, estipula que quem adquire um negócio e continua a explorá-lo, mesmo que mude a razão social, fica responsável pelos tributos anteriormente constituídos.

A sucessão empresarial, no entanto, não está necessariamente vinculada a algum ato formal de transferência de bens, direitos e obrigações para uma nova sociedade. Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, admite-se sua presunção “quando os elementos indiquem que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social” (REsp 1.837.435).

Encerramento irregular leva à execução contra o sócio-gerente

Em relação à dissolução da sociedade, uma das principais discussões na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) gira em torno da responsabilidade diante da execução fiscal quando o encerramento das atividades foi irregular.

Sobre esse tema, o tribunal editou a Súmula 435, que pressupõe a dissolução irregular quando a pessoa jurídica deixa de operar ou muda de endereço e não comunica o fato à administração pública.

Para o ministro Mauro Campbell Marques, relator do Tema 630 dos recursos repetitivos, esse entendimento da corte considera que a configuração da dissolução irregular da empresa é o bastante para permitir o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente.

A seguir, são apresentadas algumas das posições recentes do STJ em controvérsias jurídicas que envolvem a responsabilidade tributária na sucessão e na dissolução empresarial.

Quem responde por dívida tributária de empresa encerrada irregularmente

Sob a relatoria da ministra Assusete Magalhães (aposentada), a Primeira Seção estabeleceu duas teses em recursos repetitivos sobre a maneira como a Fazenda Pública pode redirecionar a execução fiscal contra sócios e administradores de empresas que foram encerradas de forma irregular e deixaram obrigações tributárias sem pagamento.

No Tema 981, o colegiado definiu, por maioria de votos, que o redirecionamento da execução pode atingir quem tinha poder de administração na data do encerramento irregular, independentemente da data do fato gerador do tributo.

A tese ficou com a seguinte redação: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme artigo 135, III, do CTN.”

Em um dos processos analisados (REsp 1.645.333), a Fazenda Nacional recorreu de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que indeferiu o pedido para inclusão de um sócio no polo passivo da execução fiscal. No caso, ele havia entrado no quadro social após o fato gerador do tributo não pago, mas detinha poderes de administração no momento de sua presumida dissolução irregular.

Tese firmada pela Primeira Seção teve divergência entre turmas julgadoras

A discussão teve como ponto central uma divergência entre as turmas de direito público do STJ. A Primeira Turma entendia que o sócio ou administrador não poderia responder pessoalmente pelo tributo se tivesse ingressado na empresa apenas depois do fato gerador.

A posição vencedora, entretanto, foi a adotada pela Segunda Turma, que, ao julgar o REsp 1.520.257, de relatoria do ministro Og Fernandes, condicionou a responsabilização pessoal do sócio-gerente a um único requisito: estar na administração da pessoa jurídica executada no momento de sua dissolução irregular ou da prática de ato que faça presumir a dissolução irregular.

Redirecionamento da execução a sócio que deixou a empresa de forma regular

Diferentemente do Tema 981, não houve divergência entre os integrantes da Primeira Seção no julgamento do Tema 962, no qual o colegiado definiu que o redirecionamento da execução fiscal só pode ocorrer em relação aos sócios ou administradores que seguiram na empresa após o fato gerador do tributo.

Dessa forma, aqueles que integravam a empresa no momento do fato gerador, mas se afastaram dela regularmente antes da dissolução irregular, não estão sujeitos à execução.

A tese teve a seguinte redação: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme o artigo 135, III, do CTN”.

Com esse entendimento, a Primeira Seção negou a pretensão da Fazenda Nacional, que defendia o redirecionamento da execução contra sócio que exercia a gerência ao tempo do fato gerador do tributo, mas se retirou antes da dissolução irregular (REsp 1.377.019).

Assusete Magalhães explicou que a Súmula 430 do STJ deixa claro que a simples falta de pagamento do tributo não gera a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no artigo 135 do CTN. De acordo com a magistrada, é indispensável, para tanto, que ele tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato ou ao estatuto da empresa (Tema 97).

Baixa de micro e pequenas empresas não impede execução contra sócio

Em relação às micro e pequenas empresas com cadastro baixado na Receita Federal – ainda que sem a emissão de certificado de regularidade fiscal –, a Segunda Turma entendeu que é possível a responsabilização pessoal dos sócios pelos tributos não pagos, nos termos do artigo 134, inciso VII, do CTN.

A partir desse entendimento, o colegiado reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que, em execução de dívida ativa, confirmou a sentença de extinção do processo após verificar que a microempresa já tinha situação cadastral baixada na Receita antes do ajuizamento da ação (REsp 1.876.549).

Para o relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, a situação dos autos não configurava dissolução irregular – hipótese que atrairia a aplicação do artigo 135 do CTN –, tendo em vista que a legislação aplicável às micro e pequenas empresas prevê a possibilidade de dissolução regular sem a apresentação da certidão de regularidade fiscal.

Segundo o ministro, o próprio artigo 9º, parágrafos 4º e 5º, da Lei Complementar 123/2006, ao tratar da baixa do ato constitutivo da sociedade, esclareceu que esse ato não implica extinção das obrigações tributárias, nem afasta a responsabilidade dos sócios, “aproximando o caso ao insculpido no artigo 134, inciso VII, do CTN”. Com esse entendimento, o relator deu provimento ao recurso e determinou a inclusão do sócio-gerente da microempresa no polo passivo da execução.

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Execução fiscal pode ser redirecionada em caso de incorporação não informada

Por unanimidade, no julgamento do REsp 1.848.993, sob o rito dos repetitivos, a Primeira Seção entendeu que, se a sucessão empresarial por incorporação não foi informada ao fisco, a execução de crédito tributário anterior lançado para a empresa sucedida pode ser redirecionada para a sociedade incorporadora sem a necessidade de alteração da Certidão de Dívida Ativa (CDA).

O Tema 1.049 teve a seguinte redação: “A execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da CDA, quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco”.

Para o relator, ministro Gurgel de Faria, a interpretação conjunta dos artigos 1.118 do Código Civil e 123 do CTN revela que o negócio jurídico que leva à extinção da pessoa jurídica por incorporação empresarial tem efeito na esfera tributária somente após a comunicação ao fisco. Isso porque, segundo o magistrado, é depois desse ato que a administração tributária saberá da modificação do sujeito passivo e poderá fazer novos lançamentos em nome da empresa incorporadora, além de cobrar dela – sucessora – os créditos já constituídos.

Por outro lado, Gurgel de Faria observou que, caso a sucessão tenha sido comunicada ao fisco antes do fato gerador, devem ser reconhecidas a nulidade do lançamento equivocado feito em nome da empresa extinta (incorporada) e também a impossibilidade de modificação do sujeito passivo no âmbito da execução fiscal, sendo vedada a substituição da CDA para esse propósito, como prevê a Súmula 392 do STJ.

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Desconsideração de personalidade jurídica e sucessão empresarial

Em maio de 2019, ao julgar o REsp 1.786.311, a Segunda Turma decidiu que é dispensável o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o redirecionamento da execução fiscal na sucessão de empresas, quando há configuração de grupo econômico de fato – aquele que, sem um acordo formal, atua sob a influência de uma mesma sociedade – e em confusão patrimonial.

Na origem do caso, a Justiça incluiu a empresa recorrente no polo passivo de uma execução fiscal, em razão da ocorrência de sucessão empresarial por aquisição do fundo de comércio da empresa sucedida. Mantida a decisão em segundo grau, a empresa recorreu ao STJ alegando, entre outras questões, que o tribunal local deveria ter instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para estabelecer o contraditório sobre a sucessão de empresas.

O ministro Francisco Falcão, relator do recurso, lembrou que a utilização desse instituto na execução de título executivo extrajudicial – prevista no artigo 134 do Código de Processo Civil (CPC) – não deve ser reproduzida na execução fiscal, devido às incompatibilidades entre o regime geral do CPC e a Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980).

Imputação de responsabilidade tributária pessoal e direta por ato ilícito

A partir desse entendimento, o magistrado afirmou que o julgador pode determinar diretamente o redirecionamento da execução fiscal para responsabilizar a sociedade na sucessão empresarial, nas situações previstas nos artigos 124, 133 e 135 do CTN. Com isso, não se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando a Fazenda cobra a dívida de administradores, diretores, sócios ou outras empresas em caso de liquidação da sociedade, determinação legal expressa, interesse comum no fato gerador do tributo, excesso de poderes ou infração de lei, contrato ou estatuto.

“Seria contraditório afastar a instauração do incidente para atingir os sócios-administradores (artigo 135, III, do CTN), mas exigi-la para mirar pessoas jurídicas que constituem grupos econômicos para blindar o patrimônio em comum, sendo que, nas duas hipóteses, há responsabilidade por atuação irregular, em descumprimento das obrigações tributárias, não havendo que se falar em desconsideração da personalidade jurídica, mas sim de imputação de responsabilidade tributária pessoal e direta pelo ilícito”, destacou Francisco Falcão ao rejeitar o recurso especial.

Processos: REsp 1837435; REsp 1371128; REsp 1645333; REsp 1520257; REsp 1377019; REsp 1876549; REsp 1848993 e REsp 1786311

 

TRF1: Restituição de valores pela União deve ser dar mediante precatório ou requisição de pequeno valor

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que reconheceu o pedido da autora referente aos descontos relativos ao imposto de renda sobre os proventos, e a restituição de valores, devidamente corrigidos.

A União apelou alegando que a restituição de valores necessita da expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, não podendo ser objeto de restituição administrativa.

O relator do caso, desembargador federal Pedro Braga Filho, explicou que o Supremo Tribunal Federal (STF) tem jurisprudência consolidada sobre a questão no sentido de que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de pronunciamentos judiciais devem ser realizados por meio da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, previsto no art. 100 da Constituição da República.

Assim, “não comportando o cumprimento da condenação a expedição de requisição de pequeno valor, na medida em que o conteúdo econômico da lide supera 60 (sessenta) salários mínimos, merece ser modificada a sentença para que a satisfação da obrigação se concretize pela via do precatório”, concluiu o relator.

Processo: 1014058-12.2022.4.01.3700

TRF1: Execução fiscal contra empresa não se extingue em face do deferimento de recuperação judicial

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão que determinou o prosseguimento de ação de execução, com a realização de “penhora no rosto do processo”, em trâmite na 1ª Vara do Juízo Falimentar e Recuperações Judiciais de Cuiabá/MT. A agravante, uma empresa do ramo de construção, interpôs agravo de instrumento alegando a impossibilidade de atos constritivos (bloqueio de bens) em face de empresa em recuperação judicial no âmbito dos processos de execução de dívidas tributárias e não tributárias.

O relator, desembargador federal Pedro Braga Filho, argumentou que a penhora nos autos da falência é necessária para garantir a competência jurisdicional e proteger os direitos do devedor, especialmente quando o crédito cobrado não está sujeito ao processo de falência. Portanto, a execução fiscal não é suspensa ou encerrada quando a recuperação judicial é deferida.

Explicou o magistrado que o processo de execução fiscal deve continuar normalmente, mas o Juízo da falência é responsável por determinar a substituição de quaisquer penhoras que afetem bens essenciais para a continuidade dos negócios até o fim da recuperação judicial.

“Assim, a penhora no rosto dos autos da recuperação judicial não representa risco à manutenção ou ao cumprimento do plano de recuperação judicial, visto que compete ao juízo universal o controle sobre os atos constritivos contra o patrimônio da recuperada, devendo a decisão ser mantida na sua integralidade”, pontuou o desembargador federal.

Por unanimidade, o Colegiado manteve a sentença.

Processo: 1026196-24.2020.4.01.0000


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