TJ/RS: Justiça autoriza busca e apreensão em endereços de quadrilha que atuava na Defesa Civil desviando donativos

O Juiz de Direito João Carlos Leal Júnior, da Comarca de Eldorado do Sul/RS, deferiu pedido do Ministério Público do Estado para o cumprimento de mandado de busca e apreensão em outros dois endereços na cidade. A medida faz parte das investigações sobre o desvio de donativos para fins políticos. A decisão foi proferida na noite de quarta-feira (29/5).

Na sexta-feira passada (24/5), o magistrado deferiu busca e apreensão em nove locais da cidade e o afastamento provisório, por 90 dias, e quebra de sigilo de dados pessoais e informáticos de três pessoas que atuavam na Defesa Civil de Eldorado do Sul, investigadas pelo desvio das doações. Os donativos deveriam ser destinados aos desabrigados com a enchente.

STF suspende lei do Amazonas que proíbe uso de linguagem neutra no currículo escolar

Para o ministro Flávio Dino, norma viola competência privativa da União para definir diretrizes e bases da educação nacional.


O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu lei do Amazonas que proíbe a inclusão da linguagem neutra no currículo escolar estadual. A decisão liminar, a ser referendada pelo Plenário na sessão virtual marcada para 14/6, foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7644.

A ação foi apresentada pela Aliança Nacional LGBTI+ e a Associação Brasileira de Famílias Homotransafetivas (Abrafh), que questionam a validade da Lei estadual 6.463/2023.

Na decisão, o ministro destacou que o STF, ao apreciar casos similares, declarou a inconstitucionalidade de leis estaduais sobre o ensino da linguagem neutra na escola por invasão da competência da União para a definição de diretrizes e bases da educação nacional. Ele ressaltou que, diante da ausência de legislação nacional sobre o tema, qualquer legislação estadual, distrital ou municipal que autorize ou vede a utilização da linguagem neutra será considerada inconstitucional.

Língua é viva
Ainda segundo o relator, a língua é viva e está sempre aberta a novas possibilidades. Por isso, não se descarta a possibilidade de utilização da linguagem neutra. A seu ver, trata-se de um processo cultural decorrente de mudanças sociais que, posteriormente, podem ser incorporadas ao sistema jurídico. “A gestão democrática da educação nacional exige, inclusive para adoção ou não da linguagem neutra, o amplo debate do tema entre a sociedade civil e órgãos estatais, sobretudo se envolver mudanças em normas vigentes”, concluiu.

Veja a decisão.
Processo relacionado: ADI 7644

STJ: Advogado suspeito de integrar o PCC é proibido de atuar na área criminal

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restringiu à área criminal a proibição do exercício profissional imposta a um advogado e vedou o seu acesso a qualquer tipo de estabelecimento prisional. Investigado por supostamente integrar uma organização criminosa, o advogado tinha sido proibido de atuar em qualquer área.

“Considerando que o exercício da advocacia é atividade profissional da qual se extrai a própria subsistência, entendo que vedá-la inteiramente viola a proporcionalidade, pois a necessidade do acautelamento diz respeito à atuação criminal do recorrente, sendo mais adequado, portanto, restringir sua atuação nessa especialidade”, ponderou o relator do caso no STJ, ministro Sebastião Reis Junior.

Segundo a investigação, alguns advogados atuantes no Pará estariam utilizando suas prerrogativas profissionais para beneficiar de forma ilegal a organização criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC). O advogado teria assinado 16 petições para presos, sem ter relação direta com eles, e recebido o pagamento diretamente da facção criminosa. Também teria o hábito de se comunicar com presos sem estar habilitado nos processos. De janeiro a setembro de 2020, a organização teria remunerado o advogado, por meio da conta da mãe dele, em valores próximos a R$ 80 mil.

Falta de contemporaneidade entre os fatos e a medida
Ao STJ, a defesa do advogado sustentou que a suspensão da atividade profissional determinada pelo Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) não se justificaria, pois o suposto recebimento financeiro teria ocorrido entre dezembro de 2019 e janeiro de 2020, faltando, assim, contemporaneidade entre os fatos e a medida.

Alegou ainda que tanto a representação do Ministério Público quanto a decisão judicial que suspendeu o exercício profissional são genéricas, limitando-se a descrever, como prova dos supostos atos ilícitos imputados ao advogado, o recebimento de honorários por serviços contratados e efetivamente prestados.

Cautelares no processo penal devem seguir o binômio necessidade e adequação
O ministro Sebastião Reis Junior verificou que, segundo o TJPA, o advogado estaria utilizando suas prerrogativas para auxiliar as atividades da organização criminosa, o que, nos termos da jurisprudência do STJ, permite a suspensão do exercício profissional.

No entanto, para o relator, a adoção da providência cautelar violou o princípio da proporcionalidade. “As cautelares pessoais no processo penal devem ser fixadas segundo o binômio necessidade e adequação, sempre observando o princípio da excepcionalidade, ou seja, a regra é a menor restrição, incidindo restrição à liberdade de maior amplitude apenas se necessário”, afirmou.

Na avaliação do ministro, a proibição de exercer especificamente a advocacia criminal é suficiente para garantir a ordem pública e não vulnera a subsistência do advogado.

Veja o acórdão.
processo: RMS 72600

TJ/PB: Justiça garante passe livre no transporte público coletivo para acompanhante de pessoa com síndrome de Down

A Justiça reconheceu o direito de uma mulher, acompanhante de uma pessoa com síndrome de Down, dispor do Passe Livre no transporte coletivo de João Pessoa. O benefício só vale quando ela estiver acompanhando a pessoa com deficiência no ônibus, de acordo com a sentença proferida pelo juiz Kéops de Vasconcelos, da 15ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação nº 0840346-74.2023.815.2001.

A mulher requereu administrativamente a concessão da gratuidade no transporte público coletivo, na qualidade de acompanhante de pessoa com deficiência, porém, lhe foi negado o benefício. A justificativa foi de que não existe no município de João Pessoa Lei que garanta tal benefício.

A Lei Municipal nº 11.409/2008, que dispõe sobre a gratuidade no sistema de transporte coletivo de passageiros, prevê a concessão do benefício somente aos portadores de HIV/AIDS e aos acompanhantes de pessoas com deficiência física com acentuada dificuldade de locomoção, com deficiência visual e o cadeirante.

“O rol de beneficiários estabelecido na Lei Municipal nº 11.409/2008 deve ser interpretado como meramente referencial, exemplificativo, e não numerus clausus, sob pena de se tornar até mesmo discriminatório em relação a outras situações de deficiências que igualmente impedem o seu portador de transitar desacompanhado em transporte público de passageiros”, explicou o juiz na sentença.

O magistrado destacou que a negativa do benefício à acompanhante impossibilita a efetividade da garantia concedida à pessoa com deficiência. “Deste modo, mostra-se necessário estender a concessão do Passe Livre à acompanhante e curadora do 2º Promovente, quando acompanhando o 2º Promovido, de modo que a procedência do pedido é medida justa e que se impõe”, pontuou o magistrado.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0840346-74.2023.815.2001/PB

TJ/SP: Estado indenizará após erro de diagnóstico apontar aborto espontâneo de embrião saudável

Reparação fixada em R$ 10 mil.


A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Estado de São Paulo a indenizar, por danos morais, mulher vítima de erro de diagnóstico médico. A reparação foi fixada em R$ 10 mil.

De acordo com os autos, a paciente, com menos de dois meses de gestação, deu entrada em hospital com fortes dores abdominais, sangramento e febre. Após atendimento, laudo indicou que o embrião estava sem batimento cardíaco. A partir do resultado, entendendo que a mulher havia sofrido um aborto espontâneo, foi prescrita medicação para expulsão do feto. Porém, após usar o remédio por uma semana e retornar à unidade para realização de curetagem, novo exame apontou que a gravidez seguia normalmente e que o feto estava vivo.

Para a relatora do recurso, Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, estão presentes os requisitos necessários para a responsabilização da Administração. “Apesar de o filho da autora ter nascido saudável e sem sequelas (…) houve real risco de interrupção da gravidez”, destacou a magistrada. Para ela, o dano é inequívoco. “Até o fim da gestação, a autora foi assombrada com a possibilidade de que a criança que estava por nascer poderia ter sequelas. Esse desassossego não é um mero incômodo, é efetivo dano moral.”

Acompanharam a relatora, em julgamento unânime, os desembargadores Carlos Von Adamek e Renato Delbianco.

Apelação nº 1005624-77.2017.8.26.0176

TJ/SP: Plano de saúde deve cobrir cirurgias reparadoras pós-bariátrica

Procedimentos não são meramente estéticos.


A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 5ª Vara Cível de São José dos Campos, proferida pelo juiz Leonardo Grecco, que determinou que plano de saúde custeie cirurgias reparadoras de paciente submetida a procedimento bariátrico. Também foi fixada indenização, por danos morais, no valor de R$ 10 mil, pela negativa da cobertura.

Segundo os autos, a requerente foi diagnosticada com obesidade mórbida e submetida a cirurgia bariátrica. Devido à intervenção, passou a apresentar quadro de deformidade abdominal por excesso de pele, sendo indicado procedimentos reparadores para a correção do problema. A empresa negou a cobertura, alegando se tratar se cirurgia estética.

Porém, para o relator do recurso, desembargador Alberto Gosson, os procedimentos são consequência direta da cirurgia bariátrica e, portanto, imprescindíveis para a reparação completa dos efeitos da obesidade mórbida de que a autora era acometida. O magistrado também afastou a tese do rol taxativo absoluto da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), uma vez que há possibilidade de cobertura de tratamentos não mencionados no mesmo. “Dessa forma, fica mantida a procedência da demanda, para a cobertura na realização dos procedimentos reparadores devidamente prescritos”, salientou.

“Também deve ser mantida a condenação da ré ao pagamento de compensação por dano moral, pois resta caracterizada a violação do direito de personalidade, uma vez que a autora foi injustamente privada das cirurgias reparadoras necessárias, o que certamente amplificou seus transtornos psicológicos”, concluiu o magistrado.

Também participaram do julgamento os desembargadores Claudio Godoy e Alexandre Marcondes. A decisão foi por unanimidade de votos.

Apelação nº 1028662-40.2021.8.26.0577

TJ/GO: IRDR mantém decisão que não condenou Apple por vender aparelho de celular sem carregador

A Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais seguiu voto do relator, juiz Luís Flávio Cunha Navarro, e negou provimento a Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) mantendo, assim, decisão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais que rejeitou recurso interposto por uma mulher contra decisão que deixou de condenar a Apple Computer Brasil Ltda. a ressarcí-la em razão de ter adquirido um smartphone que, no entanto, veio desacompanhado de carregador.

Na ação de obrigação de fazer cominada com indenização moral, a mulher queria que a Apple fosse condenada a lhe fornecer o carregador e pagar R$ 10 mil por danos morais. Contudo, ao manter a sentença que negou provimento a esse pedido, o juiz Luis Flávio Navarro pontuou que ela não juntou nota fiscal ou qualquer outra prova de que adquiriu o aparelho diretamente da Apple o que, portanto, tornou inaplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC) no que se refere à responsabilidade da empresa por entregar o smartphone com o carregador. “Consequentemente, mostra-se descabida qualquer reparação a título de indenização por danos morais”, ponderou.

O juiz relator observou, ainda, que a Apple cumpriu as normativas referentes ao direito do consumidor à informação e promoveu ampla divulgação da nova política de venda de seus aparelhos – que passaram a ser comercializados sem o carregador. Ele salientou que as alterações constam no site da empresa e nas embalagens das novas versões do aparelho de celular. “Informação adequada e clara sobre o conteúdo incluído no produto adquirido tendo havido suficiente divulgação quanto à ausência do adaptador de tomada e, inclusive, fones de ouvido”, destacou.

Ao rejeitar alegação de “compra casada”, o magistrado ressaltou que a fonte de carregamento não se caracteriza como produto essencial, embora seja utilizado para facilitar o uso, uma vez que é possível a utilização de diversos dispositivos para carregamento, de diversas marcas disponíveis no mercado nacional. Assim, ao adquirir um aparelho, o consumidor não é obrigado a comprar, também, um carregador da mesma empresa.

No voto ficou, como proposta de súmula, o seguinte texto: “O consumidor que detenha a nota fiscal de aquisição do produto em seu nome tem legitimidade ativa para demandar questões relativas ao adaptador de smartphone ou similar da Apple. A alegação de ausência do fornecimento do adaptador, entendida como vício de qualidade do produto, sujeita-se ao prazo decadencial de 90 dias e não constitui prática abusiva ou venda casada, nem gera, por si só, dano material ou moral, uma vez que devidamente informado ao consumidor”.

TRT/SP: Troca de mensagens durante audiência revela tentativa de manipulação de testemunhas e resulta em condenação por má-fé

A 5ª Vara do Trabalho de Guarulhos-SP condenou por má-fé reclamante que combinou depoimento com testemunhas fornecendo roteiro de possíveis perguntas do juízo e respostas esperadas. O documento orientava as pessoas a decorarem a jornada de trabalho a ser informada, a relatar redução do horário de almoço (intervalo intrajornada) do empregado, entre outros.

A juíza Carolina Teixeira Corsini descobriu o expediente após constatar que a esposa do autor estava dentro da sala de audiência se comunicando via mensagem de aplicativo com outras pessoas. A magistrada pediu que ela se aproximasse e verificou que havia uma conversa com o marido, na qual estava o documento com instruções. As testemunhas também foram solicitadas a mostrar suas conversas com o reclamante e todas tinham o mesmo conteúdo.

Segundo a julgadora, “trata-se, na espécie, de fraude processual com produção de prova falsa, desrespeitando a parte contrária e o Estado-juiz, além de toda a sociedade indiretamente, eis que é de interesse público o zelo pela legitimidade nas instituições públicas”.

Ainda segundo a magistrada, ficou evidente a litigância de má-fé e o abuso grave do direito fundamental de ação judicial, já que tinha como objetivo o enriquecimento ilícito com o uso do aparelho estatal.

Pelas ações/comportamento, o reclamante foi condenado a pagar 9,99% sobre o valor da ação pela má-fé e mais 10% em honorários advocatícios à parte contrária. Uma das testemunhas, que mentiu sobre as jornadas de trabalho e sustentou a farsa ao dizer não ter recebido os arquivos com orientações, foi condenada a multa de 2% sobre o valor que havia sido solicitado a título de horas extras e intervalo intrajornada.

Além das condenações, a magistrada determinou expedição de ofício a órgãos da Ordem dos Advogados do Brasil para notificação e apuração das condutas dos advogados envolvidos na causa e à Polícia Federal para apuração do crime de falso testemunho. Determinou, também, envio da decisão aos órgãos de correição e monitoramento dos 24 TRTs.

TJ/CE: Plano de saúde Hapvida é obrigado a prestar atendimento domiciliar a idosa com Alzheimer

Uma idosa ganhou o direito de receber atendimento domiciliar pelo plano de saúde Hapvida, bem como de ser indenizada pela negativa da operadora quando o tratamento foi solicitado. A decisão é da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Consta nos autos que a paciente é portadora de doença de Alzheimer grave e está acamada, necessitando de atendimento domiciliar, com uma equipe formada por diversos profissionais de saúde. Foi solicitado à operadora que concedesse serviço necessário, porém, o Hapvida indeferiu os pedidos. Argumentando que tal modalidade de internação era um direito que estava sendo violado, a filha da idosa buscou a Justiça para pleitear a garantia da concessão do “home care” para a mãe e uma indenização por danos morais.

Na contestação, a operadora afirmou que, anos antes, a paciente foi atendida por um serviço domiciliar sem que houvesse qualquer obrigação contratual nesse sentido, pois se tratava de um tratamento substitutivo à internação hospitalar. A idosa, então, recebeu alta e poderia, sem qualquer restrição, utilizar o serviço ambulatorial para qualquer cuidado necessário. A Hapvida defendeu que, diferentemente do episódio anterior, a assistência domiciliar solicitada não seria para substituir uma internação hospitalar e, por isso, estava fora da cobertura.

A empresa alegou também que não era obrigada pela legislação a conceder o “home care” e que, mesmo com a recomendação médica, não havia qualquer contraindicação para que o assistencialismo fosse prestado em ambulatório ou clínica médica conveniada.

Em novembro de 2022, a 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza entendeu que não foram apresentadas provas que indicassem ser desnecessário o tratamento domiciliar, portanto, a negativa foi considerada “abusiva e ilegal”. Ressaltando o grave estado de saúde da paciente, a idade avançada e o período pandêmico no qual se encontravam naquele momento, a liminar que obrigou a empresa a promover o tratamento conforme recomendação médica foi convertida em definitiva.

Além disso, o Hapvida foi sentenciado a pagar R$ 10 mil por danos morais, bem como a pagar mais R$ 50 mil pelas diversas vezes em que resistiu a cumprir a tutela de urgência concedida em favor da idosa. Tal conduta, classificada como ato atentatório à dignidade da Justiça, também gerou uma multa a ser paga para o Estado do Ceará.

A operadora apresentou recurso de apelação no TJCE (nº 0253516-37.2022.8.06.0001), sustentando que o contrato de assistência à saúde assegura somente as coberturas nele previstas, de maneira que a empresa não poderia ser compelida a cobrir qualquer tipo de tratamento. A Hapvida reforçou que a prescrição médica não teria valor absoluto e que o “home care” necessitaria de uma internação prévia, pois representava a continuidade de cuidados hospitalares em ambiente residencial, o que não era o caso. Indicou, ainda, que caberia ao Estado a prestação do serviço em domicílio ou que a família assumisse tal custo.

Sobre o descumprimento da liminar, a empresa afirmou que, embora não concordasse com a decisão, viabilizou a realização de uma avaliação profissional para analisar novamente se a idosa poderia ser atendida em domicílio, mas a família teria recusado o procedimento e, por isso, não foi possível cumprir a ordem judicial.

Ao analisar o caso, no último dia 15 de maio, a juíza convocada Maria Marleide Maciel Mendes destacou que, diante da indicação médica, caberia à operadora do plano de saúde recepcionar o tratamento requisitado e colocá-lo à disposição da paciente, sendo irrelevante a existência de cláusula contratual que exclua a cobertura do serviço ao doente. “Vale dizer que cabe ao médico, e não ao plano de saúde, determinar qual o melhor tratamento e o exame adequado para a obtenção da cura e do diagnóstico da paciente”, salientou a relatora. O colegiado decidiu manter a sentença anterior em todos os seus termos.

Nessa mesma sessão, a 3ª Câmara de Direito Privado julgou um total de 265 processos. Na ocasião, o colegiado era composto pela desembargadora Cleide Alves de Aguiar (Presidente), pelas juízas convocadas Maria Regina Oliveira Câmara, Maria Marleide Maciel Mendes (que substituía o desembargador Djalma Teixeira Benevides) e Vilma Freire Belmino Teixeira, além do juiz convocado Paulo de Tarso Pires Nogueira.

STF mantém apuração do CNJ contra desembargador do TRF-6 por morosidade

Primeira Turma negou recurso de Evandro Reimão dos Reis, alvo de reclamação disciplinar por supostas violações de deveres funcionais.


Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que abriu uma reclamação disciplinar contra o desembargador Evandro Reimão dos Reis, do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF-6).

Na sessão virtual encerrada em 24/5, o colegiado acompanhou o voto do ministro Cristiano Zanin (relator), que havia negado o Mandado de Segurança (MS) 39543, em que o desembargador pedia a anulação do ato do CNJ. Ao analisar o recurso contra sua decisão individual, o ministro apontou que os argumentos trazidos pela defesa do magistrado eram os mesmos já rejeitados anteriormente, sem nenhum elemento novo capaz de modificá-la. Entre as alegações estão a suposta inconsistência nas provas e nos fatos que levaram à instauração do procedimento e cerceamento de defesa.

De acordo com Zanin, não houve ilegalidade ou abuso no procedimento.

Morosidade
Reimão dos Reis é alvo de apuração do CNJ por supostas violações aos deveres funcionais. Ao STF, o CNJ afirmou que recebeu queixas de má conduta atribuídas ao desembargador, como má gestão e morosidade em processos, relacionamento inadequado com servidores e imprecisões sobre o endereço de residência do magistrado, que não moraria em Minas Gerais. O TRF-6 é sediado em Belo Horizonte.

Em fevereiro deste ano, o Conselho determinou a abertura do processo administrativo disciplinar e também afastou o desembargador do exercício do cargo.

Processo relacionado: MS 39543

Fonte: STF
https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=541557&ori=1

Veja também:


CNJ afasta desembargador do TRF-6 por morosidade exagerada

Por entender que o desembargador Evandro Reimão dos Reis, do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF-6), geriu seu acervo processual de forma deficitária e apresentou conduta repreensível e não condizente com o Código de Ética da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça determinou o seu afastamento.

Os fatos que resultaram no afastamento e na instauração de processo administrativo disciplinar (PAD) contra o desembargador foram levantados durante correição no TRF-6.

A equipe responsável pela fiscalização constatou que havia morosidade excessiva na condução dos processos presididos pelo magistrado e conduta inapropriada no tratamento dos servidores lotados em seu gabinete.

“Especificamente quanto aos processos destinados ao Desembargador Evandro Reimão dos Reis, no dia em que inspecionado, o acervo constava com 2.878 processos na fase ‘Concluso’ e 7.311 processos na fase ‘Analisar tipo de decisão a proferir’. Em ambas as fases, os processo aguardam análise no Gabinete. A diferença entre elas é que na fase ‘Analisar tipo de decisão a proferir’, os processos ainda aguardam triagem”, descreveu em seu voto o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, corregedor nacional de Justiça.

O magistrado destacou que os autos demonstram que o comportamento do desembargador compromete a celeridade dos processos sob a sua relatoria. “Outro ponto abordado na investigação é o relacionamento de Reimão com os servidores, que o acusam de ter um ‘temperamento explosivo’ e de fazer ‘pressão extenuante por resultados’, além de determinar a permanência dos funcionários ‘até mais de meia-noite’ no tribunal, forçando-os a fazerem jornadas excessivas de trabalho.”

O entendimento do relator foi seguido pelos outros conselheiros por unanimidade. O presidente do CNJ, ministro Luís Roberto Barroso, determinou a instauração do PAD.

Veja o voto do relator.
Processo 0005567-36.2023.2.00.0000


Fonte: Notícia extraída da Revista Consultor Jurídico em 28/05/2024
https://www.conjur.com.br/2024-fev-16/cnj-afasta-desembargador-do-trf-6-por-causa-de-morosidade-exagerada/


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