STJ: Vítima de violência doméstica pode recorrer contra decisão que revogou medidas protetivas de urgência

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que a vítima de violência doméstica tem legitimidade para recorrer de decisão que indefere ou revoga medidas protetivas de urgência. Segundo o colegiado, a legitimidade recursal da vítima não pode ser limitada pela previsão do artigo 271 do Código de Processo Penal (CPP).

Com base nesse entendimento, a turma deu parcial provimento ao recurso especial interposto por uma mulher vítima de violência doméstica. Ela buscava reformar a decisão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) que a considerou sem legitimidade recursal para impugnar a revogação de medidas protetivas de urgência.

Para o TJGO, mesmo representada pela Defensoria Pública, a vítima não teria legitimidade para recorrer desse tipo de decisão, por falta de previsão legal específica, conforme o artigo 271 do CPP.

No recurso ao STJ, a mulher alegou violação dos artigos 19, parágrafo 3º, 27 e 28 da Lei Maria da Penha, além dos artigos 271 e 619 do CPP. Sustentou que a assistência jurídica qualificada à vítima não se limita às atribuições da assistência da acusação, podendo abranger também outras medidas, conforme a estratégia adotada pelo defensor e os interesses da ofendida.

Restringir o acesso da vítima à instância recursal prejudica a prestação jurisdicional
O relator do recurso, ministro Ribeiro Dantas, destacou que o artigo 19 da Lei Maria da Penha assegura à mulher vítima de violência doméstica a possibilidade de solicitar medidas restritivas contra o agressor. Para ele, seria incoerente reconhecer a legitimidade processual da vítima para requerer tais medidas e, ao mesmo tempo, negar-lhe a legitimidade para impugnar a decisão que as indefere.

“Restringir o acesso da vítima à instância recursal prejudica a prestação jurisdicional em questão tão sensível e complexa na vida das mulheres, que merecem a máxima efetividade das disposições contidas na Lei Maria da Penha”, frisou.

Concessão não depende da ocorrência de fato que caracterize ilícito penal
O magistrado ressaltou ainda que, conforme o artigo 19, parágrafo 5º, da Lei Maria da Penha, as medidas protetivas de urgência podem ser concedidas independentemente da tipificação penal da violência, da existência de inquérito, de ação judicial ou mesmo de boletim de ocorrência. Por essa razão, ele apontou que a legitimidade recursal da vítima não pode ser limitada pela regra do artigo 271 do CPP, que disciplina a atuação do assistente de acusação, já que a situação envolve a defesa de direitos próprios da ofendida.

Nesse sentido, Ribeiro Dantas lembrou que a jurisprudência do STJ tem se debruçado sobre o tema da intervenção de terceiros e da legitimidade recursal no processo penal, especialmente quanto ao papel do assistente de acusação, adotando interpretação sistemática do artigo 271 do CPP para não restringir sua aplicabilidade apenas ao texto literal.

A concessão das medidas protetivas – finalizou o ministro – “não depende da ocorrência de um fato que caracterize ilícito penal, de modo que a vítima não atua propriamente como assistente de acusação, mas sim em nome próprio, na defesa de seus próprios direitos, inclusive de sua integridade física”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TST: Empresa é condenada a pagar dívida hospitalar de casal com filho prematuro

Empregador foi considerado responsável pela demora na inclusão do bebê no plano de saúde.


Resumo:

  • Um casal de empregados de empresas da área de transporte pediu a condenação das empregadoras por terem demorado a incluir o filho prematuro no plano de saúde.
  • Para as empresas, a obrigação de inclusão do dependente era dos pais.
  • A 5ª Turma, porém, manteve o entendimento da segunda instância de que o dever é das empresas, como contratantes do plano.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação da Viação Hamburguesa e da Empresa de Transportes Coletivo Courocap, de Dois Irmãos (RS), pela demora em incluir o filho prematuro de um casal de empregados no plano de saúde. A decisão final fixa uma indenização de R$ 20 mil por danos morais a cada um, além da obrigação de arcar com uma dívida hospitalar de R$ 70 mil.

Bebê nasceu na 31ª semana
O casal trabalhava para as empresas, que fazem parte do mesmo grupo econômico: ele como motorista e ela como faxineira. Por meio do contrato de trabalho, a mulher adquiriu o plano de saúde oferecido por uma operadora particular. Em novembro de 2019, quando estava na 31ª semana de gestação, seu filho nasceu prematuramente.

Na ação trabalhista, o casal relatou que, imediatamente após o parto, registrou a criança e encaminhou a documentação necessária à empresa da mãe para que o menino fosse incluído no seu plano de saúde como dependente. Contudo, isso só foi feito fora do prazo de 30 dias para inclusão sem carência.

Como a criança teve de ficar 51 dias internada na UTI, o hospital passou a cobrar os 20 dias que excedem o prazo de cobertura, gerando uma dívida de R$ 70 mil. O empregado foi, inclusive, negativado em razão do débito.

As empresas argumentaram que a responsabilidade pela inclusão e observância dos prazos era dos empregados, e não delas.

Para TRT, empresa deveria alertar os pais sobre os prazos
Reformando o entendimento da primeira instância, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) concluiu que os empregados são pessoas simples, e caberia à empresa, efetiva contratante do plano de saúde, alertá-los para o prazo contratual para inclusão de seu filho prematuro. Para o TRT, a demora burocrática foi culpa das empresas, que não forneceram o formulário de inclusão a tempo nem demonstraram que a demora foi culpa exclusiva dos empregados.

Indenização foi considerada razoável
O ministro Breno Medeiros, relator do recurso das empresas, explicou que, para se chegar a uma conclusão diferente da do TRT sobre a responsabilidade da empresa, seria necessário reexaminar fatos e provas, procedimento inviável no TST. O valor da indenização, por sua vez, foi considerado razoável. Além de manter a condenação por danos morais e materiais, a Turma aplicou multa às empresas, por considerar o recurso protelatório.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-RRAg-0020288-62.2021.5.04.0303

TRT/PR: Secretária reverte justa causa por acessar sites fora do contexto de trabalho

A Justiça do Trabalho do Paraná reverteu a demissão por justa causa a uma secretária de um comércio especializado em fotografia para o mercado imobiliário de Curitiba. Ela foi despedida pela empresa por ter acessado sites com conteúdos não relacionados ao trabalho, como filmes e jogos de futebol, o que não era permitido. A 4ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) considerou a medida desproporcional por entender que a conduta da funcionária não foi suficientemente grave. A empresa não provou que a atitude da trabalhadora foi reiterada, nem que houve gradação da penalidade e ocorrência de efetivo prejuízo à empresa. A decisão concedeu ainda indenização de R$ 6 mil pelo fato dos gestores a constrangerem após terem acessado, sem autorização, uma rede social privada da funcionária e por condições sanitárias inadequadas.

Com isso, a secretária deve receber o pagamento das verbas rescisórias, como aviso prévio indenizado, e o tempo deve ser integrado ao contrato de trabalho para fins de pagamento de 13º salário proporcional e férias.

O conflito teve início em janeiro deste ano, quando a trabalhadora voltou de férias. Ela participou de uma reunião em que foi constrangida a pedir demissão ao ser confrontada com acesso a sites estranhos ao trabalho e informações pessoais, acessadas de conversas privadas da rede social.

Em dois áudios, ela diz que, em determinado dia, por estar sozinha no estabelecimento, realizou uma jornada de trabalho reduzida e que, em outra oportunidade, dirigiu-se a uma unidade de saúde para conseguir um atestado, tendo em vista que não estava “a fim de trabalhar”. A prova foi considera ilícita. “Logo, não se tratando de conta corporativa, é inequivocamente ilícita a prova trazida aos autos, obtida mediante violação da privacidade e intimidade da autora”, pontuou o Colegiado, citando o artigo 5ª, inciso X, da Constituição Federal, que trata do direito à intimidade e à inviolabilidade da privacidade.

O que os desembargadores consideraram em seu julgamento foi a gravação da reunião, em que a autora concorda que acessava no computador da empresa conteúdos não relacionados ao trabalho. Ao analisar o caso, a 4ª Turma entendeu que uma penalidade menos gravosa poderia ter proporcionado à empregada “uma oportunidade para refletir sobre sua conduta e corrigi-la, de modo que o contrato de trabalho atingiria a relevante finalidade da continuidade”, consta no acórdão do relator do caso, desembargador Valdecir Edson Fossatti.

TJ/DFT anula decisão que alterou título de conselheiros do Tribunal de Contas para desembargadores

A 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal declarou nula a Decisão nº 99/2024 do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), que alterou a nomenclatura de seus membros de “conselheiros” para “desembargadores de Contas”. A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT).

Na ação, o autor argumentou que a mudança de nomenclatura viola o princípio da simetria federativa, previsto no artigo 75 da Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal. De acordo com o Ministério Público, a Constituição determina expressamente que os Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal devem ser compostos por sete Conselheiros, nomenclatura que não pode ser alterada por ato administrativo. O MPDFT destacou ainda que o título “desembargador” é reservado aos membros do Poder Judiciário que exercem jurisdição de segundo grau, enquanto os Conselheiros dos Tribunais de Contas exercem função de controle externo, sem atribuições jurisdicionais.

Em contestação, o Distrito Federal sustentou que a decisão foi editada dentro dos limites constitucionais e que os membros dos Tribunais de Contas possuem garantias e prerrogativas equiparadas aos desembargadores do Poder Judiciário. Argumentou também que a alteração terminológica expressa a autonomia constitucional do TCDF e não compromete o equilíbrio federativo.

Ao analisar o caso, o juiz ressaltou que “a norma constitucional é clara ao determinar que os Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal devem ser compostos por Conselheiros, nomenclatura que não pode ser alterada por ato administrativo”. A decisão enfatizou que os Tribunais de Contas são órgãos auxiliares do Poder Legislativo, incumbidos da fiscalização contábil e financeira, e não exercem jurisdição típica do Poder Judiciário.

O magistrado concluiu que a adoção do título “desembargador de Contas” compromete a clareza institucional e pode induzir à falsa percepção de que o TCDF exerce função jurisdicional, o que não lhe é atribuído constitucionalmente. A sentença reforçou que a valorização dos Tribunais de Contas deve ocorrer pela qualidade técnica e efetividade na fiscalização, não pela adoção de títulos incompatíveis com sua natureza jurídica.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0707626-32.2025.8.07.0018

STJ: Erro de proibição afasta estupro de vulnerável em caso de relação amorosa com menor

Circunstâncias concretas que evidenciaram erro de proibição e inexistência de efetiva ofensa ao bem jurídico tutelado levaram a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, a reformar uma decisão de segunda instância que condenou um homem acusado de estupro de vulnerável. Para o colegiado, o enquadramento formal do réu no artigo 217-A do Código Penal (CP) não se traduz automaticamente em infração penal material, diante da inexistência de lesão social relevante.

No caso, o acusado, então com 19 anos, manteve relacionamento amoroso com uma menina de 13 anos, com quem teve relações sexuais. De acordo com os autos, o relacionamento ocorreu com ciência e anuência da família, e resultou no nascimento de um filho, ao qual o réu prestava assistência afetiva e material.

Para o tribunal estadual – que reformou a absolvição proferida em primeiro grau –, não seria possível reconhecer a atipicidade da conduta nesse caso. Segundo a corte, apesar de o acusado alegar desconhecimento da idade da vítima, as provas indicaram que ele tinha ciência da menoridade, uma vez que o relacionamento durou cerca de 18 meses, período, inclusive, em que a vítima fez aniversário, além de ambos residirem na mesma rua, onde geralmente as pessoas se conhecem.

Ainda segundo o tribunal, nem o consentimento da vítima nem a existência de vínculo afetivo teriam o efeito de descaracterizar o crime, que, por se tratar de delito de violência presumida, não admite relativização.

Súmula 593 não dispensa análise das circunstâncias específicas do caso
Ao analisar o recurso da Defensoria Pública estadual, o relator na Quinta Turma, desembargador convocado Carlos Marchionatti – que já deixou o STJ –, acolheu integralmente a posição apresentada pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca em seu voto-vista.

O colegiado considerou que a jurisprudência consolidada do STJ, por meio da Súmula 593, reconhece a vulnerabilidade absoluta de menores de 14 anos, tornando irrelevantes o consentimento, as experiências sexuais anteriores ou a existência de relacionamento afetivo. No entanto, conforme registrado no acórdão, a aplicação dessa tese não dispensa a análise das circunstâncias específicas do caso concreto, sendo possível, excepcionalmente, que a referida súmula e o artigo 217-A do CP cedam diante de situações que evidenciem erro de proibição e ausência de efetiva lesão ao bem jurídico protegido.

A Quinta Turma entendeu que esse afastamento é possível por meio da técnica do distinguishing, que permite a não aplicação do entendimento sumulado em casos excepcionais, desde que existam fundamentos constitucionais e infraconstitucionais que justifiquem a prevalência da justiça material sobre a interpretação literal do tipo penal.

Condenação do pai poderia representar traumas mais graves
Nesse contexto, conforme registrado no acórdão, o erro de proibição pode ocorrer, por exemplo, em situações envolvendo relacionamento amoroso consensual entre adolescentes ou jovens com pequena diferença etária, especialmente quando desse vínculo se forma um núcleo familiar estável – circunstâncias plenamente verificadas no caso concreto.

Por fim, os ministros ressaltaram ainda que a proteção integral da criança nascida da relação, garantida pelo artigo 227 da Constituição Federal e pela Lei 13.257/2016 (Marco Legal da Primeira Infância), justifica uma solução que preserve o núcleo familiar constituído e evite traumas mais graves decorrentes da condenação do pai.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TJ/MT proíbe exigência de procuração pública para idosos e analfabetos abrirem conta bancária

Uma cooperativa de crédito de Mato Grosso não poderá mais exigir procuração pública de idosos e analfabetos interessados em abrir conta bancária para receber benefícios previdenciários. A decisão foi tomada pela Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que manteve a determinação de Primeira Instância em ação civil pública movida pela Defensoria Pública.

A ação teve início após relatos de moradores de Rosário Oeste e região que tiveram a abertura de contas negada sob o argumento de que, por serem analfabetos ou idosos, precisariam apresentar procuração lavrada em cartório para autorizar terceiros a realizar o procedimento. A Defensoria notificou a instituição, mas como não houve mudança, ajuizou a ação.

Em decisão liminar, o juízo de Primeiro Grau determinou que a cooperativa se abstivesse da prática no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 100, limitada a R$ 100 mil. Também foi pedido o pagamento de indenização de danos morais coletivos no valor de R$ 70 mil.

O instituição de crédito recorreu alegando que a existência da procuração tinha como objetivo garantir segurança jurídica e evitar fraudes, mas o argumento foi rejeitado. A relatora, desembargadora Maria Aparecida Ferreira Fago, destacou que idosos e analfabetos possuem plena capacidade civil e que não há previsão legal que imponha tal requisito.

Segundo a magistrada, o Código Civil já prevê formalidades específicas para contratos firmados por analfabetos, como a assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas, o que é suficiente e proporcional. Exigir procuração pública, além de carecer de respaldo legal, impõe ônus excessivo a consumidores considerados hipervulneráveis, ferindo o Código de Defesa do Consumidor.

Processo nº 1037343-93.2024.8.11.0000

TJ/MG: Justiça nega retomada de sobrenome de ex-marido

Mulher alegou que só descobriu recentemente que seu registro havia sido alterado para o nome de solteira.


“A alteração de nome do registro civil é admitida apenas de forma excepcional e mediante motivação relevante, não se prestando a retificação ao simples arrependimento ou conveniência subjetiva”. Com esse entendimento, a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Juiz de Fora e rejeitou o pedido de uma mulher para retomar o sobrenome de quando estava casada.

A mulher ajuizou a ação pleiteando a reincorporação do sobrenome do ex-marido, alegando que foi casada e, após o divórcio, há 30 anos, continuou assinando o nome de casada. Ela argumentou que não percebeu que fora deferida a alteração para retomar o nome de origem. Segundo a autora, só descobriu a mudança recentemente, ao pedir a renovação do documento de identidade.

“Atualmente encontra-se arrependida, pois não se atentou para o tópico do pedido na época. Na verdade, para a requerente, o nome teria continuado o de casada, porém, no decorrer do presente ano, precisou renovar o documento de identidade e foi quando descobriu que seu nome havia sido alterado para o nome de solteira”, alegou a defesa da autora.

Causa justificada

A tese não foi acolhida em 1ª Instância, o que motivou o recurso.

O relator, desembargador Adriano de Mesquita Carneiro, rejeitou o pedido. O magistrado entendeu que “a simples alegação de arrependimento posterior ou mesmo engano, conquanto respeitável no plano pessoal, não se qualifica como motivação suficiente à luz do regime legal vigente”. Portanto, os artigos 56 a 58 da Lei n.º 6.015/73 exigem causa justificada para a alteração, “não bastando o uso habitual do nome ou a conveniência pessoal como fundamento.”

No voto, o relator destacou que “o uso prolongado do nome de casada pela apelante, por mais de 30 anos após a dissolução da sociedade conjugal, não possui força jurídica para afastar a manifestação de vontade regularmente expressa no acordo de separação, por meio do qual se operou a alteração do nome para o de solteira”.

Os desembargadores José Eustáquio Lucas Pereira e Marcelo de Oliveira Milagres acompanharam o voto do relator.

 

TRT/MG: Comunidade terapêutica é condenada por submeter dependentes químicos à situação análoga à de escravidão

Instituição deverá pagar indenização individual aos trabalhadores e indenização por dano moral coletivo.

A Justiça do Trabalho reconheceu a existência de vínculo empregatício entre uma instituição terapêutica e trabalhadores “acolhidos”, condenando a instituição e seu representante legal, de forma solidária, ao pagamento de verbas trabalhistas. Os réus também foram condenados ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 50 mil, a ser revertida em proveito do Fundo de Direitos Difusos, e de indenização individual de R$ 10 mil a cada trabalhador. Houve condenação também da instituição a diversas obrigações de fazer e de não fazer relacionadas ao cumprimento da legislação trabalhista e de segurança do trabalho. A sentença é do juiz Luiz Olympio Brandão Vidal, titular da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora-MG, e decorre de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), após fiscalização identificar a submissão de pessoas em situação de vulnerabilidade biopsicossocial a condições análogas à escravidão.

A situação encontrada pela Vigilância Sanitária
A inspeção, realizada por auditores-fiscais do trabalho com apoio da Polícia Rodoviária Federal, decorreu de denúncia apresentada pela Vigilância Sanitária de Juiz de Fora, para averiguação de exploração de trabalhadores em condições análogas à escravidão na instituição terapêutica.

O ofício enviado ao MPT pelo departamento da Vigilância Sanitária registrou informações que motivaram a fiscalização. No momento da inspeção, havia seis homens trabalhando no local, sendo que um cuidava da horta, um da cozinha, um era responsável pela supervisão e três exerciam atividades de construção civil em obras de ampliação da sede da entidade. Segundo o responsável pelo local, os trabalhadores assinaram termo de trabalho voluntário e recebiam valor pelas atividades prestadas.

Realizada a abordagem com esses trabalhadores, eles disseram que não são “acolhidos” da comunidade terapêutica e que executavam as atividades de forma voluntária, negando a realização de trabalhos forçados. Considerando que o local estava em obras, foram identificadas condições precárias dos alojamentos, do preparo de alimentos e de saneamento básico.

A equipe técnica também constatou a inexistência de elementos probatórios suficientes para demonstrar que o local estava em funcionamento, na época, como uma comunidade terapêutica, não tendo identificado a presença de prontuários, prescrições médicas, plano terapêutico e fornecimento de medicação, além dos relatos realizados nesse sentido. Registrou-se que as condições de trabalho indicavam violação dos direitos humanos dos trabalhadores.

Fiscalização do Ministério Público do Trabalho (MPT)
Após o recebimento do relatório da Vigilância Sanitária, iniciou-se a fiscalização por parte do MPT, em outubro de 2023, com inspeção no local de trabalho, análise de documentos, entrevistas de trabalhadores e com a presença do responsável pelo estabelecimento. As condições encontradas no momento da inspeção foram registradas no relatório da fiscalização, a seguir: seis pessoas foram identificadas morando e trabalhando na propriedade. Os trabalhadores não eram registrados e não recebiam remuneração pelos serviços prestados. As normas de saúde e segurança do trabalho não eram observadas e os trabalhadores sequer recebiam equipamentos de proteção individual, apesar dos riscos inerentes à atividade de construção civil.

Trabalhadores dependentes de substâncias psicoativas
À equipe fiscal, os trabalhadores declararam serem dependentes de substâncias psicoativas, como o crack, situação que torna evidente a necessidade de acompanhamento e cuidados com a saúde, sendo que deveriam estar submetidos a terapia ocupacional, psicológica, médica (clínica geral e psiquiátrica) e à assistência social. As atividades terapêuticas citadas teriam como objetivo a recuperação física, mental e social, não a exploração da força de trabalho para a expansão das edificações, em verdadeira relação de emprego, de modo informal. Inclusive, esses trabalhadores estavam sozinhos no local, sem qualquer supervisão terapêutica. Em caso de surtos, por abstinência de uso das substâncias psicoativas ou por falta do uso de medicamentos prescritos por médico psiquiatra, eles (pacientes em tratamento) não teriam qualquer abordagem adequada.

Condições precárias do alojamento
Durante a inspeção, foi constatado que o alojamento, localizado em edificação na parte superior da instituição, onde se faziam as obras, era coberto com telhas de zinco e entre estas e as paredes existiam aberturas que submetiam os trabalhadores a baixas temperaturas. Havia beliches que estavam em péssimo estado de conservação e higiene. Foram encontrados alimentos (feijão e maionese) com prazos de validade vencidos. A água utilizada para beber, cozinhar e realizar a higiene corporal era oriunda de mina e armazenada em cisterna sem tampa, sem comprovação de que fosse potável.

Os trabalhadores, que não tinham treinamento, nem avaliação da saúde ocupacional e não recebiam Equipamentos de Proteção Individual, estavam de chinelos, com as mãos e os pés sujos de massa de cimento. Até mesmo a panela de pressão que estava em um fogão a lenha apresentava riscos de explosão, pois estava com o cabo quebrado e com uma improvisação na válvula de segurança.

Condição de vulnerabilidade biopsicossocial e de trabalho análogo à escravidão
Conforme consignado no relatório, as circunstâncias apuradas configuram a tipificação de trabalho análogo ao de escravo, por degradação. “A condição de vulnerabilidade biopsicossocial em que se encontram os trabalhadores manifesta-se, não só pela ausência de alternativas de moradia e cuidado, mas também pela sua condição de saúde, já que há enorme complexidade no trabalho para que seja possível a libertação de vícios”.

Providências
Com a constatação de trabalho urbano realizado em condição análoga à de escravo, em atendimento ao artigo 33, inciso I, da Instrução Normativa nº 2, de 2021, do Ministério do Trabalho e Previdência (IN 02/2021), a Auditoria-Fiscal do Trabalho determinou ao empregador a imediata cessação das atividades dos trabalhadores e das circunstâncias ou condutas irregulares, o que implicou a retirada da instituição com alocação em local diverso.

Foram realizadas tratativas e diálogos com outras instituições para que houvesse acompanhamento pelo órgão de Assistência Social do município de Juiz de Fora/MG, para as devidas providências. Solicitou-se que as Secretarias de Assistência Social e da Saúde realizassem diagnóstico biopsicossocial e o acompanhamento aos trabalhadores, conforme diretrizes e encaminhamentos estabelecidos pelo Sistema Único de Assistência Social – SUAS e pelo Sistema Único de Saúde – SUS, de modo a viabilizar o tratamento de saúde e o respectivo amparo social necessários, bem como a restauração da autonomia e a preservação da dignidade e integridade.

Alegações da instituição
Ao se defender na ação, a ré afirmou que se trata de instituição sem fins lucrativos, dedicada ao acolhimento de dependentes químicos desde 2016, oferecendo tratamento médico e psicológico gratuito, além de apoio espiritual. Disse ainda que os trabalhadores lá encontrados prestavam serviços voluntários, na forma da Lei nº 9.608/1998, com termos de adesão devidamente assinados. Negou a existência de vínculo de emprego e contestou veementemente as alegações de trabalho análogo à escravidão, sustentando que não havia cerceamento de locomoção, vigilância ou retenção de documentos. Alegou que as atividades desempenhadas (horta, jardinagem, reformas) tinham caráter profissionalizante e terapêutico, com produtos revertidos para a alimentação dos próprios internos.

Ainda segundo a instituição, os trabalhadores encontrados pela fiscalização não eram acolhidos, mas prestavam serviços voluntários, com termos de adesão devidamente firmados. Segundo alegou a ré, o trabalho profissionalizante ocorre somente após o término do tratamento terapêutico, quando alguns permanecem na instituição por gratidão ou para aprender um ofício. Argumentou que, na época da fiscalização, ainda não havia no local qualquer atividade de acolhimento, diante da ausência de condições físicas e sanitárias e que, por isso, não havia prontuários, prescrições médicas e plano terapêutico.

Trabalho voluntário X Vínculo de emprego
Entretanto, ao expor os fundamentos da decisão, o juiz esclareceu que a prestação de trabalho na forma verificada — com pessoalidade, habitualidade, subordinação direta ao dirigente da instituição e expectativa de compensações materiais — caracteriza a relação de emprego, conforme os artigos 2º e 3º da CLT e a doutrina dominante. Destacou que a atividade desenvolvida não atendia aos requisitos legais do trabalho voluntário, previstos na Lei 9.608/1998, e que a mera denominação contratual não afasta os efeitos da relação jurídica real.

O magistrado ressaltou que, nos termos da lei mencionada, considera-se serviço voluntário a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista e previdenciária, devendo ser exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, com especificação do objeto e das condições de seu exercício.

No entanto, apenas quatro dos seis trabalhadores tinham termo de adesão, e os serviços prestados, na visão do julgador, evidenciavam os pressupostos legais da relação de emprego. Segundo o juiz, a ausência de contrato escrito com dois dos trabalhadores resgatados “é indicativa de trabalho prestado sob servidão branca”. Além disso, a decisão reconheceu a validade dos autos de infração lavrados pelos auditores-fiscais do trabalho, ressaltando que tais documentos gozam de presunção relativa de veracidade, não tendo sido produzida prova suficiente para desconstituí-los. A prova testemunhal, conforme ressaltou o magistrado, reforçou a presença de um modelo organizacional que se beneficiava do trabalho de pessoas em situação de vulnerabilidade, em desacordo com a legislação trabalhista e os princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho.

Relatos das testemunhas ouvidas demonstraram que todos os seis trabalhadores encontrados pela fiscalização apresentavam-se em condições de vulnerabilidade social, já que eram dependentes químicos, que buscavam os préstimos da ré para reabilitação. Nas palavras do julgador, a ré, “quiçá aproveitando-se desta condição, firmou com pelo menos 4 destes trabalhadores um contrato de trabalho voluntário, porém as atividades que cada contratado deveria desempenhar não estão especificadas no referido documento, que traz apenas o vocábulo “CARGO” onde deveria constar os serviços contratados”.

A decisão apontou a existência de cláusula expressa no contrato de trabalho voluntário (firmado com quatro dos trabalhadores resgatados) que vinculava a prestação de serviços voluntários à estadia do contratado. “Sucede que, se os trabalhadores não eram ‘acolhidos’, como alegado pela defesa, ou seja, não estavam ali para tratamento de dependência química, a ‘estadia’ oferecida não tinha fins terapêuticos, tratando-se apenas de alojamento para viabilizar a prestação de serviços”, destacou o juiz.

Além disso, para o magistrado, os trabalhadores não prestavam serviços com intenção benemérita, pois se tratava de pessoas com transtornos decorrentes de substâncias psicoativas, trabalhando, muitas vezes, em troca de alimentação e moradia, sem remuneração digna, treinamento ou equipamentos de proteção. Ao serem questionados pelo fiscal da Vigilância Sanitária, os trabalhadores informaram que recebiam “um valor simbólico” pelos serviços prestados, o que, na avaliação do julgador, revela que o contrato voluntário tinha caráter oneroso, caracterizando fraude aos preceitos trabalhistas.

Como pontuado na sentença, a inspeção do local de trabalho revelou que os trabalhadores lá encontrados laboravam de maneira informal, sem receber salários (exceto simbólico) pelos serviços prestados, sem treinamentos, sem programas exigidos por lei, como Gerenciamento de Riscos (PGR) ou o de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), sem equipamentos de proteção individual.

“Os réus se valeram da força de trabalho de pessoas vulneráveis para a expansão das edificações, numa genuína relação de emprego, de modo informal, seja com aqueles que firmaram o contrato de trabalho voluntário, seja com aqueles que não firmaram tal contrato, o qual, a propósito, é nulo de pleno direito, conforme prevê o artigo 9º da CLT, por atentar contra os preceitos da legislação trabalhista. Com isso, o pedido de anulação do negócio jurídico fica prejudicado”, destacou o julgador.

Conforme constou da decisão, a fiscalização revelou que a entidade operava sem licenças sanitárias atualizadas, sem planos terapêuticos individuais e sem equipe multidisciplinar, contrariando normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas (CONAD). Foram constatadas condições degradantes no alojamento, com colchões no chão, alimentação insatisfatória e instalações sanitárias precárias, contrariando normas da ANVISA, que exige boas condições de conservação, segurança, organização, conforto e limpeza. As atividades exercidas – sobretudo em construção civil – não tinham caráter terapêutico e expunham os acolhidos a riscos, desvirtuando a finalidade assistencial e configurando exploração de mão de obra vulnerável.

O depoimento de um dos trabalhadores resgatados reforçou as condições degradantes enfrentadas: jornadas exaustivas, ausência de folgas, desvios de recursos pessoais (como parte do Auxílio Brasil), cobrança de dízimos e inexistência de acompanhamento médico adequado.

Uma nova fiscalização, realizada por requisição do juízo em janeiro de 2025, identificou melhorias significativas na instituição, com instalações em condições adequadas de habitação, procedimentos e regras para acolhimento, implementação de planos terapêuticos individuais e equipe multidisciplinar, oferecimento de cursos de capacitação, sem indícios de atividades forçadas, exaustivas ou em condições degradantes. Contudo, foram encontrados dois trabalhadores sem registro, o que gerou novas autuações.

Segundo pontuou o magistrado, a ré admitiu que o local se encontrava em estado lamentável de conservação, o que demandou, para a execução dos trabalhos, revitalização de suas instalações. “No entanto, isso deveria ter sido feito mediante contratação regular de trabalhadores e não com o aproveitamento de mão de obra de pessoas acolhidas, cuja situação de vulnerabilidade psicossocial demandava atenção. Se é certo que o acolhido somente vai para a prática de trabalhos profissionalizantes após o término de seu tratamento terapêutico, como enfatizado pela defesa, os réus olvidaram-se dessa circunstância. A fragilidade dos trabalhadores acolhidos é reconhecida pela própria defesa, ao admitir que alguns continuam ali “por não terem para onde ir, outros por gratidão aos trabalhos de recuperação realizados”, destacou o juiz.

Com base no princípio da primazia da realidade, o julgador considerou nulos os contratos de trabalho voluntário por ofensa ao artigo 9º da CLT e, diante da presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego, reconheceu esta modalidade de relação de trabalho com seis trabalhadores identificados em inspeção de outubro de 2023 e determinou a anotação das CTPS (Carteira de Trabalho de Previdência Social) digitais e o pagamento das verbas rescisórias correspondentes à dispensa imotivada. A instituição e seu representante legal também foram condenados, solidariamente, ao pagamento das verbas trabalhistas devidas pelo período de cada vínculo de emprego reconhecido, como salários, férias proporcionais acrescidas de um terço, 13º salário e FGTS.

Configuração de trabalho análogo à escravidão
Conforme ressaltado na decisão, a instituição utilizou indevidamente o instituto do trabalho voluntário como meio de para obter mão de obra gratuita, especialmente para obras de construção civil, sem qualquer finalidade terapêutica real, ocultando uma verdadeira relação de emprego e contrariando os preceitos da Lei nº 9.608/1998 e da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Segundo o apurado, esses trabalhadores, dependentes químicos “acolhidos” pela entidade, prestavam serviços exaustivos, sem qualquer vínculo formal, sem salário (ou recebendo apenas quantias simbólicas), sem jornada definida, sem equipamentos de proteção, e em condições degradantes, em violação à dignidade humana e aos direitos fundamentais das vítimas.

Conforme constou da sentença, inspeções do Ministério do Trabalho e da Vigilância Sanitária confirmaram essas práticas, constatando ausência de finalidade terapêutica, ausência de profissionais de saúde e instalações precárias.

De acordo com o julgador, o contexto apurado evidencia o “modus operandi” da exploração: utilização de pessoas em situação de extrema vulnerabilidade, sem oportunidades alternativas de subsistência, sendo submetidas a trabalho sem remuneração, em condições degradantes e sem assistência médica ou terapêutica adequada, configurando situação análoga à escravidão, conforme os parâmetros contemporâneos do instituto.

“A situação é agravada pela vulnerabilidade dos trabalhadores, todos dependentes químicos, circunstância que, longe de justificar o desvirtuamento da proposta terapêutica, intensifica a gravidade da exploração, pois, como enfatizado no Protocolo, os agressores frequentemente se valem da premissa de que as vítimas “têm uma vida melhor ali com os empregadores, do que se morasse por conta própria”, narrativa recorrente em casos de escravidão contemporânea”, ponderou o julgador.

Aplicação do Protocolo para Enfrentamento do Trabalho Escravo Contemporâneo
A sentença seguiu as diretrizes do Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva de Enfrentamento do Trabalho Escravo Contemporâneo, que amplia o conceito de escravidão para além da restrição da liberdade física, para abranger situações de trabalho degradante e exploração de vulnerabilidades, como verificado no caso da ré.

A análise foi feita a partir de uma perspectiva interseccional, levando em conta a dependência química, a pobreza e a ausência de proteções trabalhistas básicas, elementos que aumentam a hipervulnerabilidade das vítimas e intensificam a situação de exploração.

“Conforme orientação do Protocolo sobredito, é essencial rechaçar estereótipos limitadores, como aquele segundo o qual ‘a escravidão contemporânea somente se concretiza com a restrição da liberdade de locomoção’, bem como a ideia de que ‘toda pessoa é plenamente livre e, portanto, pode ajustar qualquer tipo de contratação’, negando-se que ‘a fome e a miséria levam o ser humano a se dispor de seus direitos básicos’”, destacou o juiz.

Como observou o magistrado, os relatos dos trabalhadores, sobretudo de um deles, demonstra a exploração a que foi submetido: “Que lá eu construí o escritório, reboquei, entijolei, coloquei o piso, fiz a rampa, banheiro (…) fiz toda a canalização de esgoto; que durante o dia eu trabalhava de pedreiro e durante a noite cheguei a tomar conta de vinte e oito pessoas, como monitor”. Ainda mais grave foi considerara sua declaração de que “do meu Auxílio Brasil, R$ 600,00, sempre dei metade para o pastor, igual todo mundo deu”, revelando a apropriação de recursos dos trabalhadores.

Além disso, as declarações dos trabalhadores resgatados foram valorizadas segundo o Protocolo, que orienta a não considerar “o silêncio da pessoa escravizada como consentimento”, nem validar apenas os relatos que atendam a estereótipos. Segundo o pontuado pelo magistrado, o protocolo ressalta que “as pessoas escravizadas têm pouca instrução educacional formal e podem não saber expressar toda a realidade vivenciada, especialmente quando são indagadas a partir de termos técnicos ou jurídicos”.

Na avaliação do julgador, o caso verificado enquadra-se na hipótese de trabalho escravo contemporâneo, especificamente no setor da construção civil, conforme categorização apresentada pelo citado protocolo. Tal como descrito no documento de orientação, “na construção civil, as pessoas trabalhadoras muitas vezes são submetidas a condições de trabalho degradantes, jornadas exaustivas, falta de segurança no ambiente laboral e remuneração insuficiente”.

“Estas características são identificáveis no caso em tela, onde os trabalhadores realizavam atividades de construção civil sem qualquer remuneração, em jornadas que se estendiam inclusive aos finais de semana, conforme relatório da fiscalização”, destacou o magistrado.

Elementos de prova e condições degradantes
Na sentença, foram indicadas as provas que levaram à condenação dos réus. Relatório da fiscalização do Ministério do Trabalho identificou que seis trabalhadores encontrados na instituição estavam submetidos à condição análoga à de escravo, aproveitando-se o empregador de suas vulnerabilidades para obter trabalho sem contraprestação.

Houve constatação técnica das condições degradantes, inclusive nos alojamentos, onde havia beliches duplos, colchões e roupas de cama de propriedade dos trabalhadores, sendo que deveriam ser fornecidas pela instituição, com bastante sujeira no local. O relatório apontou ainda o desvirtuamento do suposto caráter terapêutico da instituição, constatando a “inexistência de quaisquer profissionais da área de saúde no local inspecionado, bem como a ausência de administração de medicamentos”.

Além disso, a subordinação direta ao pastor, que determinava as tarefas, bem como o tempo e forma da execução, evidenciou a configuração dos elementos fático-jurídicos da relação de emprego dissimulada sob a roupagem de “trabalho voluntário”.

Fotografias que integram o Relatório de Fiscalização do Ministério do Trabalho ilustram as condições precárias caracterizadoras do trabalho degradante. Nas palavras do magistrado: “As imagens mostram instalações com paredes deterioradas, umidade, banheiros em condições higiênicas inadequadas e cozinha improvisada exposta às intempéries. Os alojamentos apresentam beliches rudimentares, colchões desgastados e espaço exíguo, com cortinas improvisadas como única forma de privacidade. Estruturas inacabadas de alvenaria e materiais de construção espalhados pelo terreno confirmam que obras estavam sendo realizadas sem medidas de segurança. Observam-se também reservatórios sem proteção adequada e áreas de descarte irregular, confirmando o relatório sanitário sobre a precariedade do saneamento. Este conjunto visual corrobora as descrições dos fiscais sobre as condições degradantes, demonstrando o desvirtuamento da proposta terapêutica”.

O Relatório da Vigilância Sanitária (12/7/2023) descreveu o ambiente como impróprio: água de mina sem comprovação de qualidade e armazenada em cisterna sem tampa, descarte irregular de esgoto, alimentos mal armazenados e em condições insatisfatórias para consumo, instalações elétricas incompletas e alojamentos com sujeira e improviso.

O relatório reforça o desvirtuamento do alegado propósito terapêutico da instituição, concluindo categoricamente que “A equipe técnica constatou que não foram apresentados elementos comprobatórios suficientes para que se constate que o local está em funcionamento, atualmente, como uma comunidade terapêutica, não sendo identificada a presença de prontuários, prescrições médicas, plano terapêutico e fornecimento de medicação”. Na percepção do juiz sentenciante, essa constatação descaracteriza o argumento de que as atividades teriam finalidade terapêutica, revelando a exploração de mão de obra vulnerável.

“Considerando os parâmetros estabelecidos pelo Protocolo para Atuação e Julgamento, que não exige a restrição de liberdade para configuração do trabalho escravo contemporâneo, e reconhecendo a vulnerabilidade extrema dos trabalhadores dependentes químicos, é inequívoco que as condições descritas no relatório sanitário configuram trabalho em condições análogas à escravidão”, concluiu Luiz Olympio.

Ciclos da escravidão – Padrões históricos
De acordo com o julgador, ao se ponderar sobre os ciclos da escravidão, como orienta o Protocolo, é necessário reconhecer que o caso verificado reflete a persistência de padrões históricos de exploração adaptados ao contexto contemporâneo. “De fato, a utilização de pessoas em situação de extrema vulnerabilidade socioeconômica e com dependência química representa a perpetuação de um ciclo de marginalização que torna determinados grupos mais suscetíveis à exploração”, ressaltou o juiz.

Como observou o magistrado, o Protocolo citado destaca que a escravidão contemporânea “não é um fenômeno isolado, mas sim parte de um contínuo histórico de exploração e opressão”, sendo necessário compreender que “a desigualdade socioeconômica, a falta de acesso à educação e oportunidades de trabalho digno” contribuem para sua perpetuação.

Indenização por danos morais coletivos
A sentença reconheceu a existência de dano moral coletivo praticado pela instituição localizada em Juiz de Fora/MG, por violar de forma sistemática e reiterada a legislação trabalhista e os direitos fundamentais dos trabalhadores resgatados, todos dependentes químicos, em extrema vulnerabilidade social e psíquica.

Os réus foram condenados ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 50 mil, a ser revertida para o Fundo de Direitos Difusos – FDD. Os danos morais coletivos foram reconhecidos ao fundamento de que a conduta dos réus não atingiu apenas os trabalhadores explorados, mas toda a coletividade, por representar violação aos valores fundamentais da ordem jurídica, com a frustração da expectativa de comportamento ético e legal de uma entidade. O magistrado destacou que não é necessário provar o prejuízo individual, bastando a agressão à moral social coletiva. “A lesão perpetrada foi significativa e ultrapassou a esfera individual”, destacou o julgador.

A condenação foi embasada nos artigos 186 e 927 do Código Civil, artigos 3º e 13 da Lei da Ação Civil Pública, artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor, e no artigo 149 do Código Penal, cuja atual redação reconhece o trabalho análogo à escravidão mesmo sem restrição à liberdade de locomoção.

Foram também considerados tratados internacionais ratificados pelo Brasil, como as Convenções nº 29 e 105 da OIT, a Convenção Americana de Direitos Humanos, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Convenção sobre Escravatura de 1926 (Decreto nº 58.563, de 1966) e a Convenção Suplementar sobre a Abolição da Escravatura.

“A ocorrência de danos morais coletivos encontra sólido embasamento jurídico em diversos aspectos analisados pelo Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva de Enfrentamento do Trabalho Escravo Contemporâneo, bem como na definição do trabalho decente, visto como a submissão de trabalhadores a condições degradantes não constitui mera infração de normas trabalhistas, por se tratar de ato ilícito, tipificado como uma das modalidades do crime de redução à condição análoga à de escravo, previsto no artigo 149, do Código Penal”, registrou o juiz na decisão.

Segundo pontuou o magistrado, a atual redação do artigo 149 do Código Penal não exige o concurso da restrição à liberdade de locomoção para a caracterização do trabalho em condições análogas às de escravo, bastando, como no caso, a presença de elementos, como a inexistência de água limpa para higiene adequada, ausência de instalações sanitárias em condições higiênicas, e inexistência de local adequado para armazenagem ou conservação de alimentos. Ao fixar o valor da indenização, o juiz considerou “caráter o repressivo e pedagógico”, destacando ser “necessária a atuação da Justiça do Trabalho no enfrentamento a este problema, em defesa da ordem jurídica insculpida pelos valores descritos na Constituição Federal”.

“O arbitramento de valor à título de danos morais coletivos representa o cumprimento de obrigações internacionais assumidas pelo Brasil e concretiza o dever de enfrentamento ao trabalho em condições análogas à escravidão, reforçando o compromisso do Poder Judiciário na proteção da dignidade humana e no combate às formas contemporâneas de escravidão”, enfatizou.

Indenização por danos morais individuais
Os réus também foram condenados ao pagamento de indenização por danos morais individualmente no valor de R$ 10 mil a cada trabalhador resgatado, quantia arbitrada levando-se em conta a capacidade econômica dos réus.

“A ninguém escapa que os trabalhadores resgatados tiverem aviltada a sua dignidade humana pelas condições de trabalho a que foram submetidos, bem assim pela exploração de sua vulnerabilidade social, já que todos eles dependentes de substâncias entorpecentes”, observou o magistrado.

Conforme ressaltado na sentença, o dano moral propriamente dito, sofrido por trabalhador, é extraído objetivamente dos fatos provados, sendo presumido, dispensando a prova do sofrimento íntimo.

Houve ainda a condenação da instituição a diversas obrigações de fazer e de não fazer, com o fim de sanar as irregularidades encontradas. Há recurso da sentença aguardando julgamento no TRT-MG.

STF padroniza regras sobre altura mínima em cargos de segurança pública: 1,60m para homens e 1,55m para mulheres

Tese de repercussão geral reafirma entendimento de que requisito só é válido se estiver previsto em lei e respeitar parâmetros adotados pelo Exército.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a exigência de altura mínima para ingresso em cargos do Sistema Único de Segurança Pública, como nas polícias militares estaduais, só é válida se estiver prevista em lei e respeitar os parâmetros adotados pelo Exército: de 1,60m para homens e 1,55m para mulheres.

A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 1469887 e reafirma o entendimento consolidado do STF sobre o assunto, agora com status de repercussão geral (Tema 1.424). Com isso, a tese fixada passa a orientar todos os casos semelhantes em andamento na Justiça brasileira.

Caso concreto
No recurso, uma candidata à Polícia Militar de Alagoas questionava a decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-AL) que manteve sua reprovação no teste de aptidão física, por medir 1,56m. A legislação local exige estatura mínima de 1,60m para mulheres e 1,65m para homens.

A defesa da candidata sustentava que essa exigência é mais rigorosa do que a adotada nas carreiras do Exército. Para ela, a norma local viola tanto a garantia de acesso a cargos públicos quanto o princípio da razoabilidade. “É inadmissível, no Estado de Alagoas, onde as pessoas geralmente são de estatura baixa e mediana, se delimitar o acesso para um cargo público pela altura”, argumentou.

Parâmetros do Exército
O argumento foi acolhido pelo STF, que determinou o prosseguimento da candidata no concurso, nos termos do voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso. Ele lembrou que o STF admite a exigência de altura mínima para cargos da segurança pública e das guardas municipais, mas essa regra deve seguir os parâmetros da Lei federal 12.705/2012, que define os requisitos no Exército.

O Supremo, no entanto, interpreta a exigência como inconstitucional quando envolve oficiais bombeiros militares da área de saúde e capelães. De acordo com a jurisprudência do STF, os fatores de diferenciação têm de estar ligados às funções a serem exercidas pelo ocupante do cargo.

O recurso foi julgado no Plenário Virtual. A posição do relator foi acompanhada pela maioria. O ministro Edson Fachin ficou vencido.

Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

A exigência de altura mínima para ingresso em cargo do Sistema Único de Segurança Pública pressupõe a existência de lei e da observância dos parâmetros fixados para a carreira do Exército (Lei federal nº 12.705/2012, 1,60m para homens e 1,55m para mulheres).

TST: Parque Beto Carrero World deve responder por acidente com bailarina

Para a 7ª Turma, profissional é como uma “atleta da dança”, e atividade tem risco semelhante ao de jogadores de futebol.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que a atividade de bailarina envolve risco acentuado, equiparando-se à de atletas e carteiros. Com isso, determinou a responsabilização objetiva da JB World Entretenimentos S.A. (parque Beto Carrero World) por um acidente em que uma bailarina lesionou o tornozelo durante treinamento para uma apresentação.

Bailarina caiu ao ensaiar um salto
Na reclamação trabalhista, a profissional disse que atuou por cerca de sete meses no Beto Carrero World, em Santa Catarina. Durante um ensaio, sofreu uma queda ao realizar um salto, que resultou em lesão no tornozelo.

Segundo ela, no momento do acidente, recebeu apenas um atendimento inicial no ambulatório do parque, limitado à aplicação de compressas de gelo e à administração de anti-inflamatórios. Esse procedimento foi mantido pelos três meses seguintes.

Agravamento da lesão exigiu cirurgia
Contudo, ainda de acordo com seu relato, seu quadro clínico piorou ao longo do tempo e, com o agravamento da dor e a dificuldade de locomoção, já não conseguia finalizar as apresentações. Apenas após obter um plano de saúde particular conseguiu ser atendida por um especialista, que constatou a gravidade da lesão e recomendou cirurgia imediata. O procedimento foi realizado e exigiu afastamento de todas as atividades por 90 dias para recuperação.

Isolamento e pressão
Ao retornar ao trabalho, a bailarina disse que passou a ser designada para outras funções, enfrentando isolamento e pressão psicológica. Sem condições de dançar, decidiu pedir demissão. Na ação, pediu a responsabilização do parque e reparação por danos morais, materiais e estéticos, alegando que a lesão comprometeu sua carreira e causou sérios prejuízos profissionais e pessoais.

A defesa do Beto Carrero World negou ter conhecimento do acidente e sustentou que, mesmo que o fato tivesse acontecido no horário de trabalho, não há nenhuma prova de que o estado de saúde atual da bailarina tenha sido causado pela atividade que desenvolvia no parque.

Para primeiro grau, lesão é comum na profissão
A Vara do Trabalho de Navegantes (SC) negou os pedidos da bailarina. A sentença ressaltou que ela dançava desde os seis anos de idade e teria desenvolvido uma lesão inerente à profissão, possivelmente agravada pelo acidente narrado na ação. Registrou ainda que, embora esteja atualmente incapacitada para atuar como bailarina profissional, ela pode desempenhar atividades correlatas, como a de professora.

Outro ponto registrado na sentença foi que, segundo o laudo pericial, não era possível estabelecer, com certeza, o nexo entre a lesão e o trabalho, e a culpa da empresa não poderia ser presumida. Por fim, concluiu que a falta de esclarecimento sobre as causas do acidente reforça a hipótese de fatalidade ou de culpa exclusiva da vítima.

Para TRT, foi acidente de trabalho, mas empresa não teve culpa
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região reconheceu que houve um acidente de trabalho típico, mas afastou a responsabilidade objetiva do parque, entendendo que a atividade de bailarina não se enquadra como de risco acentuado. Além disso, concluiu que não foi comprovada a culpa do empregador, pois as testemunhas foram contraditórias quanto a possíveis irregularidades no palco e não foram demonstradas falhas na limpeza ou na manutenção do espaço.

A bailarina, então, recorreu ao TST.

Para o relator, atividade é de risco
O relator, ministro Cláudio Brandão, traçou em seu voto um paralelo entre a atividade da bailarina, a do carteiro e a do atleta de futebol. Para ele, todos usam o corpo para desenvolver suas funções e estão sujeitos a riscos de lesões. Por isso, entendeu que o caso deve ser enquadrado como de responsabilidade objetiva, em razão do risco de queda, o que afasta a necessidade de comprovar a culpa do empregador pelo acidente.

“Bailarina é atleta da dança”
O ministro Agra Belmonte, ao seguir o voto do relator, reforçou que a bailarina depende do corpo para atuar, e lembrou que, justamente por isso, os atletas têm direito a um seguro, previsto na Lei Pelé (Lei 9.615/1998). Para Belmonte, a bailarina é uma “atleta da dança”, que executa movimentos sujeitos a lesões que podem causar danos. “Como tem de estar em forma, ela necessita de condições que tornem a sua atividade segura, assim como os atletas de outras modalidades, e precisa do seguro, porque sua atividade é de risco”.

Por unanimidade, o colegiado condenou o parque ao pagamento de pensão mensal de 100% da última remuneração, indenização por danos morais de R$ 20 mil e ressarcimento de despesas médicas.

Processo: Ag-AIRR-1072-56.2017.5.12.0005


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