TJ/GO: Justiça reconhece aplicação da Convenção de Haia para execução de alimentos internacionais

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) decidiu a favor da continuidade de um processo de execução de alimentos envolvendo partes residentes em diferentes países. O caso, protegido por segredo de justiça, discute a aplicabilidade da Convenção de Haia sobre a Cobrança Internacional de Alimentos, promulgada no Brasil pelo Decreto nº 9.176/2017.

O recurso de apelação foi interposto após o juízo de primeira instância extinguir o processo sob o argumento de incompetência territorial, já que o menor beneficiário dos alimentos reside no exterior. A decisão em segunda instância reformou o entendimento inicial, destacando a necessidade de observância do princípio do melhor interesse da criança.

Os argumentos do relator

O relator do caso, juiz substituto em segundo grau Clauber Costa Abreu, enfatizou que a Convenção de Haia assegura mecanismos de cooperação internacional para a execução de obrigações alimentares, independentemente da localização das partes envolvidas. “A execução de alimentos visa garantir a subsistência do infante, direito fundamental que não pode ser relegado em razão de questões de competência territorial”, apontou.

A decisão reforçou que o princípio do melhor interesse da criança, previsto no artigo 227 da Constituição Federal e em tratados internacionais como a Convenção sobre os Direitos da Criança, deve prevalecer sobre questões formais de competência.

Precedente jurídico

O caso foi analisado à luz de jurisprudência nacional consolidada, que reconhece a prevalência dos direitos fundamentais do menor sobre formalidades processuais. O tribunal destacou ainda que a mudança de domicílio da criança para o exterior ocorreu por circunstâncias extraordinárias, o que não inviabiliza a execução da decisão originalmente homologada no Brasil.

Decisão e impactos

A 6ª Câmara Cível determinou o retorno do processo ao juízo de origem para que a execução da obrigação alimentar prossiga conforme os termos estabelecidos pela Convenção de Haia. O julgamento reforça o compromisso do Poder Judiciário brasileiro com a proteção integral de crianças e adolescentes, assegurando o direito à alimentação como prioridade.

 

STJ: É possível reconhecer filiação socioafetiva entre avós e netos maiores de idade

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou juridicamente possível o pedido de reconhecimento de filiação socioafetiva entre avós e netos maiores de idade, nos casos em que a relação entre eles supera a mera afetividade avoenga. Para o colegiado, a declaração de filiação nessas hipóteses – com efeitos diretos no registro civil do filho socioafetivo – não encontra qualquer impedimento legal.

O entendimento foi estabelecido no âmbito de ação ajuizada por neto para ser reconhecido como filho socioafetivo de seus avós maternos, mantendo-se em seu registro civil, contudo, o nome da mãe biológica, com quem ele também convivia.

Em primeiro grau, o processo foi extinto sem resolução do mérito – sentença mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Para o tribunal, seria aplicável ao caso a previsão do artigo 42, parágrafo 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que proíbe a adoção de netos pelos avós.

Institutos da adoção e da filiação socioafetiva são diferentes
A ministra Nancy Andrighi, relatora no STJ, apontou que o artigo 42, inciso 1º, do ECA se aplica ao instituto da adoção, não ao da filiação socioafetiva, especialmente no caso de reconhecimento de filiação de maior de 18 anos.

Segundo a ministra, a socioafetividade não pode ser confundida com a adoção, tendo em vista que, na relação socioafetiva, não há destituição do poder familiar de vínculo biológico anterior, como ocorre na adoção de menor de idade.

“Trata-se, em verdade, do reconhecimento de uma situação fática já vivenciada, que demanda o pronunciamento do Poder Judiciário acerca da existência de um vínculo já consolidado”, completou.

Filiação socioafetiva pode ser reconhecida mesmo com pais biológicos no registro
Nancy Andrighi enfatizou que o reconhecimento da filiação socioafetiva é admitido mesmo que o filho tenha a paternidade ou a maternidade regularmente registrada no assento de nascimento, tendo em vista a possibilidade da multiparentalidade, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 622 da repercussão geral.

A relatora também apontou que o artigo 505, parágrafo 3º, do Provimento 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tem aplicação nas hipóteses de reconhecimento voluntário de filiação socioafetiva perante os oficiais de registro civil de pessoas naturais.

Sobre o interesse processual do pedido de reconhecimento de filiação socioafetiva avoenga, a ministra apontou que deve ser verificado segundo a teoria da asserção, ou seja, a partir das afirmações do autor na petição inicial. Assim, basta que o pedido inicial apresente informações suficientes sobre a possível existência de laços de socioafetividade entre as pessoas cujo vínculo parental se busca reconhecer para autorizar o regular processamento da ação.

“A filiação socioafetiva, que encontra alicerce no artigo 227, parágrafo 6º, da Constituição Federal, envolve não apenas a adoção, mas também parentescos de outra origem, conforme introduzido pelo artigo 1.593 do Código Civil de 2002, além daqueles decorrentes da consanguinidade oriunda da ordem natural, de modo a contemplar a socioafetividade surgida como elemento de ordem cultural”, enfatizou.

Com o provimento do recurso especial, a ministra determinou o retorno do processo à origem para que ele tramite regularmente, a fim de que seja retomada a necessária instrução probatória, com a citação da mãe biológica e a produção de provas sobre a relação de socioafetividade por todos os litigantes.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TST mantém justa causa de dependente químico que recusou tratamento

Ele alegava discriminação, mas caso foi considerado abandono de emprego.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o recurso de um agente de operação de São Paulo (SP) de uma empresa ferroviária que pretendia reverter sua dispensa por justa causa. Dependente químico, ele afirmava que a dispensa foi discriminatória, mas ficou demonstrado que ele recusou tratamento para a doença.

Programa de tratamento oferecido foi recusado
Na ação trabalhista, o empregado disse que foi mandado embora num momento de extrema fragilidade, quando enfrentava sua pior crise. Ele declarou ter transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso de álcool e drogas ilícitas, consumidos em larga escala. Afirmou ainda que foi submetido a vários afastamentos previdenciários e internações, mas depois de um tempo tinha recaídas.

Em sua defesa, a empresa disse que fez todos os esforços para que o trabalhador se recuperasse da dependência química, inclusive oferecendo programa de tratamento, mas não teve sucesso. Após o empregado ficar seis meses sem dar notícias, a empresa disse que “não houve outra alternativa senão romper o contrato de trabalho por justa causa, por abandono de emprego”.

Situação configurou abandono de emprego
De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o fator principal para a justa causa foi a relutância do trabalhador em se submeter a tratamento médico. Segundo o TRT, ele passou meses sem dar notícias e sem se afastar pelo INSS, mesmo tendo sido encaminhado pela empregadora, o que afasta a alegação de dispensa discriminatória.

No recurso do TST, o empregado buscou a análise do caso pelo TST apoiado na Súmula 443, que pressupõe discriminatória a dispensa quando a pessoa tem doença grave e estigmatizante. Contudo, essa presunção pode ser descaracterizada se o empregador comprovar que houve motivo justo para a dispensa.

Para o relator, ministro Vieira de Mello Filho, a justa causa foi bem aplicada diante da recusa do empregado em se tratar da dependência química, configurando abandono de emprego.

A decisão foi unânime.

O processo está em segredo de justiça.

TRF1 permite que menor receba tratamento contínuo pelo SUS mesmo após cirurgia particular

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que uma menor tem direito ao acompanhamento médico no Sistema Único de Saúde (SUS) e ao fornecimento de medicamentos e insumos necessários para o tratamento da paciente, ela que apresenta ceratocone bilateral e astigmatismo mesmo após ter a jovem realizado o procedimento cirúrgico de Crosslinking de forma particular.

A Defensoria Pública da União (DPU) sustentou que a autora necessita da troca periódica das lentes de contato esclerais a cada dois anos, precisa da realização de tomografia corneana semestralmente para monitoramento da progressão da doença, além de o uso contínuo de colírios lubrificantes e antialérgicos para controle da alergia ocular.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, destacou que o direito à vida e à saúde é inviolável, conforme o artigo 196 da Constituição Federal, o qual assegura que a saúde é um direito fundamental do ser humano e deve ser garantido pelo Estado. Assim, o tratamento pós-cirúrgico é essencial para evitar a progressão do ceratocone, sendo parte integrante do direito à saúde e do mínimo existencial garantidos pela Constituição.

A magistrada ressaltou que há nos autos comprovação do acompanhamento pós-cirúrgico e hipossuficiência da autora pelo fato de estar assistida pela Defensoria Pública. Nesse sentido, a relatora explicou que o fato de a menor ter realizado a cirurgia de forma particular não afasta o dever dos entes públicos de fornecer o tratamento pós-cirúrgico necessário, conforme entendimento jurisprudencial em caso semelhante da 12ª Turma do TRF1.

Assim sendo, a desembargadora concluiu que é indispensável o acompanhamento médico pelo SUS, especialmente pelas unidades responsáveis pelo tipo de tratamento indicado a fim de garantir o tratamento contínuo pela rede pública de saúde, inclusive para assegurar o acompanhamento em caso de eventual progressão da doença e o recebimento dos fármacos mediante receitas médicas atualizadas e resultantes de atendimentos nas respectivas unidades de atendimento.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação nos termos do voto da relatora.

Processo: 1000854-95.2017.4.01.3304

TJ/RS: Venda de Smartphone ou Smartwatch sem adaptador de tomada não constitui venda casada nem prática abusiva

A Turma de Uniformização Cível do TJRS decidiu, por maioria, que a venda de aparelho de celular (Smartphone) ou Smartwatch sem adaptador de tomada para carregamento da bateria não constitui venda casada nem prática abusiva. Atualmente, apenas o cabo de energia acompanha os produtos. A decisão transitou em julgado na segunda-feira (18/11), não cabendo mais recurso.

O incidente de uniformização para pacificação do entendimento sobre o tema foi admitido pelo Presidente da Turma de Uniformização Cível, Desembargador Jose Vinicius Andrade Jappur, a partir de pedido da 3ª Turma Recursal Cível que suspendeu o julgamento de um recurso inominado interposto pela Apple Computer Brasil LTDA contra sentença do Juizado Especial Cível (JEC) da Comarca de Sarandi. A decisão atacada havia condenado a empresa a fornecer, sem qualquer custo extra, dois carregadores compatíveis com os aparelhos adquiridos por um consumidor que entrou com ação judicial no JEC.

Segundo o relator do pedido de uniformização, Juiz de Direito Fábio Vieira Heerdt, o assunto estava dividindo as quatro turmas recusais do TJRS. Em seu voto, o magistrado pontuou que a nova política de venda adotada pela fornecedora em 2020 em todos os países – de entregar apenas o cabo de energia sem o adaptador de tomada – “não configura conduta ilícita ou ilegal que autoriza a intervenção do Estado, sob pena de violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, insculpidos no artigo 170 da Constituição Federal”.

O relator destaca ainda a ostensiva informação prestada pela fabricante sobre a ausência de adaptador de tomada junto à embalagem do telefone celular e a possibilidade do uso do fio com entrada USB-C com dispositivos de outras marcas ou em aparelhos eletrônicos como notebooks, em automóveis, carregadores por indução e tomadas com essa entrada. Na decisão, o Juiz Fabio afirma também que a empresa, por livre iniciativa, colocou o produto no mercado nessas condições e o consumidor, por livre autonomia de vontade, optou por pagar o preço cobrado, mesmo tendo a opção de não efetuar a compra.

Também participaram do julgamento o Juiz Roberto Behrensdorf Gomes da Silva e a Juíza Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe.

STJ afasta IR na fonte sobre simples transferência de cotas de fundo de investimento a herdeiros

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que não incide Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre a transferência de fundo de investimento por sucessão causa mortis, quando os herdeiros, sem pedir resgate, apenas requerem a transmissão das cotas, dispostos a continuar o relacionamento com a administradora e optando pela manutenção dos valores apresentados na última declaração de IR do falecido.

Dois irmãos impetraram mandado de segurança preventivo para impedir a cobrança do IRRF sobre a transferência de cotas de fundo de investimento que herdaram do pai. Com a abertura do inventário, eles pediram a transferência das cotas com base no valor constante na última declaração do IR apresentada pelo falecido. O banco informou que haveria a incidência do imposto na fonte, o que motivou a ação judicial.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) entendeu que, embora a sucessão causa mortis não implique o resgate das cotas, a transferência de titularidade para os herdeiros autorizaria a tributação na fonte, pois resultaria em alteração escritural.

Tributo só incide na transferência por valor de mercado e se houver ganho
O relator do recurso no STJ, ministro Gurgel de Faria, observou que o artigo 23 da Lei 9.532/1997 estipula duas opções para avaliar bens e direitos transferidos nas hipóteses de herança, legado ou doação em adiantamento da legítima: pelo valor de mercado ou pelo valor constante na última declaração de IR do falecido ou doador.

Contudo, Gurgel de Faria apontou que não há fato gerador do imposto se as cotas estão sendo transferidas aos herdeiros diretamente, em razão da morte do titular, e avaliadas conforme a última declaração, e não por valor de mercado.

O ministro também destacou que não pode ser aplicado ao caso o disposto no artigo 65 da Lei 8.981/1995, que trata da incidência do IRRF sobre o rendimento produzido por aplicação financeira de renda fixa, e que prevê, em seu parágrafo 2º, que a alienação compreende qualquer forma de transmissão da propriedade, bem como a liquidação, o resgate, a cessão ou a repactuação do título ou da aplicação.

“Além de se referir a fundo de renda fixa, e não de investimento, a alienação, como ato de vontade, não abrange a transferência causa mortis. Assim, não há norma legal stricto sensu a determinar a incidência de IRRF sobre a mera transferência de cotas de fundos de investimento – de qualquer modalidade – decorrente de sucessão causa mortis, quando os herdeiros optam pela observância do valor constante na última declaração de bens do de cujus. Somente incide o tributo se a transferência for realizada por valor de mercado e houver diferença positiva relativamente ao valor de aquisição”, disse.

Receita Federal não pode exigir tributo sem previsão legal
O relator comentou que não cabe à Receita Federal determinar a tributação pelo IRRF em situação diversa da prevista em lei, quando não há ganho de capital. Segundo ele, não se pode presumir antecipação de liquidação ou resgate pela transferência legítima de cotas aos herdeiros quando, na verdade, ocorre mera atualização cadastral das cotas perante a administradora.

Gurgel de Faria ressaltou que, em conformidade com o princípio da legalidade em matéria tributária (artigo 150, inciso I, da Constituição), a autoridade administrativa somente pode exigir o tributo quando há precisa adequação entre o fato e a hipótese legal de incidência, ou seja, quando ocorre sua descrição típica.

Processo: REsp 1968695

STJ: Pedido para alcançar patrimônio do sócio da falida tem natureza incidental, e recurso cabível é o agravo de instrumento

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o pedido para que o patrimônio pessoal do sócio seja alcançado na falência tem natureza processual de incidente, e não de ação autônoma; desse modo, o ato judicial de primeiro grau que soluciona a questão é uma decisão interlocutória, e o recurso cabível para impugná-lo é o agravo de instrumento.

Na origem, foi apresentado nos autos de uma ação de falência o pedido de extensão dos efeitos da quebra para a pessoa física do sócio. O juízo, ao julgar o pedido improcedente, tratou a pretensão como “ação de responsabilidade” e chamou o seu próprio pronunciamento de “sentença”. Já o tribunal de segundo grau não conheceu da apelação interposta por entender que se tratava de um incidente de desconsideração da personalidade jurídica e, assim, o recurso cabível contra a decisão seria o agravo de instrumento.

Para a corte local, o princípio da fungibilidade recursal (que permite à Justiça, em certos casos, receber um recurso errado como se fosse o correto) não seria aplicável no caso, porque teria havido erro grosseiro na interposição de apelação para impugnar uma decisão interlocutória.

Ação de responsabilização de sócio não se confunde com incidente de desconsideração
A relatora do recurso especial no STJ, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a ação de responsabilização de sócios é demanda autônoma que segue o disposto no artigo 82 da Lei 11.101/2005. Segundo ela, esse procedimento tem como objetivo ressarcir a sociedade falida em razão de prática dos próprios sócios ou administradores e é decidido por ato judicial que tem a natureza de sentença, sendo cabível o recurso de apelação.

A ministra enfatizou que a ação autônoma de responsabilização não deve ser confundida com o caso em análise, que trata, na verdade, de incidente de desconsideração da personalidade jurídica – instituto incluído na Lei de Falências em 2019, por meio do artigo 82-A, com o objetivo de responsabilizar pessoalmente o sócio pelas dívidas da falida.

A relatora lembrou que, quando o instituto da desconsideração ainda não havia sido integrado ao texto legislativo, o STJ já entendia que o patrimônio dos sócios poderia ser atingido, de forma incidental, nas hipóteses de fraude, abusos, desvios, entre outras, e em tais casos não era necessário o ajuizamento de ação autônoma, bastando um requerimento nos autos da falência.

De acordo com a ministra, tanto nos casos de desconsideração da personalidade jurídica quanto nos incidentes admitidos anteriormente pela jurisprudência do STJ, o recurso cabível é o agravo de instrumento, porque se trata de decisões interlocutórias, conforme o artigo 1.015, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC).

Imprecisão técnica justifica aplicação do princípio da fungibilidade
Ao determinar o processamento do recurso interposto em segunda instância, a ministra reconheceu que o comportamento do juízo ensejou dúvida objetiva quanto à natureza do ato judicial impugnado.

Segundo explicou, a imprecisão técnica do ato judicial – por exemplo, ao dizer que se tratava de uma “sentença” – afasta a configuração de erro grosseiro da parte recorrente e possibilita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para permitir a análise do recurso pelo tribunal de origem.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2135344

TJ/DFT: Farmácia é condenada por descaso em atendimento prioritário à pessoa idosa

A Drogaria Rosário S/A foi condenada por descaso em atendimento de cliente idosa em seu estabelecimento. A decisão é do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho/DF e cabe recurso.

A autora conta que, em setembro de 2024, compareceu à farmácia para comprar medicamentos e não recebeu atendimento prioritário. Relata que começou a passar mal e, por isso, pediu para utilizar o banheiro do estabelecimento réu, momento em que teve o pedido negado, sob alegação de que o local estaria interditado. Por fim, afirma que, por estar passando mal, vomitou no chão e passou por situação vexatória, uma vez que os atendentes da drogaria não prestaram socorro.

A defesa da farmácia argumenta que a cliente chegou ao estabelecimento e solicitou uma forma de pagamento que a ré não aceitava e que de repente a idosa começou a passar mal. Sustenta que foi orientada a aguardar atendimento sentada, pois começou a vomitar, porém após o incidente ela saiu do local e não foi mais vista pelos atendentes. Defende que sempre realiza atendimento preferencial e que o sanitário possui placa de interditado por cautela.

Na sentença, a Juíza pontua que a versão apresentada pelo informante confirma o que a autora relatou quanto ao descaso no atendimento e o impedimento na utilização do banheiro. A magistrada destaca que a autora é pessoa idosa, “hipervulnerável” e que, portanto, cabia à ré comprovar que lhe prestou atendimento adequado.

Finamente, a Juíza afirma que a própria farmácia informou que por “cautela” o banheiro estava com placa de interditado e diante da situação não encaminhou a idosa ao banheiro e permitiu que ela vomitasse no chão na frente de clientes e funcionários, situação que trouxe sentimentos de humilhação e exposição vexatória. Assim, “entendo que restou patente a violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, a imagem, acarretando tristeza, humilhações que fogem à normalidade do dia a dia”, escreveu a julgadora.

Dessa forma, o estabelecimento réu foi condenado a indenizar a autora no valor de R$ 2 mil, a título de danos morais.

Processo: 0714523-49.2024.8.07.0006

TRT/SP: Trabalhador discriminado por usar tranças será indenizado e terá rescisão indireta

A 71ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP reconheceu rescisão indireta do contrato de estoquista de rede de varejo vítima de discriminação por causa de penteado afro que usava. Considerando que a situação tornou-se insustentável e atingiu a honra e a dignidade do profissional, a instituição foi condenada ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais, além de verbas rescisórias.

De acordo com os autos, certo dia, ao chegar ao estabelecimento com tranças, o reclamante ouviu do gerente que não poderia trabalhar com aquele visual, sendo-lhe recomendado retirar ou cortar o cabelo. A testemunha do autor ouvida em audiência disse que presenciou o ocorrido e acrescentou que o chefe tirou uma foto do empregado e, em seguida, mandou-o para casa. Na ocasião, a vítima registrou boletim de ocorrência, que foi juntado aos autos como prova.

A testemunha da ré, outro gerente presente no dia dos fatos, alegou que o comentário feito foi que o penteado não era “corte social”, padrão da loja. Relatou também que, na hora, “até brincou com o novo visual do reclamante”. Mas, questionado pelo juízo se o penteado feito pelo reclamante seria um “corte social e por qual motivo houve a distinção, a testemunha da ré não soube responder adequadamente”.

Para o juiz Farley Roberto Rodrigues de Carvalho Ferreira, o comportamento dos gerentes foi desrespeitoso e ofensivo. “Tal conduta, além de discriminatória, excedeu os limites do poder diretivo do empregador, pois evidenciado que, caso o reclamante não procedesse à mudança de visual, a empresa não o aceitaria em virtude das tranças”.

Na decisão, o magistrado pontuou que o caso “ressalta a maneira estrutural como o racismo se apresenta, a se portar sob a clandestinidade do ‘padrão da empresa’, pois impedir/restringir ou tratar diferenciadamente o trabalhador que colocou tranças ou qualquer outro formato de cabelo associado à cultura negra, sem qualquer justificativa razoável, por si só, configura discriminação”.

Cabe recurso.

Processo nº 1000693-29.2024.5.02.0071

STF suspende retirada de reportagem contra clínica de estética de canal do YouTube

Liminar da ministra Cármen Lúcia suspendeu decisão da justiça mineira que havia retirado reportagem do ar.


A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu decisão da Justiça de Minas Gerais que havia retirado uma reportagem de um canal do YouTube sobre uma clínica de estética que teria descumprido o Código de Defesa do Consumidor. Segundo a ministra, a medida pode prejudicar a liberdade de imprensa e de expressão, limitando o jornalismo, essencial à democracia, e colocando em risco o direito constitucional de informar e de ser informado.

O caso
A reportagem foi exibida no programa Ronda do Consumidor, do canal “Repórter Ben Mendes”, que realiza mediação entre consumidor e fornecedor por meio do YouTube e do Facebook. Ela relatava a queixa de uma cliente que havia cancelado a compra de sessões de laser na clínica de estética, mas não recebeu o reembolso e acionou o programa. Este, por sua vez, ouviu a versão da empresa e propôs uma mediação.

O conflito foi resolvido e a matéria publicada, mas a Justiça mineira acolheu pedido da empresa e determinou ao jornalista Benoni Mendes, dono do canal, que excluísse a postagem.

Na Reclamação (Rcl) 73312, Mendes argumenta que a reportagem apenas reproduz a mediação realizada, e defende que a situação vai além da relação contratual individual, sendo de interesse público. Segundo ele, com base na liberdade de imprensa e no direito de informar, a reportagem censurada é lícita, imparcial e informativa.

Censura
Ao conceder a liminar, a ministra Cármen Lúcia considerou que a justiça mineira aparentemente descumpriu a decisão do STF que proibiu a censura de publicações jornalísticas (ADPF 130).

Com base em inúmeros precedentes do STF, a relatora ressaltou que eventuais abusos no exercício do direito de expressão jornalística somente devem ser resolvidos posteriormente, por meio de direito de resposta ou indenização, quando necessário.

Veja a decisão.
Reclamação nº 73.312/MG


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