TJ/MG aplica entendimento do STF e afasta acusação de exercício ilegal da medicina por optometrista

Justiça rejeitou recurso de entidade de classe contra optometrista com formação superior na área.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Extrema, no Sul do Estado, que negou o pedido do Conselho Brasileiro de Oftalmologia (CBO) contra a atuação de um optometrista.

O CBO argumentou, com base em decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 131, que profissionais não-médicos estão vedados a realizar exames, consultas, a prescrever lentes de grau ou possuir consultório.

A defesa do profissional apontou supostas ilegalidades no pedido, já que o STF, no julgamento da própria ADPF nº 131, modulou efeitos para determinar que as vedações não atingem optometristas formados por instituição de ensino superior devidamente regulada pelo Ministério da Educação, o que seria o caso do autor da ação.

A 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Extrema negou os pedidos do Conselho Brasileiro de Oftalmologia, que recorreu.

Formação superior

Em seu voto, o relator do caso, desembargador Newton Teixeira Carvalho, manteve o entendimento da 1ª Instância. O magistrado ressaltou que a decisão do STF, ao julgar a ADPF nº 131 e seus embargos de declaração, reconheceu que os Decretos n.º 20.931/1932 e nº 24.492/1934 “não se aplicam a optometristas com formação superior, autorizando o funcionamento de consultórios próprios e o exercício profissional nos limites legais”.

Como o profissional em questão comprovou formação em instituição de nível superior na área de Optometria, “não há que se falar em exercício ilegal da medicina”. Desta forma, “não se comprovou nos autos que o réu extrapolou os limites legais da atuação optométrica”.

Os desembargadores Maria Luíza Santana Assunção e Luiz Carlos Gomes da Mata acompanharam o voto do relator.

O recurso tramita sob o número nº 1.0000.22.040158-2/002

TJ/RN: Justiça condena conselheiros tutelares por não acompanharem crianças em depoimento especial

A Justiça potiguar condenou quatro conselheiros tutelares do Município de São Francisco do Oeste após uma Ação Penal movida pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN), que denunciou os réus por descumprirem ordem judicial e não acompanharem menores de idade em um depoimento especial na cidade de Pau dos Ferros. Com isso, o juiz Flávio Roberto Pessoa de Morais, da Comarca de Pau dos Ferros, determinou aos acusados uma pena de 15 dias de detenção e dez dias-multa sobre o salário mínimo.

Em resposta à acusação, os denunciados sustentaram que o Conselho Tutelar não presta serviços de forma a atender direitos, e que o órgão não tinha capacidade técnica e atribuições para cumprir a referida ordem. Defenderam, ainda, que o dever de acompanhar crianças vítimas de abuso sexual durante a realização de depoimento especial não está no rol de atribuições do Conselho Tutelar, e por falta de amparo legal, não há que se falar em descumprimento de uma ordem legal, ou crime de desobediência.

Analisando o caso, o magistrado destacou que foi determinado apenas que os conselheiros tutelares acompanhassem o traslado das crianças e a posterior oitiva. Ainda segundo o juiz, não foi determinado que os profissionais transportassem por conta própria os menores, e nem que os ouvissem diretamente, o que seria próprio do Oficial de Justiça e da equipe técnica especializada, respectivamente, mas que meramente acompanhassem esses atos.

“O órgão judiciário com jurisdição na cidade de São Francisco do Oeste atua exclusivamente na cidade de Pau dos Ferros, conforme a Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte (LC 643/2018). O deslocamento à sede do Poder Judiciário e do Ministério Público insere-se nas atribuições dos conselheiros, caso contrário o sistema perderia completamente sua efetividade”, analisou o juiz. Diante disso, o magistrado afirmou que as peças juntadas aos autos evidenciam a materialidade da desobediência.

“No caso dos autos, os réus preencheram todos os requisitos para qualificação como sujeitos ativos do crime de desobediência, pois que enquanto conselheiros tutelares não se encontravam subordinados à autoridade judiciária emissora da ordem, eis que integravam órgão dotado de autonomia (art. 131 do Estatuto da Criança e do Adolescente). E, como amplamente fundamentado, tinham totais condições e atribuições para cumprirem a ordem (acompanhamento dos menores)”, concluiu o magistrado.

O réu diante do júri – Precedentes do STJ sobre algemas, roupas e a postura do acusado em plenário

No tribunal do júri, onde são julgados os crimes dolosos contra a vida, o destino do réu é decidido por sete jurados populares, sob a condução de um magistrado e com a participação do Ministério Público (MP) na acusação. Diferentemente de outros julgamentos, nesse cenário, a proximidade entre o acusado e quem o está julgando, mais o fato de serem julgadores leigos, torna o processo especialmente sensível, já que a postura, a aparência e outros detalhes da apresentação do réu podem influenciar o veredicto.

Para assegurar que o julgamento ocorra de maneira justa e imparcial, em consonância com as garantias constitucionais da ampla defesa e da presunção de inocência, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem estabelecido parâmetros em questões que vão do uso de roupas e algemas à maneira como o acusado deve permanecer diante dos jurados.

Uso de algemas durante a sessão pode anular o julgamento

Em 2017, no julgamento do AREsp 1.053.049, a Sexta Turma, por maioria, anulou uma sessão do tribunal do júri porque o réu, acusado de homicídio, foi mantido algemado durante todo o julgamento. Para o ministro Sebastião Reis Júnior, cujo voto prevaleceu no julgamento, a presunção de inocência não permite que o acusado seja apresentado como alguém já definitivamente condenado.

De acordo com o processo, o réu – acusado de matar o próprio tio – foi obrigado a permanecer algemado durante a sessão do júri, sob a justificativa judicial de que o efetivo da Polícia Militar era insuficiente para garantir a segurança de todos. Após a condenação, a defesa recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para que o julgamento fosse anulado, mas a corte negou o pedido.

No recurso ao STJ, a defesa argumentou que o TJSP se limitou a afirmar que o uso de algemas seria excepcional, sem analisar se estavam presentes os requisitos necessários para justificar a medida. Sustentou ainda que o fórum contava com policiamento adequado e suficiente, e que o resultado do julgamento poderia ter sido diferente caso os jurados não tivessem sido influenciados pela imagem do acusado ilegalmente algemado.

O ministro Sebastião Reis Júnior reconheceu a nulidade do júri e determinou que o acusado fosse submetido a novo julgamento em plenário, dessa vez sem algemas, salvo a existência de motivo capaz de justificar a medida.

Invocando precedente do próprio STJ em que um julgamento foi anulado porque o réu permaneceu algemado durante a sessão, o ministro salientou que não se pode ignorar a presunção de inocência nem contornar o rigor da Súmula Vinculante 11 por meio de justificativa genérica e abstrata, possível de ser aplicada a todos os casos.

Em seu voto, o ministro enfatizou que a manutenção do réu algemado só é legítima quando há risco real de fuga ou à segurança dos presentes, e não, simplesmente, quando ele está sendo julgado por crime hediondo. O simbolismo do uso das algemas – acrescentou – é especialmente relevante em julgamentos perante jurados leigos, podendo influenciar de forma indevida a percepção a respeito do acusado.

No caso em análise, conforme Sebastião Reis Júnior, é importante considerar ainda que foi facultado ao réu o direito de recorrer em liberdade, mesmo condenado – “fato que, por si só, demonstra ausência de periculosidade e, por conseguinte, ausência de motivo para que permanecesse algemado durante seu julgamento”.

Réu tem o direito de ficar de frente para o corpo de jurados

Sob a relatoria da ministra Daniela Teixeira, a Quinta Turma, no AgRg no HC 768.422, definiu que é passível de anulação o julgamento realizado pelo tribunal do júri quando o réu permanece sentado de costas para os jurados durante a sessão. O colegiado entendeu que tal conduta é inadmissível, pois contraria o princípio da presunção de inocência, garantido a todo cidadão em julgamento, e determinou que o acusado fosse submetido a novo julgamento.

A decisão foi em um caso no qual o advogado de defesa, antes do início do interrogatório do réu, solicitou ao juízo que ele ficasse de frente, permitindo contato visual com os jurados. O pedido foi negado, e o TJSP não reconheceu a nulidade, o que levou a defesa a entrar com habeas corpus no STJ.

Ao analisar o pedido, a ministra Daniela Teixeira comentou que o julgamento do tribunal do júri pode se prolongar por muitas horas, período em que os jurados acompanham atentamente os ritos processuais, a atuação dos advogados e, sobretudo, a postura do acusado, que permanece exposto às suas percepções até a decisão final.

Para a ministra, o prejuízo à defesa se confirmou tanto pelo desrespeito ao princípio da presunção de inocência quanto pela condenação imposta após a deliberação do conselho de sentença. A relatora apontou que, ao permanecer de costas para os julgadores, o acusado foi privado de um tratamento condizente com a presunção de inocência e a dignidade que devem ser asseguradas a qualquer cidadão em julgamento.

Daniela Teixeira também destacou o precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) que deu origem à Súmula Vinculante 11. Para a magistrada, a súmula impede qualquer forma de constrangimento oficial a réus no tribunal do júri, regramento que deveria ter sido observado no caso em análise.

“Não existe previsão legal e regulamentar para deixar os acusados de costas, mesmos nos julgamentos do crime organizado, de acordo com a Lei 12.694/2012 e com a Recomendação 77/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)”, disse.

“O local em que ele fica, a roupa que usa e a utilização de algemas, por exemplo, são fatores simbólicos observáveis e ponderados pelos jurados”. Disse a Ministra HC 768.422

Mera referência ao silêncio do acusado em plenário não enseja nulidade

No julgamento do AREsp 2.773.066, por unanimidade, a Quinta Turma reafirmou o entendimento de que a mera referência ao silêncio do acusado, sem exploração do tema para influenciar o julgamento, não acarreta nulidade.

O colegiado negou provimento ao recurso interposto contra o acórdão do TJSP que manteve a condenação de um homem por homicídio qualificado. A defesa sustentava que a promotora de justiça teria tentado induzir os jurados a interpretarem o silêncio do réu como indicativo de culpa – prática vedada pela legislação.

O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, lembrou que a menção ao silêncio do acusado, em seu prejuízo, no plenário do tribunal do júri é procedimento vedado pelo artigo 478, inciso II, do Código de Processo Penal (CPP). Segundo o magistrado, entretanto, a mera referência ao silêncio, sem exploração do tema – como ocorreu na hipótese dos autos –, não enseja nulidade.

O ministro, com base no acórdão impugnado, assinalou não haver nenhuma evidência de que a acusação tivesse se aproveitado do silêncio do réu de forma pejorativa. Para ele, a defesa também não indicou especificamente nenhuma declaração do MP que, ao fazer referência ao silêncio, pudesse ter prejudicado o réu.

Réu não pode ser obrigado a usar uniforme de presidiário durante a sessão

Em outro julgamento de destaque (HC 778.503), a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu: é nula a determinação que impede, de forma genérica, o réu de se apresentar ao plenário do júri com roupas civis. Para o colegiado, vestir roupas sociais durante o julgamento é um direito do acusado e não representa risco à segurança, já que há policiamento ostensivo nos fóruns.

Com esse entendimento, os ministros concederam habeas corpus para anular a sessão do tribunal do júri em que o réu, acusado de homicídio qualificado, foi obrigado a usar uniforme do presídio.

No caso, o juiz que presidia o júri negou ao acusado o direito de usar roupas próprias, sustentando que o uniforme prisional é obrigatório tanto para condenados quanto para presos provisórios, e que sua utilização não comprometeria a defesa. A decisão foi referendada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que também entendeu não haver prejuízo à defesa. Ao STJ, a defesa afirmou que não se pode restringir o direito ao uso de roupas civis sem motivo realmente relevante.

A relatora do habeas corpus, ministra Daniela Teixeira, destacou que os jurados formam sua convicção de maneira íntima, sem necessidade de fundamentação, o que torna a sessão do júri especialmente sensível a simbolismos capazes de influenciar a decisão. Por isso, a ministra realçou que garantir que o acusado possa se apresentar com roupas sociais é uma forma de assegurar sua dignidade e evitar estigmas que possam comprometer a imparcialidade do julgamento.

De acordo com a relatora, é possível aplicar ao caso as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Presos, conhecidas como Regras de Mandela, as quais dispõem que, “em circunstâncias excepcionais, sempre que um recluso obtenha licença para sair do estabelecimento, deve ser autorizado a vestir as suas próprias roupas ou roupas que não chamem atenção”.

Preso de altíssima periculosidade pode ser interrogado por videoconferência

Ao julgar o RHC 181.653, sob a relatoria da ministra Laurita Vaz (aposentada), a Sexta Turma definiu que a classificação do preso como de altíssima periculosidade justifica a realização de seu interrogatório por meio de sistema integrado de videoconferência. Segundo a relatora, essa medida não implica constrangimento ilegal nem cerceamento do direito do acusado de estar fisicamente presente no julgamento perante o conselho de sentença.

Conforme consta dos autos, o réu, identificado como chefe do tráfico em uma favela, foi acusado de ordenar a morte de um policial militar. Na sessão plenária do júri, sua participação foi por videoconferência, devido ao fato de ter sido classificado como réu de altíssima periculosidade.

O recurso ao STJ alegou cerceamento de defesa, ao fundamento de que impedir a participação presencial do acusado na sessão do júri, com base em sua “suposta alta periculosidade”, configuraria inaceitável constrangimento ilegal.

Em seu voto, a relatora afirmou que as peculiaridades do caso apontadas pelas instâncias ordinárias não evidenciavam constrangimento ilegal por cerceamento de defesa. Ela ressaltou que a utilização da videoconferência assegura o acompanhamento integral do julgamento e permite a comunicação em tempo real entre o réu e seu defensor, preservada a privacidade. Frisou ainda que todos os jurados devem estar presentes na sessão de julgamento, o que garante o exercício da ampla defesa e do contraditório.

Por fim, Laurita Vaz lembrou que o parágrafo 2º do artigo 185 do CPP admite, sem qualquer ressalva quanto aos procedimentos do tribunal do júri, que o interrogatório do réu preso seja realizado por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real, desde que a medida seja necessária para prevenir risco à segurança pública.

Processos: AREsp 1053049; HC 768422; AREsp 2773066; HC 778503 e RHC 181653

TST: Socorrista do Samu tem direito reconhecido ao adicional de insalubridade em grau máximo

Ela trabalhava na linha de frente durante a pandemia e recebia a parcela em grau médio.


Resumo:

  • A 6ª Turma do TST condenou um consórcio de saúde a pagar o adicional de insalubridade de 40% (grau máximo) a uma socorrista do Samu.
  • A empregadora alegava que ela não trabalhava habitualmente em área de isolamento para ter direito à parcela.
  • Para o colegiado, porém, basta o contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, como os infectados pela covid-19, para ter direito ao grau máximo.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma socorrista do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Rede de Urgência do Norte de Minas, de Montes Claros (MG), ao adicional de insalubridade em grau máximo. Embora não tivesse contato habitual com pacientes em isolamento, ela atuava na linha de frente do enfrentamento da covid-19 e lidava diretamente com pessoas infectadas.

Socorrista atendia todo tipo de paciente
A ação foi ajuizada em 2022. A enfermeira disse que, como socorrista, tinha contato com todos os tipos de pacientes, inclusive os portadores de doenças infectocontagiosas e em área de isolamento. Também auxiliava médicos e fazia procedimentos como limpeza de lesões, aplicação de injeções, administração de medicamentos e suturas. Apesar disso, recebia o adicional de insalubridade em grau médio (20%).

Em sua defesa, o consórcio alegou que a caracterização de insalubridade em grau máximo exige contato permanente com pacientes em isolamento e seus objetos, o que não seria o caso da socorrista. Segundo ele, todos os profissionais de saúde que atuam no Samu recebem insalubridade em grau médio, conforme previsto em acordo coletivo.

A perícia, por sua vez, constatou que os profissionais do Samu estavam diretamente envolvidos no atendimento às pessoas infectadas pela covid-19. De acordo com o laudo, essa exposição pode ser considerada “exposição biológica”, resultando em um alto risco de adquirir a doença.

O juízo de primeiro grau acolheu o pedido da socorrista, mas a sentença foi cassada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), baseado no fato de que ela não tinha contato permanente com pessoas isoladas.

Trabalho em área de isolamento não é necessário para caracterizar grau máximo
O relator do recurso da socorrista, ministro Augusto César, ressaltou que, de acordo com a jurisprudência do TST, não é necessário o trabalho em área de isolamento para o recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo. Basta, para isso, o contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, notadamente os infectados pela covid-19, vírus com alto grau de transmissibilidade e classificado pela Organização Mundial de Saúde como agente causador de uma pandemia.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-0011036-80.2023.5.03.0145

TJ/MS: Justiça condena responsáveis por golpe das panelas que lesou consumidores

A 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande/MS proferiu sentença condenando os responsáveis por um esquema conhecido como “golpe das panelas”, que causou prejuízos a consumidores em Campo Grande e em diversas outras localidades do país entre os anos de 2020 e 2022.

A decisão foi proferida pelo juiz Eduardo Lacerda Trevisan, que reconheceu que uma empresa do ramo de utilidades domésticas, sediada em São Paulo, e suas representantes legais participaram de uma prática comercial fraudulenta envolvendo a venda de panelas com vícios de qualidade e, em alguns casos, falsificadas.

Conforme os autos, a empresa cedia máquinas de cartão de crédito e débito registradas em seu nome para terceiros que percorriam o país, incluindo a capital sul-mato-grossense, realizando vendas enganosas. As panelas eram apresentadas como produtos de alta durabilidade e tecnologia, mas os consumidores recebiam itens de qualidade inferior, com defeitos e sem as propriedades prometidas.

O magistrado destacou que a empresa e suas representantes tinham pleno conhecimento das práticas ilícitas, uma vez que os pagamentos eram processados diretamente em nome da pessoa jurídica, e vários consumidores relataram dificuldades em obter o estorno dos valores pagos.

Na sentença, o juiz determinou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, responsabilizando também suas gestoras de forma solidária pelos danos causados. Elas foram condenadas a restituir os valores pagos pelos consumidores lesados, com correção monetária e juros, além de se absterem de continuar cedendo máquinas de cartão a terceiros ou de comercializar panelas com vícios ou falsificadas, sob pena de multa.

A decisão também manteve o bloqueio de valores e bens das rés, já determinado anteriormente, como forma de garantir o ressarcimento às vítimas. As partes envolvidas não apresentaram defesa, não regularizando sua representação no processo, e por isso os fatos contados na ação foram considerados verdadeiros.

Ao proferir a decisão, o magistrado ressaltou que a conduta das rés violou o dever de boa-fé e as normas de proteção ao consumidor, previstas no CDC, e reforçou que empresas que permitem o uso de seus meios de pagamento em esquemas fraudulentos respondem solidariamente pelos prejuízos causados.

O juiz esclareceu ainda que o valor devido a cada consumidor será apurado em liquidação individual de sentença, mediante comprovação da compra das panelas comercializadas pelo grupo. Em sua fundamentação, fez uma observação técnica importante: os efeitos da sentença não se estendem automaticamente aos consumidores que já moveram ações individuais. Segundo explicou, aqueles que tenham ingressado com ações próprias e não solicitaram a suspensão desses processos dentro do prazo legal não serão beneficiados por esta decisão coletiva, conforme o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Por outro lado, os consumidores que comprovarem ter sido lesados, mas ainda não ingressaram com ação judicial, poderão requerer seus direitos com base na sentença, participando da fase de execução individual.

TRT/MG aplica multa após advogado citar súmula inexistente gerada por inteligência artificial

Os julgadores da Nona Turma do TRT-MG decidiram, por unanimidade, confirmar sentença do juízo da Vara do Trabalho de Araçuaí, que condenou um trabalhador por litigância de má-fé. A sanção foi aplicada após a constatação de que um texto atribuído a uma súmula do Tribunal Superior do Trabalho não correspondia à realidade, havendo indícios de que teria sido criado por inteligência artificial utilizada pelo advogado.

A suposta súmula foi citada para contestar laudo de perícia médica determinada no processo. Em recurso, o autor alegou que a transcrição incorreta decorria de erro material, sem dolo ou intenção de fraudar o juízo. Argumentou ainda que o uso de inteligência artificial generativa (IA) para elaborar peças processuais seria prática legítima e que a falha não teria causado prejuízo à parte contrária.

Mas o desembargador Weber Leite de Magalhães Pinto Filho, relator do caso, rejeitou os argumentos. Para ele, a conduta demonstrou ausência de boa-fé processual e configurou litigância de má-fé, nos termos do artigo 793-B, incisos II e V, da CLT.

Segundo o relator, não se tratou de simples equívoco quanto ao número de uma súmula, mas da criação de conteúdo inexistente, que poderia beneficiar a parte e induzir o juízo a erro. Ele ressaltou que a utilização de ferramentas de inteligência artificial não afasta a responsabilidade da parte pelos termos apresentados em juízo. Destacou ainda que a atuação no Poder Judiciário exige probidade, princípio fundamental que, no caso, foi claramente violado.

Assim, o relator negou provimento ao recurso do trabalhador e manteve a condenação ao pagamento de multa de R$ 1.200,00, a ser descontada de eventual crédito do autor e revertida à parte contrária. O processo foi enviado ao TST para exame do recurso de revista.

STF determina notificação de Paulo Figueiredo por meio de cooperação com Justiça dos EUA

Um dos denunciados por tentativa de golpe de Estado, Figueiredo mora nos Estados Unidos. Processo ficará suspenso até que notificação seja efetivada.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a notificação por carta rogatória de Paulo Figueiredo, que mora nos Estado Unidos, para que apresente defesa prévia, no prazo de 15 dias, na Petição (Pet) 12100. Ele foi um dos denunciados pela Procuradoria-Geral da República (PGR), em fevereiro deste ano, pela tentativa de golpe de Estado.

A carta rogatória é um instrumento de cooperação jurídica internacional usado para solicitar que a Justiça de outro país realize um ato processual, como uma citação, intimação ou oitiva de testemunha, para um processo que tramita no Brasil. O prazo prescricional, ou seja, a contagem do tempo em que é possível prosseguir com o procedimento criminal, fica suspenso até a efetiva notificação.

Denunciado por participação em organização criminosa armada, golpe de Estado, tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, dano qualificado e deterioração do patrimônio tombado, Paulo Figueiredo é o único dos acusados que ainda não teve a denúncia analisada pelo STF.

Não localizado
Inicialmente, o denunciado não pôde ser notificado porque seu endereço não foi localizado. Diante disso, a PGR solicitou a notificação por edital. Em 27/6, considerando que Figueiredo tinha ciência inequívoca da acusação e da notificação por edital, o ministro intimou a Defensoria Pública da União (DPU) para apresentar defesa prévia em 15 dias.

Garantias fundamentais
A DPU apresentou a defesa, mas reiterou o pedido de expedição de carta rogatória, da mesma forma que foi feito na denúncia apresentada contra Figueiredo no Inquérito (INQ) 4995 pelo crime de coação no curso do processo.

Segundo o órgão, o prosseguimento do processo sem o conhecimento integral da acusação violaria normas do direito penal e garantias fundamentais do acusado.

Veja a decisão.

STJ: Pensão alimentícia pode ser mantida por prazo indeterminado se foi paga voluntariamente por longo período

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a pensão alimentícia pode ser mantida por prazo indeterminado mesmo após a exoneração judicial, caso o devedor tenha optado por continuar a pagá-la voluntariamente por diversos anos. Para o colegiado, tal conduta configura supressio em relação ao alimentante, que deixou de exercer o direito de encerrar os pagamentos, e surrectio em favor do alimentando, diante da expectativa de que a exoneração não seria mais reivindicada.

Com base nesse entendimento, a turma deu provimento ao recurso especial de uma mulher para obrigar seu ex-marido a continuar pagando a pensão instituída após a separação. O casal havia firmado acordo para pagamento de pensão e de plano de saúde, homologado judicialmente em 1993, com prazo de um ano. Dois anos depois, foi ajustado novo pacto por prazo indeterminado, o qual não foi submetido à homologação.

O ex-marido continuou fazendo os pagamentos por mais de duas décadas, mas em 2018 ele ajuizou ação de exoneração, alegando mudança em sua capacidade financeira e a necessidade de dinheiro para bancar um tratamento médico. A ex-esposa, por sua vez, sustentou que o recebimento da pensão era essencial devido à sua idade avançada. As instâncias ordinárias declararam extinta a obrigação de pensionamento.

O dever de não frustrar injustificadamente expectativas de terceiros
A ministra Nancy Andrighi, relatora no STJ, disse que a confiança gera o dever jurídico de não frustrar de forma injustificada as legítimas expectativas de terceiros. Segundo ela, “no âmbito das relações familiares, a noção de confiança deve ser especialmente protegida, de forma que as condutas contrárias à confiança serão, em regra, também contrárias à boa-fé objetiva”.

A tutela da confiança – prosseguiu – tem relevância ética e prática ao reconhecer efeitos derivados da inércia prolongada (supressio) ou da prática reiterada (surrectio). Para a relatora, tais institutos jurídicos funcionam como mecanismos de estabilização das expectativas sociais, ao evitar mudanças abruptas de conduta que frustrem a confiança legitimamente depositada.

“A inércia prolongada do credor de alimentos em promover a execução da pensão em débito pode gerar, no devedor, a legítima expectativa de que a prestação não é mais necessária, conduzindo à estabilização da situação de inadimplemento. Em sentido inverso, o alimentante que, mesmo exonerado, opta voluntariamente por continuar realizando os pagamentos, conduz ao alimentando a expectativa de continuidade da prestação, a qual pode tornar-se juridicamente relevante, especialmente diante da reiterada e sistemática manifestação de vontade”, afirmou.

Transitoriedade dos alimentos não se aplica se a necessidade é permanente
Nancy Andrighi ainda observou que o caráter transitório dos alimentos entre ex-cônjuges reflete a boa-fé objetiva, pois garante apoio ao cônjuge vulnerável até a recuperação de sua autonomia financeira. Ela destacou, porém, que a jurisprudência do STJ tem admitido o pagamento de pensão por prazo indeterminado diante de situações como a impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho, a idade avançada ou condição de saúde fragilizada do alimentando.

No caso em julgamento, a relatora ponderou que, embora a ex-esposa tenha recebido pensão alimentícia por mais de 25 anos, não ficou caracterizada sua inércia em retomar a independência financeira, mas, sim, a do ex-marido, que, ao manter os pagamentos mensais por longo período, mesmo exonerado, gerou na alimentanda a expectativa de que o direito de exoneração não seria exercido.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TJ/DFT: Tutores de cachorro são condenados por ataque a moradora em condomínio

O 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras/DF condenou dois proprietários de cachorro de porte médio a indenizar moradora atacada pelo animal dentro de condomínio residencial em Vicente Pires. Eles terão que pagar o valor de R$ 2 mil por danos morais.

O ataque ocorreu em 8 de abril de 2025, por volta das 19h, quando a autora passeava com seu cão de pequeno porte nas áreas comuns do condomínio. O cachorro dos réus estava solto, sem coleira ou focinheira, e atacou a moradora. Ela conta que sofreu lesões na mão direita e no cotovelo esquerdo, comprovadas por boletim de ocorrência e laudo de exame de corpo de delito. A vítima relatou que o mesmo animal já havia atacado sua família em outras ocasiões e que os proprietários mantinham o hábito de deixar o cão solto pelo condomínio, mesmo após notificações administrativas.

Os proprietários do animal alegaram que o acidente foi pontual e ocorreu porque a autora também deixou seu cachorro sem guia na frente da garagem deles, o que teria causado estranhamento entre os animais. Afirmaram ainda que é prática comum no condomínio deixar os cachorros transitarem livremente.

Ao analisar o caso, a juíza destacou que o dever de vigilância e guarda incumbe aos proprietários do animal, especialmente em áreas comuns do condomínio. A magistrada aplicou o artigo 936 do Código Civil, que estabelece responsabilidade objetiva. “O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.”

A julgadora ressaltou que não há exclusão de responsabilidade apenas porque é prática comum deixar animais soltos, pois a exclusão só ocorre em casos de culpa exclusiva da vítima ou força maior, situações não verificadas no processo.

O valor da indenização foi fixado em R$ 2 mil, considerado adequado para reparar o dano moral e servir como desestímulo à prática de novas condutas semelhantes. A magistrada ponderou o contexto de conduta generalizada no condomínio, o que, embora não isente os réus, reduziu o montante em relação ao pedido inicial.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0710636-78.2025.8.07.0020

TJ/MG: Sósia de cantor sertanejo deve ser indenizado

Músico teve perfil suspenso no Instagram sob justificativa genérica.


O 4º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) aumentou o valor da indenização que deve ser paga pelo Facebook Serviços Online do Brasil Ltda ao sósia de um cantor sertanejo pelo bloqueio do perfil dele. O músico deve receber R$ 8 mil em danos morais.

O usuário alegou à Justiça que usava o perfil no Instagram, com 40 mil seguidores, para divulgar seu trabalho artístico. Em fevereiro de 2024, ao tentar fazer login, teve o perfil suspenso pela empresa sob o argumento de que não seguia os “padrões da comunidade sobre integridade da conta”.

Segundo o músico, ao tentar contato com a empresa, foi informado que a conta pode ter sido excluída “por engano”, mas não conseguiu reativá-la. Impedido de cumprir parcerias profissionais, pediu à Justiça o reconhecimento de danos materiais e morais.

O Facebook alegou, no processo, que a suspensão ocorreu por “violação dos termos de uso e diretrizes da comunidade” e apontou que não haveria ato ilícito nem nexo causal e comprovação de prejuízos, não passando o caso de “mero dissabor”. O juízo rejeitou as alegações, já que o Instagram não demonstrou “de forma concreta qual seria a violação específica cometida pelo autor que justificasse a drástica medida de suspensão de seu perfil”.

Em 1ª Instância, a 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte condenou a empresa responsável pelo Instagram a indenizar o músico em R$ 3 mil por danos morais e negou o pedido por danos materiais. Também determinou que o Facebook reative a conta do autor e efetue cópia de segurança de todo o conteúdo do perfil.

O músico recorreu, pedindo o aumento da indenização. A relatora do caso, desembargadora Maria Luiza de Andrade Rangel Pires, votou para aumentar a indenização para R$ 8 mil.

A magistrada levou em consideração o porte econômico da empresa e destacou que a indenização precisa coibir a repetição da prática e o enriquecimento sem causa. “Na reparação do dano moral, o magistrado deverá apelar para o que lhe parecer equitativo ou justo, agindo sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente uma indenização”, ressaltou.

Os desembargadores Renato Dresch e Maurício Pinto Ferreira votaram conforme a relatora.

O recurso tramita sob o nº 1.0000.25.254688-2/001.


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