TRT/SC: Breve interrupção das férias apenas para responder dúvidas do empregador não gera dano moral

Colegiado confirmou a compensação pelos dias trabalhados, mas rejeitou pedido de indenização por considerar as interrupções insuficientes para abalo psicológico do autor.


A breve interrupção das férias, apenas para responder dúvidas do empregador, não gera dano moral. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), por unanimidade, em ação na qual um trabalhador pediu indenização após ter recebido mensagens pelo WhatsApp durante os dias de descanso.

O caso aconteceu no município de Criciúma, sul do estado, envolvendo uma empresa do ramo de supermercados. Sentindo-se lesado após receber diversas mensagens e áudios durante o período de fruição de suas férias, um homem procurou a Justiça do Trabalho.

O reclamante alegou que as férias não foram devidamente concedidas, requisitando o pagamento em dobro do período. Além disso, também solicitou indenização por dano moral devido aos dias de descanso interrompidos.

Primeiro grau

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma, responsável pelo caso, reconheceu o direito do reclamante ao pagamento dobrado. No entanto, antes mesmo de ser condenada, a empresa já havia lhe compensado com um valor superior ao que seria devido.

Quanto ao dano moral, o juízo de origem avaliou que o “direito de desconexão” do autor foi violado durante as férias, fixando a indenização em R$ 2 mil.

Inconveniente passageiro

Insatisfeito com a decisão, o autor recorreu para o tribunal, buscando elevar a indenização para R$ 10 mil. Já a empresa, por sua vez, contestou o entendimento do juízo de origem, argumentando que não houve dano moral no episódio.

A relatora do caso na 1ª Turma do TRT-SC, desembargadora Maria de Lourdes Leiria, acolheu o pedido do empregador para excluir a condenação. No acórdão, ela destacou a importância de diferenciar interrupções de férias que constituem verdadeiras violações dos direitos do trabalhador das que são meramente inconvenientes passageiros.

“No caso, entendo que a interrupção de nove dias de férias não tem o condão de representar ofensa aos bens personalíssimos do autor. Extrai-se das conversas anexadas (…) que as questões do trabalho levadas ao autor por seus colegas foram todas resolvidas em alguns minutos ou, no máximo, em algumas horas, sem demandar que o autor dispusesse de todo o seu dia de descanso”, ressaltou Lourdes Leiria.

A relatora concluiu o acórdão frisando que nem todo o ilícito praticado pelo empregador causa dano moral. Do contrário, prosseguiu Lourdes Leiria, a “banalização dos sentimentos humanos e do dever de reparar os prejuízos extrapatrimoniais suportados pelo indivíduo resultaria no esvaziamento dos valores maiores que a norma constitucional procurou resguardar”.

Quanto ao pagamento em dobro do período trabalhado durante as férias, a decisão de primeiro grau foi mantida.

Não cabe mais recurso da decisão.

Processo n° 0000512-13.2023.5.12.0003

STF mantém aposentadoria compulsória de desembargadora que usou cargo para favorecer filho

Para a 1ª Turma, as penas aplicadas pelo CNJ só podem ser anuladas se não for observado o devido processo legal.


A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a pena de aposentadoria compulsória aplicada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) à desembargadora Tânia Garcia de Freitas Borges, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por usar o cargo para beneficiar o filho, preso por tráfico de drogas e armas. Na sessão virtual encerrada em 17/5, o colegiado, por unanimidade, negou o Mandado de Segurança (MS 38030), em que a defesa da magistrada pedia a anulação da pena e a realização de um novo julgamento pelo CNJ.

Aposentadoria compulsória
Em fevereiro de 2021, ao aplicar a pena máxima prevista para a magistratura em processo administrativo disciplinar, o CNJ entendeu que ela teria usado sua condição de desembargadora para agilizar o cumprimento de habeas corpus que garantia a remoção do filho, preso preventivamente, para uma clínica psiquiátrica. A conduta foi considerada violação à Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) e ao Código de Ética da Magistratura.

No MS 38030, a defesa argumentava que o CNJ teria violado o devido processo legal e que a magistrada fora absolvida pela Justiça em Ação Civil Pública de improbidade administrativa.

Deveres funcionais
O relator do MS, ministro Flávio Dino, reiterou que, de acordo com a jurisprudência do Supremo, as decisões do CNJ só poderão ser anuladas quando houver inobservância do devido processo legal, exorbitância de suas atribuições e manifesta falta de razoabilidade de seus atos. A seu ver, nada disso ocorreu no caso.

Quanto à absolvição em ação por improbidade administrativa, Dino destacou que o CNJ faz juízo de valor diferente do judicial, ao analisar a conduta de integrantes da magistratura sob o prisma dos deveres e das responsabilidades funcionais. O ministro entendeu, ainda, que o mandado de segurança não é o recurso apropriado para rediscutir argumentos debatidos e analisados no processo administrativo

Processo relacionado: MS 38030

Falta de câmeras corporais para esclarecer conflito de versões leva STJ a absolver suspeito

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, declarou a nulidade das provas usadas para condenar um homem acusado de tráfico de drogas. Para o colegiado, diante do confronto de versões sobre o que aconteceu na abordagem do suspeito, cabia ao Ministério Público o ônus de apresentar provas que corroborassem a versão dos policiais. Como os agentes não usavam câmeras corporais, a Sexta Turma concluiu que foi uma opção do Estado não se aparelhar devidamente para a produção de provas.

O caso diz respeito à abordagem de um homem pela Polícia Militar de São Paulo em via pública. Os policiais disseram que estavam em patrulhamento quando o acusado, ao avistá-los, fugiu e tentou se desfazer da sacola que carregava, jogando-a no terreno da casa vizinha à sua. Na sacola teriam sido encontrados 62 pinos com cocaína.

De acordo com a defesa, porém, o homem foi abordado pela polícia e, apesar de nada ter sido encontrado com ele, passou a ser agredido, por causa de seu histórico criminal, motivo pelo qual tentou fugir. A defesa sustentou que a droga encontrada na sacola não pertencia ao acusado e, além disso, teria sido apreendida pela polícia de maneira ilegal, mediante invasão do imóvel vizinho sem mandado judicial. O réu acabou condenado nas instâncias ordinárias.

Simples impressão subjetiva dos policiais não autoriza abordagem
No STJ, o Ministério Público de São Paulo sustentou que a fuga repentina diante da aproximação da polícia e o descarte da sacola levantaram suspeita e justificaram a ação dos policiais, devendo ser reconhecida a legalidade das provas obtidas na abordagem e mantida a condenação.

De acordo com o relator do caso na Sexta Turma, ministro Sebastião Reis Junior, a jurisprudência do tribunal exige que a busca pessoal seja amparada em uma fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de drogas ou outra coisa ilegal. A busca residencial sem mandado judicial, por sua vez, exige elementos prévios que indiquem que esteja acontecendo um crime no interior do imóvel (HC 815.881).

De acordo com o relator, a polícia tentou justificar a abordagem pessoal apenas pelo aparente nervosismo do cidadão, demonstrado com a tentativa de fuga. No entanto, conforme entendimento anterior da Sexta Turma (HC 852.356), não há justa causa na abordagem decorrente de mera impressão subjetiva dos policiais.

Estado poderia produzir provas sem grande dificuldade
Sebastião Reis Junior destacou que, diante da contraposição de versões, caberia ao Ministério Público provar as circunstâncias que autorizaram a busca. Como houve dúvidas entre as versões e não foram apresentadas provas que confirmassem as declarações dos policiais, o ministro entendeu não existir justa causa para a busca pessoal e declarou nulas as provas obtidas.

Para o relator, a exigência de outras provas que não apenas o depoimento dos policiais decorre não só da necessidade de provas irrefutáveis para a condenação, mas também do fato de que, hoje, tais provas poderiam ser produzidas sem maiores dificuldades.

“Tenho dito com frequência que situações como esta, em que há conflito de narrativas, poderiam ser solucionadas caso a polícia utilizasse meios modernos de controle de sua atividade, como as câmeras. Se registrada a abordagem, bem como seus momentos anteriores, não teríamos dúvida se os fatos ocorreram de acordo com o que foi descrito pelos policiais ou de acordo com o que foi narrado pelo recorrente”, concluiu. “Fica evidente que o Estado optou por não se aparelhar de forma suficiente para produzir as provas necessárias”, acrescentou o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2101494

STJ condena jornal a pagar R$ 50 mil por notícia que difamou vítima de estupro de vulnerável

Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), comete ato ilícito o órgão de imprensa que, apesar de divulgar fato verídico e sem identificar nominalmente as pessoas envolvidas, publica notícia que ofende a honra de vítima de um crime de estupro.

Com esse entendimento, o colegiado condenou um site de notícias a pagar R$ 50 mil a título de danos morais para uma menina, devido à publicação de matéria que, ao relatar o estupro que ela sofreu antes de completar 14 anos de idade, vinculou a narrativa a uma manchete sensacionalista, atribuindo à vítima conduta ativa ante o fato ocorrido e levantando dúvidas morais sobre seu comportamento.

Para TJSP, conduta do site estaria amparada pela liberdade de imprensa
Na matéria, o site se referiu à vítima como “novinha” e insinuou que ela havia mantido relações sexuais com o padrasto, em vez de relatar que foi vítima de estupro, e ainda a responsabilizou por criar um suposto “barraco familiar”. A publicação levou a vítima a ajuizar a ação com pedido de indenização por danos morais.

Contudo, o juízo de primeiro grau julgou a ação improcedente, afastando a responsabilidade civil do site ao argumento de que, embora houvesse excesso no título da matéria, a conduta do jornal online estaria amparada pela liberdade de expressão e de imprensa. Além disso, considerou que não houve danos à imagem da menor, uma vez que a notícia não continha dados objetivos que permitissem a sua identificação. Essa decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Ofensa à honra individual não se dá apenas com divulgação pública de fato vexatório
O relator do recurso no STJ, ministro Marco Buzzi, afirmou que a manchete utilizou termos graves e altamente ofensivos à honra e à dignidade da menor, a qual foi vítima de abuso sexual, mas recebeu tratamento grosseiro, pejorativo e preconceituoso, como se fosse ela a culpada do próprio estupro.

O magistrado destacou que, embora o site não tenha informado os nomes das pessoas envolvidas, os termos ofensivos utilizados chegaram ao conhecimento da vítima e de seus familiares, que facilmente puderam perceber que a matéria se relacionava ao fato vivenciado por eles, caracterizando-se, assim, grave difamação da menor.

O relator ponderou que a ofensa à honra individual não se dá apenas mediante a divulgação pública de fato vexatório, mas também quando o ataque é dirigido ao indivíduo, o qual pode se sentir afetado por palavras grosseiras e pejorativas, seja quando publicadas na internet, seja quando faladas diretamente ao ofendido.

Exposição da intimidade de criança e adolescente demanda dever de cuidado maior
“Assim, apesar do cuidado do órgão de imprensa ao omitir os dados dos envolvidos no fato, é evidente que os conceitos grosseiros e vexatórios manifestados na manchete da matéria, em relação à vítima do crime de estupro de vulnerável, têm o condão de afrontar a honra íntima da menor e nela causar danos psicológicos (artigo 21 combinado com o 17 do Código Civil e artigo 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA)”, disse o ministro.

Marco Buzzi ainda ressaltou que, conforme a jurisprudência do STJ, os cuidados a serem empregados pelos órgãos de imprensa, quando da divulgação de notícias envolvendo menores de idade, devem ser redobrados, diante do dever imposto a toda a sociedade de zelar pelos direitos e pelo bem-estar da pessoa em desenvolvimento (artigos 16 e 17 do ECA).

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TJ/MG: Hospital, plano de saúde e médico são condenados a indenizar paciente por erro em cirurgia

Anestesista aplicou álcool 70% no lugar do produto correto.


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Belo Horizonte que condenou um hospital, um médico anestesista e um plano de saúde a indenizar uma paciente em R$ 100 mil, por danos morais, e em R$ 100 mil, por danos estéticos, devido às sequelas causadas pela aplicação de álcool 70% no lugar do produto que deveria ser usado na anestesia.

Após ser diagnosticada com varizes, a mulher agendou para 19 de abril de 2016 uma cirurgia no hospital credenciado no plano de saúde. O médico anestesista, que fazia parte da equipe cirúrgica, injetou álcool 70% ao invés da substância correta para sedação da paciente, o que ocasionou neurólise de natureza grave, além de danos na perna direita, no aparelho urinário e na região pélvica.

O médico se defendeu assumindo a culpa pelo incidente e isentando o estabelecimento. O hospital alegou que só cedia as dependências aos profissionais de saúde, sem ingerência sobre o procedimento. Por sua vez, o plano de saúde sustentou que a paciente tinha contrato nacional, portanto, a sucursal municipal da empresa não podia responder por eventuais problemas.

Nenhum desses argumentos foi acolhido pelo juiz da 12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, que fixou o valor das indenizações por danos morais e estéticos. Segundo o magistrado, a paciente teve o funcionamento dos sistemas urinário, reprodutor e digestivo comprometidos, havendo situações em que ela não possuía sequer controle de suas necessidades fisiológicas, não restando dúvidas de que merecia ser indenizada.

Diante dessa decisão, os três réus recorreram. O relator, desembargador Marco Aurelio Ferenzini, manteve a sentença. O magistrado se baseou em perícia técnica para concluir que a falha do médico produziu sequelas múltiplas com as quais a paciente terá que conviver até o fim da vida.

Ele ressaltou o fato de a paciente enfrentar obstáculos para manter suas atividades cotidianas e trabalhar, apresentando dificuldade de excreção e tendo comprometida até mesmo sua vida sexual.

A desembargadora Evangelina Castilho Duarte e o desembargador Valdez Leite Machado votaram de acordo com o relator.

STJ Anula julgamento que fixou indenização de R$ 2,3 mil para cada vítima da falta de água após tragédia de Mariana

Por unanimidade, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou, nesta terça-feira (21), o julgamento em que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), sob a sistemática do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), fixou indenização por danos morais de R$ 2,3 mil para as vítimas do rompimento da Barragem do Fundão que tiveram problemas com fornecimento de água.

O rompimento da barragem aconteceu em 2015, no município de Mariana (MG). A decisão do TJMG diz respeito às pessoas que entraram na Justiça pedindo indenização pela interrupção do fornecimento de água em razão da tragédia ou que tenham questionado a qualidade da água após o restabelecimento do serviço.

Para os ministros da Segunda Turma, o julgamento do IRDR não respeitou os requisitos do Código de Processo Civil (CPC) para a definição do precedente qualificado – que tem impacto em todos os processos sobre o mesmo assunto –, especialmente devido à falta de participação de representantes das vítimas no julgamento e à adoção do sistema de causa-modelo (no qual há apenas a definição de uma tese, sem a análise do mérito de processos específicos representativos da controvérsia, como ocorre no sistema de causas-piloto).

“O IRDR não pode ser interpretado de forma a dar origem a uma espécie de ‘justiça de cidadãos sem rosto e sem fala’, calando as vítimas de danos em massa em privilégio ao causador do dano”, apontou o relator dos recursos especiais, ministro Herman Benjamin.

A instauração do IRDR foi solicitada pela mineradora Samarco, ré na maioria das milhares de ações ajuizadas pelas vítimas para exigir as indenizações. Nos processos, os autores alegam que o rompimento da barragem contaminou o Rio Doce e afetou o fornecimento de água na região banhada por ele.

A Samarco chegou a indicar dois processos como representativos da controvérsia (causas-piloto), porém o TJMG entendeu que um deles não poderia ser analisado no sistema de precedentes qualificados por tramitar em juizado especial, e o outro não poderia ser julgado, sob pena de indevida supressão de instância, porque ainda estava em discussão no primeiro grau.

TJMG definiu R$ 2,3 mil para adultos em condições normais de saúde
Assim, adotando o sistema de causa-modelo, o TJMG, entre outras teses, estabeleceu que, quando se verificassem apenas transtornos comuns decorrentes da falta ou da má qualidade da água, para adultos em condições normais de saúde, a indenização por danos morais seria de R$ 2,3 mil (o equivalente a três salários mínimos na época dos fatos). Contudo, o TJMG decidiu que a indenização poderia ser elevada até 20 salários mínimos (cerca de R$ 15,7 mil), a critério da Justiça em cada caso, se houvesse demonstração de circunstâncias específicas que justificassem esse aumento.

No STJ, tanto o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) quanto a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) questionaram o cumprimento, pelo TJMG, dos requisitos legais do IRDR. As vítimas, por sua vez, alegaram que a indenização estabelecida pelo tribunal estadual tinha valor irrisório e deveria ser revista.

Causa-modelo só é permitida se parte desistir ou se houver revisão de tese
O ministro Herman Benjamin destacou que o CPC de 2015 adotou, como regra, a sistemática da causa-piloto para o julgamento do IRDR, que se configura como um incidente instaurado em processo que já esteja em curso em segunda instância para a definição de questões de direito originadas de demandas de massa.

Segundo o relator, a adoção do sistema da causa-modelo só é permitida pelo CPC/2015 em duas hipóteses: quando a parte desiste do único processo selecionado como representativo da controvérsia (artigo 976, parágrafo 1º, do CPC) ou quando há pedido de revisão de tese anteriormente fixada em IRDR (artigo 986 do CPC).

“A peculiaridade deste caso é que nenhuma dessas duas hipóteses estava presente, mas mesmo assim a corte local decidiu julgar uma causa-modelo, indeferindo as diversas tentativas de manifestação das partes de um dos polos da relação jurídica”, apontou o ministro.

Participação das vítimas é fundamental para o contraditório no IRDR
Herman Benjamin lembrou que, no IRDR, a regra é a participação das partes dos recursos selecionados como representativos – um mecanismo de respeito ao princípio do contraditório. De acordo com o ministro, o CPC atribuiu à parte da causa-piloto a condição de representante dos eventuais afetados pela decisão, de modo que os tribunais de segunda instância têm o dever de garantir que haja essa representação no julgamento do incidente.

O relator comentou que o TJMG, entendendo que os processos indicados pela Samarco como causas-piloto não eram adequados para o IRDR, deveria ter determinado que a mineradora apontasse outras ações em condições de análise, sendo possível, ainda, que o próprio relator do incidente tomasse essa iniciativa.

“A participação das vítimas dos danos em massa – autores das ações repetitivas – constitui o núcleo duro do princípio do contraditório no julgamento do IRDR. É o mínimo que se deve exigir para garantir a observância ao devido processo legal, sem prejuízo da participação de outros atores relevantes, como o Ministério Público e a Defensoria Pública. A participação desses órgãos públicos não dispensa esse contraditório mínimo, especialmente diante do que dispõe o artigo 976, parágrafo 2º, do CPC”, concluiu o ministro.

Com o provimento do recurso do MPMG para anular o julgamento do IRDR, a Segunda Turma considerou prejudicados os recursos da OAB, da Samarco e das vítimas.

Processo: REsp 1916976

TRF3: Justiça concede isenção de anuidade e restituição de valores pagos a advogado idoso

Em decisão proferida em 10 de maio de 2024, a 2ª Vara do Juizado Especial Federal de Campo Grande/MS concedeu a um advogado de 80 anos, isenção do pagamento de anuidades da Ordem dos Advogados do Brasil seção São Paulo (OAB/SP) e determinou a restituição dos valores pagos desde 1º de março de 2018. A sentença foi assinada pelo juiz Ney Gustavo Paes de Andrade.

O Advogado ajuizou a ação contra a OAB, seção São Paulo, alegando ter solicitado a isenção do pagamento de anuidade em 2013, quando completou 70 anos de idade, conforme previsto no Provimento Nº 111/2006 do Conselho Federal da OAB. Contudo, seu pedido foi indeferido devido a uma suposta sanção disciplinar sofrida em 1º de março de 2013.

O juiz considerou que, apesar do indeferimento inicial ter sido justificado, a OAB deveria ter concedido o benefício de ofício após o decurso de cinco anos da última sanção disciplinar. A decisão ressaltou que o Provimento Nº 111/2006 não impede a concessão do benefício após esse período. Além disso, o provimento prevê que os efeitos da isenção retroajam à data do requerimento ou ao implemento da condição, justificando a restituição dos valores pagos desde 2018.

A sentença declarou o direito do causídico à isenção do pagamento das anuidades e condenou a OAB a restituir os valores pagos a partir de 1º de março de 2018, corrigidos monetariamente desde a data de cada pagamento e acrescidos de juros de mora a partir da citação.

A Ordem dos Advogados do Brasil, seção Mato Grosso do Sul, inicialmente incluída no polo passivo da demanda, foi excluída da ação por não ter sido alvo de pedidos específicos por parte do autor.

A decisão ainda estabelece que a OAB/SP deve apresentar os cálculos dos valores devidos no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da sentença, e a parte autora será intimada para se manifestar sobre os cálculos apresentados.

Esta decisão destaca a importância do cumprimento das normas que garantem direitos aos advogados idosos e reforça a necessidade de observância rigorosa das disposições estatutárias pelas seccionais da OAB.

Processo nº 5003958-36.2022.4.03.6201

TJ/RO: Município é obrigado a fornecer tratamento terapêutico a uma menina com autismo

Os julgadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia reformaram a sentença do juízo da causa e determinaram ao Município de Ji-Paraná fornecer os tratamentos de sessões terapêuticas ocupacionais e de Análise do Comportamento Aplicada (ABA) a uma menina diagnosticada com o Transtorno do Espectro do Autismo (TEA). A decisão colegiada foi sobre um recurso de apelação do Ministério Público de Rondônia contra a sentença do juízo de 1º grau.

Segundo o voto do relator, desembargador Hiram Marques, “a terapia requerida não foi escolhida por vontade da parte a fim de satisfação de mero capricho, mas indicada por prescrição de profissional da saúde”. Além disso, consta no voto, que o tratamento com ABA é considerado o mais efetivo para auxiliar nos déficits do TEA.

O voto narra que com aplicação da ABA, as crianças são ensinadas a executar atividades, desenvolver autonomia, adquirir habilidades sociais, assim como desenvolver a memória, a aprendizagem e, ainda, diminuir os problemas comportamentais. Diante disso, para o relator, “o tratamento com especialista no método se mostra adequado e razoável de acordo com as condições específicas do caso”, referindo-se uma nota técnica de profissionais da saúde juntada no processo.

Sentença reformada

A sentença do juízo da causa concedeu parcialmente o pedido em Ação Civil, com obrigação de fazer. No caso, o juízo de 1ª grau só havia concedido o direito ao tratamento à terapia ocupacional, mas havia negado o de Análise do Comportamento Aplicada (ABA), o que foi reformado pelos julgadores da 2ª Câmara Especial.

O julgamento do recurso de apelação foi julgado durante a sessão eletrônica realizada entre os dias 13 e 17 de maio de 2024. Participaram do julgamento, os desembargadores Hiram Marques (Presidente da Câmara), Roosevelt Queiroz e Miguel Monico.

Apelação Cível n. 7001573-47.2023.8.22.0005

TJ/MG: Empresa terá que indenizar comerciante por contaminação de cerveja

Produto estava com aparência alterada e contendo corpo estranho no líquido.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de Belo Horizonte e condenou uma fabricante de cerveja a indenizar a dona de um estabelecimento comercial em R$ 5 mil, por danos morais, após ser identificada contaminação em produto comercializado.

O estabelecimento recebeu um engradado de cerveja para venda em 24 de abril de 2020. Funcionários notaram que havia algo diferente dentro das garrafas durante a higienização. Eles abriram um chamado e a Polícia Civil realizou uma perícia, que constatou, de forma visual, a contaminação. Diante da negativa de solução por parte da fornecedora, a comerciante decidiu ajuizar ação.

A fabricante se defendeu alegando que não houve dano comprovado à comerciante, porque não se concretizou a venda da bebida a terceiros nem o consumo do produto. O argumento foi acolhido em 1ª Instância. Diante disso, a autora recorreu.

O relator, desembargador José de Carvalho Barbosa, modificou a sentença. Segundo o magistrado, a aquisição de produto de gênero alimentício contendo corpo estranho dá direito à compensação por dano moral, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo. Isso porque se configura a exposição do consumidor a risco concreto de lesão à saúde e à segurança.

O desembargador José de Carvalho Barbosa argumentou ainda que a repugnância, o nojo e a repulsa vivenciados pela parte autora não podem ser considerados meros aborrecimentos.

Os desembargadores Newton Teixeira Carvalho e Ferrara Marcolino votaram de acordo com o relator.

STF anula decisões proferidas pela Lava Jato contra Marcelo Odebrecht

Acordo de colaboração segue válido. Ministro Dias Toffoli considerou que houve conluio entre magistrados e procuradores da República integrantes da operação, que adotaram medidas arbitrárias na condução dos processos contra o empresário.


O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), anulou nesta terça-feira (21) todos os atos praticados pelo juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba contra Marcelo Bahia Odebrecht no âmbito da Operação Lava Jato.

O ministro determinou ainda o trancamento de todos os procedimentos penais instaurados contra o empresário, mas ressaltou que a anulação não engloba o acordo de delação premiada firmado por ele durante a operação.

Em sua decisão, Toffoli considerou que integrantes da Lava Jato, atuando em conluio, ignoraram o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e a própria institucionalidade para garantir seus objetivos – pessoais e políticos -, o que não se pode admitir em um Estado Democrático de Direito.

“Diante do conteúdo dos frequentes diálogos entre magistrado e procurador especificamente sobre o requerente, bem como sobre as empresas que ele presidia, fica clara a mistura da função de acusação com a de julgar, corroendo-se as bases do processo penal democrático”, afirmou Toffoli.

Segundo o ministro, a prisão de Marcelo Odebrecht, a ameaça dirigida a seus familiares, a necessidade de desistência do direito de defesa como condição para obter a liberdade e a pressão retratada por seu advogado “estão fartamente demonstradas nos diálogos obtidos por meio da Operação Spoofing”, o que atesta que magistrado e procuradores de Curitiba desrespeitaram o devido processo legal, agiram com parcialidade e fora de sua esfera de competência.

Além disso, destacou que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em recente relatório de correição realizada pelo Ministro Luís Felipe Salomão, na qualidade de corregedor-nacional de Justiça, revelou a gestão absolutamente caótica dos recursos oriundos da Operação Lava Jato na 13ª Vara Federal de Curitiba.

A decisão atendeu a um pedido da defesa de Marcelo Odebrecht na Petição (PET 12357). Os advogados alegaram que o caso do empresário era semelhante a de outros réus da Lava Jato que tiveram seus processos anulados por irregularidades na condução das investigações, avaliadas na Reclamação (RCL 43007).

Veja a decisão.
Processo 12.357 DF


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