TJ/SC: Mulher sofre condenação por divulgar cena de nudez de garota através das redes sociais

O juízo criminal de comarca do Meio-Oeste condenou uma mulher por compartilhar foto íntima de uma garota em grupo e por meio de aplicativo de mensagens, além de usar uma rede social para espalhar o registro com perfil falso. Ela ainda ameaçou a vítima ao ser questionada sobre o motivo de tal atitude, uma vez que não havia entre elas relação de amizade ou inimizade.

Pelos crimes de divulgação de cena de nudez e ameaça, a ré foi condenada a um ano de reclusão e um mês de detenção, em regime aberto. A acusada terá, ainda, que indenizar a vítima em R$ 10 mil pelos danos morais causados. Ao valor deverão ser acrescidos juros e correção monetária.

A pena privativa de liberdade foi substituída pela prestação pecuniária de um salário mínimo a entidade pública ou privada com destinação social e pela limitação de final de semana, que consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por cinco horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado. O processo tramita em segredo de justiça.

STF: Lei de MT que obriga as concessionárias aceitarem pagamento de contas no cartão é inconstitucional

Para o Plenário, lei estadual violou a competência dos municípios para legislar sobre fornecimento de água.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou dispositivo de lei do Estado do Mato Grosso que obriga as concessionárias de fornecimento de água a oferecer opção de pagamento da fatura por cartão de débito ou crédito antes da suspensão do serviço. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 24/11, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7405.

Competência municipal

A ação foi ajuizada pela Associação Nacional das Concessionárias Privadas de Serviços Públicos de Água e Esgoto (Abcon) contra a Lei estadual 12.035/2023.

Em seu voto pela procedência do pedido, a relatora, ministra Cármen Lúcia, explicou que, de acordo com a Constituição Federal (artigo 30), compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local e prestar, diretamente ou por concessão, os serviços públicos locais, entre eles o fornecimento de água.

Segundo a ministra, a norma estadual impõe obrigação e retira prerrogativas das concessionárias de serviços públicos locais, interferindo diretamente nos contratos firmados com o poder público.

STF: Ação por dano moral em voos internacionais pode ser ajuizada em até cinco anos

Tribunal entendeu que, nesses casos, devem ser aplicadas regras do Código de Defesa do Consumidor.


O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou que as ações que visam ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de problemas em contratos de transporte aéreo internacional, como atraso de voos, podem ser ajuizadas em até cinco anos, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Por maioria, os ministros acolheram embargos de declaração no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 766618.

Atraso
Os embargos foram apresentados por uma passageira que havia ajuizado ação de indenização em razão de um atraso de 12 horas num voo da Air Canada. A Justiça paulista condenou a companhia aérea ao pagamento de R$ 6 mil a título de danos morais.

Prazo
Ao analisar o ARE, interposto pela empresa, o STF entendeu que o prazo de prescrição de ação de responsabilidade civil decorrente de atraso de voo internacional deveria seguir os parâmetros das Convenções de Montreal e de Varsóvia, que é de dois anos, e não do CDC, cuja prescrição é de cinco anos.

Nos embargos, a passageira alegava que seu caso não tratava de danos materiais, mas morais. Por isso, deveria ser aplicado o prazo de cinco anos do CDC.

Esse questionamento foi acolhido pelos ministros na sessão de hoje. Por maioria, o Tribunal acompanhou voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, para reafirmar entendimento recente (posterior à decisão questionada) de que o prazo de dois anos previsto nas Convenções somente se aplica aos pedidos de indenização por danos materiais.

Tese
A tese atualizada do Tema 210 de repercussão geral ficou assim: “Nos termos do art. 178 da Constituição Federal, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. O presente entendimento não se aplica aos danos extrapatrimoniais”.

Processo relacionado: ARE 766618

TRF4: Médico consegue abatimento de 25% do Fies por ter atuado durante pandemia de Covid

Um médico formado em uma universidade particular obteve uma decisão judicial favorável e conseguiu o abatimento no saldo devedor do Fies (Fundo de Financiamento Estudantil). A decisão é do juiz federal José Jácomo Gimenes, da 1ª Vara Federal de Maringá.

O profissional atuou no SUS (Sistema Único de Saúde) durante a pandemia e, com isso, foi possível obter o direito ao desconto. O percentual de desconto determinado pela Justiça Federal foi de 25% sobre o saldo devedor do contrato. Além disso, apurados valores pagos de forma excessiva nas parcelas adimplidas, os valores devem ser objeto de compensação no débito existente. Segundo o autor da ação, seu saldo devedor está em R$ 394.445,80 (trezentos e noventa e quatro mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos).

Direito garantido

Em sua sentença, o magistrado ressaltou o direito ao abatimento do saldo devedor aos médicos, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, está previsto na Lei.

“A parte autora comprovou os requisitos previstos (…) e trabalhou no âmbito do SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19 por mais de seis meses. Desse modo, a ausência de regulamentação específica sobre a hipótese de abatimento em questão não deve impedir a fruição do benefício previsto em lei, tendo em vista que o autor comprovou o preenchimento dos requisitos previstos, bem como comprovou que solicitou o abatimento ao FIESMED na via administrativa, sem êxito”, frisou José Jácomo Gimenes.

Sobre o percentual do saldo devedor a ser abatido, o autor solicitou abatimento de 25 meses, alegando ter trabalhado como médico na linha de frente de enfrentamento da pandemia durante vinte e cinco meses. Já o FNDE e a União defenderam que o desconto de 1% para cada mês trabalhado durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia deve considerar o período de vigência do Decreto Legislativo de 20 de março de 2020.

“O período a ser considerado para o abatimento em questão é aquele compreendido na vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, e não o período de vigência do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020”, ressaltou o juiz federal.

“Ante as declarações do histórico profissional do autor contidas no CNES, e considerando o encerramento da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19 declarado pela Portaria nº 913, de 22 de abril de 2022, do Ministério da Saúde, o percentual de abatimento que deverá ser implementado ao contrato de FIES do autor é de 25% sobre o saldo devedor consolidado em julho/2023 (data do requerimento administrativo), referente ao período de março/2020 a abril/2022, conforme petição inicial”, finalizou. Cabe recurso.

TJ/SP: Aluno obrigado a usar camiseta com inscrição “empréstimo” por não ter uniforme escolar, será indenizado

Medida gerou discriminação entre os estudantes.


A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Cível de Americana, proferida pelo juiz Márcio Roberto Alexandre, que condenou o Estado a indenizar, por danos morais, aluno obrigado a utilizar camiseta escrita “empréstimo” por não ter uniforme escolar. O valor da reparação foi reduzido de R$ 10 mil para R$ 6 mil.

De acordo os autos, a criança foi matriculada em escola estadual e não tinha condições financeiras de arcar com os custos do uniforme. A instituição, então, cedeu camisetas com a escrita “empréstimo”, em letras garrafais, nas costas. Diante da situação, o menino passou a ser alvo de piadas e pediu à mãe para parar de frequentar a escola. A direção justificou que a conduta tinha o objetivo de evitar o extravio do vestuário. Após o ocorrido, a mãe transferiu a criança para outro colégio.

Para o relator do recurso, Eduardo Prataviera, cabia ao corpo diretivo a adoção de medidas necessárias para o bem-estar e boa convivência dos estudantes. No entanto, a conduta adotada gerou discriminação. “Não prosperam as argumentações de que a intenção dos agentes não era causar constrangimento aos alunos e que a medida foi posteriormente corrigida, para fins de afastar a responsabilidade do Estado. A mera utilização da camiseta pelo menor basta para configuração da sua humilhação, assim como o sentimento de inferioridade advindo de seu uso, estando sujeito à zombaria e deboche dos demais alunos”, salientou o magistrado.
A respeito do valor fixado para compensação, o relator observou que “a quantia de R$ 6 mil é suficiente para reparar o dano moral sofrido pela parte autora, sem se mostrar irrisório ou exorbitante”.

Também participaram do julgamento os desembargadores Maria Laura Tavares e Nogueira Diefenthäler. A votação foi unânime.

Processo nº 1008136-14.2020.8.26.0019

STF: Proibir posse em cargo público de candidato que tenha se recuperado de doença grave é inconstitucional

Segundo ministros do Tribunal, a restrição viola os princípios da isonomia, da dignidade humana e do amplo acesso a cargos públicos.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão desta quinta-feira (30), que a exigência de um período de carência para candidatos a cargos públicos que tenham se recuperado de doença grave é inconstitucional. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 886131, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.015).

Por unanimidade, prevaleceu o entendimento apresentado no voto do ministro Luís Roberto Barroso de que proibir posse em cargo público de candidato que esteve com doença grave, mas que não apresenta sintomas atuais de restrição de trabalho, viola os princípios da isonomia, da dignidade humana e do amplo acesso a cargos públicos.

Barroso frisou que eventuais restrições de acesso a cargos públicos devem ser excepcionais e justificadas pelos princípios da legalidade e nas especificidades da função a ser exercida.

Discriminação
No caso dos autos, uma candidata aprovada para o cargo de oficial judiciário do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) foi considerada inapta por ter tido câncer de mama tratado menos de cinco anos da avaliação médica admissional, lapso temporal exigido no Manual de Perícias do TJ-MG.

Ao votar pelo provimento do recurso, o ministro observou que, ao estabelecer período de carência especificamente para cânceres (carcinomas) ginecológicos, o ato administrativo restringiu o aceso de mulheres a cargos públicos, incorrendo em discriminação de gênero.

O Tribunal condenou o Estado de Minas Gerais a nomear e dar posse à candidata.

Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: É inconstitucional a vedação à posse em cargo público de candidata (o) aprovada (o) que, embora tenha sido acometida por doença grave, não apresenta sintomas incapacitantes nem possui restrição relevante que impeça o exercício da função pretendida.

STJ define em repetitivo que seccionais da OAB não podem cobrar anuidade de sociedades de advogados

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.179), estabeleceu a tese de que os conselhos seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não podem cobrar anuidade das sociedades de advogados. Para o colegiado, a cobrança de anuidade é direcionada às pessoas físicas inscritas na OAB (advogados e estagiários), situação diferente da sociedade de advocacia, que registra seus atos constitutivos na OAB apenas para efeito de aquisição de personalidade jurídica.

Com a fixação da tese, poderão voltar a tramitar os processos que estavam suspensos em todo o país à espera da definição do precedente qualificado.

Relator dos recursos especiais, o ministro Gurgel de Faria explicou que, conforme previsto na Lei 8.906/1994, cabe ao conselho seccional da OAB fixar, alterar e receber as anuidades devidas pelos inscritos na entidade. Por outro lado, também com base no Estatuto da Advocacia, o ministro comentou que a inscrição na OAB como advogado ou estagiário é limitada às pessoas físicas, não havendo referência na lei sobre a possibilidade de inscrição de pessoas jurídicas.

Inscrição na OAB não se confunde com o registro da sociedade de advocacia
Segundo Gurgel de Faria, a personalidade jurídica da sociedade de advogados é adquirida com o registro de seus atos constitutivos no conselho seccional, mas esse registro não se confunde com a inscrição feita por advogados e estagiários, tampouco dá à sociedade o direito de praticar os atos privativos de advogado, conforme definido no artigo 42 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.

“Uma vez demonstrada a distinção entre o registro da sociedade de advogados e a inscrição da pessoa física para o exercício da advocacia, a única interpretação possível a ser extraída do artigo 46 e do artigo 58, inciso IX, da Lei 8.906/1994 é a de que os conselhos seccionais, órgãos da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso de sua competência privativa, não podem instituir e cobrar anuidade dos escritórios de advocacia”, concluiu o ministro ao fixar a tese repetitiva.

Veja o acórdão.
rocessos: REsp 2015612 e REsp 2014023

TJ/MG: Ofensa registrada em vídeo de formatura gera dever de indenizar

Indenização por danos morais foi fixada em R$ 10 mil.


Uma empresa de fotografia e filmagem de eventos foi condenada a indenizar, em R$ 10 mil, por danos morais, uma cliente que foi ofendida por cinegrafistas no vídeo da formatura. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

A técnica em enfermagem alegou que sofreu constrangimento e humilhações ao assistir o registro de sua formatura com os familiares, porque a câmera captou comentários abusivos e imorais, de conotação sexual e racista, sobre várias alunas, emitidos pelos profissionais que gravaram a cerimônia.

A empresa que fez a montagem dos DVDs sustentou que recebeu as filmagens de outra companhia para comercialização. Alegou, também, que não assistiu ao vídeo, pois mantinha relação de confiança profissional com colegas do ramo. Diante disso, a ré defendeu que não poderia ser responsabilizada.

Em 1ª Instância, à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), a Justiça reconheceu o dano moral e determinou que a empresa restituísse a quantia paga pelo DVD (R$ 800) e indenizasse a autora da ação em R$ 3 mil.

A consumidora recorreu à 2ª Instância, argumentando que o montante era insuficiente. O relator, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, ponderou que ofensas verbais de cunho racista e sexista devem ser punidas de forma a inibir esse tipo de conduta, inadmissível numa sociedade que se pretenda inclusiva e igualitária.

Assim, ele estipulou o patamar de R$ 10 mil por danos morais, proposta que foi seguida pelos desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho.

TRT/SP: Merendeira que levava sobras para se alimentar é indenizada por dano moral

Uma cozinheira escolar teve o contrato rescindido por dispensa sem justa causa e foi indenizada em R$ 15 mil por dano moral. Ela havia sido forçada a pedir demissão da distribuidora de alimentos onde trabalhava após confessar que pegava sobras de comida, muitas vezes destinadas ao descarte e impróprias para o consumo.

Segundo a trabalhadora, outras merendeiras agiam da mesma forma e ela sabia que essa atitude não era correta. Diz que teve vontade de contar para a chefe, mas foi ameaçada com justa causa se não assinasse o pedido de demissão que lhe fora apresentado. Argumentou que pegava a comida que ia para o lixo porque às vezes não tinha o que comer em casa; e acrescentou que a firma costumava atrasar o pagamento do vale-refeição e do vale-alimentação.

A empresa, entretanto, alega má-fé da empregada e diz que o desligamento ocorreu por livre e espontânea vontade. Em audiência, porém, a advogada da companhia confirmou a veracidade do depoimento da cozinheira.

Para a juíza Fernanda Itri Pelligrini, em sentença proferida na 2ª Vara do Trabalho de Santos-SP, o fato de a reclamante ser obrigada a manipular e cozinhar alimentos enquanto ela própria passava fome demonstra que a mulher estava sujeita a situação degradante. “A reclamada usou seu poder diretivo e sua força econômica para relegar a trabalhadora à margem da dignidade”, declara.

Na decisão, a magistrada pontua ainda que a instituição agiu “com rigidez extrema e, desconsiderando o caráter humano da trabalhadora, a reduziu à mão de obra inconveniente, da qual procurou livrar-se da maneira menos custosa possível.”

Cabe recurso.

STJ: Cuidadora que assinou contrato para permitir internação do patrão não terá de pagar dívida com hospital

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) isentou uma cuidadora da obrigação de pagar as despesas da internação de seu empregador, que faleceu no hospital. Embora ela tenha assinado os termos de responsabilidade e de assunção de dívida para que o patrão pudesse ser internado, o colegiado entendeu que houve vício de consentimento na contratação do serviço e que o hospital falhou em seu dever de informá-la sobre as obrigações que estava assumindo.

De acordo com o processo, ao acompanhar o patrão ao hospital, a cuidadora acabou assinando em nome próprio os documentos exigidos para viabilizar a internação. Após a morte do paciente, o hospital ajuizou ação para cobrar as despesas tanto do espólio quanto da cuidadora.

Em primeira instância, a ação foi julgada procedente em relação ao espólio do empregador e improcedente em relação à cuidadora. A sentença, contudo, foi reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, sob o fundamento de que os documentos apresentados comprovavam a contratação e não demonstravam a existência de vício de vontade.

Cuidadora não teria assinado se soubesse das consequências
O ministro Moura Ribeiro, relator do caso no STJ, observou que, conforme previsto no artigo 138 do Código Civil, os negócios jurídicos são anuláveis quando as declarações de vontade decorrem de erro substancial que poderia ser percebido por qualquer pessoa de percepção normal, consideradas as circunstâncias do negócio.

Dessa forma, segundo o relator, para que um negócio seja considerado válido, deve ser avaliada a real intenção da pessoa, ou seja, se houve a manifestação livre e consciente de seu consentimento quanto aos aspectos essenciais do negócio, em respeito à boa-fé objetiva e ao princípio da confiança.

“É incontroverso que a cuidadora assinou a documentação hospitalar, mas não como contratante. Sua vontade era apenas cumprir as funções de acompanhante do empregador, que se encontrava em grave estado de saúde, de forma a viabilizar sua internação e os atendimentos médicos. Não tinha ela a ciência de que assumiria os custos pela contratação. Agiu, portanto, em erro, pois é claro que, se soubesse das consequências oriundas da documentação exigida pelo hospital, certamente esse negócio não teria ocorrido”, afirmou.

Empregada apenas transmitiu a vontade do empregador
O ministro destacou que a cuidadora acabou assinando a documentação em seu próprio nome, mas sua real intenção era transmitir a vontade de seu empregador – o verdadeiro beneficiário da contratação com o hospital.

Para Moura Ribeiro, é cabível a aplicação da teoria da substituição, segundo a qual o empregado, no exercício de suas funções, sucede o empregador e atua como extensão de sua manifestação de vontade.

“Não faz sentido nenhum uma empregada assumir encargos financeiros em decorrência de serviços prestados em favor de seu empregador. Ela não se beneficiou dos serviços hospitalares, não buscou a contratação para si, mas na qualidade de substituta do empregador, o verdadeiro contratante e beneficiário dos serviços prestados pelo hospital”, disse o relator.

Hospital tinha o dever de dar informação de forma clara e adequada
O ministro ressaltou ainda não ter sido comprovado que o hospital tenha cumprido seu dever de prestar informações à cuidadora quanto às consequências jurídicas de assinar aqueles documentos.

Moura Ribeiro explicou que é ônus do fornecedor a demonstração de ter promovido adequada e clara informação sobre seus produtos e serviços, bem como acerca dos riscos envolvidos, sob pena de lhe ser atribuída a responsabilidade pela inexatidão no exercício da autonomia da vontade por parte de seus consumidores.

“O hospital faltou claramente com seu dever de informação qualificada, especialmente considerando que a cuidadora era uma terceira pessoa, sem nenhuma relação de parentesco com o paciente, e, mais, ali estava como mera empregada, sem nenhum interesse pessoal na referida contratação, salvo a humanidade inerente a qualquer pessoa”, concluiu.

Veja o acórdão.
rocesso: REsp 1908549


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