STJ: Intimação pessoal do devedor de alimentos pode ser dispensada mesmo que advogado não tenha poderes especiais

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível dispensar a intimação pessoal de devedor de alimentos, em cumprimento de decisão que tramita sob o rito da prisão, na hipótese em que o réu tenha constituído advogado e praticado diversos atos processuais, ainda que a procuração judicial não contenha poderes especiais para o recebimento das comunicações processuais.

O colegiado reforçou que, como regra, é necessária a intimação pessoal do devedor, inclusive por meio de advogado com poderes especiais para esse fim, sobre a obrigação de pagar os alimentos e a possibilidade da prisão civil se persistir o inadimplemento, porém, no caso analisado pela turma, diversas circunstâncias permitem confirmar que o devedor teve ciência inequívoca da ação e, por meio de seu advogado, exerceu o contraditório e se manifestou normalmente no processo.

De acordo com os autos, os credores iniciaram a fase de cumprimento provisório de decisão interlocutória que fixou os alimentos, motivo pelo qual o juízo determinou a intimação pessoal do devedor para pagar, provar que pagou ou justificar a absoluta impossibilidade de pagar o débito.

Posteriormente, o devedor juntou aos autos procuração sem poderes específicos para receber citações ou intimações pessoais e, na sequência, apresentou exceção de pré-executividade. Após parecer do Ministério Público e novas manifestações dos credores e do devedor, o juízo decretou a prisão civil do réu, o qual impetrou habeas corpus em segunda instância e no STJ.

Segundo o devedor de alimentos, a constituição do advogado e o ingresso nos autos se deu apenas com a finalidade de apresentar a exceção de pré-executividade, o que não supriria a necessidade de intimação pessoal do réu e tornaria nula a ordem de prisão civil.

A prática de atos processuais pode suprir a intimação pessoal
A relatora do habeas corpus, ministra Nancy Andrighi, apontou que, no EREsp 1.709.915, a Corte Especial estabeleceu que há a configuração do comparecimento espontâneo do réu, entre outras hipóteses, com a apresentação de embargos à execução ou de exceção de pré-executividade, mesmo que não tenham sido outorgados poderes especiais ao advogado para receber citação.

No caso dos autos, reforçou a relatora, além da exceção de pré-executividade, os advogados seguiram atuando no processo e realizaram inclusive defesa de mérito, tanto em relação ao valor do débito alimentar quanto no tocante à impossibilidade de prisão civil do devedor.

“Deve-se concluir que o comparecimento espontâneo do executado, nas circunstâncias fáticas acima mencionadas, supriu a necessidade de intimação pessoal por ter sido configurado o comparecimento espontâneo, aplicando-se, por analogia, o artigo 239, parágrafo 1º, do CPC”, completou.

Nancy Andrighi enfatizou a importância de a primeira intimação do devedor de alimentos ser realmente pessoal, tendo em vista a grave consequência do seu inadimplemento. Contudo, ela observou que “as demais, relativas às parcelas da dívida alimentar que se vencerem no curso do cumprimento de sentença, poderão ser validamente efetivadas na pessoa do advogado por ele constituído”.

“Com a primeira intimação pessoal, o devedor passa a ter ciência inequívoca de que o credor optou pela referida cobrança pelo rito da coerção pessoal, de modo que também tem ciência inequívoca de que, sob essa modalidade procedimental, o inadimplemento poderá acarretar a decretação de sua prisão civil”, concluiu a ministra ao negar o habeas corpus.

O número do processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Ministro do STJ suspende ordem para soltar acusado de liderar tráfico na fronteira com o Paraguai

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Reynaldo Soares da Fonseca suspendeu, nesta quinta-feira (29), a decisão que havia determinado o relaxamento da prisão de Antônio Joaquim da Mota, conhecido como Tonho, apontado pela polícia como líder do tráfico de armas e drogas na fronteira entre Brasil e Paraguai.

Antônio Joaquim da Mota, que foi preso em fevereiro deste ano em Mato Grosso do Sul, é considerado um dos principais chefes de uma organização criminosa responsável por controlar o tráfico internacional de drogas entre os dois países. A apuração do Ministério Público Federal (MPF) também indica a ligação do acusado com outras organizações criminosas, como o Primeiro Comando da Capital (PCC).

No dia 15 de agosto, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca havia concedido habeas corpus ao acusado, diante da alegação da defesa de que não fora intimada para apresentar contrarrazões no processo que deu origem ao pedido de prisão.

O MPF recorreu contra essa decisão, sustentando que o risco de fuga do acusado, a gravidade dos crimes atribuídos a ele e a robustez das provas reunidas durante as investigações evidenciavam a urgência da decretação da prisão preventiva, que não poderia esperar a realização de um contraditório prévio.

Diante desses argumentos, o ministro decidiu suspender o cumprimento da ordem concedida anteriormente, até o julgamento definitivo do recurso do MPF.

Processo: HC 899611

TRF1 determina anulação de teste de barra fixa de candidato que realizou prova em barra flexível

Um candidato ao cargo de Policial Rodoviário Federal, que foi excluído do concurso público após ser reprovado no Teste de Aptidão Física (TAF) por não ter conseguido realizar três flexões consecutivas em barra fixa, garantiu o direito de ser nomeado e empossado. A decisão é da 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que confirmou a sentença da 1ª Vara da Seção Judiciária da Bahia (SJBA).

O candidato, em suas alegações, sustentou que não atingiu o objetivo porque a barra não era fixa, conforme previsto no edital do processo seletivo, mas sim flexível, vindo a prejudicar o seu desempenho.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Pablo Zuniga Dourado, destacou que ficou comprovado nos autos que a barra utilizada na realização do teste de flexão em barra fixa “apresenta os padrões que são destinados para a prática de ginástica olímpica, ou seja, é uma barra que possui certa flexibilidade/envergadura (barra não rígida, não fixa), destinada a movimentos giratórios dos atletas daquele esporte, justamente para favorecer a execução dos exercícios de ginástica”.

Para o magistrado, havendo divergência entre o edital e o teste realizado, é possível a intervenção do Poder Judiciário para determinar a anulação do teste de barra fixa do candidato.

Nesses termos, foi mantida a sentença. A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.

Processo: 1007464-23.2019.4.01.3300

TJ/MT: Decreto estadual que impõe anos iniciais do ensino fundamental aos municípios é inconstitucional

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), por unanimidade, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pelo Ministério Público Estadual (MPE) contra o Estado e declarou inconstitucional o artigo 3º do Decreto estadual nº 723/2020, que determinou que o atendimento aos anos iniciais do Ensino Fundamental, feito pela rede pública estadual de ensino, fosse gradativamente reduzido a partir de 2021 até 2027, de acordo com cronograma que, se atingido, deixaria para o Estado a oferta de vagas somente a partir do 6º ano do ensino básico.

Ao ingressar com a ação, o MPE sustentou que o artigo 3º do Decreto estadual nº 723/2020, ao retirar do Estado e impor aos municípios a responsabilidade integral dos anos iniciais do Ensino Fundamental, viola competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional. Dentre os argumentos, destacou ainda que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) dispõe que os Estados se incumbirão de definir, juntamente com os municípios, formas de colaboração ao ensino fundamental, com a distribuição compartilhada de responsabilidades.

O Estado de Mato Grosso, por sua vez, assegurou não haver vício formal nem material no Decreto alvo do processo, salientando que há apenas um processo de reordenamento do ensino.

Em seu voto, o relator do caso, desembargador Paulo da Cunha, afirmou que “a norma impugnada, de iniciativa parlamentar, além de invadir competência da União para legislar sobre educação, incorre em grave ofensa ao regime de colaboração dos entes federativos na oferta da educação, ao princípio constitucional do pacto federativo e harmonia entre os entes federados”, registrou, complementando ainda que o Decreto estadual ofende a diversos artigos da Constituição Federal. O voto do relator foi acompanhado pela unanimidade da turma julgadora.

STF intima Elon Musk e X a indicarem representante legal em até 24 horas sob pena de suspensão de atividades no Brasil

Intimação assinada pelo ministro Alexandre de Moraes foi feita por meio do perfil oficial do STF na plataforma. Advogada constituída nos autos também foi intimada.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), intimou na noite desta quarta-feira (28) o empresário Elon Musk, dono da rede social X (antigo Twitter), a indicar, em 24 horas, o novo representante legal da empresa no Brasil.

A intimação foi feita por uma postagem no perfil oficial do Tribunal na própria rede social. A advogada constituída nos autos também foi intimada, em 18/08/2024, a apresentar as informações.

Em caso de descumprimento da determinação, a decisão prevê a suspensão das atividades da rede social no Brasil.

Musk é investigado no Inquérito (INQ) 4957, que apura a suposta prática dos delitos de obstrução à Justiça, organização criminosa e incitação ao crime.

Veja o mandado de intimação e a postagem na rede social.

STJ: Perícia é indispensável nas ações de interdição

Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é possível o julgamento antecipado de ação de interdição com base em laudo médico unilateral. Para o colegiado, a produção de prova pericial é imprescindível para a constatação da incapacidade civil da pessoa a ser interditada.

O autor da ação pediu a interdição do pai devido a um acidente vascular cerebral isquêmico que teria causado perda transitória e eventual de memória, e apresentou laudo médico como prova. Ele disse estranhar a venda de bens por preço inferior a 50% do valor de mercado e o aumento de ações ajuizadas contra o pai – inclusive com penhora de bens.

A interdição foi negada em primeira instância, pois, na entrevista do interditando em juízo, o magistrado – apesar do laudo médico – avaliou não ter sido demonstrada a sua incapacidade civil. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a decisão, entendendo que a perícia não seria indispensável para a solução do caso.

Laudo médico produzido unilateralmente não substitui perícia médica
A ministra relatora do caso no STJ, Nancy Andrighi, afirmou que alguns precedentes do tribunal admitem que a incapacidade civil seja constatada por provas distintas da perícia, enquanto outros julgados (como o REsp 1.685.826) entendem que, nas hipóteses de interdição, é imprescindível o laudo pericial produzido após exame médico.

Diante desse panorama jurisprudencial, a relatora disse que a prova pericial é fundamental para se constatar a causa que justifique a decretação, a extensão e os limite da interdição. Para a magistrada, a perícia técnica não pode ser substituída por laudo médico produzido unilateralmente ou pela entrevista do interditando em juízo.

Por outro lado, a ministra considerou inadmissível concluir que o autor da ação não tenha conseguido provar a necessidade da interdição e, ao mesmo tempo, julgar a causa antecipadamente, retirando do autor o direito de produzir a prova pericial que poderia confirmar as suas alegações. De acordo com a relatora, a sentença fundamentada em inexistência de provas, sem que se permita a produção de novas provas, é um caso claro de cerceamento de defesa.

Ao apontar que o laudo médico juntado ao processo é inconclusivo – apresentando apenas indícios de que não haveria capacidade para a prática de atos da vida civil em virtude de lapsos de memória –, a ministra Nancy Andrighi cassou o acórdão e a sentença para reconhecer o cerceamento de defesa e determinar a produção de prova pericial, nos termos do artigo 753 do Código de Processo Civil.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRF1: Beneficiária é dispensada do requerimento administrativo devido à ausência de posto do INSS em seu domicílio

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder o benefício de aposentadoria rural por idade a uma autora que mora distante e que não tem acesso a uma agência da autarquia.

O INSS apelou pedindo a extinção do processo sem julgamento do mérito alegando falta de interesse de agir, pois não houve “prévio requerimento administrativo”.

O relator, desembargador federal Marcelo Albernaz, citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual “a exigência de prévio requerimento administrativo para o manejo de ação judicial na qual se busca concessão de benefício previdenciário não fere a garantia do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal”.

Porém, no caso dos autos, a parte autora não formulou pedido administrativo perante o INSS e o Juízo de primeiro grau dispensou a exigência de prévio requerimento em vista de a autora morar no município de Tapauá-AM, local de difícil acesso à agência do INSS, o que acarretaria dispêndio financeiro ou de tempo para a requerente. O voto do relator foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 1004812-73.2023.4.01.9999

TJ/GO proíbe bloqueio de imóvel rural de empresas em recuperação judicial

O juiz Thiago Inácio de Oliveira, de Bela Vista de Goiás, acolheu pedido de cinco empresas que estão em fase de recuperação judicial e determinou a expedição de ofício ao cartório de registro de imóveis local informando-lhe que não pode realizar qualquer ato cartorário para a retomada, por uma cooperativa que está na lista de credores das recuperandas, de um imóvel rural que está entre os bens considerados essenciais para a recuperação judicial. Trata-se das empresas Citros M.M. Ltda, Zulíka Comércio de Frutas e Derivados Ltda., Marina Rubia Reis e Silva, Mario Antônio da Silva e Mário Antônio de Silva Júnior.

Elas tiveram o pedido de recuperação judicial acolhido em 22 de março deste ano, na mesma decisão que lhes concedeu também tutela antecipada de urgência para, durante 180 dias, não sofrerem bloqueio de seus bens móveis ou imóveis. Contudo, mesmo com a decisão judicial, a Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Cerrado (Sicredi Cerrado) tentou retomar do imóvel rural que está com as recuperandas, mas alienado fiduciariamente em seu nome, sob a justificativa de que o fez para garantir o pagamento de seus créditos.

Ao analisar o novo pedido, Thiago Inácio observou que o chamado “período de suspensão”, também conhecido como “stay period” consiste num prazo de 180 dias, contados a partir do deferimento da recuperação judicial, durante os quais, por previsão legal, as empresas em crise gozam da suspensão da prescrição e das execuções em trâmite com elas, além de ser proibida a realização de qualquer ato de bloqueio de seus bens móveis ou imóveis.

“Importa registrar que o stay period consiste em crucial fase para o processo da recuperação judicial, porquanto a paralisação momentânea das ações e dos atos de constrição de bens, à evidência, assegura a continuidade da atividade empresarial, sobretudo no momento da notícia do pedido de recuperação, de modo que viabiliza a renegociação entre o recuperando e respectivos credores. Ademais, visa evitar o perecimento de ativos operacionais e fatiamento da empresa”, salientou o magistrado.

Caso Tagliaferro: STF entende que parte interessada pode relatar processo

Para o ministro Luís Roberto Barroso, não foram apresentadas de forma clara e objetiva situações que caracterizem o impedimento do ministro Alexandre de Moraes.


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso, rejeitou pedido da defesa de Eduardo Tagliaferro para afastar o ministro Alexandre de Moraes da relatoria do Inquérito (INQ) 4972. O inquérito apura o vazamento de conversas de Tagliaferro, quando exercia cargo de assessor da Presidência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Na Arguição de Impedimento (AIMP) 169, a defesa de Tagliaferro alegava que o ministro Alexandre de Moraes não poderia ser o relator, pois teria interesse direto na resolução do caso. Também sustentava que o inquérito não poderia ser instaurado e conduzido pela mesma autoridade que julgará eventual ação penal.

Na decisão, o ministro Barroso explicou que, de acordo com o entendimento do STF, para declarar o impedimento de um julgador, a parte deve demonstrar, de forma objetiva e específica, as causas previstas no Código de Processo Penal (CPP) e no Regimento Interno do STF.

No caso em análise, o presidente do STF considerou que os fatos narrados pela defesa não caracterizam, minimamente, as situações legais que impossibilitariam a atuação do relator. Segundo Barroso, não houve clara demonstração de nenhuma das causas justificadoras de impedimento previstas de forma taxativa na legislação. “Não são suficientes as alegações genéricas e subjetivas, destituídas de embasamento jurídico”, concluiu.

Veja a decisão.
Arguição de Impedimento nº 169/DF

STJ: Quantia reconhecida pelo devedor representa parte líquida da condenação e pode ser exigida de imediato

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, na fase de liquidação de sentença, a quantia que o devedor reconhece e expressamente declara como devida representa a parte líquida da condenação e, como tal, pode ser exigida imediatamente.

Na origem, três empresas do ramo imobiliário foram condenadas a pagar indenização a outra empresa devido aos prejuízos causados por inconsistências em contrato de locação. A partir da decisão, a empresa credora deu início à fase liquidatória, indicando o valor de R$ 264.615.500,93 para a dívida; as devedoras reconheceram como correto o valor de R$ 15.026.260,99.

O juízo de primeira instância autorizou o cumprimento imediato da sentença a partir do valor declarado pelas devedoras e determinou que a liquidação prosseguisse para apurar o saldo remanescente, designando um perito contábil. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão.

Em recurso especial, as devedoras defenderam a impossibilidade de se iniciar o cumprimento de sentença enquanto a liquidação estivesse pendente e solicitaram que se aguardasse a realização da perícia contábil para apuração do valor preciso da dívida. Também contestaram a determinação de pagamento da perícia, uma vez que a produção de prova técnica havia sido requerida pela empresa credora.

Valor líquido da dívida pode ser exigido desde logo
O relator na Quarta Turma do STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, explicou que não há controvérsia com relação ao valor mínimo devido, já que as devedoras reconheceram e declararam como devida a quantia de R$ 15.026.260,99. Assim, segundo o relator, até esse montante o valor da dívida é considerado líquido, independentemente do que será decidido na fase de apuração.

Ao negar provimento ao recurso, Antonio Carlos Ferreira esclareceu que o artigo 509, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC) autoriza expressamente a cobrança imediata do valor líquido. O ministro mencionou ainda que esse entendimento é reforçado pela jurisprudência do STJ, como no julgamento do REsp 1.678.056 e do REsp 1.750.598, da Quarta Turma e da Terceira Turma, respectivamente.

O relator apontou também que o artigo 526 do CPC confere ao devedor a possibilidade de comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo, sem que isso prejudique o levantamento do depósito relativo à parcela incontroversa da dívida.

Quanto ao pagamento dos honorários periciais, o relator entendeu que a determinação de primeira instância está alinhada à tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo (REsp 1.274.466), segundo a qual, na “fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais”.

Veja acórdão.
Processo: REsp 2067458


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