STJ considera legal limite de 1% para que rótulos informem sobre presença de transgênicos

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, pela legalidade do Decreto 4.680/2003, que estabelece o limite de 1% para que os fabricantes de produtos alimentícios comercializados no Brasil sejam obrigados a informar, nos rótulos, a presença de organismos geneticamente modificados (OGMs).

O Ministério Público Federal e o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) ajuizaram ação civil pública contra a União para questionar a legalidade do Decreto 3.871/2001, que disciplinava a rotulagem dos alimentos que continham produtos transgênicos em até 4% da sua composição. No curso do processo, o decreto original foi substituído pelo Decreto 4.680/2003, o qual reduziu de 4% para 1% o limite que torna obrigatória a informação ao consumidor sobre a presença de OGMs.

A ação foi julgada procedente em primeira instância, decisão mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). O tribunal entendeu que o consumidor tem direito à informação, que deve ser incluída nos rótulos em todos os casos, independentemente de quantidades.

A União e a Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação (Abia) interpuseram recursos especiais no STJ, sustentando que o decreto obedece às disposições legais sobre os limites de tolerância e que quantidades abaixo de 1% de OGM dispensam a informação.

Limite de 1% concilia desenvolvimento e segurança do consumidor
O relator dos recursos, ministro Francisco Falcão, comentou que as preocupações com o uso dos transgênicos na indústria alimentícia eram compreensíveis há mais de 20 anos, mas “hoje já se sabe que os alimentos 100% transgênicos não representam risco à saúde, muito menos em proporções ínfimas, como abaixo de 1%”.

O ministro considerou que a decisão do tribunal de origem ultrapassou os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, contrariando o ordenamento jurídico vigente. Ele argumentou que o limite de 1% para rotulagem é suficiente para conciliar os interesses de desenvolvimento econômico e tecnológico com a segurança do consumidor, sem comprometer a saúde pública.

“Exigir de toda a indústria que submeta todos os produtos a rigorosos testes, de alto custo, para garantir a informação específica de qualquer resquício de OGMs, em toda a cadeia produtiva, é providência exagerada, assaz desproporcional”, afirmou.

Para Falcão, a medida afrontaria a razoabilidade e a proporcionalidade, e impediria a convivência harmoniosa dos interesses dos participantes do mercado.

Veja o acórdão.
Orocesso: REsp 1788075

TRF1: Leiloeiros não podem exercer atividade empresarial fora da profissão

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão que destituiu um leiloeiro oficial de suas funções, pela participação na condição de sócio ou procurador de sociedade empresarial, nos termos do art. 36 do Decreto n. 21.981/1932.

Consta nos autos que o apelante atuou como representante legal de seu filho, que era menor incapaz e um dos sócios de determinadas empresas, além de ter participado como procurador de sociedades estrangeiras de outras companhias.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Antônio Scarpa, ressaltou que a profissão de leiloeiro é regulamentada pelo Decreto n. 21.981/1932, que atribui às juntas comerciais a competência para fiscalizar a atuação dos leiloeiros, bem como impor penalidades e multas conforme os artigos 16, 17 e 18.

O magistrado também destacou o art. 36 do Decreto n. 21.981/1932, que estabelece proibições ao profissional da área, sob pena de destituição, ao exercer o comércio, direta ou indiretamente, em seu nome ou em nome alheio, bem como constituir sociedade de qualquer espécie ou denominação.

Dessa forma, o desembargador concluiu que o afastamento do apelante está devidamente fundamentado e baseado na legislação vigente, que prevê a penalidade de destituição da função em razão das atividades desempenhadas nas empresas.

Assim, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Processo: 1009315-30.2015.4.01.3400

TRF4: Donas de casa conquistam benefício por incapacidade temporária em julgamento que aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero

A 4ª Turma Recursal do Paraná reconheceu o direito de duas donas de casa a auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), com base no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. As duas têm limitações físicas que segundo o laudo médico incapacitam para as atividades de diarista e empregada doméstica, mas não para tarefas domésticas no próprio lar.

Destacaram as magistradas relatoras dos processos:

“Ainda que as atividades próprias do lar não sejam remuneradas, não tenham metas e/ou jornada de trabalho, há de se pressupor que elas exigem esforço físico, não se podendo presumir e nem exigir que a segurada deva contar com o auxílio de terceiros para realizá-las. Assim, cumpre reconhecer a incapacidade laboral da autora para suas atividades como dona de casa, a partir da DII apontada pelo perito”, afirmou a Juíza Federal Ivanise Correa Rodrigues Perotoni.

“Nada obstante, em exame sob perspectiva de gênero, não se pode diferenciar as atividades exercidas pela mulher no âmbito do próprio lar daquelas desenvolvidas profissionalmente, como empregada doméstica ou diarista, sob pena de se reforçar o estereótipo que desvaloriza o trabalho doméstico da mulher”, complementou a Juíza Federal Pepita Durski Tramontini.

TJ/TO: multa aplicada a supermercado não pode ultrapassar o limite de 100% do valor do tributo

Em decisão proferida na quarta-feira (6/11), a 1ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado (TJTO), por unanimidade, negou provimento aos recursos apresentados em uma execução fiscal milionária, que envolveu um supermercado e o Estado do Tocantins.

Relatada pelo desembargador Marco Anthony Villas Boas, a decisão colegiada manteve a sentença de primeira instância, que reduziu uma multa aplicada de 120% para 100% sobre o valor do tributo devido e condenou as duas partes ao pagamento de honorários advocatícios. A decisão da Câmara Cível também majorou os honorários recursais em 2%, resultando em um total de 12% sobre o valor do proveito econômico obtido.

Conforme o caso julgado, o processo teve origem a partir de uma execução fiscal movida pelo Estado do Tocantins contra o supermercado, em abril de 2022, com um crédito calculado na ação original em mais de R$ 3,4 milhões. A empresa contestou a validade de um Auto de Infração referente à suposta falta de pagamento de ICMS entre os anos de 2012 e 2013, período em que o supermercado, originário de outra unidade da federação, atuou na capital tocantinense.

Após ser acionado na Justiça, o supermercado apresentou embargos à execução – uma forma de defesa utilizada pelo devedor em processo de execução – para desconstituir o valor cobrado ou combater qualquer teor do pedido na Ação de Execução.

Nos embargos à execução, o supermercado alegou decadência do crédito tributário e pediu a nulidade do Auto de Infração. Para a defesa, houve cerceamento de defesa referente a problemas na citação da empresa, e também erro na base de cálculo. A defesa também alegou que a multa de 120% aplicada era confiscatória.

Conforme os processos na primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa (CDA) do caso aponta um valor originário do tributo de R$ 483.619,33, o qual, somado à atualização monetária de R$ 573.525,29, corresponde ao montante de R$ 1.057.144,62. Com isto, a multa, no valor de R$ 1.268.573,54, ultrapassa o percentual de 100% do tributo em mais de R$ 211.428,92.

Na decisão de primeira instância, a multa sofreu redução para 100% do valor do tributo, com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). A corte máxima considera o limite de 100% adequado para evitar o caráter confiscatório da sanção tributária.

O que foi julgado nos recursos

A decisão da 2ª Câmara Cível analisou recursos de ambas as partes, que discordaram da sentença de primeiro grau.

Ao Tribunal de Justiça, o supermercado persistiu no argumento de nulidade do Auto de Infração e da Certidão de Dívida Ativa que deu origem à cobrança (execução) e tentou a extinção completa da execução fiscal. A empresa alegou que os fatos geradores ocorreram entre 2012 e 2013 e o prazo decadencial (para a cobrança) teria sido ultrapassado, pois a autuação foi lavrada em dezembro de 2017.

Por sua vez, o Estado do Tocantins defendeu a manutenção da multa original de 120% ao alegar a inexistência de caráter confiscatório, sobretudo em casos de possível fraude, como alegou desde o início do processo originário. Também defendeu que deveria ser aplicado o princípio da sucumbência mínima por considerar que o supermercado obteve (nos embargos) apenas a redução da multa, sem a extinção do débito fiscal.

Ao julgar o caso, o desembargador relator reafirmou que o limite de 100% sobre o valor do tributo é adequado para evitar excessos na sanção e foi acompanhado pela desembargadora Ângela Prudente e pelo desembargador Eurípedes Lamounier. A 1ª turma da 2ª Câmara Cível também manteve o entendimento de que a redução da multa representa um benefício econômico significativo para o supermercado, o que também justifica a condenação de ambas as partes nos honorários advocatícios, conforme estabelecido no Código de Processo Civil.

Para o relator, o lançamento tributário ocorreu dentro do prazo legal, que é de 5 anos. Conforme a decisão, o Auto de Infração foi lavrado em 4/12/2017, o que representa 4 anos, 10 meses e 6 dias desde a data em que teve início o exercício seguinte ao que o lançamento deveria ter sido efetuado, ou seja, 1/1/2013. O supermercado foi notificado em 16/1/2018, conforme o relator. “Diante da regularidade da notificação e do fato de que o procedimento administrativo teve seu início com a lavratura do Auto de Infração nº 2017/002385, em 4/12/2017, restou afastada a alegação de decadência do crédito tributário”.

A decisão do colegiado também aplicou honorários recursais em 2%. Com isto, os honorários sucumbenciais totalizam 12% sobre o proveito econômico obtido, em conformidade com o artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.

TST: Em caso de homicídio, não cabe o pagamento em parcela única para quitar indenização

Viúva de gerente assassinado em fazenda no Paraguai receberá pensão mensal.


Resumo:

  • O administrador de uma fazenda no Paraguai foi assassinado por um tratorista, e sua família processou a empresa, buscando indenização por danos morais e materiais.
  • A Justiça do Trabalho determinou que a empresa pague uma indenização, mas a empresa recorreu contra o pagamento em parcela única.
  • O TST manteve a decisão de pagar a pensão mensalmente, seguindo o entendimento de que essa é a forma correta em casos de homicídio.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Estancia Agua Blanca S.A. pague indenização por danos materiais, na forma de pensionamento mensal, à família de um administrador-geral da fazenda no Paraguai, assassinado por um subordinado. A viúva e os filhos do administrador pretendiam receber a reparação em parcela única, mas, segundo o colegiado, a medida vai contra jurisprudência do TST.

Administrador foi morto por tratorista que havia demitido
O administrador, de Monte Carmelo (MG), foi contratado em 1994 ao responder a um anúncio de jornal impresso procurando um empregado para gerenciar uma fazenda no Paraguai. Ele enviou o currículo para Londrina (PR) e foi contratado pelos sócios da fazenda. Em setembro de 1996, foi assassinado a tiros e golpes de faca por um um tratorista que ele havia dispensado dois dias antes, a poucos metros do escritório da estância, no horário de trabalho.

Com dois filhos pequenos, a viúva deu início a uma ação com pedido de indenizações por danos morais e materiais (pensão alimentícia), esta a ser paga em parcela única.

Motivação do crime estava relacionada ao trabalho
O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) responsabilizou a fazenda e seus sócios pelo pagamento de reparação por danos morais de R$ 100 mil para cada dependente (viúva e dois filhos), mais pensão mensal em parcela única.

Segundo o TRT, testemunhas apresentadas pelos próprios empregadores relataram que, até a dispensa, o gerente e o tratorista tinham bom relacionamento. Concluiu, assim, que a motivação do crime foi a dispensava e estava relacionada a questões de trabalho.

Jurisprudência afasta parcela única para esse tipo de caso
A Estancia Agua Blanca e seus sócios recorreram da responsabilização e do pagamento em parcela única. Para o relator do recurso, ministro Dezena da Silva, apenas o entendimento sobre o segundo tema poderia ser reformado.

Ele explicou que, conforme a jurisprudência do TST, o pagamento em parcela única, previsto no artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, não se aplica aos casos em que a indenização por danos materiais é postulada pelos dependentes em razão da morte do trabalhador.

O motivo é que, para essa modalidade de indenização, há regra específica: o artigo 948, inciso II, do Código Civil estabelece que, no caso de homicídio, a indenização consiste no pagamento de pensão às pessoas que dependiam do morto, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-10432-96.2018.5.03.0080

 

TJ/RN: Justiça mantém multa de motorista que transportava passageiros de forma irregular

O juiz Airton Pinheiro, da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN, manteve a penalização de um motorista que foi multado e teve seu veículo apreendido pelo Departamento de Estradas e Rodagens do Estado (DER-RN), sob a justificativa de transporte clandestino de passageiros, ao dar carona para duas vizinhas mediante ajuda de custos.

Segundo os autos, o motorista, morador do Distrito de Coqueiros, em Ceará-Mirim, destacou a dificuldade de acesso e ausência de transporte público coletivo na região, o que teria criado, entre os moradores, o hábito de caronas com pagamento de um valor para o custeio de combustível. Ele estava indo para o trabalho quando foi autuado pelos agentes de fiscalização.

No processo, a parte autora defendeu ser ilegal a atuação dos guardas, solicitando, assim, a suspensão das multas aplicadas, além da condenação do DER-RN, por danos morais, no valor de R$ 20 mil, por conta dos transtornos que teriam sido causados com a apreensão do veículo.

Na análise do caso, foi levado em consideração o que diz o Código de Trânsito Brasileiro, que no artigo 231, inciso VIII, discorre sobre realizar transporte remunerado de passageiros ou bens sem licença do poder público e determina como infração gravíssima tal ato, prevendo a aplicação de multa, além da remoção do veículo como medida administrativa.

Ainda de acordo com a decisão, o próprio CTB, nos artigos 21 e 22, também determina a competência dos órgãos estaduais na fiscalização do cumprimento das regras de trânsito, que, no caso do Rio Grande do Norte, foi atribuída, também, ao DER, conforme LCE n° 163/1999.

Foi destacado, ainda, o relato de uma das passageiras, que declarou ter pago um valor para que pudesse ser transportada de Ceará-Mirim para Natal pelo condutor autuado, que não possuía autorização para realizar o serviço.

“Nota-se que o autor não possuía qualquer autorização administrativa para realizar o transporte remunerado de passageiros, violando os termos do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, o DER apenas cumpriu a sua regular competência fiscalizatória autuando o particular que violava os termos do CTB”, disse o juiz.

TRT/SP: Coletor de lixo domiciliar que contraiu leptospirose tem estabilidade provisória reconhecida

Sentença prolatada na 52ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP determinou o pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade provisória a coletor de lixo domiciliar que contraiu leptospirose enquanto atuava.

Segundo o trabalhador, a doença decorreu do contato com urina e fezes de ratos, às quais estava exposto no exercício de suas atividades. Em razão disso, recebeu auxílio-doença acidentário, que garantiria estabilidade no emprego por 12 meses após o fim do benefício, conforme a Lei da Previdência Social (8.213/91). No entanto, foi dispensado logo após o retorno.

Em defesa, a empregadora afirmou que o homem não trabalhou em pontos de alagamento ou durante enchentes, não havendo, portanto, nexo de causalidade entre a enfermidade e as atividades. Mas, para a juíza Milena Barreto Pontes Sodré, “trata-se de hipótese patente do chamado nexo técnico epidemiológico, em que há vinculação direta da patologia com a atividade exercida pelo empregador”.

O entendimento segue jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A corte, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.931, reconheceu que, existindo nexo entre a moléstia apresentada pelo empregado e a classificação da atividade do empregador, a doença laboral é presumida quando não houver prova cabal em sentido contrário.

No caso, as provas presentes nos autos apenas corroboram a versão do empregado. A magistrada ressaltou que tanto o trabalhador quanto a testemunha relataram a exposição a águas sujas e potencialmente contaminadas. Além disso, ambos informaram que as botas e luvas disponibilizadas pela empresa eram insuficientes para evitar o contato.

Com isso, a juíza determinou que a empresa pague ao reclamante indenização substitutiva do período de estabilidade provisória, além de indenização por dano moral de R$ 60 mil em razão da doença ocupacional reconhecida.

O processo está pendente de julgamento de recurso.

Processo nº 1000791-71.2024.5.02.0052

TJ/DFT: Motociclista que colidiu em viatura com moto roubada é condenado

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou um motociclista a indenizar o Distrito Federal pelo conserto de uma viatura policial danificada durante acidente. A decisão do colegiado confirmou, por unanimidade, a decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.

O acidente ocorreu durante uma perseguição policial em que o réu conduzia uma motocicleta roubada. Durante a fuga, o motociclista colidiu com uma viatura da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF). Nesse contexto, o Distrito Federal processou o condutor réu e apresentou provas documentais dos custos necessários para o reparo do veículo oficial.

Na apelação, a defesa argumentou que o valor estipulado para o ressarcimento era excessivo e que o réu não possuía condições financeiras para arcar com tal montante, o que comprometeria o sustento de sua família. A defesa também pleiteou uma revisão do valor com base nos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, além da possibilidade de parcelamento do pagamento.

Na sentença, a Turma Cível destacou que a defesa não contestou a responsabilidade do réu pelos fatos. Explicou que o valor do dano não deve ser reduzido e que sua situação financeira não altera a quantia a ser paga ao DF. Segundo o colegiado, as provas indicam o valor gasto pelo ente público no conserto do veículo e apontam para o valor de R$ 34.838,06.

Portanto, “como a sentença foi concisa ao condenar o réu apenas no valor dos danos materiais do automóvel, é desnecessária a análise sobre eventual desproporcionalidade da condenação”. Dessa forma, o réu deverá desembolsar a quantia de R$ 34.838,06, a título de danos materiais.

Processo: 0713571-68.2023.8.07.0018

STJ: Morte da parte autora durante ação de divórcio não impede dissolução póstuma do casamento

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a morte do autor do pedido de divórcio no curso do processo não impede o reconhecimento da dissolução do casamento.

Na origem, um homem gravemente doente ajuizou ação de divórcio com pedido de liminar, o qual foi indeferido pelo juízo de primeira instância. Ele recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) e obteve a antecipação da tutela recursal para que o divórcio fosse reconhecido provisoriamente.

No entanto, o autor faleceu antes do julgamento de mérito da ação, razão pela qual a corte estadual extinguiu o processo, revogando a liminar concedida anteriormente. O TJRJ entendeu que, nessas condições, a causa de extinção do casamento foi a morte do cônjuge, e não o divórcio.

O espólio e as herdeiras recorreram ao STJ sustentando sua legitimidade para seguir na ação e tentando manter o reconhecimento do divórcio, ao argumento de que a sua decretação em antecipação da tutela recursal significa verdadeiro julgamento antecipado do mérito.

Divórcio só depende da vontade do cônjuge
O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que a definição sobre a forma de extinção do casamento – se pela morte ou pelo divórcio – tem importantes consequências jurídicas, principalmente em relação à herança e aos direitos previdenciários.

Ele observou que o entendimento do tribunal de segunda instância, de que a morte durante a ação de divórcio extingue a demanda, prevaleceu no Judiciário por muito tempo. No entanto, a Emenda Constitucional 66/2010 mudou essa situação ao dispensar qualquer requisito prévio para o divórcio e transformá-lo em um direito potestativo, ou seja, um direito cujo exercício só depende da vontade da parte interessada, cabendo à outra parte apenas a submissão jurídica, sem possibilidade de se contrapor ao direito invocado.

“A dissolução do casamento passou a depender, unicamente, da válida manifestação da vontade de um dos cônjuges de não mais permanecer casado, sem ter que cumprir qualquer requisito temporal e, principalmente, sem se vincular à vontade da contraparte”, afirmou.

Reconhecimento de divórcio pode ser feito postumamente
Segundo o relator, uma vez ajuizada a ação de divórcio, o pedido de dissolução do casamento pode ser julgado antecipadamente, com fundamento nos artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil (CPC), independentemente do prosseguimento do processo para a definição de questões acessórias, como as ligadas ao patrimônio e à filiação.

Assim, de acordo com o ministro, não há razão para que os efeitos da manifestação de vontade da parte autora fiquem condicionados à sentença judicial definitiva. Não tendo sido apreciado o mérito do pedido de divórcio – disse Villas Bôas Cueva –, e vindo a parte autora a falecer no curso do processo, o reconhecimento da dissolução do vínculo conjugal, na forma como requerida, pode ser feito postumamente.

“Sendo assim, ainda que não haja, por ora, legislação específica a respeito, a natureza do direito material posto em juízo implica a prevalência da vontade livremente manifestada em vida sobre a morte na definição da causa da dissolução do casamento”, concluiu o ministro.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Em repetitivo, STJ fixa teses sobre aplicação retroativa do acordo de não persecução penal

Ao analisar o Tema 1.098 dos recursos repetitivos, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, por unanimidade, quatro teses sobre a possibilidade de aplicação do artigo 28-A do Código de Processo Penal (CPP), que disciplinou o acordo de não persecução penal (ANPP), nos casos anteriores à edição do Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), que o introduziu.

Na primeira tese, ficou definido que o ANPP constitui um negócio jurídico processual penal instituído por norma que, de um lado, possui natureza processual no que diz respeito à possibilidade de composição entre as partes com o fim de evitar a instauração da ação penal, e, de outro lado, natureza material em razão da previsão de extinção da punibilidade de quem cumpre os deveres estabelecidos no acordo (artigo 28-A, parágrafo 13, do CPP).

A segunda estabelece que, diante da natureza híbrida da norma, deve se aplicar a ela o princípio da retroatividade da norma penal benéfica (artigo 5º, XL, da Constituição), pelo que é cabível a celebração de ANPP nos processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação.

A terceira diz que, nos processos penais em andamento em 18 de setembro de 2024 (data do julgamento do HC 185.913 pelo Supremo Tribunal Federal – STF), nos quais seria cabível em tese o ANPP, mas ele não chegou a ser oferecido pelo Ministério Público ou não houve justificativa idônea para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo no caso concreto.

Por fim, a quarta tese prevê que, nas investigações ou ações penais iniciadas a partir de 18 de setembro de 2024, será admissível a celebração de ANPP antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura do acordo no curso da ação penal, se for o caso.

STJ alinha entendimento sobre ANPP com recente compreensão do STF
O relator do tema repetitivo, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, esclareceu que a Terceira Seção vinha consolidando o entendimento de que o ANPP correspondia a um negócio jurídico pré-processual entre o Ministério Público e o investigado, mediante o cumprimento de condições específicas e de requisitos legais.

Segundo a jurisprudência do STJ, o ANPP se aplicava aos fatos anteriores à Lei 13.964/2019, desde que a denúncia ainda não tivesse sido recebida. Sua aplicação após o recebimento da denúncia era ressalvada nos casos em que houvesse mudança do enquadramento legal da conduta.

Contudo, com o julgamento do HC 185.913 pelo STF, em 18 de setembro de 2024, abriu-se a possibilidade de aplicação retroativa do artigo 28-A do CPP aos casos sem trânsito em julgado da sentença condenatória. O STF entendeu que, embora o ANPP seja um negócio jurídico processual penal, ele apresenta conteúdo de direito material devido às suas consequências legais.

A partir da compreensão do STF, o relator observou que, por ser uma norma processual com conteúdo material, o ANPP deve obedecer à regra intertemporal de direito penal material, que autoriza a incidência retroativa do benefício aos processos ainda em andamento desde a entrada em vigor da Lei 13.964/2019, contanto que não tenha havido condenação definitiva.

Com isso, Reynaldo Soares da Fonseca concluiu que o STJ deve ajustar seu entendimento à decisão do STF, alinhando-se à interpretação majoritária de que o artigo 28-A do CPP pode ser aplicado retroativamente.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1890344


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