TJ/PR suspende direito de visita de pai que agredia o filho

Histórico de violência praticada pelo pai e temor relatado pelo filho gerou suspensão do convívio e necessidade de estudo psicossocial .


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) suspendeu provisoriamente o direito do pai de visitar o filho ao julgar uma ação de modificação de guarda. O histórico de violência praticada pelo pai contra a criança e o temor relatado pelo filho fizeram com que a juíza Flávia da Costa Viana, relatora do acórdão, decidisse pela suspensão do convívio paterno-filial e ressaltasse a necessidade de um estudo psicossocial para definir, com prudência, o que será mais adequado e seguro para a criança.

“A palavra das crianças, a despeito da idade, é revestida de especial relevância e deve ser valorada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, para o fim de avaliar a medida mais adequada ao seu interesse”, disse a juíza, no acórdão. A decisão se fundamentou no art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA): “é dever (…) do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”, estabelecendo-se a Doutrina da Proteção Integral, norteada pelo princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.

Durante o processo, a criança afirmou expressamente que o pai a agredia fisicamente e que, por isso, não gostava de estar em sua companhia. Nesse contexto, explicou a juíza Flávia da Costa Viana, a suspensão provisória do regime de convivência e a realização de estudo psicossocial são formas de preservar a integridade física, psíquica e o bem-estar do filho.

Ao fundamentar a decisão, foram citados os dispositivos CR/1988, art. 227; ECA, art. 4º; CP, art. 136, § 3º e a jurisprudência consultada foi TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0001147-45.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Fabio Haick Dalla Vecchia, 11ª Câmara Cível, j. 11.05.2020.

TJ/AM: Homem que matou cônjuge e sacou indevidamente o seguro de vida, deverá restituir o valor ao pai da vítima

Sentença considerou o trânsito em julgado de condenação por homicídio e a exclusão de herança por indignidade.


Réu confesso e condenado pelo homicídio contra a sua esposa e que, conforme a denúncia, sacou indevidamente o valor de R$ 99 mil de seguro de vida/previdência privada em nome da vítima, terá de restituir ao pai dela o montante, corrigido desde a data do saque.

A decisão foi proferida no último dia 16/10 pelo juiz de Direito Rogério Vieira, da 19.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus, no processo n.º 0629514-55.2023.8.04.0001.

Na decisão, o magistrado considerou o trânsito em julgado da condenação por homicídio doloso qualificado, a 24 anos e 9 meses de prisão, e também a exclusão por indignidade de herança pelo fato de ter cometido o crime, em 2018.

De acordo com o juiz, “embora o seguro de vida não se considere herança para todos os efeitos de direito, conforme o art. 794 do Código Civil, o ordenamento jurídico brasileiro veda, por questões de ordem moral e de justiça, o enriquecimento ilícito do beneficiário que provoca dolosamente a morte do segurado. A perda do direito ao capital segurado, neste caso, é uma consequência lógica e ética da conduta criminosa”.

Código Civil

O magistrado observa na decisão que, com a exclusão do beneficiário primário, pela conduta criminosa, o capital segurado deve ser entregue aos beneficiários secundários ou, na ausência destes, àqueles que provarem dependência econômica, conforme o artigo 792 do Código Civil. E o pai da vítima demonstrou ser o único herdeiro após a exclusão do réu e, por ser pessoa idosa e aposentada, sua legitimidade se solidifica pela aplicação do parágrafo único do artigo 792 do Código Civil, que preceitua que, na falta das pessoas indicadas, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência, acrescenta o juiz.

“O saque representa um ato ilícito. O réu se valeu de sua posição para receber um valor ao qual não tinha mais direito”, destaca o magistrado, decidindo que a obrigação de restituir o valor sacado é medida que se impõe para evitar o enriquecimento sem causa do criminoso e para garantir que o capital segurado seja destinado àquele que detém direito legítimo,no caso o requerente, pai da vítima.

Dano Moral

Além da restituição do valor da apólice, o homem deverá indenizar o requerente no valor de R$ 15 mil por dano moral, fundamentado no sofrimento pela perda da filha de forma trágica e violenta e pelo agravamento do sofrimento pela conduta ilícita posterior do réu.

“O fato de o homicida, após matar a filha do requerente em um ato de extrema crueldade, ainda se valer da apólice para sacar os valores, caracteriza um ato de ofensa à dignidade e aos sentimentos do genitor. O dano moral é evidente e o ato ilícito é comprovado. A indenização deve cumprir o duplo papel: compensatório, para minorar a dor e o sofrimento do ofendido, e punitivo-pedagógico, para desestimular a reiteração de condutas tão reprováveis”, afirmou o magistrado na sentença.

STJ: Valor da causa pode ser impugnado na fase recursal por quem ingressou tardiamente no processo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a impugnação ao valor da causa pode ser apresentada nas contrarrazões à apelação se a parte não teve a oportunidade de fazê-lo em primeiro grau. Em tal caso, não é possível aplicar a preclusão.

De acordo com os autos, foi ajuizada ação anulatória de testamento, mas o juízo extinguiu a demanda liminarmente, com resolução de mérito, por reconhecer a decadência, já que se passaram quase oito anos entre o registro do testamento e o início da ação.

No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) intimou a testadora – que só ingressou no processo naquele momento – para apresentar as contrarrazões ao recurso, oportunidade em que ela impugnou o valor da causa.

No entanto, o TJCE entendeu que, se não foi possível a impugnação em primeiro grau, no momento da contestação, ela deveria ter sido feita em recurso de apelação adesivo, e não nas contrarrazões.

Em regra, impugnação do valor da causa deve ocorrer em preliminar da contestação
No recurso especial dirigido ao STJ, entre outros argumentos, foi alegado que a testadora impugnou o valor atribuído à causa na primeira oportunidade de se pronunciar no processo, ou seja, nas contrarrazões à apelação, de modo que o tribunal de origem deveria ter enfrentado a matéria.

O relator, ministro Moura Ribeiro, lembrou que o valor da causa é requisito indispensável da petição inicial, nos termos do artigo 319, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), cabendo a sua fiscalização não apenas à parte contrária, como também ao juiz, de ofício, nos moldes do artigo 292, parágrafo 3º, do CPC, o qual deve exercer esse controle antes do julgamento do mérito da ação.

Para o ministro, o valor correto atribuído à causa é essencial para garantir a adequada definição das custas processuais e direcionar o procedimento a ser adotado. Além disso, traz os parâmetros para sanções processuais. Segundo ele, em regra, a impugnação por parte do réu deve ser feita em preliminar da contestação.

Parte que impugnou o valor só ingressou na ação na fase recursal
Moura Ribeiro observou que a impugnação do valor da causa deve ser analisada antes da extinção do processo, com ou sem resolução do mérito, mas nem houve oportunidade para isso no caso em discussão, pois o juízo do inventário, antes mesmo de completar a relação processual, julgou improcedente a anulação do testamento por ter verificado a decadência. Assim, a parte autora da impugnação só entrou no processo em segundo grau de jurisdição, devido à interposição da apelação pela parte contrária.

O ministro afirmou que, se a parte não teve a chance de impugnar o valor da causa em primeiro grau, é viável que o incidente seja manejado nas contrarrazões à apelação. Para ele, o tribunal de origem deveria ter analisado a impugnação feita pela parte nas contrarrazões à apelação, já que aquela foi a primeira oportunidade que ela teve de falar nos autos, o que deixou as contrarrazões com conteúdo de uma verdadeira contestação – não se configurando, portanto, a preclusão.

Por fim, o relator considerou indevida a exigência de interposição de apelação adesiva para impugnar o valor atribuído à causa, uma vez que essa forma de impugnação pressupõe a existência de sucumbência recíproca e a conformidade inicial da parte, condições não verificadas no caso em julgamento.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2113605

TST: Porteiros substituídos por portarias virtuais serão indenizados

Para a maioria da SDC, medida prevista em norma coletiva preserva o equilíbrio entre o avanço tecnológico e a proteção social dos trabalhadore.


Resumo:

  • Sindicatos patronais do setor de segurança entraram na Justiça para tentar anular uma norma coletiva que prevê indenização a empregados dispensados por automação de portarias.
  • Segundo eles, a norma era um retrocesso em relação ao desenvolvimento tecnológico.
  • O TST, porém, entendeu que a previsão visa diminuir os efeitos sociais da automação, sem interferir na livre iniciativa

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a validade de cláusula de convenção coletiva que prevê o pagamento de indenização a empregados dispensados quando condomínios substituem portarias presenciais por virtuais, com sistemas de monitoramento remoto. Para a maioria do colegiado, a norma compatibiliza o avanço tecnológico com a valorização social do trabalho, conforme os princípios constitucionais da livre iniciativa e da justiça social.

Cláusula prevê indenização de dez salários a porteiros dispensados
A convenção coletiva foi firmada entre o Sindicato dos Condomínios de Prédios e Edifícios Comerciais, Industriais, Residenciais e Mistos Intermunicipal do Estado de São Paulo (Sindcond) e o Sindicato dos Empregados em Edifícios de São Paulo, Zeladores, Porteiros, Cabineiros, Vigias, Faxineiros e Serviços (Sindifícios).

A Cláusula 36ª regulamenta a substituição de empregados de portaria, em trabalho presencial, por centrais ou sistemas de monitoramento remoto de controle de acesso (“portarias virtuais”). O objetivo era “proteger o emprego e o mercado de trabalho diante dos prejuízos que a automação vem causando aos trabalhadores”. Ela prevê que o empregador que optar pelas portarias virtuais deve pagar uma indenização de 10 pisos salariais da categoria para cada empregado dispensado nessas condições.

Na ação trabalhista, o Sindicato das Empresas de Sistemas Eletrônicos de Segurança do Estado de São Paulo (Siese-SP) e o Sindicato dos Trabalhadores em Sistemas Eletrônicos de Segurança Privada do Estado de São Paulo (Sintrasesp), que não assinaram a convenção coletiva, pediam a anulação dessa cláusula. Segundo eles, ela criaria barreiras à livre concorrência e dificultaria a adoção de portarias virtuais em condomínios, prejudicando empresas e trabalhadores do setor de segurança eletrônica.

A ação anulatória foi julgada improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, levando os sindicatos a recorrer ao TST.

Indenização é mecanismo de compensação social
Prevaleceu, no julgamento, o voto da ministra Kátia Arruda, para quem a norma não impede a automação nem a terceirização, mas cria mecanismos de compensação social para amenizar o impacto das mudanças tecnológicas sobre os trabalhadores e reflete a harmonização entre o valor social do trabalho e a livre iniciativa.

Ainda segundo ela, a cláusula não visa regular a atividade das empresas de sistemas de segurança eletrônica nem restringir sua atuação no mercado. “Suas disposições estão centradas na relação entre empregador e empregado no contexto específico da substituição de postos de trabalho por sistemas automatizados”, afirmou. “A eventual repercussão indireta no mercado de segurança não configura, por si só, extrapolação da competência dos sindicatos.”

Ficaram parcialmente vencidos os ministros Ives Gandra (relator) e Caputo Bastos e a ministra Maria Cristina Peduzzi, que votaram pela nulidade integral da cláusula, e o ministro Agra Belmonte, que votou pelo desprovimento do recurso.

Veja o acórdão.
Processo: ROT-1032549-64.2023.5.02.0000

TRT/SP: Mãe não gestante em união homoafetiva obtém estabilidade provisória

A 14ª Turma do TRT da 2ª Região decidiu, por maioria, pela concessão da estabilidade provisória à trabalhadora não gestante integrante de união homoafetiva, que foi dispensada durante a gravidez de sua companheira.

O principal fundamento do acórdão, que reformou a sentença que havia negado a pretensão, foi o julgamento do Tema 1.072 do Supremo Tribunal Federal (STF), o qual assegura direito à licença-maternidade para mães não gestantes. Na ocasião, a corte enfatizou não estar o benefício atrelado a aspectos biológicos, mas à imperiosa necessidade de convívio com o bebê nos primeiros meses de vida, com base em diversos princípios constitucionais, especialmente os de proteção à maternidade e à infância e proteção integral.

De acordo com o desembargador-relator Davi Furtado Meirelles, “a negativa do direito à estabilidade implica negativa do direito ao gozo da própria licença-maternidade”. Segundo o magistrado, não se trata de interpretação extensiva, mas de simples aplicação do precedente do STF.

Apesar da concessão da estabilidade, o colegiado não acatou pedido de reconhecimento de dispensa discriminatória, já que a empresa apresentou testemunhas e documentos comprovando que a dispensa ocorreu por razões de desempenho profissional.

Processo nº 1001490-92.2024.5.02.0042

TJ/SC: Mulher deve ser indenizada por ter recebido falso diagnóstico de câncer de mama

TJSC manteve condenação de hospital por troca de amostras em exames e quimioterapia desnecessária.


A 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de uma cooperativa de médicos de Chapecó ao pagamento de indenização por danos morais a uma mulher que recebeu diagnóstico equivocado de câncer de mama e chegou a se submeter a sessões de quimioterapia sem necessidade.

Ficou comprovado que houve troca de amostras de exames no hospital responsável pela coleta. A paciente será indenizada em R$ 75 mil, e seu companheiro, que acompanhou todo o sofrimento, receberá R$ 20 mil.

Segundo o processo, a mulher fazia exames para investigar a possibilidade de câncer de mama quando foi submetida a uma biópsia. A amostra, encaminhada ao laboratório contratado, resultou em laudo que indicava carcinoma mamário invasivo. O diagnóstico levou ao início imediato do tratamento quimioterápico.

Após a terceira sessão, a direção do hospital comunicou que as amostras biológicas haviam sido trocadas e que o tumor da paciente era, na verdade, benigno, com necessidade apenas de uma cirurgia simples.

A mulher relatou ter sofrido intensamente com a situação: dores, cicatriz no tórax pela colocação do cateter usado na quimioterapia, queda de cabelo, isolamento social e afastamento do trabalho e dos estudos. A sentença da 2ª Vara Cível da comarca de Chapecó, prolatada em abril deste ano, determinou o pagamento de indenização. A cooperativa recorreu, mas o colegiado manteve a decisão em julgamento realizado no dia 8 de outubro.

O relator destacou que “a violação à dignidade da pessoa humana é evidente, pois a autora foi privada de sua integridade física e psíquica por erro grosseiro na prestação do serviço de saúde. Não se trata de mero dissabor, mas de sofrimento real, concreto e profundo, com repercussões diretas na vida da autora”.

E acrescentou: “O impacto de um diagnóstico de câncer não se limita ao aspecto clínico. Representa uma ruptura na vida do paciente, que passa a conviver com o medo da morte, a expectativa de sofrimento e a incerteza sobre o futuro. A autora foi submetida a sessões de quimioterapia, à colocação de cateter e à dor física e emocional — tudo isso sem qualquer necessidade médica”.

O companheiro da paciente também foi indenizado por ter vivenciado de perto o sofrimento da parceira. Segundo a decisão, ele sofreu dano moral por ricochete, termo que descreve o abalo psicológico sofrido por alguém em razão direta do dano causado a outra pessoa próxima.

Os desembargadores entenderam que “a notícia equivocada de um tumor maligno e a subsequente quimioterapia impactaram profundamente o autor, intensificando os danos morais devidos ao estresse, ansiedade e dor psicológica. Mesmo sem ser a vítima direta, o companheiro vivenciou a angústia da possibilidade de perda e o medo diante da gravidade do diagnóstico”.

A corte concluiu que o vínculo conjugal, por sua própria natureza, presume envolvimento emocional suficiente para caracterizar o sofrimento e justificar a indenização.

STJ: Anulação de questões de concurso em ação individual não tem efeito para todos os candidatos

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência segundo a qual a anulação de questões de concurso público em razão de decisão judicial proferida em ação individual não tem efeito erga omnes.

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso de um candidato inscrito no concurso de admissão ao curso de formação de soldados da Polícia Militar do Rio de Janeiro. Ele pretendia obter a pontuação decorrente da anulação de questões da prova objetiva, decidida em ações individuais ajuizadas por outros candidatos.

O pedido foi negado pelo Tribunal de Justiça do estado e pelo relator do recurso no STJ, ministro Benedito Gonçalves, em decisão monocrática, o que levou o candidato a recorrer ao colegiado da Primeira Turma.

Edital não prevê pontuação para todos em caso de decisão judicial
O relator lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 485 da repercussão geral, firmou a compreensão de que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade”.

O ministro mencionou também que a jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que as regras do edital são consideradas verdadeira lei interna do certame, e vinculam tanto a administração pública como os candidatos participantes.

Na avaliação de Benedito Gonçalves, o recurso do candidato tem o objetivo de rediscutir os critérios adotados pela banca examinadora, o que a jurisprudência não admite. Ele ressaltou que essa regra é excepcionada apenas em algumas situações, como nos casos de flagrante ilegalidade da questão objetiva ou ausência de observância das regras previstas no edital.

Para o relator, no caso, não houve inobservância das regras do edital, pois um dos seus itens prevê a atribuição da pontuação das questões anuladas aos demais candidatos apenas no caso de recurso acolhido pela banca examinadora. “Não é aplicável à situação em que a anulação decorre de provimento judicial obtido por terceiros, como evidenciado no caso concreto, pois, consoante o disposto no artigo 506 do Código de Processo Civil, a sentença faz coisa julgada para as partes entre as quais é dada”, declarou.

Veja o acórdão.
Processo: RMS 76226

STJ: Credor hipotecário não pode usar embargos de terceiro para impedir arrecadação de imóvel em falência

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o credor hipotecário não pode usar os embargos de terceiro para impedir a arrecadação do imóvel em um processo de falência. Para o colegiado, como esse credor não detém a propriedade do bem, mas apenas o direito de preferência no pagamento, a medida adequada é a habilitação do crédito na massa falida, e não a oposição direta à arrecadação.

O entendimento foi fixado pela turma ao negar provimento ao recurso especial de uma empresa que tentava impedir a arrecadação de imóvel no processo de falência de outra sociedade. A recorrente havia oposto embargos de terceiro, com pedido de antecipação de tutela, alegando que em 2010 adquiriu crédito garantido por hipoteca junto a um banco, e buscava a adjudicação do imóvel para quitação da dívida.

Embora o pedido tenha sido inicialmente deferido, a execução foi suspensa e, com a decretação da falência, o imóvel passou a integrar o patrimônio da massa falida, paralisando definitivamente a execução. Diante disso, a liminar pedida pela credora foi negada, e o juízo de primeira instância extinguiu o processo sem julgamento do mérito, decisão posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Para recorrente, embargos seriam meio adequado de proteger interesse legítimo
Ao STJ, a empresa recorrente alegou violação do artigo 93 da Lei de Falências (Lei 11.101/2005), sustentando que os embargos de terceiro seriam instrumento adequado para proteger legítimo interesse sobre o imóvel cedido. Defendeu que, presentes as condições da ação, o processo não poderia ter sido extinto sem resolução de mérito, e ressaltou que houve concordância da parte devedora quanto à adjudicação do imóvel.

O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que, após o decreto de falência, deve-se iniciar rapidamente a arrecadação dos bens do falido para compor a massa falida, evitando a dilapidação do patrimônio ou a perda de ativos. Segundo ele, nessa fase, é possível que sejam arrecadados bens de terceiros, motivo pelo qual a legislação tem instrumentos específicos de defesa.

Cueva explicou que o artigo 93 da Lei 11.101/2005 prevê a utilização de embargos de terceiro quando um bem de terceiro é arrecadado ou permanece na posse do falido – hipótese que se fundamenta no direito de propriedade. O relator ressaltou que, nessa situação, o proprietário pode recorrer aos embargos para evitar a perda do bem, desde que demonstre perturbação de sua posse ou de seu direito.

Adjudicação nunca foi deferida, não se estabelecendo a propriedade sobre o bem
No entanto, o ministro apontou que, no caso analisado, a recorrente não comprovou a alegada perturbação. De acordo com o magistrado, embora a recorrente tenha afirmado ter requerido a adjudicação do imóvel em 2010 e relatado que a falida concordou com o pedido em 2014, a adjudicação nunca foi deferida, não se estabelecendo a propriedade sobre o bem arrecadado.

O relator acrescentou que, mesmo que a falida tenha transmitido à recorrente a posse do imóvel em 2014 – já durante o termo legal da falência –, sem a transmissão da propriedade, não há fundamento jurídico que impeça a inclusão do bem no processo falimentar.

“É preciso consignar que o imóvel, na ocasião, era objeto de ação de usucapião, conforme noticiado em embargos de terceiro. Além disso, o proprietário da outra parte do imóvel noticiou que o bem estava indiviso, pleiteando determinada área. Diante desse cenário, sem o deferimento ou a efetivação da adjudicação, não há falar em turbação da posse ou em direito incompatível com o ato de arrecadação do imóvel”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2125139

STJ: Juiz não pode decretar prisão quando MP requer medidas menos gravosas

Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não cabe ao juiz converter a prisão em flagrante em preventiva quando o Ministério Público (MP) solicita a aplicação de medidas cautelares menos gravosas. Segundo o colegiado, a imposição de medida mais gravosa do que a postulada viola o sistema acusatório e a imparcialidade judicial.

Com base nesse entendimento, a turma, por maioria, deu provimento ao recurso especial do MP de Goiás para afastar a prisão preventiva de um homem. Ele havia sido preso por suposta prática de tráfico de drogas – previsto no artigo 33, caput, da Lei de Drogas –, após a polícia apreender em sua posse 354,475 g de maconha.

Na audiência de custódia, embora o órgão ministerial tenha solicitado expressamente a liberdade provisória do acusado, com aplicação de medidas cautelares alternativas, o juízo optou pela sua prisão preventiva, considerando a quantidade de droga apreendida. O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve a decisão, por entender que o magistrado não estaria vinculado ao pedido do MP e poderia decidir de maneira diversa, desde que previamente provocado.

Ao STJ, o MP alegou violação dos artigos 282, parágrafo 2º, e 311 do Código de Processo Penal (CPP), sustentando a ilegalidade da prisão preventiva, que teria sido decretada de ofício pelo juiz.

Impor medida mais severa sem provocação compromete o sistema acusatório
O ministro Joel Ilan Paciornik, cujo voto prevaleceu no julgamento, ressaltou que o artigo 311 do CPP estabelece que a prisão preventiva só pode ser decretada mediante provocação, sendo proibida a adoção de medidas cautelares ex officio no processo penal.

Nesse contexto, segundo o magistrado, ao impor de ofício uma medida mais gravosa do que a requerida, a decisão do juízo singular ultrapassou os limites da provocação, contrariando os artigos 282, parágrafo 2º, e 311 do CPP.

O relator destacou ainda que a imposição de medida mais severa sem provocação compromete a imparcialidade judicial e o sistema acusatório, rompendo a paridade de armas entre acusação e defesa.

“Não se trata de submeter o juiz à vontade do órgão acusador, mas de exigir a observância da legalidade estrita em matéria de restrição da liberdade pessoal, cujo controle jurisdicional há de respeitar as funções institucionais de cada parte”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2161880

TST mantém bloqueio do passaporte de empresário estrangeiro e proibição de saída do Brasil

Execução trabalhista envolve crédito superior a R$ 2,2 milhões e indícios de fraude.


Resumo:

  • O TST manteve a retenção do passaporte de um empresário estrangeiro em razão do não pagamento de valores relativos a uma ação trabalhista.
  • A restrição de saída do país e o bloqueio do passaporte ficam valendo até a quitação das dívidas.
  • Para a maioria do colegiado, a medida é válida, pois foram esgotadas todas as tentativas tradicionais de cobrança.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve, por maioria, medida que impede um empresário estrangeiro de deixar o Brasil e bloqueia seu passaporte. O nome do devedor continuará no Módulo de Alerta e Restrição do Sistema de Tráfego Internacional (STI-MAR), que impede viagens internacionais, e no Sistema Nacional de Passaportes (SINPA), que suspende o documento.

Empresário foi barrado no aeroporto
A medida foi determinada no âmbito de uma reclamação trabalhista ajuizada em 2012 em Caicó (RN), que se tornou processo-piloto de dezenas de ações contra a empresa Susa Indústria e Comércio de Produtos Minerários Ltda. O crédito em execução supera R$ 2,2 milhões e, segundo o juízo de origem, já houve esgotamento de todas as tentativas tradicionais de cobrança.

De origem indiana e residente em Londres, o empresário disse que foi surpreendido em 14 de fevereiro de 2025, ao ser impedido de embarcar no Aeroporto de Guarulhos (SP) para o Reino Unido, onde vivem sua esposa e sua filha de oito anos. Desde então, ele se hospeda em hotel em São Paulo e afirma estar em situação de constrangimento ilegal.

Caso apresenta indícios de evasão patrimonial
Prevaleceu, no julgamento, o voto da ministra Liana Chaib, para quem há fortes indícios de evasão patrimonial. Ela ressaltou que o empresário figura como sócio em empresas dissolvidas irregularmente e responde também a execuções fiscais, inclusive por débitos ambientais. Seu voto foi seguido pelos ministros Mauricio Godinho Delgado, Sérgio Pinto Martins, Amaury Rodrigues e Vieira de Mello Filho.

Para a maioria, o bloqueio do passaporte e a restrição de saída são medidas proporcionais, diante da longa espera de trabalhadores pelos créditos reconhecidos judicialmente.

A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, votou pela concessão do habeas corpus e pela revogação da medida. Segundo ela, impedir um estrangeiro sem residência no Brasil de regressar à família no exterior equivale à prisão civil por dívida, vedada pelo Pacto de San José da Costa Rica.
Seguiram a corrente vencida a ministra Morgana Richa e os ministros Dezena da Silva e Douglas Alencar.

Veja o acórdão.
Processo: HCCiv-1000186-10.2025.5.00.0000


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