TRT/MS nega indenização por danos morais a familiares de trabalhadora que faleceu em acidente de trajeto

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região decidiu, por unanimidade, manter a decisão da juíza Lilian Carla Issa, negando o pagamento de indenização por danos morais aos familiares de uma trabalhadora que sofreu um acidente de trajeto fatal.

Em junho de 2022, na BR-262, área rural do Município de Corumbá/MS, a trabalhadora conduzia um veículo de propriedade da empresa, quando se envolveu em um acidente de trânsito no deslocamento de casa para o trabalho. O acidente resultou em insuficiência cardiorrespiratória, traumatismo raquimedular e consequente óbito da trabalhadora.

A empresa admitiu a ocorrência do acidente de trajeto, mas contestou a culpa, alegando que a própria vítima, que dirigia o veículo, não observou as normas básicas de segurança. A testemunha da empresa, que integrou a comissão de apuração do acidente, informou que, após análise dos documentos referente ao sinistro e visita ao local, concluíram que a trabalhadora acabou rodando ao fazer uma curva e colidindo com um caminhão. Ainda segundo o funcionário, as condições da rodovia não estavam boas, contudo, a velocidade da via era de 80km/h e a condutora dirigia a R$ 99 km/h, segundo o rastreamento do veículo. Também afirmou que o veículo era 0 km e tinha passado por todas as revisões.

Conforme o boletim de acidente de trânsito, a pista estava molhada e a colisão ocorrida foi entre o veículo da vítima e um caminhão trator que estava em sentido contrário. A conclusão do boletim foi no sentido de que o fator determinante do acidente foi a ocupação de faixa de sentido contrário.

Apesar do acidente de trajeto ser equiparado a acidente de trabalho para fins previdenciários, conforme o artigo 21, inciso IV, alínea “d”, da Lei. 8.213/91, isso não implica automaticamente responsabilidade civil para a empresa. A sentença concluiu que a reclamada não teve participação no infortúnio, tratando-se de um fato que escapou ao seu controle.

O relator do processo, desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida, afirmou que o acidente foi uma fatalidade causada por fatores externos e imprevisíveis. “Não se questiona a dor e o sofrimento da família pela perda do ente querido. Mas o dever de indenização pressupõe a efetiva demonstração da culpa do empregador. Nesse contexto, comungo do entendimento primário de que os elementos de prova dos autos não dão conta de demonstrar conduta da ré, omissiva ou comissiva, que tenha contribuído para a ocorrência do acidente, não havendo, assim, elementos que possibilitem atribuir-lhe a culpa pela morte da filha e irmã dos autores.”, declarou o relator.

Processo 0024566-90.2023.5.24.0041

TJ/PB Justiça declara nulo contrato de consórcio que levou consumidor a erro

O 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal declarou nulo de pleno direito contrato entabulado entre cliente e uma empresa administradora de consórcios e a condenou, imediatamente, a restituir ao autor a quantia R$ 8.923,08, além de condenar a ré a pagar a quantia de R$ 10 mil, a título de compensação por danos morais, a ser acrescida de juros e correção monetária.

Na ação, o autor da ação alegou que estava a procura de um imóvel para compra e se deparou com anúncio de um imóvel em plataforma comercial, onde fez cadastro e foi direcionado para a empresa ré. Disse que esteve presencialmente no escritório da companhia, oportunidade na qual teria sido informado que havia um crédito facilitado para a compra do imóvel e que a ré lhe garantiu que, pagando o valor da entrada, o crédito seria liberado no mês seguinte.

O autor contou que acreditou se tratar de um financiamento bancário e que, diante disso, efetuou o pagamento de R$ 8.923,08, valor este correspondente à entrada da compra. Narrou que, após o pagamento, recebeu o contrato para assinar e orientações, tendo sido encaminhado para escolher um imóvel, mas, chegando ao local do imóvel, descobriu que a casa não estava à venda. Denunciou que, em seguida, descobriu que se tratava de um consórcio e que a contemplação só ocorreria por meio de sorteio ou lance.

Em virtude disso, requereu a rescisão do contrato e a restituição da quantia paga. Entretanto, disse que o valor pago só lhe seria restituído ao final do contrato. Assim, relatou que foi enganado. Por isso, buscou a Justiça requerendo que seja declarada a rescisão do contrato entabulado com a empresa e que esta seja condenada a lhe restituir imediatamente a quantia paga, monetariamente atualizada, e, bem ainda, a lhe pagar uma compensação por danos morais.

Cliente induzido a erro
Ao analisar o caso, o juiz José Undário Andrade, considerou que as provas juntadas aos autos, em especial o depoimento pessoal do autor, somado aos documentos apresentados com a petição inicial, apontam, de forma segura e concludente, que o evento levado à apreciação do Poder Judiciário ocorreu da forma como foi descrita nos autos. “Com efeito, ao prestar seu depoimento, a parte autora foi coerente com os fatos narrados na inicial, tendo, inclusive, descrito, em detalhes, como ocorreu a contratação em questão”, pontuou.

Segundo o magistrado, a prova dos autos revela que o autor foi ludibriado, enganado pelo vendedor com a promessa de que rapidamente receberia o crédito decorrente do contrato entabulado, o que não ocorreu. “Houve falha na prestação do serviço, pois a informação enganosa do vendedor fez a parte autora acreditar que as cláusulas contratuais eram mera burocracia, ou seja, que a despeito delas haveria o rápido recebimento do crédito que lhe fora garantido, em ofensa à boa-fé objetiva”, comentou.

Com base no art. 140 Código Civil, o consumidor foi induzido a erro e por isso entendeu por declarar a anulação do negócio jurídico firmado entre as partes. Dessa forma, decidiu pela devolução imediata e integral da quantia paga, pois entendeu estar claro que a hipótese dos autos não versa sobre exclusão ou desistência do consorciado, mas de vício de consentimento.

Por fim, com fundamento no artigo 40 do Código de Processo Penal – CPP, o juiz José Undário Andrade determinou a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Estadual, em razão dos fortes indícios da existência de crime de ação pública.

STF concede prisão domiciliar a gestante condenada por tráfico e mãe de duas crianças

Ao analisar o caso durante o regime de plantão, ministro Luís Roberto Barroso considerou a situação familiar da mulher e a possibilidade de sua pena ser reduzida.


O ministro Luís Roberto Barroso, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu regime aberto domiciliar a uma mulher gestante e mãe de duas crianças menores de 12 anos condenada por tráfico de drogas. Em decisão proferida durante o recesso do Judiciário, o ministro considerou a situação familiar da mulher e a possibilidade de ela ser beneficiada em uma das hipóteses de redução de pena.

A mulher foi condenada pela Justiça de São Paulo a 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, por tráfico de maconha, e, após o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negar pedido de fixação do regime aberto, sua defesa apresentou o Habeas Corpus (HC) 244017 ao STF. O argumento é de que ela preenche os requisitos para que seu caso seja enquadrado como tráfico privilegiado, que autoriza a diminuição da pena em um sexto a dois terços a condenados primários, com bons antecedentes e que não integrem organização criminosa (parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas).

Os advogados frisaram, ainda, que a mulher é gestante, mãe de duas crianças menores de 12 anos que estão sob seus cuidados e trabalha como cuidadora de idosos para garantir o sustento da família.

Ao avaliar o caso durante o recesso, Barroso avaliou a situação da sentenciada e a urgência no caso, uma vez que logo deve começar a execução da pena. O ministro levou em consideração a possibilidade concreta de aplicação da circunstância prevista na Lei de Drogas, com repercussão tanto no regime penitenciário quanto na substituição da pena. A decisão liminar valerá até o julgamento do mérito, sem prejuízo de reanálise pelo relator do habeas corpus, ministro Nunes Marques.

Veja a decisão.
HC nº 244.017/SP

STJ equipara boi vivo a carcaça para cálculo do crédito presumido de PIS/Cofins

Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a compra de gado vivo para abate e transformação em carcaça não retira do frigorífico o direito de receber o crédito presumido da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins na alíquota de 60%, nos termos do artigo 8º, parágrafo 3º, inciso I, da Lei 10.924/2004.

O entendimento foi definido pelo colegiado ao analisar controvérsia sobre a aplicação de alíquota de 35% ou de 60% nas hipóteses de direito ao crédito presumido por parte das empresas produtoras de mercadorias de origem animal. Os produtos são classificados com base na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que possui capítulos distintos para animais vivos (capítulo 1) e carnes e miudezas comestíveis (capítulo 2).

Segundo a turma – sob relatoria do ministro Benedito Gonçalves, que aderiu a voto da ministra Regina Helena Costa –, seria contraditório outorgar, por um lado, o desconto de crédito no patamar de 60% nas hipóteses em que o frigorífico compra o boi morto e, por outro lado, estabelecer alíquota de 35% quando o matadouro adquire o boi vivo apenas com a finalidade de abatê-lo.

O frigorífico autor da ação – ajuizada contra a União – alegou que atua no ramo de industrialização de carne para alimentação humana e, por isso, teria direito ao crédito presumido de ressarcimento de PIS e Cofins relativamente às carcaças e meias carcaças que compra de pessoas físicas e cooperativas, nos termos do artigo 8º, inciso I, da Lei 10.925/2004.

A empresa afirmou que compra animais vivos para abate, enquadrando-se o insumo na previsão legal de ressarcimento de 60% do valor da contribuição ao PIS e da Cofins.

Ainda de acordo com a empresa, ela chegou a ter reconhecido o ressarcimento nesse patamar, mas, posteriormente, houve mudança de entendimento administrativo e a autoridade fiscal passou a considerar que as suas compras não se enquadrariam no capítulo 2 da Nomenclatura Comum do Mercosul (carcaça e meia carcaça), mas sim no capítulo 1 da NCM (animais vivos), o que lhe conferiria direito a ressarcimento dos tributos à alíquota de 35%, conforme previsto no artigo 8º, inciso III, da Lei 10.925/2004.

TRF3 entendeu que transformação em carcaça não afasta natureza do produto comprado
Em primeiro grau, o juízo julgou a ação improcedente por entender que a autora compra animais vivos – cujo creditamento de PIS e Cofins seria de 35% –, e não carcaça – para a qual o creditamento previsto é de 60%. Segundo o juízo, a alegação de que a compra do animal vivo é feita apenas com a finalidade de transformá-lo em carcaça não modifica a natureza da mercadoria adquirida.

A sentença foi mantida pelo TRF3, segundo o qual a autora da ação estaria buscando prevenir a defesa de futura relação jurídica, o que seria vedado no âmbito da ação declaratória. Ainda de acordo com o TRF3, a empresa, ao gerir atividades de um matadouro-frigorífico, pode adquirir tanto animais vivos quanto carcaças, os quais estão sujeitos por lei a creditamentos diferentes.

Para o TRF3, não se aplicaria ao caso o parágrafo 10º do artigo 8ª da Lei 10.925/2004 – dispositivo trazido pela Lei 12.865/2013 e que equiparou o direito ao crédito na alíquota de 60% a todos os insumos utilizados nos produtos descritos no inciso I do parágrafo 1º do mesmo artigo –, porque a ação foi proposta antes da alteração legislativa.

CARF editou súmula prevendo aplicação de alíquota de 60%
No entendimento da Primeira Turma do STJ, o dimensionamento do crédito presumido não é tão expressivo quanto o valor numérico poderia indicar. Por exemplo, se a contribuição a título de Cofins for de 7,6%, a aplicação da alíquota de 60% resultaria em uma redução de contribuição para 4,56%. Segundo o colegiado, a intepretação do Fisco em relação ao enquadramento da alíquota de 35% para compra de boi vivo estava baseada em diretriz da Receita Federal já revogada (Instrução Normativa 660/2006).

Por outro lado, a Primeira Turma tem precedente no sentido de que o contribuinte produtor de mercadoria de origem animal pode deduzir crédito presumido sobre os bens adquiridos de pessoa física ou de cooperativa, e não em razão dos alimentos que produz (REsp 1.440.268).

No acórdão, os ministros lembraram que, segundo a Súmula 157 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), no âmbito da produção agroindustrial, sobretudo no caso dos frigoríficos, o crédito presumido previsto pelo artigo 8º da Lei 10.925/2004 é de 60%, não de 35%.

CTN prevê aplicação retroativa de lei interpretativa
O acórdão da Primeira Turma destacou também que, conforme decidido no REsp 1.515.500, a aplicação retroativa da legislação tributária tem seus limites no artigo 106 do Código Tributário Nacional (CTN), o qual prevê a possibilidade de aplicação retroativa quando se tratar de lei expressamente interpretativa ou benéfica ao contribuinte, nos casos sem julgamento definitivo.

Nesse contexto – prosseguiu –, houve patente violação ao artigo 8º, parágrafo 3º, inciso I, da Lei 10.925/2004, porque o frigorífico – pessoa jurídica que produz mercadorias classificadas no capítulo 2 da NCM, ou seja, carnes e miudezas comestíveis – demonstrou ter direito ao crédito presumido de 60%, calculado sobre o valor do boi vivo adquirido de pessoa física ou de cooperativa.

“A alíquota diversa para os casos em comento apenas estimularia a opção pela aquisição de boi morto, estímulo esse que refugiria do escopo da legislação de regência, a qual busca suprir a ausência de creditamento normal na aquisição de pessoa física e estimular a atividade rural e a produção de alimentos”, afirmou o acórdão.

Para o colegiado, se o texto do artigo 8º, parágrafo 3º, da Lei 10.925/2004 gerou “certa imprecisão” ao afirmar que o crédito presumido seria calculado sobre as compras de produtos de origem animal classificados nos capítulos 2 a 4 da NCM – sem esclarecer se a expressão “produtos de origem animal” teria relação com os insumos adquiridos por pessoa jurídica ou com os produtos produzidos por ela –, “é indubitável que, após o advento do aludido parágrafo 10, regramento aplicável à espécie em razão da norma plasmada no artigo 106, inciso I, do Código Tributário Nacional, tal imprecisão foi extirpada”.

A Primeira Turma determinou o retorno dos autos ao TRF3 para que reanalise a apelação, aplicando para a compra de boi vivo utilizado como insumo na produção de outros itens a alíquota de crédito presumido de 60%.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 1320972

TRT/GO: Cobrança de produtividade, por si só, não caracteriza dano moral

Com esse entendimento, os membros da Terceira Turma do TRT de Goiás excluíram a condenação de uma empresa de telefonia ao pagamento de indenização por danos morais a uma vendedora de Goiânia. O Colegiado destacou na decisão que a cobrança de metas de produtividade, por si só, especialmente em setores competitivos, não é suficiente à caracterização do dano moral.

No recurso, a empresa pediu a reforma da sentença que reconheceu o dano moral. Afirmou que sempre exerceu de forma ponderada seu poder diretivo na cobrança de metas. Para a empresa, não há prova robusta quanto a possíveis ofensas e desrespeito por quaisquer dos superiores hierárquicos da trabalhadora.

Dentre outros pedidos, a vendedora buscou a Justiça do Trabalho no intuito de obter rescisão indireta e pagamento de danos morais afirmando que a empregadora estaria exercendo com rigor excessivo o contrato de trabalho ao ser cobrada por metas impossíveis. A empregada também alegou que a empresa estaria atribuindo a ela a responsabilidade de cobrar o desempenho dos próprios colegas, sem a devida promoção para cargo de gerência.

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Wanda Lúcia Ramos, considerou os depoimentos das testemunhas e entendeu que a cobrança de metas não era compatível com a configuração de dano moral. Ramos frisou que, para que houvesse o dever de indenizar, seria necessária a prova do abuso por parte da telefônica em relação específica à trabalhadora. “No caso de assédio moral, a comprovação de que a reclamante foi, realmente exposta, de forma repetitiva e prolongada, a situações humilhantes e constrangedoras, o que não se verifica no caso dos autos”, concluiu a desembargadora.

Wanda Ramos também entendeu que o envio de lista com o desempenho em grupo de mensagens, por si só, não configura assédio moral já que o acompanhamento de metas é inerente à atividade de vendas. Diante do contexto e da falta de provas, a relatora deu provimento ao recurso da empresa e excluiu a condenação ao pagamento indenizatório em razão de assédio moral.

Ao concluir, Ramos explicou que o dano moral se configura quando fica comprovado o abuso do poder diretivo, com o intuito de forçar o cumprimento de metas abusivas, de forma reiterada. Essa situação, segundo ela, justificaria a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. “No caso, todavia, não restou comprovado o excesso do empregador na cobrança de metas”, ressaltou.

Processo 010265-78.2023.5.18.0018

TJ/SC: Omitir condição de taxista em seguro de veículo agrava risco e faz perder cobertura

Omitir no momento da contratação do seguro que o veículo objeto da apólice é utilizado para o transporte de passageiros, e habitualmente conduzido por terceiros, é considerado um agravamento do risco pelo contratante.

Como resultado, implica a consequente perda do direito à garantia, conforme o disposto nos artigos 765, 766 e 768 do Código Civil.

Essa foi a decisão da 1ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina, ao julgar recurso contra sentença prolatada pelo Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Concórdia.

No caso em questão, o segurado ajuizou ação indenizatória contra uma seguradora. Ele pediu a declaração de nulidade da cláusula de exclusão securitária, bem como a condenação da empresa ao pagamento de danos materiais de R$ 10 mil e de danos morais no mesmo valor.

Em março, o veículo segurado pela apólice causou uma colisão traseira que gerou avarias no outro carro envolvido, razão pela qual o autor acionou a ré. Entretanto, a cobertura foi negada sob a justificativa de que o bem era utilizado para o transporte de passageiros, com exclusão prevista nas condições gerais.

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. O autor recorreu ao sustentar que houve violação do direito de informação por parte da seguradora no momento de fechar o contato.

O magistrado relator do recurso, porém, manteve a sentença inicial por seus próprios méritos. O fato de o contratante do seguro ter omitido que o veículo era utilizado como táxi para o transporte de passageiros, com evidente agravamento do risco, entra em conflito com o Código Civil, já que a legislação determina a boa-fé e a veracidade das informações prestadas pelo interessado no momento de contratar o seguro. A decisão foi unânime.

Recurso Cível n. 5003164-79.2023.8.24.0019

STJ anula execução de instrumento de confissão de dívida firmado em contrato de ‘factoring’

Por entender que é inválido o uso de instrumento de confissão de dívida no âmbito do contrato de fomento mercantil (factoring), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) que extinguiu o processo de execução movido por uma faturizadora contra uma empresa de mineração.

O colegiado entendeu que, nesse tipo de operação, a faturizada (cedente) deve responder apenas pela existência do crédito no momento de sua cessão, enquanto a faturizadora assume o risco – inerente à atividade desenvolvida – do não pagamento dos títulos cedidos.

“Trata-se de título executivo inválido, uma vez que a origem do débito corresponde a dívida não sujeita a direito de regresso”, afirmou a relatora, ministra Nancy Andrighi, referindo-se à confissão de dívida.

Faturizadora deveria comprovar falta de lastro dos créditos
Na origem do conflito, a faturizadora decidiu executar o instrumento particular de confissão de dívidas firmado com a mineradora, mas o documento foi declarado nulo pela Justiça nas duas instâncias ordinárias.

O TJCE apontou que o instrumento foi utilizado para inverter o risco do negócio e desvirtuar os efeitos naturais do contrato de factoring. Para a corte estadual, caberia à faturizadora, se fosse o caso, comprovar a falta de lastro dos créditos cedidos, mas ela preferiu fazer um contrato de confissão de dívida, o qual não tem caráter de novação.

Em recurso especial, a faturizadora pediu um novo julgamento ou a manutenção da execução. Ela alegou que o contrato de confissão de dívidas e a consequente responsabilização da cedente pelos créditos negociados decorreram da livre vontade das partes.

Risco do negócio é inerente ao contrato de factoring
Nancy Andrighi explicou que o factoring é uma operação mercantil por meio da qual uma empresa (faturizadora) compra os direitos creditórios de outra (faturizada), mediante pagamento antecipado de valor inferior ao montante adquirido.

Segundo a ministra, entretanto, a faturizadora não tem direito de regresso contra a faturizada no caso de inadimplemento dos títulos transferidos, pois o risco do negócio faz parte da essência do contrato de factoring.

“Como consequência, nos contratos de faturização, são nulas eventuais cláusulas de recompra dos créditos vencidos e de responsabilização da faturizada pela solvência dos valores transferidos”, observou a ministra.

Recurso revela tentativa de subverter posições consolidadas do STJ
Citando precedentes do STJ sobre a dinâmica do factoring, Nancy Andrighi avaliou que o instrumento de confissão de dívida não é válido quando associado a esse tipo de operação. Para a relatora, ainda que o termo assinado pelo devedor e duas testemunhas tenha força executiva – conforme previsão do artigo 784, III, do Código de Processo Civil –, a origem do débito em questão corresponde a dívida não sujeita ao direito de regresso.

“Desse modo, não há que se falar em livre autonomia da vontade das partes para instrumentalizar título executivo a fim de, sob nova roupagem (contrato de confissão de dívida), burlar o entendimento consolidado por esta corte de justiça acerca do tema”, concluiu a relatora ao negar o recurso especial.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2106765

TJ/TO: Justiça aponta responsabilização por danos ambientais em rodovia e condena Estado e empreiteira a recuperar áreas

Decisão da juíza Aline Marinho Bailão Iglesias, da 1ª Escrivania Cível de Novo Acordo, publicada nesta sexta-feira (19/7) definiu a responsabilidade pela reparação de danos ambientais causados pela construção da Rodovia Estadual TO-030, entre os municípios de Novo Acordo e Santa Tereza/TO, na região do Jalapão.

A ação civil pública do Ministério Público do Estado do Tocantins tem como alvos órgãos do governo do Estado, – o Instituto Natureza do Tocantins (Naturatins) e a Agência Tocantinense de Transportes e Obras (AGETO)- e a construtora responsável pelas obras realizadas entre 2011 e 2013. O órgão apontou como danos a contaminação da nascente do Córrego Brejão, assoreamento de mananciais e erosão do solo em diversos pontos, ausência de dissipadores de energia e falta de recuperação de áreas degradadas, entre outros.

Conforme a decisão, a construtora chegou a listar medidas de recuperação durante o processo, porém um laudo pericial confirmou a insuficiência destas ações para diminuir os impactos ambientais. Também defendeu que a manutenção inadequada da estrada é culpa da administração pública, que é a responsável pelos danos.

Segundo a juíza, já passou do prazo para determinar indenização de danos morais e materiais (prescrição) mas a reparação ambiental é imprescritível. Também cita que a perícia na rodovia identificou falhas diretamente relacionadas à execução da obra.

A juíza também afirma que um laudo pericial e parecer técnico do Naturatins apontam a falta de licenciamento ambiental e de relatório de implantação, monitoramento ou execução, das exigências contidas no Plano de Controle de Processos Erosivos.

“O nexo causal se extrai dos laudos periciais, mas são corroborados pela ausência de contestação específica quanto ao dano, vez que os requeridos direcionaram suas impugnações à questão da legitimidade e responsabilidade”, aponta a juíza ao julgar o caso ajuizado em 2018.

A juíza considerou “inadmissível” que a obra, com grande impacto ambiental dentro de área de preservação permanente, conseguiu licença prévia do Naturatins sem a apresentação do Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD). “Ainda mais absurdo conseguir a licença final de operação sem nenhum relatório final que indicasse a situação ambiental e o cumprimento das condicionantes impostas no Relatório de Controle Ambiental (RCA) e Plano de Controle Ambiental (PCA)”.

A decisão fixa um prazo de 120 dias após o fim de todos os recursos para a construtora apresentar ao Ministério Público e ao Naturatins um projeto detalhado de recuperação das áreas degradadas. São 27 áreas listadas e o projeto deve se ater ao que foi determinado no RCA e no PCA.

Para o órgão ambiental, a juíza fixou o prazo de 90 dias para promover a verificação e regularidade do projeto de recuperação, solicitar complementação e, por fim, aprová-lo. Caberá à agência, a fiscalização da execução do projeto e apresentar relatórios ao Ministério Público quando notificada para isto.

TJ/AC: Justiça autoriza reintegração de posse exercida por convidado que passou a apresentar comportamento hostil

Autora da ação alega ainda que demandado passou a observá-la às escondidas, deixando-a insegura e constrangida; juíza entendeu que requisitos legais para concessão da medida estão presentes.


O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco autorizou, liminarmente, a reintegração de posse de um cômodo ocupado por um ex-convidado de um casal morador do bairro João Eduardo que passou a apresentar comportamento hostil.

A decisão, da juíza de Direito Ana Paula Saboya, publicada na edição nº 7.577 do Diário da Justiça eletrônico (DJe, pág. 54), dessa terça-feira, 16, considerou que foram demonstrados nos autos do processo os requisitos legais para a concessão da medida de urgência.

Dessa forma, foi autorizada a reintegração da posse exercida mediante comodato (ato direto ou indireto, manifestamente contrário, no todo ou em parte, à posse ou direito de posse de terceiro), em razão do fim do contrato verbal que permitiu ao demandado passar a morar na residência da família dos autores da ação.

Entenda o caso

Segundo os autos, o casal, por ocasião da morte da mãe do réu, que é pessoa com deficiência (paraplegia), convidou o demandado a passar a residir em regime de comodato na residência da família, no quarto de visitas, por sensibilidade em razão do falecimento da genitora deste.

Ainda de acordo com os autos, o réu, no entanto, se sentia desconfortável nas acomodações, que considerava muito pequenas e desconfortável. Assim sendo, concordaram quando ele solicitou autorização para construir um novo cômodo de maiores proporções.

Ocorre que o demandado, conforme informaram os autores da ação, há meses passou a apresentar comportamento “intrusivo, rude e ofensivo e também (…) passou a observar a autora às escondidas, deixando-a insegura e constrangida”, motivo pelo qual lhe foi pedido que deixasse a residência e passasse a morar com seus próprios familiares. O pedido foi negado pelo demandado, que informou que só deixaria o local quando fosse indenizado no valor de R$ 15 mil.

Decisão liminar

Ao analisar o pedido liminar formulado pelo casal para que cessasse a turbação do imóvel, a magistrada entendeu que os requisitos legais para a concessão de liminar determinando a reintegração de posse estão suficientemente demonstrados nos autos.

“Tem-se como incontroverso que a posse do réu decorre de comodato firmado entre as partes, na ocasião em que os autores permitiram que o réu ocupasse parte do imóvel. A partir do momento em que os autores externaram ao réu a intenção de retomar a integralidade da posse, a permanência do réu no imóvel tornou-se ato de posse injusto e de má-fé, configurando turbação à posse dos autores”, anotou a juíza de Direito Ana Paula Saboya.

Na decisão, foi registrado ainda que a obra, orçada em R$ 35 mil, não foi realizada com recursos exclusivos do réu, que contribuiu tão somente com os R$ 15 mil que agora exige lhe sejam devolvidos para deixar o imóvel amigavelmente.

Benfeitorias não necessárias

A juíza de Direito também assinalou que “não se tratam de benfeitorias necessárias, tampouco úteis, mas melhoramentos construídos apenas para propiciar conforto do réu, antes acomodado no quarto de hóspedes da família”.

“Assim, afasto por ora a viabilidade da pretensão do réu de retenção da posse até indenização pelas benfeitorias, mas diante da precariedade da decisão, estabeleço que ao se retirar do local o réu poderá levar todos os bens de sua propriedade que guarnecem o cômodo, que deverá ficar lacrado e sem uso pelos autores, até o deslinde final da ação”, concluiu Ana Paula Saboya.

O mérito da ação, vale ressaltar, ainda será julgado pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco.

Processo: 0706825-72.2024.8.01.0001

TJ/RS mantém decisão que determinou despejo de ex-proprietário de imóvel vendido em leilão extrajudicial

O ex-proprietário de um apartamento de Porto Alegre que seguia ocupando o imóvel terá de sair do local para entrada da nova proprietária que adquiriu o bem em leilão extrajudicial. A decisão monocrática é do Desembargador Eugênio Couto Terra, da 17ª Câmara Cível do TJRS, que negou o recurso do ex-proprietário para permanecer no local até a análise judicial na esfera federal do pedido dele de nulidade da venda do bem.

Pela falta de pagamento do financiamento habitacional, houve a consolidação extrajudicial da propriedade em favor da Caixa Econômica Federal em junho de 2023. Após, em março deste ano, a nova proprietária recebeu a transmissão da propriedade, mas desde então não consegue ter acesso ao bem. Isso fez com que ela ajuizasse uma ação judicial de imissão na posse.

A liminar de despejo compulsório do réu (o ex-proprietário), concedida após passado o prazo de desocupação voluntária em 60 dias, já havia sido suspensa anteriormente em razão das cheias. A medida foi deferida na ação de imissão na posse para que o réu desocupe o imóvel. Segundo o magistrado, ele já estava ciente da necessidade de desocupação desde o dia 18 de março deste ano.

“Atualmente as águas do Lago Guaíba, as quais provocaram a enchente, em Porto Alegre, no mês de maio de 2024, baixaram em todos os bairros, não mais se justificando a suspensão da liminar, em função da dificuldade na realização da mudança”, disse o magistrado, destacando que a nova proprietária teve o apartamento em que mora no andar térreo atingido com as cheias, o que reforça a necessidade de ocupar o imóvel que comprou.

Ao analisar o caso, o Desembargador pontua o ajuizamento de ação anulatória pelo ex-proprietário a fim de discutir as nulidades, “não constitui, unicamente, causa suficiente para suspender a imissão de posse pelo terceiro adquirente até a resolução da referida ação judicial”, afirma o Desembargador.

O magistrado ressaltou que a proprietária possui direito à posse do bem.

“Inconteste que a parte agravada possui o direito de imissão na posse do bem, devendo ser reconhecida a preferência de seus direitos, em detrimento à permanência da parte agravante, cuja necessidade de desocupação voluntária do imóvel está ciente desde 18/03/2024”, diz.


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