STJ mantém condenação do Google em caso de concorrência desleal com links patrocinados

Ao manter decisão de segunda instância que condenou a Google Brasil Internet a pagar indenização por danos materiais e morais, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a limitação de responsabilidade do provedor de pesquisa, contida no artigo 19 do Marco Civil da Internet, não se aplica na comercialização de links patrocinados.

“Na análise da responsabilidade civil dos provedores de internet por atos de concorrência desleal no mercado de links patrocinados, não é o conteúdo gerado no site patrocinado que origina o dever de indenizar, mas a forma como o provedor de pesquisa comercializa seus serviços publicitários, ao apresentar resultados de busca que fomentem a concorrência parasitária e confundam o consumidor”, afirmou a relatora, ministra Nancy Andrighi.

De acordo com o colegiado, não se objetiva vedar a publicidade por meio de links patrocinados, mas tão somente a compra do domínio de marca concorrente para aparecer em destaque na busca paga.

Na origem do conflito, a marca de uma empresa foi vendida para uma concorrente como palavra-chave no Google Ads, a plataforma de publicidade do Google. Assim, quando os internautas pesquisavam por aquela palavra-chave, a concorrente aparecia antes da real dona da marca, provocando desvio de clientela. Além de condenar a Google Brasil a indenizar a empresa vítima, a Justiça de São Paulo proibiu o provedor de comercializar aquela marca na sua ferramenta de links patrocinados.

Concorrência desleal foi caracterizada
Acompanhando o voto da relatora, a Terceira Turma reformou o acórdão de segundo grau para que o provedor fique proibido apenas de vender a palavra-chave a empresas concorrentes, pois a vedação total impediria a própria dona da marca ou empresas de outros ramos de a usarem nos links patrocinados.

A ministra afirmou que a marca de uma empresa não pode ser considerada uma palavra genérica e deve receber tratamento distinto das demais palavras-chave. Segundo ela, apesar de a legislação atual não prever especificamente o mercado de links patrocinados, utilizar a marca como palavra-chave para direcionar o consumidor do produto ou serviço para o link do concorrente configura meio fraudulento. “A confusão ocorre, pois o consumidor possui a expectativa de que o provedor de pesquisa apresentará nas primeiras sugestões o link da marca que procura, o que o leva a acessar o primeiro anúncio que aparece”, completou.

Quanto à responsabilidade do Google, Nancy Andrighi comentou que, no mercado de links patrocinados, “o provedor de pesquisas não é mero hospedeiro de conteúdo gerado por terceiros, mas sim fornecedor de serviços de publicidade digital que podem se configurar como atos de concorrência desleal”. O buscador – continuou – “tem controle ativo das palavras-chaves que está comercializando, sendo tecnicamente possível evitar a violação de propriedade intelectual”.

Provedor atuou de forma decisiva
A relatora lembrou que, conforme a legislação, o provedor somente poderá ser responsabilizado se, após ordem judicial para retirada do conteúdo gerado por terceiro, não tomar providências. Entretanto, salientou que, na relação jurídica sob julgamento, o provedor está diretamente ligado à cadeia delituosa, pois comercializou serviços publicitários.

“O provedor de pesquisa concorre à causa do ato danoso indenizável ao colaborar de forma decisiva para a prática de conduta desleal”, destacou a ministra em relação ao controle do buscador sobre as palavras-chaves comercializadas.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2096417

CNJ abre reclamação disciplinar contra desembargador do TJ/PR Luis Cesar de Paula Espindola por misoginia

O corregedor nacional de Justiça, ministro Luis Felipe Salomão, instaurou reclamação disciplinar, nesta sexta-feira (5/7), contra o desembargador do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) Luis Cesar de Paula Espíndola, em função de discurso potencialmente preconceituoso e misógino em relação à vítima de assédio envolvendo menor de 12 anos de idade. O caso ocorreu durante sessão de julgamento no dia 3 de julho, na 12.ª câmara Cível do TJPR, quando se decidia sobre uma medida protetiva, requerida pelo Ministério Público, à menina que se sentiu assediada por um professor da escola.

O desembargador Luis Cesar de Paula Espindola criticou o “discurso feminista” e afirmou que “as mulheres estão loucas atrás dos homens”. Para o ministro Salomão, “infelizmente, ocorrências desse tipo envolvendo a fala e a postura de magistrados com potencial inobservância dos deveres do cargo e princípios éticos da magistratura tem chegado com recorrência ao conhecimento desta Corregedoria Nacional de Justiça, e, não por acaso, envolvendo mulheres como destinatárias dos atos praticados”.

Na decisão, o corregedor afirmou que “é necessário discorrer cada vez mais sobre a cultura de violência de gênero disseminada em nossa sociedade”.

“Ela é fomentada por crenças e atos misóginos e sexistas, além de estereótipos culturais de gênero. Ao se tornar habitual e naturalizada, a discriminação dá ensejo à violência e gera práticas sociais que permitem ataques contra a integridade, saúde e liberdade da mulher. A responsabilidade do Poder Judiciário e de seus membros, nesse mister, é inafastável”, afirmou Luís Felipe Salomão.

O desembargador será intimado da decisão e terá 15 dias para prestar informações sobre os fatos. O processo tramitará em segredo de justiça.

TRF1 mantém sentença que determinou a compensação financeira a família de enfermeira falecida na pandemia

O companheiro e a filha de uma enfermeira que morreu vítima da Covid-19 durante a pandemia deverão receber a compensação financeira prevista pela Lei n. 14.238/2021. Assim entendeu a 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao negar a apelação da União que havia se manifestado contrária ao pagamento da compensação.

Acompanhada à unanimidade pela Turma, a relatora, desembargadora federal Ana Carolina Roman, constatou que a enfermeira atuou na linha de frente no combate à Covid-19 e faleceu em decorrência dessa doença ainda durante a pandemia. Na época, estava vigente seu contrato de trabalho como enfermeira, na qualidade de técnica de enfermagem, tendo havido confirmação de morte pelo vírus da Covid-19 contraído e ocorrido durante a Emergência em Saúde Pública decretada pelo Ministério da Saúde já em fevereiro de 2020.

Nos termos da Lei nº 14.128/2021, a compensação financeira é devida “aos profissionais e trabalhadores de saúde que durante o período de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da disseminação do novo coronavírus (SARS-CoV-2) por terem trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19 ou realizado visitas domiciliares em determinado período de tempo, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, tornaram-se permanentemente incapacitados para o trabalho ou ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários em caso de óbito”, explicou a magistrada.

A União havia alegado que houve inadequação da via eleita e falta de interesse processual no processo em razão da ausência de pedido na esfera administrativa. A apelante defendeu que não houve conduta ilegal nem nexo causal entre a contaminação da enfermeira e a sua atuação na linha de frente de combate à Covid, além de existirem “imprecisões na lei em relação à responsabilidade fiscal, como ausência de estimativa de impacto orçamentário ou indicação de fontes de recursos”.

Todos esses argumentos foram combatidos pela magistrada que, em primeiro lugar, rejeitou a alegação de inadequação da via eleita, “uma vez que a falta de solicitação administrativa prévia não impede o ajuizamento da presente demanda em atenção ao princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal)”.

A desembargadora também não aceitou a preliminar de falta de interesse processual, considerando legítima a busca da concretização dos direitos dos demandantes em sede judicial.

Ressaltou a magistrada, ainda, que a responsabilidade da União pela compensação financeira prevista na Lei 14.128/2021 “não está condicionada à comprovação de conduta irregular do Poder Público ou mesmo de relação de causalidade entre a ação da Administração e o dano ocorrido (incapacidade ou morte), sendo suficiente que os critérios estabelecidos na lei em questão sejam atendidos”.

“Por fim, não assiste razão à União quanto ao argumento de que a ausência de regulamentação da Lei nº 14.128/2021 seria óbice ao reconhecimento dos direitos nela previstos. O texto legal nela inserido é de tal modo suficiente que dispensa complemento por meio de decreto ou norma infralegal”, concluiu a relatora.

Processo: 1006560-35.2022.4.01.3902

TRT/MG mantém justa causa de trabalhador que deu um soco na cara do chefe durante reunião

A Justiça do Trabalho manteve a justa causa aplicada ao trabalhador que deu um soco na cara do gerente-geral da empresa. A agressão aconteceu durante uma reunião de trabalho organizada pela empregadora, que é uma empresa de serviço de telefonia, em um hotel na cidade de Teófilo Otoni. A decisão é dos integrantes da Décima Primeira Turma do TRT-MG, que mantiveram, em sessão ordinária realizada em 30 de abril, a sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho daquela cidade.

O trabalhador alegou que não foram respeitados os requisitos legais exigidos para a aplicação da pena máxima. Além disso, reforçou que não está patente a infração disciplinar praticada, mas a ilícita pretensão empresarial de esconder a verdadeira versão dos fatos. Para a defesa do profissional, foi configurada no caso a legítima defesa diante, inclusive, da sonegação de informações relevantes do empregador.

“As imagens mostram nitidamente que o reclamante, num súbito de surpresa, levanta e desfere um soco no outro. Isso não aconteceu do nada, até porque não havia nenhuma discussão. O vídeo tem cortes, alguns cortes e as imagens pulam de determinado minuto para outro. Aponta que o réu optou por esconder o grau de ofensa ao reclamante dizendo que o revide em forma de soco ocorreu do nada”, informou a defesa.

Em depoimento, o gerente-geral da empresa explicou a agressão. “Não era horário de intervalo, estávamos conversando e fazendo um procedimento de contagem de estoque, que é de praxe e é realizado com todos os funcionários que têm mercadoria e patrimônio da empresa. Conversei algumas coisas de desempenho com ele; a respeito de metas e de entregas; (…) não cheguei a dispensar o autor e não discutimos antes da agressão; (…) o vídeo mostra que o soco foi bem do nada. Não sei porque fui agredido”, disse o chefe.

Decisão
Ao examinar o recurso, o juiz convocado Márcio Toledo Gonçalves, atuando como relator, deu razão à empregadora. Segundo o julgador, não houve dúvida no processo, diante das imagens de vídeo anexadas, que o autor da ação agrediu fisicamente o chefe, “o que não se revela aceitável”.

O magistrado reconheceu que as imagens do vídeo anexadas aos autos foram editadas com cortes. Porém, no entendimento do julgador, um golpe no rosto não se mostra como meio moderado para repelir provocações verbais, mesmo que tivesse sido provado que o profissional reagiu a uma fala agressiva do gerente, “o que também não aconteceu”.

Além disso, segundo o julgador, a alegação de que houve legítima defesa não foi trazida pelo autor na inicial do processo, mas apenas em impugnação à defesa e de documentos apresentados. O juiz convocado destacou ainda que o trabalhador afirmou, na inicial, que não houve agressão e que a empregadora “o dispensou de forma injusta, em função de uma acusação injustificada e errada por parte do superior, então gerente-geral, eis que esta agressão nunca ocorreu, seja de maneira física ou verbal ou moral”.

Porém, segundo o relator, o áudio anexado ao processo aponta que o autor reafirmou ter agredido o chefe fisicamente. “Trata-se, portanto, de prática suficiente para afastar a fidúcia que deve reger as relações empregatícias, razão pela qual tenho por correta a decisão que afastou a pretensão de reversão da dispensa por justa causa perpetrada pela empregadora”, concluiu o julgador, negando provimento ao apelo do trabalhador.

STJ nega liminar e mantém criminoso condenado a mais de 70 anos de reclusão em regime fechado

O ministro Og Fernandes, vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no exercício da presidência, negou pedido de liminar em habeas corpus e manteve decisão que impôs a regressão ao regime prisional fechado de um homem condenado a 70 anos e quatro meses de reclusão pela prática de três crimes de extorsão mediante sequestro, dois homicídios qualificados e dois crimes de tráfico de drogas.

Conforme os autos, além do retorno ao regime fechado, a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) revogou os benefícios de trabalho extramuros e prisão albergue domiciliar com monitoramento eletrônico.

Segundo tribunal estadual, foram constatadas diversas e reiteradas violações às condições inerentes ao sistema de monitoramento eletrônico pelo condenado. Ele deixou a tornozeleira eletrônica inativa durante longos períodos – 17 dias consecutivos sem bateria – e rompeu o equipamento de forma intencional, fatos que configuram faltas graves. Além disso, permaneceu fora da área de recolhimento domiciliar, após horário das 22h.

Em análise prévia do caso, o vice-presidente do STJ ressaltou que não foi verificada hipótese que justificasse o deferimento da liminar. Segundo Og Fernandes, está expresso no acórdão as razões que motivaram o TJRJ a adotar a medida.

O ministro concluiu que “fica reservada ao órgão competente a análise mais aprofundada da matéria por ocasião do julgamento definitivo”. O relator é o ministro Messod Azulay Neto, da Quinta Turma.

Veja a decisão.
Processo: HC 926654

TJ/MG anula casamento de mulher que contraiu núpcias com avô de companheiro para receber benefícios previdenciários

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença de Comarca no Vale do Aço/MG e anulou o casamento entre uma mulher e o avô do companheiro dela, por entender que o objetivo era receber benefícios do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais (IPSM).

Em maio de 2020, o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) e o IPSM ajuizaram ação buscando anular o casamento entre a dona de casa, então com 36 anos, e o policial militar reformado, à época com 92 anos. Segundo consta no processo, a mulher morava em uma casa com o idoso, o companheiro dela e três filhos.

Em 10 de agosto de 2016, ela teria se casado com o avô do companheiro dela no cartório de uma cidade vizinha, com a finalidade de receber benefícios previdenciários e assistência de saúde. Ainda segundo a denúncia, a mulher preencheu documento público com informação falsa, ao declarar que residia no município onde se casou.

O MPMG e o IPSM pleitearam que o casamento fosse anulado e que a dona de casa pagasse indenização por danos morais coletivos. Mas a acusada se defendeu, negando haver fraude em seu matrimônio, e apresentou testemunhas, o que convenceu o juiz da comarca.

As instituições recorreram. O relator, juiz convocado como desembargador Eduardo Gomes dos Reis, modificou a decisão sob o fundamento de que ficou claro que a mulher tinha um relacionamento com o neto do policial reformado, e que dessa união estável nasceram três filhos.

O magistrado concluiu que a mulher se casou com o avô do companheiro para ter acesso a benefícios previdenciários e à assistência de saúde de forma fraudulenta. Entretanto, o juiz convocado como desembargador negou às instituições o pedido de indenização por danos morais coletivos.

A desembargadora Alice Birchal e o desembargador Roberto Apolinário de Castro votaram de acordo com o relator.

TJ/MA: Justiça condena Facebook a pagar R$ 10 milhões de dano moral coletivo e R$ 500,00 de individual

A execução judicial deve ocorrer apenas com a decisão definitiva no processo e em cumprimento individual da sentença.


A Justiça condenou o Facebook Serviços Online do Brasil a pagar R$ 10 milhões de danos morais coletivos e R$ 500,00 de dano moral individual para cada consumidor atingido e prejudicado pela interrupção dos aplicativos WhatsApp, Instagram e Facebook, ocorrida no dia 4 de outubro de 2021.

Na sentença, de 5 de julho de 2024, o juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, observa que a execução deve ocorrer apenas após o trânsito em julgado (decisão definitiva) e em cumprimento individual da sentença.

O Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (IBDEC), autor da Ação Civil Coletiva contra o Facebook, afirmou que no dia 4 de outubro de 2021 milhões de consumidores ficaram sem acesso aos serviços oferecidos pela plataforma por aproximadamente sete horas.

TRANSTORNOS

A interrupção teria afetado transações e resultou em muitos problemas na vida cotidiana dos usuários, do meio-dia e indo até o fim da noite, visto que muitas pessoas utilizam as ferramentas das plataformas para venda de seus produtos.

O IBDEC pediu na Justiça a condenação da empresa por danos morais coletivos no valor de R$ 50 milhões em favor do Fundo Estadual de Proteção e
Defesa dos Direitos do Consumidor e danos morais individuais no valor de R$20 mil para consumidor lesado.

Em contestação, o Facebook alegou que “a sua conduta foi pautada na observância da boa-fé e transparência, inexistência de relação de consumo e de ilicitude e descabimento da condenação do pedido indenizatório”.

ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

A empresa alegou ainda que “as personalidades jurídicas dos Provedores de Aplicação Meta Platforms Inc. e WhatsApp LLC e do Facebook Brasil são completamente distintas” e que “as operações dos serviços Facebook e Instagram não integram as atividades do Facebook Brasil”.

Com base em entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o juiz considerou que Facebook, Instagram e WhatsApp fazem parte do mesmo grupo econômico, sendo o Facebook Brasil parte legítima para representar, no Brasil, os interesses do WhatsApp e Instagram.

O juiz considerou, ainda, a legitimidade do pedido do IBDEC, que se dirige à defesa de direitos individuais de origem comum, sendo admitida a sua defesa de forma coletiva, e direitos difusos, uma vez que um ambiente de navegação seguro na internet pertence a todos, indistintamente.

RELAÇÃO DE CONSUMO

Na sentença o juiz analisou que a demanda trata sobre relação de consumo, porque o Código de Defesa do Consumidor considera “fornecedor” todos os que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços

“Em que pese o acesso a esses aplicativos seja gratuito, eles obtêm lucros exorbitantes por meio de publicidades. Além disso, o termo “mediante remuneração”, disposto no artigo 3º, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o lucro indireto do fornecedor”, acrescentou o juiz.

Esse último entendimento, inclusive, também é do Superior Tribunal de Justiça, arremata a sentença.

TRT/GO: Advogado comprova vínculo de emprego com instituições de ensino superior

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) reconheceu, por unanimidade, o vínculo de emprego entre um advogado e um grupo de empresas de ensino superior de Aparecida de Goiânia (GO). O Colegiado, acompanhando o voto do relator do recurso, desembargador Marcelo Pedra, verificou, por meio das provas produzidas, todos os elementos do art. 3º da CLT (pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação) que configuram a existência do vínculo empregatício entre o advogado, que atuava como coordenador de departamento jurídico, e as empresas citadas no processo.

As empresas recorreram ao TRT de Goiás na tentativa de reformar a sentença do juízo de primeiro grau que já havia reconhecido na relação de trabalho todos os elementos da relação empregatícia. Os centros de ensino afirmaram que o advogado somente estava à disposição das reclamadas caso necessário, porém como advogado autônomo, e que não havia controle de jornada diária no contrato de prestação de serviços. Alegaram ainda que não houve subordinação entre os tomadores de serviços e o advogado e que este jamais atuou como chefe ou foi subordinado a qualquer comando dentro dos limites do contrato.

Para o relator do recurso, entretanto, apesar de as empresas recorrentes afirmarem a ausência dos requisitos da não eventualidade e da subordinação, argumentando que o profissional atuava como advogado autônomo, a prova oral revelou o contrário. Do contexto apresentado pelas testemunhas, Marcelo Pedra afirmou que é possível deduzir que o trabalhador atuava como advogado e desempenhava a função de coordenador do departamento jurídico da empresa. Segundo Pedra, testemunhas afirmaram que ele tinha carga horária mínima e também estaria no departamento jurídico à noite, caso houvesse alguma demanda, entre outras alegações dadas por testemunhas da empresa e do trabalhador.

O desembargador ressaltou ainda que, diante do apurado, a inexistência de controle da jornada não afasta a subordinação. O relator constatou a presença de todos os elementos integrantes do “contrato de emprego” e manteve a sentença que reconheceu o vínculo empregatício entre o coordenador jurídico e as empresas de educação.

Processo 0010476-16.2023.5.18.0083

STJ: Ação de reintegração de posse de imóvel com alienação fiduciária não exige prévia realização de leilões

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que, após a constituição do devedor em mora, o credor fiduciário pode ajuizar a ação de reintegração de posse mesmo sem a prévia realização dos leilões públicos previstos no artigo 27 da Lei 9.514/1997. Segundo o colegiado, o único requisito para a ação de reintegração de posse é a consolidação da propriedade em nome do credor, conforme o artigo 30 da mesma lei.

No caso julgado, um banco buscava reverter a decisão que julgou improcedente seu pedido de reintegração de posse de um imóvel. O tribunal de segunda instância entendeu que a prévia realização de leilão público seria imprescindível para a imissão na posse.

Ao STJ, a instituição financeira alegou que, no âmbito da alienação fiduciária de imóveis, caso a dívida não seja paga e o devedor fiduciante seja constituído em mora, a propriedade se consolida em nome do credor, o que legitima o ajuizamento da ação de reintegração de posse, sem a necessidade de realização do leilão.

Consolidação da propriedade levou devedor a ocupar imóvel de forma ilegítima
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, comentou que, quando a propriedade fiduciária adquirida pelo credor tem caráter resolúvel, ela está condicionada ao pagamento da dívida. Desse modo, verificado o pagamento, tem-se a extinção da propriedade do credor, a qual é automaticamente revertida ao devedor. Por outro lado, não sendo paga a dívida, ocorre a consolidação da propriedade em nome do credor, a qual será averbada no registro imobiliário.

Segundo a relatora, o procedimento de retomada do imóvel por meio da consolidação da propriedade resulta na extinção do contrato que sustentava a posse direta do bem pelo devedor. A partir daí, a ocupação do imóvel pelo devedor será ilegítima e injusta (esbulho possessório), conferindo ao credor o direito à reintegração de posse. “A posse, pelo devedor, decorre do contrato que foi firmado. Resolvido esse contrato, o fundamento de seu poder de fato sobre o bem desaparece”, declarou a ministra.

“Não por outro motivo, o artigo 30 da Lei 9.514/1997 preceitua que é assegurada ao fiduciário, ao seu cessionário ou aos seus sucessores, inclusive ao adquirente do imóvel por força do leilão público de que tratam os artigos 26-A, 27 e 27-A, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação no prazo de 60 dias, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome, na forma prevista no artigo 26 daquela lei”, acrescentou.

Lei não diz que reintegração de posse não pode ocorrer antes dos leilões
Nancy Andrighi também destacou que não é possível extrair do referido dispositivo legal qualquer indicação de que a reintegração de posse do imóvel não poderia ser deferida em favor de seu proprietário antes da realização dos leilões.

Para a ministra, essa conclusão é confirmada pelo que está disposto no artigo 37-A da Lei 9.514/1997, que estabelece a incidência de taxa de ocupação desde a data da consolidação da propriedade no patrimônio do credor fiduciário.

“A incidência da taxa desde a consolidação da propriedade somente se justifica porque, desde então, não mais exerce o devedor posse legítima sobre o bem. Isso não bastasse, infere-se da leitura do artigo 30 da Lei 9.514/1997 que não apenas o adquirente do imóvel por força do leilão público, mas também o próprio fiduciário possui legitimidade para o ajuizamento da ação de reintegração de posse”, concluiu ao dar provimento ao recurso especial.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2092980

STJ: Juiz não pode decretar prisão preventiva de ofício

O presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, concedeu liminar em habeas corpus para um homem que, durante a audiência de custódia, teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva pelo juiz, de ofício.

De acordo com o ministro, a partir da Lei 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime, está vedado ao juiz, de ofício, não apenas a conversão da prisão em flagrante em preventiva, como também a decretação da prisão preventiva em qualquer hipótese. Segundo explicou o vice-presidente do STJ, a lei alterou o artigo 282, parágrafo 4º, e o artigo 311, ambos do Código de Processo Penal.

Em análise prévia do caso, Og Fernandes identificou o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente com a privação de sua liberdade, bem como os requisitos autorizadores da concessão do pedido liminar: fumus boni iuris e periculum in mora.

O ministro destacou que a Terceira Seção do STJ já firmou entendimento no mesmo sentido, de que é necessário o requerimento do Ministério Público ou a representação da autoridade policial para que o juiz converta a prisão em flagrante em prisão preventiva.

Veja o acórdão.
Processo: HC 926724


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat