TRT/RS: Empresa que demorou para adequar no sistema o nome social de empregada deve indenizá-la

“A omissão temporária ou demora da empregadora na atualização dos seus sistemas com o nome social da trabalhadora, resultando em episódios de inegável constrangimento e sofrimento, é passível de responsabilização civil”. A decisão unânime é da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que determinou o pagamento de indenização por danos morais a uma atendente de uma empresa de tecnologia que comprovou a demora da empresa na adequação de documentos e do sistema ao nome social. Os desembargadores reformaram, no aspecto, a sentença do juízo da 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. A reparação foi fixada em R$ 5 mil.

A autora da ação alegou que a demora teria gerado situações de discriminação por partes de supervisores. Uma testemunha confirmou que a mudança no crachá só aconteceu após muitos pedidos da colega e que por várias vezes o nome social não servia para acesso ao sistema de trabalho. Além disso, a testemunha disse ter presenciado, em mais de uma vez, a colega ser chamada pelos seguranças pelo nome de registro, que ainda constava no sistema.

Ao julgar o recurso apresentado pela autora, a relatora do acórdão, desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno, apontou que os documentos juntados pela empresa indicavam terem sido modificados ou até mesmo produzidos em razão da necessidade de comprovação nos autos. “Além de não fazerem prova da data da alteração ou, no mínimo, da data da sua expedição, indicam terem sido modificados em relação ao seu conteúdo original”, afirmou a magistrada.

No entendimento da desembargadora, ser chamada pelo nome com o qual se identifica é garantir à pessoa o direito à dignidade. Para Maria da Graça, é notório que os transgêneros sofrem discriminações que vão muito além do nome, em circunstâncias que podem ocorrer de forma velada, gerando dificuldade de produção de prova pela vítima. “O rotineiro trabalho com constrangimentos e sofrimento geram sentimentos de medo, angústia e ansiedade, sendo passíveis de responsabilizar o empregador. Ao empregador cabe propiciar condições para a existência de um ambiente seguro aos empregados, estando plenamente justificada a responsabilidade a ele imputada pelo risco da atividade”, concluiu a relatora.

Participaram do julgamento os desembargadores Lúcia Ehrenbrink e João Batista de Matos Danda. A empresa apresentou recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/DF-TO anula decisão que determinou quebra de sigilo telemático de trabalhador para comprovar jornada

A Segunda Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) anulou decisão de primeiro grau que determinou a uma operadora telefônica o fornecimento de dados de geolocalização de um trabalhador, para confirmar sua jornada diária de trabalho. De acordo com o relator do Mandado de Segurança, desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, por violar o direito constitucional à privacidade, a quebra do sigilo telemático só pode ser determinada em situações excepcionais e por decisão fundamentada, o que não aconteceu no caso.

Nos autos de um processo trabalhista em que se discute a realização – ou não – de horas extras pelo empregado, o juiz de primeiro grau acolheu o pleito do empregador e determinou à operadora telefônica que apresentasse os horários em que o gerente entrou e saiu da agência em determinado período, por meio dos dados de geolocalização do aparelho celular do usuário. A determinação se baseou em impugnação do empregador quanto aos horários constantes da folha de ponto do empregado.

O trabalhador recorreu dessa decisão ao TRT-10, por meio de Mandado de Segurança com pedido de liminar. Alegou que a exibição de sua geolocalização é medida extrema que viola sua privacidade e o sigilo dos seus dados telemáticos. Essa informação, segundo o trabalhador, apresenta maiores riscos no seu caso, gerente bancário, por colocar em risco sua segurança pessoal e de seus familiares, com a exposição, em processo público, de dados e informações notoriamente privadas.

O relator concedeu a liminar, determinando a sustação do ato questionado até o julgamento definitivo do caso.

No julgamento do mérito, o relator salientou, em seu voto, que a concessão de Mandado de Segurança exige a demonstração cabal da ilegalidade do ato questionado e a certeza do direito líquido e certo pretendido. E, no caso em análise, não há como deixar de reconhecer o direito do trabalhador, frisou o desembargador Pedro Foltran.

O fornecimento das informações sobre a geolocalização do trabalhador, determinado na decisão, caracteriza quebra de sigilo que afronta o direito à privacidade, sendo permitida apenas “nas situações excepcionais estabelecidas na Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoas – LGPD) e na Lei nº 12.965 /2014 (Marco Civil da Internet no Brasil) e, nos termos do art. 93, IX, da CF/88, através de decisão que traga um mínimo de fundamentação circunstanciada apta a justificar a quebra do sigilo telemático”, explicou o relator.

O controle de jornada deve ser apurado pelos meios ordinários, em homenagem ao princípio da aptidão para a prova, já que o empregador tem outros meios acessíveis de ampliar a fiscalização da jornada em suas unidades, como a instalação de câmeras de segurança, ressaltou o desembargador Pedro Foltran. A solicitação de macrodados com geolocalização do empregado só deve ser usada em situações excepcionalíssimas e por meio de decisão judicial devidamente motivada.

Sendo evidente que a decisão questionada não apresentou mínima fundamentação apta a justificar a quebra do sigilo telemático do trabalhador, sobressai o direito líquido e certo a embasar a concessão do Mandado de Segurança, concluiu o relator ao votar pela concessão da ordem.

Seguindo o voto do relator, por maioria o colegiado ratificou a liminar concedida para anular a decisão do juiz de primeiro grau que determinou à operadora telefônica o fornecimento de informações de geolocalização do trabalhador.

Processo n. 0000807-50.2022.5.10.0000

 

STJ: Prisão do devedor de alimentos por até três meses prevalece sobre regra anterior

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou legal a prisão civil do devedor de alimentos pelo prazo máximo de três meses previsto no artigo 528, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015. Para o órgão julgador, essa regra revogou tacitamente o limite de 60 dias estabelecido no artigo 19, caput, da Lei 5.478/1968 (Lei de Alimentos).

Ao não conhecer do pedido de habeas corpus de um devedor de pensão, o ministro relator, Marco Aurélio Bellizze, explicou que a regra da Lei de Alimentos, de 1968, foi revogada tacitamente pelo atual CPC, em observância ao critério cronológico para a solução de conflito aparente de normas previsto no parágrafo 1º do artigo 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).

“Verifica-se que o critério da especialidade suscitado pela parte impetrante não é o que melhor soluciona o conflito legal em exame, pois, considerando que ambas as leis regulamentam a mesma questão específica de modo incompatível, deve prevalecer a lei nova, sobressaindo, portanto, o critério cronológico em face da especialidade”, afirmou o ministro.

Prisão de 60 dias foi prorrogada por mais 30
No caso analisado pelo colegiado, devido à falta de pagamento da pensão alimentícia, um homem teve a prisão civil decretada pelo prazo de 60 dias, o qual foi prorrogado pelo juízo da execução por mais 30, totalizando 90 dias.

No pedido de habeas corpus, a defesa alegou que a prorrogação da ordem de prisão original extrapolou o limite da Lei 5.478/1968, o que evidenciaria a ilegalidade da medida.

O ministro Marco Aurélio Bellizze comentou que um precedente do STJ, referente ao CPC de 1973, admitiu a possibilidade da prisão civil pelo prazo de três meses, porém o julgamento não enfrentou em detalhes o questionamento sobre a prevalência de normas.

O relator apontou que parte expressiva da doutrina reconhece a possibilidade da prisão pelo prazo estipulado no atual CPC, pois não há qualquer justificativa para condicionar a duração da medida à regra da Lei de Alimentos, que é de 1968. Segundo Bellizze, não há ilegalidade no caso analisado, sendo justificada a prisão por 90 dias proveniente do cumprimento de sentença de prestação alimentícia, definitiva ou provisória, em respeito ao critério cronológico da LINDB.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TJ/RN: Agravante de crime contra pessoa com mais de 60 anos não pode ser afastada

Dois homens sentenciados pela 6ª Vara Criminal de Natal, pela prática de um roubo contra um taxista com mais de 60 anos, com mais pessoas envolvidas e o uso de arma branca, pediu o redimensionamento da pena aplicada, mas teve o apelo negado pela Câmara Criminal do TJRN. A acusação se deu nos autos de uma Ação Penal, no crime previsto no artigo 157, parágrafo 2º, incisos II, V e VII do Código Penal, em uma pena, para ambos, de seis anos, oito meses e 14 dias de reclusão e 40 dias-multa, em regime inicial fechado.

Nas razões recursais, a defesa pediu, em síntese, pelo afastamento da circunstância agravante do artigo 61, do CP, sob o argumento de que os réus não tinham consciência da idade da vítima; exclusão da causa de aumento prevista no artigo 157, parágrafo 2º, inciso VII, do CP, ao argumento de que não restou comprovada a potencialidade lesiva das armas brancas apreendidas. Entendimento diverso do órgão julgador.

“Inviável o acolhimento, uma vez comprovado que à época do crime a vítima já contava com 61 anos de vida e, sobre isso, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que a referida agravante é de natureza objetiva e, por isso, independe de prévio conhecimento da idade da vítima, presumindo-se a vulnerabilidade da pessoa idosa”, explica e rebate a relatoria do voto.

A decisão também enfatizou a impossibilidade do afastamento da majorante referente ao emprego de arma branca, já que a vítima descreveu que os réus, quando entraram no táxi, anunciaram o assalto e lhe apontaram uma faca. “Além disso, consta dos autos a apreensão de três facas, o que comprova a utilização de ao menos uma delas para ameaçar a vítima”, endossa o relator do recurso.

TJ/SC: Cadeirante carregada nos braços para embarcar em avião será indenizada por danos morais

Uma mulher cadeirante que se sentiu constrangida ao precisar ser carregada por funcionários de companhia aérea para embarcar em avião receberá R$ 10 mil de indenização por danos morais. A decisão foi confirmada pela 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Na ação de reparação, a mulher contou que, apesar de ter avisado previamente a companhia aérea sobre o uso da cadeira de rodas, ao chegar ao aeroporto percebeu que a empresa “não tinha o equipamento necessário para levá-la até a aeronave”, motivo pelo qual precisou ser carregada no embarque e no desembarque. Ela é tetraplégica e viajou de Santa Catarina a Brasília (DF).

O juízo de origem já havia entendido que houve constrangimento e que a companhia aérea deveria pagar R$ 10 mil por danos morais. A empresa recorreu. Alegou que a mulher “não informou sobre suas necessidades, o que impediu a prestação dos serviços de forma ampla e de acordo com as regras de segurança”. Acrescentou que os fatos narrados pela passageira “não ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano, não havendo que se falar em danos morais”. Sua argumentação não alterou o entendimento da Justiça.

A relatora do caso destacou, em seu voto, que a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) prevê, na Resolução n. 280/2013, que o embarque e o desembarque de passageiros com necessidades especiais devem acontecer por pontes de embarque ou rampa, vedada a opção de carregar manualmente o passageiro.

Para a desembargadora, a companhia aérea também infringiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, que diz que é direito da pessoa com deficiência o acesso “à cultura, ao esporte, ao turismo e ao lazer em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”, devendo ser observadas as normas de acessibilidade para tanto.

Processo n. 0014538-31.2014.8.24.0008/SC

TJ/MG: Idosa deve ser indenizada por casal que comprou imóvel e não transferiu o registro

A vítima sofreu constrangimento após ter bens bloqueados em razão de dívidas alheias.


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença da 30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte que condenou um casal a pagar indenização de R$ 10 mil, por danos morais, a uma idosa que adquiriu dívidas de um imóvel que não era mais seu.

Em julho de 2008, a vítima firmou com o casal o contrato de venda de um apartamento na região da Pampulha, em BH. Porém, após 14 anos da concretização do negócio, a transferência do registro da escritura ainda não havia sido feita. Como os novos proprietários deixaram de pagar algumas parcelas do condomínio, a idosa foi citada em uma ação de execução para quitar uma dívida de R$ 6.248,43.

Com isso, a senhora teve a conta bancária bloqueada por ordem judicial e se sentiu constrangida ao receber em casa a visita de um oficial de Justiça, que estava cumprindo a ordem de execução da dívida do apartamento vendido há 14 anos.

No processo, o casal alegou que queria resolver o problema do imóvel o quanto antes e que condições de saúde da esposa teriam causado a inadimplência da taxa de condomínio. Por isso, não cabia o pedido de danos morais por parte da ex-proprietária do imóvel.

O relator do caso, desembargador Estevão Lucchesi, disse que “parece evidente o fato de que a situação enfrentada pela autora, que inclusive é idosa, decerto não é um mero aborrecimento comum da vida cotidiana”.

“Noutro passo, o argumento do apelante de que a autora não sofreu danos morais, pois ao tomar conhecimento da execução ‘buscou ao máximo resolver a questão de forma rápida e eficiente’ é completamente lamentável e extremamente distante da verdade. Ora, o apelante deixou de registrar em seu nome um imóvel adquirido durante mais de uma década, não bastasse se tornou inadimplente perante o condomínio e agora em grau recursal defende de maneira completamente contraditória resolver as questões ‘de forma rápida e eficiente’. Com efeito, se qualquer um dos recorrentes fosse minimamente eficiente e zeloso no cumprimento de suas obrigações, nem a execução e muito menos este processo sequer existiriam”, acrescentou.

No acórdão da 14ª Câmara Cível, o casal foi condenado ainda a pagar multa de 9% sobre o valor atualizado da causa, por litigância de má-fé; custas recursais do processo; e honorários de sucumbência em 20% da condenação. Marido e mulher também precisam resolver as questões cartoriais o mais rápido possível, com risco de pagamento de multa caso demorem mais de duas semanas a partir da data do julgamento, realizado em 10/8 deste ano.

Sobre a litigância de má-fé, o relator afirmou que “o argumento de que os problemas de saúde da esposa exigem cuidados por parte do marido e servem como uma justificativa para a situação narrada nos autos, data venia, não convence nem a mais néscia das criaturas, sobretudo quando se observa que esta se arrastou por mais de uma década. Na espécie, a litigância de má-fé dos apelantes é da mais lídima clareza, pois estes claramente tentaram alterar a verdade dos fatos e induzir o julgador a erro, circunstância que configura a má-fé processual”.

Os desembargadores Marco Aurélio Ferenzini e Valdez Leite Machado votaram de acordo com o relator.

TJ/SP nega redução de aluguel a buffet que teve faturamento afetado pela pandemia

Não configurada extrema vantagem econômica à locadora.


A 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que negou a redução ou isenção de aluguel a um buffet por conta das restrições impostas pela pandemia de Covid-19. O acórdão ratifica sentença previamente prolatada pela juíza Daniela Martins Filippini, da 3ª Vara Cível de Jundiaí.

Segundo os autos, a apelante pleiteou o benefício em virtude da expressiva queda de faturamento do negócio durante o período de isolamento. No entanto, a turma julgadora manteve a improcedência do pedido com base no princípio da intervenção mínima do Poder Judiciário nas relações contratuais. “Embora seja fato público e notório o momento de retração econômica no país, em especial os efeitos nocivos à economia causados pela pandemia de Covid-19, não se observa, in casu, situação de extrema vantagem econômica a favor da ré, não sendo justificável qualquer alteração nas disposições contratuais, que foram livremente pactuadas pelas partes”, fundamentou o relator do recurso, desembargador L. G. Costa Wagner.

“Cumpre observar que a apelada também foi afetada em razão de uma pandemia, não se podendo privilegiar os interesses da autora que deve tolerar os riscos do negócio em caso de queda de seu faturamento, decorrente de situação que afetou toda a cadeia produtiva”, acrescentou o magistrado.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Cristina Zucchi e Gomes Varjão. A decisão foi unânime.

Processo nº 1011051-39.2020.8.26.0309

STF mantém normas que atenuam responsabilização penal em crimes tributários

Plenário reafirmou entendimento de que a reparação do dano ao patrimônio público, em detrimento de medida penal, contribui para uma sociedade livre de desigualdades.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, manteve a validade de normas que extinguem ou suspendem a punibilidade nos casos de pagamento integral ou parcelamento de dívidas tributárias. A decisão se deu no julgamento, na sessão virtual encerrada em 14/8, da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4273, ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR).

Reparação do dano
Em seu voto, o relator, ministro Nunes Marques, destacou que a ênfase conferida nas Leis 11.941/2009 e 10.684/2003 à reparação do dano ao patrimônio público e à prevalência da política de arrecadação dos tributos contribui com os objetivos constitucionais da República. Segundo ele, a adoção de medidas de despenalização, além de incrementar a arrecadação, cria mecanismos de fomento à atividade econômica e, em consequência, de preservação e de geração de empregos.

O ministro assinalou que as medidas de suspensão e de extinção da punibilidade prestigiam a liberdade, a propriedade e a livre iniciativa, deixando para aplicar as sanções penais, nos delitos contra a ordem tributária, somente em último caso.

 

STF: Provedores questionam lei de MS que exige informações sobre velocidade de internet na fatura mensal

A Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações (Abrint) questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) lei do Estado de Mato Grosso do Sul que obriga as prestadoras de serviços de internet móvel e de banda larga pós-paga a apresentarem, na fatura mensal, informações sobre a entrega diária de velocidade de recebimento e envio de dados. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7416, a entidade alega que a exigência pode gerar desigualdade no tratamento de usuários em todo o país.

Outro argumento da associação é o da competência privativa da União legislar sobre telecomunicações, categoria em que se encaixariam os serviços de internet. A Abrint alega, ainda, que cabe à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) avaliar se a prestação de serviço pelas empresas atuantes na área está de acordo com as metas estabelecidas na concessão e criar obrigações e regulamentações para o setor, sempre em observância à legislação federal.

Informações
O ministro Alexandre de Moraes, relator, decidiu remeter o julgamento da ação pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise de liminar, e requereu informações do governador e da Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul.

Processo relacionado: ADI 7416

TJ/DFT: Homem transgênero tem direito a medidas protetivas da Lei Maria da Penha

O Juiz do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras/DF., reconheceu a legitimidade de homem transgênero, vítima de violência doméstica, ser beneficiado por medidas protetivas de urgência, previstas na Lei 11.340/2006, a Lei Maria da Penha.

No caso, foram expedidas medidas de afastamento do lar em que a vítima e o réu residiam e proibição de frequentar a mesma igreja, nos dias e horários em que o autor frequenta. Por sua vez, o réu afirma que, por documentos, a vítima se identifica como pertencente ao gênero masculino.

Ao decidir, o magistrado esclareceu que o Brasil se comprometeu com o combate a todas as formas de discriminação de gênero ao ratificar acordos e convenções internacionais. Por sua vez, a Lei Maria da Penha criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, no âmbito das relações domésticas e familiares. “A partir da interpretação literal das normas citadas, pode-se concluir que a legislação pátria somente protege as mulheres cisgêneras contra a violência praticada no âmbito familiar e Doméstico. No entanto, os Tribunais brasileiros vêm entendendo que a Lei 11.340/06 pode e deve ser aplicada a mulheres transgêneras, mesmo que não tenha havido alteração em seus registros civis”, observou.

O julgador destacou que, em decisões recentes, a mulher transgênera tem sido abarcada na proteção da Lei Maria da Penha, entre outros motivos, por sua dupla vulnerabilidade e pelo preconceito contra corpos estranhos na visão heteronormativa, espécies de violências de gênero também sofridas por homens transgêneros. “O patriarcado permeia toda a sociedade brasileira e a violência de gênero é mecanismo de reforço da ideia de dominância do homem cisgênero”, explicou.

De acordo com o Juiz, as experiências vividas por homens transgêneros não são muito diferentes daquelas vividas por mulheres transgêneras, estando os dois grupos de pessoas sujeitas à dupla vulnerabilidade e às violências de gênero. “Um homem transgênero (uma pessoa que foi designada como do sexo feminino no nascimento, mas que se identifica como do gênero masculino), pode ser lido e tratado socialmente e no âmbito familiar e doméstico como mulher e, por isso, sofre violências baseadas em gênero feminino – mesmo que sua performance de gênero seja predominantemente masculina. Da mesma forma, uma pessoa que foi designada como do sexo feminino no nascimento, mas que se identifica como não-binária, pode ser lida socialmente e no âmbito familiar e doméstico como mulher e, por isso, também pode sofrer violências baseadas em gênero feminino”.

Diante disso, o magistrado concluiu que a utilização restrita do critério da autodeclaração como mulher para aplicabilidade da lei se revela desproporcional, porque gera exclusão entre pessoas que sofrem as diversas formas de violência de gênero (feminino) no âmbito doméstico e familiar. “O critério utilizado, embora importante, é insuficiente para atingir o objetivo constitucional de coibir e prevenir a violência de gênero no ambiente doméstico. Isso porque o critério restrito de autodeclaração (mulher) exclui pessoas que sofrem das mesmas violências e opressões baseadas no tratamento que a sociedade patriarcal reserva a pessoas designadas como do sexo feminino no nascimento e cujas identidades transgridem a determinação social de gênero, de forma que a estrutura social patriarcal permanece intacta”, pondera.

O julgador avalia que “resta a essas pessoas a revitimização de se autodeclararem mulheres para acessar direitos e proteções, ou situação de ostracismo legislativo e jurídico, em que não conseguem acessar os mecanismos legais de proteção, muito embora no dia a dia sejam vítimas de violências baseadas em gênero”. Logo, na análise do magistrado, a interpretação que atribui maior eficácia à norma constitucional ao se aplicar a Lei 11.340/06 é aquela que toma como base a presença ou não da violência doméstica e familiar baseada no gênero feminino, seja por autodeclaração de gênero (mulher) da vítima, ou por constatação de que, por ter sido designada como do sexo feminino no nascimento, a pessoa está sujeita à violência de gênero socialmente praticada contra pessoas do gênero feminino.

Cabe recurso da decisão.


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