TRT/SP: Furto em estacionamento por manobrista liberar veículo sem ticket gera justa causa

Um manobrista foi dispensado por justa causa após efetuar a entrega de três veículos a pessoas que não portavam comprovante do estacionamento. A atitude do trabalhador acarretou no furto dos automóveis. Em decisão proferida na 67ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, o juiz Gustavo Campos Padovese avaliou que faltou ao profissional “cumprimento de dever no exercício das funções e no dever de trabalhar diligentemente”.

De acordo com o processo, em um intervalo de aproximadamente seis minutos, os veículos Audi Q3, HRV e Corolla foram entregues ao trabalhador. Pelo menos dois deles eram dirigidos por mulheres e todos foram colocados em vagas do 3º subsolo do prédio, onde apenas mensalistas estacionam. Pouco menos de cinco horas depois, três “homens desconhecidos”, sem apresentar qualquer documento – apenas o número do prisma, segundo o profissional -, retiraram, em um intervalo de cinco minutos, os carros com o manobrista. Por se tratarem de veículos cadastrados, a cancela levantou automaticamente após a leitura das placas.

Os furtos só chegaram ao conhecimento da empresa quando, uma hora e meia depois da entrega das chaves aos criminosos, a proprietária do HRV desceu ao estacionamento para retirar o veículo. Na ocasião, a mulher foi atendida pelo reclamante, que procurou o carro e, por não localizá-lo, informou ao chefe. Após visualização no sistema de câmeras, o encarregado que estava na unidade constatou que os três veículos haviam sido furtados.

Na decisão, o magistrado avaliou que “não é crível que não tenha ao menos causado estranhamento ao autor que duas pessoas tenham chegado ao mesmo tempo para retirar seus veículos sem portar os tickets. Também é estranho que minutos depois chegue um terceiro indivíduo que também não portava o ticket para retirada do veículo”.

O julgador ressaltou ainda que não há prova contundente de que o manobrista tenha recebido orientação para entregar veículos apenas recebendo a informação do número do prisma. Ele pontuou que dois dos carros furtados eram dirigidos por mulheres e foram entregues a homens. E analisou que não cabe a alegação de que no local transitam diversos veículos, considerando que ficou comprovado que no 3º subsolo, local do furto, apenas funcionários cadastrados estacionavam. “O que leva a crer que após 9 meses de labor o autor fosse capaz de identificar as pessoas que ali estacionavam e seus respectivos veículos”, concluiu.

TJ/MS: Bradesco indenizará correntista e terá que devolver valor em dobro de descontos de serviços não autorizados

Em decisão unânime proferida em 26 de março de 2024, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, sob a relatoria do Desembargador Eduardo Machado Rocha, manteve a condenação do Banco Bradesco S.A. em uma ação de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais.

A apelante contestou os descontos não autorizados em sua conta corrente, referentes a serviços não especificados e não contratados, considerando-os como cobrança indevida e pleiteando a devolução em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais. O Banco Bradesco, por sua vez, negou responsabilidade alegando falta de legitimidade passiva, pois não teria contribuído para o dano, atribuindo a culpa à empresa PSERV – Paulista Serviços de Pagamentos e Recebimentos Ltda.

O tribunal, no entanto, confirmou a responsabilidade do banco, ressaltando a falha na prestação do serviço e a ausência de prova sobre a contratação dos serviços que originaram os descontos. Assim, considerou a prática como ato ilícito e reconheceu o dano moral sofrido pela autora, fixando a indenização em R$ 2.500,00.

Além disso, foi determinada a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, reforçando o entendimento de que a ausência de autorização para tais cobranças caracteriza violação ao Código de Defesa do Consumidor.

Veja o processo:


Diário da Justiça Eletrônico – Caderno Judicial – 2ª Instância – Campo Grande/MS

Data de Publicação: segunda-feira, 1 de abril de 2024
Página: 55
Número do Processo: 0801734-84.2022.8.12.0029

Apelação Cível nº 0801734-84.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí – 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha
Apelante: Silmanete de Fátima Costa Advogado: Welington dos Anjos Alves (OAB: 24143/MS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Advogado: Sergio Rodrigo Russo Vieira (OAB: 24143/BA)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Advogado: Sergio Rodrigo Russo
Vieira (OAB: 24143/BA) Apelada: Silmanete de Fátima Costa Advogado: Welington dos Anjos Alves (OAB: 24143/MS) Apelado:
PSERV – Paulista Serviços de Pagamentos e Recebimentos Ltda Advogada: Beatriz dos Santos Apolonio (OAB: 114962/PR)
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – REJEITADA
– MÉRITO – COBRANÇA INDEVIDA – PARCELAS DE SERVIÇO NÃO ESPECIFICADO E NÃO CONTRATADO – FALHA NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DEVER DE FORNECER SERVIÇOS ADEQUADOS, EFICIENTES E SEGUROS – DANO MORAL
EVIDENCIADO – DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE – RECURSO DA REQUERIDA
CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Em se tratando
de relação de consumo, a responsabilidade é solidária entre todos aqueles que participaram da cadeia de consumo, de modo
que todas as empresas que participaram do evento danoso gozam de legitimidade passiva ad causam. II. Nos termos do artigo
14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados
aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. III. Há falha na prestação do serviço das empresas requeridas
que agiram com negligência ao realizar descontos na conta corrente da autora sem conferir a veracidade das informações
passadas pelo solicitante, o que impõe sua responsabilidade civil. IV. Diante da ausência de prova da contratação do serviço
não especificado que deu ensejo aos descontos, bem como ausente a autorização para tal cobrança resta evidenciado o ato
ilícito que dá ensejo ao dever de indenizar os danos morais suportados pela autora. V. Para a fixação do quantum indenizatório,
o julgador deve aproximar-se criteriosamente do necessário a compensar a vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao
desestímulo da conduta ilícita, atento sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se suficiente o valor
de R$ 2.500,00. VI. Demonstrada a cobrança ilegal de valores, é devida a restituição em dobro das quantias indevidamente
descontadas do autor, conforme expressamente prevê o artigo 42, parágrafo único, do CDC, mormente por não haver prova do
erro justificável. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as)
magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos,
a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso interposto por Banco Bradesco S.A., mas negaram provimento e,
deram parcial provimento ao recurso manejado por Silmanete de Fátima Costa, nos termos do voto do relator..


Notícia criada por Inteligência Artificial supervisionada pelo departamento de comunicação sedep.com.br
Publicação extraída do TJ/MS na data, número e página acima
e-mail: comunique@sedep.com.br

 

TJ/SP: Familiares de vítima de enxurrada serão indenizados

Reparação por danos morais e pensão mensal.


A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara da Fazenda Pública de Franca, proferida pelo juiz Alexandre Semedo de Oliveira, que condenou o Município a indenizar a companheira e os pais de mulher que morreu afogada após ser levada por enxurrada. A reparação foi fixada em R$ 70 mil para cada autor, a título de danos morais, além do pagamento de pensão mensal à esposa da vítima até a data em que ela completaria 79,9 anos.

De acordo com os autos, a mulher conduzia motocicleta quando, devido ao grande volume de chuva na via, caiu e foi levada pela enxurrada, ficando presa embaixo de um veículo. Ela chegou a ser socorrida pelo SAMU, mas faleceu após três dias.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Renato Delbianco, destacou que as provas juntadas aos autos demonstraram ser recorrente o alagamento e as enxurradas no local do acidente e que restou indubitável, através de laudo pericial, a necessidade de obras no local para solucionar, ou ao menos amenizar, as ocorrências. “Daí constata-se que o Poder Público tinha plena noção da imprescindibilidade da realização das obras para dar vazão às águas das chuvas no local. Portanto, tivesse a Administração Municipal realizado as necessárias obras, a tragédia poderia ter sido evitada, ainda que sob intensa precipitação de chuvas”, escreveu.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Marcelo Berthe e Luciana Bresciani. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1026534-60.2020.8.26.0196

TJ/MG: Aluno impedido de ter acesso às notas será indenizado por escola

Jovem deve receber R$ 6 mil por danos morais.


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Uberaba, no Triângulo Mineiro, que condenou um colégio a indenizar um estudante em R$ 6 mil, por danos morais, por ter sido negada a ele consulta às notas por estar inadimplente.

A mãe do aluno ajuizou ação em nome dele em outubro de 2019. Ela afirmou que o menino, à época com 11 anos, sofreu constrangimento a ponto de nem querer ir às aulas, e sentiu-se envergonhado diante de professores e colegas por não ter recebido os boletins.

A mulher sustentou que a negativa de acesso aos resultados foi motivada por pendências no pagamento, o que seria ilegal. Além disso, todas as tentativas de negociação com a instituição de ensino foram frustradas. Segundo a mãe, a escola criou dificuldades porque o contrato foi assinado pelo marido, falecido à época.

O colégio se defendeu alegando problemas na plataforma de consulta das notas e que o acesso do estudante foi bloqueado de forma automática, após quase dois anos de inadimplência. Segundo a escola, o sistema interpretou a falta de pagamento como abandono por parte do aluno, e não havia elementos que caracterizassem o dano moral.

Estes argumentos não convenceram a juíza da 6ª Vara Cível da Comarca de Uberaba, que concedeu a indenização. Diante disso, a instituição de ensino recorreu.

O relator, desembargador Marco Aurelio Ferenzini, manteve a decisão de 1ª Instância. Segundo o magistrado, a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento são proibidas.

A desembargadora Evangelina Castilho Duarte e o desembargador Valdez Leite Machado votaram de acordo com o relator.

TJ/DFT: Vara do Meio Ambiente nega pedido para redução de velocidade no Eixão Norte e Sul em Brasília

O Juiz da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF negou pedido liminar feito pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) para, entre outras coisas, reduzir o limite de velocidade no Eixão, dos atuais 80 km/h para 60 km.

Na ação, o órgão ministerial solicita, ainda, a implementação de ações efetivas de conservação e readequação das passagens subterrâneas de pedestres no Eixão e Eixinhos, de modo a propiciar higiene, segurança e acessibilidade àqueles locais; e a estruturação de grupo de trabalho voltado ao equacionamento dos problemas de mobilidade nas duas vias, com o respeito à aberta participação social na elaboração e acompanhamento dos projetos a serem desenvolvidos.

O Departamento de Estradas e Rodagens (DER) apresentou estudos e ponderou que o Relatório do Plano Piloto, de Lucio Costa, previu para o Eixão a atribuição de escoar os fluxos diretos entre as superquadras, com a característica de pista de velocidade, sem cruzamentos e interferências. Acrescentou que, em estudos para a definição da velocidade regulamentar no Eixão, chegou aos valores de 74 e 78 km/h, compatíveis com a velocidade regulamentar de 80 km/h, definida para toda a rodovia, e que a redução dessa velocidade não facilitaria a travessia de pedestres nem afastaria a fatalidade de possíveis sinistros envolvendo pedestres e ciclistas, pois tal providência reduziria os gaps entre os veículos.

No entanto, o DER ressalta que “as medidas relacionadas com as passagens subterrâneas integradas com campanhas de conscientização dos pedestres e ciclistas possibilitarão o seu uso e inibirão o cruzamento de pedestres e ciclistas no Eixão Rodoviário”.

A Novacap sugeriu a convocação do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) para o debate. Em relatório, a empresa identificou problemas e sugeriu providências para a melhoria das passagens. A Companhia Energética de Brasília (CEB) informou que já há rotina de manutenção periódica da iluminação nas passagens subterrâneas. O Serviço de Limpeza Urbana (SLU) informou que já realiza limpeza periódica das passagens. Por sua vez, o Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran/DF) mencionou as ações que desenvolve para aprimorar a segurança, mobilidade e acessibilidade no Eixão e em suas passagens subterrâneas.

De acordo com o magistrado, “a precariedade, periculosidade, insalubridade e decadência das passagens subterrâneas de pedestres ao longo do Eixão são fatos notórios, quase tão antigos quanto Brasília. Várias promessas de revitalização e cuidados com esses equipamentos tão relevantes lograram resultados frágeis e efêmeros, quando os houve, como bem se vê na memória dos projetos pretéritos listada na inicial”.

O julgador ponderou que, ainda que se reconheça o esforço do SLU, os problemas das passarelas exigem a conjunção de esforços eficientes de outros órgãos públicos. Além disso, na avaliação do Juiz, as várias sugestões apresentadas pela mesma Novacap permitem também vislumbrar a possibilidade de resolução dos problemas, o que permite concluir também que, salvo empecilho a ser eventualmente apresentado pela defesa, o poder público não vem agindo de modo eficiente na gestão das passarelas.

“O pedido de determinação de redução da velocidade regulamentar no Eixão exige uma maior ponderação e amadurecimento, inclusive mediante a abertura à participação popular no processo, que deve assumir a feição estruturante. […] Uma hipotética alteração na velocidade regulamentar de uma rodovia da importância do Eixão é medida que afetaria a rotina de centenas de milhares de cidadãos brasilienses, o que acentua a necessidade de amadurecimento coletivo sobre a proposta, além de exigir o máximo de segurança e exequibilidade da decisão a ser adotada”, afirmou o Juiz.

O magistrado concluiu que a aprovação e execução das medidas deverá ser qualificada pela efetiva participação popular que deverá ser convocada pela Administração, mediante audiência pública e outros instrumentos de debate público e democrático, tudo em prazo razoável, visando o mais rápido equacionamento da urgência exigida pelo problema.

Assim, negou o pedido para redução da velocidade no local, mas concedeu a tutela liminar para determinar os réus a elaborar plano de obras e ações destinadas a assegurar a mobilidade, acessibilidade, segurança, drenagem de águas pluviais e iluminação suficiente nas passagens subterrâneas de pedestres, no Eixão norte e sul. O plano deverá ser exibido nos autos no prazo de 60 dias, sob pena de multa no valor de R$ 10 mil, por dia de atraso.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0701959-02.2024.8.07.0018

TRT/ES: Empresa é condenada a indenizar trabalhadora grávida vítima de assédio moral

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) reconheceu a prática de assédio moral contra uma enfermeira grávida e condenou a empresa do ramo de navegação e logística a pagar indenização de R$ 100 mil.

A mulher trabalhava num navio de carga e teve o desembarque negado pelo superior hierárquico, após relatar mal-estar decorrente da gravidez. A decisão também deferiu a resolução indireta do contrato de trabalho.

Gravidez confirmada

Na reclamação trabalhista, a mulher conta que foi contratada como enfermeira em 2014. Em setembro de 2021, trabalhava embarcada e, após passar mal durante vários dias, teve confirmada a gravidez por um teste de farmácia. Nesse mesmo dia, informou o resultado ao comandante da embarcação e pediu para desembarcar, pois não estava se sentindo bem.

Diante da negativa, entrou em contato, de forma remota, com a médica da empresa, que confirmou a necessidade de desembarque. No entanto, só foi autorizada a deixar a embarcação cinco dias depois, após sofrer forte sangramento, apesar de terem passado por dois portos.

Após o desembarque, foi conduzida a um hospital e teve diagnóstico de gravidez ectópica (quando o ovo fertilizado se fixa fora do útero), situação que oferece risco de morte à gestante.

Conduta do comandante

Testemunhas ouvidas no processo confirmaram que presenciaram a negativa do comandante para o desembarque imediato da enfermeira, após ela ter comunicado a gravidez e o mal-estar. Uma delas relatou ter havido outras situações de negativa de desembarque de trabalhadores com problemas de saúde.

Disseram que o ambiente de trabalho com o comandante era “pesado”, porque ele tinha uma postura “ameaçadora”.

Sentença reconhece assédio moral

O juiz Alvino Marchiori Júnior, da 2ª Vara do Trabalho de Guarapari, concluiu que a trabalhadora sofreu assédio moral e declarou a resolução indireta do contrato de emprego (término do contrato por culpa do empregador).

De acordo com a sentença, “ficou claro que o comportamento do comandante, ante o temor gerado nos integrantes da tripulação, acabou por forçar a permanência da reclamante na embarcação, passando por dois portos, até iniciar um forte sangramento e ser desembarcada”.

A empresa recorreu da sentença, alegando que não houve pedido de desembarque antes do sangramento.

Acórdão aumenta indenização

A relatora, desembargadora Ana Paula Tauceda Branco, negou o recurso da empresa e confirmou o assédio moral caracterizado na sentença, aumentando o valor da indenização para R$ 100.000,00. Também autorizou a resolução indireta do contrato de emprego.

Em seu relatório, a magistrada explica que há necessidade de reparação por danos morais, pois a enfermeira era “tratada com rigor excessivo, sofrendo tratamento humilhante e constrangedor na presença de colegas de trabalho”. A conduta do superior hierárquico a fez desenvolver quadro de transtorno ansioso depressivo.

Os desembargadores da 3ª Turma do TRT-17 acompanharam, por unanimidade, o voto da relatora, em sessão extraordinária presencial, no dia 29 de fevereiro. Ainda cabe recurso.

Processo 0000393-86.2022.5.17.0152

TRF4 determina afastamento de gerente administrativo do hospital da UFPel (RS)

A desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), determinou nesta semana (16/10) o afastamento imediato do gerente administrativo do Hospital Escola da Universidade Federal de Pelotas (HE-UFPel), denunciado por assédio moral a pelo menos 13 funcionários do hospital. A decisão liminar atende ao pedido do Ministério Público Federal (MPF), destituindo o réu do cargo sem prejuízo à sua remuneração, para proteção de vítimas e testemunhas.

A ação teria partido das denúncias de alguns dos servidores, que relataram ao MPF a conduta recorrente de assédio por parte do gestor, que ocupa cargo de chefia da mais alta estrutura administrativa do hospital. Segundo a parte autora, o servidor público teria humilhado e ameaçado alguns de seus subordinados, em determinados casos, como detalhado pelos depoimentos, teriam sido utilizadas insinuações de cunho sexual. O MPF apontou que a postura frequente do investigado ocasionou saídas de agentes de suas funções e alocação de outros para serviços incompatíveis com suas qualificações técnicas.

A defesa do réu sustentou que não haveria provas de práticas que teriam ferido os princípios que regem a Administração Pública, alegando que as denúncias seriam por descontentamento com a mudança de gestão. O investigado solicitou a rejeição da ação de improbidade administrativa.

Em análise do pedido de antecipação de tutela, a 2ª Vara Federal de Pelotas negou o afastamento cautelar do gestor e determinou a indisponibilidade dos bens do réu durante a tramitação do processo.

O MPF recorreu ao tribunal pela reforma da decisão, alegando já ter recebido denúncias de que o réu teria coagido testemunhas no ambiente de trabalho durante o trâmite processual.

A desembargadora Vânia, relatora do caso no TRF4, suspendeu a determinação de primeira instância, considerando existente o risco à instrução processual pela continuidade do gerente administrativo no exercício de suas funções. Segundo a magistrada, “o comportamento do réu, que de forma reiterada vem causando grave constrangimento e temor aos seus colegas no âmbito de trabalho, e o modo como vem perseguindo as vítimas que denunciaram os abusos sofridos permitem concluir pelo fundado risco de que ele venha comprometer a instrução do processo se permanecer no cargo de chefia atualmente ocupado”.

A relatora ainda ressaltou que, a partir dos depoimentos das vítimas e testemunhas, é possível notar que a situação “extrapola, em muito, os limites da mera insatisfação e desconformidade” dos funcionários com as relações de trabalho dentro do hospital.

O mérito do agravo de instrumento deverá ser julgado pela 3ª Turma do TRF4, ainda sem data marcada. A ação originária segue tramitando na 2ª Vara Federal de Pelotas.


Diário da Justiça Federal da 4ª Região (2ª Instância)
Data de Disponibilização: 05/02/2020
Data de Publicação: 06/02/2020
Página: 291
Número do Processo: 5042788-28.2019.4.04.0000

SECRETARIA DA 3ª TURMA
TRF4 – TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Pauta
3ª TURMA
PAUTA DE JULGAMENTOS
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 18 de fevereiro de
2020, terça-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os
processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
0001049 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042788-28.2019.4.04.0000/RS
RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO MATEUS MADAIL SANTIN
ADVOGADO: ELENA CRISTINA ENGERS (OAB RS029664)
INTERESSADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH
INTERESSADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS – UFPEL
Publique-se e Registre-se.
Porto Alegre, 03 de fevereiro de 2020.
Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Presidente

Fontes:

1 – Texto: Secretaria de Comunicação Social – TRF4
acao=pesquisar_portal&q=TRF4%20determina%20afastamento%20de%20gerente%20administrativo%20do%20hospital&tipo=noticia&orgao=todos&txtDataInicial=&txtDataFinal=
Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

2 – Publicado no Diário da Justiça Federal da 4ª Região (2ª Instância) – em 06/02/2020 -– Pág. 291

 

TJ/SC: Empresa que não gerenciou risco previsto em contrato para minimizar roubo de carga tem indenização negada pela seguradora

Uma empresa transportadora que teve roubada a carga de bobinas galvanizadas, avaliada em R$ 174.643,77, não será indenizada pela seguradora, porque não fez o gerenciamento de risco previsto em contrato. Para levar a carga de uma pequena comarca do sul do Estado para a cidade de Ribeirão Preto (SP), a transportadora subcontratou outra empresa do ramo, que utilizou um método de gerenciamento de risco denominado ‘follow up’, que consiste em monitoramento do transporte mediante ligações telefônicas entre a central de assistência e o motorista do veículo.

A 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação ao reconhecer que a cláusula de gerenciamento de risco não é abusiva. Isto porque o contrato previa que em cargas com valor acima de R$ 50 mil, o segurado estava obrigado a utilizar rastreador e monitoramento via satélite ou GPRS por empresa especializada e homologada pela seguradora ou escolta armada por empresa cadastrada na Polícia Federal. Como não adotou a providência, teve seu pleito indenizatório negado em 1º grau, com a interposição de recurso ao TJSC. Nele, alegou que adotou as medidas necessárias para o acautelamento da carga segurada e que o risco assumido pela seguradora deve garantir a cobertura pelos prejuízos suportados pela segurada.

“A negativa da cobertura securitária se sustenta, uma vez que diante da violação às cláusulas de gerenciamento de risco, a requerente infringiu as necessárias cautelas de segurança e aumentou a possibilidade para que o fatídico evento ocorresse. (…) A validade da referida cláusula é inquestionável, porque sua previsão se harmoniza às regras gerais da relação securitária, equacionando probabilidade/risco, cujo reflexo imediato resulta na valoração do prêmio, não acarretando desequilíbrio contratual”, anotou o relator

Processo nº0301544-75.2016.8.24.0282

TJ/MA: Justiça anula nomeações de parentes no serviço público do Maranhão

A Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís declarou nulas todas as nomeações de marido, esposa ou parente de autoridade ou de servidor para cargo de direção, chefia ou assessoramento, em comissão e função gratificada, inclusive para cargos de natureza política, na administração pública do Estado do Maranhão.

A medida atendeu a pedido do Ministério Público estadual e atinge a administração direta e indireta, em todas as esferas de Poder do Estado do Maranhão, nos casos em que as nomeações violarem os princípios da administração pública estabelecidos no artigo 37 da Constituição Federal.

Na Ação Civil Pública, de 2006, o Ministério Público estadual (MP) pediu a nulidade de todas as nomeações para cargos em comissão, mantidas ou efetuadas no âmbito do Poder Executivo e do Poder Legislativo do Maranhão, que caracterizassem prática de nepotismo, direto ou cruzado, em relação aos parentes até o terceiro grau do governador, do vice-governador, secretários estaduais e demais gestores, bem como dos deputados estaduais.

PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO

Quanto aos fatos que fundamentam os pedidos, o MP alegou ser comum, no Maranhão, a nomeação de parentes próximos dos chefes e membros dos poderes estaduais para cargos importantes da estrutura desses mesmos poderes, diretamente ou de forma cruzada.

A ação do MP é baseada no artigo 37 da Constituição Federal, que estabelece os princípios constitucionais da administração pública: moralidade administrativa, impessoalidade e isonomia nas nomeações.

Na sentença, o juiz Douglas de Melo Martins, titular da vara, citou o entendimento do Supremo Tribunal Federal, para o qual a proibição do nepotismo constitui regra constitucional que decorre da aplicação, especialmente, dos princípios da moralidade e impessoalidade.

“O princípio da impessoalidade, nesses casos, também é violado, pois a prática do nepotismo representa um favoritismo ou protecionismo sistemático à família”, destacou.

TRIBUNAL DE CONTAS

Conforme o entendimento do juiz, a situação questionada não deve se limitar apenas a nomeações para cargos de natureza administrativa, mas também a cargos de natureza política, por ser essa conduta “um claro desrespeito aos princípios da moralidade e impessoalidade, tendo em vista que diversas pessoas são investidas em cargos públicos apenas em razão de sua relação pessoal com agentes públicos”.

O juiz ressaltou que merece atenção o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, que não se encaixa na categoria de função política, uma vez que desempenha o papel de auxiliar do Poder Legislativo na supervisão da administração pública.

“Assim sendo, a seleção e designação de um Conselheiro para o Tribunal de Contas, assim como qualquer outro ato administrativo, deve ser orientada por critérios de elevados padrões morais e ético”, declarou.

O juiz concluiu que o Poder Judiciário não pode, em um Estado Democrático de Direito, no qual se prega a igualdade de todos (artigo 5º, I da Constituição Federal), permitir que inúmeras pessoas sejam beneficiadas com provimento em cargos públicos em favor de seus familiares.

STF: Arma de fogo defeituosa, incapaz de disparar, não gera condenação por porte ilegal de arma

Entendimento foi o de que o revólver apreendido com o homem, também condenado por tráfico de drogas, pode ser considerado uma imitação.


Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) absolveu um homem do crime de porte ilegal de arma de fogo, uma vez que a perícia oficial comprovou que o revólver apreendido não estava em condições de uso. A arma era defeituosa e incapaz de efetuar disparos, por isso o colegiado entendeu que o caso se aproxima do conceito de simulacro ou arma obsoleta, cujo simples porte não configura crime. A decisão se deu no julgamento do Habeas Corpus (HC) 227219, na sessão virtual finalizada em 22/3.

O juízo de primeira instância condenou o homem por tráfico de drogas e pelo porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, crime previsto no artigo 14 do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003). A decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJ-MA) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). No habeas corpus ao STF, a Defensoria Pública do Estado do Maranhão (DPE-MA) restringiu o pedido de absolvição ao crime previsto no estatuto, ao argumento de que, uma vez atestada a ineficiência da arma e munições apreendidas, a condenação não poderia ser mantida.

Absoluta ineficácia
Em seu voto pela concessão do HC, o ministro André Mendonça (relator), destacou que o STF tem entendimento de que o porte ilegal de arma é crime de perigo abstrato, ou seja, não é necessária a demonstração da efetiva situação de perigo para a sua consumação. No entanto, ele apontou que, no caso concreto, laudo pericial oficial atestou a absoluta ineficácia do revólver e da munição.

Assim, para o relator, é equivocado até mesmo chamá-lo de arma de fogo, como estipula o Decreto 10.030/2019, que regulamenta o Estatuto do Desarmamento, pois o conceito pressupõe o disparo de projéteis. Mendonça ressaltou que o Código Penal (artigo 17) estabelece que não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime, como ocorreu no caso em questão.

O ministro esclareceu ainda que a situação dos autos não equivale ao porte de arma de fogo desmuniciada ou desmontada, pois, nessas hipóteses, “embora inviabilizado o uso imediato, tem-se arma de fogo, que, caso montada ou municiada, estaria apta a disparar e a cumprir a sua finalidade”.

Processo relacionado: HC 227219


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat