STJ: Prova de regularidade fiscal continua dispensada se plano de recuperação foi homologado antes da Lei 14.112

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso da Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) que, confirmando a sentença de primeiro grau, dispensou a apresentação de certidões de regularidade fiscal para a homologação de um plano de recuperação judicial, bem como para a renovação de incentivos fiscais.

De acordo com o colegiado, a partir da vigência da Lei 14.112/2020, tornou-se necessário apresentar as certidões de regularidade fiscal como requisito para a homologação do plano de recuperação judicial, nos termos dos artigos 57 da Lei 11.101/2005 e 191-A do Código Tributário Nacional. No entanto, para as homologações anteriores – como no caso em julgamento –, as certidões continuam sendo dispensáveis.

Um grupo empresarial teve seu pedido de recuperação deferido pelo juízo de primeiro grau, tendo sido dispensada a apresentação de certidões de regularidade fiscal para a homologação do plano. A Fazenda Nacional contestou a dispensa, mas o TJPE entendeu que a apresentação das certidões não era um requisito indispensável para a concessão da recuperação.

Ao STJ, a Fazenda Nacional alegou que a homologação do plano de recuperação não poderia prescindir da apresentação das certidões de regularidade fiscal por parte da recuperanda.

Inovações trazidas pela Lei 14.112 mudaram entendimento sobre a matéria
O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso, comentou que, até a edição da Lei 14.112/2020, exigir prova de quitação de todo o passivo tributário para o acesso ao procedimento recuperacional tornaria absolutamente inócuo o instituto legal, pois as dívidas fiscais atingem normalmente valores altos, cujo pagamento costuma ser impossível para as empresas em situação de crise econômico-financeira.

Contudo, segundo o magistrado, a Lei 14.112/2020 trouxe diversas medidas para facilitar a reorganização da empresa recuperanda no tocante aos débitos tributários – entre elas, o parcelamento por dez anos.

O ministro apontou que, se a decisão que determinar a comprovação da regularidade fiscal não for atendida, a solução compatível com a disciplina legal em vigor atualmente não é a convolação da recuperação em falência. Em vez disso, deve-se suspender o processo, com a consequente descontinuidade dos efeitos favoráveis à empresa, como a suspensão das execuções contra ela.

Se a homologação do plano foi anterior à Lei 14.112, aplica-se a jurisprudência antiga
Porém, disse o relator, em relação às decisões homologatórias anteriores à vigência da Lei 14.112/2020, deve ser aplicado o entendimento jurisprudencial da época, que não admitia a exigência de comprovação da regularidade fiscal. É o que decorre do princípio tempus regit actum (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

Antonio Carlos Ferreira lembrou que o artigo 52, II, da Lei 11.101/2005, em sua redação original, estabelecia que o juiz, ao deferir o processamento da recuperação, deveria determinar a dispensa da apresentação de certidões negativas para que a empresa pudesse exercer suas atividades, “exceto para contratação com o poder público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios”.

Segundo o ministro, naquele contexto legislativo, a jurisprudência do STJ se orientou no sentido de “mitigar o rigor da restrição imposta pela norma, dispensando, inclusive, a apresentação de certidões para a contratação com o poder público ou para o recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, a fim de possibilitar a preservação da unidade econômica”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1955325

STJ suspende liminar que permitiu extração de madeira em áreas de propriedade do Paraná

A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, suspendeu uma decisão que autorizou dois particulares a extraírem madeira em áreas de propriedade do estado do Paraná.

No entendimento da ministra, a decisão é necessária para evitar prejuízos a diversos projetos em andamento na região, como a criação de uma reserva ambiental e o possível reconhecimento de terras quilombolas.

O caso remonta a uma ação ajuizada nos anos 2000, que envolveu os particulares e a Ambiental Paraná Florestas (atual Instituto Água e Terra, autarquia estadual do Paraná). A disputa dizia respeito a demarcação de terras, reconhecimento de propriedade e possibilidade de extração de árvores do tipo pínus em áreas de reflorestamento.

Em meio à disputa, o Instituto Água e Terra permitiu a retirada de mais de 870 mil metros cúbicos de pínus da área objeto do litígio. Como consequência, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) permitiu que os particulares continuassem a retirar madeira do local.

No pedido de suspensão da decisão, o Instituto Água e Terra e o estado do Paraná alegaram que a autorização dada aos particulares inviabiliza a execução de contratos administrativos para exploração controlada dessas áreas, impede a fiscalização do volume retirado e prejudica a implementação de políticas públicas e o desenvolvimento de projetos nesses locais.

Autarquia questionou propriedade das áreas que geraram obrigações para a antecessora
A ministra Maria Thereza de Assis Moura destacou que, segundo o processo, o Instituto Água e Terra apresentou questionamento sobre a propriedade das áreas que originaram as obrigações assumidas no acordo pela sua antecessora (a Ambiental Paraná Florestas), de modo que, se as alegações forem acolhidas, a consequência lógica será impedir que os particulares façam novas extrações de madeira.

“Nesse ponto reside o risco de lesão grave à economia da autarquia. Não é difícil imaginar que a exigência de prestação indevida e a autorização para suprimir árvores em área de reflorestamento podem impor restrições financeiras fortes aos cofres do instituto encarregado, em última análise, de cuidar da preservação do meio ambiente estadual”, apontou a ministra.

Ainda de acordo com a presidente do STJ, os documentos juntados aos autos indicam procedimentos já iniciados para a implantação de uma unidade de conservação de espécie nativa da região (o mono carvoeiro, ou muriqui-do-sul), além de estudos para o reconhecimento de território quilombola na região.

A suspensão da liminar do TJPR vale até o trânsito em julgado de medida cautelar ajuizada pela autarquia.

Veja a decisão.
Processo nº SLS 3434

TJ/SP: Justiça homologa plano de recuperação extrajudicial do Grupo Casas Bahia

Decisão da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais.


A 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital homologou o plano de recuperação extrajudicial (PRE) requerido pelo Grupo Casas Bahia. Segundo os autos, o refinanciamento integra um plano de transformação da empresa, iniciado em 2023, e tem como meta a readequação e alongamento do passivo financeiro quirografário de R$ 4,07 bilhões. O PRE teve como signatários dois bancos credores, titulares de 54,53% da dívida.

De acordo com o juiz responsável pelo julgamento do processo, Jomar Juarez Amorim, o plano de recuperação preenche os requisitos previstos na Lei nº 11.101/05, afastando irregularidades suscitadas por dois credores, no que diz respeito, entre outras alegações, ao quórum, à natureza dos créditos e a um suposto favorecimento de credores. O magistrado salientou que a referida lei “autoriza a previsão de tratamento diferenciado ao credor sujeito que proveja bens e serviços, desde que necessários à manutenção das atividades do devedor e que o tratamento diferenciado seja adequado e razoável no que concerne à relação comercial futura”.

O magistrado ressaltou, ainda, que embora a credora impugnante tenha razão sobre a inexatidão do crédito devido, “a impugnação de crédito não é admissível senão na medida em que seu acolhimento possa derrubar o quórum de aprovação, mas a atualização do valor não surte esse efeito”.
Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1065066-61.2024.8.26.0100

TJ/PB município deve indenizar mulher que caiu da carroceria caminhonete, transporte conhecido como “pau de arara”

A sentença condenando o município de Nova Olinda/PB em danos morais foi mantida pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. A edilidade deverá pagar a quantia de R$ 50 mil, a título de indenização, a uma mulher que caiu de uma caminhonete, que estava a serviço do transporte escolar do município.

No momento do acidente, a autora estava sendo transportada na carroceria da caminhonete, sem a devida proteção (capota) e o veículo estava em movimento, fazendo uma curva, quando ela teria caído. A mulher foi socorrida para Campina Grande, onde foi submetida a cirurgia e, em razão do acidente, o que teria redundado na redução de um membro inferior, não conseguindo mais andar sozinha, além de sequelas de natureza psiquiátrica, decorrentes do traumatismo craniano.

No julgamento do caso, o relator do processo nº 0000382-62.2010.8.15.1161, desembargador Aluizio Bezerra Filho, entendeu de manter o valor da indenização fixado na sentença.

“Considerando as particularidades do caso, entendo que o quantum fixado na sentença mostra-se adequado e dentro da razoabilidade e dos padrões estabelecidos nesta Corte, não importando, consequentemente, incremento patrimonial da promovente, mas buscando, de outra banda, a minoração da repercussão negativa do fato e um desestímulo à reincidência pelo agente, no caso, o Estado”, pontuou o relator.

Da decisão cabe recurso.

STJ: Prescrição da petição de herança conta da abertura da sucessão e não é interrompida por investigação de paternidade

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.200), estabeleceu que o prazo prescricional para propor a ação de petição de herança começa a correr na abertura da sucessão e não é suspenso ou interrompido pelo ajuizamento de ação de reconhecimento de paternidade, independentemente do seu trânsito em julgado.

Com a fixação da tese – definida por unanimidade –, poderão voltar a tramitar os processos que estavam suspensos à espera do julgamento do tema repetitivo. O precedente qualificado deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

O entendimento já estava pacificado na jurisprudência do tribunal, mas, segundo o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do repetitivo, a fixação da tese com força vinculativa é de grande importância para a isonomia e a segurança jurídica. “O julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos pode evitar decisões divergentes nas instâncias inferiores, obstando o envio desnecessário de recursos especiais e agravos a esta Corte Superior”, declarou.

Aplicação da vertente objetiva do princípio da actio nata
Bellizze observou que, até 2022, as duas turmas de direito privado do STJ discordavam a respeito de qual seria o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de petição de herança: enquanto a Terceira Turma considerava a data do trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade, a Quarta Turma entendia que o prazo começava na abertura da sucessão, ou seja, quando surge para o herdeiro o direito de reivindicar seus direitos sucessórios.

De acordo com o ministro, em outubro de 2022, ao julgar embargos de divergência que tramitaram em segredo de justiça, a Segunda Seção pacificou a questão ao decidir que a contagem do prazo deve ser iniciada na abertura da sucessão, aplicando-se a vertente objetiva do princípio da actio nata, que é a regra no ordenamento jurídico brasileiro, prevista no artigo 189 do Código Civil.

“A teoria da actio nata em sua vertente subjetiva tem aplicação em situações absolutamente excepcionais, apresentando-se, pois, descabida sua adoção no caso da pretensão de petição de herança, em atenção, notadamente, às regras sucessórias postas”, disse Bellizze.

Leia também: Prescrição de petição de herança começa a correr mesmo sem prévia investigação de paternidade

O ministro também destacou que, conforme o artigo 1.784 do Código Civil, ao ser aberta a sucessão, a herança se transmite desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários.

Segundo o relator, o pretenso herdeiro poderá, independentemente do reconhecimento oficial dessa condição, reclamar seus direitos hereditários por um desses caminhos: 1) propor ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança; 2) propor, concomitantemente, mas em processos distintos, ação de investigação de paternidade e ação de petição de herança, caso em que ambas poderão tramitar simultaneamente, ou se poderá suspender a petição de herança até o julgamento da investigatória; e 3) propor ação de petição de herança, dentro da qual deverão ser discutidas a paternidade e a violação do direito hereditário.

Nesse contexto – concluiu o ministro –, é “completamente infundada” a alegação de que o direito de reivindicar a herança só surgiria a partir da decisão judicial que reconhece a condição de herdeiro.

Início do prazo de prescrição não pode ficar a critério da parte
O relator ressaltou também que, como afirmado no acórdão dos embargos de divergência, o suposto herdeiro não poderia, apoiado na imprescritibilidade da ação investigatória de paternidade, esperar o quanto quisesse para ajuizar a ação de petição de herança, pois isso lhe daria um controle absoluto do prazo prescricional.

“Esta linha interpretativa vai na direção da segurança jurídica e da almejada estabilização das relações jurídicas em lapso temporal condizente com a dinâmica natural das situações jurídicas daí decorrentes”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2029809

TJ/DFT: Justiça garante o direito de visitação virtual à filha de apenado

A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) assegurou o direito de visita virtual à filha de um apenado. A decisão considerou que a visita presencial não é recomendável, pois a criança possui menos de um ano de idade.

No recurso, a defesa argumenta que o apenado cumpre pena de seis anos de reclusão no regime fechado e que sua filha é recém-nascida. Solicita a autorização de visita virtual para que a criança possa conhecer o pai e afirma que a Lei de Execuções Penais prevê o direito de o preso receber visitas de qualquer parente. Defende que a proibição de visita deve ser afastada diante dos Direitos Fundamentais da Pessoa Humana e que tais restrições não devem ter caráter absoluto.

Na decisão, a Justiça do DF explica que a família recebeu especial proteção da lei e que a Constituição Federal determina que é dever da família, da sociedade e dos Estado assegurar à criança a convivência familiar e comunitária. Esclarece ainda que, embora não seja um direito absoluto do apenado, a visitação só pode ser restringida por ato motivado do Diretor do estabelecimento prisional. Nesse sentido, para a Turma há o risco de comprometimento físico e psíquico, caso a criança seja submetida às regras de visitação presencial. Assim, tendo em vista a pouca idade, essa exigência “não se mostra razoável”.

Por fim, o colegiado pontua que o Estado tem o dever de assegurar a convivência familiar e, portanto, está obrigado a uma solução que assegure os interesses da criança. Portanto, “sendo a visitação ao genitor direito da criança e sendo o ambiente virtual mais seguro para ela do que o existente em presídios, entendo que o pedido de visitação virtual deve ser deferido”, finalizou o Desembargador relator.

A decisão foi unânime.

Processo: 0700297-57.2024.8.07.0000

TRT/SC: Ferramenta que evita arquivamento de processos com valores esquecidos já pode ser usada pelo 1º grau

Nova funcionalidade do robô Gael vai automatizar pesquisa em contas judiciais e emitir certidão detalhando se há valores pendentes de pagamento.


A Corregedoria do TRT-SC disponibilizou, nesta segunda-feira (17/6), uma ferramenta que vai auxiliar as varas do trabalho a evitar o arquivamento de processos que tenham valores pendentes de pagamento. Trata-se da nova funcionalidade do robô Gael, um gerenciador de alvarás que, a partir de agora, também vai fazer uma varredura nas contas judiciais e gerar uma certidão detalhando se existe algum saldo a ser transferido ao credor do processo, antes do arquivamento.

Juntamente com o projeto Garimpo (link externo), esta é mais uma iniciativa da Justiça do Trabalho para evitar que valores remanescentes fiquem esquecidos nos processos pelos credores. De 2020 a 2023, mais de R$ 118 milhões foram identificados e pagos pelo Garimpo em Santa Catarina, a maior parte devidos às empresas.

Desenvolvido pelo TRT da 4ª Região (RS) em 2021, o Gael surgiu inicialmente para certificar nos autos o cumprimento dos alvarás eletrônicos expedidos pelas VTs, intimar as partes beneficiadas e registrar no Processo Judicial Eletrônico (PJe) o pagamento correspondente. Com a atualização, o robô vai agora automatizar a busca aos valores esquecidos nas contas judiciais, dispensando a consulta, pelas varas, aos extratos das contas judiciais na Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil.

O robô, porém, não emite certidões referentes aos depósitos recursais – aqueles realizados antes da reforma trabalhista – realizados na conta vinculada do FGTS do trabalhador, apenas das contas judiciais. Nesses casos, deverá ser utilizada uma outra ferramenta, chamada de Conectividade, para verificar se existe mais alguma pendência antes de arquivar o processo.

Para facilitar o entendimento dos usuários, um tutorial em vídeo (link externo) está disponível no canal da Escola Judicial do TRT-SC (Ejud-12) no YouTube.

Portfólio de soluções

Outra ação em curso pela Corregedoria Regional é a criação e publicação de um portfólio de iniciativas adotadas pelo órgão, com foco na parceria e colaboração com o primeiro grau. Elas são baseadas em três eixos: simplificação, padronização e automatização de procedimentos (SPA).

Batizado de Programa ADA, em homenagem a Ada Lovelace, considerada a primeira programadora da história e pioneira na concepção do potencial multifuncional dos computadores modernos, o programa já abrange três projetos – Gael-Alvará, Gael-Certidão e Acervo Digital.

Além dos três projetos já implementados, dois estão em andamento. O primeiro, Illumina 12, trata-se de um painel de gestão que irá auxiliar juízes e servidores na visualização de dados relativos à sua Vara do Trabalho, Caex ou Cejusc.

O segundo, o robô e-Carteiro (link externo), é uma solução criada pelo TRT-4 (RS) para o rastreamento das comunicações expedidas via eCarta e que está sendo avaliada pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (Setic) do TRT-SC.

 

TJ/RS: Justiça nega reconhecimento de nulidade de regime de bens escolhido por idoso

O pedido dos filhos para reconhecimento da nulidade do regime de comunhão universal de bens, escolhido pelo pai deles em conjunto com a companheira em escritura pública, foi negado tanto no primeiro quanto no segundo graus de jurisdição. Após a morte do pai, eles buscaram essa mudança em uma ação de inventário, processo judicial que faz o levantamento de bens da pessoa falecida para posterior divisão.

A opção do casal, em 2011, foi por dividir todos os bens, adquiridos antes ou depois da união. Ele tinha 60 anos e ela 52 anos, na época que formalizaram a união estável.

A nulidade não foi reconhecida, prevalecendo a decisão tomada pelo casal. Ao analisar o recurso, a Desembargadora Jane Maria Köhler Vidal, da 1ª Câmara Especial Cível do TJRS, disse que ao tempo da celebração da união não vigorava mais a exigência da separação total de bens aos 60 anos. Com o aumento da longevidade da população brasileira, o Código Civil foi sendo modificado. Na última alteração, em 2010, a idade passou de 60 para 70 anos.

A magistrada reforçou o não provimento ao recurso, destacando a recente decisão do STF no julgamento do tema 1.236 de repercussão geral, que fixou a tese: “Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no art.1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública”.

“Há que se preservar o princípio da autonomia privada. Ademais, considerando que o casal resolveu somente naquele momento formalizar a união que, faticamente, já existia há 17 anos, e adotar o regime da comunhão universal de bens, não há falar em necessidade de prévia autorização judicial”, afirma a Desembargadora.

STJ: Prescrição da cobrança não impede busca e apreensão do bem alienado

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a incidência da prescrição em ação de busca e apreensão de bens financiados com garantia de alienação fiduciária. Para o colegiado, a prescrição da pretensão de cobrança não implica a extinção da obrigação do devedor e não impede a recuperação dos bens por parte do credor fiduciário em ação de busca e apreensão.

Devido à falta de pagamento das parcelas, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) entrou com ação para recuperar as máquinas adquiridas por uma empresa agroindustrial com financiamento garantido por alienação fiduciária. Mesmo notificada, a empresa não pagou a dívida e alegou que o BNDES não poderia mais cobrá-la, devido à prescrição.

O juízo de primeira instância declarou prescrita a pretensão do banco, pois já teria transcorrido o prazo de cinco anos estabelecido no artigo 206, parágrafo 5º, I, do Código Civil. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), por outro lado, entendeu que o prazo de cinco anos se aplica apenas à cobrança da dívida, não à busca e apreensão dos bens alienados. Para o tribunal regional, o prazo para busca e apreensão, nesse caso, é de dez anos, conforme o artigo 205 do Código Civil.

Ao STJ, a empresa devedora argumentou que a prescrição da cobrança também extinguiria o vínculo de garantia acessório – consistente na propriedade indireta dos bens pelo banco credor –, o que lhe permitiria manter o maquinário alienado.

A prescrição da pretensão não extingue a obrigação
O relator do caso no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, esclareceu que o descumprimento das obrigações de um contrato de alienação fiduciária faculta ao credor ajuizar ação de cobrança, ação de execução (se houver título executivo) ou ação de busca e apreensão do bem dado em garantia. Para o ministro, se a pretensão de cobrança da dívida civil está prescrita, mas há outro instrumento jurídico não atingido pela prescrição que permite ao credor obter resultado equivalente, é seu direito buscar a satisfação do crédito.

Ao escolher a ação de busca e apreensão, o credor age na qualidade de proprietário, exercendo uma das prerrogativas conferidas pelo artigo 1.228 do Código Civil. Antonio Carlos Ferreira declarou ainda, citando precedente da Terceira Turma (REsp 844.098), que, diante da falta de pagamento, a posse do bem alienado fiduciariamente se torna injusta, o que autoriza a propositura da busca e apreensão.

No caso em análise – explicou o ministro –, o banco credor tem como objetivo principal a obtenção da posse direta dos bens, por meio da ação de busca e apreensão, nos termos do Decreto-Lei 911/1969. Nesse sentido, para o relator, a regra do artigo 206 do Código Civil é inaplicável à hipótese, uma vez que a ação não pretende cobrar dívidas constantes de instrumentos públicos ou privados, mas recuperar bens.

Ao negar provimento ao recurso, o ministro declarou que a prescrição da pretensão de cobrança não extinguiu a garantia real do contrato de alienação fiduciária. “O objeto principal do contrato é a obrigação pecuniária, e não a pretensão de cobrança, esta sim extinta pelo fluxo do prazo prescricional”, concluiu Antonio Carlos Ferreira.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1503485

TJ/MA: Bancos do Brasil, Bradesco, Itaú e Santander, terão que devolver valores cobrados na pandemia

O juiz Douglas de Melo Martins/MA, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís, declarou a nulidade dos contratos de refinanciamento ou repactuação de saldo devedor realizados pelos bancos com pessoas físicas, micro e pequenas empresas, no período da pandemia da Covid-19. As instituições financeiras terão que restituir os valores pagos pelos consumidores, além de repararem o dano moral individual dos prejudicados e o dano moral coletivo no valor de R$ 50 milhões.

O magistrado acolheu os pedidos formulados pelo Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo, Instituto Defesa Coletiva, Ministério Público e Defensoria Pública, nas ações civis públicas ajuizadas em desfavor do Banco do Brasil, Itaú Unibanco Holding S.A, Banco Bradesco, Banco Santander (Brasil), Federação Brasileira de Bancos (Febraban), Banco Itaú Consignados S/A e Banco Bradesco Financiamentos.

Nas três ações coletivas propostas, os autores alegaram que as instituições financeiras veicularam publicidade enganosa no período da pandemia da Covid, segundo a qual promoveriam a prorrogação dos vencimentos de dívidas de clientes por 60 dias, mas, na verdade, teria ocorrido uma “renegociação” dos contratos, com a incidência de juros e outros encargos. De acordo com os requerentes, não foi informado que, com essa suspensão, haveria a incidência de novos juros e acréscimos, resultando no aumento da dívida inicialmente contraída pelos clientes.

Na sentença, o juiz Douglas Martins declarou a nulidade dos contratos de refinanciamento ou repactuação do saldo devedor que implicaram aumento do valor final do contrato refinanciado, a partir de 16 de março de 2020 e durante os 60 dias que se sucederam, fixando-se como única e exclusiva condição a situação de adimplência do contrato ao tempo da divulgação da matéria (16/03/2020) e limitado aos valores já utilizados.

As instituições financeiras terão que restituir, de forma dobrada, os valores pagos pelos consumidores, especialmente a título de encargos (moratórios, remuneratórios e tributos) pela carência no pagamento das prestações, com juros de mora desde a citação e correção monetária a contar do desembolso, mediante desconto nas parcelas do contrato ou, caso já liquidado, por meio de ordem bancária em favor de cada cliente afetado.

Terão também que reparar o dano moral individual de cada consumidor, no percentual de 10% sobre o valor de cada contrato individual. Os requeridos foram condenados, ainda, a reparar, solidariamente, o dano moral coletivo, com o pagamento de indenização no valor de R$ 50 milhões, a ser revertida em favor do Fundo Estadual de Proteção dos Direitos Difusos, criado pela Lei Estadual nº 10.417/2016. “A conduta dos réus também causou tanto danos extrapatrimoniais individuais quanto dano moral coletivo”, afirma o juiz na sentença.

Douglas Martins determinou aos bancos, após o trânsito em julgado da sentença, que comuniquem a todos os contratantes beneficiados com essa decisão judicial sobre o direito de cada cliente à restituição de valores.

Processo nº 0812794-66.2020.8.10.0001


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