TJ/GO: IRDR mantém decisão que não condenou Apple por vender aparelho de celular sem carregador

A Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais seguiu voto do relator, juiz Luís Flávio Cunha Navarro, e negou provimento a Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) mantendo, assim, decisão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais que rejeitou recurso interposto por uma mulher contra decisão que deixou de condenar a Apple Computer Brasil Ltda. a ressarcí-la em razão de ter adquirido um smartphone que, no entanto, veio desacompanhado de carregador.

Na ação de obrigação de fazer cominada com indenização moral, a mulher queria que a Apple fosse condenada a lhe fornecer o carregador e pagar R$ 10 mil por danos morais. Contudo, ao manter a sentença que negou provimento a esse pedido, o juiz Luis Flávio Navarro pontuou que ela não juntou nota fiscal ou qualquer outra prova de que adquiriu o aparelho diretamente da Apple o que, portanto, tornou inaplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC) no que se refere à responsabilidade da empresa por entregar o smartphone com o carregador. “Consequentemente, mostra-se descabida qualquer reparação a título de indenização por danos morais”, ponderou.

O juiz relator observou, ainda, que a Apple cumpriu as normativas referentes ao direito do consumidor à informação e promoveu ampla divulgação da nova política de venda de seus aparelhos – que passaram a ser comercializados sem o carregador. Ele salientou que as alterações constam no site da empresa e nas embalagens das novas versões do aparelho de celular. “Informação adequada e clara sobre o conteúdo incluído no produto adquirido tendo havido suficiente divulgação quanto à ausência do adaptador de tomada e, inclusive, fones de ouvido”, destacou.

Ao rejeitar alegação de “compra casada”, o magistrado ressaltou que a fonte de carregamento não se caracteriza como produto essencial, embora seja utilizado para facilitar o uso, uma vez que é possível a utilização de diversos dispositivos para carregamento, de diversas marcas disponíveis no mercado nacional. Assim, ao adquirir um aparelho, o consumidor não é obrigado a comprar, também, um carregador da mesma empresa.

No voto ficou, como proposta de súmula, o seguinte texto: “O consumidor que detenha a nota fiscal de aquisição do produto em seu nome tem legitimidade ativa para demandar questões relativas ao adaptador de smartphone ou similar da Apple. A alegação de ausência do fornecimento do adaptador, entendida como vício de qualidade do produto, sujeita-se ao prazo decadencial de 90 dias e não constitui prática abusiva ou venda casada, nem gera, por si só, dano material ou moral, uma vez que devidamente informado ao consumidor”.

TRT/SP: Troca de mensagens durante audiência revela tentativa de manipulação de testemunhas e resulta em condenação por má-fé

A 5ª Vara do Trabalho de Guarulhos-SP condenou por má-fé reclamante que combinou depoimento com testemunhas fornecendo roteiro de possíveis perguntas do juízo e respostas esperadas. O documento orientava as pessoas a decorarem a jornada de trabalho a ser informada, a relatar redução do horário de almoço (intervalo intrajornada) do empregado, entre outros.

A juíza Carolina Teixeira Corsini descobriu o expediente após constatar que a esposa do autor estava dentro da sala de audiência se comunicando via mensagem de aplicativo com outras pessoas. A magistrada pediu que ela se aproximasse e verificou que havia uma conversa com o marido, na qual estava o documento com instruções. As testemunhas também foram solicitadas a mostrar suas conversas com o reclamante e todas tinham o mesmo conteúdo.

Segundo a julgadora, “trata-se, na espécie, de fraude processual com produção de prova falsa, desrespeitando a parte contrária e o Estado-juiz, além de toda a sociedade indiretamente, eis que é de interesse público o zelo pela legitimidade nas instituições públicas”.

Ainda segundo a magistrada, ficou evidente a litigância de má-fé e o abuso grave do direito fundamental de ação judicial, já que tinha como objetivo o enriquecimento ilícito com o uso do aparelho estatal.

Pelas ações/comportamento, o reclamante foi condenado a pagar 9,99% sobre o valor da ação pela má-fé e mais 10% em honorários advocatícios à parte contrária. Uma das testemunhas, que mentiu sobre as jornadas de trabalho e sustentou a farsa ao dizer não ter recebido os arquivos com orientações, foi condenada a multa de 2% sobre o valor que havia sido solicitado a título de horas extras e intervalo intrajornada.

Além das condenações, a magistrada determinou expedição de ofício a órgãos da Ordem dos Advogados do Brasil para notificação e apuração das condutas dos advogados envolvidos na causa e à Polícia Federal para apuração do crime de falso testemunho. Determinou, também, envio da decisão aos órgãos de correição e monitoramento dos 24 TRTs.

TJ/CE: Plano de saúde Hapvida é obrigado a prestar atendimento domiciliar a idosa com Alzheimer

Uma idosa ganhou o direito de receber atendimento domiciliar pelo plano de saúde Hapvida, bem como de ser indenizada pela negativa da operadora quando o tratamento foi solicitado. A decisão é da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Consta nos autos que a paciente é portadora de doença de Alzheimer grave e está acamada, necessitando de atendimento domiciliar, com uma equipe formada por diversos profissionais de saúde. Foi solicitado à operadora que concedesse serviço necessário, porém, o Hapvida indeferiu os pedidos. Argumentando que tal modalidade de internação era um direito que estava sendo violado, a filha da idosa buscou a Justiça para pleitear a garantia da concessão do “home care” para a mãe e uma indenização por danos morais.

Na contestação, a operadora afirmou que, anos antes, a paciente foi atendida por um serviço domiciliar sem que houvesse qualquer obrigação contratual nesse sentido, pois se tratava de um tratamento substitutivo à internação hospitalar. A idosa, então, recebeu alta e poderia, sem qualquer restrição, utilizar o serviço ambulatorial para qualquer cuidado necessário. A Hapvida defendeu que, diferentemente do episódio anterior, a assistência domiciliar solicitada não seria para substituir uma internação hospitalar e, por isso, estava fora da cobertura.

A empresa alegou também que não era obrigada pela legislação a conceder o “home care” e que, mesmo com a recomendação médica, não havia qualquer contraindicação para que o assistencialismo fosse prestado em ambulatório ou clínica médica conveniada.

Em novembro de 2022, a 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza entendeu que não foram apresentadas provas que indicassem ser desnecessário o tratamento domiciliar, portanto, a negativa foi considerada “abusiva e ilegal”. Ressaltando o grave estado de saúde da paciente, a idade avançada e o período pandêmico no qual se encontravam naquele momento, a liminar que obrigou a empresa a promover o tratamento conforme recomendação médica foi convertida em definitiva.

Além disso, o Hapvida foi sentenciado a pagar R$ 10 mil por danos morais, bem como a pagar mais R$ 50 mil pelas diversas vezes em que resistiu a cumprir a tutela de urgência concedida em favor da idosa. Tal conduta, classificada como ato atentatório à dignidade da Justiça, também gerou uma multa a ser paga para o Estado do Ceará.

A operadora apresentou recurso de apelação no TJCE (nº 0253516-37.2022.8.06.0001), sustentando que o contrato de assistência à saúde assegura somente as coberturas nele previstas, de maneira que a empresa não poderia ser compelida a cobrir qualquer tipo de tratamento. A Hapvida reforçou que a prescrição médica não teria valor absoluto e que o “home care” necessitaria de uma internação prévia, pois representava a continuidade de cuidados hospitalares em ambiente residencial, o que não era o caso. Indicou, ainda, que caberia ao Estado a prestação do serviço em domicílio ou que a família assumisse tal custo.

Sobre o descumprimento da liminar, a empresa afirmou que, embora não concordasse com a decisão, viabilizou a realização de uma avaliação profissional para analisar novamente se a idosa poderia ser atendida em domicílio, mas a família teria recusado o procedimento e, por isso, não foi possível cumprir a ordem judicial.

Ao analisar o caso, no último dia 15 de maio, a juíza convocada Maria Marleide Maciel Mendes destacou que, diante da indicação médica, caberia à operadora do plano de saúde recepcionar o tratamento requisitado e colocá-lo à disposição da paciente, sendo irrelevante a existência de cláusula contratual que exclua a cobertura do serviço ao doente. “Vale dizer que cabe ao médico, e não ao plano de saúde, determinar qual o melhor tratamento e o exame adequado para a obtenção da cura e do diagnóstico da paciente”, salientou a relatora. O colegiado decidiu manter a sentença anterior em todos os seus termos.

Nessa mesma sessão, a 3ª Câmara de Direito Privado julgou um total de 265 processos. Na ocasião, o colegiado era composto pela desembargadora Cleide Alves de Aguiar (Presidente), pelas juízas convocadas Maria Regina Oliveira Câmara, Maria Marleide Maciel Mendes (que substituía o desembargador Djalma Teixeira Benevides) e Vilma Freire Belmino Teixeira, além do juiz convocado Paulo de Tarso Pires Nogueira.

STF mantém apuração do CNJ contra desembargador do TRF-6 por morosidade

Primeira Turma negou recurso de Evandro Reimão dos Reis, alvo de reclamação disciplinar por supostas violações de deveres funcionais.


Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que abriu uma reclamação disciplinar contra o desembargador Evandro Reimão dos Reis, do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF-6).

Na sessão virtual encerrada em 24/5, o colegiado acompanhou o voto do ministro Cristiano Zanin (relator), que havia negado o Mandado de Segurança (MS) 39543, em que o desembargador pedia a anulação do ato do CNJ. Ao analisar o recurso contra sua decisão individual, o ministro apontou que os argumentos trazidos pela defesa do magistrado eram os mesmos já rejeitados anteriormente, sem nenhum elemento novo capaz de modificá-la. Entre as alegações estão a suposta inconsistência nas provas e nos fatos que levaram à instauração do procedimento e cerceamento de defesa.

De acordo com Zanin, não houve ilegalidade ou abuso no procedimento.

Morosidade
Reimão dos Reis é alvo de apuração do CNJ por supostas violações aos deveres funcionais. Ao STF, o CNJ afirmou que recebeu queixas de má conduta atribuídas ao desembargador, como má gestão e morosidade em processos, relacionamento inadequado com servidores e imprecisões sobre o endereço de residência do magistrado, que não moraria em Minas Gerais. O TRF-6 é sediado em Belo Horizonte.

Em fevereiro deste ano, o Conselho determinou a abertura do processo administrativo disciplinar e também afastou o desembargador do exercício do cargo.

Processo relacionado: MS 39543

Fonte: STF
https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=541557&ori=1

Veja também:


CNJ afasta desembargador do TRF-6 por morosidade exagerada

Por entender que o desembargador Evandro Reimão dos Reis, do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF-6), geriu seu acervo processual de forma deficitária e apresentou conduta repreensível e não condizente com o Código de Ética da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça determinou o seu afastamento.

Os fatos que resultaram no afastamento e na instauração de processo administrativo disciplinar (PAD) contra o desembargador foram levantados durante correição no TRF-6.

A equipe responsável pela fiscalização constatou que havia morosidade excessiva na condução dos processos presididos pelo magistrado e conduta inapropriada no tratamento dos servidores lotados em seu gabinete.

“Especificamente quanto aos processos destinados ao Desembargador Evandro Reimão dos Reis, no dia em que inspecionado, o acervo constava com 2.878 processos na fase ‘Concluso’ e 7.311 processos na fase ‘Analisar tipo de decisão a proferir’. Em ambas as fases, os processo aguardam análise no Gabinete. A diferença entre elas é que na fase ‘Analisar tipo de decisão a proferir’, os processos ainda aguardam triagem”, descreveu em seu voto o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, corregedor nacional de Justiça.

O magistrado destacou que os autos demonstram que o comportamento do desembargador compromete a celeridade dos processos sob a sua relatoria. “Outro ponto abordado na investigação é o relacionamento de Reimão com os servidores, que o acusam de ter um ‘temperamento explosivo’ e de fazer ‘pressão extenuante por resultados’, além de determinar a permanência dos funcionários ‘até mais de meia-noite’ no tribunal, forçando-os a fazerem jornadas excessivas de trabalho.”

O entendimento do relator foi seguido pelos outros conselheiros por unanimidade. O presidente do CNJ, ministro Luís Roberto Barroso, determinou a instauração do PAD.

Veja o voto do relator.
Processo 0005567-36.2023.2.00.0000


Fonte: Notícia extraída da Revista Consultor Jurídico em 28/05/2024
https://www.conjur.com.br/2024-fev-16/cnj-afasta-desembargador-do-trf-6-por-causa-de-morosidade-exagerada/

TST mantém justa causa de membro da Cipa que viajou durante licença para repouso

Ele alegou que não podia trabalhar em razão de dores na coluna, mas postou fotos da viagem em redes sociais no período.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu o recurso de um consultor de vendas da Estok Comércio e Representações Ltda., de Barueri (SP), que alegava que, como membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa), não poderia ser demitido. O motivo da dispensa, por justa causa, foi o fato de ele ter apresentado atestado médico para tratar dores na coluna e, durante o afastamento, ter viajado de ônibus para Campos do Jordão (SP), conforme postagens nas redes sociais.

Apresentou atestado e viajou
Na reclamação trabalhista, o consultor argumentou que cumpria mandato na Cipa até março de 2018 e, por isso, teria estabilidade provisória até um ano após o fim do mandato. Ele pediu a reversão da justa causa e, consequentemente, a reintegração no emprego.

A empresa, em sua defesa, argumentou que o consultor havia apresentado um atestado médico numa sexta-feira recomendando seu afastamento do trabalho por dois dias, por dores na coluna. Mas, no domingo seguinte, verificou que ele havia postado diversas fotografias em redes sociais de uma viagem em grupo e de ônibus para Campos do Jordão (SP). Para a Estok, o fato caracterizava falta grave e motivava a dispensa.

Conduta inadequada gerou punição
A medida foi mantida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Barueri e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Segundo o TRT, o empregado havia admitido em juízo que o afastamento era para que o consultor não permanecesse sentado executando trabalho repetitivo, em razão das dores na coluna. Mas, apesar de o atestado ser válido e regular, ficou evidente que, no mesmo período, ele optou por fazer uma viagem recreativa em que teria de permanecer sentado por pelo menos duas horas durante o percurso.

Ainda, para o TRT, o fato de o empregado ser cipeiro não alterava em nada o julgamento, pois sua própria conduta inadequada teria motivado a penalidade.

Caso não tem transcendência
O relator do recurso de revista do consultor, ministro Cláudio Brandão, observou que o caso não tem transcendência dos pontos de vista econômico, político, jurídico ou social, e esse é um dos critérios para que o recurso seja admitido. No caso da transcendência social, o relator explicou que não houve alegação plausível de violação de direito social previsto na Constituição Federal.

Em relação à transcendência econômica, o ministro lembrou que a Sétima Turma estabeleceu como referência o valor de 40 salários mínimos, o que também não era o caso. Além disso, a necessidade de reavaliar as provas relativas à justa causa também afasta a transcendência, uma vez que o TST não reexamina esses aspectos.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1001481-51.2018.5.02.020

TRT/RN: Churrascaria é condenada a pagar couvert artístico a pianista com 16 anos de casa

A 9ª Vara do Trabalho de Natal (RN) condenou o Sal e Brasa Bar e Restaurante Alimentos e Bebidas Ltda. a pagar todo o couvert artístico diretamente ao pianista que tinha 16 anos de casa, independentemente do valor da remuneração fixa recebida por ele.

No processo, o pianista alegou que trabalhou no Sal e Brasa por 16 anos, tendo fundado o uso do piano nos restaurantes do grupo.

Alegou, ainda, que “praticamente inaugurou todo o Grupo Sal e Brasa no Brasil”, começou em Recife e trabalhou em João Pessoa, Aracaju, São Luis, Salvador e, por fim, em Natal.

Afirmou, também, que a empresa não repassava para ele o couvert artístico cobrado dos clientes. O valor do couvert variou de R$ 3,90, de 2018 a 2021, a 4,90, a partir de 2022.

O Sal e Brasa, por sua vez, alegou em sua defesa que tinha um contrato de prestação de serviço autônomo com o pianista, e não uma relação de trabalho. Alegou, ainda, a inconstitucionalidade da Lei Municipal Complementar 186/2019, que destinou o couvert exclusivamente para o artista.

Na sentença, a juíza Lygia Maria de Godoy Batista Cavalcanti destacou, no entanto, que havia decretado a nulidade do contrato firmado entre as partes, reconhecendo a existência do vínculo empregatício.

Quanto a validade a Lei Municipal, ela destacou que “é competência da Administração Municipal a regulamentação de normas sobre estabelecimentos privados no município de sua competência, bem como de estabelecer regras de funcionamento e de prestação de
serviços e de atividades culturais”

Não sendo, assim, inconstitucional, “na medida que ela disciplina a cobrança de couvert artístico nos estabelecimentos municipais,
matéria afeta à competência urbana”.

Ele citou, ainda, julgamento do Tribunal Superior do Trabalho (IRR-21703-30.2014.5.04.0011) que decidiu que “as leis estaduais e municipais referentes às relações trabalhistas no âmbito das empresas são equiparadas a regulamentos de empresas, em face da competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho”

Por fim, a juíza Lygia Maria de Godoy Batista Cavalcanti explicou que o couvert artístico é um “valor que se acrescenta na comanda do cliente como forma de complementar o salário do empregado, e, não de se constituir em renda, faturamento ou lucro para o estabelecimento”.

Para ela, o caso se aplica, de forma analógica, ao das gorjetas, regulado pelo §3º do artigo 457 da CLT. Pela norma, considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional.

“Logo, o couvert artístico é receita de terceiro, que, apesar de
circular no caixa da empresa, deve ser transferido irremediavelmente ao empregado artista a título de complemento da remuneração do serviço prestado por ele e não permanecer com a empresa como receita própria”, concluiu a juíza.

TRT/AM-RR reconheceu o assédio e condenou empresa a pagar indenização por danos morais a empregada perseguida em razão de gravidez

A vendedora conseguiu na Justiça a rescisão indireta do contrato de trabalho e também será indenizada por desenvolver doenças ocupacionais.


Depressão, síndrome do pânico e ansiedade são alguns transtornos que podem ocorrer em decorrência de sofrimento psicológico intenso sofrido no ambiente de trabalho. Foi o que aconteceu com uma vendedora da Riachuelo após informar que estava grávida. O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) condenou a empresa a pagar R$ 11 mil de indenização por danos morais à trabalhadora.

Admitida em setembro de 2018 como auxiliar de vendas, ela engravidou em novembro do ano seguinte (2019). A partir de então, relatou que sofreu perseguição dos superiores, o que a fez desenvolver depressão durante a gravidez. Em petição inicial, a vendedora alega que as saídas para os exames e consultas do pré-natal desagradaram à supervisora, que passou a aumentar as cobranças e pressão por metas de vendas e de emissão de cartão da loja.

Pandemia

Por conta da pandemia de covid-19 e por fazer parte do grupo de risco, em março de 2020 a vendedora grávida se afastou do trabalho por determinação dos órgãos de saúde. Ela ficou quatro meses no afastamento remunerado, beneficiada pelo incentivo governamental da política diferenciada do momento de pandemia. Com a chegada do bebê, em julho de 2020, a trabalhadora continuou afastada por conta do início da licença maternidade.

Quando voltou ao trabalho, em novembro de 2020, foi informada de que devia 1.000 horas extras no banco de horas da empresa, e que deveria trabalhar a mais, sem remuneração, até quitar as horas negativas junto à loja de departamento. A trabalhadora alega, ainda, que passou a acumular a função de auxiliar de vendas e a de líder, sendo orientada a registrar o ponto de saída e a voltar ao local de trabalho para desempenhar atividades do líder, tarefas que não faziam parte do seu contrato de trabalho.

Colapso nervoso

Além de ser submetida a uma jornada excessiva de trabalho, a vendedora continuava sofrendo violência emocional no ambiente de trabalho, com ameaças de demissão e fortes críticas ao seu serviço, algumas durante reuniões de equipe, na presença de outros colegas, o que lhe causava grande constrangimento. A exaustão da trabalhadora foi tamanha a ponto dela passar a ter dificuldade para dormir, crises de choro, episódios de ansiedade e até pensamentos suicidas.

Após pedir demissão, em setembro de 2023, ela ajuizou um processo na Justiça do Trabalho, pedindo indenização por assédio moral, dano moral por doença ocupacional, além da rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas trabalhistas devidas pelo pedido de demissão forçado. O valor da causa somava R$ 56 mil reais.

Julgamento

O juiz do Trabalho Izan Alves Miranda Filho, titular da 16ª Vara do Trabalho de Manaus, decidiu pela condenação da empresa. Após produção de prova pericial e realização de audiência onde foram ouvidas as partes e duas testemunhas, o magistrado julgou que houve assédio moral, sendo, portanto, devida a indenização.

Para ele, “o assédio moral caracteriza-se pela prática reiterada ou sistemática visando minar a dignidade ou a integridade mental ou física do trabalhador, resultando, em regra, no pedido de demissão. Nesse sentido, a humilhação e o constrangimento não resultam de um ato isolado, mas de um processo contínuo e doloroso para o empregado, visando desestabilizá-lo emocionalmente”,

O magistrado destacou na sentença que “a cobrança de metas de produtividade, por si só, especialmente em setores competitivos, não se revela suficiente à caracterização do dano moral; entretanto, o abuso do poder diretivo com o intuito de forçar o cumprimento de metas abusivas, de forma reiterada, justifica a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência de assédio moral e pode caracterizar, inclusive, assédio moral organizacional”. Por esta razão, a empresa deverá pagar à vendedora uma indenização no valor de R$ 5 mil, em decorrência do assédio moral, e R$ 6 mil de danos morais em decorrência de doença ocupacional.

Rescisão indireta

Ao decidir o pedido de rescisão indireta, o juiz Izan Filho pontuou que a trabalhadora conseguiu comprovar ter sofrido assédio moral no decorrer da relação de emprego, tendo desencadeando, ainda, doença ocupacional por conta do tratamento recebido. “Entendo que a empresa incidiu em falta grave, capitulada no art. 483, e, da CLT, tornando inviável a continuação do vínculo empregatício, ante o assédio moral praticado em face da trabalhadora, autorizando assim a rescisão indireta do contrato de trabalho”, afirmou em sentença.

Ele declarou rescindido o contrato de trabalho entre as partes por culpa da empresa (art. 483, e, da CLT). Com isso, a vendedora terá direito a receber: aviso prévio indenizado; saldo salário; férias proporcionais, mais um terço; 13º salário proporcional; FGTS 8% rescisório; indenização de 40% sobre o total do FGTS; e indenização substitutiva do seguro desemprego. O processo está pendente de recurso no 2º Grau.

TST: Justiça do Trabalho julgará ação sobre avó que levava netos para trabalhar nas ruas

Para a 2ª Turma, o vínculo familiar não impede o reconhecimento da exploração de trabalho infantil.


A Segunda Turma do TST reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar uma ação civil pública sobre crianças e adolescentes que trabalhavam nas ruas de Corumbá (MS), a mando da avó. Segundo a ministra Liana Chaib, relatora do caso, o vínculo afetivo familiar não impede o reconhecimento de uma relação de trabalho nem descaracteriza vícios da exploração do trabalho infantil.

Crianças vendiam produtos e catavam recicláveis
A ação civil pública foi ajuizada em 2019 pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), após a constatação da situação de risco envolvendo as crianças. Na apuração, o Conselho Tutelar de Corumbá informou que acompanhava o caso desde 2016 e que a avó havia dito que assumira os cuidados dos netos porque a mãe costumava tratá-los mal quando estava sob efeito de drogas, agredindo-os e deixando de alimentá-los. Segundo o conselho, a mulher levava as crianças para vender produtos pelas ruas e, à noite, recolhiam recicláveis em eventos noturnos.

Apesar das orientações do conselho, a situação persistia. No Carnaval de 2019, a equipe do Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) encontrou as crianças à noite e, por volta de 1h da manhã, uma delas andava descalça com uma sacola com materiais recicláveis. Dias depois, outra foi vista vendendo plantas. Também foi constatado que uma das crianças tinha mais de 20 faltas na escola num curto período de tempo.

Na ação, o MPT pede que a avó seja proibida de utilizar mão de obra infantil em qualquer atividade e que as crianças nem mesmo possam acompanhar um adulto nas ruas.

Em sua defesa, a avó alega que está tomando providências para garantir um desenvolvimento saudável para os netos, mas “da sua maneira, como pode”, porque não recebe auxílio do pai e da mãe das crianças, e “não mede esforços para cuidar de cinco netos ao mesmo tempo”.

Vara e TRT remeteram o caso à Justiça Comum
Para o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), não cabe à Justiça do Trabalho julgar o caso porque, apesar de envolver trabalho, a exploração se dava em regime de economia familiar, sem remuneração. Assim, a via adequada para resolver a questão seria a Justiça comum, mais especificamente as Varas de Direito de Família ou relacionadas a questões de infância e juventude. Por isso, extinguiram a ação, deixando a critério do MPT levar o caso à Justiça comum.

No recurso ao TST, o MPT argumentou que o fato de as crianças serem submetidas a essa situação pela avó e não receberam remuneração não descaracteriza o trabalho infantil, uma vez que estão sendo usadas como mão de obra. Para o Ministério Público do Trabalho, a gravidade é ainda maior, porque a avó teria o dever de cuidar das crianças e garantir seu desenvolvimento físico, moral e social adequado.

Relatora define competência da Justiça do Trabalho
A relatora, ministra Liana Chaib, assinalou que o trabalho infantil está inserido no conceito de trabalho em sentido amplo e, portanto, é da competência da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal. Ao mesmo tempo, a Lei Complementar 75/93 atribui ao MPT a competência para ajuizar ação civil pública na Justiça do Trabalho para defender direitos sociais constitucionalmente garantidos, entre eles direitos e interesses de crianças e adolescentes decorrentes das relações de trabalho.

Atividades estão entre piores formas de trabalho infantil
Liana Chaib ressaltou que a coleta de materiais recicláveis e a venda de produtos nas ruas fazem parte da Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil descritas no Decreto 6.481/2008, que regulamenta a Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). De acordo com a lista, a operação industrial de reciclagem de papel, plástico e metal, geralmente vindos da coleta de lixo, envolve riscos ocupacionais como a exposição a agentes biológicos (bactérias, vírus, fungos e parasitas) e, por consequência, a doenças de pele e respiratórias, viroses, parasitoses e mesmo câncer.

O comércio ambulante, por sua vez, apresenta como riscos ocupacionais a exposição a violência, drogas, assédio sexual e tráfico de pessoas, radiação solar, chuva e frio, acidentes de trânsito e atropelamentos. As repercussões à saúde envolvem ferimentos, dependência química, doenças sexualmente transmissíveis, atividade sexual precoce, gravidez indesejada, queimaduras e câncer de pele, desidratação e doenças respiratórias.

Poder familiar não autoriza exploração de mão de obra
Para a ministra Liana Chaib, o pátrio poder, ou poder familiar, não significa que a família seja dona da criança. “Ela não pode se valer de sua força de trabalho num regime de economia familiar, em detrimento da proteção à infância e ao direito ao não trabalho em atividades sabidamente perigosas, insalubres e inadequadas, que não oferecerem qualquer tipo de aprendizado”, afirmou.

Ainda segundo a ministra, o poder familiar deve ser exercido em um contexto de responsabilização pelo adequado desenvolvimento da criança. “Mais do que um domínio ou um direito sobre o corpo e a vida de outrem, o poder familiar se caracteriza como o dever de zelar, cuidar e promover o melhor progresso de um ser humano em formação”.

A seu ver, é preciso afirmar a competência da Justiça do Trabalho no caso, como forma de proteger as crianças e os adolescentes contra a exploração. Portanto, também cabe à Justiça do Trabalho determinar que a avó não exija a prestação de serviços de seus netos.

Por decisão unânime, o colegiado determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de Corumbá para que examine os pedidos do MPT.

TRF1: União estável se equipara ao casamento para fins de cancelamento de pensão temporária

Apesar de a Lei 3.373/1958 não estipular a união estável como condição para a perda da pensão temporária pela filha maior de 21 anos, sua equiparação ao casamento não deixa dúvidas de que a constituição da entidade familiar altera o estado civil da beneficiária, fazendo com que ela perca direito ao benefício.

Na hipótese, o benefício de pensão temporária que fora concedido à autora, na vigência da Lei 3.373/1958, foi revisto e posteriormente cancelado pela administração ao fundamento de que se tratava de “pensionista em união estável enquadrada como filha maior solteira”.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), sob a relatoria do desembargador federal Marcelo Albernaz, considerou correta a decisão que determinou a cessação do benefício, uma vez que a autora, ora apelante, deixou de possuir uma das condições para a manutenção da pensão concedida com base no art. 5º da Lei 3.373/1958, que é a continuação da qualidade de solteira, visto que, conforme assinalado pelo magistrado sentenciante, “a interessada não comprovou satisfatoriamente seu estado civil, capaz de manter o auferimento dos proventos de pensão recebidos na Polícia Federal”.

Assim, o Colegiado negou provimento à apelação.

Processo: 1011763-29.2022.4.01.3400

TJ/SP mantém condenação de pai por abandono material do filho

Acusado deixou de pagar pensão alimentícia.


A 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 1ª Vara Criminal de Taubaté, proferida pelo juiz Pedro Henrique do Nascimento Oliveira, que condenou homem por abandono material do filho. Segundo os autos, ele deixou de pagar pensão alimentícia, acordada judicialmente, sem justa causa. A pena, fixada em um ano de detenção, foi substituída por restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade por igual período.

“Nenhuma prova foi produzida pelo réu a fim de se comprovar que ele realmente não tinha condições econômicas para deixar de cumprir com a obrigação alimentar, como por ele alegado, ônus que lhe competia, por força do disposto no artigo 156 do Código de Processo Penal, não se justificando a condição de desempregado”, salientou o relator do acórdão, desembargador Nelson Fonseca Junior, que ratificou a dosimetria da pena fixada em 1º Grau.

Também participaram do julgamento os desembargadores Fábio Gouvêa e Nuevo Campos. A decisão foi unânime.

Apelação nº 0021605-53.2012.8.26.0625


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