STF invalida mudanças da Reforma Trabalhista que aumentavam exigência para edição de súmulas

Entre outros pontos, o Plenário entendeu que o Legislativo não pode restringir a atuação dos tribunais.


Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou dispositivos da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que exigiam quórum de 2/3 para que os Tribunais do Trabalho aprovassem ou revisassem súmulas ou enunciados de jurisprudência e estabeleciam regras procedimentais e balizas para sua uniformização jurisprudencial. A decisão se deu na sessão virtual encerrada na segunda-feira (21), na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6188, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

Autonomia
O julgamento havia sido iniciado em junho de 2021, com o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski (aposentado). Segundo o relator, as regras contrariam o princípio da separação dos Poderes e a autonomia dos tribunais assegurada pela Constituição Federal.

Para Lewandowski, a edição de enunciados de súmulas deve ser regulada pelos regimentos internos dos tribunais, e o Poder Legislativo não poderia, por iniciativa própria, estabelecer restrições à atuação dos Tribunais Regionais do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho.

Tratamento anti-isonômico
Outro aspecto observado pelo relator foi que o artigo 926 do novo Código de Processo Civil (CPC), ao tratar da uniformização da jurisprudência pelos tribunais, não fixou quórum, número de sessões ou qualquer outro parâmetro, já que se trata de questão reservada a cada uma das cortes de justiça. Por outro lado, as balizas foram impostas apenas aos Tribunais Regionais do Trabalho e ao Tribunal Superior do Trabalho. O ministro não verificou nenhuma circunstância distintiva que autorizasse “um tratamento absolutamente anti-isonômico entre as várias cortes de justiça”, especialmente porque os tribunais que a integram a Justiça do Trabalho são, como os demais, órgãos do Poder Judiciário, conforme decorre do artigo 92 da Constituição Federal.

Acompanharam o relator as ministras Rosa Weber (presidente) e Cármen Lúcia e os ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.

Estabilidade
A divergência, vencida, foi aberta pelo ministro Gilmar Mendes, para quem a regra não é abusiva e atenderia à necessidade de conferir estabilidade às decisões e segurança jurídica no âmbito do processo do trabalho. Se filiaram a essa corrente os ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso e André Mendonça.

As normas invalidadas estão previstas no artigo 702 da CLT (inciso I, alínea “f”, e parágrafos 3º e 4º).

Processo relacionado: ADI 6188

TRF4: Embrapa obtém sentença para não pagar ISSQN a município

A Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) obteve na Justiça Federal decisão para que sua unidade de pesquisa situada em Concórdia, Meio-Oeste de Santa Catarina, não pague tributos ao município, como o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). A 2ª Vara Federal de Chapecó, em sentença proferida ontem (22/8), considerou que a empresa pública tem imunidade tributária, conforme já julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

“A decisão monocrática da relatora [ministra Carmen Lúcia] foi confirmada por unanimidade pelo plenário virtual do STF [em agosto de 2021], de modo que o entendimento impõe-se sobre os demais órgãos jurisdicionais nacionais, sendo desnecessária a aferição da observância ou não dos requisitos relacionados pelo município réu”, afirmou a juíza Heloisa Menegotto Pozenato, sobre a alegação da procuradoria municipal para cobrar o imposto.

A sentença estabelece ainda que a Embrapa deve ser ressarcida em cerca de R$ 80 mil pagos a título de ISSQN, mas o valor final será apurado no processo de execução. A empresa é uma instituição pública federal de pesquisa científica e agropecuária, com várias unidades e estações experimentais no Brasil. Uma das unidades está localizada em Concórdia, com o nome de Centro Nacional de Pesquisa de Suínos e Aves.

Processo nº 5011800-44.2022.4.04.7202

TJ/PB: Justiça determina emissão de passagem aérea pela empresa 123 Milhas

A Empresa de emissão de passagens aéreas 123 milhas vêm cancelando milhares de passagens emitidas pelo Brasil e já começa a sofrer as consequências em danos morais. Veja algumas das ações além desta decisão publicadas hoje:

TJ/SP: Justiça determina que empresa 123 Milhas emita passagens aéreas de consumidora

TJ/RS: 123 Milhas é condenada a ressarcir valores e indenizar por dano moral


TJ/PB: Justiça determina emissão de passagem aérea pela empresa 123 Milhas

O juiz Cláudio Antônio de Carvalho Xavier, do 5º Juizado Especial Cível da Capital, determinou que a empresa 123 Milhas proceda, no prazo de 48 horas, a emissão dos bilhetes aéreos em nome de uma cliente que adquiriu passagens partindo de Recife-PE com destino a Madri/Espanha, no valor de R$ 3.620,93, tendo como data prevista de ida 04/09/2023, e retorno 23/09/2023. O magistrado fixou uma multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10 mil, em caso de descumprimento. A decisão foi proferida nos autos da ação nº 0846125-10.2023.8.15.2001.

A parte autora ingressou com ação na Justiça após a 123 Milhas ter anunciado o cancelamento da venda de pacotes e passagens promocionais e a suspensão da emissão das passagens aéreas flexíveis, com embarques previstos entre setembro e dezembro de 2023, informando a todos os seus consumidores que os bilhetes adquiridos nesta modalidade não serão mais emitidos pela empresa, tendo-lhes sido oferecido, em contrapartida, a conversão do valor pago em vouchers para utilização em outros produtos da empresa.

O juiz afirma que o cancelamento da emissão das passagens aéreas, efetuada unilateralmente pela empresa, sem qualquer justificativa plausível, traz relevante transtorno, prenunciando possíveis contrariedades. Segundo ele, a medida adotada contraria dispositivos do Código de Defesa do Consumidor.

“O artigo 35 do CDC assegura o cumprimento da oferta, nos seus exatos termos, vinculando o fornecedor ao cumprimento exato daquilo que foi anunciado através da oferta, garantindo ao consumidor, entre outras opções, exigir o cumprimento forçado da obrigação”, observou o magistrado.

Ao deferir a tutela pleiteada na ação, o juiz frisou que “a viagem está prevista para data próxima, havendo necessidade de realizar-se o quanto antes a reserva/emissão dos bilhetes, a fim de que a parte autora não seja prejudicada e possa desfrutar da viagem adquirida”.

Da decisão cabe recurso.

TJ/SC: Desgosto com resultado de implante de silicone não impõe dano moral

Por entender que não houve erro médico, a 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou recurso a mulher que, insatisfeita com resultado de cirurgia plástica para implante de silicone, pedia R$ 12.261,04 de indenização por danos materiais à clínica onde fez o procedimento.

Segundo o relator do caso, “não ficou demonstrado que o resultado prometido não foi alcançado, nem que houve má utilização de técnica cirúrgica por parte do médico apelado”. Ele acrescentou que, “ainda que o resultado não tenha correspondido às expectativas da parte autora, não se observa diante de todos os elementos de prova constantes nos autos algum dano ou ato culposo praticado pelo cirurgião plástico”.

Na 1ª instância, a mulher relatou que pagou R$ 4.700 pela cirurgia, feita em 2008. Disse que a intenção era “aumentar o volume dos seios e erguê-los”, mas que “houve erro visível aos olhos de qualquer pessoa” porque, embora não tenha havido “problema algum com o aumento dos seios”, as mamas ficaram abaixo da linha esperada. Nas palavras dela, ficaram “muito baixas, caídas”, motivo pelo qual procurou outra clínica para “corrigir os problemas”. O pedido de indenização não foi aceito.

A clínica argumentou em juízo que a paciente “não apontou o ilícito praticado, mas genericamente disse que o médico agiu de forma negligente”. Alegou que a técnica escolhida exige, indispensavelmente, “optar por próteses de tamanho moderado e não retirar pele em demasia, sendo que a autora sabia disso”.

O relator da apelação no TJSC destacou que a cirurgia feita “estava de acordo com a técnica descrita na literatura médica, não incorrendo o profissional em nenhuma conduta que sugira algum erro médico”. Como se vê, arrematou, “não ficou comprovada nenhuma conduta culposa por parte dos réus (clínica), e menos ainda algum ‘resultado desastroso’, como afirma a apelante (paciente)”.

STJ: Citação por aplicativo de mensagem pode ser válida se der ciência inequívoca da ação judicial

Ainda que não exista previsão legal de citação por meio de aplicativo de mensagens, a comunicação por essa forma poderá ser considerada válida se cumprir a finalidade de dar ao destinatário ciência inequívoca sobre a ação judicial proposta contra ele.

“É previsto investigar, em qualquer situação que envolva a formalidade dos atos processuais, se o desrespeito à forma prevista em lei sempre implica, necessariamente, nulidade ou se, ao revés, o ato praticado sem as formalidades legais porventura atingiu o seu objetivo (dar ciência inequívoca a respeito do ato que se pretende comunicar), ainda que realizado de maneira viciada, e pode eventualmente ser convalidado”, disse a ministra Nancy Andrighi, relatora.

Esse entendimento foi considerado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao anular uma citação realizada por meio do WhatsApp. O colegiado constatou que houve prejuízo para a ré, uma mãe que ficou revel em ação de destituição do poder familiar na qual o pedido do Ministério Público do Rio de Janeiro foi julgado procedente.

No caso, o contato do oficial de Justiça e a mensagem contendo o mandado de citação e a contrafé foram enviados à filha da ré pelo aplicativo, não tendo havido prévia certificação sobre a identidade do destinatário.

Além disso, o colegiado levou em conta que a pessoa a ser citada não sabia ler nem escrever. A ministra Nancy Andrighi ressaltou que, diante da impossibilidade de compreensão do teor do mandado e da contrafé, o citando analfabeto se equipara ao citando incapaz, aplicando-se a regra do artigo 247, II, do Código de Processo Civil (CPC), que veda a citação por meio eletrônico ou por correio nessa hipótese.

Citação por aplicativo de mensagem não tem nenhuma base ou autorização legal
Segundo a relatora, a possibilidade de intimações ou citações por intermédio de aplicativos de mensagens ou redes sociais – como WhatsApp, Facebook e Instagram – ganhou destaque após o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em 2017, aprovar o uso de ferramentas tecnológicas para a comunicação de atos processuais, e após ter editado, durante a pandemia da Covid-19, a Resolução 354/2020.

Nancy Andrighi observou que, desde então, proliferaram portarias, instruções normativas e regulamentações internas em comarcas e tribunais brasileiros, com diferentes procedimentos para a comunicação eletrônica, o que revela que a legislação atual não disciplina a matéria e, além disso, evidencia a necessidade de edição de normas federais que regulamentem essa questão, com regras isonômicas e seguras para todos.

Por não haver nenhuma base ou autorização legal, a ministra concluiu que a comunicação de atos processuais por aplicativos de mensagens possui vício em relação à forma – o que pode levar à sua anulação.

Vício formal não se sobrepõe à efetiva ciência da parte sobre a ação judicial
Contudo, a relatora destacou que, no âmbito da legislação processual civil, a regra é a liberdade de formas; a exceção é a necessidade de uma forma prevista em lei, e a inobservância de forma, ainda que grave, pode ser sempre relevada se o ato alcançar a sua finalidade.

“Se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu”, declarou.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRF1: Monopólio postal dos Correios está limitado à entrega de carta, cartão-postal e correspondência agrupada

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou pedido de revisão da sentença que determinou a proibição da prática de serviços postais, por qualquer pessoa física ou jurídica, por parte do réu, Estado do Maranhão, e que seja informado sobre as empresas contratadas para a entrega de correspondências. A decisão não concedeu o pagamento de danos materiais requeridos pela autora, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).

Os apelantes, a ECT e o estado do Maranhão, requereram condenação de danos materiais ao réu e incompetência do juízo federal para o julgamento da causa, respectivamente.

Com relação à competência da Justiça, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, citou que compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, acidentes de trabalho, sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.

Desse modo, explicou o relator que, considerando ação movida pela ECT, empresa pública federal vinculada ao Ministério das Comunicações, está confirmada a competência da Justiça Federal.

O magistrado citou os artigos 21 e 22 da Constituição de 1988 que definem ser competência da União a manutenção do serviço postal e do correio aéreo nacional, atribuindo à União a competência privativa para legislar sobre o serviço postal. Ocorre, contudo, que o art. 170 abre a possibilidade de, mediante lei ordinária, declarar-se uma atividade econômica como monopólio estatal, salvo nos casos previsto em lei.

Monopólio postal – O Supremo Tribunal Federal (STF), após análise de ação sobre o monopólio postal, entendeu que caberia a restrição das atividades descritas em lei. Para o STF, as atividades postais de distribuir e entregar contas ou faturas de água e esgoto não constam nas atribuições exclusivas da União e não violam o privilégio postal da ECT. O entendimento foi no sentido de limitar o regime de monopólio a carta, cartão-postal e correspondência agrupada, não abarcando a distribuição de boletos, jornais, livros, periódicos ou outros tipos de encomendas ou impressos, conforme estabelece o art. 9º da Lei nº 6.538/78.

O magistrado explicou que a lei que dispõe sobre serviços postais não incluiu no regime de monopólio o transporte de carta ou cartão-postal efetuado entre dependências da mesma pessoa jurídica, em negócios de sua economia, por meios próprios, sem intermediação comercial. No caso em questão, o réu não apresentou comprovação de que os serviços executados foram no âmbito de seus próprios órgãos e por meios próprios, sem intermediação comercial, limitando-se a dizer que foram serviços de malote adstritos aos órgãos do poder executivo estadual, sem prestar esclarecimentos efetivos sobre o serviço prestado, cabendo à ECT comprovar essa violação.

Consta nos autos, contudo, a contratação de serviços de entrega e coleta de documentos, com utilização de motos por parte de empresa terceirizada, violando assim o monopólio postal, devendo ser mantida a sentença, constatou o desembargador federal.

No que tange à indenização por danos materiais requerida pela ECT, no entendimento do relator, em que pese a procedência do pedido para condenar o réu a não executar os serviços postais, não restaram comprovados prejuízos sofridos nem a extensão de eventual dano.

Processo: 0003963-57.2010.4.01.3700

TRT/SP: Concorrência desleal com empregador gera justa causa a maquiadora

Uma maquiadora foi dispensada por justa causa em razão de ter prestado serviços para outra empresa do mesmo segmento durante horário de trabalho. Em sentença proferida na 13ª Vara do Trabalho de São Paulo, no Fórum da Zona Leste, o juiz Fernando Correa Martins considerou que “trata-se de concorrência desleal, no mesmo dia e horário que deveria estar à disposição da empregadora, presumindo-se o prejuízo ao serviço’.

Em depoimento, a mulher confessou que atuou como freelancer durante um dia para outra empresa, pertencente a ex-empregado da ré, em outra cidade. Ela alegou também que o público das firmas não era o mesmo. E, na petição inicial, negou “divulgação de segredo da empresa ou acusação contra o ex-empregador” e pediu a nulidade da pena aplicada.

Para o magistrado, não ficou comprovada que a alegada prestação de serviços em outro local foi para clientela diversa da reclamada. Ainda, de acordo com a petição inicial, a trabalhadora atuava também na área de vendas de portfólio digital (books digitais) e auxiliava em diversas funções nos eventos promovidos pela empregadora, inclusive em cidades diferentes. E, para fundamentar outro pedido, o de reconhecimento de comissões “por fora” pagos pela empresa, a mulher relatou que recebia valores referentes a esses serviços. No entanto, para o julgador, “reconhecido o pagamento ‘por fora’, tem-se por configurada a concorrência desleal”.

Na decisão, o magistrado pontuou que “os fatos demonstram a gravidade suficiente para quebrar a confiança na relação de emprego”. Com isso, o pedido de reversão da justa causa em dispensa imotivada causa foi julgado improcedente.

Cabe recurso.

TJ/DFT: Pessoas não-binárias podem alterar gênero e nome em cartórios extrajudiciais

A partir de agora, pessoas não-binárias podem fazer alteração de gênero e de nome diretamente nos cartórios extrajudiciais. A decisão é do Corregedor da Justiça do Distrito Federal, Desembargador J.J Costa Carvalho, após estudo da Coordenadoria de Correição e Inspeção Extrajudicial (Cociex) em parceria com a Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal (Anoreg/DF).

“É direito da pessoa identificar-se com o gênero não-binário, conforme decisões dos órgãos administrativos e jurisdicionais brasileiros”, afirmou o Corregedor J.J Costa Carvalho. Dessa forma, não haverá a necessidade da apresentação de ação judicial para alteração de nome e de gênero, como ocorria antes da referida decisão.

Os Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito Federal estão autorizados a aplicar as disposições contidas no Provimento CNJ 73/2018 aos casos de requerimento de alteração do gênero para “não- binário”. A mudança nos documentos pode ser realizada independentemente da edição de ato normativo pela Corregedoria da Justiça do Distrito Federal.

A manifestação da Cociex foi fundamentada em atos normativos das Corregedorias da Justiça dos Estados da Bahia e do Rio Grande do Sul, bem como em decisões judiciais de diversos estados e do Distrito Federal, além das razões expostas da Anoreg/DF.

O que é uma pessoa não-binária?
A não-binariedade é um termo guarda-chuva que abrange as diversas identidades daqueles que não se percebem como exclusivamente pertencentes ao gênero que lhes foi atribuído. Isso significa que sua identidade e expressão de gênero não são limitadas ao binário (masculino e feminino).

STJ: É possível propor na Justiça comum a mesma ação que foi extinta no juizado especial

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível propor na Justiça comum a mesma ação que foi extinta no juizado especial, sem resolução de mérito, devido à desistência do autor. Segundo o colegiado, a atitude do autor que desiste da ação para ajuizá-la na Justiça comum não caracteriza má-fé processual, mas uma opção legítima pelo rito processual mais completo.

Com base nesse entendimento, a turma negou provimento ao recurso especial de um prestador de serviços que alegou violação ao artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), após o consumidor desistir da ação no juizado especial para iniciar a demanda na Justiça comum.

O consumidor entrou no juizado com um pedido de indenização contra o fornecedor, alegando prejuízos decorrentes da prestação inadequada de serviços de funilaria. Na audiência de conciliação, ele foi orientado a desistir do juizado especial para iniciar o processo perante a vara cível, apresentando orçamentos que demonstrassem a necessidade de reparos no veículo e outras provas. O prestador de serviços arguiu prevenção do juizado especial, tese rejeitada em primeira e segunda instâncias.

Competência do juizado especial cível tem natureza facultativa
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, observou que, conforme a jurisprudência do STJ, cabe ao autor escolher entre o processamento da ação perante o juizado especial cível estadual, sob o rito da Lei 9.099/1995, ou perante a Justiça comum, sob o rito do Código de Processo Civil.

“A antiga Lei 7.244/1984, que regulamentava o juizado especial de pequenas causas, já previa, em seu artigo 1º, ser uma ‘opção do autor’ o processamento da ação no âmbito desse juizado”, comentou.

Além da natureza facultativa da competência do juizado especial civil estadual, a relatora destacou que a Lei 9.099/1995 não tem uma regra equivalente ao artigo 286, inciso II, do CPC, que estabelece consequências, sob o ponto de vista da prevenção, para o processo extinto sem resolução de mérito por desistência do autor.

Desse modo, de acordo com Nancy Andrighi, a Lei 9.099/1995 não veda que o autor desista da ação no juizado especial para depois demandar na Justiça comum, tampouco determina que, nessa hipótese, a nova ação deva ser distribuída ao juizado especial por dependência.

“Se a Lei 9.099/1995 não vedou que o autor desista da ação ajuizada perante o juizado especial e proponha nova ação perante a Justiça comum, não há que falar em aplicação subsidiária do artigo 286, inciso II, do CPC, para sustentar suposta necessidade de distribuição por dependência ao anterior juízo do juizado especial”, afirmou a ministra ao rejeitar um dos argumentos do recorrente.

Impossibilidade de aplicação subsidiária do CPC ao rito do juizado especial cível
Nancy Andrighi ressaltou que o legislador não fez previsão da aplicação subsidiária do CPC ao rito da Lei 9.099/1995, diversamente do que fez em relação ao rito do processo penal.

“Na realidade, quando o legislador objetivou a aplicação de determinada norma do CPC ao microssistema do juizado especial cível, regulado pela Lei 9.099/1995, o fez expressamente, como nos artigos 30, 51, 52 e 53 da Lei 9.099/1995 e nos artigos 985, I, e 1.062 do CPC/2015” – destacou a ministra.

Segundo a relatora, a impossibilidade de aplicar o CPC, subsidiariamente, ao rito do juizado especial está diretamente relacionada com o fato de a escolha por este rito ser mera faculdade do autor, até porque violaria os princípios da igualdade e do acesso à Justiça impor ao cidadão um sistema muito mais restrito apenas em razão de seu direito ser de pequeno valor ou de baixa complexidade.

No entendimento da ministra, a escolha do rito processual mais completo é legítima, pois o cidadão pode vislumbrar, por exemplo, “a necessidade de uma instrução mais extensa, sendo essa opção, ademais, um risco assumido pelo próprio autor, diante dos ônus de sucumbência e da maior gama de recursos que também ficará à disposição da outra parte”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2045638

TJ/AM: Eletronorte pagará R$ 4,6 milhões de indenização por poluição sonora provocada por usina

Sentença proferida pelo juiz Moacir Batista, titular da Vara Especializada do Meio Ambiente, julgou procedente Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Amazonas, em razão de situação que, conforme a ACP, perdurou por quase três anos ( 2013 a julho/2016).


A Vara Especializada do Meio Ambiente (Vema) da Comarca de Manaus condenou a Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. Eletronorte a realizar, no prazo de 90 dias (úteis), as adaptações necessárias na Usina de Aparecida, a fim de reduzir definitivamente, aos limites admitidos pela legislação, os ruídos provocados pela atividade daquela termelétrica, localizada na Rua Wilkens de Matos, bairro Aparecida, zona Sul da capital. Na mesma sentença, o juiz Moacir Pereira Batista, titular da Vema, condenou a empresa ao pagamento de indenizações a 46 moradores da área, totalizando R$ 4,6 milhões, a título de danos morais compensatórios e punitivos por danos individuais, sofridos no período de 2013 a julho/2016.

Proferida no último dia 27 de julho, nos autos de Ação Civil Pública (ACP) proposta pelo Ministério Público do Estado do Amazonas (n.º 0651967-20.2018.8.04.0001), a sentença registra que houve o dano às pessoas devido à emissão de ruído fora dos níveis permitidos pelos estudos técnicos e pela legislação brasileira, sendo “público e notório que os ruídos e vibrações produzidos, principalmente durante a noite, período mais importante para o descanso, impossibilita por via de consequência, qualquer possibilidade de relaxamento, tornando o simples ato de se deitar na cama um tormento sem fim”.

Conforme consta dos autos, antes do ajuizamento da ação pelo Ministério Público, em 2018, os moradores da área de vizinhança da UTE Aparecida diretamente afetados pela poluição sonora gerado pela usina a partir do barulho proveniente da caldeira e da cascata da caldeira, em funcionamento 24 horas, chegaram a procurar os prepostos da empresa para buscar uma solução amigável e extrajudicial para o problema. Como não obtiveram êxito, coube ao MPE/AM propor a Ação Civil Pública, após reiteradas tentativas de resolver a situação extrajudicialmente, com notificações e perícias do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (Ipaam), bem como de reiterados prazos para buscar uma solução, conforme informou o próprio órgão ministerial na petição inicial.

Em trecho da sentença, o juiz Moacir destaca que a Lei n.º 6.938/81 – que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente – interliga o conceito de poluição com o que represente degradação da qualidade ambiental, ou seja, a alteração adversa das características do meio ambiente. “Depreende-se disso, que são fontes de poluição as atividades que, direta ou indiretamente: prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; afetem desfavoravelmente a biota; afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos”.

Em seu art. 4.º, inciso VII, a Lei n.º 6.93/81 prevê expressamente o dever do poluidor ou predador de recuperar e/ou indenizar os danos causados, além de possibilitar o reconhecimento da responsabilidade objetiva do poluidor em indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente ou aos terceiros afetados por sua atividade, independentemente da existência de culpa. “Assim, considerando a prova de poluição sonora, nos autos, é inconteste a necessidade de realizar adaptações na UTE Aparecida, para o enquadramento até o limite da NBR 10.151 de acordo com a área (em que a usina está instalada)”.

Indenizações

Ao tratar do pedido de indenização aos moradores da área (referente ao período de 2013 a 2016) formulado pelo MPE/AM, o juiz afirmou possuir este fundamento legal no inciso III, parágrafo único do art. 81 do Código de Defesa do Consumidor, citando ainda jurisprudência nesse sentido.

“Na presente sentença, identifico lesão a direito do meio ambiente ecologicamente equilibrado devido à poluição sonora e os danos causados pela requerida aos moradores que passaram no mínimo três anos convivendo com barulho ensurdecedor e noites em claro. (…) Compreendo que os danos individuais homogêneos são os danos morais de natureza compensatória (e não indenizatória), que desde já fixo no importe de R$100.000,00 (cem mil reais) para cada indivíduo devidamente identificado do abaixo-assinado, de fls. 102/105 (dos autos). Sem prejuízo de ingresso de outras demandas individuais para ressarcimento e indenização de outras naturezas”, registra trecho da sentença.

Recursos

Na contestação apresentada no decorrer do processo, a Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. Eletronorte informou e apresentou provas de adaptações feitas na UTE de Aparecida visando à solução do problema que motivou a Ação Civil Pública. Posteriormente, opôs Embargos de Declaração, um deles solicitando a realização de produção de prova pericial. O recurso foi negado pelo juiz: “(…) entendo pela desnecessidade da prova pericial, pois mesmo que se comprove que a empresa não emite mais ruídos fora dos limites estabelecidos para a área, não poderá provar circunstância à época dos fatos da exordial, qual seja, nos anos de 2013 a 2016 e como alguns anos após o ajuizamento (da ação)”.

Da sentença proferida na data de 27 de julho, ainda cabe recurso.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat