TRT/RS: Vigilante que desligou disjuntores para dormir no trabalho deve ser demitido por justa causa

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4° Região (TRT-RS) confirmou a despedida por justa causa de um vigilante que foi flagrado dormindo no trabalho. A decisão unânime manteve a sentença do juiz Marcos Rafael Pereira Pizino, da 5° Vara do Trabalho de Porto Alegre.

O trabalhador prestava serviços a bancos e armazéns, por meio de uma empresa terceirizada. Buscando a anulação da despedida motivada e o pagamento de verbas rescisórias, ele recorreu à Justiça. Alegou que a despedida aconteceu por perseguições posteriores às suas reclamações quanto às condições de trabalho.

No entanto, as provas apresentadas pela empregadora confirmaram que o trabalhador dormiu no posto de vigilância. As próprias câmeras de monitoramento do local o filmaram dormindo entre 00h30 e 4h30. Ele só acordou porque um colega pôs a lanterna em seu rosto.

Além de dormir, o vigilante ainda desligou os disjuntores do prédio para que não fosse flagrado. O desligamento da luz causou a parada de motores de portões e de outros sistemas.

No primeiro grau, o juiz Marcos manteve a despedida por justa causa aplicada ao empregado. A partir das provas, a empresa atendeu os requisitos legais, comprovando o motivo de encerramento do contrato.

“A principal obrigação contratual do empregado é disponibilizar a mão de obra ao empregador que, por sua vez, deve proporcionar e remunerar o trabalho. Enquanto dormia em serviço, o reclamante não estava à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. Ao contrário. Estava descansando no momento em que era remunerado para trabalhar”, afirmou o magistrado.

O empregado recorreu ao TRT-RS. Para o relator do acórdão, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, a conduta do vigilante constitui desídia capaz de quebrar a confiança contratual, hipótese para despedida por justa causa, de acordo com o artigo 482 da CLT.

“A conduta mostra-se ainda mais grave na medida em que o reclamante agiu deliberadamente, pois desligou os disjuntores no intuito de desligar as câmeras de monitoramento. Dada a gravidade da situação, não há necessidade de gradação de penas, razão pela qual afasto a alegação quanto à falta de proporcionalidade na aplicação da penalidade”, concluiu.

As desembargadoras Vania Mattos e Angela Rosi Almeida Chapper também participaram do julgamento. O vigilante recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/SC: Motociclista deve pagar salário mínimo por andar em alta velocidade próximo a escolas

A conduta de trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas é crime previsto no artigo 311 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Com base no dispositivo, a 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou sentença que condenou um motociclista ao pagamento de um salário mínimo na comarca de Papanduva, planalto norte do Estado.

Em outubro de 2019, um motociclista trafegou em alta velocidade nas proximidades das escolas Menino Jesus e Alinor Vieira Corte, onde havia grande concentração de pessoas, inclusive crianças. O condutor, que estava com os documentos do veículo atrasados, desobedeceu a ordem de parada da Polícia Militar e invadiu calçadas e praças várias vezes antes de ser detido em um terreno baldio.

O Ministério Público denunciou o motociclista por desobediência e por conduzir o veículo de forma perigosa. No entanto, o crime de desobediência prescreveu, pois a denúncia foi apresentada apenas em 2023. O motociclista recorreu da condenação, alegando que não trafegava em alta velocidade e que havia pouca movimentação nas ruas.

Apesar da defesa, o motociclista foi condenado a seis meses de detenção, pena que foi substituída pelo pagamento de um salário mínimo. O juiz destacou a contradição no depoimento do réu: “Além das declarações uníssonas dos policiais militares – em relação às quais nada há que permita duvidar de sua sinceridade -, a versão do acusado não é crível, pois confirmou que fugiu da polícia e ao mesmo tempo disse que não acelerou, o que causa bastante estranheza, já que naturalmente quem foge da polícia tenta se deslocar mais rápido que os policiais”. A sentença foi utilizada como forma de decidir pela Turma Recursal e o recurso foi negado de forma unânime.

Autos n. 5001348-75.2023.8.24.0047

CNJ torna obrigatório o uso de sistemas eletrônicos para bloqueio de bens patrimoniais

Todas as solicitações de pesquisa de dados sobre patrimônios e de busca de bens relacionados a processos judiciais deverão ser feitas por meio dos sistemas eletrônicos disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A obrigatoriedade foi aprovada pelo órgão, na terça-feira (17/9), na 4.ª Sessão Extraordinária de 2024. O objetivo é padronizar procedimentos para a realização de buscas patrimoniais e tornar o procedimento mais eficiente.

O Ato Normativo 0003336-02.2024.2.00.0000 foi relatado pelo presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso. Ele informou que entidades e órgãos como o Banco Central relataram que a busca por bens, em muitos casos, vinha sendo feita por meio do envio de ofícios e outros métodos analógicos. “Esses métodos são muito mais difíceis de administrar e até impedem que a instituição dê vazão a toda a demanda envolvida”, justificou.

A busca de bens patrimoniais por meio dos sistemas eletrônicos do CNJ torna mais ágil e segura a transmissão das ordens judiciais e das respostas a elas. A obrigatoriedade do uso dessas ferramentas só não será observada em situações específicas, como, por exemplo, em casos de ordens urgentes que não possam aguardar o restabelecimento de sistemas que apresentem indisponibilidade temporária.

O ato também reforça o compromisso do CNJ com a transparência e a evolução constante dos mecanismos de efetividade judicial. Os gestores negociais ou comitês gestores dos sistemas e convênios automatizados oferecidos pelo CNJ farão a regulamentação do funcionamento e do cumprimento das ordens judiciais de pesquisa de dados e de busca de bens para constrição.

Sistemas do CNJ
Existem atualmente nove sistemas eletrônicos em pleno funcionamento para o gerenciamento da desapropriação de bens como garantia em processos judiciais. Algumas ferramentas permitem a busca de documentos e o rastreio de contas, enquanto outros são direcionados à retenção de bens mediante ordem judicial.

Os sistemas abrangidos pela resolução podem ser consultados na aba Sistemas e Serviços do portal do CNJ

Entre as plataformas eletrônicas disponíveis para rastreio e busca de informações, está o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – Bacen), que permite identificar onde os clientes de instituições financeiras mantêm contas de depósitos à vista, poupanças, aplicações a prazo e outros bens.

De uso exclusivo de magistrados e magistradas, o Sistema de Informações ao Judiciário, ou Infojud, faz a ponte entre o Poder Judiciário e a Receita Federal. O mecanismo dispõe de dados tributários e fiscais dos contribuintes, tributos pagos, certidões, declarações, pagamentos e pendências, entre outros.

Os dados presentes no Sistema Infoseg, coordenado diretamente pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, se referem à identificação civil e criminal, ao controle e fiscalização, à inteligência, à justiça e defesa civil, além de bases com informações específicas de segurança pública, inclusive relacionadas a armamentos. Para acessar o Infoseg, os tribunais precisam estar cadastrados no Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública (Sinesp), vinculado ao Ministério da Justiça.

Desenvolvido no âmbito do Programa Justiça 4.0, do CNJ em parceria com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), o Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB) permite a gestão de itens sob a guarda do Poder Judiciário. Nesse ambiente virtual, os tribunais de todo o país cadastram bens, valores, documentos e objetos com restrição judicial, vinculam a pessoas e a processos e registram todas as movimentações temporárias ou definitivas ocorridas, como a alienação, a devolução, o perdimento ou a destruição.

Já o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (Srei), instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça, possibilita buscas a partir do CPF ou do CNPJ pretendido para detectar bens imóveis registrados. A ferramenta também facilita o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a Administração Pública e o público em geral.

Outra ferramenta para a troca eletrônica de dados é o Serasajud, sistema que integra, ao Judiciário, a base de dados da Serasa Experian. A empresa reúne informações sobre dívidas financeiras de pessoas físicas e jurídicas.

Recuperação de bens
Entre os sistemas utilizados diretamente para a recuperação de bens, estão o Sistema de Restrição Judicial de Veículos (Renajud), o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud) e o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper).

O Renajud permite consultas e envio, em tempo real, de ordens judiciais de restrições de veículos — inclusive registro de penhora — de pessoas condenadas em ações judiciais. A ação é possível pela integração com a base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran).

O Sisbajud, por sua vez, interliga a Justiça ao Banco Central e às instituições financeiras, agilizando a solicitação de informações e o envio de ordens judiciais ao Sistema Financeiro Nacional. Entre suas funcionalidades, está o bloqueio tanto de valores em conta corrente quanto de ativos mobiliários, como títulos de renda fixa e ações.

Já o Sniper surgiu como solução para a execução e o cumprimento de sentenças judiciais, sobretudo as relacionadas ao pagamento de dívidas, em função da dificuldade de localizar bens e ativos. Antes do Sniper, a investigação patrimonial mobilizava equipes especializadas para analisar documentos e acessar individualmente diversas bases de dados, procedimento esse que podia levar vários meses. O sistema também foi desenvolvido pelo CNJ, no âmbito do Programa Justiça 4.0.

TRF1: Seção Judiciária do Amazonas condena responsáveis por desmatamento ilegal na Amazônia e impõe indenização milionária por danos climáticos

A 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da Seção Judiciária do Amazonas (SJAM) condenou quatro réus pelo desmatamento ilegal de 596,06 hectares de floresta nativa na área do Projeto de Assentamento Agroextrativista (PAE) Antimary, localizado no município de Boca do Acre (AM).

Segundo apontaram os inquéritos, o desmatamento na região do PAE Antimary causou a emissão de 101.710,17 toneladas de carbono, equivalente a 373.191,96 toneladas de dióxido de carbono (CO₂), resultando em prejuízos não só para o ecossistema local, mas também para o clima global. O cálculo do impacto climático foi realizado com base em laudos técnicos do Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia (IPAM).

TJ/AM: Cliente que teve o cabelo sugado pela parte mecânica de um kart será indenizada em mais de 30 mil reais

Empresa de entretenimento e centro comercial deverão indenizar cliente por acidente em suas dependências.


Sentença proferida pelo juiz do 18º. Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus, Jorsenildo Dourado do Nascimento condenou uma empresa de entretenimento e um centro comercial a indenizarem cliente no valor de 30 mil reais por danos morais e 700 reais por danos materiais, pela responsabilidade por acidente ocorrido durante o uso de equipamento esportivo.

A decisão foi proferida na última sexta-feira (20/09), nos autos do processo n.º 0069328-02.2024.8.04.1000, condenando solidariamente a empresa Arena Kart Indoor e a Associação do Condomínio do Sumauma Park Shopping à indenização.

Segundo a sentença, em dezembro de 2023 a autora participou de uma corrida de kart nas dependências do referido local e, mesmo tendo seguido as orientações de segurança fornecidas pelos réus, com o uso de capacete e touca, isso não foi suficiente para evitar que seu cabelo fosse sugado pela parte mecânica do kart, o que ocasionou queimaduras no couro cabeludo, lesões e dores, conforme documentos médicos e fotografias.

No processo, os réus argumentaram que todas as medidas de segurança foram adotadas e que a autora foi devidamente instruída antes de iniciar a corrida; que o incidente ocorreu de maneira isolada e sem falha na prestação de serviço.

O condomínio alegou também ilegitimidade passiva para responder pelo ocorrido, mas a preliminar não foi aceita. Conforme a decisão do magistrado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade objetiva de todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços, considerando que o réu é responsável solidariamente por garantir a segurança das atividades desenvolvidas em suas dependências.

“A ausência de medidas de segurança adequadas para evitar esse tipo de acidente caracteriza uma falha grave na prestação de serviços por parte dos réus, que colocaram a saúde da consumidora em risco, restando plenamente demonstrada a responsabilidade dos demandados pelos danos sofridos pela parte demandante”, afirma o magistrado na sentença.

Na sentença o juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento observou ainda que “esse tipo de incidente, associado ao risco de lesões graves e à possibilidade de consequências irreversíveis para a saúde, gerou inegável abalo moral”.

À decisão caberá recurso à Turma Recursal do Estado do Amazonas.

TJ/RN: Estado deve indenizar médica radiologista que desenvolveu cânceres após anos de trabalho insalubre

Uma médica radiologista da Secretaria Estadual de Saúde conquistou o direito, na Justiça, de ser indenizada pelos danos morais resultantes dos prejuízos causados à sua saúde devido à exposição à radiação após anos de trabalho em tais condições no serviço público. A decisão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, é que o Estado do RN a indenize, por danos morais, com o valor de R$ 100 mil.

Na ação de indenização, ajuizada na 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, a autora contou que sempre trabalhou no Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel, no setor de tomografia, realizando laudos e tomografias, e tinha constantemente contato com radiação, haja vista que a sala de laudo era separada apenas por uma parede do tomógrafo, com proteção radiológica duvidosa. Como prova, juntou matéria jornalística reportando vazamento de radiação na sala de Raio-x do Hospital no ano de 2015.

Afirmou que, em outubro de 2019, foi diagnosticada com Leucemia Mielóide Crônica, realizando tratamento desde então, através de quimioterápico – Glivec – via oral. Além disso, disse que, em março de 2020, foi diagnosticada com Câncer na Tireóide, realizando a tireoidectomia total em setembro de 2020. Continuou dizendo que, em outubro de 2020, foi diagnosticada com Câncer no Útero, tendo realizado a histerectomia total em fevereiro de 2021.

Argumentou que a leucemia e o câncer da tireoide estão intimamente relacionados com exposição à radiação, em razão da negligência do Estado em monitorar os níveis de radiação, e como consequência, teve que se afastar de todas as suas atividades laborais, inclusive particulares, desde outubro de 2019, deixando de auferir um rendimento mensal em média no valor de R$ 10 mil, haja vista que também prestava serviços em uma clínica de imagens de Natal.

Segundo a autora, na clínica particular nunca houve nenhum tipo de comprometimento relacionado à segurança dos trabalhadores e/ou exposição à radiação, havendo a entrega mensal do dosímetro, o qual era assinado por ela. Afirmou que carregará consigo pelo resto de sua vida o abalo psicológico de uma doença onco-hematológica maligna sem cura; estigmas; traumas; e limitações físicas, tais como, a impossibilidade de engravidar, tudo devido à negligência da Administração do Hospital Walfredo Gurgel no tocante à exposição da radiação.

No recurso, a médica reforçou que trabalhou em condições insalubres, sendo exposta à radiação durante seu exercício profissional em hospital público, sem as devidas proteções e monitoramento exigidos por normas de segurança, desenvolvendo graves doenças em decorrência dessa exposição, como leucemia mielóide crônica (outubro/2019), câncer na tireóide (março/2020) e câncer de útero (outubro/2020), com apenas 39 (trinta e nove) anos de idade.

Apresentou como prova relatório radiométrico realizado em setembro de 2015, o qual concluiu que a instalação hospitalar não oferecia segurança sob o ponto de vista de proteção radiológica, recomendando diversas ações corretivas que não foram implementadas, além de terem sido desconsiderados laudos e exames médicos que comprovam o diagnóstico das doenças e sua relação com a exposição à radiação.

Para a relatora do recurso, a desembargadora Sandra Elali, houve a comprovação do nexo causal, considerando a exposição à radiação no ambiente hospitalar ocorreu em decorrência da ausência da devida proteção e monitoramento do local, ou seja, o ente público não monitorou os níveis de radiação no setor da tomografia, com o objetivo de medir o nível da exposição do ambiente ou pessoa à radiação e produtos químicos específicos.

“Portanto, o nexo de causalidade fica constatado com a omissão do Estado, quando se mostrou inerte a situação de seus servidores, nada fazendo a respeito dos dosímetros e o dano presumido quando os profissionais exercem sua função laboral em um ambiente de trabalho perigoso por pura negligência do ente estatal”, comentou.

E complementou: “Neste contexto, é inegável o sofrimento, a dor e o desespero experimentados pela parte autora/apelante, em virtude da exposição à radiação e o desenvolvimento das doenças (leucemia mielóide crônica, câncer na tireóide e câncer de útero), o que configura dano moral indenizável”.

STJ: Ministério Público não pode deixar de oferecer o acordo de não persecução penal de forma injustificada

​A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o Ministério Público (MP) não pode deixar de oferecer o acordo de não persecução penal (ANPP) de forma injustificada ou ilegalmente motivada, sob pena de rejeição da denúncia.

Nos processos sobre tráfico de drogas, por exemplo, a recusa não pode se dar com base apenas na gravidade abstrata do crime ou em seu caráter hediondo, uma vez que a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas (o chamado tráfico privilegiado) reduz a pena mínima do delito a menos de quatro anos e afasta a sua hediondez.

Para o colegiado, já no momento de oferecer a denúncia, o MP deve “demonstrar, em juízo de probabilidade, com base nos elementos do inquérito e naquilo que se projeta para produzir na instrução, que o investigado não merecerá a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006 ou, pelo menos, que, mesmo se a merecer, a gravidade concreta do delito é tamanha que o acordo não é ‘necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime'”.

Com esse entendimento, os ministros anularam o recebimento da denúncia por tráfico contra um indivíduo e determinaram a remessa do caso ao órgão superior do MP, para que seja reanalisado o oferecimento do ANPP.

Tráfico privilegiado acabou sendo reconhecido no processo
O investigado, primário e sem antecedentes, foi flagrado com pequena quantidade de maconha e de cocaína. Alegando que o tráfico de drogas é crime hediondo, o MP não ofereceu o acordo, o que levou a defesa a requerer a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 28-A, parágrafo 14, do Código de Processo Penal (CPP), sob o argumento de que as circunstâncias do caso evidenciavam que o réu faria jus à minorante do tráfico privilegiado.

A remessa dos autos foi negada pelo magistrado, mas, ao final da audiência, em alegações finais, o próprio MP requereu a aplicação da causa de diminuição de pena, o que foi acolhido na sentença, sem recurso ministerial – confirmando que a defesa estava certa desde o início.

Ao votar pelo provimento do recurso da defesa no STJ, o ministro Rogerio Schietti Cruz, relator, afirmou que, salvo em caso de inconstitucionalidade (como reconheceu a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal em relação aos crimes raciais), não cabe ao MP nem ao Judiciário deixar de aplicar os mecanismos de negociação legalmente previstos apenas com base na gravidade abstrata ou no caráter hediondo do delito, pois isso “significaria criar, em prejuízo do investigado, novas vedações não previstas pelo legislador, o qual já fez a escolha das infrações incompatíveis com a formalização de acordo”.

Oferta do ANPP é dever-poder do Ministério Público
Segundo o ministro, o ANPP (artigo 28-A do CPP) é mais uma forma de justiça penal negociada, assim como a transação penal e a suspensão condicional do processo, e traz benefícios para os dois lados: o Estado renuncia à possibilidade de condenar o réu em troca da antecipação e da certeza de uma punição, enquanto o réu renuncia à possibilidade de ver reconhecida sua inocência em troca de evitar o desgaste do processo e o risco de prisão.

Schietti comentou que a jurisprudência dos tribunais superiores considera que a oferta da transação penal, da suspensão condicional do processo ou do ANPP ao investigado é um dever- poder do MP. Sendo assim – acrescentou –, não cabe ao órgão ministerial, “com base em um juízo de mera conveniência e oportunidade”, decidir se oferece o acordo ou submete o investigado à ação penal.

Para o relator, a margem discricionária de atuação do MP quanto ao oferecimento do ANPP diz respeito apenas à análise do preenchimento dos requisitos legais, sobretudo daqueles que envolvem conceitos jurídicos indeterminados, como a exigência de que o acordo seja “necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”.

O ministro concluiu que a recusa injustificada ou ilegalmente motivada do MP em oferecer o acordo deve levar à rejeição da denúncia, por falta de interesse de agir para o exercício da ação penal.

Ação penal tem natureza subsidiária e via consensual é preferencial
Schietti observou que, à luz do princípio da intervenção mínima, a ação penal tem natureza sempre subsidiária, “de modo que não se pode inaugurar a via conflitiva da ação penal condenatória sem nem sequer tentar, anteriormente, uma solução consensual mais branda (prevista em lei)”, pois, nesse caso, a ação penal ainda não seria necessária e, assim, faltaria interesse de agir para o seu exercício.

O relator mencionou, ainda, o fenômeno conhecido nos EUA por overcharging (excesso de acusação) e apontou a existência de prática similar no Brasil, mas invertida (“overcharging às avessas”). Enquanto nos EUA o overcharging é usado para levar o acusado a aceitar um acordo de plea bargain (confissão em troca de pena menor), no Brasil, diante do incremento do total de pena dos crimes imputados, o indivíduo acaba sendo impedido de celebrar um acordo de não persecução penal.

Segundo o ministro, isso faz com que todo o aparato judicial seja mobilizado inutilmente, visto que, ao final, com o afastamento do excesso acusatório na sentença, voltam a ser cabíveis os mecanismos consensuais, nos termos da Súmula 337 do STJ.

Veja o voto do relator.
Processo: REsp 2038947

TRF1: Recusa em se submeter teste do bafômetro gera multa e suspensão do direito de dirigir

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que aplicou multa e suspensão do direito de dirigir por 12 meses a um homem acusado supostamente de dirigir sob influência de álcool, por ter ele se recusado a realizar o teste de bafômetro, com base na infração de trânsito prevista no art. 277, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Consta nos autos que o autor foi abordado em uma blitz da Polícia Rodoviária Federal (PRF) e convidado a realizar o teste de alcoolemia (bafômetro), mas o condutor se recusou a fazê-lo. Em razão disso, o apelante requereu a reforma da sentença, alegando que a suposição sem provas sobre a infração cometida viola o princípio constitucional da presunção de inocência.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Ana Carolina Roman, afirmou que, segundo o entendimento do Superior Tribunal da Justiça (STJ), a simples recusa em realizar o teste do bafômetro é suficiente, para a aplicação da multa e penalidade administrativa previstas no art. 165 do CTB, e nos termos do art. 277, § 3º do CTB, que prevê suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) por até 12 meses em casos de recusa do teste.

A magistrada destacou que tal sanção não implica violação ao princípio da presunção de inocência ou ao direito de não produzir prova contra si mesmo, uma vez que a penalidade possui natureza meramente administrativa, sem projeção na esfera penal.

Além disso, a relatora concluiu que, embora o condutor não seja obrigado a se submeter ao teste de alcoolemia, ao recusar, ele assume as consequências jurídicas decorrentes do descumprimento de uma obrigação, que tem o objetivo de prevenir danos graves à sociedade.

Desse modo, seguindo a jurisprudência do STJ, o Colegiado, por unanimidade, negou a apelação, nos termos do voto da relatora.

Processo: 0012441-96.2015.4.01.3500

TRT/DF-TO mantém suspensão de passaporte de sócio de empresa devedora

Em julgamento no dia 10/9, a Segunda Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve a suspensão e a apreensão do passaporte de sócio de uma empresa condenada por dívidas trabalhistas. No caso, o sócio recorreu ao TRT-10 contra determinação da 14ª Vara do Trabalho de Brasília (VTB) alegando que a medida seria desproporcional e ofensiva à dignidade humana.

Segundo o processo, a Justiça do Trabalho (JT) impôs diversas medidas para fins de pesquisa e consequente constrição patrimonial do sócio da empresa. O intuito era alcançar valores que suprissem a quantia definida na reclamação trabalhista movida por uma ex-empregada, em fase de execução.

Mas, diante da falta de recursos para sanar o débito, a juíza titular da 14ª VTB, Idália Rosa da Silva, determinou apreensão do documento como medida coercitiva para o pagamento da dívida. Insatisfeito, o sócio entrou com habeas corpus no TRT-10 argumentando que a apreensão do passaporte violaria a sua liberdade e o seu direito constitucional de ir e vir.

Ao negar o pedido do sócio devedor, o relator, desembargador Alexandre Nery de Oliveira apontou precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do próprio Regional que demonstram a viabilidade jurídica da ordem de restrição de passaporte. Conforme o magistrado, a mera ordem restritiva não envolve ato de ilegalidade, além de não ser razoável que o sócio comprometa o patrimônio enquanto não saldar a dívida trabalhista.

“A execução perdura há anos sem sucesso, com subterfúgios do executado, que não apresenta patrimônio apto à constrição judicial, prolongando o martírio da credora trabalhista que, a par das preferências legais, vê-se soterrada por medidas infrutíferas da execução enquanto o impetrante persiste com suas condições de vida inabaladas, inclusive com intenção de viagem internacional e gastos em moeda estrangeira”, assinalou o desembargador Alexandre Nery de Oliveira em voto.

Dessa forma, o Colegiado considerou que a medida restritiva é legal e proporcional, contribuindo para inibir despesas do sócio em prol da satisfação da dívida trabalhista. A decisão foi unânime.

Processo nº 0003186-90.2024.5.10.0000

TJ/MT concede direito à correção de nomes de descendentes de italiano que veio para o Brasil em 1888

Descendentes de italiano que imigrou para o Brasil em 1888 conquistam na justiça o direito à ratificação dos sobrenomes nos registros civis. A decisão é da Câmara de Direito Privado do TJMT, em sessão realizada no último dia 4 de setembro. O pedido de correção de registro foi feito em Recurso de Apelação Civil e acolhido por unanimidade dos membros da Câmara.

O pedido de retificação de Registro Civil solicitava o reconhecimento do direito ao acréscimo do nome do avô (falecido) e à correção dos registros civis de seus avós/bisavós italianos, cujas escritas continham erros e “aportuguesamento”. Conforme a família, os ajustes são necessários para os descendentes poderem pleitear o direito à segunda nacionalidade, no caso a italiana.

Consta dos autos que os netos e bisnetos são descendentes de um imigrante italiano que nasceu no município de Bogogno, na Itália, em 1875. Aos 12 anos, ele e seus familiares imigraram para o Brasil, chegando ao País no dia 1º de março de 1888.

A Apelação Cível ocorreu após o caso ser julgado pela 1ª Vara Cível de Barra do Garças, que, apesar de atender o pedido de retificação dos registros civis dos avós, deixou de apreciar o pedido de retificação dos registros dos descendentes.

O Ministério Público manifestou-se desfavorável ao pedido, por entender que não havia pedido expresso para a alteração dos registros civis referente à grafia dos nomes dos descendentes italianos.

Em análise, a relatora do caso, a desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, entendeu que a solicitação estava presente no processo. “Conforme reproduzimos em linhas anteriores, os requerentes demonstraram de maneira clara, assertiva e detalhada quais eram os erros pretendidos à retificação por meio da concessão de tutela de evidência, a qual pretendia a confirmação em sede de julgamento de mérito”.

A magistrada destacou que o ajuste à Lei de Registros Públicos determina que os registros deverão corresponder à realidade dos fatos. Ressaltou que era plenamente possível reparar a grafia incorreta no nome registrado, principalmente quando o equívoco impede o descendente de requerer segunda nacionalidade pretendida.

A desembargadora também lembrou que a Lei de Registros Públicos assevera que os registros deverão corresponder à realidade dos fatos e os descendentes, que objetivam a segunda nacionalidade, possuem legitimidade para pleitear a retificação.

“O direito à obtenção de dupla nacionalidade constitui justo motivo para a alteração dos registros públicos, desde que a alteração pretendida não implique em prejuízos a terceiros”, escreveu a magistrada.


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