STJ: Operadora de TV por assinatura não pode impor ao consumidor responsabilidade total pelos equipamentos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou abusivas as cláusulas dos contratos de TV por assinatura que, mesmo diante de caso fortuito ou de força maior, impõem ao consumidor a responsabilidade total pelos danos causados aos equipamentos fornecidos pelas operadoras.

O entendimento, por maioria, foi firmado pelo colegiado ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que julgou improcedente a ação civil pública movida pelo Ministério Público de São Paulo (MPSP) contra uma empresa de TV por assinatura e internet. O tribunal estadual considerou válida a cláusula que atribui ao consumidor, em qualquer circunstância, a responsabilidade pelos equipamentos fornecidos em locação ou comodato, como decodificadores de sinal, modems, cable modems e smart cards.

No recurso ao STJ, o MPSP sustentou que a cláusula é abusiva por dar vantagem exagerada ao fornecedor do serviço. A empresa, por sua vez, afirmou que a cláusula serve para resguardá-la contra condutas de má-fé, como dano intencional, comércio no mercado paralelo, apropriação indevida, simulação de furtos ou roubos.

Objetivo do consumidor não é alugar equipamentos
O relator do recurso, ministro Humberto Martins, disse que a relação em debate é de consumo e deve ser resolvida com base no artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Segundo ele, é preciso levar em consideração que o objetivo do consumidor é contratar serviço de TV por assinatura e internet (contrato principal), e não receber equipamentos em comodato ou locação (contrato acessório).

Além disso, o relator ressaltou que, nesse tipo de contrato de adesão, o consumidor não tem a liberdade de obter os equipamentos de outro fornecedor. Assim, o ministro ponderou que, como o consumidor – hipossuficiente – tem de se sujeitar ao comodato ou à locação impostos pela operadora, deve ser considerada abusiva a regra contratual que lhe impõe a assunção do risco pela guarda e pela integridade do equipamento em qualquer situação.

“Seria diferente se o consumidor, sopesando os riscos, benefícios e custos envolvidos na operação, pudesse optar, com liberdade, entre a aquisição do aparelho e o comodato/locação. Nessa hipótese, desde que informado adequadamente, seria possível que o consumidor assumisse, de forma consciente, os riscos decorrentes de sua escolha, em especial a assunção da responsabilidade pelo perecimento do aparelho em quaisquer circunstâncias”, declarou.

Conduta ilícita de alguns não autoriza presumir má-fé do conjunto de consumidores
O ministro apontou também que eventuais prejuízos causados por comprovada ilicitude da conduta de locatários específicos não autorizam a inserção de cláusulas contratuais que presumam a má-fé da generalidade dos consumidores, violando o artigo 4º, inciso III, e o artigo 6º, inciso VIII, do CDC.

Para Humberto Martins, a operadora não pode transferir aos consumidores os riscos inerentes à atividade negocial. Segundo ele, a entrega dos equipamentos ao consumidor é essencial para a prestação do serviço e é do interesse da operadora. “Não interessam ao usuário, portanto, as ferramentas a serem utilizadas na prestação do serviço, e sim a efetiva recepção e fruição do sinal de rede/televisão”, declarou.

O relator considerou desproporcional que o contrato acessório de comodato ou locação imponha ao consumidor a responsabilidade integral por algo que serve diretamente ao interesse da prestadora, “enquanto esta, por meio de cláusulas abusivas, pretende se desonerar de todos e quaisquer riscos do contrato e da propriedade”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1852362

TRF4: Agricultora garante pagamento do seguro para cobrir prejuízos causados pela seca excessiva

A 1ª Vara Federal de Carazinho (RS) determinou o pagamento de R$ 15 mil a uma agricultora que teve indeferido o seu pedido de cobertura pelo Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro). A produtora rural também obteve indenização por dano morais pela inserção irregular do seu nome no Serasa. A sentença, publicada em 2/9, é do juiz Cesar Augusto Vieira.

A autora ingressou com ação narrando ter contratado financiamento de R$ 10.728,24 para subsidiar a safra de milho junto ao Banco do Brasil em 2022. Disse que sofreu perdas significativas na produção em função da seca excessiva, mas que não obteve a cobertura do seguro, mesmo tendo comunicado as perdas ao Banco do Brasil. Alegou que o banco remeteu a análise ao Banco Central (Bacen), que indeferiu o pedido sob justificativa de que ela havia informado a “gleba errada”. O Banco do Brasil teria então retido valores de sua aposentadoria, como forma de quitar a dívida em aberto, e inscreveu seu nome no Serasa.

Ao analisar o caso, o juiz observou que o Proagro é um seguro pago com objetivo de proteger agricultores dos riscos inerentes à atividade, como fenômenos naturais, pragas e doenças, que possam atingir bens, rebanhos e plantações. Ele pontuou que a concessão do benefício depende da fiscalização e da avaliação do Bacen.

A partir do conjunto probatório, o magistrado verificou que o Bacen indeferiu a cobertura porque os documentos que foram enviados pelo Banco do Brasil apontavam que a localização da plantação não coincidia com o local informado pela produtora rural. Entretanto, após indeferir o pedido, o Bacen teve acesso a um documento que revelou as coordenadas geográficas em que a plantação estava localizada, comprovando que as atividades de agricultura se deram no local informado por ela. O Bacen apresentou recálculo da cobertura, indicando que a mulher faz jus ao recebimento de R$ 15.719,07.

A respeito do pedido por indenização por danos morais, o juiz destacou que o cadastro da autora no Serasa foi pela dívida no valor de R$ 10.228,43, referente ao financiamento. “O débito em questão não é exigível, visto que restou reconhecido o direito da autora à cobertura securitária, conforme supracitado. Todavia, a instituição financeira ré promoveu a inscrição da autora em cadastros de inadimplentes”. Segundo o magistrado, a ação ultrapassou os “meros transtornos da rotina”, configurando o dano moral.

Vieira reconheceu o direito da autora aos recursos da cobertura do seguro do Proagro e condenou o Banco do Brasil ao pagamento de indenização de R$ 14.120,00 por danos morais. Cabe recurso às Turmas Recursais.

TJ/MT nega pedido de renovação de carteira de visitante para esposa de integrante de facção criminosa

Por unanimidade, a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu negar o pedido de autorização para confecção da carteira de visitante para a esposa de um homem condenado a mais de 76 anos de reclusão, em regime fechado, por crimes de roubo majorado, latrocínio, porte ilegal de arma de fogo, falsa identidade, tráfico de drogas, além de outros. Ela responde à mesma Ação Penal por delitos graves, em coautoria com mais 27 pessoas, pela prática de crime de organização criminosa.

O relator do processo, desembargador Orlando Perri, levou em consideração a Lei de Execução Penal (LEP – artigo 41, inciso X), que estabelece que “é direito dos presos a visita do cônjuge, companheira, parentes e amigos em dias determinados”, no entanto, o direito à visitação não é absoluto. A LEP autoriza sua “suspensão ou restrição mediante ato motivado”.

O magistrado aponta que não haveria guarida para indeferimento se ambos não respondessem à mesma Ação Penal por delitos graves, inclusive por supostamente integrarem a organização criminosa.

“A concessão de autorização de visita para o ingresso da mulher no Sistema Penitenciário, no qual seu cônjuge encontra-se recolhido, poderá acarretar em manutenção da organização criminosa, em inobservância à garantia da ordem pública e flexibilizando a adoção de medidas para cessar a atuação de seus integrantes”, escreveu o magistrado em seu voto.

TJ/DFT: Homem é condenado a prisão e ao pagamento de indenização por abandono material do filho

A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que condenou genitor por abandono material do filho. A pena foi estipulada em um ano de detenção, em regime aberto, pagamento de multa no valor de um salário mínimo e R$ 3 mil em danos morais à vítima.

No processo, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) informa que, entre os meses de junho de 2012 a julho de 2023, o réu deixou, sem justa causa, de pagar pensão alimentícia acordada judicialmente em favor de seu filho, que hoje tem 19 anos. A denúncia verificou que, em janeiro de 2010, na ação de alimentos movida pela mãe do menor à época, ficou acordado o pagamento de pensão alimentícia de 36% do valor do salário-mínimo. No entanto, o pagamento deixou de ser feito em junho 2012. A vítima ajuizou ação de execução de pensão alimentícia contra o réu.

Por sua vez, o réu pede sua absolvição, em atenção ao princípio do in dubio pro reo, por insuficiência de provas do dolo de deixar de prover, sem justa causa, o pagamento de pensão alimentícia. Pede também o afastamento da reparação de danos, em virtude de sua hipossuficiência.

Em depoimento judicial, a vítima contou que a mãe e o padrasto que pagaram todas suas despesas ao longo da vida. Afirma que estudou em escola pública e, apesar do abandono material e da ausência paterna, diz que não guarda mágoa do pai.

Na avaliação da Desembargadora relatora, a versão apresentada pela vítima é corroborada pelo testemunho da mãe, que informou a realização do acordo com o genitor e o pagamento da pensão por cerca de um ano. A genitora contou, ainda, que o réu pagava em dinheiro até que ligou para dizer que adoeceu e não podia mais efetuar os pagamentos. “Percebe-se que os depoimentos prestados em juízo estão em harmonia com o acervo probatório, sendo suficiente para assegurar a materialidade e a autoria atribuída ao acusado”, afirmou a julgadora.

De acordo com a magistrada, o Código Penal prevê que o abandono material é o descumprimento da obrigação de prover o sustento e o abrigo, decorrente da relação do parentesco. “O tipo penal tem por objetivo a solidariedade familiar, com nascedouro no mandamento constitucional, segundo o qual os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade (art. 229 da CRFB/88)”.

A Desembargadora identificou, ainda, que o próprio réu/recorrente confirmou não ter pago a pensão alimentícia conforme estipulado judicialmente. “A alegação de desemprego formal, quando desacompanhada de outros elementos probatórios aptos a confirmar a absoluta impossibilidade financeira do apelante, não se mostra suficiente para afastar o dolo de abandono material, em face da nítida omissão deliberada”, ponderou.

Diante disso, a sentença foi mantida. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos, conforme prevê o Código Penal, nas condenações iguais ou inferiores a um ano.

Processo em segredo de Justiça.

STF valida reserva de vagas na administração pública do DF para pessoas com mais de 40 anos

Para o relator, ministro Edson Fachin, a lei trata de política pública de pleno emprego e adota critérios reparatórios de discriminação.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou lei que garante 5% das vagas na administração pública do Distrito Federal (DF) e 10% das vagas de mão-de-obra terceirizada a pessoas com mais de 40 anos. A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4082, na sessão virtual concluída em 30/8.

A ação foi proposta pelo governo do DF, em 2008, contra a Lei distrital 4.118/2008, após a Câmara Legislativa do DF derrubar o veto do Poder Executivo ao projeto de lei.

O relator, ministro Edson Fachin, afastou o argumento do governo de que a norma invadiria competência da União para legislar sobre direito do trabalho e regras gerais de licitação. Segundo ele, a lei trata de política pública de pleno emprego e promove a reserva de vagas a partir de critérios legitimamente reparatórios de discriminação. A Câmara Legislativa limitou-se a efetivar comandos constitucionais de proteção integral ao trabalhador e respeito à isonomia.

Fachin lembrou, ainda, que o Supremo tem validado, por exemplo, a reserva de vagas em concursos públicos para pessoas negras em toda administração direta e indireta. “O objetivo da Lei 4.118/2008, de fomentar o desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal através da política pública descrita, se mostra adequado e não contraria qualquer valor constitucional”, concluiu.

Chefia de família
No entanto, em relação ao ponto da lei que estabelece prioridade aos “chefes de família com filhos menores de idade”, o ministro fixou entendimento de que a expressão “chefe de família” seja compreendida como “chefia de família”, seja ela individual ou conjunta, masculina ou feminina.

CNJ: Partilha poderá ocorrer em Centros de Solução de Conflitos mesmo quando houver menores de idade

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) autorizou a realização de acordos que envolvam partilha de bens, no âmbito pré-processual, mesmo que envolvam menores de 18 anos e incapazes. A partir de agora, os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs) poderão fazer essa intermediação, desde que respeitadas cautelas indispensáveis. A decisão foi tomada nesta terça-feira (3/9), durante a 11ª Sessão Ordinária de 2024, em análise de Consulta 0002599-04.2021.2.00.0000.

O relator da matéria, conselheiro Pablo Coutinho, citou que a decisão reforça o resultado de recente julgamento do Pedido de Providências 0001596-43.2023.2.00.0000, de autoria do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), em que houve simplificação de trâmites em inventários, partilhas de bens e divórcios consensuais, ainda que envolvessem menores de idade ou incapazes, também ressalvadas cautelas indispensáveis.

Coutinho citou em seu voto a Resolução 125/2010, que instituiu a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado de Conflitos, as disposições do Código de Processo Civil (CPC), assim como de jurisprudências sedimentadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) relativas ao tema.

Para que possa ser tratada em âmbito pré-processual, a partilha de bens que envolva menores de 18 anos e incapazes, deve contar com a anuência do Ministério Público, e, em se tratando de matéria de direito sucessório e de família, o acompanhamento de advogados ou defensores públicos.

Na hipótese em que houver testamento, será possível a realização da partilha na fase pré-processual, desde que não haja litigiosidade, as partes sejam capazes e estejam de acordo com os termos da divisão de bens. Além disso, o testamento tem de ter sido registrado judicialmente ou deve haver expressa autorização do juízo competente.

A aprovação de medidas que reforcem a solução de litígios de maneira extrajudicial contribui para desafogar o Poder Judiciário, que conta, atualmente, com mais de 80 milhões de processos em tramitação.

TRT/RS: Cozinheira chamada de “negrinha” e excluída de reuniões deve ser indenizada

Uma empresa de automação deverá indenizar uma cozinheira que era chamada de “negrinha” e excluída das reuniões do setor. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 15 mil. A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve, no aspecto, sentença da juíza Fernanda Schuch Tessmann, da 2ª Vara do Trabalho de Gravataí.

Durante mais de três anos, a trabalhadora prestou serviços à empresa. Relatou que, no início, chorava muito em razão das agressões da líder do setor. De acordo com uma testemunha, a líder chamava a cozinheira de lerda e fazia outras brincadeiras, além de chamá-la de “negrinha”. Ela era ríspida e gritava com a trabalhadora na frente dos colegas.

Também foi confirmado pela testemunha que a cozinheira e outras colegas negras nunca foram chamadas para as reuniões semanais coordenadas pela nutricionista, mesmo que os assuntos fossem relativos às suas tarefas. Segundo a depoente, a nutricionista falava apenas com as cozinheiras brancas, contratadas após a autora, e que recebiam melhor tratamento.

Na defesa, a empresa afirmou que não havia indícios ou prova de que a profissional foi discriminada em razão de sua cor.

A juíza Fernanda ressaltou que o ordenamento jurídico brasileiro veda qualquer conduta do empregador que se traduza em práticas discriminatórias que limitam o acesso à relação de emprego ou a sua manutenção por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, idade ou doença.

“A testemunha corroborou as alegações da reclamante, relatando episódios de indiscutível discriminação racial e confirmando o espaço excludente ao qual ela estava submetida. A parte autora foi submetida a tratamento discriminatório e sofreu micro-agressões raciais por parte de sua superior hierárquica”, declarou a magistrada.

As partes recorreram ao Tribunal em relação a diferentes itens da decisão. A indenização por danos morais foi mantida por unanimidade.

A desembargadora Beatriz Renck, relatora do acórdão, salientou que diante de atos de racismo comprovadamente praticados, o julgamento deve ser levado a efeito com as lentes da perspectiva interseccional de raça e gênero.“O racismo, especificamente no ambiente de trabalho, representa uma violação direta à dignidade da pessoa humana e um obstáculo à igualdade e à justiça social. Afeta negativamente a saúde mental, o bem-estar e o desempenho dos indivíduos de grupos racializados”, afirmou a desembargadora.

Também participaram do julgamento os desembargadores Fernando Luiz de Moura Cassal e Maria Cristina Schaan Ferreira. Cabe recurso da decisão.

TJ/PB: Juiz decreta prisão e bloqueio de contas de acusados de aplicar ‘golpe da hidroponia’

O juiz Geraldo Emílio Porto, da 7ª Vara Criminal da Capital, decretou a prisão preventiva dos réus Priscila dos Santos Silva e Nuriey Francelino de Castro. O magistrado determinou ainda o bloqueio de todas as contas bancárias deles e de Jucélio Pereira de Lacerda, bem como da empresa Hort Agreste Hidroponia. A decisão foi nos autos da Ação Penal nº 0800957-45.2024.8.15.2002.

Os três são acusados pelo Ministério Público estadual da prática do crime de estelionato. Somente Jucelio Pereira de Lacerda havia sido preso.

Conforme o Ministério Público, a associação criminosa constituiu a empresa Hort Agreste Hidroponia e contratou funcionários para trabalharem em diversas funções. Dentre eles, foram contratados dois auxiliares administrativos, os quais também entravam em contato com as vítimas, convencendo-as a investir na empresa.

Assim, para induzir as vítimas em erro, Jucélio afirmava que a empresa de hortifruti, sobretudo folhagens e tomates hidropônicos, era fruto de uma pesquisa, pois ele era professor de química e desenvolveu a técnica da hidroponia com os nutrientes adequados para cada cultura. Em seguida, as vítimas eram convencidas a investir em estufas (chamadas de bancadas) e em hectares.

Além disso, algumas vítimas chegaram a ter contato direto com Jucélio e Nuriey, os quais as convenciam a fazer altos investimentos, prometendo-as um lucro de 7 %, 10 % ou 15% durante os primeiros 24 meses e depois um lucro de 30%. Inicialmente, eles chegaram a receber lucros, os quais eram captados com o investimento das novas vítimas. No entanto, quando chegou no mês de novembro todas as vítimas vieram a tomar conhecimento que se tratava de um golpe e não conseguiram mais contato com os acusados.

Conforme as investigações, as vítimas investiram valores que variavam entre R$ 10.000,00 e R$ 125.000,00, conforme comprovantes de depósitos acostados aos autos, sendo que muitas delas sequer chegaram a receber a primeira parcela do investimento.

“Quando há provas da ocorrência do crime e risco gerado pela liberdade do acusado que possa comprometer a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal (conforme os artigos 311 e 312 do CPP), a decretação da prisão preventiva é legítima, não sendo cabível a aplicação de outras medidas cautelares, devido aos altos valores, em tese, obtidos em prejuízos das vítimas”, afirmou o juiz Geraldo Porto em sua decisão.

Da decisão cabe recurso.

Ação Penal nº 0800957-45.2024.8.15.2002

STJ: Concessionária responde por acidentes causados por animais domésticos na rodovia

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.122), estabeleceu a tese de que as concessionárias de rodovias respondem, independentemente de culpa, pelos danos decorrentes de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas sob concessão, aplicando-se a esses casos o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Lei das Concessões (Lei 8.987/1995).

Com a fixação da tese – que confirma precedentes das turmas de direito privado do STJ –, poderão voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos para a definição do precedente qualificado.

O julgamento teve a participação, como amicus curiae, da União, da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), da Polícia Rodoviária Federal (PRF), da Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias e da Defensoria Pública da União.

Relator do recurso repetitivo, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva lembrou que o STJ tem reconhecido tanto a responsabilidade das concessionárias pelos acidentes causados pela entrada de animais domésticos nas pistas – aplicando-se a teoria do risco administrativo – quanto a incidência do CDC nessa hipótese, jurisprudência também existente no Supremo Tribunal Federal (STF).

Contratos de concessão preveem regras para a remoção de animais das pistas
Rejeitando a tese da aplicação da culpa administrativa em favor das concessionárias, o relator comentou que, no julgamento do RE 608.880, o STF definiu que a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público é baseada na teoria do risco administrativo, inclusive nos casos de omissão.

Villas Bôas Cueva comentou que, embora as rodovias sejam extensas, as atividades de fiscalização, sinalização, manejo e remoção de animais das pistas são desenvolvidas em espaço “determinado e inalterável”, sendo aplicável, ainda, o princípio da prevenção (ou seja, quando se conhecem os riscos e são exigidas medidas para combatê-los ou mitigá-los).

Exatamente em razão da previsibilidade – apontou Cueva –, os contratos de concessão incluem, de forma expressa, a obrigação de apreensão dos animais nas faixas de domínio, inclusive com a utilização de veículos apropriados.

Não seria justo submeter a vítima ao “martírio” de identificar o dono do animal
O ministro destacou que, nos termos do artigo 6º, inciso VI, do CDC, o usuário do serviço tem o direito básico à prevenção de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.

“Por isso, não seria lícito afastar a responsabilidade civil das concessionárias e submeter a vítima de um acidente ao martírio de identificar o suposto proprietário do animal que ingressou na pista de rolamento, demandá-lo judicialmente e produzir provas sobre a propriedade do semovente”, disse.

Em seu voto, Villas Bôas Cueva ainda destacou que o argumento de que caberia aos órgãos públicos a apreensão e remoção dos animais que ingressam nas rodovias não pode ser invocado para afastar a responsabilidade das concessionárias. Sobre esse ponto, ele lembrou que, nos termos do artigo 25 da Lei 8.987/1995, incumbe à concessionária responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1908738

STJ: É válida ordem de apreensão do passaporte de devedor que vendeu tudo e fugiu do país

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou cabível a ordem para apreensão e retenção do passaporte de um cidadão que vendeu seus bens e saiu do país, sem informar o novo endereço, na véspera do trânsito em julgado da sentença que o condenou em razão de uma dívida.

A defesa do devedor impetrou habeas corpus apontando como coator o ato do juiz cível que determinou a apreensão e a retenção do seu passaporte, como meio de coerção indireta para o pagamento da dívida. O tribunal local negou o pedido.

No recurso ao STJ, o cidadão alegou que a medida foi desproporcional e violou seu direito de ir e vir, além do que não teriam sido esgotadas as tentativas de execução pelos meios convencionais.

É necessário esgotar os meios típicos de execução
Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora, “a apreensão do passaporte é medida executiva indireta excepcional que pressupõe o exaurimento dos meios típicos de satisfação do crédito exequendo, além de adequação, necessidade e razoabilidade”.

No caso sob análise, ela apontou ter sido comprovado no processo que o cidadão se evadiu e que houve o esgotamento dos meios típicos de satisfação do crédito, motivo pelo qual a medida atípica e excepcional de apreensão e retenção do passaporte se mostra cabível.

Conforme a ministra ressaltou, o oficial de justiça colheu informações de que, antes de deixar o país com toda a família, o devedor vendeu sua casa e a maior parte dos bens, além de ter fechado sua construtora.

Tribunal tem precedente confirmado pelo STF
A relatora observou que, em tais circunstâncias, o STJ considera lícita e possível a apreensão do passaporte como medida executiva indireta, desde que os demais meios para satisfação do crédito tenham se revelado insuficientes.

Nancy Andrighi citou precedente, confirmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que reconheceu a razoabilidade da ordem judicial para apreensão do passaporte em caso no qual ficou evidente que a saída do Brasil foi uma forma de blindagem do patrimônio do devedor.

Para a ministra, “a intenção de frustrar a ordem judicial de pagamento é evidente, razão pela qual está adequada a medida de retenção e bloqueio do passaporte”.

Veja o acórdão.
Processo: RHC 196004


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