TJ/RJ: Unimed terá que reembolsar terapias de criança conveniada diagnosticada com transtorno do espectro autista

Os desembargadores da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negaram o recurso da Unimed São Gonçalo-Niterói e mantiveram a condenação imposta pela 2ª Vara Cível de Maricá à cooperativa de seguro saúde. Com isso, a seguradora terá que reembolsar todos os custos dos tratamentos realizados por uma criança com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e que é conveniada ao plano.

Os magistrados acompanharam, por unanimidade, o voto da relatora, desembargadora Regina Lúcia Passos, que também manteve a condenação da Unimed ao pagamento de indenização ao conveniado, no valor de R$ 10 mil, por danos morais, em razão de não ter autorizado o tratamento.

“Merece acolhida o apelo autoral neste ponto, para que a ré seja condenada a realizar o reembolso integral das despesas realizadas pelo autor, com as sessões e terapias que não sejam ofertadas em clínica conveniada na cidade onde reside, até que sobrevenha atendimento integral em rede credenciada. Isso é, sendo a terapia disponibilizada na rede credenciada e, ainda assim, o Autor escolha diverso, o reembolso será limitado aos preços e às tabelas efetivamente contratados com o plano de saúde, como forma de assegurar garantia mínima contratual”, destacou a desembargadora relatora em seu voto.

O menor teve prescritos tratamentos com terapias especializadas no método terapêutico ABA, que visa ajudar pessoas com Transtorno do Espectro Autista a desenvolver habilidades sociais e comunicativas, e reduzir comportamentos não adaptativos.

A mãe do menor, Vivian Pinheiro, encontrou disponibilidade de profissionais com a capacitação solicitada na Clínica Recriar Terapia Comportamental, localizada em Itaipuaçu, Maricá, onde residem. Dessa forma, solicitou autorização à Unimed para realização dos tratamentos.

Contudo, a seguradora de saúde negou o pedido, limitando-se a fornecer somente a opção de uma clínica e em município diverso de seu domicílio. Além de não atender às necessidades terapêuticas do menor, as opções oferecidas foram incompatíveis com o horário escolar do menor. Como agravante, o deslocamento para outro município em transporte coletivo, provocava crises no menor em razão de sua condição.

Em seu voto, a relatora também assinalou o fato de o menor ter diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista.

“Não há dúvida de que se configurou a lesão imaterial no caso concreto, pois, por certo, o autor teve suas legítimas expectativas frustradas, tendo em vista que foi surpreendido pelo descumprimento do avençado pela operadora, quando mais precisou, mesmo estando adimplente com a mensalidade. (…) Assinale-se, ainda, que o autor é titular de uma proteção legal diferenciada, pois em razão do Autismo, é pessoa com deficiência.”

Processo nº 0003193-56.2022.8.19.0031

TJ/DFT: Distrito Federal deve custear hormônio do crescimento para adolescente

Em decisão unânime, a 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou o DF a fornecer a adolescente de 13 anos medicamento que auxilia no processo de crescimento, com base em relatório médico apresentado e pelo tempo que durar o tratamento.

O autor, representado pelo pai, entrou com recurso contra decisão que negou o pedido. Afirma que foi “diagnosticado com baixa estatura idiopática familiar associado à puberdade com rápida progressão, avanço da idade óssea e queda da previsão da estatura adulta”. Para tratar o problema, foi receitado o medicamento somatropina, que possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e é padronizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), porém não para as condições clínicas do autor. Segundo o representante legal, o remédio é indicado para o tratamento de distúrbio do crescimento de crianças com baixa estatura que não apresentam recuperação do crescimento até os 4 anos de idade, mas que não há outra medicação que a substitua.

O DF manifestou-se pela manutenção da sentença, enquanto o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) se pronunciou pelo provimento do recurso em favor do autor. Ao decidir, a Desembargadora relatora ponderou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece três requisitos para a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS: I) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e III) existência de registro do medicamento na Anvisa, observados os usos autorizados pela agência.

Segundo a julgadora, o medicamento prescrito possui preço máximo ao consumidor de R$49.368,96 por ano e a família é composta pelos pais e mais dois irmãos menores, o que denota a inexistência da capacidade financeira, tendo em vista a renda da família. A magistrada acrescenta ainda que “Além de demonstrado que o medicamento tem registro na Anvisa e a incapacidade financeira do autor para arcar com o tratamento, houve comprovação da necessidade do uso do medicamento e da inexistência de substituto terapêutico”. Conforme relatório médico, o autor necessita do uso da somatropina e não existe substituto para essa medicação. O médico também indica que o hormônio GH é utilizado para o tratamento de diversas patologias.

Assim, “Visto que o paciente tem perda de previsão de estatura final, além disso, o paciente tem deficiência do hormônio de crescimento comprovada. O paciente possui ainda doença renal crônica, necessitando do tratamento pois há resistência do GH em doenças crônicas”, ressalta a relatora.

Processo: 0701239-69.2023.8.07.0018

TJ/RJ: Adolescentes que postaram vídeo ofensivo contra colega de escola terão de prestar serviços comunitários e ler livro antirracista

A Vara da Infância e Juventude do Rio de Janeiro decidiu que duas adolescentes que criaram um vídeo ofensivo contra uma colega de escola e o publicaram em rede social terão de prestar serviços à comunidade pelo período de seis meses, por quatro horas semanais. As jovens, que assim como a vítima, há época dos fatos tinham apenas 12 anos, responderam a processo por praticarem ato infracional análogo aos crimes de injúria racial, com elementos de gordofobia, homofobia e classicismo.

A decisão, assinada pela juíza Vanessa de Oliveira Cavalieri, determina ainda, como medida protetiva educativa, que as adolescentes terão que ler o livro “Pequeno Manual Antirracista”, da escritora Djamila Ribeiro, e elaborar um trabalho escrito com exposição oral sobre o conteúdo lido, a ser apresentada à juíza, em audiência especial marcada para o dia 3 de dezembro.

Uma terceira adolescente, também envolvida na criação e divulgação das ofensas, acabou obtendo a remissão da medida socioeducativa, sendo excluída do processo. De acordo com a decisão, “diferentemente das outras representadas, em seu interrogatório, e até antes, na oitiva informal, a menina demonstrou estar sinceramente arrependida, compreender que o comportamento praticado é inadmissível, e ter amadurecido desde o episódio”. A jovem, porém, também terá de cumprir a medida protetiva de orientação como as demais, com a leitura do livro e apresentação oral do trabalho.

“Entendo pertinente a postulação do Ministério Público quanto à necessidade de letramento racial para as representadas, o que certamente as levará a adquirir conhecimento, e promover reflexão sobre o racismo estrutural na sociedade brasileira, e seus privilégios nessa sociedade”, destacou a juíza.

A decisão ressalta ainda que a vítima, em seu depoimento em juízo, além de narrar todo o episódio em detalhes, também contou sobre o sofrimento que as ofensas lhe causaram e ainda causam. O fato também foi corroborado pela mãe da vítima, que inclusive trouxe uma redação escrita pela filha quase dois anos após o ocorrido, em que se evidencia a permanência do sentimento de humilhação e de impunidade decorrente do episódio de racismo.

“É de se lamentar que, cada vez mais, adolescentes e até mesmo crianças estejam se envolvendo em atos dessa natureza, como injúrias de diversas naturezas, cyberbullying e até compartilhamento de imagens explícitas, como tem sido percebido pelo volume de novos casos de crime digitais que têm chegado a esta VIJ (…)”, escreveu a juíza.

Segundo o entendimento da magistrada, “tal cenário se deve, de modo geral e também na situação em julgamento, ao acesso cada vez mais precoce e mais frequente às telas de celulares, computadores e tablets, através das quais crianças e adolescentes passam a usar redes sociais, jogos online e apps de comunicação, com extrema frequência e sem a necessária supervisão de um adulto”.

TRT/MG anula justa causa de motorista apontado como responsável por descargar etanol em tonel de diesel em posto de gasolina

Os julgadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais mantiveram a anulação da dispensa por justa causa aplicada pela empregadora a um motorista profissional que atuava no transporte e descarga de combustíveis em postos de gasolina. A decisão, de relatoria da desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini, confirmou a sentença do juízo da 5ª Vara do Trabalho de Betim, negando provimento ao recurso da empresa nesse aspecto.

A justa causa foi aplicada ao motorista por sua suposta responsabilidade na contaminação de mais de 9 mil litros de combustível, devido à falha na conferência do tanque de descarga em posto de abastecimento. Foi descarregada uma quantidade de etanol em um tanque do cliente que já continha diesel. No entanto, depoimentos revelaram que a responsabilidade pela correta indicação do tanque também cabia ao gerente do posto e não exclusivamente ao motorista.

Procedimento complexo
De acordo com a decisão, o procedimento de descarregamento de combustível é complexo e não pode ser de responsabilidade exclusiva do motorista, dependendo também da correta indicação do local de armazenamento pelo gerente ou dono do posto. A justa causa foi considerada desproporcional e anulada. A empregadora foi condenada a pagar ao trabalhador as verbas rescisórias devidas no caso da dispensa injusta, como férias e 13ºs salários proporcionais, aviso-prévio e multa de 40% do FGTS.

A empresa alegou que o motorista deveria ter conferido o tanque, mas as provas demonstraram que ele seguia as orientações do gerente do posto, que era responsável por indicar o tanque correto para o descarregamento. O próprio manual da empresa, que orienta sobre os procedimentos de descarregamento de combustíveis, estabelece que o motorista “assegure-se de que o local confere com o combustível a ser despejado” e que “solicite ao encarregado indicar o local de descarregamento”.

Prova testemunhal
Depoimentos de testemunhas evidenciaram que, na prática, as responsabilidades do motorista no momento do descarregamento do combustível eram relacionadas ao caminhão, de modo que a ele incumbia identificar qual combustível seria descarregado e em qual dos compartimentos do tanque do caminhão ele estava alocado, visto que o veículo continha mais de um produto. Por outro lado, incumbia ao gerente ou ao dono do posto indicar em qual dos tanques do posto deveria ser descarregado.

Segundo pontuou a relatora, embora seja recomendado que os motoristas também façam a conferência ante o seu inegável dever de diligência, não se pode ignorar que o gerente e o dono do posto sejam as pessoas ideais para fazer a indicação do tanque em que está armazenado determinado tipo de combustível, até porque os tanques são subterrâneos, dificultando a conferência do combustível armazenado.

Falta de razoabilidade e proporcionalidade
A desembargadora ressaltou que a justa causa é a penalidade mais severa prevista na legislação trabalhista e deve ser aplicada em casos de extrema gravidade, com provas evidentes da falta cometida pelo empregado. No caso, de acordo com o entendimento adotado na decisão, não houve razoabilidade e proporcionalidade na aplicação da pena, o que autoriza a reversão da justa causa.

“Registre-se que não está a se abonar a conduta da parte autora, eis que poderia sim ter tomado cautelas no momento do descarregamento. Entretanto, tratando-se de dispensa por justa causa, deve haver comprovação inequívoca da reprovabilidade da conduta imputada ao empregado demitido, o que não se verifica no caso, considerando as particularidades do caso concreto”, concluiu a relatora.

Processo: PJe: 0011236-33.2022.5.03.0142 (ROT)

STF suspende lei que fixa penas para invasor de propriedade privada

Ministro Flávio Dino considerou que cabe à União legislar sobre direito penal.


O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu lei de Mato Grosso que prevê sanções a invasores de propriedades privadas urbanas e rurais no estado. As penas incluem restrição a benefícios sociais, veto à posse em cargo público e impossibilidade de contratar com o poder público estadual.

A liminar (decisão provisória e urgente) foi concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7715, apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra a Lei estadual 12.430/2024.

Na decisão, o ministro Flávio Dino verificou que a lei mato-grossense amplia sanções para delitos previstos no Código Penal (violação de domicílio e esbulho possessório). Essa situação, a seu ver, configura invasão da competência da União, responsável por legislar sobre direito penal. Além disso, o relator ressaltou o risco de dano irreparável caso a medida continuasse em vigor, uma vez que atingiria pessoas que podem depender de auxílios e benefícios sociais.

A liminar será submetida a referendo do Plenário na sessão virtual marcada para o período de 4 a 11 de outubro.

Veja a decisão.
Ação Direta de Inconstitucionalidade   nº 7.715/MT

 

STJ: Relacionamento entre ‘sugar daddy’ e adolescente maior de 14 configura crime de exploração sexual

O relacionamento entre adolescente maior de 14 e menor de 18 anos (sugar baby) e um adulto (sugar daddy ou sugar mommy) que oferece vantagens econômicas em troca de sexo configura o crime previsto no artigo 218-B, parágrafo 2º, I, do Código Penal.

Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de um americano a quatro anos e oito meses de reclusão por exploração sexual de uma menina de 14 anos. Segundo o processo, os dois se conheceram em um site de relacionamentos que favorece o arranjo do tipo sugar daddy-sugar baby, em que há troca de benefícios econômicos por favores sexuais entre uma pessoa madura, bem posicionada financeiramente, e outra mais jovem, muitas vezes menor de idade.

Em janeiro de 2021, o americano pagou passagens aéreas para a menor, a mãe e o irmão dela, bem como hospedagem em hotel de luxo no Rio de Janeiro e outras vantagens econômicas indiretas. Sob a promessa de auxílio em sua carreira de influencer digital, a menor foi submetida a atos libidinosos pelo estrangeiro.

Na ocasião, testemunhas chamaram a polícia, que flagrou o homem e a menina em um quarto do hotel. O estrangeiro foi denunciado pelo Ministério Público e condenado a dez anos de reclusão em primeiro grau, pena reduzida para quatro anos e oito meses pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).

Proteção à dignidade e à integridade sexual de indivíduos vulneráveis
Ao falar da relação entre moral e direito penal, o relator do caso na Quinta Turma, ministro Ribeiro Dantas, disse que o artigo 218-B do Código Penal estabelece penas rigorosas para aqueles que facilitam ou promovem a prostituição ou outra forma de exploração sexual de menores de 18 anos, “tratando-se de um tipo penal que busca proteger a dignidade e a integridade sexual dos indivíduos mais vulneráveis”.

Segundo o ministro, a intenção da lei é prevenir que adultos usem de manipulação, poder econômico ou influência para envolver adolescentes em práticas sexuais. Ao tipificar a conduta de forma objetiva, afirmou, a legislação tem o objetivo de desestimular comportamentos predatórios e garantir um ambiente mais seguro para o desenvolvimento dos jovens.

Em seu voto, Ribeiro Dantas comentou os desafios atuais da proteção aos menores, expostos mais cedo e com mais intensidade a conteúdos sexuais – tanto nas redes sociais quanto pelo acesso fácil a sites de conteúdo adulto. O ministro também ponderou sobre a falta de uma educação sexual adequada, que proporcione aos menores informações precisas e úteis sobre consentimento, limites pessoais e respeito mútuo.

“A proteção da dignidade sexual dos menores entre 14 e 18 anos é um imperativo jurídico e moral em uma sociedade em que a sexualidade precoce está cada vez mais presente. O artigo 218 do Código Penal representa um esforço legislativo para responder a essa realidade, fornecendo uma estrutura legal clara e objetiva para proteger os adolescentes. A eficácia dessa proteção, no entanto, depende de um diálogo constante entre a lei e as mudanças sociais, bem como de uma educação sexual adequada e da aplicação rigorosa da legislação vigente”, ressaltou.

Lei protege adolescentes de comportamentos sexuais mercantilistas
O ministro explicou que o arranjo sugar baby-sugar daddy, ainda que envolva a troca de benefícios materiais, não se enquadra necessariamente nos elementos configuradores do crime de exploração sexual, nos casos em que as partes são adultas e consentem com os termos do relacionamento.

Contudo, o relator destacou que induzir adolescente maior de 14 e menor de 18 anos a praticar qualquer ato sexual mediante vantagens econômicas diretas ou indiretas caracteriza o tipo penal do artigo 218-B, parágrafo 2º, inciso I, do Código Penal, e fere os princípios de proteção à dignidade e ao desenvolvimento saudável dos jovens.

“A análise do tipo penal sob a perspectiva das normas sociais apropriadas e dos propósitos característicos dessas práticas revela que tal conduta não encontra aceitação razoável. O legislador, ao proteger a dignidade sexual dos adolescentes entre 14 e 18 anos, reconheceu a vulnerabilidade inerente a essa faixa etária, que os impede de expressar comportamentos sexuais mercantilistas de forma livre e irrestrita”, concluiu.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRF1: Planos de saúde têm 10 dias úteis para analisar pedidos de procedimento em casos de internação eletiva

A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou, de forma unânime, a apelação de uma mulher contra uma operadora de plano de saúde, mantendo a sentença que afastou a existência de dano moral e a multa por descumprimento da obrigação de disponibilizar, no prazo de 24 horas, tratamento médico domiciliar do tipo home care ao seu esposo.

Consta nos autos que foi deferida liminar autorizando o tratamento do esposo da autora no prazo de 24 horas, com aplicação de multa em caso de descumprimento. Em razão do descumprimento da norma pela empresa, a apelante alegou que o plano agiu de má-fé e, por isso, requereu o pagamento da multa pelo desrespeito à liminar e condenação em danos morais.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Rafael Paulo, ressaltou que a aplicação da multa só é possível quando comprovada a violação da ordem judicial, nos termos dos artigos 497, 536 e 537 do Código de Processo Civil, o que não ficou comprovado nos autos, uma vez que a suposta ausência de contato do plano de saúde com os autores não configura no desacato e negligência em atender o paciente.

O magistrado também destacou que não ocorreram danos morais, pois embora a apelante alegar que se tratava de serviço de urgência e que o estado de saúde do paciente fosse grave, não consta na solicitação médica a urgência para o procedimento de internação em domicílio.

Além disso, a internação do beneficiário antes do tratamento de home care também demonstra que o paciente estava bem aparado pelo plano saúde. Portanto, não foi demonstrada conduta que tenha prejudicado a autora e que fosse determinante para o pagamento da multa.

Processo: 1003234-69.2019.4.01.4000

TJ/SC: Placa ‘estou sendo vigiado 24 horas por vizinho’ não configura dano moral

A desavença entre vizinhos por conta de uma placa instalada em uma residência, com a mensagem “estou sendo vigiado 24 horas por vizinho – câmera na árvore”, não gera direito a indenização por danos morais se não houver comprovação de constrangimento real. Com esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a decisão que negou indenização a um homem que possui câmeras de segurança apontadas para a propriedade do vizinho, em Criciúma.

O homem que instalou as câmeras entrou com ação por danos morais ao argumento de que a placa o expôs de forma vexatória, insinuando que ele seria “bisbilhoteiro”. O vizinho, por sua vez, afirmou que as câmeras estavam direcionadas para sua casa, comprometendo sua privacidade, e que tentou resolver a questão de forma amigável, sem sucesso.

O juiz de 1ª instância negou o pedido de retirada da placa e a indenização. Inconformado, o proprietário das câmeras recorreu ao TJSC, alegando que não teve chance de apresentar testemunhas e que a placa o constrangeu publicamente, o que justifica a indenização por danos morais.

O desembargador relator, ao analisar o caso, destacou que, apesar da instalação da placa ser fato comprovado, não há evidência de constrangimento moral que justifique compensação financeira. “Ao que se vê, trata-se de mero incômodo cotidiano, decorrente de animosidade entre vizinhos, o que foi afirmado pelo réu na defesa, sem impugnação do autor na réplica. (…) Desta forma, não tendo o demandante demonstrado o alegado dano à imagem, moral ou honra, não podem ser acolhidos quaisquer dos pleitos constantes na exordial”, anotou o relator, que utilizou a sentença como razão de decidir. A decisão de rejeitar o pedido de indenização foi unânime.

STJ: Multa administrativa por dano ambiental não é transmitida a herdeiro da área degradada

Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o herdeiro não responde por multa administrativa decorrente de infração ambiental no imóvel transmitido como herança, a menos que seja comprovada ação ou omissão de sua parte na violação das normas sobre uso, proteção e recuperação do meio ambiente.

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento a um recurso especial do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), no qual a autarquia pedia que fosse mantida a aplicação de multa a um proprietário por causa do desmatamento na fazenda herdada por ele.

O Ibama alegou ao STJ que o dever de recuperar a área degradada é do atual proprietário (obrigação propter rem), ainda que não tenha sido ele o causador direto do dano ambiental.

Obrigações ambientais possuem natureza propter rem
O relator do recurso, ministro Paulo Sérgio Domingues, explicou que o entendimento consolidado pelo STJ na Súmula 623 e reiterado no Tema 1.204 dos repetitivos é o de que as obrigações ambientais têm natureza propter rem.

Essa orientação, disse, tem como fundamento os artigos 3º, IV, e 14, parágrafo 1º, da Lei 6.938/1981, e o artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 12.651/2012, que definem as obrigações de recuperar e indenizar com base na responsabilidade civil ambiental – também tratada, de modo particularizado, pelo artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal.

Segundo o ministro, a responsabilidade civil ambiental assim estruturada tem como objetivo a reparação de danos em sentido estrito. “Diversamente, a multa administrativa prevista no Decreto 3.179/1999, e depois no Decreto 6.514/2008, tem como fundamento o poder sancionador do Estado, o que a torna incompatível com o caráter ambulatorial das obrigações fundadas na responsabilidade civil ambiental”, ressaltou.

Penalidade administrativa deve ser aplicada ao transgressor da legislação ambiental
O relator lembrou que o STJ tem julgados que explicam as diferenças entre a responsabilidade civil e a sanção administrativa decorrente de infração ambiental.

Nesse sentido, citou precedente segundo o qual “a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano”.

De acordo com o ministro, no caso, o auto de infração foi lavrado e a respectiva multa administrativa aplicada após o falecimento do autor da herança. Na sua avaliação, não há como admitir que o débito seja incorporado ao patrimônio jurídico do falecido e, assim, transmitido para o herdeiro.

Paulo Sérgio Domingues afirmou que, de acordo com a própria Orientação Jurídica Normativa 18/2010/PFE/Ibama, o procedimento administrativo destinado à inscrição em dívida ativa deveria ter sido extinto, uma vez que o normativo estabelece a extinção da punição pela morte do autuado antes da coisa julgada administrativa.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1823083

TST: Correios terão que reintegrar carteiro alcoólatra demitido por julsta causa

A justa causa aplicada pela ECT foi revertida na justiça.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra a reintegração de um agente de correios de Igaratinga (MG) que havia sido dispensado por justa causa em razão de muitas faltas injustificadas. Ficou comprovado, no processo, que ele tinha síndrome de dependência do álcool, e, de acordo com a jurisprudência do TST, a doença não é um desvio de conduta.

Carteiro não conseguia superar o alcoolismo
Na reclamação trabalhista, o carteiro disse que já tinha sido internado várias vezes em instituições psiquiátricas conveniadas do plano de saúde da ECT, mas não conseguia se livrar do alcoolismo. Segundo ele, sua saúde mental fragilizada era de conhecimento da empresa, tanto que o próprio gestor de sua unidade o havia encaminhado para tratamento. Mesmo assim, em outubro de 2017, depois de 13 anos de serviço, foi dispensado depois de um processo administrativo motivado pelas faltas injustificadas.

Ao pedir a nulidade da justa causa, ele sustentou que chegou a ser internado no curso do processo administrativo e que a empresa deveria tê-lo encaminhado ao INSS para concessão de benefício previdenciário ou aposentadoria por invalidez.

ECT disse que deu todo apoio ao trabalhador
Em sua defesa, a ECT argumentou que não havia poupado esforços para recuperar o empregado, incluindo-o num programa interno para dependentes de álcool e drogas de 2008 a 2016. De acordo com a empresa, desde a contratação, ele teve mais de 205 faltas injustificadas e várias suspensões disciplinares, mas essas sanções não tiveram o efeito pedagógico esperado. Sustentou, ainda, que, durante o processo administrativo, o carteiro teve oportunidade de se defender e justificar as faltas, mas não o fez.

Empregado estava inapto ao ser dispensado
A 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte anulou a justa causa, mandou reintegrar o carteiro e condenou a ECT a pagar indenização de R$ 5 mil por dano moral. Segundo a sentença, o perito concluiu que o trabalhador estava inapto para o trabalho e que a doença foi determinante para as faltas que resultaram na dispensa. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

Alcoolismo é doença
Na tentativa de rediscutir o caso no TST, a ECT alegou que, ainda que a justa causa fosse revertida, seria “temerário” manter o vínculo de emprego. Mas a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, ressaltou que a Organização Mundial da Saúde (OMS) reconhece o alcoolismo crônico como doença que gera compulsão e retira a capacidade de discernimento da pessoa sobre seus atos.

Segundo a ministra, não se trata de um desvio de conduta justificador da rescisão do contrato de trabalho. “Desse modo, o trabalhador que sofre de transtorno mental e comportamental por uso crônico de álcool ou outras substâncias psicoativas que comprometem suas funções cognitivas não pode ser penalizado com a dispensa por justa causa”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-10648-83.2018.5.03.0136


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat