TRT/SP: Pedido para trabalhador tirar barba e brinco gera indenização

A 13ª Turma do TRT da 2ª Região manteve indenização por danos morais a fiscal de condomínio que recebeu ordens para que deixasse de usar barba e brinco. Para o desembargador-relator Valdir Florindo, as determinações durante o contrato ferem a privacidade e a intimidade do trabalhador.

Em audiência, o representante da empresa alegou que não há restrição da entidade quanto ao visual e uso dos acessórios. Já a testemunha do reclamante depôs que presenciou o gerente pedir algumas vezes para que o fiscal tirasse brinco e barba. Relatou ainda que o manual do condomínio não aborda essa questão.

No acórdão, o relator explica ser considerado “aceitável que, a depender da atividade exercida, possa haver alguma exigência razoável, por medida de higiene, com base em questão afeta à saúde pública, desde que não seja feita de forma constrangedora ou vexatória”. No caso, entretanto, o magistrado explica que não há interferência nas tarefas exercidas nem nas atividades do tomador dos serviços.

Segundo o julgador, ainda que o gerente fizesse o pedido ‘”normalmente’”, “tal atitude reflete intolerância injustificável à aparência do autor e gera constrangimento, principalmente quando feita na frente de outras pessoas, o que é passível de indenização”.

Com isso, tanto a primeira reclamada, uma empresa de serviços terceirizados, quanto a segunda ré, um condomínio – tomadora dos serviços e diretamente beneficiada pela força de trabalho do reclamante -, foram condenadas ao pagamento de R$ 5 mil. Essa última, de forma subsidiária.

Processo nº 1000904-49.2023.5.02.0023

TJ/RN: Desonestidade – Loja de veículos é condenada a indenizar cliente após vender carro batido

A Vara Única da Comarca de Luís Gomes/RN condenou uma empresa a pagar R$ 3.000,00, por danos morais, a uma mulher que adquiriu um carro vendido como novo, mas que havia sido adulterado.

Segundo os autos do processo, a parte autora relata que adquiriu um veículo na loja dito como “mesmo que novo”, “sem detalhes” e “único dono”, de acordo com o vendedor. No entanto, após a conclusão da compra, foram notados “detalhes” no acabamento do veículo e, após avaliação, foi constatado que o carro teria sido batido, repintado e estava com itens não originais em sua composição.

A loja que vendeu o veículo se defendeu dizendo que os compradores teriam sido previamente avisados na negociação sobre os “detalhes” relacionados ao veículo usado que estavam adquirindo e estariam abusando do direito de arrependimento.

Na análise do processo, o juiz Ítalo Lopes Gondim embasou-se no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor e esclareceu que “é direito básico do consumidor ser informado de forma adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresente”.

Deste modo, o magistrado determinou, além da indenização por danos morais, a anulação do contrato de compra e venda do veículo adquirido, bem como a devolução do valor pago e o pagamento em dobro das parcelas do financiamento que o autor realizar após esta sentença, com correção monetária.

STJ: Mercado Livre não é obrigado a excluir anúncios denunciados por violação dos termos de uso do site

Salvo as exceções previstas em lei, os provedores de aplicações de internet não têm a obrigação de excluir publicações feitas por terceiros em suas páginas, por violação dos termos de uso, ainda que haja requerimento extrajudicial.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso do Mercado Livre para afastar uma multa aplicada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), decorrente de ação ajuizada por um de seus usuários.

Segundo o processo, um anunciante de colchões encaminhou notificações extrajudiciais ao Mercado Livre, nas quais informou sobre a existência de anúncios de vendedores de colchões magnéticos sem certificação do Inmetro – o que, alegou, violaria os termos e as condições gerais de uso do site –, e requereu que fossem excluídos. O provedor não atendeu ao pedido, o que levou ao ajuizamento da ação.

Provedores de aplicações têm responsabilidade subjetiva por conteúdo de terceiros
Segundo a relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, o Marco Civil da Internet (MCI) estabeleceu que os sites intermediadores de comércio eletrônico se enquadram na categoria dos provedores de aplicações, os quais são responsáveis por disponibilizar na rede as informações criadas ou desenvolvidas pelos provedores de informação.

A ministra lembrou que a publicação de anúncios em plataforma de comércio eletrônico é regida pelos seus termos de uso, que são uma modalidade de contrato de adesão, definidos unilateralmente pelo provedor e apresentados indiscriminadamente a todos os usuários.

Os termos de uso são utilizados, explicou, para estabelecer as práticas aceitáveis no uso dos serviços, bem como as condutas vedadas. Nancy Andrighi observou que a maior parte das plataformas se reserva o direito de remover e proibir certos conteúdos, e dispõe de mecanismos que permitem aos usuários denunciarem conteúdos considerados violadores desses termos.

“Não há regulamentação das práticas implementadas pelas plataformas de comércio eletrônico em virtude do descumprimento dos termos de uso. Em consequência, para definir se há ou não o dever de atender à notificação extrajudicial que informa a violação dos termos de uso, é preciso considerar as disposições do MCI aplicáveis aos provedores de aplicações”, disse.

A relatora lembrou precedentes nos quais os colegiados de direito privado do tribunal consideraram que é subjetiva a responsabilidade dos provedores de aplicações diante do conteúdo gerado por terceiros.

Leia também: Provedores têm responsabilidade subjetiva por conteúdos gerados por terceiros

Necessidade de contraditório antes da exclusão dos conteúdos anunciados
De acordo com a ministra, o artigo 19 do MCI impõe a responsabilidade civil do provedor pelos danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para remover o conteúdo considerado ilícito.

As exceções a essa regra, segundo ela, são os casos em que há violação a direitos de autor ou a direitos conexos (artigo 19, parágrafo 2º), e a divulgação de imagens, vídeos ou outros materiais contendo cenas de nudez ou atos sexuais sem autorização dos participantes (artigo 21).

Nancy Andrighi ressaltou que o STJ já se pronunciou no sentido de que não é possível impor aos sites de intermediação a responsabilidade de realizar a prévia fiscalização sobre a origem de todos os produtos, por não se tratar de atividade intrínseca ao serviço prestado.

No caso, a ministra avaliou que não é possível impor a exclusão dos anúncios solicitada pela autora da ação, pois não há previsão legal para tanto. Na avaliação da relatora, por se tratar de publicações não ofensivas a direito de personalidade da autora, mas alegadamente violadoras dos termos de uso do site, seria necessário oportunizar aos usuários o exercício do contraditório antes de eventual exclusão.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2088236

TST: Estado do Mato Grosso é condenado a pagar 200 mil em danos morais coletivos por más condições de trabalho em hospital

3ª Turma rejeitou a alegação de que a medida teria impacto no orçamento da saúde.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou o Estado de Mato Grosso a pagar R$ 200 mil por dano moral coletivo em razão do descumprimento contínuo de normas de segurança, saúde e higiene no Hospital Regional de Colíder (MT). Para o colegiado, o argumento do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região de que a condenação poderia afetar o orçamento da saúde estadual e prejudicar a coletividade não é suficiente para afastar a responsabilidade solidária do estado no caso.

Hospital tinha equipamentos sucateados
O Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou ação civil pública após constatar várias violações no Hospital de Colíder. Entre os problemas identificados estavam a negligência em casos de acidentes de trabalho, materiais e equipamentos sucateados, falta de equipamentos de proteção individual (EPIs) e de isolamento em casos de tuberculose e meningite e diagnóstico lento de doenças como tuberculose e H1N1, colocando em risco a equipe de saúde. Além disso, o adicional de insalubridade era pago de forma inadequada.

Diante das irregularidades, o MPT pediu a condenação solidária do hospital e do estado a cumprir as normas de segurança e saúde e a pagar indenização por dano moral coletivo.

Impacto no orçamento não afasta dever de indenizar
O juízo da Vara do Trabalho de Colíder atendeu ao pedido do MPT e condenou o hospital e o estado a pagar R$ 300 mil por dano moral coletivo. Mas o TRT isentou o estado do pagamento da indenização, por entender que isso prejudicaria a coletividade em razão do impacto no orçamento da saúde estadual, já deficitário.

O ministro Alberto Bastos Balazeiro, relator do recurso de revista do MPT, argumentou que as infrações cometidas afetam a coletividade de trabalhadores e violam normas de saúde, segurança e medicina do trabalho. Segundo ele, a condenação tem caráter pedagógico, visando prevenir futuras violações de direitos trabalhistas e assegurar o cumprimento dos princípios fundamentais da Constituição. Entretanto, ele considerou excessivo o valor da indenização fixado na primeira instância e o reduziu para R$ 200 mil.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-498-79.2018.5.23.0041

TRT/MG: Discussões sobre cobrança de honorários advocatícios contratuais devem ser julgadas pela Justiça Comum

Por unanimidade, os julgadores da Sétima Turma do TRT-MG declararam a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para julgar discussões envolvendo os honorários contratuais ajustados entre o reclamante e o advogado dele. De acordo com a decisão, essa matéria é de competência da Justiça Comum, tendo em vista que a relação entre o advogado e seu cliente é regida pelo artigo 653 do Código Civil e não configura relação de trabalho a ensejar a competência da Justiça do Trabalho prevista no artigo 114, I, da Constituição Federal.

Entenda o caso
O advogado do autor, atuando como terceiro interessado, solicitou a reserva de 35% dos créditos devidos ao reclamante na ação trabalhista, conforme contrato de prestação de serviços advocatícios. Sentença oriunda da 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte entendeu que a situação constituiu questão incidental à execução trabalhista, a atrair a competência da Justiça do Trabalho. Contudo, o pedido do advogado foi indeferido, ao fundamento de nulidade do contrato de prestação de serviços advocatícios, tendo em vista que firmado pelo reclamante, pessoa definitivamente incapaz para exercer os atos da vida civil, conforme apurado em perícia médica.

Fundamentação legal
Ao examinar o recurso do advogado, o relator, desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior, não analisou a questão central, declarando, de ofício (por iniciativa do próprio magistrado), a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para julgar o pedido do advogado, no que foi acompanhado pelos demais julgadores. O relator destacou que a competência para solucionar controvérsias relativas à cobrança de honorários advocatícios contratuais pertence à Justiça Estadual, estando regida pelo artigo 653 do Código Civil Brasileiro (CCB). A decisão se baseou na Súmula 363 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece que “compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente”.

O desembargador frisou ser entendimento consolidado na Sétima Turma que não cabe à Justiça do Trabalho apreciar pedido de retenção de valor correspondente aos honorários advocatícios contratuais. Pontuou que o artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto do Advogado) permite a retenção dos honorários advocatícios ajustados entre o cliente e o seu procurador, por meio da dedução do crédito a ser recebido pelo cliente, mas desde que não haja conflito entre os contratantes e/ou controvérsia sobre o contrato de honorários ou sobre os valores ajustados.

Evidente controvérsia e incapacidade do autor
Foi ressaltado que, no caso, há evidente controvérsia acerca da validade do contrato de prestação de serviços firmado entre o reclamante e o advogado dele, em especial diante da condição de pessoa relativamente incapaz do autor, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil, devido a transtorno mental orgânico atestado em perícia médica.

“Portanto, a matéria debatida foge à competência desta Especializada, porque se trata de cobrança por profissional liberal contra o cliente, não cabendo à Justiça do Trabalho analisar e julgar os poderes e instrumentos conferidos pelo cliente a seu prestador de serviço”, destacou o relator.

Tutela de urgência
Apesar da determinação de incompetência, considerando a formalização de acordo no processo trabalhista no valor de R$ 60 mil, foi concedida, por cautela e com base no artigo 300 do CPC, a tutela de urgência requerida pelo advogado, reservando-se 35% dos créditos objeto de acordo, até que a Justiça Comum possa decidir definitivamente sobre o mérito da controvérsia. Essa medida visa a assegurar que eventuais direitos do advogado não sejam prejudicados, diante de fundado receio de risco ao resultado útil do processo.

Os julgadores concluíram pela declaração de incompetência da Justiça do Trabalho e pela remessa do processo à Justiça Comum, preservando-se os efeitos da decisão provisória quanto à reserva de crédito, até definitiva apreciação pelo órgão competente.

TRT/RS mantém penhora de créditos que devedor em ação trabalhista já tinha vendido com deságio para outra pessoa

Após uma empresa e seus sócios não pagarem o que deviam em uma ação trabalhista, o juiz Frederico Russomano, da 3ª Vara do Trabalho de Pelotas/RS, determinou a penhora de créditos que eles possuíam em ações cíveis, na Justiça Estadual. Entretanto, em uma dessas ações, o crédito de um dos executados já havia sido cedido onerosamente (“vendido”) com deságio (“desconto”) a um terceiro.

A partir da determinação da penhora de créditos nesse processo, esse terceiro ingressou com ação na Justiça do Trabalho, solicitando a retirada da penhora, para que pudesse levantar os valores. Argumentou que teria adquirido direito aos créditos antes da penhora e que essa transação ocorreu de boa-fé. Afirmou, também, ter adotado todas as cautelas necessárias na operação.

Os magistrados integrantes da Seção Especializada em Execução (SEEx) do TRT-RS decidiram, por unanimidade, confirmar a sentença do juiz Frederico Russomano, mantendo a penhora sobre os créditos.

O relatório da desembargadora Lucia Ehrenbrink apontou que “segundo o art. 792, § 3º, do CPC, é ônus do terceiro adquirente demonstrar que adotou todas as cautelas necessárias ao adquirir bem não sujeito a registro. Caso em que o terceiro adquiriu créditos do executado em ação cível com deságio em momento em que ele já figurava no polo passivo de execução trabalhista frustrada, o que poderia ser facilmente verificado a partir de certidões. Nesse cenário, o terceiro adquirente não pode ser considerado terceiro de boa-fé por expressa disposição legal.”

Também participaram do julgamento os desembargadores Carlos Alberto May (revisor), Maria da Graça Ribeiro Centeno, Marcelo Gonçalves de Oliveira, João Batista de Matos Danda e Janney Camargo Bina. Cabe recurso da decisão.

Porte, posse, crime – os delitos relacionados às armas de fogo segundo o STJ

Uma das grandes preocupações de qualquer sistema de segurança pública é sobre as condições para que as pessoas possam ter armas de fogo sob seu poder, seja na situação de posse (aquisição e guarda do armamento), seja na de porte (permissão para que o indivíduo carregue a arma consigo).

O Brasil tem legislação específica sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição: é a Lei 10.826/2003, o Estatuto do Desarmamento, que define as pessoas autorizadas a portar armas – a exemplo dos integrantes das Forças Armadas, dos membros de órgãos policiais e dos profissionais de empresas de segurança privada. A mesma lei considera crimes a posse e o porte de armas de fogo de uso permitido (aquelas acessíveis às pessoas em geral) em desacordo com determinação legal ou regulamentar, assim como a posse e o porte ilegais de arma de uso restrito.

Quando há a potencial configuração desses crimes, muitas das discussões levantadas no processo acabam chegando ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Posse irregular de arma é crime de perigo abstrato

Em agosto de 2023, ao julgar o agravo regimental no HC 759.689, a Sexta Turma reafirmou que é crime a conduta de possuir ou manter sob guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

O relator, ministro Antonio Saldanha Palheiro, ressaltou que esse é um crime de perigo abstrato, em que o bem jurídico protegido é a incolumidade pública, sendo irrelevante o fato de a arma de fogo estar desmuniciada ou ser parcialmente ineficaz para efetuar disparos.

A defesa havia pedido a aplicação do princípio da insignificância, alegando ausência de lesividade da conduta, por se tratar de uma arma antiga e desmuniciada, mas o relator explicou que a análise do pedido acarretaria indevida supressão de instância, já que o assunto não foi debatido no tribunal de origem.

No mesmo sentido, o STJ, no agravo regimental no HC 595.567, entendeu que a posse irregular de arma de fogo de uso permitido, ainda que desmuniciada, configura o crime do artigo 12 da Lei 10.826/2003.

O relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, observou que, além de o laudo pericial ter demonstrado a eficácia da arma, esse é um delito de perigo abstrato que presume a ocorrência de risco à segurança pública e prescinde de resultado naturalístico contra a integridade de outrem para ficar caracterizado.

O simples fato de possuir, sob sua guarda, arma de fogo à margem do controle estatal – artefato que mesmo desmuniciado possui potencial de intimidação e reduz o nível de segurança coletiva exigido pelo legislador – caracteriza o tipo penal previsto no artigo 12 do Estatuto do Desarmamento.  HC 595.567 – Rogerio Schietti Cruz

Arma com sinal adulterado após a abolitio criminis temporária

Em 2013, a Sexta Turma decidiu que constitui crime a conduta de possuir arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticada após 23/10/2005 – data final do prazo de validade da abolitio criminis temporária do Estatuto do Desarmamento.

Ao negar provimento ao recurso, o relator do REsp 1.311.408, ministro Sebastião Reis Junior ressaltou que não se poderia admitir a extinção da punibilidade, disposta no artigo 32 da Lei 10.826/2003, apenas porque o possuidor poderia ter entregado espontaneamente o armamento, como a defesa alegou nos autos.

“Se a causa extintiva da punibilidade consiste em ato jurídico, tão somente se tiver havido a sua efetiva prática é que a excludente produzirá seus efeitos”, completou.

O ministro enfatizou que a arma de fogo com sinais de adulteração também não poderia ser regularizada por meio do registro, nem seu possuidor beneficiado pela abolitio criminis contida no artigo 30 da mesma lei.

O princípio da insignificância e a posse de munição

No agravo regimental no HC 804.912, a Quinta Turma reconheceu que, para a aplicação do princípio da insignificância no crime de posse de munição, é necessária a análise das circunstâncias do caso concreto, não se podendo levar em conta apenas critérios quantitativos.

O relator, ministro Ribeiro Dantas, lembrou que a jurisprudência do STJ considerava os crimes previstos nos artigos 12, 14 e 16 da Lei 10.826/2033 como sendo de perigo abstrato, o que dispensava a prova de lesividade concreta da conduta. No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) admitiu a incidência do princípio da bagatela na posse de pequena quantidade de munição desacompanhada de armamento capaz de deflagrá-la.

No caso dos autos, Ribeiro Dantas destacou que o acusado era reincidente pela prática de crime similar e estava respondendo a outro processo pela mesma imputação. “Sua reiteração delitiva obsta a incidência do princípio da insignificância”, completou.

É imperioso o vislumbre imediato da ausência de lesividade da conduta, o que não ocorre, por exemplo, quando a apreensão está atrelada à prática de outros delitos, ou mesmo quando há o acompanhamento das munições por arma de fogo, apta a preencher a tipicidade material do delito. HC 804.912 – Ministro Ribeiro Dantas

Veículo usado profissionalmente não é considerado local de trabalho

Em 2012, a Sexta Turma aplicou o entendimento de que o veículo utilizado profissionalmente não pode ser considerado extensão do local de trabalho. Desse modo, o colegiado concluiu que a apreensão de arma não regularizada no interior de um caminhão configurou o crime de porte ilegal, e não de posse irregular.

O dono do caminhão trabalhava com frete e foi flagrado pela polícia com um revólver guardado na cabine do veículo. O tribunal de origem entendeu que ele deveria responder por posse irregular, crime caracterizado pela manutenção de arma em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior da residência ou do local de trabalho. Para a corte local, o caminhão era o local de trabalho do réu.

No entanto, o relator do REsp 1.219.901, ministro Sebastião Reis Junior, afirmou que local de trabalho é um lugar determinado, não móvel. “O caminhão não é um ambiente estático, não podendo ser reconhecido como local de trabalho. A expressão ‘local de trabalho’ não pode abranger todo e qualquer espaço por onde o caminhão transitar, porque aí estaria adentrando no significado de porte de arma de fogo, em que o agente não está limitado a um único ambiente”, disse o ministro.

Porte de arma de fogo com o registro cautelar vencido

A Sexta Turma entendeu que, conforme os artigos 14 e 16 do Estatuto do Desarmamento, se o registro cautelar estiver vencido, será caracterizado o crime de porte de arma de fogo de uso permitido ou de uso restrito.

Segundo os autos, um policial portava uma arma de uso restrito, com registro de cautela vencido, em contexto dissociado de sua atividade profissional.

O relator do agravo regimental no AREsp 885.281, ministro Antonio Saldanha Palheiro, recordou que, em 2015, a Corte Especial firmou entendimento no sentido de que, uma vez realizado o registro da arma, o vencimento da autorização não caracteriza ilícito penal, mas mera irregularidade administrativa que autoriza a apreensão do artefato e a aplicação de multa.

Todavia, o ministro esclareceu que tal entendimento é restrito à posse de arma de fogo de uso permitido e que o caso em julgamento na Sexta Turma dizia respeito ao porte de arma de uso restrito, de reprovabilidade mais intensa.

É ilícita a posse, por policial, de arma que não atenda aos requisitos legais

A Sexta Turma negou provimento ao recurso de um delegado de polícia denunciado por possuir arma de fogo e munições de uso permitido, sem o certificado expedido pela Polícia Federal. O armamento só foi descoberto após cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência.

O relator do RHC 70.141, ministro Rogerio Schietti Cruz, destacou que a conduta do delegado foi típica e antijurídica, pois, mesmo autorizado a possuir e portar arma de fogo em razão do seu cargo, ele não observou as imposições legais previstas no Estatuto do Desarmamento, que exigem registro das armas no órgão competente.

Schietti enfatizou que não seria o caso de aplicar o princípio da adequação social, pois a conduta do policial não foi socialmente tolerável e adequada ao plano normativo penal. “O fato de ser policial não o habilita a portar ou possuir arma sem registro no órgão competente”, concluiu.

A total ineficácia de arma e munição torna a conduta atípica

No julgamento do REsp 1.451.397, a Sexta Turma reconheceu a atipicidade da conduta do agente que detinha a posse de arma de fogo e munições de uso proibido – sem autorização e em desacordo com a determinação legal –, já que, por laudo pericial, ficou demonstrada a total ineficácia do material apreendido.

A ministra relatora, Maria Thereza de Assis Moura, observou que, embora a Terceira Seção tenha pacificado o entendimento de que a posse ou o porte ilegal de arma de fogo é crime de mera conduta ou de perigo abstrato, essa tese não se aplicava ao caso em discussão.

A relatora apontou que o laudo técnico descartou, por completo, a potencialidade lesiva do armamento, assim como das munições, que estavam percutidas e deflagradas. Conforme lembrou, a Quinta Turma entendeu da mesma forma quando, em situação similar, concluiu que o objeto apreendido não se enquadraria no conceito técnico de arma de fogo.

Arma de fogo pressupõe artefato destinado e capaz de ferir ou matar, de maneira que, na espécie, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta de possuir arma de fogo inapta a disparar e munições deflagradas e percutidas, ante a ausência de potencialidade lesiva, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio.  REsp 1.451.397 – Ministra Maria Thereza de Assis Moura

Natureza hedionda depende da classificação do armamento

No final de 2020, a Sexta Turma afastou a natureza hedionda do crime de porte ou posse de arma de uso permitido com numeração raspada.

A relatora do HC 525.249, ministra Laurita Vaz, explicou que a Lei 13.497/2017 – que alterou a Lei dos Crimes Hediondos – conferiu tratamento mais grave apenas ao crime de posse ou porte de arma de fogo, de acessório ou de munição de uso proibido ou restrito, não abrangendo os casos que são de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado.

Para a ministra, diante da obscuridade do artigo 1º da Lei dos Crimes Hediondos, e por ser uma questão relevante na execução penal, “cabe ao julgador adotar uma postura redutora de danos, em consonância com o princípio da humanidade”.

Em abril deste ano, a Terceira Seção aprovou a Súmula 668, consolidando tal entendimento: “Não é hediondo o delito de porte ou posse de arma de fogo de uso permitido, ainda que com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado”.

Processos: HC 759689; HC 595567; REsp 1311408; HC 804912; REsp 1219901; AREsp 885281; REsp 1451397; RHC 70141 e HC 52.249

TJ/SP: Município indenizará mãe e criança que foi esquecida em transporte escolar por oito horas

Reparação total de R$ 50 mil.


A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara de Lucélia, proferida pela juíza Samara Eliza Lutiheri Feltrin Nespoli, que condenou o Município a indenizar por danos morais mãe e criança que foi esquecida em ônibus escolar municipal por mais de oito horas. A reparação total foi de R$ 50 mil, sendo R$ 30 mil para o menino e R$ 20 mil para a mãe.
Segundo os autos, a criança embarcou no ônibus escolar junto com o irmão, mas adormeceu durante o trajeto até a instituição de ensino e permaneceu no veículo após o desembarque dos demais. O menino só foi encontrado após a unidade informar ao motorista sobre a falta da criança.

Para o relator do recurso, desembargador Antonio Celso Aguilar Cortez, é evidente a omissão e negligência dos agentes públicos no dever de cuidado e de segurança. “Verificou-se grave falha na prestação dos serviços por parte do réu e, embora felizmente o evento não tenha causado danos irreversíveis, a criança foi exposta a toda sorte de perigos, pois tinha apenas três anos de idade e permaneceu por longas horas sozinha em um ônibus trancado na rua, sem nada comer nem beber, muito menos entender o que estava acontecendo, o que seguramente lhe causou intenso sofrimento psíquico”, asseverou o magistrado, salientando que o mesmo sofrimento acometeu a mãe da criança, razão pela qual foi reconhecido o dano moral por ricochete.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Paulo Galizia e Teresa Ramos Marques. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1001617-67.2023.8.26.0326

TJ/RS determina imediata prisão de réu condenado pelo Tribunal do Júri conforme recente decisão do STF

O Desembargador Marcelo Lemos Dornelles, da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do RS, determinou liminarmente, nesta sexta-feira (13/9), a imediata prisão do réu condenado à pena de 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado, imposta pelo Tribunal do Júri da Comarca de Passo Fundo.

A decisão atende a recurso proposto pelo Ministério Público do Estado do RS contra a decisão do Juízo da Vara do Júri da Comarca, que deixou de decretar a prisão preventiva do réu condenado pelo crime de homicídio, em 30/8.

O magistrado esclareceu que a decisão aborda a controvérsia sobre a possibilidade de execução imediata das penas quando o réu, julgado pelo Tribunal do Júri, é condenado a mais de 15 anos de reclusão. “A controvérsia sobre a execução imediata das penas em condenações pelo Tribunal do Júri foi resolvida ontem (12/9), quando o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu o tema 1068 sob a sistemática dos recursos repetitivos. O STF conferiu interpretação conforme à Constituição Federal, eliminando o limite mínimo de 15 anos para a execução das condenações impostas pelo Conselho de Sentença e determinando o cumprimento imediato da pena”, afirmou o Desembargador.

A decisão de mérito ainda será analisada pelo colegiado.


Veja o entendimento do STF:

STF decide que condenados por júri popular podem ser presos imediatamente após o julgamento

TJ/SC: Não há dever de fornecimento de água para propriedade vizinha que já dispõe de recursos hídricos

O dever de fornecer água a um imóvel vizinho, estipulado pelos artigos 34 e 35 do Código de Águas, aplica-se apenas quando não há recursos hídricos disponíveis na própria área – o que não é o caso quando a propriedade do requerente possui três açudes, fontes de água e um poço artesiano.

Foi o que decidiu a 8ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), ao julgar apelação da proprietária de imóvel rural localizado no município de Palmitos. Ela ajuizou ação ordinária declaratória de servidão definitiva com pedido de tutela de urgência em face da proprietária de área vizinha. O objetivo da autora era obter a declaração de servidão da fonte de água existente na propriedade da ré em favor do seu imóvel.

A demandante relatou que o primeiro proprietário de seu terreno adquiriu o bem do esposo da ré e já utilizava uma fonte de água que brota na propriedade vizinha, mas somente para o abastecimento em dois aviários e um chiqueiro. O acordo continuou quando ela adquiriu a área. Mas, em 2017, a ré cortou o fornecimento sem comunicar à autora que deixaria de ceder água.

O juízo de 1º grau julgou a ação improcedente. A autora recorreu da sentença, mantendo os fundamentos do pedido inicial – especialmente o de que depende de projeto ambiental para obter água em sua propriedade com a qualidade exigida, e não tem condições financeiras para ajustar a fonte de água que existe em seu terreno ao abastecimento dos animais.

O desembargador que relatou o apelo, no entanto, lembrou que a pretensão da autora da ação e apelante – baseada nos artigos 34 e 35, caput e parágrafo 1º, do Código de Águas, que determina o dever de fornecer água a imóvel vizinho – fica condicionada à ausência de recursos hídricos na própria propriedade.

Mas a própria autora da ação afirmou dispor de três açudes, fontes de água e poço artesiano no imóvel de sua propriedade. “No caso concreto, a parte autora não demonstrou de forma satisfatória a inviabilidade de utilização das fontes de água, do poço artesiano e das águas do açude situados na sua propriedade”, reforçou o relatório.

Assim, o recurso foi desprovido, com o voto do relator seguido de modo unânime pelos demais integrantes da 8ª Câmara de Direito Civil.

Apelação n. 0300195-32.2017.8.24.0046


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