TRF4: Empregador pessoa física dono de obra não é obrigado a recolher Salário-Educação, Sebrae, Senai e Sesi

A 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves (RS) declarou que um empregador pessoa física dono de uma obra em sua residência não é obrigado a recolher as contribuições sociais de Salário-Educação, Sebrae, Senai e Sesi incidentes sobre a remuneração paga aos empregados contratados. A União foi condenada a restituir os valores pagos indevidamente. A sentença, publicada em 29/9, é do juiz Ricardo Alessandro Kern.

O morador de Soledade (RS) ingressou com ação requerendo a inexigibilidade das contribuições sociais pagas nos últimos cinco anos de Salário-Educação, Senai, Sesi e Sebrae em função de obras de construção civil realizadas em sua propriedade. Argumentou que fez o Cadastro Nacional de Obra (CNO) e empregou funcionários diretamente como pessoa física, o que torna indevida estas cobranças.

Ao analisar as provas apresentadas na ação, o juiz verificou que a obra foi realizada em imóvel de propriedade privada do autor, localizado no município de Soledade. “Na condição de pessoa física e sem colimar qualquer lucro com a atividade da edificação, não pode o autor ser considerado contribuinte do salário-educação, porquanto tal exação é devida apenas pelas empresas em geral e entidades públicas e privadas vinculadas ao RGPS”.

O magistrado declarou a inexigibilidade do pagamento das contribuições sociais e condenou a União a restituir os valores recolhidos indevidamente. Cabe recurso da decisão às Turmas Recursais.

TRT/MG: Policial é multado por ajuizar ação trabalhista apenas para se vingar da ex-esposa

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de multa por litigância de má-fé pelo policial que ajuizou ação trabalhista para se vingar da ex-esposa. A decisão é dos desembargadores da Nona Turma do TRT-MG, que mantiveram, sem divergência, a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano/MG.

O autor da ação, que é policial militar, pediu na Justiça do Trabalho o reconhecimento do vínculo de emprego com a clínica estética de propriedade da ex-esposa. Informou que realizava procedimentos estéticos no local e acumulava as funções de gerente, de auxiliar de serviços gerais e de marketing.

Porém, ao decidir o caso, o juízo de primeiro grau entendeu que o autor não se desincumbiu a contento do ônus de provar o fato constitutivo do direito. “As provas produzidas não convenceram acerca da existência da relação de emprego entre as partes”, concluiu.

Pela sentença, restou evidente que o reclamante não foi contratado nos termos do artigo 3º da CLT e frequentava a clínica apenas como esposo da proprietária. E os eventuais atendimentos realizados eram referentes a procedimentos estéticos particulares dele e não se tratava de prestação de serviços em benefício da ex-esposa e da clínica, rés no processo, conforme alegado na tese da defesa.

Além de negar o vínculo, foi determinada a multa por litigância de má-fé, correspondente a 10% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 793-C da CLT, em prol da ex-esposa e da clínica. Segundo a sentença, a condenação é uma medida didático-pedagógica, para inibir nova demanda temerária e oportunista. “Além disso, a multa servirá para demonstrar a seriedade com que se deve deduzir qualquer pretensão em juízo e servirá ainda para reparar parte das despesas que as reclamadas tiveram que suportar com a ação”.

Recurso
O policial militar interpôs recurso, que foi julgado improcedente pelos magistrados da Nona Turma do TRT-MG. No entendimento do juiz convocado Delane Marcolino Ferreira, relator no processo, as provas colhidas não amparam as alegações do recorrente.

“Na época dos fatos, ele era esposo da proprietária do estabelecimento, ficando demonstrado que se apresentava como sócio da clínica. Ademais, exercia as funções com autonomia, prática comum nesse ramo de atividade. E as capturas de tela juntadas aos autos e o comprovante de transferência via PIX não garantem a existência da relação de emprego subordinada, especialmente em virtude da relação conjugal entre as partes”, destacou o julgador, reconhecendo como assertivo o entendimento quanto à inexistência do vínculo empregatício.

O magistrado manteve também a condenação referente à litigância de má-fé. Segundo o julgador, as atitudes do policial enquadram-se nas tipificações previstas no artigo 793-B da CLT, que considera litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; e VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Apesar do direito de ação estar assegurado pela Constituição Federal, o relator entendeu que a hipótese em exame não revela mero exercício dessa garantia. “Isso ressai como uma forma abusiva, encontrada por ele de punição da sócia, após o término do relacionamento amoroso. E a prova dos autos é muito clara ao demonstrar a efetiva intenção do autor de alterar a verdade dos fatos e de induzir o juízo a erro, com vistas ao exercício de uma vingança pessoal, demonstrando movimentação indevida da máquina judiciária, em franca atitude de má-fé processual”.

Segundo o relator, a prova testemunhal é firme no sentido de que o autor sequer comparecia à clínica estética. “Nas poucas vezes que o fez, foi com a finalidade de executar procedimentos em seu próprio benefício, como qualquer outro cliente que se dirige à clínica, nunca tendo trabalhado no local”.

Além disso, o julgador ressaltou que sequer veio aos autos do processo um comprovante de recebimento de salário. “O autor se restringiu a apresentar apenas um único demonstrativo de recebimento de PIX de R$ 310,00, divorciado da alegada remuneração lançada na inicial, que seria de R$ 8 mil”.

Segundo o relator, ficou notória a intenção de desvirtuamento dos fatos apresentada pelo autor da ação, “restando evidente a deslealdade processual, o que legitima a multa aplicada”, concluiu.

STJ: taxa do CDI não pode ser utilizada como índice de correção monetária

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que a taxa do Certificado de Depósito Interbancário (CDI) não pode ser usada como índice de correção monetária. Segundo o colegiado, como a correção monetária recompõe a desvalorização da moeda, a aplicação do CDI com esse propósito é inadequada em razão da sua própria natureza.

No caso em julgamento, uma mulher ajuizou ação revisional contra uma cooperativa alegando abuso na cédula de crédito bancário, pois a taxa do CDI estava sendo aplicada para fins de correção monetária, quando deveria ser adotado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).

O juízo de primeiro grau reconheceu o caráter abusivo dos encargos e determinou sua redução, vedou a cobrança da comissão de permanência e considerou o INPC como fator de correção monetária que deveria ser aplicado. A cooperativa apelou, defendendo que a adoção do CDI como índice de correção não configura ilegalidade na relação contratual entabulada entre as partes.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a utilização do INPC como fator de atualização, por entender que a incidência do CDI na composição dos encargos moratórios juntamente com os juros seria abusiva.

CDI reflete rentabilidade de empréstimos entre instituições financeiras
O ministro Moura Ribeiro, relator no STJ, destacou que a correção monetária tem como objetivo preservar o poder aquisitivo da moeda, que perde valor ao longo do tempo. Dessa forma, segundo o magistrado, para a correção do capital, passou a ser indispensável a estipulação de um índice com o intuito de aumentar o valor nominal da moeda e, por consequência, preservar o seu valor real, garantindo o mesmo poder de compra do passado.

O relator ressaltou que a correção monetária não representa ganho de capital, mas apenas mantém o patrimônio inalterado, evitando o enriquecimento do devedor, que deve devolver a quantia emprestada com preservação do seu valor real.

“Considerando que a correção monetária contempla índice que recompõe a desvalorização da moeda, a aplicação da taxa do CDI a esse título se mostra mesmo inadequada, em razão da sua própria natureza. Tal como ocorre em relação à taxa Selic, referido índice não consubstancia propriamente um fator de correção monetária, exprimindo, antes, a rentabilidade de empréstimos de curto prazo realizados entre instituições financeiras”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso especial da cooperativa.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2081432

TRF1: Desmatamento para sustento próprio ou da família não configura crime

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença que absolveu um homem por dano ambiental. Consta na denúncia que o réu havia desmatado 10,67 hectares de floresta nativa do bioma amazônico, em terras da União, sem a autorização do órgão competente.

Em recurso, o MPF argumentou que o desmatamento tinha o intuito de enriquecimento e não para o sustento próprio ou de sua família, uma vez que o réu possuía um rebanho com 90 cabeças de gado no período em que o desmatamento ocorreu, o que equivaleria a um patrimônio na casa dos seis dígitos. O Ministério ainda alegou que o réu possuía poder econômico para contratar diaristas para o desmatamento, ressaltando ainda que a área desmatada equivalia a 10 campos de futebol. O MPF pediu a reformulação da sentença e a condenação do réu.

O relator, desembargador federal Ney Bello, destacou que o art. 50-A da Lei 9.605/1998 considera crime desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público, sem autorização do órgão competente. Estabelece o § 1º não configurar crime a conduta praticada quando o desmatamento ocorre para a subsistência do agente ou de sua família.

No caso, sustentou o magistrado, não obstante a constatação do dano, não ficou comprovada a materialidade imputada ao acusado, “porquanto ausente o elemento subjetivo na respectiva conduta”.

O relator entendeu, no presente caso, não haver dolo do acusado em promover a destruição de área de reserva legal, sendo que já foi autuado pelo Ibama, mas a sua autuação foi desconstituída por se tratar de caso de subsistência, estado de necessidade”.

Assim, foi provada que a alegada destruição da área restou necessária à produção de subsistência.

Processo: 0007121-71.2019.4.01.3000

TJ/DFT: Advogado que não repassou valor de causa ao cliente é condenado a mais de 5 anos de reclusão em regime fechado

A 1ª Vara Criminal de Brasília condenou um advogado pelo crime de apropriação indébita (artigo 168 do Código Penal), em razão de o réu não ter repassado valores de causa ao cliente. A decisão fixou a pena de 5 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado.

De acordo com o processo, entre os dias 23 de maio de 2017 e 22 de abril de 2019, na agência bancária do Banco do Brasil, situada no Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, o advogado apropriou-se da quantia de R$ 12.535,92 de que tinha posse em razão de sua profissão. Consta que o acusado, sem o conhecimento de seu cliente, solicitou resgate da quantia, via depósito judicial, a ser creditado em sua conta. Dessa forma, recebeu os valores e deixou de repassá-los à vítima.

O Ministério Público requereu a condenação do acusado. A defesa, por sua vez, solicitou a absolvição do réu, sob o argumento de que as provas para condenação são frágeis. Em interrogatório, o denunciado confirmou que recebeu o valor do levantamento do alvará em sua conta e que repassou os valores à vítima, porém alegou não ter mais o recibo, pois o escritório fechou e a documentação foi perdida.

A vítima afirmou que contratou os serviços do advogado e lhe pagou honorários contratuais. Após algum tempo, ficou sabendo que o processo tinha sido arquivado e que tinha um valor a receber. Assim, após tentar por diversas vezes contato com o escritório do réu, realizou consultas no andamento do seu processo e descobriu que houve levantamento de valores, por meio de alvará, mas nunca os recebeu.

Na decisão, o magistrado pontua que a autoria e materialidade ficaram devidamente demonstradas pelas provas, especialmente pelo relatório policial, alvará de levantamento de valores e pela confissão parcial do acusado. Explica que ficou comprovado que o réu, valendo-se da qualidade de advogado, efetuou levantamento dos valores pertencentes à vítima, mas não repassou o que lhe era devido.

Por fim, o órgão julgador destaca que a vítima informou nunca ter recebido nenhum valor e que o advogado confirmou que recebeu os valores, mas não comprovou o repasse dos valores à vítima. Assim, estão “verificadas autoria e materialidade, emerge típico e antijurídico o fato, não militando em favor do réu nenhuma das excludentes. É também culpável, já que não se vislumbra nenhuma dirimente. Imputável, detinha pleno conhecimento do caráter ilícito de suas atitudes, não empreendendo esforço algum em caminhar conforme ao Direito”, finalizou o Juiz.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0709362-78.2021.8.07.0001


Diário da Justiça do Distrito Federal
Data de Disponibilização: 18/09/2023
Data de Publicação: 18/09/2023
Página: 1218
Número do Processo: 0709362-78.2021.8.07.0001
1ª Vara Criminal de Brasília
Circunscrição Judiciária de Brasília
CERTIDÃO
N. 0709362 – 78.2021.8.07.0001 – AÇÃO PENAL – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO – A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SEBASTIAO MORAES DA CUNHA. Adv(s).: DF33966 – DANIELE FABIOLA OLIVEIRA
DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal
de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA – DF – CEP:
70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 1vcriminal.bsb@tjdft.jus.br CERTIDÃO Faço vista à defesa
para apresentação das alegações finais. Brasília, 14 de setembro de 2023. VITOR FREITAS DE SOUZA 1ª Vara Criminal de Brasília / Direção /
Diretor de Secretaria Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao
servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.


Fontes:
1 – Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
Todos os direitos reservados. É permitida a reprodução parcial ou total desta publicação, desde que citada a fonte.
https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2023/outubro/advogado-que-nao-repassou-valor-de-causa-a-cliente-e-condenado-por-apropriacao-indebita
Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

2 – Processo publicado no DJ/DF em 18/09/2023 – Pág. 1218 – Fonte Legallake.com.br

 

TRT/GO: Ato formal de pedido de demissão só pode ser declarado nulo se houver vícios

Formalizado o pedido de demissão, como resultado da livre e espontânea vontade do empregado, não há falar em alteração da modalidade de rompimento contratual trabalhista de demissão a pedido para rescisão indireta. Esse foi o entendimento da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) ao negar o recurso de uma trabalhadora que pretendia alterar a modalidade do fim do contrato de trabalho. A relatora, desembargadora Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, manteve o pedido de demissão como motivo do fim do contrato de trabalho por falta de provas de coação ou vícios de consentimento no ato da trabalhadora.

Para Albuquerque, ao pedir demissão, a empregada sabia da ausência regular dos depósitos de FGTS e dos demais fatos. “A conclusão a que se chega é a de que ela estava insatisfeita e resolveu colocar um ponto final no pacto [trabalhista]”, observou.

A relatora explicou que assim como o empregador pode dispensar o empregado sem justa causa, o trabalhador também pode romper o vínculo de emprego que não mais lhe convém manter. “Portanto, à primeira vista, tanto a dispensa imotivada quanto o pedido de demissão revestem-se de aparente legalidade”, concluiu. No caso do recurso, a magistrada percebeu que o pedido de demissão da trabalhadora foi válido, por ser resultado de sua livre e espontânea vontade.

Káthia Albuquerque ressaltou que para declarar a nulidade desse pedido a empregada deveria ter comprovado a ocorrência de vícios de consentimento, o que não ocorreu. Para a relatora, depois de formalizado o pedido de demissão, com o recebimento das verbas rescisórias, a empregada não pode querer alterar a forma da ruptura contratual sem demonstrar a ocorrência de fraude ou vício de consentimento na tomada da decisão.

Processo: 0010406-26.2022.5.18.0053

STF: Ausência de lei não impede reajuste de aposentadoria de servidores federais pelo RGPS

A decisão do STF diz respeito ao período em que não havia índice legal para reajuste dos benefícios não alcançados pela paridade.


Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucional o reajuste de proventos e pensões do serviço público federal pelo índice do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) no intervalo entre o fim do instituto da paridade e a edição da lei que estabeleceu os índices de reajuste. A controvérsia, objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1372723, com repercussão geral (Tema 1.224), foi julgada na sessão virtual encerrada em 29/9.

O recurso foi apresentado pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que havia considerado válida a revisão de proventos e pensões pagos antes da entrada em vigor da Lei 11.784/2008 pelos índices do RGPS, com base em normativo do Ministério da Previdência Social. O argumento da União é que não havia lei fixando os índices de reajuste desses benefícios.

Fim da paridade e integralidade
Na redação original, a Constituição Federal previa a paridade e a integralidade entre servidores ativos e inativos, de modo que, aplicando-se os reajustes dos primeiros a aposentados e pensionistas. A Emenda Constitucional (EC) 41/2003 extinguiu a paridade e a integralidade e definiu que os benefícios seriam reajustados conforme critérios previstos em lei.

Em 2004, a Lei 10.887 estabeleceu que o reajuste deveria ocorrer na mesma data que o RGPS, mas não previu índices. A omissão permaneceu até a edição da Medida Provisória (MP) 431/2008, convertida na Lei 11.784/2008, que fixou que o índice seria igual ao do RGPS.

Jurisprudência
Em seu voto pelo desprovimento do recurso, o ministro Dias Toffoli (relator) afastou o argumento da União de que não poderia realizar reajustes antes da vigência da lei de 2008. O ministro destacou que, de acordo com a jurisprudência do STF, no período questionado, os servidores públicos federais inativos não alcançados pela paridade têm direito ao reajuste anual segundo o índice do RGPS, conforme estipulado em ato normativo do Ministério da Previdência Social.

Tese
A tese de repercussão geral fixada para o Tema 1224 é a seguinte:

“É constitucional o reajuste de proventos e pensões concedidos a servidores públicos federais e seus dependentes não beneficiados pela garantia de paridade de revisão, pelo mesmo índice de reajuste do regime geral de previdência social (RGPS), previsto em normativo do Ministério da Previdência Social, no período anterior à Lei 11.784/2008”.

STJ: Guarda municipal integra segurança pública, mas não tem atribuições típicas de polícia

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a guarda municipal, apesar de integrar o sistema de segurança pública – conforme afirmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADPF 995, em agosto último –, não possui as funções ostensivas típicas da Polícia Militar nem as investigativas próprias da Polícia Civil. Assim, em regra, estão fora de suas atribuições atividades como a investigação de suspeitos de crimes que não tenham relação com bens, serviços e instalações do município.

No julgamento, a seção absolveu um réu acusado de tráfico porque as provas foram obtidas por guardas municipais em revista pessoal, sem que houvesse indícios prévios para justificar a diligência nem qualquer relação com as atribuições da corporação.

Para o colegiado, embora a Constituição e a legislação federal não deem à guarda o status de “polícia municipal”, é admissível, em situações excepcionais, que os membros da corporação realizem busca pessoal, mas apenas quando houver demonstração concreta de que a diligência tem relação direta com a finalidade da guarda.

Polícias estão submetidas a controle externo
“Salvo na hipótese de flagrante delito, só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se, além de justa causa para a medida (fundada suspeita), houver pertinência com a necessidade de tutelar a integridade de bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, assim como proteger os seus respectivos usuários”, disse o relator do caso julgado na seção, ministro Rogerio Schietti Cruz.

Segundo ele, isso não se confunde com permissão para o desempenho de atividades ostensivas ou investigativas, típicas das polícias militar e civil, em qualquer contexto de combate à criminalidade urbana.

De acordo com o relator, as polícias civil e militar, como contrapartida ao exercício do monopólio estatal da violência, estão sujeitas a um rígido controle externo do Ministério Público e do Poder Judiciário, o que não ocorre com as guardas municipais. “Fossem elas verdadeiras polícias, por certo também deveriam estar sujeitas ao controle externo do Parquet e do Poder Judiciário, em correições periódicas”, ressaltou.

Schietti comentou que os bombeiros militares e os policiais penais também integram o rol de órgãos do sistema de segurança pública previsto no artigo 144 da Constituição, porém ninguém cogita que possam executar funções como patrulhamento ostensivo das ruas e revista de pessoas em via pública à procura de drogas.

Municípios têm equipado guardas com armas de alto poder letal
Rogerio Schietti destacou o “potencial caótico” de se autorizar que cada um dos 5.570 municípios brasileiros tenha a sua própria polícia, subordinada apenas ao prefeito local e sem correições externas. O ministro lembrou que vários municípios estão equipando as guardas com armas de alto poder de letalidade, ao mesmo tempo em que crescem as notícias de abusos por parte de seus membros.

Em seu voto, o ministro apontou ainda que, ao julgar a ADPF 995, o STF repetiu o Estatuto das Guardas Municipais (Lei 13.022/2014) ao afirmar que cabe à corporação combater infrações “que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais”, o que é – segundo a corte – uma “atividade típica de segurança pública exercida na tutela do patrimônio municipal”; e que, igualmente, a proteção da população que utiliza tais bens, serviços e instalações “é atividade típica de órgão de segurança pública”.

“Verifica-se, portanto, que mesmo a proteção da população do município, embora se inclua nas atribuições das guardas municipais, deve respeitar as competências dos órgãos federais e estaduais e está vinculada ao contexto de utilização dos bens, serviços e instalações municipais”, disse Schietti, ressaltando a total compatibilidade entre o entendimento da Sexta Turma (já assentado antes no REsp 1.977.119) e a jurisprudência do STF.

Veja o voto do relator.
Processo: HC 830530

TJ/SC: Município terá que adotar medidas para garantir saúde de 81 animais abandonados

O acolhimento de animais domésticos por um casal no norte do estado virou embate judicial e levou o juízo da 2ª Vara da comarca de Guaramirim/SC – com abrangência também nas cidades de Massaranduba e Schroeder – a determinar que um município da região remova os gatos/cães abrigados, apresente projeto de alojamento público para os bichos em situação de abandono, execute a obra e implante uma unidade de zoonoses. O descumprimento das medidas acarretará multa.

De acordo com ação civil pública proposta pelo Ministério Público, o impasse sobre o recolhimento dos animais e os transtornos ocasionados já perduram desde 2018, quando foi atribuída aos tutores a prática de conduta comissiva consubstanciada na criação de cães e gatos à míngua de adequadas condições de salubridade e higiene.

Nesta época, inclusive, foi realizada uma feira de adoção para destinação dos animais com o objetivo de amenizar o problema. Porém, mesmo assim, ainda restaram 21 bichos após o evento, e em pouco tempo o número de animais no local se multiplicou e alcançou 81. Os gatos eram todos alojados em um único quarto. Além da poluição sonora produzida, o forte odor também era motivo de constante reclamação por parte dos vizinhos.

Em resposta à ação, os tutores pleitearam a possibilidade de o local onde estão tornar-se uma ONG ou associação de bem-estar animal, e também o auxílio da municipalidade para o fornecimento de ração, casinhas, medicação e vacinas. Já o município alegou que não dispõe de recursos para a construção de alojamento (canil/gatil) público para o recolhimento de animais em situação de abandono ou sua manutenção, bem como da unidade de zoonoses e do centro de bem-estar animal.

Aduziu que não há negligência no controle de zoonoses e que promove análise da melhor política orçamentária para implantação dos termos acordados entre as partes. Ressaltou que realizou diversas ações, como a feira de adoção, com vistas em sanar as irregularidades apontadas.

Na decisão, a magistrada ressaltou que durante a tramitação da ação houve tempo suficiente à elaboração e direcionamento de políticas públicas, no entanto a municipalidade ignorou as obrigações. Deste modo, destacou o acolhimento integral do pedido para salvaguardar a vida e a saúde dos animais em situação de abandono.

“Ante o exposto, determino ao Município que remova os animais recolhidos na residência que motivou a ação, realocando-os em canil/gatil municipal apropriado, e que ficará sob responsabilidade do ente municipal, no prazo sugerido de um ano, sob pena de multa diária de R$ 500,00 por animal não removido. Determino também que o Município apresente projeto de alojamento público para os animais em situação de abandono no prazo de 90 dias e execute a obra respectiva dentro de 120 dias após a aprovação, sob pena de multa diária de R$ 500,00, e implante ou estabeleça a Unidade de Controle de Zoonoses no prazo de 120 dias, visando o tratamento e cuidado de animais doentes, bem como implemente a Unidade de Bem-Estar Animal para o controle populacional de cães e gatos, além do recolhimento de animais saudáveis, sob pena de multa de R$ 10.000,00 por mês de descumprimento”, sentenciou.

TJ/MA: Famílias podem registrar nome de criança nascida morta

Registro civil humanizado e direito da criança a um nome.

Caso o registro já tenha sido feito sem o nome da criança morta, os pais poderão alterar o documento, para acrescentar essa informação (averbação).


É direito dos pais e mães, se quiserem, registrar em cartório o nome da criança que nasceu morta. Também é garantido aos pais acrescentar o nome da criança, caso o registro já tenha sido feito sem essa informação.

Caso o registro já tenha sido feito sem o nome da criança morta, os pais poderão fazer a sua alteração no documento, para acrescentar essa informação.

Esses direitos foram garantidos pela Corregedoria Geral da Justiça Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 151/2023, de 28 de setembro de 2023, que dispõe sobre o registro do natimorto (criança que nasceu morta).

Para a juíza Jaqueline Reis Caracas, coordenadora do Núcleo de Registro Civil da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão, essa ação de combate, somada às de prevenção, contribuem para ampliar a política de eliminar o sub-registro e humaniza o registro civil de nascimento, nos casos em que a família perde a criança que já tinha um nome escolhido.

“O provimento traz a humanização de tratamento para esse bebê que a família perde, com a possibilidade de registrá-lo com um nome. A grande maioria dos pais já escolhe o nome durante a gravidez. Isso é dignidade!”, disse a juíza.

Conforme a norma, as regras para compor o nome da criança morta são as mesmas do registro de nascimento. Se a criança, embora tenha nascido viva, morre durante o parto, serão feitos, no mesmo cartório, dois assentos, o de nascimento e o da morte, com os mesmos elementos previstos em lei.

NO CASO DE FALTA DE AÇÃO DO ESTADO OU DOS PAIS

A norma determina que o Judiciário deve fazer o registro de nascimento de criança ou adolescente viva quando o Estado ou mesmo os pais não tomarem essa decisão.

Nesses casos, a Vara da Infância e da Juventude emitirá mandado judicial para o registro de nascimento da criança.

Caso a criança ou adolescente tenha capacidade de se comunicar, por fala, gestos ou por outro meio, terá o direito de ser ouvido, para que informe qual o nome pelo qual se identifica.

Se não for possível identificar o nome dado à criança ou ao adolescente pelos pais, devem ser adotadas providências para identificar os seus dados, bem como de seus familiares, para permitir dar a ela nome que represente sua história de vida e o direito à identidade.

Se forem conhecidos os nomes de familiares, será verificado se não há registro civil da criança ou adolescente em outra localidade e, ainda, consultados os bancos de dados da polícia para saber se a criança ou o adolescente não é desaparecido.

Por fim, ficou determinado que as Corregedorias-Gerais das Justiças estaduais deverão revogar ou adaptar as normas locais contrárias às regras e diretrizes constantes no Provimento.


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