TJ/RN: Plano de saúde deve fornecer tratamento para depressão a paciente e pagar indenização por danos morais

Um plano de saúde foi condenado a fornecer, em caráter de urgência, o medicamento Spravato Spray Nasal (Cloridrato de Escetamina) a um paciente diagnosticado com Transtorno Depressivo Grave Recorrente Resistente ao Tratamento. Além disso, deve pagar indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil, sob pena de multa de R$ 5 mil, em caso de descumprimento de ordem. A decisão é do juiz Otto Bismarck, da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.

Conforme consta nos autos, a operadora de saúde se negou a autorizar o tratamento argumentando que o medicamento não está previsto no Rol da Agência Nacional de Saúde (ANS). O plano de saúde sustenta, ainda, que estão ausentes os requisitos da configuração do dano moral indenizável, e destaca que o paciente reside fora da área de abrangência do contrato.

Na análise do caso, o magistrado afirmou que a alegação de que o autor reside fora da área de cobertura não merece ser acolhida, no sentido de que sua mudança para a cidade de Recife deu-se no interesse de seu tratamento médico, em caráter emergencial, e que outros dependentes do plano de saúde, vinculados a operadora, permanecem residindo em Natal.

“Mesmo em Recife, o paciente obteve da operadora de saúde cobertura para consultas e outros procedimentos, não havendo que se diferenciar em relação ao medicamento pleiteado nos presentes autos”, comentou Otto Bismarck.

Além disso, o juiz citou o Superior Tribunal de Justiça que ratificou o fornecimento do medicamento Spravato para tratamento de depressão grave refratária, destacando que embora a natureza do rol da ANS seja taxativa, as operadoras de plano de saúde, devem, excepcionalmente, custear tratamentos não incluídos no rol se cumpridos os requisitos estabelecidos no julgamento.

Diante disso, o magistrado observou que, “com essas considerações, impõe-se que a decisão concessiva da tutela de urgência seja ratificada em todos os seus termos, julgando-se procedente o pleito referente à obrigação de fazer”.

Em relação aos danos morais, o juiz destacou que há que se ponderar que a postura adotada pelo plano de saúde em não respaldar as prescrições do médico assistente, criando embaraços ao regular tratamento da enfermidade do paciente, além de lhe causar angústia e abalo de ordem psicológica, “representou risco concreto à sua integridade física”.

TRT/SP: Laudo trabalhista bem fundamentado prevalece sobre o do INSS

A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que afastou doença ocupacional de operador de montagem e negou pedidos de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, retomada do custeio do plano de saúde e reembolso de despesas com convênio médico. O colegiado considerou laudo do perito trabalhista mais bem fundamentado que o laudo pericial da ação acidentária juntado aos autos. Assim, concluiu que não há incapacidade laborativa nem problemas de saúde associados ao trabalho do homem, afastando o nexo causal ou concausal entre a doença e a atividade praticada.

No processo, o empregado comprovou estar afastado do trabalho e recebendo auxílio-doença desde 2015 em razão de lesões de natureza degenerativa na coluna vertebral. Perito do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) confirmou a alegação, reconhecendo nexo de causa entre o trabalho e a doença. O perito judicial nomeado, no entanto, constatou que as atividades de montagem de torres eólicas e remoção de respingos de soldagem com lixadeira não guardavam relação com a condição clínica do trabalhador. Também concluiu que ele não apresenta déficit funcional para a atividade laboral.

No acórdão, o desembargador-relator Willy Santilli ressaltou que, mesmo diante dos relatos do reclamante e da testemunha a respeito do esforço físico demandado pelo trabalho, não houve prova de que as atividades eram, ao mesmo tempo, extenuantes e realizadas de maneira repetitiva e em posições de ergonomia inadequada. Afirmou ainda que não foi possível identificar os critérios técnicos utilizados no parecer do INSS. “O laudo do perito nomeado nesta reclamação, a meu ver, apresenta-se melhor fundamentado”, declarou.

Para o magistrado, o laudo da ação acidentária “nem sequer expõe os motivos para as conclusões apresentadas. Tal circunstância, associada ao fato de que, lá, a empresa reclamada não integrou o contraditório, dificulta a adoção do referido trabalho técnico, ainda mais diante da prova pericial produzida nestes autos”. Assim, negou os pedidos do trabalhador.

STJ: Justiça não pode determinar que terceiro cumpra obrigação pela qual não é responsável

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a possibilidade de um terceiro cumprir obrigação que cabe ao executado, prevista no artigo 817 do Código de Processo Civil (CPC), exige a sua anuência, pois não pode ser determinada pela Justiça.

Com esse entendimento, o colegiado afastou decisão que impôs ao município de Guarulhos (SP) o cumprimento de obrigação de responsabilidade da proprietária de uma área desmatada. Tanto o ente público quanto a particular foram alvos de uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público de São Paulo, na qual o primeiro foi condenado a controlar e fiscalizar o local degradado, enquanto a proprietária deveria realizar ações para restaurar a vegetação – entre elas, a demolição de uma obra.

O município cumpriu a sua parte, mas a particular não adotou as medidas necessárias. O Ministério Público, então, alegou que o artigo 817 do CPC possibilitaria exigir que um terceiro – no caso, o município – cumprisse a obrigação às custas da particular. O pedido foi atendido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o que levou o ente público a recorrer ao STJ.

Município não pode ser forçado a cumprir obrigação que não é sua
Para o relator do caso, ministro Gurgel de Faria, o tribunal paulista violou a norma do CPC. “O comando normativo em discussão não permite obrigar o terceiro a cumprir obrigação pela qual não é responsável, mas sim faculta essa opção”, disse.

A regra do artigo 817, observou, estabelece que, “se a obrigação puder ser satisfeita por terceiro, é lícito ao juiz autorizar, a requerimento do exequente, que aquele a satisfaça à custa do executado”. Na avaliação do ministro, nesse caso, deve haver tanto a anuência do exequente como também a do terceiro, uma vez que o texto legal usa a expressão “puder” (em vez do verbo “dever”) e “autorizar” (em vez dos verbos “determinar” ou “requisitar”).

Gurgel de Faria também verificou que o dispositivo legal não prevê sanção para o caso de o terceiro deixar de cumprir tal obrigação de fazer, o que, na sua análise, evidencia que a aquiescência é indispensável, pois, do contrário, seria uma norma jurídica sem imperatividade.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 2279703

TST: Doação de imóvel a filhos não caracteriza fraude se transação for anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista

 

Resumo:

  • A Oitava Turma do TST decidiu que a doação de bem imóvel pelo sócio de uma empresa condenada na Justiça do Trabalho a seus dois filhos não configura fraude à execução.

Ficou demonstrado que a doação foi feita antes do ajuizamento da ação trabalhista e, por isso, não se pode presumir a má-fé na transação.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem.

Imóvel foi doado aos filhos antes da ação
Em dezembro de 2013, o sócio transferiu o imóvel, em Campos do Jordão, a seus dois filhos, por meio de doação, e a mudança na matrícula foi feita em março de 2015.

Em dezembro do mesmo ano, um empregado da Sekron Alarmes Monitorados Ltda. apresentou a ação trabalhista e, em dezembro de 2016, a empresa foi condenada em primeiro grau ao pagamento de diversas parcelas, totalizando R$ 140 mil. Na fase de execução, iniciada em 2019, a empresa estava em processo de dissolução de sociedade na esfera cível, e a cobrança da dívida foi direcionada aos sócios. O imóvel foi penhorado, e os filhos do sócio questionaram a medida.

TRT manteve penhora por considerar nula a doação
Tanto o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP) quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) consideraram nula a doação. O TRT baseou-se no fato de que os filhos eram membros do núcleo familiar, moravam no mesmo endereço e sabiam da situação financeira do pai. Por outro lado, a empresa respondia por ações trabalhistas desde 2011, e não havia outros bens disponíveis para arcar com as dívidas.

Para relator, não se pode presumir a má-fé no caso
O desembargador convocado José Pedro de Camargo, relator do recurso de revista dos filhos do executado, explicou que, segundo a Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a caracterização de fraude à execução requer o registro de penhora sobre o bem ou evidências claras de má-fé do beneficiário da doação, o que não ficou comprovado no caso. Para ele, a presunção de má-fé não poderia ser estendida aos filhos, beneficiários de uma doação anterior ao início da reclamação trabalhista.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1001169-88.2022.5.02.0313

TRF1: Credor não pode reter passaporte ou CNH para impor o cumprimento de uma obrigação financeira

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve decisão que indeferiu o pedido da Fundação Habitacional do Exército (FHE) de medidas cautelares atípicas para cumprimento da execução do executado.

Sustenta a agravante que diante dos resultados negativos das pesquisas aos sistemas de ativos financeiros, deve ser aplicada as medidas coercitivas de apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), Passaporte e bloqueio de seus cartões de créditos, nos termos do art. 139, IV, do CPC.

O relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, afirmou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se posicionado no sentido de que a “adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade”.

Segundo o magistrado, “o entendimento que tem se solidificado é de que o inciso IV do art. 139 do Código de Processo Civil traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial”. Todavia, tais medidas atípicas devem observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e eficiência, não podendo se distanciar, ou até mesmo violar, direitos fundamentais constitucionalmente garantidos, como a dignidade da pessoa humana.

O relator destacou, ainda que se tenha presente a preocupação com a efetividade do processo de execução, buscando-se a responsabilização patrimonial do executado nos exatos termos do que teria contratado com a parte credora, tem-se que a suspensão da habilitação, apreensão do passaporte e bloqueio de cartão de crédito teriam como resultado a imposição de uma severa restrição ao devedor sem, contudo, servir como medida eficaz ao propósito da credora, que é o recebimento do crédito devido.

Processo:  1048308-79.2023.4.01.0000

TRT/CE: Trabalhadora que engravidou durante aviso-prévio tem direito à estabilidade

Uma trabalhadora que prestava serviços de copeira por meio de empresa de terceirização teve reconhecido pela Justiça do Trabalho, em Sobral (zona norte do Ceará), o direito ao recebimento de indenização substitutiva do período estabilitário por ter seu contrato encerrado, embora tenha engravidado durante o aviso-prévio indenizado. A decisão foi proferida pelo juiz do trabalho Raimundo Dias de Oliveira Neto, que ressaltou o fato de que o direito à estabilidade provisória (até cinco meses após o parto) conferido pela legislação e pela jurisprudência “é, sobretudo, uma proteção ao próprio nascituro, mais do que à empregada, sendo por isso um direito irrenunciável”.

A empresa alegou que, conforme o exame, a trabalhadora ainda não estaria grávida na data em que fora dispensada. No entanto, no processo ajuizado em julho deste ano, foi comprovado por exame de ultrassonografia e pela própria certidão de nascimento da criança (em parto normal, não prematuro), que o período em que a trabalhadora engravidou integrava, ainda, o da projeção do aviso-prévio indenizado.

Conforme a orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a data de saída a ser anotada na carteira de trabalho deve corresponder a do término do prazo do aviso-prévio, ainda que indenizado. “De tal fato decorre o entendimento de que o aviso-prévio, ainda que indenizado, integra o contrato de trabalho para todos os fins”, destaca o juiz. Além disso, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê expressamente que “a confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso-prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória”.

Segundo destacado pelo magistrado, que é juiz substituto vinculado à 2ª Vara do Trabalho de Sobral, a Súmula 244 do TST estabelece que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). O magistrado também menciona em sua decisão diversos precedentes (julgados) do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará no mesmo sentido.

Com a decisão, a empresa foi condenada a pagar os salários devidos pelo período entre a data da dispensa da trabalhadora até o término da estabilidade a que ela teria direito (que se inicia com a confirmação da gravidez e se encerra cinco meses após o parto), além do 13º salário correspondente ao período, férias acrescidas do terço constitucional, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e multa de 40% (aplicável porque a dispensa da trabalhadora se deu sem justa causa). A trabalhadora também teve reconhecido o direito à retificação (correção) da data de baixa (anotação) em sua carteira de trabalho.

Processo relacionado: 0001060-34.2024.5.07.0038

STJ: Provedor não precisa de ordem judicial para remover conteúdo contrário aos seus termos de uso

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que um provedor de aplicação de internet, como o YouTube, pode, por iniciativa própria, remover, suspender ou tornar indisponíveis conteúdos de usuários que violem seus termos de uso.

“É legítimo que um provedor de aplicação de internet, mesmo sem ordem judicial, retire de sua plataforma determinado conteúdo (texto, mensagem, vídeo, desenho) quando este violar a lei ou seus termos de uso, exercendo uma espécie de autorregulação regulada: autorregulação ao observar suas próprias diretrizes de uso, regulada pelo Poder Judiciário nos casos de excessos e ilegalidades porventura praticados”, disse o relator do caso no STJ, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso de um médico para que fossem restabelecidos vídeos da sua conta no YouTube, removidos pela plataforma em 2021. Na época, ele postou conteúdo orientando sobre tratamentos para a Covid-19 não referendados pela Organização Mundial da Saúde, inclusive com a utilização de hidroxicloroquina.

O YouTube avaliou que a publicação era incompatível com a sua “Política sobre desinformação médica da Covid-19”, divulgada aos usuários da plataforma.

O médico reclamou que estaria sendo vítima de censura, pois o Marco Civil da Internet garantiria o direito do usuário à inviolabilidade do fluxo de comunicações. Ele ajuizou ação para determinar o restabelecimento do conteúdo removido, mas tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negaram o pedido.

Interpretação do recorrente contraria esforço social de combate às fake news
O ministro Villas Bôas Cueva explicou que o artigo 19 do Marco Civil da Internet estabelece que o provedor de aplicações só será responsabilizado civilmente por publicações de terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar medidas para tornar o conteúdo ofensivo indisponível.

Para o relator, isso não significa que o provedor só poderá tornar o conteúdo indisponível se houver ordem judicial para tanto, como argumentou o médico.

Além de dar à lei um sentido não previsto, o ministro comentou que a interpretação restritiva do artigo 19, tal como sustentada pelo recorrente, contraria o esforço feito pela comunidade nacional e internacional, pelo poder público, pela sociedade civil e pelas empresas contra a desinformação (fake news) e práticas ilícitas na internet.

Exercício da liberdade de expressão exige zelo e responsabilidade
Em sua decisão, o relator também rechaçou a alegação do médico de que estaria sofrendo shadowbanning, ou banimento às escuras. Segundo explicou, essa prática – vedada em documentos regulatórios – consiste na moderação de conteúdo por meio de rebaixamentos em sistemas de recomendação ou outras formas de banimento de difícil detecção pelo usuário.

No entanto, no caso em análise, o ministro entendeu que essa prática não foi adotada pela empresa, que notificou o usuário do conteúdo irregular e o retirou do ar.

“A liberdade de expressão, estabelecida no caput do artigo 19 do Marco Civil da Internet, é um princípio democrático de alta hierarquia, que se impõe sobre todas as relações, tanto públicas quanto entre particulares, e recebe tratamento especial no ordenamento jurídico. É ela que possibilita o exercício do livre pensamento e da transmissão de informações, opiniões e críticas e autoriza o acesso a informações de interesse coletivo. Seu titular, do mesmo modo, tem o dever de exercê-la com grande zelo e responsabilidade”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2139749

TRF1: Escola deve garantir matrícula de irmão no mesmo período que o outro já estuda

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou a apelação da Universidade Federal do Goiás (UFG), mantendo a sentença que assegurou a matrícula do irmão de um aluno do Centro de Ensino e Pesquisa Aplicada à Educação (Cepae/UFG), na mesma instituição de ensino.

A UFG alegou que “a pretensão da apelada não encontra amparo normativo que a sustente, bem como, por este motivo, a sentença atacada se valeu, em suma, do fundamento de que estaria impedindo o convívio familiar entre os irmãos, embasando tal afirmação em amplos princípios constitucionais.”

Ao analisar os autos, o relator do caso, desembargador federal Rafael Paulo Soares Pinto, destacou não é responsabilidade das universidades a oferta de educação básica, já que foi ofertado, a instituição de ensino deverá seguir as regras protetivas do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), no qual prevê em seu artigo 53, o acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo: 1037387-37.2023.4.01.3500

TRT/MG afasta suspeição de juiz e aplica multas de mais de R$ 100 mil a advogado por tumultuar processos

Por decisão unânime, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) rejeitou arguição de suspeição contra juiz e aplicou penalidades a advogado por comportamento desleal durante o processo. Na decisão, os julgadores da Décima Primeira Turma do TRT mineiro concluíram que a existência de reclamação disciplinar contra o juiz no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) não é motivo suficiente para afastar sua atuação no processo, inexistindo amparo para tanto na legislação trabalhista ou no Código de Processo Civil. A decisão identificou a prática de condutas abusivas na atuação do advogado, com o fim de obter vantagens indevidas, violando o dever de cooperação estabelecido na lei. A decisão, de relatoria do juiz convocado Márcio Toledo Gonçalves, condenou o advogado ao pagamento de duas multas, que, somadas, alcançam montante superior a R$ 100 mil.

Entenda o caso
O relator apurou que o advogado do reclamante, de forma rotineira e contumaz, provoca situações de conflito com inúmeros magistrados. No caso, o advogado tentou forçar o juiz a declarar-se suspeito, pelo fato de haver apresentado contra ele reclamação junto ao CNJ, elevando o tom de voz de forma provocativa quando o juiz rejeitou requerimento formulado em audiência, criando tumulto, além de agir de forma arrogante, truculenta e beligerante, fato que se repetiu em outras oportunidades.

Na audiência ocorrida em fevereiro de 2024, o mesmo advogado elevou o tom de voz e acusou o juiz de atuar no processo por mero capricho. A procuradora da ré testemunhou que o magistrado sempre agiu de forma imparcial e acusou o advogado da parte contrária de adotar idêntico procedimento contra outros magistrados.

Sem prova das acusações, as reclamações têm sido arquivadas no âmbito do CNJ, reforçando a convicção de que foram infundadas, integrando mera estratégia de manipulação do sistema.

A Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da Terceira Região (Amatra3) vem acompanhando de perto a situação (como amicus curiae = amigo da Corte). A Amatra3 acredita que a conduta do advogado se encaixa nas hipóteses de má-fé previstas nas normas processuais, pautando-se pela alteração da verdade dos fatos, utilizando o processo para objetivos ilegais, além de agir de forma temerária, criando incidentes que tumultuam o andamento processual e acarretam prejuízos ao Tribunal, inclusive de ordem financeira.

Por essa razão, o relator, acompanhado pelos demais julgadores, decidiu que o advogado deve ser punido, não apenas por litigância de má-fé, mas também com multa por atentado à dignidade da Justiça. O relator frisou que essas penalidades têm o objetivo de prevenir a repetição desse tipo de comportamento desleal, principalmente quando tal conduta é praticada com a finalidade de afastar magistrados em virtude de entendimentos jurídicos indesejados pelo advogado.

Ferramentas contra o desrespeito à Justiça
O relator citou no voto a jurista Vívian Fernandes ao explicar que, no Brasil, foram adotadas algumas normas para punir quem desrespeita, obstrui ou impede a efetividade da decisão judicial.

No caso em destaque, foram anexadas as atas de audiência de outros processos nos quais o mesmo advogado atuou, mostrando um padrão de comportamento antiético e abusivo.

Na visão do relator, a prática de advocacia predatória e o assédio processual comprometem o funcionamento regular dos órgãos do Judiciário e devem ser prontamente sancionados.

Por essa razão, devem ser impostas penalidades rigorosas ao advogado responsável por essas práticas, prevenindo a repetição desse comportamento desleal. Nesse sentido, pontuou o relator em relação ao caso em análise:

“Retornando ao caso em análise, o litígio aqui instaurado não tem por objeto a resolução da reclamação trabalhista patrocinada pelo advogado excipiente, nem cuida da persecução de uma solução viável no interesse do trabalhador. Não se trata, portanto, de atuação do advogado na defesa de pretenso direito do seu cliente, mas refere-se a conflito instaurado em face do magistrado que preside o processo, com o propósito de dificultar a atuação do Poder Judiciário. Se o magistrado tem o dever de estimular uma solução consensual dos conflitos, as partes e seus procuradores têm o dever de agir com boa-fé, lealdade e Cooperação (arts. 5º e 6º do CPC)”.

Suspeição do juiz rejeitada
O magistrado responsável pelo andamento da ação trabalhista negou sua suspeição, afirmando que a existência de reclamação no CNJ não afeta sua imparcialidade, o que foi confirmado pelo corregedor regional, desembargador Manoel Barbosa da Silva, que arquivou a reclamação disciplinar contra o magistrado, por inexistir qualquer violação dos deveres funcionais.

Segundo o corregedor, no caso, não houve comprovação de que o magistrado tivesse vínculo pessoal com as partes envolvidas, sendo certo que a existência de reclamação no CNJ não afeta sua imparcialidade, conforme definido pela legislação vigente.

Advocacia abusiva e assédio processual – sanções aplicadas
O relator também concluiu que o advogado praticou advocacia abusiva ao apresentar um grande número de ações e medidas sem fundamento sólido e com o objetivo de prejudicar o andamento dos processos. Esse comportamento foi considerado uma tentativa de distorcer o sistema de Justiça e atrasar deliberadamente as decisões.

Além disso, as ações do advogado foram classificadas como “assédio processual”, uma prática em que o profissional utiliza procedimentos legais de forma abusiva e repetitiva para desestabilizar o andamento do processo e afetar negativamente a outra parte envolvida. Assim se manifestou o relator sobre o tema:

“Em reiteradas condutas no curso do processo, restaram explícitas a má vontade, a resistência, o descompromisso com o interesse das partes e com a busca da solução negociada do conflito. O desprezo e a insensibilidade para com a situação do trabalhador que o contratou, a afronta deliberada ao juiz e à parte contrária – que também almeja por uma solução rápida e equânime do litígio -, além dos obstáculos opostos à atuação da Justiça, com o comprometimento da credibilidade, da eficiência e da efetividade da atividade jurisdicional são incompatíveis com o exercício da advocacia”.

Diante da atuação abusiva por parte do advogado, os julgadores da Décima Primeira Turma do TRT-MG aplicaram-lhe multa por má-fé processual, no valor de duas vezes o teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Impuseram, também, uma segunda multa de R$ 100 mil, destinada ao Fundo de Direitos Difusos, para prevenir a repetição da conduta abusiva.

Encaminhamentos finais
Os integrantes da Décima Primeira Turma do TRT-MG determinaram que seja dada ciência imediata da decisão a todas as Varas do Trabalho da 3ª Região. Após o trânsito em julgado (quando não cabe mais recurso), cópia da decisão será enviada à Secretaria de Uniformização de Jurisprudência, Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas do TRT-3 para alimentar o banco de dados do CNJ.

O colegiado determinou o encaminhamento do caso ao Núcleo de Cooperação Judiciária para análise e possível instauração de procedimento de cooperação judiciária interinstitucional.

Com o objetivo de formalizar um procedimento de cooperação judiciária, o relator propôs a instauração do procedimento cooperativo, com sugestão de convite à participação das seguintes entidades:

– Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

– Corregedoria Regional do Trabalho da 3ª Região

– Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais.

– Ministério Público Estadual

– Ministério Público do Trabalho

– AMATRA 3

– Ordem dos Advogados do Brasil Seção Minas Gerais.

Os julgadores ressaltaram a importância de manter a integridade do sistema judicial e a necessidade de combater comportamentos que comprometam a dignidade da Justiça. A decisão destacou que o uso inadequado dos recursos processuais não só prejudica o andamento dos processos, como também ameaça a credibilidade da Justiça. Com esta decisão, o TRT-MG reafirmou seu compromisso com a transparência, a imparcialidade e a ética no exercício das suas funções.

Processo: PJe: 0010972-70.2022.5.03.0027 (IncSus)

TRT/SP: Sentença confirma justa causa de empregado que ofendeu colega com termo racista

Sentença oriunda da 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo-SP negou pedido de reversão de dispensa por justa causa aplicada a operador de produção pelo uso de termos racistas, dirigidos a outro empregado durante desentendimento.

De acordo com os autos, os envolvidos foram chamados a uma reunião na qual o sindicato informaria aos trabalhadores que terceirizaria o setor em que ambos atuavam. Ao interpretar que a vítima estava tomando partido da organização, o reclamante o chamou de “puxa-saco de comissão”, “baba-ovo” e “preto de Diadema”. Testemunhas confirmaram as ofensas.

Em defesa, o autor disse que a fala não tinha cunho racista, mas sim de homenagem. Alegou que se valeu da expressão “preto de Diadema” para ressaltar que o colega deveria ser uma pessoa “aguerrida”, “contestadora”, em razão da cor da pele e das origens humildes.

Para a juíza Renata Curiati Tibério, o agressor acreditou que o ofendido não teria o direito de se posicionar livremente sobre a questão discutida na reunião, devendo se comportar de forma específica. “Essa inferência realizada pelo reclamante é, sem dúvida, preconceito racial. O fato de o autor acreditar que tal associação se trata de um enaltecimento só revela o quão profundo e, por isso mesmo, invisível, pode ser o racismo em nossa sociedade”.

A juíza ressaltou ainda que não se discute o tema que motivou o ataque, mas o enquadramento do outro em parâmetros arbitrários distribuídos segundo a leitura racial do indivíduo. “A referência como ‘preto de Diadema’ reveste-se, no contexto fático delineado, de cunho eminentemente ofensivo, discriminatório e racista”, pontuou.

Por fim, a magistrada concluiu que a conduta do reclamante minou, por completo, a confiança na qual deve se basear a relação entre patrão e empregado, e que não poderia ser tolerada pela reclamada, que tem o dever de zelar por um ambiente de trabalho sadio e respeitoso.

Ação pendente de análise de recurso.

Processo nº 1001344-34.2024.5.02.0468


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