TRT/SP: Trabalhadora ofendida com falas racistas deve ser indenizada por danos morais

A 6ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que determinou indenização por danos morais a trabalhadora ofendida com expressões racistas no ambiente de trabalho. Entre outros xingamentos, a mulher era chamada de “ratazana tostada” e “preta nojenta” pela supervisora. A decisão levou em conta o Protocolo de Julgamento sob a Perspectiva de Gênero, documento instituído em 2021 pelo Conselho Nacional de Justiça para orientar a atuação do Judiciário em processos que envolvam discriminação contra grupos vulneráveis.

Contratada por uma prestadora de serviços, a empregada atuava na área de call center do Banco Santander. Testemunha convidada por ela conta que a supervisora ofendia a todos no local, mais frequentemente a reclamante. Além dos ataques mencionados, dizia que o cabelo da profissional fedia. Dada a similaridade entre o trabalho desempenhado pela testemunha e pela reclamante, o juízo considerou preponderante o relato da colega sobre o da empresa, que negou os constrangimentos alegados.

Segundo a juíza-relatora do acórdão, Erotilde Ribeiro dos Santos Minharro, o caso não envolve apenas cobrança vexatória ou exacerbada, “mas o uso de linguajar ofensivo, injurioso e inequivocamente racista, passível até mesmo de tipificação penal, atingindo profundamente a dignidade, honra e autoestima da vítima”.

A magistrada considera indiscutível o direito da trabalhadora à indenização do dano moral, configurado nos artigos 5º, V e X da Constituição Federal, e 186 e 927 do Código Civil. Assim, confirmou o valor de R$ 20 mil arbitrado na origem. Em decorrência do contrato de terceirização firmado, o banco responde de forma subsidiária nos autos.

TJ/CE: Lojas Americanas devem pagar R$ 10 mil em indenização após acusar criança de furtar brinquedo

A rede Lojas Americanas foi condenada a pagar R$ 10 mil como reparação pelos danos morais sofridos por uma mulher e seu filho, após a criança ser acusada por um funcionário de tentar sair do estabelecimento em posse de um brinquedo que não havia sido comprado. O caso foi avaliado pela 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) e teve como relator o desembargador Raimundo Nonato Silva Santos.

Conforme o processo, em novembro de 2018, a mulher se dirigiu ao estabelecimento comercial em Fortaleza acompanhada dos dois filhos menores de idade e da avó das crianças. Quando a família estava deixando o espaço, um funcionário os abordou e afirmou que o brinquedo que estava nas mãos do menino de cinco anos de idade pertencia à loja e não havia sido pago.

A mulher revelou ao funcionário que o brinquedo havia sido comprado em outro estabelecimento e afirmou poder comprovar a compra, já que tinha em mãos a nota fiscal indicando o pagamento do item no valor de R$ 9,99. Mesmo assim, a mãe alega que o funcionário continuou acusando o seu filho e chegou a puxar o menino pela camisa e arrancar o brinquedo de suas mãos, o que fez a criança chorar. Ela ligou para a Polícia Militar, e foi orientada pelas autoridades a relatar o caso para a delegacia mais próxima. Diante da situação, a mulher procurou a Justiça para pleitear uma indenização por danos morais.

Na contestação, a empresa afirmou que não havia provas dos fatos narrados pela mãe e nem dos prejuízos que o caso teria gerado. Além disso, argumentou que os procedimentos de segurança têm como objetivo fiscalizar e fazer a vigilância padrão no ambiente e que, em nenhum momento, a mulher teria sido submetida a qualquer constrangimento por parte do funcionário, que teria solicitado a nota fiscal do produto de maneira educada e cordial. A rede Lojas Americanas também disse que o funcionário não tocou na criança ou sequer dirigiu a palavra ao menino.

Em abril de 2022, a 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza entendeu que a situação de fato ocorreu e que houve abalo psíquico e moral para a família. Assim, a loja foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais.

A empresa apresentou recurso (nº 0107265-55.2019.8.06.0001) no TJCE. O estabelecimento reforçou que a mulher não teria apresentado provas que demonstrassem a conduta excessiva do funcionário, bem como considerou que o valor fixado na sentença era desproporcional.

Em 24 de janeiro de 2024, a 1ª Câmara de Direito Privado votou conforme o relator e manteve inalterada a decisão. “Entende-se que a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, não podendo, assim, se eximir da obrigação de compensá-la pelos danos morais causados. A indenização deve se dar de forma equânime e atentar à razoabilidade, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, mas sem deixar de punir a parte ré pelo cometimento do ato ilegal”, pontuou o desembargador Raimundo Nonato Silva Santos.

Além desse, o colegiado formado pelos desembargadores Emanuel Leite Albuquerque, Raimundo Nonato Silva Santos, Francisco Mauro Ferreira Liberato (presidente), José Ricardo Vidal Patrocínio e Carlos Augusto Gomes Correia julgou 103 processos.

STJ: Cabem honorários advocatícios na rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença arbitral

Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), são cabíveis honorários advocatícios de sucumbência em virtude da rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, nas hipóteses em que se pede a anulação do julgamento arbitral com fundamento nos artigos 26 (requisitos obrigatórios da sentença) e 32 (hipóteses de nulidade da sentença) da Lei 9.307/1996.

O entendimento foi estabelecido pelo colegiado ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) segundo o qual não seriam devidos honorários na hipótese de rejeição da impugnação do devedor, pois, diferentemente dos embargos à execução – que possuem natureza jurídica de ação –, a impugnação seria mero incidente processual, assim como a exceção de pré-executividade.

Relator do recurso especial, o ministro Antonio Carlos Ferreira reconheceu a existência de precedentes do STJ no sentido de que não seriam cabíveis os honorários advocatícios sucumbenciais no caso de rejeição da impugnação.

Contudo, de acordo com o ministro, a impugnação ao cumprimento de sentença arbitral possui peculiaridades em relação às impugnações em geral, pois, além das matérias de defesa previstas no artigo 525, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, também é possível pleitear a anulação da própria sentença arbitral, nos termos do artigo 33, parágrafo 3º, da Lei 9.307/1996.

“Em suma, a invalidação da sentença arbitral pode ser reconhecida em ação autônoma de nulidade (artigo 33, parágrafo 1º) ou pleiteada por intermédio de impugnação ao cumprimento da sentença (artigo 33, parágrafo 3º) quando estiver sendo executada judicialmente”, completou.

Se nulidade fosse pedida em ação autônoma, também haveria honorários
Segundo Antonio Carlos Ferreira, quando a impugnação é utilizada para questionar a validade da sentença arbitral com fundamento nos artigos 26 e 32 da Lei 9.307/1996, o incidente processual passa a ter potencial de encerrar ou modificar significativamente o processo de execução judicial.

Nesse sentido, o relator lembrou que, ao julgar o EREsp 1.366.014, a Corte Especial considerou cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando o incidente processual for capaz de extinguir ou alterar consideravelmente o processo principal.

“É incontestável que o incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, com pedido de nulidade da sentença arbitral, desenvolve atividade jurisdicional de cognição exauriente, com decisão interlocutória que resolve o mérito em relação à tese de invalidade da sentença arbitral, com potencial para fazer coisa julgada sobre esse tema”, apontou Ferreira.

Em seu voto, o ministro comentou que, se a parte executada tivesse optado por ingressar com ação autônoma de nulidade, a condenação ao pagamento de honorários seria um desdobramento lógico da decisão que acatasse ou rejeitasse os argumentos apresentados.

“Logo, ao optar pela impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, o desfecho deve ser análogo ao da ação de nulidade. Entender de forma contrária implica privar o advogado da remuneração pelo trabalho desenvolvido em incidente processual complexo, expressamente previsto na legislação de regência e que equivale a uma demanda declaratória autônoma. Importa ainda sobrelevar que a legislação é inequívoca ao garantir o direito do advogado de receber honorários em todas as ações em que seus serviços resultem em benefícios para a parte que ele representa”, concluiu o relator ao condenar o executado ao pagamento de honorários sucumbenciais.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2102676

TRF4: Empresa de soluções tecnológica não precisa de profissional registrado no CREA

A Justiça Federal de Foz de Iguaçu confirmou a dispensa do registro junto ao Conselho Regional de Engenharia (CREA/PR) a uma empresa de soluções tecnológicas. A decisão do juiz federal Braulino da Matta Oliveira Junior, da 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu, declarou a inexigibilidade de registro da parte autora junto ao órgão, bem como a contratação de responsável técnico, do pagamento das anuidades e o cancelamento das autuações que a empresa recebeu.

A empresa alega que sofre fiscalizações e autuações por parte do CREA/PR, o qual vem obrigando o seu registro perante o órgão e apresentação de um profissional vinculado ao conselho. Informa que sua atividade não está relacionada à atividade privativa da engenharia, não estando, portanto, obrigada a registrar-se no referido conselho, nem mesmo manter um responsável técnico.

Menciona ainda que não desenvolve qualquer atividade, básica ou complementar, restrita a profissionais da área de engenharia e/ou agronomia que necessite do seu registro perante a autarquia. A empresa é comércio varejista especializado em equipamentos e suprimentos de informática e de telefonia e reparação e manutenção.

Em sua decisão, o magistrado destacou que a atividade exercida pelos profissionais fiscalizados pelo CREA consiste basicamente na idealização, execução e fiscalização de obras e projetos alusivos à sua área de atuação e que a necessidade de registro das empresas é definida por lei.

Como o comércio presta serviços de reparação e manutenção de equipamentos de informática e de segurança eletrônica, reparação e manutenção de equipamentos de comunicação e telefonia, desenvolvimento e licenciamento de programas de computador ou serviços de instalação e manutenção eletroeletrônica não se enquadram em atividade privativa da Engenharia.

“Assim, não cabe enquadrar a atividade da autora como entre aquelas em que são obrigatórios o registro e a contratação de profissional fiscalizado pelo CREA, de consequência, não há se falar no pagamento de anuidades ou exigibilidade de multa e demais consectários”, finalizou o juiz federal.

TRT/GO: Receita afasta incidência da multa de mora sobre débitos de reclamatória trabalhista

Desde 9 de janeiro de 2024, os documentos de arrecadação de receitas federais (Darfs) de débitos de ação trabalhista gerados no portal da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWEB), no ambiente e-CAC (Centro de Atendimento Virtual da Receita Federal), passaram a ser compostos apenas pelo valor principal e juros de mora, sem a aplicação de multa de mora.

A multa de 20% vinha sendo cobrada automaticamente nos recolhimentos previdenciários e sociais das empresas em processos trabalhistas no e-Social, causando transtorno às empresas para a emissão da Certidão Negativa de Débitos.

Em 29 de dezembro de 2023, a Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) se tornou vinculante para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), em razão da aprovação do Parecer SEI nº 4.825/2023/MF, emitido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). De acordo com a súmula, a incidência da multa de mora somente é devida após expirado o prazo da citação para pagamento determinado pela Justiça do Trabalho.

Assim, em 9 de janeiro de 2024 foi implantada uma nova versão da DCTFWeb – reclamatória trabalhista (DCTFWeb RT), que afastou a incidência da multa de mora sobre débitos de reclamatória trabalhista (RT).

Em breve, será divulgado um código de receita específico para recolhimento do correto valor da multa de mora devida, nos termos da Súmula 368 do TST, que deverá ser calculado pelo próprio contribuinte.

Futuramente, o eSocial e a DCTFWeb RT serão adaptados para calcular a multa de mora após o fim do prazo da citação para pagamento determinado pela Justiça do Trabalho.

Orientações para DCTFWeb RT transmitida antes de 9 de janeiro de 2024
Em relação à DCTFWeb RT transmitida antes de 9 de janeiro de 2024, o contribuinte deverá transmitir uma retificadora para afastar a incidência da multa de mora.

Após a retificação, o contribuinte que realizou pagamento indevido da multa de mora poderá apresentar Pedido de Restituição ou Declaração de Compensação em formulário (Anexo I ou IV da IN RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021).

Enquanto a DCTFWeb RT não for retificada, o sistema permanecerá exigindo a multa de mora, o que impedirá o deferimento de eventual pedido de restituição/compensação e, no caso de falta de pagamento, resultará em restrições no relatório de situação fiscal do contribuinte.

TJ/SC: mantém regressão de regime de preso que trocou juras de amor com esposa por celular

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve decisão proferida pelo juízo da Vara de Execuções Penais da comarca de São José que, após falta grave de um apenado da Colônia Agroindustrial de Palhoça, determinou sua regressão ao regime fechado, bem como a perda de um terço dos dias remidos e fixação de nova data-base. O homem cumpre pena de mais de 16 anos de reclusão por tráfico de drogas e associação para o tráfico.

Em 23 de agosto de 2022, um aparelho celular foi apreendido em um dos alojamentos da unidade. A partir da análise do item, o setor de Inteligência identificou no histórico do aplicativo uma troca de mensagens do dia anterior, entre o usuário do telefone e contato salvo com o nome de uma mulher. Após checagem ao Sistema i-PEN, foi descoberto que o número salvo pertencia a uma visitante da Colônia, esposa do preso em questão.

A defesa recorreu da decisão inicial, ao sustentar ausência de provas de autoria, sob o argumento de que o smartphone foi apreendido em alojamento e galeria diversos daqueles em que o reeducando cumpre sua pena. Além disso, justificou que havia repassado o número do contato de sua esposa para que outro interno a contatasse e solicitasse transferência bancária para quitação de uma dívida.

Para a desembargadora que relatou o recurso de agravo, porém, a existência da autoria da conduta faltosa é evidente. Além de não haver qualquer referência a alegada dívida, a primeira mensagem encaminhada pela esposa é um emoji de coração, sucedida de outros que apontam intimidade entre os interlocutores. “Com efeito, há prova segura produzida por meio do contraditório, no bojo do procedimento administrativo disciplinar, acerca da utilização de aparelho celular por parte do apenado, de forma que o fato de o objeto ter sido encontrado em alojamento diverso não desconstitui os indícios de que o agravante tenha utilizado o dispositivo no dia anterior, circunstância esta que já caracteriza conduta faltosa”, destaca o relatório. O voto foi seguido de maneira unânime pelos demais magistrados da 1ª Câmara Criminal.

TRF1: Presumem-se legítimos saques e compras efetuadas presencialmente com o uso de cartão e senha pessoal

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1) decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação de uma mulher em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de indenização por danos morais em desfavor da Caixa Econômica Federal (Caixa) e do Banco do Brasil (BB) em razão de um suposto saque indevido em sua conta poupança, em Itabuna/BA.

Em seu recurso, a parte autora alegou que as duas instituições financeiras agiram com imprudência ao permitir o saque, argumentando, também, que constou prova de que houve pedido na via administrativa e requereu, ao final, a procedência de seu pedido com a condenação das instituições ao pagamento da indenização por dano moral.

Ao analisar os autos, o relator do caso, juiz federal convocado Pablo Baldivieso, afirmou que o saque foi realizado em terminal de autoatendimento localizado em uma agência do Banco do Brasil, em rede compartilhada com a Caixa, com cartão magnético e senha secreta, na mesma cidade que a autora reside. O magistrado também observou que a parte autora procurou a agência bancária para registrar sua contestação mais de uma semana depois de efetuado o saque e que esse só possível pois quem o efetuou tinha a senha da conta em questão.

Portanto, após análise dos documentos juntados aos autos, o relator concluiu que não houve qualquer negligência ou imprudência na conduta da Caixa e do BB, não sendo imputada qualquer responsabilidade às intuições financeiras e negado, assim, o apelo da parte autora.

O voto do relator foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 0002895-37.2012.4.01.3301

TRF1: Autorização posterior não exime réu de responsabilidade em crime ambiental

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acolheu pedido do Ministério Público Federal (MPF) para que um particular fosse responsabilizado por realizar empreendimento com construção em área de preservação permanente sem prévio licenciamento, em Ilha Grande, Rio Tocantins, no Município de São Valério da Natividade (TO). O imóvel do réu encontra-se integralmente em área de preservação permanente e não obtinha aprovação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

No voto, a relatora, juíza federal convocada Juliana Maria da Paixão Araújo, apontou que “ficou devidamente demonstrado na sentença a ausência de qualquer autorização ou licenciamento prévio concedido pelos órgãos ambientais, seja local, estadual ou federal, para que fosse promovida a supressão da vegetação nativa, menos ainda, para as construções físicas para o empreendimento pretendido pelo réu. Desse modo, eventual regularização superveniente das intervenções não seria apta para afastar a sua responsabilização”.

O MPF entrou com recurso para solicitar que todos os pedidos fossem acolhidos, os quais incluem demolição das edificações, retirada dos produtos da demolição, abstenção de novas intervenções na área sem licenciamento, além da apresentação de projeto de recuperação do dano ambiental. Os pedidos foram acatados.

O réu alegou no recurso a incompetência da Justiça Federal. A relatora, porém, destacou que ação sobre proteção ambiental é de competência comum, “a defesa e a fiscalização ambiental concerne a todas as pessoas de Direito Público da Federação, de forma não excludente”.

Diante disso, a 12ª Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso do réu e deu provimento ao recurso do MPF.

Processo: 0003180- 92.2016.4.01.4302

TJ/MA: Estado pode cobrar 27% de ICMS por telecomunicações até 2023

Recurso Extraordinário nº 714.139 (tema de repercussão geral nº 745).


A Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís rejeitou, na quarta-feira, 24, o pedido da Associação Brasileira dos Provedores de Internet e Operadores de Comunicação de Dados Multimídia (ABRAMULTI) contra a cobrança de 27% de ICMS das empresas associadas, pelo Estado do Maranhão.

Em Ação Declaratória contra o Estado do Maranhão, datada de 22 de novembro de 2021, a ABRAMULTI informou que as empresas associadas pagavam 27% do ICMS, conforme determina o Decreto Estadual nº 19.714/2003, que dispõe sobre o Regulamento do ICMS do Maranhão.

A ABRAMULTI alegou que o percentual do imposto cobrado para a atividade de telecomunicação seria “inconstitucional”, por violar o “princípio da seletividade” e considerando que o Estado do Maranhão aplica o percentual geral de 18% nas demais operações comerciais sujeitas ao ICMS.

SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES

Na ação, a associação alegou ser entidade civil sem fins lucrativos dedicada à defesa dos direitos e interesses das empresas envolvidas nos setores de telecomunicações, acesso à internet e outros serviços.

Por fim, pediu para a Justiça declarar a inconstitucionalidade do artigo 23, inciso VI, alínea “c”, da Lei Estadual nº 7.799/2002; e artigo 28, inciso VI, alínea “c” do Decreto Estadual nº 19.714/200.

No julgamento da ação, o juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difuso e Coletivos, explica que a demanda trata da constitucionalidade de artigos da Lei Estadual nº 7.799/2002 e do Decreto Estadual nº 19.714/2003.

PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE

Conforme os fundamentos da sentença, em julgamento de recurso o Supremo Tribunal Federal (STF) adotou entendimento de que o percentual de 27% sobre serviços de telecomunicações violaria o “Princípio da Seletividade” ao qual o ICMS estaria sujeito.

Ocorre que o STF definiu que essa decisão somente tenha efeito a partir do exercício financeiro de 2024, com exceção das ações ajuizadas antes do início do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário nº 714.139 (Tema de Repercussão Geral nº 745), ocorrido em 5 de fevereiro de 2021.

No caso dos autos, a ação foi ajuizada somente em 22 de janeiro de 2021, portanto, após o início do julgamento do mérito da questão pelo STF. Logo, é possível a cobrança tributária do ICMS referente à alíquota de 27% durante os exercícios financeiros de 2022 e 2023 – conclui a sentença.

“Ademais, conforme consignado na decisão do Supremo, a tese fixada terá aplicação apenas a partir do exercício financeiro de 2024”, declarou o juiz.

Por fim, o juiz registrou que consultou o site da Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão e constatou que a Lei 11.867/22 revogou o artigo 23, inciso VI, alínea ‘c’, da Lei Estadual nº 7.799/2002, que é o motivo do pedido da ação negada.

TJ/MA: Empresa que estornou valor de produto não tem obrigação de indenizar consumidor

Uma empresa que estornou os valores pagos em um produto que não foi entregue não tem obrigação de indenizar consumidor. Este foi o entendimento do Judiciário em sentença proferida no 7o Juizado Especial Cível e das Relações e Consumo de São Luís. Na ação, que teve como parte demandada a Amazon Serviços de Varejo, foi julgada improcedente, pois a Justiça entendeu que não houve danos morais nem abalos psicológicos à personalidade do autor. Narrou o reclamante na ação que, em 12 de janeiro de 2023, realizou a compra de dois produtos, balde de 5 litros retrátil, no site da ré, com pagamento efetuado via cartão de crédito.

Relatou que, apesar da compra e do regular pagamento, os produtos nunca foram entregues, mesmo após formalização de reclamações. Posteriormente, a ré comprometeu-se a reenviar os produtos adquiridos, com entrega prevista para ocorrer até o dia 16 de junho de 2023, o que, novamente, não aconteceu. Diante disso, o autor pediu na Justiça o cumprimento forçado da oferta colocada no site, bem como o pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, a empresa demandada alegou não ter culpa, haja vista que a falha teria sido da transportadora. No mérito, destacando que a transportadora não forneceu atualizações sobre a entrega do pedido, de modo somente soube do ocorrido após reclamação realizada em plataforma de terceiros.

A partir disso, após a manifestação do autor, a empresa ressalta que ofereceu a troca do produto ou o reembolso total da compra, de modo que o reclamante solicitou a troca do produto. A ré, por sua vez, alega ter efetuado, novamente, o envio do produto. Posteriormente, após verificar que o rastreamento do pedido de troca não estava mais disponível no sítio eletrônico da transportadora, alegou ter realizado o reembolso do valor dos produtos. Diante disso, pediu pela improcedência dos pedidos autorais. Foi realizada uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.

FORNECEDOR E CONSUMIDOR

“Com base nos autos, verifica-se que se trata de relação de consumo, notadamente fornecedor e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie (…) No entanto, ainda que se trate de relação de consumo, o ônus da prova do fato constitutivo do direito compete à parte autora, conforme artigo 373, I, do Código de Processo Civil (…) Em observância à legislação consumerista, para caracterização do dever de indenizar, faz-se necessária a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta, o dano ou prejuízo, o nexo de causalidade e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa”, ressaltou a juíza Maria José França na sentença.

E continuou: “Inicialmente, cumpre apontar que o requerente, ao proceder com a compra pelo sítio eletrônico operado pela ré, firmou contrato de compra e venda (…) O contrato de transporte, por sua vez, foge da responsabilidade do autor, visto que é firmado entre a ré e terceiro (…) Logo, ainda que fosse verificado o fato de terceiro, caracterizar-se-ia fortuito interno – o qual, em relação de consumo, não autoriza a exclusão da responsabilidade (…) Analisando o processo, verifica-se que a demandada reconheceu o produto não foi entregue (…) No entanto, observo que houve o estorno do valor pago pelo autor, o que foi feito somente após o ajuizamento da ação judicial”.

Para a Justiça, houve a comprovação dos fatos narrados pelo autor. “Quanto a eventual dano material, todavia, verifico que houve o estorno dos valores pagos (…) Não deve haver, portanto, por parte da ré, pagamento de qualquer quantia em pecúnia, visto que não se aplica, na situação em julgamento, dano patrimonial (…) Diante disso, uma vez realizadas tentativas distintas de entrega que restaram infrutíferas, a Ré efetuou o reembolso ao constatar a impossibilidade de entrega”, esclareceu, frisando que os produtos adquiridos – dois baldes – não constituem itens essenciais, cuja privação poderia prejudicar o reclamante e julgando improcedentes os pedidos do autor.

Processo nº 0802497-59.2023.8.10.0012


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