STJ: Limite de 45% não se aplica a consignados contratados por militares antes da Lei 14.509/2022

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.286), fixou a seguinte tese: “Para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória 1.132/2022, convertida na Lei 14.509/2022, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a 30% da sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do artigo 14, parágrafo 3º, da Medida Provisória 2.215-10/2001”.

Com a definição da tese, podem voltar a tramitar os processos individuais ou coletivos que tratam da mesma matéria e estavam sobrestados aguardando esse julgamento.

A relatora do repetitivo, ministra Maria Thereza de Assis Moura, explicou que não são aplicáveis ao militar das Forças Armadas as regras sobre remuneração dispostas nas leis que regem os servidores civis federais ou os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), isso porque os militares possuem legislação própria, a Medida Provisória 2.215-10/2001.

A ministra apontou que, de acordo com o artigo 14, parágrafo 3º, desse normativo, o militar não pode receber menos de 30% de sua remuneração ou provento, restando 70% para a incidência dos abatimentos obrigatórios ou autorizados em favor de terceiros (entidades consignatárias), não havendo margem específica para cada tipo de desconto.

Leia o acórdão.
Processo: REsp 2145185

Máfia das Sanguessugas: TRF3 condena ex-deputado federal Vandeval Lima Dos Santos por desvio de verbas destinadas à compra de ambulâncias

Além do ex-parlamentar, outros sete envolvidos na “Máfia das Sanguessugas” tiveram os direitos políticos suspensos por dez anos e terão de pagar multa.


A 10ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP condenou um ex-deputado federal a ressarcir os cofres públicos em R$ 119 mil pelo desvio de verbas federais destinadas à compra de ambulâncias para os municípios paulistas de Dois Córregos e Vinhedo, no caso conhecido como “Máfia das Sanguessugas”. A decisão é da juíza federal Sylvia Marlene de Castro Figueiredo.

O ex-parlamentar e outros sete réus também foram condenados, solidariamente, ao pagamento de multa civil correspondente aos valores acrescidos indevidamente ao patrimônio do ex-deputado.

Todos tiveram os direitos políticos suspensos por dez anos. Além disso, estão proibidos de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de cinco anos e terão de pagar danos morais no valor de R$ 100 mil, de forma solidária.

De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), os R$ 119 mil obtidos indevidamente pelo ex-deputado são decorrentes de R$ 50 mil depositados na conta de um intermediador, réu na ação, que depois foram repassados a ele; R$ 50 mil entregues a uma concessionária para aquisição de um veículo; e R$ 19 mil transferidos para a conta de outro réu, sacados posteriormente pelo parlamentar.

Para a magistrada ficou caraterizado o crime de improbidade administrativa. “Elementos nos autos demonstram, de forma cristalina, a conduta improba dos réus, valendo a transcrição dos depoimentos colhidos em audiência”, frisou a magistrada.

Conforme o processo, os investigados, conhecidos como o núcleo empresarial da operação, reiteraram os depoimentos das ações penais que tramitaram perante a 2ª Vara Federal de Cuiabá/MT.

“Na oportunidade, reconheceram a conduta improba, apontando, inclusive, os demais réus como coautores das fraudes perpetradas”, salientou a juíza federal.

Os valores da indenização ao patrimônio público e da multa civil serão revertidos aos entes lesados e deverão ser corrigidos, monetariamente, desde a data do recebimento indevido até a data do efetivo pagamento.

Operação Sanguessuga

A ação civil de improbidade administrativa é desdobramento da chamada “Operação Sanguessuga”, investigação da Polícia Federal que desarticulou, no ano de 2006, organização criminosa que envolvia empresas de fachada, sediadas em Mato Grosso, utilizadas nas fraudes às licitações. Elas se destinavam a aquisições de ambulâncias com recursos federais para diversos municípios do Brasil.

Dezenas de parlamentares, prefeitos e empresários foram flagrados atuando nesse esquema, grupo que passou a ser denominado de “Máfia das Sanguessugas”.

Ação Civil de Improbidade Administrativa 0012451-85.2011.4.03.6100

Veja também: Publicação no Site da Justiça Federal de São Paulo

 


Diário da Justiça Federal da 3ª Região (1.ª Instância)

Data de Disponibilização: 30/06/2020
Data de Publicação: 01/07/2020
Região:
Página: 171
Número do Processo: 0012451-85.2011.4.03.6100/10
10ª VARA CÍVEL
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SAO PAULO
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0012451 – 85.2011.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL – PR/SP, UNIÃO FEDERAL REU: VANDEVAL LIMA DOS SANTOS, MARCO ANTONIO LOPES, RODRIGO MEDEIROS DE FREITAS, RONILDO PEREIRA MEDEIROS, DARCI JOSE VEDOIN, LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN Advogados do(a) REU: FERNANDA PINHEIRO PIO DE SANTANA – DF24707, MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA – DF12330 Advogado do(a) REU: ROMERIA MARTINS DE MESQUITA SANTOS – DF06903 Advogado do(a) REU: ADRIANA CERVI – MT14020 Advogado do(a) REU: GIOVANI HERMINIO TOME – MT10437-B Advogado do(a) REU: GIOVANI HERMINIO TOME – MT10437-B Advogado do(a) REU: GIOVANI HERMINIO TOME – MT10437-B DESPACHO EM INSPEÇÃO Vista à partes contrárias por 15 (quinze) dias sobre os documentos juntados pelo corréu Vandeval Lima dos Santos e pelo Ministério Público Federal (Ids 26306515 e 28264401 e seguintes). Em seguida, tornem os autos conclusos, inclusive para a designação de audiência para os depoimentos dos réus. Int.

TRT/MG permite penhora de bens herdados para pagamento de dívida trabalhista

Os julgadores da Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) reconheceram a possibilidade de penhora nos autos de processo de inventário quando o executado em ação trabalhista é um dos herdeiros. Em caso de inexistência de inventário, ressaltou-se que é possível registrar averbações de penhora de direitos hereditários na matrícula dos imóveis que compõem a universalidade da herança.

No caso, trata-se de agravo de petição interposto pelo credor, que buscava a penhora de imóveis herdados pelo devedor em processo de execução trabalhista. Foi acolhido o voto da relatora, juíza convocada Adriana Campos de Souza Freire Pimenta, que deu provimento ao agravo, para reconhecer o direito do credor de requerer a penhora dos bens que compõem a parte da herança do devedor.

Entenda o caso
A mãe do executado faleceu, deixando cinco imóveis de herança, dos quais o exequente pretendia a penhora da parte pertencente ao devedor, respeitando o quinhão dos demais herdeiros. Sentença oriunda da 7ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte havia extinguido o processo com base no artigo 924, I, do Código de Processo Civil (CPC).

Mas, ao reformar a sentença, a relatora destacou que, conforme o artigo 1.784 do Código Civil, a herança se transmite automaticamente aos herdeiros no momento do falecimento. Pontuou que, dessa forma, é possível a realização de penhora no rosto dos autos do inventário quando o devedor em ação trabalhista é um dos herdeiros, observando-se o quinhão deste e resguardado o direito dos demais herdeiros.

A penhora no rosto dos autos é uma modalidade de penhora de crédito prevista no artigo 860 do Código de Processo Civil (CPC). Ela ocorre quando se penhoram créditos de um devedor que estão sendo pleiteados em outro processo judicial. Basicamente, é uma forma de garantir que o credor possa satisfazer seu crédito com o resultado econômico obtido pelo devedor em outra ação judicial. Por exemplo, se o devedor tem um crédito a receber em outro processo, o credor pode solicitar que esses valores sejam penhorados diretamente nos autos daquele processo. Isso impede que o crédito seja entregue ao devedor antes de atender à obrigação com o credor original.

Na situação analisada, a julgadora pontuou que, caso não aberto o inventário, poderá haver registro de averbações de penhora dos direitos hereditários na matrícula dos imóveis que compõem a herança.

O entendimento adotado se baseou no artigo 789 do CPC, que determina que o devedor responda com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. A decisão também se baseou em precedentes do TRT-MG, no sentido de ser possível a penhora de direitos hereditários do devedor trabalhista, seja no rosto do processo de inventário, seja por meio de averbações na matrícula dos imóveis que compõem a herança.

Com esses fundamentos, foi dado provimento ao recurso do credor, para reconhecer a condição de herdeiro necessário do devedor diante do falecimento de sua mãe e a possibilidade da penhora dos bens que compõem a parte dele na herança, determinando-se o retorno do processo à Vara de origem, para o prosseguimento ao processo de execução, a fim de evitar a supressão de instância.

Processo: PJe: 0010571-63.2024.5.03.0007 (AP)

TJ/SP: Agências de turismo e hotel indenizarão mulher pela morte de filho após afogamento em piscina

Falta de sinalização e salva-vidas no local.


A 26ª Câmara do Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 9ª Vara Cível de Santo André que condenou agências de turismo e um hotel a indenizarem uma mulher pela morte de seu filho, vítima de afogamento na piscina do estabelecimento. A pena inclui reparação por danos morais, fixada em R$ 50 mil; ressarcimento material, estipulado em mais de R$ 1,8 mil; e pensão mensal até a data em que a vítima completaria 74 anos ou até o falecimento da genitora, com valores que variam entre um terço e um sexto do salário mínimo.

Segundo a decisão, a requerente adquiriu um pacote de viagens para Recife, com hospedagem no estabelecimento réu. Durante a estadia, seu filho sofreu um acidente na piscina e fui encontrado já sem vida, na área mais profunda. Ainda conforme os autos, havia pouca sinalização e nenhum salva-vidas no local, o que contribuiu para o ocorrido.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Morais Pucci, rejeitou a alegação de culpa exclusiva da vítima, levando em conta que a piscina estava fechada, mas não havia nenhuma fiscalização de uso. “O hotel é responsável pela segurança e integridade física de todos os seus hóspedes e usuários, e ausência de um sistema rígido de controle de acesso de pessoas à área da piscina implica no consentimento tácito de sua permanência no local, sendo, então, responsável pelos danos que eventualmente possam ocorrer”, afirmou. O magistrado também destacou a responsabilidade das agências que atuaram na comercialização do pacote, uma vez que pertencem à mesma cadeia de consumo.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Carlos Dias Motta e Maria de Lourdes Lopez Gil. A votação foi unânime.

Apelação nº 1022777-51.2020.8.26.0554

STJ: Juros e correção monetária sobre multa civil incidem a partir do ato de improbidade

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.128), fixou a seguinte tese: “na multa civil prevista na Lei 8.429/1992, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data do ato ímprobo, nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ”.

Com o julgamento, o colegiado resolveu controvérsia sobre se o marco inicial para o cálculo dos juros e da correção monetária no caso de multa civil por improbidade deveria ser o trânsito em julgado da condenação, a data do evento danoso ou outro marco processual.

A definição da tese jurídica permite o retorno à tramitação dos recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos na segunda instância ou no STJ. O entendimento estabelecido pela seção deve ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

Multa deve refletir o real proveito econômico
O relator do caso, ministro Afrânio Vilela, ressaltou que a multa civil é calculada com base no proveito econômico obtido, na extensão do dano causado ao erário ou no valor da remuneração recebida pelo agente público. Conforme observou, em todos os casos, “o critério legal para a fixação da multa civil remete a um fator relacionado à data da efetivação do ato ímprobo”.

Ao defender a aplicação da Súmula 43 do STJ, o ministro enfatizou que, caso o cálculo da correção monetária tivesse como marco inicial a fixação da sanção ou o trânsito em julgado da condenação, o valor da multa não refletiria o real proveito econômico obtido pelo agente infrator.

Ainda de acordo com Afrânio Vilela, as sanções e o ressarcimento do dano previstos na Lei 8.429/1992 estão inseridos no âmbito da responsabilidade extracontratual por ato ilícito. Nesse contexto, o ministro destacou que, nos termos do artigo 398 do Código Civil, nas obrigações provenientes de ato ilícito, o devedor deve ser considerado em mora desde o momento em que o praticou.

“Desta forma, no pagamento de valores devidos a título de multa civil, aplicável ao disposto na Súmula 54/STJ, segundo a qual ‘os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual'”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 1942196 ;  REsp 1953046 e REsp 1958567

TJ/RJ: Justiça proíbe órgão estatal de perturbar ou impedir a realização de missas sob pena de multa de R$ 1.000.000,00

A juíza Caroline Rossy Brandão Fonseca, do Plantão Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), atendendo a um pedido da Mitra Arquiepiscopal do Rio de Janeiro, determinou que a Secretaria de Estado do Consumidor (Secon-RJ) se abstenha de perturbar ou impedir a realização a realização de missas, atos litúrgicos e demais atos religiosos do Santuário do Cristo Redentor, sob pena de multa de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

A magistrada ressaltou que, independentemente da decisão, a Mitra deve se atentar para as normas de segurança que devem ser observadas em eventos públicos, como a Missa de Páscoa, a fim de resguardar a integridade física daqueles que ingressarão no local.

Na fundamentação da solicitação da tutela antecipada, a Mitra argumentou que, na tarde de 18 de abril de 2025, durante a realização de missa pública no Santuário do Cristo Redentor, agentes da Secon-RJ “promoveram indevidas autuações administrativas e truculentas ameaças de interdição do Santuário, que é bem particular de propriedade da Arquidiocese de São Sebastião do Rio de Janeiro, sob a alegação de suposta aplicação de normas consumeristas”, o que para o órgão responsável pelo patrimônio religioso católico do Rio, seria um argumento inadequado em razão da celebração de missas e quaisquer outros atos religiosos não configurar fornecimento de serviços ou venda de produtos, “sendo manifesta sua natureza espiritual, litúrgica e não empresarial, mercantil ou comercial”. A fiscalização ocorreu durante a celebração de culto religioso, onde uma haste de sustentação teria sido derrubada com a força do vento, vindo a atingir um turista.

Para a magistrada, “a pretensa proposta de interdição e impedimento da realização da celebração extrapola drasticamente o propósito de proteção dos frequentadores, invadindo a seara constitucional de Garantia de Culto, assegurado pela Constituição Federal do Brasil, artigo 5º, inciso VI, que estabelece que é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”.

Segue a decisão: “desproporcional e inadequada a pretensão de privar o proprietário do templo religioso de realizar a atividade eclesiástica já previamente marcada no local, que se repete por quase um século, sobretudo em razão de se tratar da celebração mais importante do calendário litúrgico do cristianismo, mundialmente conhecida e disseminada pela Arquidiocese. (…) Pelos documentos constantes dos autos e pelo costume da solenidade religiosa que ocorre na Semana Santa, no Santuário do Cristo Redentor, por anos, não se pode inferir que a Secon desconhece da prática religiosa, razão pela qual não pode, por ato administrativo, inovar ou agir criando exigências que não são determinadas por lei, salvo em caso de regulamentação do determinado pela legislação, mas que não se trata do presente caso”.

Processo nº: 0042876-88.2025.8.19.0001

TRT/RO-AC reconhece atividade de panificadora e determina cumprimento de convenção coletiva

Decisão reforça a importância do enquadramento sindical correto para garantir os direitos trabalhistas e evitar concorrência desleal.


Sentença da 8ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO reconheceu o enquadramento sindical de uma empresa como panificadora, mesmo diante da diversificação de serviços ofertados, como almoço e buffet. A decisão da juíza do Trabalho substituta Fernanda Juliane Brum Corrêa determina o cumprimento das obrigações previstas na Convenção Coletiva da categoria da panificação.

O caso teve início após o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Panificação de Porto Velho acionar a Justiça alegando que a empresa, ao alterar formalmente sua atividade principal para o ramo de restaurante, deixou de cumprir cláusulas da convenção, como o fornecimento de cesta básica e seguro de vida aos trabalhadores.

Durante a apuração, a magistrada realizou uma inspeção judicial na sede da empresa para verificar a estrutura física e a organização dos empregados. Ficou comprovado que a produção e a venda de pães ainda são as atividades principais, realizadas desde a madrugada.

Na sentença, a magistrada destacou que o faturamento maior de uma atividade não define o enquadramento sindical. “O que importa é a essência da atividade da empresa. E, no caso, ficou evidente que a panificação ainda é a atividade preponderante”, afirmou.

A decisão reconheceu que o enquadramento sindical deve se basear na realidade dos fatos, e não apenas na forma legal (contrato social, CNAE) e concluiu que a atividade preponderante é a panificação, mesmo que o faturamento atual de refeições seja, supostamente, ligeiramente superior.

A juíza também alerta para os riscos de um enquadramento sindical equivocado, que pode resultar na redução indevida de direitos trabalhistas e na concorrência desleal com outras empresas do setor que cumprem as normas coletivas.

Com a sentença, a empresa deve implantar, no prazo de 15 dias úteis, os benefícios da cesta básica e do seguro de vida previstos na convenção da categoria, sob pena de multa. Também foi determinado o pagamento retroativo das cestas básicas desde maio de 2024.

A sentença reforça o princípio da valorização do trabalho humano e da isonomia, assegurando a correta aplicação dos direitos coletivos e a livre concorrência de forma justa.

Da sentença ainda cabe recurso.

Processo 0001154-77.2024.5.14.0008

TJ/MT: Lombada fora do padrão e falta de iluminação geram indenização de R$ 150 mil contra Município

A Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve, por unanimidade, a condenação do Município de Sinop por danos morais e materiais decorrentes da morte de uma mulher, vítima de um acidente de trânsito causado por uma lombada fora dos padrões técnicos e a ausência de iluminação pública adequada. A decisão foi proferida na sessão do dia 5 de fevereiro de 2025, sob relatoria do desembargador Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro.

O acidente ocorreu em junho de 2009. Conforme os autos, a vítima trafegava de motocicleta quando foi surpreendida por uma lombada recém-instalada e com dimensões superiores às permitidas pelas normas de trânsito. O laudo pericial confirmou que o quebra-molas foi construído em desacordo com a Resolução nº 39/1998 do Contran e que a via não possuía iluminação pública no momento do acidente, o que comprometeu a visibilidade.

Diante das evidências, o juízo de primeira instância condenou o Município ao pagamento de R$ 50 mil a título de danos morais para cada um dos autores da ação — os filhos da vítima — e pensão mensal de dois terços do salário-mínimo, rateada entre os três filhos até que completem 25 anos.

Na apelação, o Município de Sinop sustentou a culpa exclusiva da vítima, alegando que ela trafegava em velocidade acima do permitido, sem habilitação e possivelmente sem o uso adequado do capacete. Requereu ainda a dedução do valor recebido pelo seguro DPVAT da indenização, além da redução dos valores fixados a título de danos morais e pensão.

O relator, no entanto, rejeitou os argumentos. Segundo o desembargador Luiz Octávio Ribeiro, a falta de habilitação constitui mera infração administrativa e, junto com o excesso de velocidade, configura culpa concorrente — e não exclusiva — da vítima. “Mesmo na velocidade permitida, haveria risco de acidente, considerando a lombada fora dos padrões técnicos e a ausência de iluminação”, destacou em seu voto.

O pedido de abatimento do valor do DPVAT foi rejeitado por configurar inovação recursal, ou seja, não havia sido apresentado em primeira instância, o que é vedado pelo artigo 1.014 do Código de Processo Civil.

A Câmara considerou razoável e proporcional o valor de R$ 50 mil fixado a título de danos morais para cada filho da vítima, bem como a pensão mensal estipulada. “Trata-se de compensação mínima diante da gravidade do fato — a morte de um ente querido em acidente provocado por negligência do poder público — e da condição de dependência dos filhos menores à época dos fatos”, afirmou o relator.

A decisão reforça a jurisprudência consolidada quanto à responsabilidade objetiva do Estado por omissão na conservação e sinalização das vias públicas, conforme previsto no artigo 37, §6º, da Constituição Federal. Para o relator, ficou evidente o nexo causal entre a conduta omissiva e comissiva do ente público e o dano sofrido.

Processo: 0012968-25.2009.8.11.0015

TJ/PR autoriza viagem de coelho na cabine de avião

Coelho é animal de suporte emocional de passageira com transtorno de ansiedade generalizada.


A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) decidiu que uma companhia aérea deveria garantir o transporte de um coelho na cabine. Na Apelação Cível, a passageira relatou que tem transtorno de ansiedade generalizada e o coelho é seu animal de suporte emocional. Diante da ausência de justificativas razoáveis, o desembargador Victor Martim Batschke entendeu que a negativa de transporte era considerada infundada, pois o animal atendia a todos os requisitos necessários, além de não representar risco à saúde. Foram apresentados os atestados sanitários, além de comprovado ser de pequeno porte, com peso aproximado de 6kg.

Na ação, a passageira alegou que o seu animal de estimação estava em conformidade com as regras da empresa, que previam a possibilidade de transporte de animais de pequeno porte e dóceis na cabine. Portanto, o relator do acórdão decidiu que “a ré não apresentou justificativa razoável para a distinção operada, tratando-se o animal de espécie amplamente utilizada para estimação, cujo transporte dependerá dos mesmos cuidados caso se tratasse dos animais previamente permitidos, sem gerar qualquer risco ou inconveniente aos demais passageiros que se utilizam do transporte, além daqueles que poderiam ser gerados pelos cães e gatos.”.

O acórdão se fundamentou na Portaria nº 12307/SAS, de 25/08/2023, da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), que dispõe sobre as condições gerais para o transporte de animais aplicáveis ao transporte aéreo de passageiros, doméstico e internacional. Foram citadas diversas jurisprudências sobre a autorização de viagens aéreas com coelhos nas cabines e sobre transporte de animais de suporte emocional.

A ação de obrigação de fazer com reparação de danos pleiteava também indenização por danos morais, mas o Tribunal afastou a condenação, considerando que a situação não ultrapassou o mero dissabor. Apesar do desconforto causado pela negativa do transporte adequado, o autor não conseguiu demonstrar que a situação tenha causado um abalo significativo em sua saúde emocional ou que tenha gerado um impacto relevante.

Processo 0002695-24.2024.8.16.0014

TJ/MG: Três anos de prisão a um homem por divulgar vídeos íntimos com namorada

A vítima foi filmada sem consentimento pelo namorado, um dos condenados pela decisão.


A 9ª Câmara Criminal Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença de uma comarca do interior de Minas Gerais que condenou, a três anos de prisão, um homem que divulgou, por meio de posts nas redes sociais, vídeos com cenas de relações sexuais com a namorada. Outro homem também foi condenado, a um ano e cinco meses de prisão, por repostar os vídeos.

Os dois ainda foram condenados a pagar indenização por danos morais, em R$ 5 mil cada um. Em 1ª e 2ª instâncias, os réus tiveram a permissão para cumprir as penas em regime inicial aberto.

Segundo a vítima, o casal namorou por cinco meses e o homem gravou vídeos de algumas das relações sexuais que tiveram durante o relacionamento. Ela afirmou que o registro foi feito sem seu consentimento. Ele ainda ameaçou divulgar os vídeos, caso ela ficasse com outro homem. Certo dia, depois de estar com o namorado durante a noite anterior, a mulher recebeu telefonemas de pessoas conhecidas, avisando que vídeos dela estavam circulando em redes sociais.

O namorado alegou que tinha o hábito de filmar a prática de ato sexual entre eles e que mantinha os vídeos em postagem particular, sem acesso de terceiros. Ele sustentou ainda que as filmagens seriam consentidas e que reconheceu a realização das filmagens, tendo direito à aplicação da atenuante da confissão espontânea.

O homem que repostou os vídeos alegou fragilidade das provas, uma vez que não haveria testemunha ocular dos fatos, devendo prevalecer a negativa de autoria e o princípio in dubio pro reo.

A denúncia, recebida em outubro de 2021, teve a sentença publicada em outubro de 2023. Os réus recorreram sob a alegação de falta de provas consistentes e pediram absolvição dos crimes e da indenização por dano moral. O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), por meio da Procuradoria-Geral de Justiça, opinou pela condenação dos réus. Analisando o caso, a relatora, desembargadora Maria das Graças Rocha Santos, confirmou a sentença.

“Considerando que as infrações penais foram praticadas com violência psicológica contra a mulher, é necessária a observância da agravante descrita no art. 61, do Código Penal”, argumentou.

A magistrada ressaltou que o réu gravou as cenas sexuais com a namorada por cinco vezes, dessa forma, praticou cinco crimes da mesma espécie, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução.

Com relação ao segundo denunciado, a relatora afirmou que “há provas de que ele compartilhou, em diversos grupos de WhatsApp, vídeos contendo cenas de sexo explícito, nas quais a ofendida participa, sem sua autorização e que ela o teria procurado para pedir que parasse de enviar os vídeos, mas ele não a atendeu”.

Segundo a relatora, a materialidade delitiva estava comprovada pelo boletim de ocorrência, pelas mídias anexadas ao processo e pelas provas orais produzidas, agravada pelo fato de que a vítima não concordou com as filmagens. Neste sentido, não restando dúvidas sobre a autoria e a divulgação dos vídeos, foi mantida a condenação penal.

“Os vídeos íntimos gravados sem seu consentimento, divulgados nas redes sociais, chegou à sua família e levou, inclusive, ao recebimento de mensagens de assédio após a repercussão das gravações”, disse a magistrada quanto à manutenção da indenização por danos morais.

O desembargador Walner Barbosa Milward de Azevedo e o juiz convocado Areclides José do Pinho Rezende votaram de acordo com o relator.

Processo tramita em segredo de Justiça.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat