TJ/DFT: Abuso de direito em ligações de telemarketing gera dever de indenizar

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a decisão que condenou as empresas Foco Informática e Tecnologia LTDA, Foco Sistemas de Telecomunicações LTDA, Infinitus Brasil Telecomunicações LTDA, e VPK Serviços LTDA ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de excessivas ligações e mensagens de telemarketing enviadas a um consumidor sem sua autorização.

O caso teve início quando o autor da ação relatou que recebeu diversas ligações e mensagens de telemarketing, em diferentes horários, inclusive fora do horário comercial, o que lhe causou incômodos significativos. A sentença de primeira instância determinou que as empresas se abstivessem de realizar novas ligações e mensagens ao autor, sob pena de multa, e as condenou cada uma das rés ao pagamento de R$ 2 mil, a título de danos morais.

As empresas recorreram, sob a alegação de que apenas atuavam como intermediadoras e que não tinham controle sobre as ligações feitas por terceiros. Argumentaram ainda que a sentença impôs uma prova impossível de ser realizada, pois seria inviável demonstrar que não realizaram as chamadas.

Contudo, a Turma Recursal rejeitou os argumentos apresentados e afirmou que as rés fazem parte da cadeia de prestação de serviços e, portanto, possuem responsabilidade solidária pelos danos causados. A decisão destacou que o excesso de ligações e mensagens caracteriza abuso de direito, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil. Segundo o colegiado, “não se pode olvidar que não configura ato ilícito, por si só, a simples ligação sem demais desdobramento. O que não pode acontecer é o uso abusivo desta comunicação, tais como ligações e mensagens injustificadas em sequência, e de maneira recorrente”

A Turma ainda ressaltou que as empresas não negaram a ocorrência das ligações e mensagens, mas alegaram falta de ingerência, argumento que não se sustenta, uma vez que elas têm participação ativa na prestação do serviço que deu origem aos danos.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0748903-05.2023.8.07.0016

TJ/DFT: Médico é condenado a mais de dois anos de reclusão por procedimento que resultou em enfermidade incurável

A 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras/DFT condenou médico a dois anos e três meses de reclusão, em regime aberto, por lesão corporal que resultou em enfermidade incurável na paciente. O réu ainda foi condenado ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 16 mil, tendo por base o valor cobrado pelo procedimento estético e os gastos com consulta e sessões para tratamento das lesões no rosto da vítima.

De acordo com a denúncia, o réu, na condição de médico e assumindo o risco do resultado, ofendeu a integridade corporal e a saúde da paciente ao realizar intervenções para aplicação de PMMA (polimetilmetacrilato) em quantidades excessivas e em áreas inadequadas do rosto.

Narra ainda a denúncia que, em decorrência da conduta praticada pelo médico em setembro de 2015, a vítima sofreu trombose venosa profunda, necessitou ser internada e, ainda, teve a evolução do quadro para tromboembolismo pulmonar, o que resultou na incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias. Além disso, causou enfermidade incurável, caracterizada por problemas respiratórios e alergias.

Na análise do processo, o Juiz registou que o acusado é formado em Medicina, inscrito no CRM/DF e com pós-graduação em Medicina Estética. “Com tais predicados, conquanto tenha feito uso de substância autorizada pela ANVISA, é certo que o réu tinha, como de fato ainda tem, conhecimento da necessidade de observância das recomendações para aplicação do PMMA (polimetilmetacrilato) no corpo humano”, avaliou o magistrado.

Para o julgador, a informação técnica pericial, em associação com relatório médico acerca da situação da paciente, evidenciam que, em relação aos fatos em apuração nos autos, as aplicações de PMMA (polimetilmetacrilato) ocorreram sem observância, no mínimo, das quantidades e locais recomendados pela área médica.

Sendo assim, o médico foi condenado pela prática que lesionou a paciente e deverá ainda indenizar a vítima.

Cabe recurso.

Processo: 0000191-52.2019.8.07.0020

TST: Santa Catarina terá de entregar coletes balísticos a todos os agentes penitenciários do estado

A 3ª Turma afirmou a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que condenou o Estado de Santa Catarina a fornecer coletes balísticos a todos os agentes penitenciários do estado, temporários e efetivos, no prazo de 90 dias. Segundo o colegiado, o fato de os agentes serem servidores públicos estatutários não afasta a competência da Justiça do Trabalho, por se tratar de questão de saúde e segurança dos trabalhadores.

Agentes penitenciários trabalhavam sem coletes à prova de bala
Em ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) disse que fora informado pela Defensoria Pública do Estado que os agentes penitenciários contratados em caráter temporário estavam trabalhando sem os coletes à prova de bala. A pretensão era de que o equipamento fosse fornecido a todos os agentes, uma vez que o número de coletes adquiridos era insuficiente para esse fim.

O estado, em sua defesa, disse que os coletes eram utilizados apenas em atividades externas, porque seu uso na parte interna das penitenciárias poderia favorecer a tomada dos agentes como reféns, para que os presos usassem o equipamento em eventual confronto. Também alegou que a Justiça do Trabalho era incompetente para julgar demandas de servidores temporários e que o pedido do MPT não estava fundamentado em nenhuma lei específica ou norma regulamentadora sobre o tema.

O Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) reconheceu a competência da Justiça do Trabalho, mas decidiu em favor do estado e negou o pedido. Porém, ao julgar o recurso do MPT, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) identificou tratamento discriminatório entre agentes efetivos e temporários, que tinham as mesmas atribuições e corriam os mesmos riscos. Assim, condenou o estado a fornecer coletes a todos.

Questão envolve saúde e segurança do trabalho
No recurso de revista, o Estado de Santa Catarina reiterou o argumento de incompetência da Justiça do Trabalho, sustentando que a pretensão do MPT é de cumprimento de supostas obrigações decorrentes da relação jurídico-administrativa entre o estado e servidores públicos efetivos, contratados por concurso, e temporários, com contrato de natureza eminentemente administrativa.

O relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que, de acordo com o Supremo Tribunal Federal (STF), a competência é definida pela natureza do regime jurídico: celetista (Justiça do Trabalho) ou estatutário (Justiça comum ou Federal). Por outro lado, a Súmula 736 do STF reconhece a Justiça do Trabalho como competente para julgar ações que tratem de segurança, higiene e saúde dos trabalhadores. A seu ver, isso inclui as ações que visem obrigar a administração pública a cumprir essas normas, mesmo em relações submetidas ao regime estatutário.

No caso concreto, segundo ele, num contexto em que as condições de segurança, saúde e higiene de trabalho afetam todos os trabalhadores indistintamente, seria inviável definir a competência tendo como fundamento determinante a condição jurídica individual de cada um dentro da administração pública.

A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-1374-85.2018.5.12.0026

 

TJ/MA: Consumidores que compraram produtos errados não têm direito a danos

Dois consumidores que adquiriram um produto diferente do que foi anunciado como promoção não devem ser indenizados. Isso porque a parte demandada, os Supermercados Mateus, conseguiu comprovar, através dos códigos de barras, que os clientes pegaram um travesseiro diferente daquele que estava em promoção, não configurando, assim, propaganda enganosa. Na ação, que tramitou no 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, os autores relataram que em fevereiro deste ano, foram ao Supermercado Mateus localizado no Rio Anil Shopping com a finalidade de adquirir itens de uso pessoal.

Na ocasião, identificaram um travesseiro em promoção e decidiram adquiri-lo, de modo que o preço original era R$23,55 e sairia a R$12,99. Informaram que, ao passarem o produto no caixa, o preço registrado foi de R$49,19 cada unidade, ocasião em que solicitou aos funcionários do estabelecimento a correção do preço. Afirmaram que os funcionários da empresa apenas disseram que o valor correto era o registrado no caixa. Diante da situação, resolveram entrar na Justiça, pedindo indenização a título de danos morais.

Em contestação, a empresa ré alegou que o preço registrado no caixa estava correto, tendo em vista que se tratava de travesseiros da mesma marca mas de tipos diferentes, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos autorais. “Aplica-se ao caso em análise o Código de Defesa do Consumidor (…) Sabe-se que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”, pontuou o juiz Alessandro Bandeira na sentença.

CÓDIGOS DE BARRAS DIFERENTES

Ao analisar o processo, o Judiciário entendeu que os autores não têm razão, pois não foi observada nenhuma abusividade, publicidade enganosa ou falha na prestação de serviços do demandado. “Isso porque a empresa promovida anexou ao processo os documentos que esclarecem a questão em debate (…) O demandante apresentou tela do sistema onde consta o código de barras do travesseiro que desejava adquirir, bem como apresentou a foto da placa promocional, com a descrição do preço e tipo de produto (…) Assim, a parte requerida apresentou fato que legitima a cobrança do produto escolhido pelo demandante no valor mostrado no visor do caixa do supermercado”.

E decidiu: “Logo, não assiste razão à parte demandante quanto à alegada falha na prestação do serviço, pois o preço cobrado pelo produto escolhido pelo demandante estava correto, de modo que apenas houve confusão por parte do consumidor que não se atentou às especificações e divergências entre o produto escolhido e aquele levado ao caixa do supermercado”.

TJ/AC nega pedido liminar em HC para desconstituir medidas protetivas de urgência

Defesa sustentou tese de que decisão que mantém as medidas protetivas há mais de oito meses é absurda, teratológica (do grego “monstruoso” ou que cabe ao “estudo dos monstros”); argumentação foi rejeitada pelo relator.


A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), em decisão do desembargador relator Francisco Djalma, decidiu negar pedido liminar em Habeas Corpus (HC), mantendo, assim, medidas protetivas de urgência por crime de violência doméstica em favor de mulher que teria sido agredida pelo réu.

De acordo com o apelante, a 1ª Vara de Proteção à mulher da Comarca de Rio Branco teria lançado sentença terminativa em seu desfavor, estabelecendo medidas cautelares “por tempo indeterminado”, sem propositura de ação penal, sendo que a medida perdura desde fevereiro de 2024, sem que o Juízo de primeiro grau tenha realizado uma reavaliação do caso.

A defesa sustentou a tese de que a decisão que mantém as medidas protetivas há mais de oito meses é absurda, privando-o do seu direito constitucional de ir e vir.

A argumentação foi rejeitada pelo desembargador relator. O magistrado de 2º Grau registrou no voto perante o Colegiado da CCrim que a concessão de medida liminar, em sede de HC, “somente é admitida quando a determinação judicial que restringiu a liberdade do paciente for manifestamente ilegal, constituindo, por assim dizer, em flagrante abuso de poder” – o que não foi verificado nos autos.

“Verifica-se que a situação descrita na inicial, ao menos em cognição sumária (em um primeiro olhar), não configura patente ilegalidade ou teratologia, considerando que o juízo singular justificou, de forma motivada, a necessidade das medidas protetivas de urgência impostas”, prossegue o desembargador Francisco Djalma.

O desembargador Francisco Djalma ressaltou que a concessão de liminar sem ouvir a outra parte requer informações adicionais, e não pode depender de dúvidas quanto às acusações contra o paciente. Segundo o relator, “isso não ocorre nos autos em questão”.

Vale lembrar que a decisão é provisória e ainda deverá ser submetida ao Colegiado de desembargadores da CCrim, que, na ocasião, confirmará – ou não – o entendimento do relator.

Autos do HC Criminal: 1001771-55.2024.8.01.0000

TRT/RS: Hospital é proibido de vetar participação em concurso público de ex-empregados dispensados por justa causa

Um hospital de Porto Alegre que vetava a participação em concurso público de ex-empregados que haviam sido dispensados da instituição por justa causa deverá pagar indenização por danos morais coletivos. A reparação foi fixada em R$ 80 mil. Além disso, a cláusula em questão não poderá mais estar presente nos editais de concurso.

A ação civil pública, proposta pelo Ministério Público do Trabalho, tramitou na 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. O magistrado que analisou o caso, juiz Mateus Hassen de Jesus, considerou que a cláusula de barreira à readmissão dos empregados que haviam sido despedidos por justa causa é uma pena administrativa perpétua de proibição de retorno ao serviço público, o que é ilegal. Além disso, a vedação viola a isonomia e a competitividade do concurso, pois é conferido tratamento diferenciado aos demais candidatos.

A defesa do Hospital argumentou que a readmissão de empregados em tal situação violaria a moralidade administrativa. O juiz Mateus, no entanto, pontuou que características do empregado como honestidade, zelo, dedicação, lealdade, presteza, assiduidade, pontualidade e urbanidade devem ser avaliadas apenas durante a contratualidade, e não antes da prestação do concurso público.

“Ao acolher a tese da reclamada, além de compactuar com a existência de penalização perpétua ao empregado, estar-se-ia acolhendo atitude discriminatória, que impede o acesso aos cargos públicos em situação não prevista em lei, promovendo tratamento inferiorizado ao grupo de pessoas que se encaixem na categoria de dispensados por justa causa”, fundamentou o julgador.

O magistrado ainda destacou a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário 1282553, no qual foi garantida a nomeação em cargo público de candidato que obteve condenação criminal definitiva com suspensão de direitos políticos. “Se, em se tratando de condenação criminal definitiva, assim restou decidido pelo STF, que se dirá em relação à mera dispensa por justa causa fundada em alguma das hipóteses previstas no art. 482 da CLT”, concluiu o juiz.

Nesses termos, a sentença julgou procedente o pedido do MPT, e condenou a ré a não incluir, nos editais de concurso público que regem as admissões para os hospitais que integram o grupo, condição ou requisito que restrinja a admissão de candidato que já teve o contrato de trabalho extinto por justa causa. A pena em caso de descumprimento da obrigação é de R$ 50 mil para cada edital.

O hospital também foi condenado ao pagamento de R$ 80 mil por danos morais coletivos. O valor deverá ser revertido à Defesa Civil do Estado do Rio Grande do Sul.

Cabe recurso da decisão para o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

STJ: Prescrição da dívida impede cobrança, mas não inclusão do devedor em plataforma de negociação de débito

Ao dar parcial provimento ao recurso especial do devedor, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é possível a cobrança extrajudicial de uma dívida prescrita. Por outro lado, entendeu que essa prescrição não impõe a retirada do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome.

Na origem do caso, foi ajuizada ação declaratória de inexigibilidade de dívida em razão da sua prescrição, juntamente com um pedido para que o credor retirasse o nome do autor do cadastro da Serasa Limpa Nome.

A ação foi julgada improcedente, pois o juízo entendeu que a prescrição apenas impediria a cobrança judicial do débito. O tribunal de segunda instância rejeitou a apelação, sob os fundamentos de que a prescrição não impede a cobrança extrajudicial e que a Serasa Limpa Nome é um cadastro que informa a existência de débitos passíveis de negociação, não necessariamente negativados.

No recurso ao STJ, o devedor insistiu na declaração de inexigibilidade do débito, por se tratar de dívida prescrita, e na retirada de seu nome da plataforma.

Dívida prescrita é inexigível tanto na via judicial quanto na extrajudicial
A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a Terceira Turma já decidiu recentemente que a paralisação da pretensão, em razão da prescrição da dívida, impede a sua cobrança. Conforme apontou, diante do reconhecimento da prescrição da pretensão, não há como haver a cobrança, nem judicial nem extrajudicial.

Por outro lado, a ministra entendeu que a plataforma Serasa Limpa Nome preserva a liberdade do devedor, que pode optar por acessar o sistema e celebrar acordos de maneira facilitada para quitar seus débitos. “A prescrição da pretensão não implica a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome, pois a mera inclusão não configura cobrança”, completou.

Conforme explicou Nancy Andrighi, a Serasa Limpa Nome não se confunde com o cadastro de inadimplentes, que, por sua vez, gera impacto no score de crédito do devedor.

A relatora ressaltou que, com a prescrição, não há a extinção do débito, o qual continua à espera da quitação pelo devedor ou da renúncia do credor. “O devedor não deixa a categoria dos devedores em razão da prescrição da dívida, motivo pelo qual não há qualquer óbice para a manutenção de seu nome na plataforma”, completou.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2103726

STJ: Oposição da parte ao julgamento virtual não gera nulidade nem cerceamento de defesa

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência segundo a qual o fato de um julgamento ser realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. Segundo o colegiado, não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra em sessão presencial.

Com esse entendimento, os ministros mantiveram a decisão do relator, ministro Ribeiro Dantas, e negaram o pedido de um réu para retirar o seu recurso da pauta de julgamento virtual e encaminhá-lo para o presencial. O recurso, no caso, era um agravo regimental contra a decisão monocrática do relator que não conheceu do habeas corpus.

A defesa argumentou que a matéria em debate, de natureza técnica, deveria ser objeto de julgamento presencial para possibilitar uma discussão mais profunda. Além disso, haveria a possibilidade de uma eventual intervenção da defesa, se necessário.

O réu foi acusado de comandar uma organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas em Porto Seguro (BA). Para a defesa, as interceptações telefônicas que geraram as provas da acusação foram autorizadas por uma decisão judicial sem fundamentação e sem a intervenção do Ministério Público.

Necessidade do julgamento presencial tem de ser demonstrada
O relator disse que o Regimento Interno do STJ permite à parte se manifestar contra o julgamento virtual, mas “é evidente que o acolhimento do pleito depende da comprovação da necessidade do julgamento presencial ou de pedido para realização de sustentação oral”.

Segundo Ribeiro Dantas, embora a sustentação oral no julgamento de agravo regimental tenha sido possibilitada pela Lei 14.365/2022, a parte não a requereu ao interpor o recurso, mas apenas ao peticionar para requerer a retirada do processo de pauta.

Segundo o magistrado, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for viabilizado na modalidade de julgamento virtual, “não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial”.

O ministro explicou ainda que, para evitar o julgamento virtual, seria preciso demonstrar que essa modalidade traz prejuízo à parte. No entanto, ele ponderou que a defesa não comprovou a necessidade de exclusão do processo da pauta virtual, “não sendo suficiente para tanto a mera alegação de que deve ser dada a oportunidade de acompanhamento do julgamento do recurso interposto e a indicação abstrata de relevância da matéria”.

Veja o acórdão.
Processo: HC 832679

TRF4: OAB não pode cobrar taxas para fornecimento de certidões

A 3ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) determinou que a seccional gaúcha Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/RS) pare de cobrar taxas para fornecimento de certidões destinadas à defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. A sentença, publicada na quarta-feira (28/8), é do juiz Rafael Farinatti Aymone.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com ação narrando que a OAB/RS exerce serviço público independente, envolvendo a habilitação, o controle, a fiscalização e a aplicação de penalidades na área profissional da advocacia. Em função disso, sustentou que a ela se submete a garantia constitucional do art. 5°, XXXIV, b, da Constituição Federal, que se refere ao direito à gratuidade das certidões.

Em sua defesa, a OAB/RS alegou que não desempenha atividade estatal e tampouco está vinculada com a administração pública. Argumentou que a garantia constitucional estabelece limite expresso à sua aplicação, que é o âmbito das repartições públicas. Sustentou possuir autonomia e independência para fixar e cobrar contribuições, preços e multa, conforme o Estatuto da OAB.

Ao analisar o caso, o juiz pontuou que a gratuidade para a obtenção de certidões é essencial para assegurar que a população tenha “acesso a informações oficiais que podem ser cruciais para a defesa de direitos ou para o esclarecimento de situações de interesse pessoal”. Ele destacou que a gratuidade deste serviço é importante para que as pessoas, independentemente de sua condição econômica, possam ter acesso a documentos e informações necessários para o exercício pleno de sua cidadania.

O magistrado observou que a OAB possui natureza jurídica sui generis no ordenamento jurídico brasileiro, que lhe confere autonomia e independência. Pontuou ainda que ela desempenha funções de interesse público, embora não integre a Administração Pública direta ou indireta, pois é “responsável pela seleção, disciplina e representação dos advogados, profissionais essenciais à administração da justiça. Suas atividades impactam diretamente o interesse público e o funcionamento do sistema de justiça”.

Assim, Aymone concluiu que embora “a OAB não seja formalmente uma “repartição pública”, ela exerce função pública relevante e detém informações essenciais sobre a situação de seus inscritos. A cobrança de taxas para emissão de certidões negativas de débito ou de sanção disciplinar pode representar um obstáculo ao acesso a informações importantes para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal dos advogados e demais interessados”.

O juiz julgou procedente ação condenando a OAB/RS a não cobrar qualquer taxa para o fornecimento de certidões negativas de débito, de sanção disciplinar ou quaisquer outros documentos destinados a informar ou comprovar a situação do requerente perante a instituição, quando tiverem por objetivo a defesa de direitos ou o esclarecimento de situações de ordem pessoal. Foi determinado prazo de 60 dias para atendimento da decisão e fixado multa diária R$ 1 mil em caso de descumprimento.

Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRT/MG: Espólio não pode pleitear indenização por danos morais e materiais em nome de herdeiros

Ação deve ser ajuizada diretamente pelos herdeiros.


Os julgadores da Décima Turma do TRT-MG, por unanimidade, entenderam que não há autorização legal para que o espólio (conjunto de bens, direitos e obrigações deixados por uma pessoa após o falecimento dela) ingresse em juízo pleiteando direito particular dos herdeiros à indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do qual resultou o falecimento do empregado. A decisão, que teve como relator o desembargador Ricardo Marcelo Silva, confirmou a sentença nesse aspecto.

No caso, o trabalhador foi vítima de acidente de trabalho fatal. Sentença do juízo da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora já havia decidido pela ilegitimidade do espólio para ajuizar ação solicitando indenização por danos morais e materiais em favor dos herdeiros, decorrentes da morte do trabalhador, extinguindo o processo, em relação a esses pedidos, sem decidir sobre a questão central. O espólio, representado pela administradora, ajuizou recurso ordinário, argumentando que a ação ajuizada em seu nome seria equivalente à ação movida diretamente pelos herdeiros, invocando os princípios da instrumentalidade das formas, simplicidade, economia processual e eficiência.

Contudo, a decisão do colegiado da 10ª Turma do TRT-MG manteve o entendimento de que o espólio não pode reivindicar direitos personalíssimos, como indenizações por danos morais e materiais, que são de natureza exclusiva dos herdeiros. A decisão foi fundamentada no artigo 18 do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece que “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”.

O relator pontuou que os princípios norteadores do processo do trabalho não autorizam que o fluxo processual se dê em contramão ao disposto na lei.

A decisão de manter a sentença original foi apoiada por precedentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que corroboram que danos morais e materiais não integram o patrimônio do falecido, não se tratando de direitos transmissíveis e, portanto, não podem ser pleiteados pelo espólio.

Conforme explicou o relator, a legitimidade ativa é a capacidade de alguém ser autor de uma ação judicial, ou seja, de pleitear em juízo a proteção de um direito que foi violado ou ameaçado. “Sendo o espólio, por definição, o conjunto de bens deixados pelo falecido, não há sequer fundamento fático e conceitual para defender a legitimidade pretendida pelo reclamante, visto não haver coerência lógico-jurídica entre aquele conjunto de bens e o pedido de indenização por danos morais e materiais a favor dos herdeiros – pretensão de cunho personalíssimo”, concluiu.

Na decisão, foi destacada a necessidade de que ações buscando indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidentes de trabalho fatais sejam ajuizadas diretamente pelos herdeiros, em respeito ao ordenamento jurídico brasileiro, por se tratar de direitos personalíssimos.

Processo PJe: 0010602-24.2023.5.03.0038


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