TJ/DFT: Concessionária e fabricante BMW elétrica deverão indenizar consumidor por erro na interpretação da garantia

Decisão da 24ª Vara Cível de Brasília condenou a concessionária BCLV comércio de veículos S.A e a fabricante BMW do Brasil LTDA, solidariamente, a reparar o veículo de um cliente que apresentou problema de autonomia da bateria, na vigência do prazo de garantia, sem ônus financeiro para o consumidor. As empresas ainda foram condenadas a indenizar, por danos morais, o proprietário do veículo em R$ 5 mil.

O autor conta que é proprietário do veículo BMW i3, ano modelo 2015, carro fabricado pela BMW e vendido pela Eurobike em 23 de dezembro de 2015. Descreve que, em 8 de dezembro de 2022, levou o veículo para revisão em concessionária autorizada e noticiou falha na autonomia do veículo com aviso em painel “propulsor de exclamação autonomia muito limitada”. Alega que o serviço durou 11 dias, em razão dos testes com a bateria de alta tensão. No entanto, a concessionária concluiu pela ausência de avarias e, poucos meses depois, o painel do veículo apontava a mesma informação de erro, com redução ainda maior da autonomia da bateria. O autor afirma que a garantia da bateria do veículo é de oito anos ou 160 mil quilômetros, conforme publicidade extraída da internet.

Em sua defesa, a concessionária BCLV diz que o veículo do autor já estava com a garantia expirada quando ocorreu o vício indicado no processo. Além disso, afirma que o veículo passou por diagnóstico completo em ambas oportunidades e apresentou código de falha completamente diferente em análise por scanner em cada uma delas. No mesmo sentido, a BMW do Brasil apresentou defesa, na qual afirma que, na primeira oportunidade em que o veículo foi levado à concessionária, não foram observadas anomalias ou vícios na bateria e que, em maio de 2023, o carro já contava com 107.489 quilômetros rodados, fora da garantia, portanto, pelo que não há que se falar em garantia.

Na análise do processo, o Juiz observou que a fabricante apresentou o termo de garantia e que consta, no referido documento, que a garantia do fabricante para as baterias de alta tensão dos veículos BMW série é de oito anos ou 100 mil quilômetros, o que ocorrer primeiro. Contudo, segundo o magistrado, tal documento não pode ser aplicado ao caso, uma vez que consta, em suas páginas iniciais, a informação de que se trata de termo de garantia de agosto de 2017, ao passo que o veículo foi adquirido no ano de 2015.

Para o magistrado, deve prevalecer, portanto, a publicidade apresentada pelo autor na ata notarial juntada ao processo, em que consta garantia de até oito anos ou 160 mil quilômetros nas baterias de alta tensão dos carros BMW i3. O Juiz ainda destaca que na referida publicidade consta entre parênteses “(BMW i3, 94 Ah e 120 Ah)”. Apesar de o argumento da concessionária, que tal publicidade não poderia ser aplicada no caso, uma vez que é clara ao limitar a garantia de 160 mil quilômetros para os veículos com baterias de 94Ah e 120Ah, e que a bateria instalada no carro do autor seria de 60Ah, o Juiz afirmou que a norma culta da língua portuguesa só permite uma interpretação: “que 94Ah e 120Ah são atributos associados ao referente de forma explicativa, por estarem separados de seu referente “BMW i3” por vírgula”.

Por fim, para o magistrado, “Quisessem as requeridas indicar que a garantia em questão se restringe apenas aos modelos BMW i3 equipados com baterias 94Ah e 120Ah, excluindo os demais, não poderia constar a vírgula entre o referente e o referido. Nesse caso, a correta leitura da publicidade deve significar que todos os BMW i3 possuem a mesma garantia, não apenas aqueles equipados com uma ou outra bateria”, afirmou o magistrado.

STJ: Banco responde por transações realizadas após comunicação do roubo do celular

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, decidiu que, na hipótese de roubo do aparelho celular, a instituição financeira responde pelos danos decorrentes de transações realizadas por terceiro por meio do aplicativo do banco após a comunicação do fato. Segundo o colegiado, o ato praticado pela pessoa que roubou o celular não se caracteriza como fato de terceiro apto a romper o nexo de causalidade estabelecido com o banco.

Uma mulher ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra o Banco do Brasil, buscando ser ressarcida dos prejuízos causados em decorrência de transações bancárias realizadas por terceiro que roubou seu celular. A mulher alegou que, embora tenha informado o banco acerca do fato, este não teria impedido as transações e se recusou a ressarci-la.

O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e condenou o banco a ressarcir à autora o valor de R$ 1.500 e ao pagamento de R$ 6.000 a título de compensação por dano moral. O Tribunal de Justiça de São Paulo, no entanto, deu provimento à apelação interposta pelo banco, por considerar que ficou caracterizado, no caso dos autos, o fortuito externo, não havendo que se falar em prestação de serviço bancário defeituoso ou de fortuito interno.

No recurso ao STJ, a mulher sustentou que o ocorrido não se caracteriza como fortuito externo, mas sim risco inerente à atividade bancária, uma vez que é dever do banco adotar as ferramentas necessárias para evitar fraudes.

É dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, observou que, nos termos do artigo 14, parágrafo 1°, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele espera, levando-se em consideração circunstâncias relevantes, como o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se pressupõem, e a época em que foi fornecido.

A relatora explicou que o dever de segurança consiste na exigência de que os serviços ofertados no mercado ofereçam a segurança esperada, ou seja, não tenham por resultado dano aos consumidores individual ou coletivamente. Segundo Nancy, é com base nisso que o artigo 8º do CDC admite que se coloquem no mercado apenas produtos e serviços que ofereçam riscos razoáveis e previsíveis, isto é, que não sejam potencializados por falhas na atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor.

“É dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar a prática de delitos. O surgimento de novas formas de relacionamento entre cliente e banco, em especial por meio de sistemas eletrônicos e pela internet, reafirmam os riscos inerentes às atividades bancárias. É imperioso, portanto, que instituições financeiras aprimorem continuamente seus sistemas de segurança”, afirmou.

Cabia ao banco adotar as medidas de segurança necessárias para obstar transações
A ministra também destacou que o fato exclusivo de terceiro é a atividade desenvolvida por uma pessoa que, sem ter qualquer vinculação com a vítima ou com o causador aparente do dano, interfere no processo causal e provoca com exclusividade o evento lesivo. “No entanto, se o fato de terceiro ocorrer dentro da órbita de atuação do fornecedor, ele se equipara ao fortuito interno, sendo absorvido pelo risco da atividade”, ressaltou.

Dessa forma, a relatora apontou que, ao ser informado do roubo, cabia ao banco adotar as medidas de segurança necessárias para obstar a realização de transações financeiras via aplicativo de celular. Para Nancy, a não implementação das providências cabíveis configura defeito na prestação dos serviços bancários por violação do dever de segurança (artigo 14 do CDC).

“O nexo de causalidade entre os prejuízos suportados pela autora e a conduta do banco – melhor dizendo, ausência de conduta – decorrem do fato de que este poderia ter evitado o dano se tivesse atendido à solicitação da recorrente tão logo formulada. O ato praticado pelo infrator do aparelho celular não caracteriza, então, fato de terceiro apto a romper o nexo de causalidade estabelecido com o banco”, concluiu a ministra ao dar provimento ao recurso interposto pela mulher.

Veja o acórdão.
Processo REsp 2.082.281

TJ/SP: Casal que agrediu mulher após receber multa indenizará Município em R$ 50 mil por danos morais coletivos

Ressarcimento fixado em R$ 50 mil.


A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou casal que agrediu integrante de projeto social após ser multado. Eles indenizarão o Município de São Bernardo do Campo, por danos morais coletivos, em R$ 50 mil. O valor será destinado a fundo apontado pelo Município.

Segundo os autos, após receberem notificação para pagamento de R$ 20 por terem estacionado irregularmente veículo em frente ao Poupatempo da cidade, os réus agrediram violentamente a vítima, que integrava programa social voltado para a inserção de jovens em situação de vulnerabilidade no mercado de trabalho formal. O ocorrido foi amplamente divulgado na mídia local e teve repercussão negativa entre os integrantes do projeto, que passaram a ter medo de exercer suas funções.

Para a relatora do recurso, desembargadora Mônica Serrano, a indenização é a medida cabível. “Resta cristalina a configuração do dano moral coletivo, tendo em vista que a atitude reprovável dos apelados, além de ofensa individual à jovem, teve sim repercussão grave, já que também feriu o objetivo do projeto, que era de valorizar os jovens, a dignidade e moralidade do serviço público executado”, registrou a magistrada.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Luiz Sérgio Fernandes de Souza e Coimbra Schmidt. A decisão foi unânime.

Processo nº 1023250-41.2019.8.26.0564

TRT/SP: Sócios que não provam solvência de empresa executada respondem pela dívida com bens próprios

A 9ª Turma do TRT da 2ª Região manteve decisão que julgou procedente a desconsideração da personalidade jurídica de empresa executada, alcançando bens dos sócios. O juízo firmou entendimento com base na insolvência da companhia de transportes e na falta de provas que atestassem a saúde financeira da firma.

Em agravo de petição, os sócios pretendiam que a execução, em curso desde 2017, fosse esgotada em face da empresa devedora antes de eles serem incluídos no polo passivo. Segundo o acórdão, todas as providências foram tomadas a fim de alcançar o crédito, porém não foi localizado patrimônio da firma capaz de sanar a dívida.

A desembargadora-relatora Bianca Bastos faz analogia entre o consumidor e o trabalhador, ambos credores não negociais. Cita o Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual a mera insolvência da empresa justifica o redirecionamento da execução para a pessoa física do sócio.

“Alegando as agravantes que o patrimônio da devedora principal não foi esgotado, competia-lhes indicar patrimônio hábil a solver o crédito, principalmente no caso de já terem sido adotadas todas as diligências à disposição do juízo para persecução do crédito”, pontua.

Processo nº 1000849-67.2015.5.02.0221

TJ/SC: Esposa pode pedir para retirar sobrenome do marido mesmo durante o casamento

Mesmo casada, a mulher tem o direito de solicitar a retirada do sobrenome adquirido após o matrimônio, por meio de um processo administrativo ou judicial. O entendimento foi confirmado pela 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao analisar recurso apresentado pela autora da solicitação.

Na sentença, publicada em julho de 2021, o juiz negou o pedido. Ocorre que, no ano seguinte, entrou em vigor a Lei n. 14.382/22, que alterou a Lei de Registros Públicos. Na análise do recurso, o desembargador relator destacou que as alterações da legislação atendem a pretensão da autora. Ressaltou ainda que a mudança do sobrenome pode, agora, ser feita tanto em cartório quanto por via judicial.

“Em especial, e aplicável ao caso, consolidou a nova regra que ‘a alteração posterior de sobrenome poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independente de autorização judicial’”, esclareceu.

O voto do relator foi seguido pelos demais integrantes do colegiado para conhecer e dar provimento ao apelo. “Não havendo qualquer indício de má-fé e com parecer favorável do Ministério Público, falta óbice à supressão do sobrenome marital (…) do registro civil da demandante”, concluiu o relator. Cabe recurso aos tribunais superiores.

STJ: Banco do Brasil deve abster-se de cobrar tarifas na remessa de pensão alimentícia ao exterior

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que estão isentas de tarifas bancárias as remessas ao exterior de valores relativos ao pagamento de pensão alimentícia, fixadas judicialmente. O colegiado entendeu que a isenção prevista na Convenção de Nova York sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro para despesas judiciais deve incidir também sobre as tarifas bancárias exigidas em tais operações.

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública para que um banco deixasse de cobrar tarifas nas operações relativas a pensões alimentícias pagas no Brasil e remetidas ao alimentando residente no exterior. O juízo de primeiro grau deferiu o pleito, o que foi mantido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) ao negar provimento à apelação do banco.

No recurso ao STJ, o banco pediu a reforma do acórdão do TRF3, sob o fundamento de que não haveria norma no ordenamento jurídico brasileiro que regulamentasse a isenção das tarifas. A instituição financeira também alegou sua ilegitimidade para integrar o polo passivo e sustentou que o Ministério Público não seria parte legítima para propor a ação, pois não estaria caracterizado o interesse social no caso, mas apenas interesses individuais.

Cobrança de tarifas bancárias dificulta concretização do direito a alimentos
Para o relator, ministro Humberto Martins, a cobrança de tarifas para envio de verba alimentar ao exterior representa um obstáculo à concretização do direito aos alimentos.

Martins afirmou que a interpretação literal da Convenção de Nova York pode levar à conclusão de que a isenção de despesas mencionada em seu artigo IX se refere exclusivamente aos trâmites judiciais, mas o objetivo dessa dispensa é “facilitar a obtenção de alimentos, e não apenas a propositura de uma ação de alimentos”.

Segundo o ministro, a isenção deve compreender todos os procedimentos necessários à efetivação da decisão judicial, estendendo-se às tarifas do serviço bancário de remessa de valores para o exterior. Ele invocou precedentes do STJ segundo os quais o benefício da justiça gratuita também alcança os atos extrajudiciais indispensáveis à efetividade da prestação jurisdicional, como a obtenção de certidões de imóveis para ajuizamento da ação ou as providências necessárias à execução da sentença.

“Assim, como a remessa para o exterior de verba alimentar fixada judicialmente representa a efetivação da decisão judicial e, consequentemente, a obtenção dos alimentos, a isenção prevista na Convenção de Nova York deve incidir também sobre as tarifas bancárias exigidas em tal operação, independentemente de norma regulamentar editada pelo Banco Central do Brasil”, declarou.

Martins comentou ainda que, embora o pagamento das tarifas bancárias seja obrigação do alimentante, “a oneração do devedor pode comprometer a remessa da verba alimentar, caracterizando-se como uma das dificuldades que a convenção pretendeu eliminar”.

Defender direitos indisponíveis é papel do Ministério Público
O ministro esclareceu que o direito aos alimentos é um direito indisponível, cuja defesa está entre as atribuições constitucionais do Ministério Público. Ele ressaltou que a legitimidade ativa da instituição, além de amparada pela Constituição Federal, apoia-se no artigo VI da Convenção de Nova York e no artigo 26 da Lei de Alimentos, que lhe atribuem a função de instituição intermediária para garantir a prestação alimentícia.

Quanto à legitimidade passiva do banco, o ministro indicou entendimento já sedimentado no STJ de que as condições da ação – entre elas, a legitimidade – devem ser verificadas a partir das afirmações constantes na petição inicial, conforme preceitua a Teoria da Asserção. Como a petição afirma que o banco vem cobrando as tarifas, o relator concluiu que sua legitimidade passiva é evidente, “já que se pretende a cessação da cobrança”.

Veja o acórdão.
Processo REsp nº 1.705.928.

TRF4: Justiça Federal não reconhece validade de assinatura eletrônica não certificada

A Justiça Federal de Guarapuava declarou ausência de validade jurídica de assinatura digital em documento usado por escritório de advocacia de Prudentópolis (PR). A sentença do juiz federal Gabriel Urbanavicius Marques, da 1ª Vara Federal, confirma negativa anterior de liminar para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) aceitasse procuração assinada digitalmente por uma plataforma de assinatura eletrônica e digital como meio válido de representação.

A autora da ação é uma sociedade advocatícia que, visando a celeridade processual, optou por utilizar a assinatura digital para firmar procurações e documentos relacionados aos processos de seus clientes perante a justiça e perante a autarquia previdenciária. Informou que o INSS recusou a assinatura, alegando que não foi possível confirmar a representação dos interessados, e que tais assinaturas não pertenciam aos outorgantes.

Em sua decisão, o magistrado destacou que a assinatura digital é decodificada por uma chave pública (certificado digital), associada ao assinante e garantida por uma autoridade de certificação no padrão da infraestrutura de chaves públicas (ICP-Brasil). “Quando um documento é submetido a uma assinatura digital, a entidade certificadora gera um arquivo eletrônico com os dados do titular da assinatura e o vincula a uma chave, para que seja atestada a sua identidade e, também, possibilite ao destinatário do documento a conferência da integridade”, explicou.

O juiz federal citou trecho do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto, que reforça que a assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizará e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados.

“Os documentos assinados digitalmente devem possibilitar a verificação de sua conformidade para que seja possível seu acolhimento no processo judicial eletrônico. Tal verificação deve ser feita no sítio eletrônico do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação  (ITI), que é a Autoridade Certificadora Raiz da Infraestrutura de chaves públicas brasileira”.

Gabriel Urbanavicius Marques reafirmou ainda que, embora a parte impetrante afirme que a assinatura digital está de acordo, verificou-se no site da própria empresa que a mesma não possui cadastro no ICP-Brasil.

“Assim, não restam dúvidas de que assinaturas digitais emanadas do sistema da plataforma não têm validade jurídica perante terceiros, porque não foram aprovadas pela competente Autoridade Certificadora Raiz da InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira”, finalizou o juiz.

TJ/SP obriga universidade honrar o que prometeu e arcar com financiamento estudantil de aluno

Centro de Ensino Superior de Birigui – Uniesp criou programa para quitação de empréstimo estudantil ao que o aluno que tivesse um desempenho acadêmico considerado de qualidade superior ao padrão.


A 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Cível de Birigui, proferida pela juíza Iris Daiani Paganini dos Santos, que condenou universidade a arcar com os custos do financiamento estudantil de aluno e restituir os valores pagos após a conclusão do curso.

De acordo com os autos, o estudante se matriculou na instituição atraído por programa que oferecia a quitação do empréstimo estudantil feito através do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies) desde que o aluno tivesse um desempenho acadêmico considerado de qualidade superior ao padrão. Porém, após a conclusão do curso, a instituição deixou de assumir as prestações do financiamento alegando que o aluno não cumpriu o contrato.

O relator do recurso, desembargador Andrade Neto, pontuou em seu voto que a discussão do caso em questão é sobre não cumprimento uma das exigências previstas no programa – aprovação com nota mínima de 7 pontos. O magistrado afirmou que, apesar de o aluno não ter conseguido a média exigida em uma das matérias, a instituição não comunicou a quebra do contrato, o que criou no estudante a expectativa de continuidade contratual.

“Se, durante o curso, obteve o aluno, em algum momento, avaliação inferior a sete em uma ou algumas disciplinas, teria a instituição de ensino a obrigação imediata de comunicar-lhe a ruptura do acordo, inclusive para que o aluno tivesse a oportunidade de, uma vez informado de que seu financiamento não mais seria pago pela instituição de ensino, mas apenas por ele próprio, optar por encerrar o financiamento e liquidar de imediato o saldo devedor, fato que importaria, evidentemente, na cessação da continuidade de pagamentos mensais à instituição de ensino. Ora, se a instituição de ensino não tomou nenhuma iniciativa para rescindir o pacto no momento em que verificada a inadimplência à cláusula de desempenho excepcional, tendo continuado a receber os valores financiados, de se concluir que renunciou tacitamente ao cumprimento da referida cláusula como condição de garantia de satisfação do financiamento, criando no aluno a justa expectativa de continuidade do pacto e, portanto, de manutenção de seu direito ao ressarcimento futuro”, escreveu.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Luis Fernando Nishi e Mary Grün. A decisão foi unânime.

Veja o processo:


Diário da Justiça do Estado de São Paulo

Data de Disponibilização: 31/01/2024
Data de Publicação: 31/01/2024
Página: 2625
Número do Processo: 1008884-95.2022.8.26.0077
Seção de Direito Privado
Subseção IX – Intimações de Acórdãos
Processamento 16º Grupo – 32ª Câmara Direito Privado – Páteo do Colégio – sala 907
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico – Caderno Judicial – 2ª Instância – Processamento – Parte II São Paulo, Ano XVII – Edição 3896 2616
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Nº 1008884 – 95.2022.8.26.0077 – Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 – Apelação Cível – Birigüi – Apelante: Centro de Ensino Superior de
Birigui – Uniesp e outros – Apelante: Banco do Brasil S/A – Apelado: Luiz Gustavo da Silva – Magistrado(a) Andrade Neto – Deram
provimento à apelação do Banco do Brasil para reconhecer sua ilegitimidade passiva e deram parcial provimento ao apelo das
instituições de ensino rés V.U. – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS PROGRAMA UNIESP PAGA ASSUNÇÃO PELA
INSTITUIÇÃO DE ENSINO DO FINANCIAMENTO FEITO PELO ALUNO JUNTO AO BANCO DO BRASIL (FIES), MEDIANTE
CUMPRIMENTO DE ALGUMAS OBRIGAÇÕES ALEGAÇÃO DE NÃO TER O ALUNO SATISFEITO OS REQUISITOS
DESCABIMENTO DEMONSTRAÇÃO PELO ALUNO, ADEMAIS, DO FIEL CUMPRIMENTO DE TAIS CONTRAPARTIDAS
– OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DO FINANCIAMENTO RECONHECIDA DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZAÇÃO
HIPÓTESE DE MERO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO, FATO QUE NÃO SE QUALIFICA COMO CAPAZ DE AFETAR
OU VIOLAR DIREITO PERSONALÍSSIMO DO AUTOR DANOS MORAIS AFASTADOS SENTENÇA REFORMADA NESTE
ASPECTODECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO FINANCIAMENTO DO ALUNO/CONTRATANTE – DESCABIMENTO
– NEGÓCIO ENTRE ALUNO E INSTITUIÇÃO DE ENSINO SEM A PARTICIPAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – RES
INTER ALIOS ILEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECONHECIDA SENTENÇA MODIFICADAAPELAÇÃO DAS
INSTITUIÇÕES DE ENSINO RÉS PARCIALMENTE PROVIDAAPELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDA ART. 1007
CPC – EVENTUAL RECURSO – SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 – (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) – RESOLUÇÃO
N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 – GUIA GRU – COBRANÇA – FICHA DE COMPENSAÇÃO –
(EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 – GUIA FEDTJ – CÓD 140-6
– BANCO DO BRASIL OU INTERNET – RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE
REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO
N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. – Advs: Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) – Gabriel Pires da Costa (OAB: 445390/SP)
– Nei Calderon (OAB: 114904/SP) – Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) – Ana Carolina Magalhães Straioto (OAB: 351783/
SP) – Pátio do Colégio – 9º andar – Sala 907

Fontes:
1 – Texto: Comunicação Social TJSP – RD imprensatj@tjsp.jus.br
https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=97414&pagina=1
Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

2 – Processo publicado no DJ/SP em 31/01/2024 – Pág. 2625

TRT/MT não reconhece vínculo de emprego entre motorista de aplicativo e Uber

O Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso negou o reconhecimento de vínculo de emprego entre um motorista com a plataforma de transporte por aplicativo Uber. A decisão se deu após recurso do trabalhador, que também teve o vínculo negado em sentença dada na 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá.

Entre dezembro de 2020 e julho de 2022, o motorista trabalhou diariamente de 9h às 21h até ser bloqueado pela Uber sem qualquer explicação. Ele pediu o pagamento de verbas salariais e rescisórias e compensação por danos morais, no entanto, a 1ª Turma do Tribunal não reconheceu a relação trabalhista, pois o próprio trabalhador definia seus horários de trabalho e tinha autonomia para cancelar corridas, o que descaracteriza a relação de subordinação.

Ao recorrer da sentença, o motorista argumentou que a empresa faz interferências diretas na atividade, determinando o preço das corridas e impedindo a substituição do motorista por outra pessoa e acrescentou que as avaliações realizadas na plataforma são uma forma de controle. Disse ainda que a Uber não é uma empresa de tecnologia na sua essência, tendo em vista que a ferramenta tecnológica por ela desenvolvida é apenas um elo com a sua atividade fim, ou seja, o transporte de pessoas.

Em sua defesa, a empresa alegou que o motorista trabalhava como autônomo, sem jornada pré-estabelecida, tampouco controle de jornada. Também destacou que o motorista não prestava serviços para a empresa, mas a contratou para realizar intermediação digital entre ele e o usuário do aplicativo, salientando que não remunerava o motorista, que pagava pela utilização da plataforma.

Vínculo de Emprego

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Paulo Barrionuevo, explicou que para configuração do vínculo de emprego é necessário que o serviço seja prestado por pessoa física, mediante salário, de forma não eventual, em caráter pessoal e com subordinação jurídica ao empregador.

No entanto, as provas no processo mostraram que outros motoristas poderiam utilizar o mesmo veículo, bastando que também estejam cadastrados na plataforma, razão pela qual não existe pessoalidade na prestação do serviço. Como ele tinha autonomia para fixar os dias e os horários de trabalho, podendo cancelar viagens e decidir as rotas com o cliente sem qualquer fiscalização ou sanções, a subordinação jurídica também não foi comprovada.

Segundo o desembargador Paulo Barrionuevo, as orientações e diretrizes genéricas emitidas pela empresa para uso do aplicativo, por si só, não são suficientes para caracterizar a relação de emprego, sendo imprescindível a ausência de liberdade na realização das tarefas para configuração do vínculo. “No caso concreto, a fixação de regras pela ré [Uber] com a finalidade de estabelecer um padrão de qualidade do serviço não caracteriza interferência na forma de execução das atividades pelos motoristas, visto que almeja apenas resguardar a segurança de seus usuários”.

Por fim, o relator destacou que o próprio motorista arcava com os custos da atividade, como combustível, manutenção e seguro, o que mostra o caráter autônomo da prestação de serviços.

Processo PJe: 0000306-72.2023.5.23.0009

STJ: Cláusula de renúncia às benfeitorias em contrato de aluguel não se estende às acessões

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a cláusula de contrato de locação imobiliária que prevê renúncia à indenização por benfeitorias e adaptações não pode ser estendida à hipótese de acessão (aquisição do direito de propriedade sobre os acréscimos feitos no imóvel).

A partir desse entendimento, o colegiado restabeleceu a sentença que reconheceu o direito de um empresário a ser ressarcido depois de construir uma academia em propriedade alugada, mas não conseguir viabilizar o negócio por falta de regularização que dependia da locadora.

“A obra realizada pelo locatário configurou uma acessão – e não uma mera benfeitoria, até porque o valor por ele investido no imóvel alcançou um montante elevado, que supera o senso comum para uma simples adaptação do bem para suas atividades”, avaliou o relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze.

Ação apontou enriquecimento sem causa da proprietária
Sem poder iniciar as atividades da academia, o empresário parou de pagar os aluguéis até que a situação do imóvel fosse regularizada, mas se viu obrigado a deixar o local devido à ação de despejo movida pela proprietária. Posteriormente, o imóvel foi alugado para outra pessoa que fez uso de toda a estrutura construída.

Por essa razão, o antigo locatário ajuizou ação alegando enriquecimento sem causa da dona do imóvel e pedindo indenização por danos materiais.

O juízo de primeiro grau acolheu o pedido, mas a decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). A corte entendeu que a cláusula de renúncia ao direito de indenização estabelecida no contrato de locação abrangeria não só as benfeitorias, mas todas as alterações feitas no imóvel. Nessa situação, estaria incluída a construção (acessão) feita para adequar o local à atividade que o locatário pretendia desenvolver.

Benfeitoria e acessão não podem ser tratadas da mesma forma
O ministro Bellizze apontou que a existência de uma nova construção no imóvel ficou claramente demonstrada no processo, havendo divergência entre as instâncias ordinárias quanto ao alcance da cláusula de renúncia a indenizações.

Segundo o relator, é preciso diferenciar os conceitos de benfeitoria e acessão, institutos que não podem ser tratados da mesma forma: a primeira é uma melhoria de natureza acessória realizada em coisa já existente, enquanto a acessão é a aquisição da propriedade de acréscimos, nas formas previstas no artigo 1.248 do Código Civil (CC).

“Por isso, mostra-se inviável estender a previsão contratual de renúncia à indenização por benfeitoria também à acessão, notadamente porque o artigo 114 do CC determina que ‘os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente'”, observou Bellizze.

Código Civil prevê indenização para locatário que age de boa-fé
O magistrado ressaltou ainda que o locatário não pôde explorar a academia por falta de alvará de funcionamento, o qual não foi obtido devido ao desinteresse da proprietária do imóvel. “Ou seja, o locatário foi impedido de iniciar suas atividades em decorrência de ato da locadora”, disse, lembrando que, segundo o artigo 1.255 do CC, quem edifica em terreno alheio perde a construção para o proprietário, mas tem direito à indenização se agiu de boa-fé.

“O locatário procedeu de boa-fé, inclusive mediante autorização da locadora para a realização das obras, podendo-se cogitar a má-fé da proprietária, consoante presunção do artigo 1.256, parágrafo único, do CC, já que a construção se deu com o seu conhecimento e sem impugnação de sua parte”, concluiu o relator ao dar provimento ao
recurso especial
O recurso especial (sigla REsp) é dirigido ao STJ para contestar possível má aplicação da lei federal por um tribunal de segundo grau. Assim, o REsp serve para que o STJ uniformize a interpretação da legislação federal em todo o país..

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1.931.087.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat