TRF3: Médica que atuou no combate à pandemia no SUS obtém direito a desconto no Fies

A Lei nº 10.260/2001, alterada em 2020, autoriza o abatimento mensal de 1% no saldo devedor.


A 2ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal (JEF) de Sorocaba/SP determinou o abatimento de 1% sobre o saldo devedor do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) a uma médica que trabalhou no Sistema Único de Saúde (SUS) durante a pandemia da Covid-19.

A Lei nº 10.260/2001, que dispõe sobre o Fies, foi alterada em 2020 para contemplar hipóteses de desconto, assegurando esse direito a médicos, enfermeiros e demais profissionais de saúde que trabalharam no SUS durante o período de emergência sanitária.

A autora da ação celebrou contrato de financiamento estudantil com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em 2013, para custear a graduação em medicina, e trabalhou no SUS entre março de 2020 e setembro de 2021. O processo foi movido contra o FNDE, a Caixa Econômica Federal e a União.

A União argumentou a ausência de obrigação para conceder o desconto, tendo em vista a falta de regulamentação da norma. Ao analisar o processo, o juiz federal rejeitou essa alegação. “A falta de regulamentação aventada pela União não impede a benesse legal. Isso porque tal limitação não poderia restringir o exercício de um direito que a própria lei não restringiu.”

Processo 5001147-18.2023.4.03.6315

TJ/AC: Estudante com pendência foi autorizada a participar da colação de grau

Mandado de Segurança foi concedido para que a acadêmica pudesse participar simbolicamente do momento, mas caso a ordem não tiver sido cumprida foi estipulada multa de R$ 5 mil como penalidade.


Em plantão judiciário, o Mandado de Segurança foi concedido autorizando uma estudante com pendência junto a universidade a participar simbolicamente da cerimônia de colação de grau ao lado de seus colegas de turma.

A acadêmica procurou à Justiça após seu pedido para participar da colação de grau ter sido negado pela universidade, sob a justificação dela estar inadimplente. A consumidora alegou que está tentando negociar com a instituição o débito, mas não conseguiu. Contudo, a estudante contou ter participado das atividades curriculares e até apresentado e passado no Trabalho de Conclusão de Curso.

O pedido emergencial foi avaliado pelo desembargador Francisco Djalma, que estava de plantão quando a medida chegou ao Judiciário. Para o magistrado o perigo de dano existiu na situação, tendo em vista que a cerimônia estava agendada para o dia seguinte, 14 de março.

“De igual modo, o mesmo se observa em relação ao periculum in mora, uma vez que a solenidade de colação de grau está prevista para acontecer na data de 14 de março de 2024”, escreveu Djalma.

Dessa forma, em decisão interlocutória, o pedido foi deferido, na quarta-feira, 13. Caso, a ordem não tiver sido cumprida foi estipulada multa de R$ 5 mil como penalidade.

TJ/DFT: Justiça proíbe realização de competição com uso de animais no Parque da Cidade

O Juiz da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal proibiu que sejam realizados rodeios e outras modalidades de exibição ou competição que utilizem animais não-humanos durante o Brasília Rodeio Festival, evento marcado para os dias 4 e 7 de abril, no Parque da Cidade. A decisão liminar é dessa terça-feira,2/4. A multa é de R$ 500 mil em caso de descumprimento.

O magistrado proibiu, ainda, o uso de fogos de artifício com estampido, sob pena de multa no valor de R$ 300 mil. As demais atrações, como apresentação musical, comercialização de comidas e festival de motos, estão mantidas.

A liminar atende ao pedido do Fórum Nacional de Proteção e Defesa Animal, da Associação Nacional de Advogados Animalistas (ANAA), da Associação Protetora dos Animais do Distrito Federal (PROANIMA) e do Projeto Adoção São Francisco. Eles alegam que as modalidades de provas são cruéis aos animais.

Ao analisar o pedido, o magistrado pontuou que rodeios e vaquejadas não são esporte, mas “típicas condutas de crueldade desnecessária contra animais, que são expostos à exaustão, a ataques físicos e derrubadas”. Para o Juiz, há plausibilidade jurídica no pedido dos autores.

“Intenso também o perigo de dano irreversível, consistente na possibilidade de realização dos espetáculos com uso de crueldade contra animais, em evento iminente. Sendo protegido constitucionalmente, o interesse jurídico de preservação de animais contra a crueldade deve ser imediatamente resguardado pela tutela inibitória visada pela parte autora”, disse.

Além de proibir as modalidades de exibições ou competições que utilizem animais não-humanos e o uso de fogos de artifícios, o Juiz determinou que o Distrito Federal, o Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do DF (Ibram) e a Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (Seagri) fiscalizem o cumprimento das determinações. Eles devem, ainda, autuar a PBR Brasil Eventos por infração ambiental em caso de violação.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0703413-17.2024.8.07.0018

TRT/MG: Justa causa para trabalhador que usou no trabalho camisa com figura do “Coronel Ustra”

Entendimento é de que houve grave ato de insubordinação e ofensa à coletividade, por apologia à tortura e à figura de torturador.


Os julgadores da Primeira Turma do TRT-MG, por unanimidade, reconheceram a validade da dispensa por justa causa de um empregado que usou, no local de trabalho e durante o serviço, uma camisa com a imagem do Coronel Carlos Alberto Brilhante Ustra, com o termo “USTRA VIVE”. O fato ocorreu no mês de dezembro de 2022, em um hospital localizado na capital mineira.

De acordo com a decisão, de relatoria da desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini, o trabalhador praticou apologia à tortura e à figura de torturador, o que configurou falta grave o suficiente para inviabilizar a continuidade da relação de emprego, autorizando a dispensa por justa causa. Com base nos artigos 482, alínea “h”, e 8º da CLT, a conduta do empregado foi caracterizada como ato de insubordinação, que atentou contra a ordem democrática, considerando que não se restringiu aos limites das dependências do empregador, mas atingiu, também e potencialmente, toda a coletividade e a ordem institucional do Estado Democrático de Direito.

Segundo o entendimento adotado, a atitude do trabalhador constituiu ofensa ao interesse público, atraindo a aplicação, no caso, de um dos princípios fundamentais do Direito do Trabalho, previsto no artigo 8º da CLT. A norma dispõe que: “As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público”.

Pontuou-se que o interesse do trabalhador (em usar vestimentas com apologia a tortura e a torturador) não pode prevalecer sobre o interesse público ou da coletividade, que se realiza no respeito ao Estado Democrático de Direito, às instituições da República e aos princípios constitucionais que privilegiam os direitos humanos, a dignidade da pessoa humana e o bem comum em detrimento de interesses particulares.

“A análise feita no caso concreto, com suporte no artigo 8º da CLT, nos leva à inequívoca conclusão de que o ato praticado pela parte reclamante é capaz de atingir outras pessoas e de prejudicá-las, notadamente porque atenta contra a sociedade e contra o Estado Democrático de Direito”, destacou a relatora na decisão.

Entenda o caso
Sentença oriunda da 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte invalidou a dispensa por justa causa do empregado, convertendo-a em dispensa imotivada e condenando o empregador ao pagamento das parcelas correlatas.

Ao recorrer da sentença, o hospital relatou que, no início de dezembro de 2022, chegou ao setor de ouvidoria a reclamação de que um empregado estaria utilizando, na jornada de trabalho e perante pacientes, uma blusa com o rosto do Coronel Carlos Alberto Brilhante Ustra e com a frase “Ustra Vive”. Após verificação das câmeras de segurança, constatou-se que se tratava do autor. Segundo o réu, a conduta do empregado configura ato de insubordinação, por ofender o Código de Ética do empregador, que proíbe o uso de camisas que propaguem questões religiosas e/ou partidárias nas suas dependências. Sustentou que o trabalhador promoveu, no local de trabalho, apologia a ex-coronel ligado à ditadura militar e a atos de tortura, praticando falta grave o suficiente para quebrar a confiança necessária à continuidade do vínculo de emprego, de forma a autorizar a dispensa por justa causa.

O trabalhador, por sua vez, alegou que tinha mais de 12 anos de casa e que o empregador não respeitou a gradação das penas, já que não houve advertência antecedente à dispensa. Disse que se tratava “de uma camisa antiga” e que a utilizou sem pensar, “sem qualquer intenção de fazer propaganda ou política”. Afirmou que era comum que empregados fossem trabalhar usando camisa de futebol, “camisa de pessoas da História, como Che Guevara”, ou “até mesmo com camisetas de políticos”, sem qualquer advertência por parte do empregador. Alegou que, por essas razões, não se atentou para o código de conduta e não poderia ter sido dispensado por justa causa.

Mas os argumentos do trabalhador não foram acolhidos em segundo grau de jurisdição. Acompanhando o voto da relatora, os julgadores deram provimento ao recurso do empregador para modificar a sentença de primeiro grau e reconhecer a validade da justa causa aplicada ao empregado, absolvendo o réu quanto ao pagamento das parcelas decorrentes da dispensa imotivada.

Justa causa – Requisitos
Constou da decisão que a justa causa é a penalidade mais severa imputável a um empregado (artigo 482 da CLT). Dessa forma, é preciso haver prova inequívoca da falta que ensejou a dispensa, que compete ao empregador, tendo em vista que o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado (Súmula 212/TST).

Foi ressaltado ainda que, em regra, a aplicação da justa causa deve respeitar a necessária gradação da pena, isto é, deve-se aplicar ao empregado penalidades mais brandas, como advertências e suspensões, para, somente então, se reincidente o empregado, proceder à dispensa por justa causa. “Assim, é desse somatório de punições que se evidenciará a necessária gravidade para a rescisão contratual, salvo a ocorrência de um único ato grave o suficiente, que impeça a continuidade da prestação de serviços”, destacou a relatora. E, de acordo com o entendimento esposado na decisão, foi este único ato grave que ficou provado, como ocorrido no caso.

Desrespeito ao Código de Ética e Conduta do empregador
Conforme observou a relatora, a conduta do empregado desrespeitou o disposto no item 9 do Código de Ética e Conduta (regulamento interno) apresentado pelo réu, segundo o qual: “Para manter um ambiente de respeito e harmônico, não é permitido fazer propaganda política, religiosa e nem uso de camisa de futebol ou que propague questões religiosas e/ou partidárias nas dependências da Instituição”. Apesar de o código não conter previsão de punição específica para o descumprimento do item 9, a relatora explicou que esse fato, por si só, não excluiu a possibilidade de punição, tendo em vista constar do próprio código que “condutas contrárias podem levar à aplicação de medidas disciplinares de acordo com a gravidade do fato, podendo ser aplicada advertência, suspensão ou rescisão contratual, nos moldes legais”.

Segundo o apurado, o empregado foi contratado em novembro/2011, quando assinou o contrato de trabalho e teve ciência do regulamento da empresa à época. O Código de Ética e Conduta apresentado pelo empregador foi estabelecido em setembro de 2022, ou seja, posteriormente à contratação do autor. Entretanto, de acordo com a julgadora, isso não exime o empregado do cumprimento das regras internas adotadas pelo empregador, tendo em vista que os documentos encontravam-se disponibilizados no site da instituição de saúde, cabendo ao empregado, sujeito ao poder diretivo do empregador, a leitura do código de ética que vigora no ambiente de trabalho.

Liberdade de expressão X Apologia ao crime
Entretanto, os fundamentos adotados para a confirmação da justa causa foram muito além do desrespeito ao Código de Ética e Conduta do empregador. O ato do trabalhador foi considerado ofensivo ao ordenamento jurídico sustentado no Estado Democrático de Direito que, conforme ressaltou a relatora, “veda, veementemente, a prática da tortura que, inegavelmente, representa violação direta aos direitos humanos”.

Foi registrado que, ao se utilizar da camisa atrelada ao Coronel Brilhante Ustra no local de trabalho, o autor praticou ato de notória gravidade, nos termos do artigo 374, item I, do Código de Processo Civil, não se tratando de liberdade de expressão, mas de apologia à tortura e à figura do torturador. Ressaltou-se que a conduta de apologia ao crime está expressamente prevista no artigo 287 do Código Penal Brasileiro, que protege o bem jurídico da paz pública.

Segundo a decisão, o direito à liberdade de expressão é garantido constitucionalmente, nos termos do artigo 5º, caput e incisos IV e IX, da Constituição da República de 1988, além de previsto na Convenção Americana de Direitos Humanos, que garante a liberdade de pensamento e expressão. Contudo, o direito à liberdade de expressão não é absoluto e encontra limites no ordenamento jurídico do Estado Democrático de Direito, que não permite, sob o fundamento da liberdade de expressão, que seja atingida a honra, a dignidade e até mesmo a democracia. Inclusive, destacou-se que o Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição, já se manifestou no sentido de que o direito à liberdade de expressão não é absoluto e encontra limitação no próprio texto constitucional.

“Portanto, e em regra, os direitos, ainda que previstos constitucionalmente, não são absolutos, devendo respeitar limites que advêm também da Carta Maior. Aliás, se é possível elencar um direito constitucional absoluto, este, com certeza, é o direto de não ser torturado, razão pela qual a apologia à tortura deve ser censurada e penalizada, não se tratando do mero exercício de liberdade de expressão”, frisou a relatora.

Contexto histórico
A desembargadora ressaltou que o exame do caso exige “cuidado e consciência histórica”. Considerou importante a análise do caso sob uma perspectiva do contexto histórico. Nessa linha, pontuou que o Coronel Carlos Alberto Brilhante Ustra, durante o regime de ditadura militar, comandava o Destacamento de Operações de Informação – Centro de Operações de Defesa Interna (DOI-CODI), um instrumento de repressão política que contava com agentes da Polícia Civil, Militar e do Exército, que agiam com intensidade e brutalidade para torturar pessoas suspeitas de envolvimento com a resistência ao regime estabelecido.

Observou que o citado Coronel Ustra já foi judicialmente reconhecido como responsável pela prática de tortura no período do regime militar, conforme processo 0347718-08.2009.8.26.0000, no qual foi ressaltado que a tortura praticada fere a dignidade humana. “O caso da tortura da família Teles, em 2008, julgado no processo mencionado, deu origem à primeira condenação que confirmou como torturador o chefe do DOI-CODI, coronel Ustra”, completou a julgadora.

Registrou ainda que, segundo a Comissão Nacional da Verdade, centenas de pessoas foram submetidas a sessões de torturas que aconteceram em São Paulo, no Destacamento de Operações de Informação – Centro de Operações de Defesa Interna (DOI-CODI), sob o comando do Coronel Ustra, na ditadura militar, sendo que, nesse período, foram contabilizadas 434 mortes e desaparecimentos no país.

Pontuou que, membro da Comissão da Anistia por mais de dez anos, julgando casos de perseguidos políticos e pessoas que foram presas na ditadura militar, o jurista Prudente Mello tomou conhecimento de centenas de processos que apontavam o Coronel Ustra como um dos principais agentes da tortura na ditadura militar.

A classe trabalhadora nesse contexto
Na decisão, foi ressaltado também que a luta da classe trabalhadora por melhores condições de trabalho, especialmente através do movimento sindical, de acordo com os relatórios da Comissão Nacional da Verdade, constituíram alvo primordial do golpe de Estado, uma vez que, segundo extrai-se dos relatórios, o regime político e econômico, para a ditadura militar, necessitava de uma classe trabalhadora despolitizada, subordinada e explorada. Em razão disso, trabalhadores foram vítimas de violações de todo tipo de ordem no período, inclusive com reduções de direitos que repercutem negativamente até os dias atuais (http://cnv.memoriasreveladas.gov.br/images/pdf/relatorio/Volume%202%20-%20Texto%202.pdf, acesso em 13/11/2023).

Direito do Trabalho e dignidade da pessoa humana
À luz desse contexto histórico, a relatora salientou que o Direito do Trabalho, ao tutelar as relações de trabalho, tutela e protege o meio pelo qual o homem médio comum alcança sua condição de cidadão, tratando-se de direito fundamental diretamente ligado à dignidade da pessoa humana, princípio fundamental e norteador da Constituição da República de 1988.

Considerando que o trabalho constitui meio efetivo para a promoção da justiça social e dos direitos humanos, a relatora destacou que os casos trazidos à Justiça do Trabalho devem ser analisados tendo como foco primordial a dignidade da pessoa humana, o que decorre não apenas da leitura do Direito do Trabalho à luz da Constituição Federal, mas justamente por causa da existência dessa ligação direta entre o Direito do Trabalho e os direitos humanos.

Direitos Humanos e Estado Democrático de Direito
Constou da decisão que o Brasil é signatário de acordos internacionais que condenam a prática da tortura desde o final da Segunda Guerra Mundial, com a assinatura da Convenção de Genebra. “Por isso, as atrocidades comandadas por Ustra devem ser consideradas ilegais, independentemente de quem eram ou do que fizeram os torturados”, enfatizou a relatora.

Segundo o voto condutor do acórdão, a Constituição da República de 1988, expressamente, veda a prática da tortura ao dispor que “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante” (artigo 5º, III), além de considerar a prática da tortura como crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia (artigo 5º, XLIII). Na mesma linha, a Declaração Universal dos Direitos Humanos (artigo 5º), o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (artigos 4º e 7º) e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (artigo 5º), que caminham no sentido de que ninguém deve ser submetido a tortura, penas ou tratamentos cruéis desumanos ou degradantes.

Conforme ressaltou a relatora, todo o ordenamento jurídico sustentado no Estado Democrático de Direito repudia a prática da tortura, que inegavelmente representa violação direta aos direitos humanos. Dessa forma, nas palavras da desembargadora, “obviamente e igualmente, repudia a prática de apologia à tortura e/ou à figura de torturadores, como no caso dos autos, rememorando que o Coronel Brilhante Ustra foi judicialmente reconhecido como torturador da época da ditadura militar, além de assim ter sido reconhecido, também, no relatório final da Comissão Nacional da Verdade”.

Apologia à tortura
Ao expor os fundamentos da decisão, a julgadora reafirmou que não houve dúvida de que o autor foi trabalhar trajando uma vestimenta com a foto de um torturador, assim reconhecido judicialmente. Segundo ressaltou, a apologia à tortura e à figura de um torturador é ato inadmissível e capaz de romper a fidúcia necessária à manutenção do vínculo de emprego, tendo em vista que, no ambiente de trabalho, deve-se prezar pela dignidade da pessoa humana, pela prevalência dos direitos humanos e pelo valor social do trabalho.

De acordo com a relatora, a manutenção da justa causa pela prática desse ato se sustenta no dever de coibir e repreender a divulgação e a apologia à tortura e a torturadores, entendendo que houve nítida ofensa à dignidade da pessoa humana, princípio e fundamento da Constituição da República (artigo 1º, III, da CR/88), e ao princípio da prevalência dos direitos humanos (artigo 4º, II, da CR/88).

Constou da decisão que, de acordo com a doutrina, apologia é a exaltação ou elogio a algum fato ou pessoa que pode ser contrária aos princípios da moral, da ordem ou da lei. No caso do crime de apologia ao crime, a apologia é feita em relação a um fato criminoso ou a um autor de crime, com previsão no artigo 287 do Código Penal Brasileiro, que protege o bem jurídico da paz pública.

“Esse crime é cometido quando alguém faz publicamente a apologia de um fato criminoso ou de um autor de crime. A paz pública é um bem de interesse coletivo que engloba a ordem pública, a segurança pública e a tranquilidade pública, sendo considerado um valor fundamental para a convivência pacífica e harmoniosa da sociedade. A lei brasileira define apologia como o ato de fazer a defesa, promover ou incitar a prática de um crime. Dessa forma, quem faz apologia ao crime está incentivando a prática de uma conduta ilegal, o que pode ser considerado uma violação à ordem pública”, explicou a relatora.

A desembargadora ainda ponderou que a jurisprudência brasileira tem entendido que a apologia ao crime é um tipo de crime de perigo abstrato, o que significa que não é necessário que haja uma lesão concreta para a sua configuração, ressaltando que, além disso, a apologia ao crime pode ser configurada mesmo que o autor não tenha a intenção de cometer o crime.

“Relembre-se que a Constituição Federal prevê a liberdade de expressão, mas desde que esta não viole os direitos fundamentais previstos na Carta Magna. Ora, a liberdade de expressão não pode ser invocada para proteger discursos e atitudes que atentam contra a dignidade humana e o Estado Democrático de Direito, que é o meio garantidor da própria liberdade de expressão, o que seria um contrassenso”, destacou a magistrada.

Afronta à sociedade e ao Estado Democrático de Direito
Segundo frisou a desembargadora, a tortura é censurada pela própria Constituição da República e por Tratados Internacionais ratificados pelo Brasil e, dessa forma, a apologia a tortura e/ou à figura de um torturador atenta contra a dignidade da sociedade.

“Considerando tudo isto, especialmente o direito à memória e à verdade, ancorada no aprendizado que advém da história do Brasil, que não pode ser desconsiderado e desconhecido, respeitado o entendimento primevo, mantenho a justa causa aplicada pelo fato de o trabalhador estar usando uma camisa do Ustra e fazendo uma apologia a um torturador e à tortura, o que inegavelmente representa afronta ao princípio-fundamento basilar da CR/88, qual seja a dignidade da pessoa humana, além de representar grave afronta ao próprio Estado Democrático de Direito, configurando inegável prejuízo a toda a coletividade”, concluiu.

De acordo com a relatora, o ato praticado pelo empregado representou, ainda, ofensa aos direitos à verdade e à memória, em desrespeito flagrante às vítimas do regime militar e aos seus familiares, extrapolando o direito de expressão que deve ser exercido em respeito aos princípios constitucionais que objetivam a manutenção da ordem pública e das garantias e direitos humanos fundamentais.

A magistrada fez questão de ponderar que o entendimento adotado não se orienta por qualquer viés político e/ou ideológico, mas sim no dever de coibir e repreender a divulgação e a apologia à tortura e a torturadores, considerando a ofensa à dignidade da pessoa humana, princípio e fundamento da Constituição da República (artigo 1º, III, da CR/88) e ao princípio da prevalência dos direitos humanos (artigo 4º, II, da CR/88).

Ponderou ainda que não se pode desconsiderar o contexto no qual o empregado fez uso da vestimenta com apologia à tortura e a torturador. Destacou que o fato ocorreu em dezembro de 2022, após, portanto, o processo eleitoral, período no qual o País, notoriamente, encontrava-se dividido entre eleitores de um e outro candidato, com vários atos e manifestações que causaram transtorno em diversas regiões do País. Considerando a animosidade entre os grupos e os iminentes riscos de enfrentamento entre eles, entendeu que atitude do trabalhador foi ainda mais temerária e repreensível, porque poderia ter causado, no ambiente de trabalho, conflito direto com outros trabalhadores, empregados ou até mesmo com pacientes.

Ato de insubordinação que ultrapassou os limites das dependências do empregador
Na decisão, foi reconhecida a validade da justa causa aplicada ao trabalhador, por ato de apologia à tortura e à figura de torturador, configurado como insubordinação que atenta contra a ordem democrática, nos termos dos artigos 482, ‘h’, e 8º da CLT.

De acordo com a decisão, o ato deve ser capitulado como inegável insubordinação que não se restringe aos limites das dependências do empregador, atingindo, também e potencialmente, toda a coletividade e a ordem institucional do Estado Democrático de Direito. Sob o entendimento de que a conduta representa ofensa ao interesse público, aplicou-se, ao caso, um dos princípios fundamentais do Direito do Trabalho, consignado no artigo 8º da CLT.

“A interpretação da norma acima transcrita deve ser realizada de forma extensiva, de maneira que é perfeitamente possível sua aplicação ao caso concreto, já que o interesse da parte reclamante (em usar vestimentas com apologia a tortura e torturador) não pode prevalecer sobre o interesse público, sobre o interesse da coletividade, que se realiza no respeito ao Estado Democrático de Direito, às instituições da República e à história do Brasil, que nos conduziu à promulgação de uma Carta Maior que privilegia a prevalência dos direitos humanos, da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e do bem comum em detrimento aos interesses particulares”, destacou a relatora.

A julgadora concluiu que o exame do caso, com base no artigo 8º da CLT, leva à inequívoca conclusão de que o ato praticado pelo trabalhador é capaz de atingir outras pessoas e de prejudicá-las, “notadamente porque atenta contra a sociedade e contra o Estado Democrático de Direito”. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

TST: Advogado que teve pedido de adiamento de sessão rejeitado consegue anular decisão

Para a 8ª Turma, a sustentação presencial é um direito do advogado.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL) julgue novamente um recurso com a participação de um advogado que teve rejeitado o pedido para adiar o julgamento, porque estaria viajando. Ao anular a decisão tomada na ausência do advogado, o colegiado considerou que houve cerceamento do direito de defesa.

Vínculo
Na ação, uma professora de Direito Administrativo de Maceió (AL) pedia o reconhecimento de vínculo de emprego com um grupo educacional. Ela era representada por três advogados: um de Alagoas e dois de Minas Gerais. O pedido foi julgado improcedente, e ela recorreu ao TRT.

Procuração específica
Antes do julgamento presencial do recurso, o advogado de Alagoas, inscrito para fazer a sustentação oral presencialmente, pediu o adiamento, por motivo de viagem. Contudo, o pedido foi negado porque, segundo o TRT, ele não tinha procuração nos autos.

Na audiência no primeiro grau, ele havia acompanhado a professora, configurando o chamado mandato tácito, em que a falta da procuração é superada pela presença e o registro do advogado. Mas, segundo o TRT, isso não o habilitaria a atuar fora daquele ato processual, e, para representá-la no recurso, ele teria de ter procuração específica.
Representação

Além disso, os outros dois advogados, com procuração, também haviam pedido a sustentação oral. Para o TRT, qualquer um dos três poderia fazer a defesa oral, e o pedido de adiamento só mencionava a impossibilidade de comparecimento de um deles. A conclusão, então, foi a de que a professora estava devidamente representada na sessão por um dos advogados de Minas Gerais, que fez a sustentação oral por videoconferência.

Ela ainda questionou essa decisão no TRT, mas o recurso foi negado.

Cerceamento de defesa
No TST, a professora sustentou que o indeferimento do adiamento da sessão teria inviabilizado o comparecimento presencial do advogado de Alagoas, causando-lhe prejuízo. Segundo ela, as audiências só podem ser realizadas na forma telepresencial quando houver pedido das partes, e, no caso, houve pedido expresso para que a sustentação oral fosse presencial.

Direito do advogado
O relator, desembargador convocado Eduardo Pugliesi, observou que a sustentação oral é um direito do advogado, pois permite que ele esclareça elementos essenciais que podem influenciar o julgamento. “Nesse contexto, ela está intimamente associada ao direito de defesa, e eventual indeferimento pode configurar o cerceamento desse direito”.

Técnica
Segundo seu entendimento, o fato de haver outros advogados habilitados para realizar a sustentação oral não afasta eventual prejuízo à cliente, pois cada um tem a sua capacidade técnica específica para influenciar o julgamento.

Mandato tácito
Em relação ao motivo da rejeição, o relator lembrou que, de acordo com a jurisprudência do TST (OJ 286 da SDI-1), a ausência de mandato expresso pode ser suprida pelo mandato tácito, que se dá com a juntada da ata de audiência em que foi registrada a presença do advogado.

Audiências telepresenciais
Finalmente, o desembargador acrescentou que, segundo a Resolução 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), as audiências telepresenciais são determinadas a requerimento das partes ou pelo próprio magistrado no caso de urgência ou em situações excepcionais. No caso, além de não haver demonstração de nenhum desses motivos, houve pedido expresso para que o julgamento fosse presencial.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-214-13.2020.5.19.0009

TRF1 confirma a condenação da União ao pagamento de auxílio pré-escolar a enteada de dependente de servidor

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação da União em face de sentença que condenou o ente público ao pagamento, por intermédio do Ministério Público da União (MPU), do auxílio pré-escolar à dependente de um servidor até a idade prevista na legislação pertinente e do ressarcimento do valor correspondente à data do requerimento do auxílio até o início do pagamento do benefício.

A União alegou que não foi comprovada a dependência entre o servidor público e a dependente, uma vez que não houve demonstração de união estável entre ele e a mãe da menor. Também sustentou que a idade para obtenção dos benefícios referentes à pré-escola foi reduzida para cinco anos pela EC 56/2006, o que tornou indevido o benefício ao servidor que entrou com a ação quando a criança tinha mais de cinco anos.

O relator do caso, juiz federal convocado Fausto Mendanha Gonzaga, ao analisar os autos, verificou que o servidor apresentou provas suficientes a respeito da união estável com a mãe da menor. Portanto, com base na documentação anexada aos autos, ficou evidenciada a dependência econômica e a qualidade de enteada da criança.

“Comprovada a união estável do autor e a correspondente dependência econômica da menor, na condição de enteada, a manutenção da sentença é medida que se impõe”, concluiu o magistrado.

O voto do relator foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 0030780-30.2006.4.01.3400

TJ/AM: Médico peruano que prescreveu e vendeu medicamento terapêutico prometendo curar câncer é condenado por estelionato

Ao analisar recurso interposto contra decisão de 1.º Grau, o colegiado reconheceu a prescrição quanto ao crime de exercício ilegal de medicina. 


Os desembargadores que compõem a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) decidiram manter a condenação por crime de estelionato a um médico formado no Peru com atuação em Manaus, sem revalidação do diploma no Brasil, à pena de dois anos e seis meses de reclusão.

A Apelação Criminal (n.º 0631997-68.2017.8.04.0001) apresentada pela defesa do réu foi julgada durante sessão virtual do colegiado realizada em 18/03, com acórdão publicado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/03.

Luis Fernando Ruiz Lozano foi condenado, em primeira instância, à pena de três anos e seis meses de reclusão (1 ano e 21 dias por exercício ilegal de medicina e 2 anos e 6 meses por estelionato) por prescrever e vender uma medicação terapêutica ao marido de uma paciente, em Manaus, com a promessa de que o medicamento curaria a mulher de um câncer de mama e supostamente tornaria desnecessária a continuidade do tratamento convencional para a doença.

Em recurso, o apelante alegou que, mesmo ainda estando em busca de aprovação pelo “Revalida” no Brasil, a modalidade “coach” como meio de profissão justificaria os valores recebidos, não caracterizando sua prática como estelionato.

O voto do relator do processo, desembargador Jorge Lins, foi acompanhado pelos demais membros da Segunda Câmara Criminal, em consonância com o parecer do Ministério Público, para dar parcial provimento ao recurso, mantendo a condenação por estelionato (artigo 171 do Código Penal), mas reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de exercício ilegal da medicina (artigo 282 do Código Penal), que ocorreu quatro anos após o recebimento da denúncia.

“Entendo que restou comprovado que o réu, agindo com dolo, induziu a vítima a erro para obter vantagem ilícita, sendo a sua conduta amoldada perfeitamente ao tipo penal previsto no art. 171 do Código Penal, de modo que a manutenção da condenação quanto ao delito de estelionato é medida impositiva”, registra o relator em trecho do Acórdão.

Conforme o magistrado, o processo mostra que o réu afirmou ao marido da paciente ter especialidade em oncologia, já ter trabalho em várias instituições de Manaus e cobrou dele a quantia de R$1,3 mil para a aquisição do suposto medicamento que curaria a esposa do autor da ação. Dias após o pagamento, entregou ao marido da paciente um frasco de medicamento aberto e sem receita. Além disso, também solicitou a quantia de R$ 380 das vítimas, afirmando que seria para conseguir um benefício social para a paciente, totalizando R$ 1.680 mil pagos ao acusado.

A defesa de Lozano está recorrendo da decisão da Segunda Câmara Criminal.

Apelação Criminal n.º 0631997-68.2017.8.04.0001

TJ/DFT: Combustível adulterado – Posto Cascol Combustível para Veículos deve indenizar consumidor por danos em veículo

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Cascol Combustível para Veículos LTDA a indenizar consumidor que teve veículo danificado, após abastecer com combustível adulterado em posto da ré. A decisão fixou a quantia de R$ 898,74, por danos materiais.

O autor relata que, em 9 de maio de 2023, abasteceu seu veículo com etanol, em posto de combustível, de propriedade da empresa réu e que, após o abastecimento, o carro começou a apresentar defeitos e parou de funcionar. Ele afirma que o combustível estava adulterado e isso causou inúmeros problemas ao seu veículo.

O colegiado, na decisão, pontua que o autor comprovou ter abastecido o seu veículo no posto e que, logo após o abastecimento, ele parou de funcionar. Para a Turma Recursal, os danos e o reparo estão “em estreita harmonia” com as alegações do autor e com o laudo técnico por ele apresentado. Por fim, o Juiz relator destaca que caberia a ré comprovar que oferece produto de qualidade aos consumidores, ao trazer as últimas verificações de qualidade do combustível, “ônus do qual não se desincumbiu”.

Assim, “impõe-se o reconhecimento de que os danos causados no veículo do recorrido decorreram da adulteração do combustível comercializado pela empresa ora recorrente, sendo imperioso o ressarcimento dos danos comprovados”, concluiu o Juiz relator.

A decisão foi unânime.

Processo: 0717257-04.2023.8.07.0007

TST: Norma coletiva pode permitir desconto salarial de banco de horas negativo

Norma coletiva pode permitir desconto salarial de banco de horas negativo.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a validade de uma norma coletiva que autorizava o desconto de banco de horas negativo ao final de cada período de 12 meses ou nas verbas rescisórias em casos de pedido de demissão ou dispensa por justa causa. De acordo com o colegiado, essa disposição normativa não trata de direito absolutamente indisponível assegurado pela Constituição Federal e tratados internacionais ou em normas de saúde e segurança no trabalho e, portanto, pode ser limitado por meio de negociação coletiva.

Banco de horas
Os acordos coletivos de trabalho firmados entre 2012 e 2014 entre o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas de Londrina e Região e a PZL Indústria Eletrônica Ltda. previam que o período de apuração dos créditos e dos débitos do banco de horas seria de 12 meses. Caso houvesse débito, as horas seriam descontadas como faltas, e os créditos seriam pagos como horas extras. Caso o empregado fosse dispensado pela empresa, o saldo negativo seria abonado. Se pedisse demissão ou fosse demitido por justa causa, haveria desconto.

Prejuízos
Em ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) argumentou, entre outros pontos, que não havia autorização legal para os descontos e que as cláusulas violariam direito indisponível e trariam prejuízos aos empregados, pois transferiam a eles os riscos da atividade econômica.

Direito disponível
As pretensões foram rejeitadas nas instâncias inferiores. O entendimento firmado foi de que o conteúdo da convenção coletiva não tratava de direito indisponível nem era abusivo, uma vez que também criava o dever da empresa de pagar adicional de 50% sobre as horas de um eventual saldo positivo no banco de horas.

Transferência do risco
A ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso de revista do MPT, observou que a jurisprudência anterior do TST era de que a dispensa da prestação de serviços, mesmo que solicitada pelo empregado, atende aos interesses do setor econômico. Portanto, a falta de compensação dessas horas ao longo de um ano e os possíveis prejuízos resultantes deveriam ser assumidos pelo empregador, não pelo empregado.

Tese de repercussão geral do STF
Entretanto, Mallmann destacou que essa interpretação foi alterada. Após a tese vinculante de repercussão geral fixada pelo STF (Tema 1.046), apenas os direitos absolutamente indisponíveis garantidos pela Constituição Federal, tratados internacionais ou normas de saúde e segurança no trabalho não podem ser reduzidos por negociação coletiva. No caso, ela concluiu que a implementação do banco de horas nesses termos não envolve direito irrenunciável e, portanto, é válida a convenção coletiva firmada entre o sindicato e a empresa.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-116-23.2015.5.09.0513

TRF1: Contrato empregatício nulo assegura pagamentos de garantias trabalhistas

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento à apelação de sentença que julgou improcedente os pedidos em que a parte autora solicitava reconhecimento de vínculo empregatício com a Fundação Universidade de Brasília (FUB).

A apelante, que trabalhou como copeira na Fundação por aproximadamente 10 anos, solicitou o reconhecimento do vínculo e o direito ao recebimento de verbas rescisórias e depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Atualmente, conforme a Constituição da República do Brasil de 1988, a investidura em cargo ou emprego público exige prévia aprovação em concurso público. No caso, o contrato firmado é nulo, a menos que tivesse sido processado como contrato temporário.

O relator, desembargador federal, Morais da Rocha, explicou que “a simples extensão do prazo de contratação de um servidor temporário não tem o condão de transformar o vínculo administrativo original, intrinsecamente administrativo por natureza, em uma relação de natureza trabalhista”.

Porém, ao se considerar o entendimento jurisprudencial, decidiu o magistrado que apesar de não haver previsão legal para o reconhecimento do vínculo empregatício da autora com a FUB, deve ser assegurado a ela o direito à contraprestação relativa aos dias trabalhados, ao levantamento dos valores do FGTS, ao décimo-terceiro salário e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, durante todo o período em que se manteve o vínculo com a Administração.

O pedido de reparação por danos morais, porém, foi negado. “A reparação de eventual prejuízo que lhe tenha sido ocasionado se desfaz com o reconhecimento do seu direito ao recebimento das verbas salariais aqui reconhecidas”, votou o desembargador. Assim sendo, a 1ª Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação.

Processo: 0034299-71.2010.4.01.3400


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