STJ: Plano de saúde deve custear transporte se município ou cidades vizinhas não oferecem atendimento

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a operadora de plano de saúde, quando não houver possibilidade de atendimento do beneficiário no município onde surgiu a demanda, ou em outro que faça fronteira com ele, deve custear o transporte de ida e volta para uma cidade que ofereça o serviço médico necessário, na mesma região de saúde ou fora dela, e independentemente de ser o prestador do serviço credenciado ou não pelo plano.

As regiões de saúde, nos termos do artigo 2º do Decreto 7.508/2011, são áreas geográficas formadas por agrupamentos de municípios limítrofes, organizados com a finalidade de integrar o planejamento e a execução de serviços de saúde – tanto os prestados pelas operadoras de saúde suplementar quanto os do Sistema Único de Saúde (SUS).

De acordo com a Terceira Turma, se não existir prestador de serviço credenciado na cidade em que houve a demanda de saúde do beneficiário, a operadora deverá garantir o atendimento em: a) prestador não integrante da rede de assistência no município da demanda; b) prestador integrante ou não da rede de assistência, em município limítrofe ao da demanda; c) prestador integrante ou não da rede de assistência, em município não limítrofe ao da demanda, mas que pertença à mesma região de saúde – garantindo, nesse caso, o transporte do beneficiário; d) prestador integrante ou não da rede de assistência, em município que não pertença à mesma região de saúde – também custeando o transporte de ida e volta.

O entendimento foi estabelecido pela turma julgadora ao manter decisão da Justiça de São Paulo que condenou uma operadora a fornecer transporte a um beneficiário do plano, morador de Tatuí, para o tratamento em hospital de Sorocaba. A condenação foi fixada em primeira instância e mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Em recurso especial, a operadora sustentou que não estaria obrigada a custear ou reembolsar as despesas de transporte, porque já garantia ao beneficiário o atendimento em hospital que não ficava na cidade onde ele morava, embora pertencesse à mesma região de saúde.

Organização das regiões de saúde não pode prejudicar coberturas contratadas no plano
Relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi explicou que a Resolução Normativa 566/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) prevê que a operadora deve garantir o atendimento integral das coberturas contratadas no plano de saúde, no município em que o beneficiário as demandar, desde que seja integrante da área geográfica de abrangência do plano.

Contudo, diante da impossibilidade de que as operadoras mantenham, em todos os municípios brasileiros, todas as coberturas de assistência à saúde contratadas pelos beneficiários, a ministra apontou que a saúde suplementar – assim como o SUS – trabalha com o conceito de regiões de saúde.

Nancy Andrighi afirmou que o conceito de região de saúde é dirigido às operadoras “com a única finalidade de permitir-lhes integrar a organização, o planejamento e a execução de ações e serviços de saúde que prestam”. Portanto, segundo ela, esse conceito “não pode ser utilizado como um mecanismo que dificulta o acesso do beneficiário às coberturas de assistência à saúde contratadas”.

A relatora também destacou que, nos termos do artigo 4º, parágrafo 2º, da Resolução Normativa 566/2022 da ANS, caso não exista prestador de saúde habilitado (integrante ou não da rede de assistência) no mesmo município ou nas cidades limítrofes, a operadora deve garantir o transporte do beneficiário até a localidade apta a realizar o atendimento, assim como o seu retorno ao local de origem.

Na avaliação de Nancy Andrighi, apesar de a norma da ANS prever distinções sobre a responsabilidade pelo transporte do beneficiário fora do município da demanda nas hipóteses de indisponibilidade e de inexistência de prestador no local, “não há como adotar soluções jurídicas distintas para a situação do beneficiário que, seja por indisponibilidade ou por inexistência de prestador da rede assistencial no município de demanda, é obrigado a se deslocar para outro município, ainda que da mesma região de saúde, para receber a cobertura de assistência à saúde contratada”.

Região de saúde de Sorocaba tem cidades separadas por mais de 300 km
A título ilustrativo, a relatora citou que a distância entre os municípios integrantes da região de saúde de Sorocaba pode passar de 300 km. Nancy Andrighi considerou desproporcional que o beneficiário seja obrigado a custear o deslocamento para receber tratamento em cidade que, embora faça parte da mesma região de saúde, seja distante do local em que a demanda deveria ter sido atendida.

“A operadora tem a obrigação de custear o transporte sempre que, por indisponibilidade ou inexistência de prestador no município de demanda, pertencente à área geográfica de abrangência do produto, o beneficiário for obrigado a se deslocar para município não limítrofe àquele para a realização do serviço ou procedimento de saúde contratado”, concluiu a ministra.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2112090

TJ/AM: Competência para julgar processo sobre menor de idade e relação contratual ou de consumo é de vara cível comum

Entendimento é das Câmaras Reunidas após analisar conflito; assunto deverá ser apreciado no Tribunal Pleno para edição de súmula.


As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas julgaram nesta quarta-feira (10/04) conflito de competência envolvendo interesse de menor de idade e cobertura de plano de saúde privado, e decidiram que a análise desta ação judicial deve ser feita por Vara Cível, e não pelo Juizado da infância e da Juventude.

A decisão foi por unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público, no processo n.º 0526615-76.2023.8.04.0001, de relatoria do desembargador Airton Gentil, que aderiu ao voto-vista da desembargadora Vânia Marques Marinho. A leitura do Acórdão será feita na próxima sessão do colegiado.

Trata-se de conflito suscitado pelo Juizado da Infância e Juventude, depois de receber processo em que a 10.ª Vara Cível e Acidentes de Trabalho declinou da competência por considerar que o tema era sobre violação ao direito indisponível à saúde da criança, pressuposto para a competência do Juizado, apoiando-se em decisão do tribunal.

Conforme destacado pela desembargadora vistante na sessão, o colegiado já proferiu decisões divergentes sobre o tema e há necessidade de firmar jurisprudência sobre o assunto, para garantir a segurança jurídica e evitar que as demandas fiquem paralisadas enquanto os conflitos de competência são analisados.

A questão controversa teve firmado o entendimento de que, por se tratar de relação contratual ou de consumo (com contrato de plano de saúde privado), mesmo que envolva pessoa menor de idade, o assunto deve ser julgado por vara cível comum.

Isso porque os planos privados de saúde são regidos por lei própria (n.º 9656/98) e não se submetem ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que abrange interesses individuais e coletivos, especialmente aqueles protegidos pela Constituição Federal.

Segundo a decisão, o direito fundamental à saúde, previsto no artigo 196 da Constituição, se refere a serviços públicos de saúde. Nesses casos, em ações apresentadas contra o Estado ou Município, assim como nas situações de risco à criança e ao adolescente, previstas no artigo 98 da Lei n.º 8.069/1990, a competência é do juízo especializado (Juizado da Infância e da Juventude).

“Em que pese a condição do autor e proteção que lhe é conferida, a mera presença de menor na lide, por si só, não vincula a competência da Justiça Especializada, a qual se define em função do pedido e da causa de pedir quando estes estiverem intimamente ligados a algum direito protegido pelo ECA (ações mandamentais, ações civis públicas, ações populares, entre outras que versem sobre direitos fundamentais do menor)”, afirma no parecer ministerial o procurador de Justiça Elvys de Paula Freitas.

Ao final do julgamento, a desembargadora Carla Reis informou que o tema foi analisado pelo colegiado no último mês de março, em julgamento virtual, e será levado ao Tribunal Pleno para edição de súmula, para que eventuais situações futuras sejam resolvidas já no 1.º Grau.

A desembargadora Joana Meirelles, que preside as Câmaras Reunidas e atua como coordenadora da Infância e da Juventude (COIJ), órgão de assessoria da Presidência do TJAM, elogiou o cuidado dos membros e o entendimento firmado sobre o assunto.

TRT/ES: Recurso é declarado deserto por juntada de comprovante de depósito recursal em língua estrangeira

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) julgou deserto o recurso protocolado pela empresa de transporte por aplicativo Uber, que juntou ao processo suposto comprovante de depósito recursal em língua estrangeira. A deserção ocorre quando um recurso não é conhecido por falta de pagamento de custas processuais ou depósito recursal.

A relatora, desembargadora Alzenir Bollesi de Plá Loeffler, explicou que a empresa utilizou como comprovante de depósito recursal documento em inglês sem a tradução exigida pelo Artigo 192 do Código de Processo Civil (CPC). Esse artigo estabelece a obrigatoriedade do uso da língua portuguesa em todos os documentos apresentados nos autos, exceto quando acompanhado de sua tradução, por meio de tradutor juramentado ou por via diplomática.

“Extrai-se do dispositivo legal, que não havendo acompanhamento de sua tradução por tradutor juramentado, o documento sequer pode ser conhecido, o que leva à deserção do presente recurso” disse a magistrada.

Além disso, a relatora ressaltou que, conforme determina a súmula 245 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a comprovação do recolhimento deve ser feita no prazo alusivo ao recurso.

O voto da relatora foi acompanhando por unanimidade pelo desembargador Cláudio Armando Couce de Menezes e pelo desembargador Valdir Donizetti Caixeta, em sessão ordinária presencial realizada em 2 de abril de 2024.

Ainda cabe recurso.

Processos nº 0000930-54.2021.5.17.0011 e 0000570-51.2023.5.17.0011.

TJ/RN: Liberdade provisória não pode ser revogada sem elementos novos

A Câmara Criminal do TJRN concedeu o pedido de Habeas Corpus, apresentado pela defesa de um homem acusado de tráfico de drogas, para o qual havia sido, inicialmente, concedida liberdade provisória em audiência de custódia, com imposição de medidas cautelares, as quais vinha cumprindo normalmente. Contudo, segundo o HC, sem qualquer fato novo, foi decretada a prisão preventiva, não apontando a decisão elementos concretos ou excepcionais quanto a necessidade, limitando apenas a abordar “genericamente” aspectos inerentes ao próprio tipo penal.

“Vale destacar que, quando da decisão, que concedeu liberdade provisória, o Ministério Público não interpôs o recurso cabível, no caso recurso em sentido estrito, nos termos do artigo 581, V, do Código de Processo Penal, preferindo renovar o pedido de prisão quando do oferecimento da denúncia, sem, todavia, apresentar qualquer fato novo a justificar a medida”, enfatiza o relator do recurso.
Conforme o voto, concretamente o acusado permaneceu em liberdade desde do dia 18 de outubro de 2023, data em que lhe foi concedida liberdade provisória na audiência de custódia e aplicada medidas cautelares, não havendo nenhum registro nos autos de fatos supervenientes a justificar o retorno ao cárcere.

De acordo com o voto do relator, ainda que relevante e concreto o elemento indicado pelo juízo de primeiro grau, a prisão foi decretada após a concessão da liberdade provisória, não tendo o juízo indicado nenhum fato superveniente desde então, o que denota a ausência de contemporaneidade na imposição da segregação cautelar.

“O cárcere é medida de exceção (‘ultima ratio’), afigurando-se inservível um argumento genérico para se privar o direito fundamental de liberdade, o qual, repito, só pode ser flexibilizado com a plena e manifesta demonstração dos pressupostos catalogados nos artigos 312 e 313 do CPP”, reforça o relator.

STJ: Lucros cessantes não são presumidos quando comprador de imóvel pede rescisão do contrato por atraso

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria de votos, que o dano que poderia justificar a indenização por lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega de imóvel não é presumível, caso o comprador, em razão da demora, tenha pedido a rescisão contratual.

Ao dar provimento ao recurso de uma construtora, o colegiado estabeleceu uma distinção entre o caso sob análise e a jurisprudência da corte, que admite a presunção de lucros cessantes em razão do descumprimento do prazo para entrega de imóvel, nos casos em que o comprador deseja manter o vínculo contratual – circunstância em que ele não precisa provar os lucros cessantes, pois estes são presumidos.

“Como o autor escolheu a rescisão do contrato, nunca terá o bem em seu patrimônio, de forma que sua pretensão resolutória é incompatível com o postulado ganho relacionado à renda mensal que seria gerada pelo imóvel”, afirmou a ministra Isabel Gallotti, autora do voto que foi acompanhado pela maioria da turma julgadora.

Recorrentes alegam que deixaram de lucrar com aluguel do imóvel
Na origem do caso, os sucessores do comprador acionaram a Justiça buscando a rescisão do contrato, além de perdas e danos, em função do atraso na entrega do imóvel vendido na planta pela construtora.

Em primeira instância, a empresa foi condenada a pagar indenização por lucros cessantes. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), entretanto, reformou a decisão para reconhecer que não seria possível acumular essa indenização com o pedido de rescisão contratual.

Ao STJ, os autores da ação defenderam o direito à indenização, alegando que o atraso da obra impediu que eles lucrassem com o aluguel do imóvel. Amparado pela jurisprudência da corte, o relator, ministro Marco Buzzi, em decisão monocrática, restabeleceu a condenação da construtora, sob o fundamento de que os lucros cessantes seriam presumidos no caso de atraso na entrega de imóvel.

Caso difere de precedentes do STJ
No colegiado, porém, prevaleceu o voto divergente da ministra Isabel Gallotti, no sentido de distinguir o caso dos precedentes julgados pelo tribunal. De acordo com a magistrada, a situação na qual o adquirente busca a resolução do contrato é diferente daquela em que ele ainda espera receber o imóvel comprado na planta.

Nessa última hipótese, detalhou a ministra, a presunção de lucros cessantes ocorre de acordo com a regra do artigo 475 do Código Civil, pois o comprador se viu privado da posse do bem na data combinada e, por isso, precisou custear outra moradia, ou deixou de alugar o imóvel durante o período de atraso.

“Neste caso, a jurisprudência do STJ é firme em estabelecer que são presumidos os lucros cessantes, pois esses abrangeriam o ‘interesse positivo’ ao trazer ao compromissário a mais-valia do negócio”, explicou.

Resolução contratual repõe o patrimônio do comprador
No entanto, Isabel Gallotti explicou que, se o credor opta pela resolução do contrato, ele tem direito à restituição integral do valor corrigido e aos juros aplicáveis – o que corresponderia à reposição de seu patrimônio caso não tivesse efetivado o negócio.

Dessa forma, prosseguiu a ministra, os prejuízos materiais decorrentes seriam sanados pela devolução de toda a quantia com os encargos legais, o que torna indevida a indenização por aluguéis desse mesmo imóvel, afastando-se a presunção de prejuízo.

Assim, de acordo com Gallotti, os lucros cessantes – na hipótese de interesse contratual negativo – não são presumidos, devendo ser cabalmente demonstrados se houver a alegação de que a devolução integral da quantia paga, com os encargos legais, não é suficiente para recompor a situação patrimonial do credor caso o negócio não houvesse existido.

Processo: REsp 1881482

TJ/RJ: Justiça converte prisão em flagrante em preventiva dos donos dos três pitbulls que atacaram escritora

O ataque

Na sexta-feira (5/4), ao sair para sua caminhada no início da manhã, Roseana, que é vizinha dos donos dos cães, foi atacada, arrastada por cerca de cinco metros e teve o braço direito dilacerado no ataque, além de uma orelha arrancada, conforme relataram médicos que a socorreram. Em razão do ataque, a escritora teve que amputar o braço direito.

O juízo da Central de Audiência de Custódia de Benfica do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro converteu a prisão em flagrante em preventiva de Davidson Ribeiro dos Santos, Ana Beatriz da Conceição Dantas e Kayky da Conceição Ribeiro dos Santos, responsáveis pelos três cães da raça pitbull que atacaram a escritora Roseana Murray, na sexta-feira (5/4), no Município de Saquarema, na Região dos Lagos do estado. Davidson também foi flagrado pela posse de uma motocicleta roubada encontrada em sua residência.

“Conforme anteriormente mencionado, a conduta imputada aos custodiados Ana Beatriz e Kayky restou tipificada no artigo 32, §1º-A da Lei nº 9.605/1998 e as condutas imputadas ao custodiado Davidson restaram tipificadas no artigo 32, §1º-A da Lei nº 9.605/1998 e no artigo 311, §2º, III do CP, conforme decisão do flagrante de ID nº 111103819, o que autoriza a incidência do artigo 313, I do CPP. Diante de todo exposto, CONVERTO AS PRISÕES EM FLAGRANTE DOS CUSTODIADOS ANA BEATRIZ DA CONCEIÇÃO DANTAS PINHEIRO, KAYKY DA CONCEIÇÃO RIBEIRO DOS SANTOS e DAVIDSON RIBEIRO DOS SANTOS EM PRISÃO PREVENTIVA, com fulcro nos artigos 312 c/c 313, I c/c 310, II, todos do CPP.”

Processo: 0801796-71.2024.8.19.0058

Meta ou morte: TRT/RN condena Narciso Enxovais por obrigar gerente que não atingiu meta a andar sobre brasa

A Primeira Turma de Julgamentos do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª (TRT-RN) manteve a condenação da Narciso Enxovais ao pagamento de R$ 50 mil de indenização por danos morais a uma ex-gerente submetida a tratamento degradante e vexatório durante treinamentos motivacionais promovidos pela empresa.

Entre esses treinamentos impostos aos empregados, estava andar sobre um caminho de brasa quente.

Em sua reclamação à 9ª Vara do Trabalho de Natal, a ex-gerente explica que trabalhou na Narciso a partir de julho 2009, inicialmente como assistente de vendas e, depois, foi promovida a gerente de loja.

Ela foi demitida sem justa causa, em julho de 2021 e durante o período de seu contrato de trabalho foi obrigada a participar de vários treinamentos e reuniões para cobrança de metas.

Meta ou Morte

Em treinamento realizado num hotel fazenda, os gerentes passaram a noite acordados e amarrados pelos pulsos, uns dos outros, procurando pistas em um jogo de caça ao tesouro, num lugar ermo, no meio do mato, ouvindo gritos e xingamentos depreciando o desempenho funcional da gerente.

Num outro encontro, realizado em Recife, os gerentes foram trancados numa sala escura, com uma pessoa deitada ao chão, como se estivesse morta, com velas acesas ao redor.

Segundo a ex-gerente, em outra atividade, a equipe deveria ficar sentada, sem falar, olhar pro lado ou tocar o encosto da cadeira, sob pena de receber um balde de água na cabeça.

Em um encontro realizado na propriedade rural do dono da empresa, durante o mês de setembro, foi realizado um jogo denominado Meta ou Morte, uma alusão à independência do Brasil que, por si só, já sugere o clima tenso da reunião de avaliação do desempenho de seus gerentes.

Nesse encontro, o dono da Narciso chegou a colocar pessoalmente uma cruz no local da reunião e afirmar que o gerente que não batesse a meta teria seu nome colocado na cruz, simbolizando que aquela pessoa “morreu” para a empresa.

Em outra ocasião, ela também disse ter sido obrigada a declamar o poema Filosofia do Sucesso, de Napoleon Hill, e ao final foi humilhada pelo dono da empresa, diante dos demais gerentes, por não ter atingido sua meta.

Fire Walker

Por fim, em outro treinamento, os gerentes ficavam três dias incomunicáveis em uma fazenda de propriedade do dono da Narciso e eram obrigados a andar descalços sobre brasas quentes e gritar “fire walker” (caminhante do fogo) ao final da caminhada.

Testemunhas ouvidas durante o processo atestaram que a ex-gerente era, de fato, exposta a situações vexatórias nos “treinamentos motivacionais” promovidos pela empresa.

A Narciso, no entanto, contestou a ex-gerente alegando que a empresa “não pratica abusos de ordem moral no trato com seus funcionários, zelando pela ética, bons costumes e sem exageros ou constrangimentos”. A empresa recorreu da decisão ao TRT-RN.

Recurso

O recurso foi analisado na Primeira Turma de Julgamentos do TRT-RN pelo juiz convocado Décio Teixeira de Carvalho Junior.

Para ele, “é incontroverso que, em todos os treinamentos, existia a dinâmica de andar em caminho de brasa quente, inclusive sendo juntado vídeo, em que se observa os participantes caminhando sobre carvão em chamas”.

O juiz convocado reconheceu que houve “extrapolação do espaço de liberdade patronal que lhe é conferido pelo poder diretivo, configurando-se conduta abusiva, que dá ensejo à reparação civil pela mácula aos atributos da dignidade da pessoa humana do empregado”.

Décio Carvalho concluiu que, “por toda prova produzida, restaram comprovados excessos do empregador, visto que suas atitudes configuram verdadeiras ameaças ao emprego da autora”.

Baseado nesse fato, o juiz convocado manteve a indenização por danos morais em favor da ex-gerente no valor de R$ 50 mil e foi acompanhado, à unanimidade, pelos desembargadores da Primeira Turma.

TRT/MT: Construtora é condenada por dispensar trabalhador com HIV

O TRT de Mato Grosso condenou uma construtora após reconhecer que foi discriminatória a dispensa de um empregado soropositivo para HIV. O trabalhador morreu três meses após ser desligado da empresa e a reparação pelos danos morais será paga ao filho.

A condenação, dada em recurso proposto ao TRT pela família do trabalhador, modifica sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Ao acionar a Justiça do Trabalho, os familiares do trabalhador contaram que ele foi demitido em junho de 2013, imediatamente após a empresa notar o problema de saúde, perceptível pelo emagrecimento, fraqueza e apatia, causados pelo vírus. O atestado de óbito registrou a causa da morte como desnutrição decorrente da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS).

A construtora alegou que dispensou o empregado sem estar ciente da doença, motivada pelo término da construção de um condomínio no bairro Coophema, em Cuiabá, onde ele trabalhava.

Os argumentos da empresa não convenceram a 1ª Turma do TRT que, por unanimidade, aplicou ao caso o entendimento da Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a qual presume como discriminatória a dispensa de trabalhador vivendo com HIV, cabendo ao empregador demonstrar que o fim do contrato se deu por outro motivo.

Entretanto, conforme destacou o relator, desembargador Tarcísio Valente, a construtora não comprovou que a decisão de encerrar o contrato se deu por questões disciplinares, técnicas ou financeiras. Da mesma forma, a alegação de que a obra tinha sido concluída não foi corroborada pelos documentos do processo, os quais indicaram que o condomínio só foi liberado dois meses após a demissão do trabalhador. “Além disso, verifico pelo documento que era uma prática da empresa remanejar seus operários para trabalhar em suas diferentes obras”, acrescentou.

A empresa afirmou não ter conhecimento da condição de saúde do trabalhador, apontando que os exames médicos ocupacionais não indicaram nenhuma debilidade. No entanto, o relator considerou a declaração irrelevante, “porquanto a Portaria 1.246/2010 do Ministério do Trabalho proíbe a testagem do trabalhador para o HIV, de forma direta ou indireta, nos exames médicos para admissão, mudança de função, avaliação periódica, retorno, demissão ou outros ligados à relação de emprego”, explicou.

A conclusão de que a empresa tinha conhecimento da doença vivenciada pelo empregado levou em conta ainda depoimento que informou ser perceptível que o trabalhador estava enfraquecido e debilitado, fato que era notado visualmente por todos os companheiros de trabalho.

A decisão da 1ª Turma ressaltou que a não discriminação é direito fundamental e todos os empregadores estão proibidos de atos dessa natureza no ambiente de trabalho, conforme previsto na Constituição Federal e na Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). As normas antidiscriminatórias devem ser observadas inclusive na rescisão do contrato de trabalho, como prevê a Lei 9.029 de 1995.

Por fim, os desembargadores da 1ª Turma, por maioria, fixaram o valor da indenização em R$10 mil com base em casos semelhantes julgados no Tribunal, vencido o relator que propunha o montante de R$30 mil como compensação pelo dano moral.

Por unanimidade STF rejeita tese de poder moderador das Forças Armadas

Plenário reforçou que as Forças Armadas não podem intervir nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) afastou qualquer interpretação de que as Forças Armadas exerçam o poder moderador entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. O entendimento foi fixado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6457, ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT). A sessão virtual se encerra nesta segunda (8) às 23h59, mas todos os ministros já proferiram seus votos.

No julgamento, o STF assentou, ainda, que a chefia das Forças Armadas tem poder limitado, não sendo possível qualquer interpretação que permita sua utilização para indevidas intromissões no funcionamento independente dos poderes da República.

O Plenário considerou que a prerrogativa do presidente da República de autorizar o emprego das Forças Armadas, por iniciativa própria ou a pedido dos presidentes do STF, do Senado ou da Câmara dos Deputados, não pode ser exercida contra os próprios poderes entre si.

Uso excepcional
Por fim, o Supremo reforçou que o emprego das Forças Armadas para a garantia da lei e da ordem, embora não se limite às hipóteses de intervenção federal, de estados de defesa e de sítio, deve ser usado, excepcionalmente, quando houver grave e concreta violação à segurança pública interna. Ponderou que essa medida só deve ser utilizada após o esgotamento dos mecanismos ordinários e preferenciais de preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, mediante a atuação colaborativa das instituições estatais e sujeita ao controle permanente dos demais poderes.

Sem intervenção
Em seu voto, o relator, ministro Luiz Fux, afirmou que não cabe a interpretação de que o artigo 142 da Constituição Federal permite que os militares possam intervir nos Poderes ou na relação entre uns e outros.

“Confiar essa missão às Forças Armadas violaria a cláusula pétrea da separação de Poderes, atribuindo-lhes, em último grau e na prática, inclusive o poder de resolver até mesmo conflitos interpretativos sobre normas da Constituição”, disse.

O dispositivo prevê que as Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica) são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

Órgão de Estado
Segundo o relator, a Constituição de 1988 inseriu as Forças Armadas no âmbito do controle civil do Estado, como instituições nacionais permanentes e regulares. “Esses atributos qualificam as Forças Armadas como órgãos de Estado, e não de governo, indiferentes às disputas que normalmente se desenvolvem no processo político”, frisou.

O ministro Luiz Fux ressaltou que a autoridade suprema sobre as Forças Armadas conferida ao presidente da República (artigo 84 da Constituição) se refere à hierarquia e à disciplina da conduta militar. “Essa autoridade, porém, não se impõe à separação e à harmonia entre os poderes, cujo funcionamento livre e independente fundamenta a democracia constitucional”, assinalou.

Processo relacionado: ADI 6457

STF inclui dono da rede social X, antigo Twitter, Elon Musk no inquérito das milícias digitais

A decisão do ministro Alexandre de Moraes determina ainda que Elon Musk seja investigado pelos crimes de obstrução à Justiça, organização criminosa e incitação ao crime.


O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes determinou que o dono da rede social X (ex-Twitter), Elon Musk, seja incluído como investigado no inquérito das milícias digitais (INQ 4874). O ministro também instaurou inquérito para apurar as condutas de Musk quanto aos crimes de obstrução à Justiça, organização criminosa e incitação ao crime.

“As redes sociais não são terra sem lei; não são terra de ninguém”, destacou na decisão, tomada após o dono do X fazer postagens na rede social que, segundo Moraes, são uma “campanha de desinformação” que instiga “desobediência e obstrução à Justiça”.

Multa
O ministro Alexandre de Moraes também determinou que, caso a rede social X desobedeça qualquer ordem judicial e reative perfis bloqueados pelo STF ou pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), será aplicada à empresa multa diária de R$ 100 mil por perfil.

Moraes registra que, nas postagens, Musk declara que a plataforma descumprirá ordens da Justiça brasileira relacionadas ao “bloqueio de perfis” os quais, segundo o ministro, são “criminosos e espalham notícias fraudulentas”.

Alexandre de Moraes acrescentou ainda que a conduta da X configura, em tese, não só abuso de poder econômico, por tentar impactar de maneira ilegal a opinião pública, mas também flagrante instigação “de diversas condutas criminosas praticadas pelas milícias digitais investigadas, com agravamento dos riscos à segurança de integrantes do STF”.

Veja a decisão.
Inquérito 4.874


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