STJ: Lojista é responsável por contestação de compra se realizar transações sem cautela

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que um lojista deve responder por contestações de compras feitas com cartão (chargeback) em caso de falta de cautela diante de transações visivelmente fraudulentas.

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso especial de uma madeireira que buscava o ressarcimento pela fraude sofrida e a responsabilização da credenciadora de cartão de crédito envolvida na operação.

Na origem, a empresa fez uma venda parcelada no valor de R$ 14.287,68, a qual foi aprovada na mesma data pela credenciadora. Após a entrega da mercadoria, a verdadeira titular do cartão de crédito utilizado na transação contestou a compra e disse que não recebeu qualquer produto. A venda foi cancelada e a empresa ajuizou ação para responsabilizar a operadora do cartão pela reparação dos prejuízos em virtude de suposta má prestação do serviço.

As instâncias ordinárias, contudo, entenderam que a credenciadora atuou dentro dos limites previstos em contrato e não obteve vantagem financeira com a fraude. Em julgamento de apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) afirmou que o comerciante tem o dever de verificar a veracidade e a correspondência dos dados entre comprador e titular do cartão.

Ao STJ, a empresa defendeu, entre outros pontos, a anulação da cláusula contratual que transfere ao estabelecimento comercial todos os riscos do negócio na hipótese de chargeback.

Conduta deve ser analisada para verificar se lojista concorreu para fraude
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do processo, apontou que o lojista, de fato, não pode ser responsabilizado em todas as circunstâncias que envolvem contestações de transações com cartão. Em sua visão, isso equivaleria “a lhe repassar todo o risco da atividade, inclusive daquelas desempenhadas pelos demais personagens envolvidos no arranjo de pagamento”, alertou.

O relator exemplificou como cada um desses personagens (portador do cartão, emissor, bandeiras, credenciadora e lojista) poderia responder, ainda que sem culpa, pela fraude constatada.

“Sob tal perspectiva, entende-se que a solução mais adequada seria admitir a integral responsabilização do cliente (lojista) por contestações e/ou cancelamentos de transações somente se não forem observados os deveres a ele impostos contratualmente, impondo-se ainda observar, também à luz do dever de cautela que deve nortear a prática de atos de comércio, se a sua conduta foi ou não decisiva para o sucesso do ato fraudulento”, destacou o magistrado.

Contrato previa o dever de verificação adequada da identidade de comprador
Citando trechos do acórdão do TJSP, o ministro Cueva lembrou que a autora da ação tinha a atribuição contratual de checar se os dados do comprador estavam de acordo com o titular do cartão usado na transação. Nesse sentido, prosseguiu, ela não cumpriu a regra pré-definida no instrumento, tendo feito toda a negociação e emitido nota fiscal para pessoa diversa do real portador do cartão.

“A recorrente, ao negociar a venda e entregar a mercadoria a pessoa distinta daquela informada no respectivo cadastro, e que também não era o titular do cartão de crédito utilizado na operação, contribuiu decisivamente para a perpetração da fraude, a afastar a responsabilidade da credenciadora ré”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2180780

TRF1 garante o direito à pensão por morte vitalícia a companheira de servidor público aposentado

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu dar provimento à apelação contra a sentença que negou o direito à pensão por morte a uma mulher que tinha união estável com um servidor público aposentado do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Na sentença, o Juízo Federal da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal julgou improcedente o pedido da autora. A mulher alegou, na apelação, que o pedido da pensão foi fundamentado por uma sentença judicial transitada em julgado reconhecendo a existência de sua união estável com o servidor público aposentado do TST, sentença essa que proferida por juízo que detém competência absoluta sobre o relativo assunto, pois é titular de Vara Especializada de Família no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).

É ressaltado no processo que a condição de companheiro ou companheira para fins de percepção de benefício previdenciário pressupõe a existência de união estável entre homem e mulher como entidade familiar, consoante disposto no art. 226, § 3º, da CF/88, assim entendida como a convivência duradoura, pública e continuada entre eles com o intuito de constituição de família.

O relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, observou que “a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a companheira faz jus ao recebimento de pensão por morte de servidor público falecido, independentemente de designação dela como dependente em cadastro junto ao órgão pagador, desde que não haja impedimento para a conversão da união estável em casamento, dado ter sido tal união erigida, constitucionalmente, à condição de entidade familiar, de modo que, sendo o de cujus civilmente casado ao tempo do óbito, deve ser comprovada a separação de fato com o cônjuge supérstite em período anterior ao início daquela nova relação”.

Sendo assim, o Colegiado decidiu, por unanimidade, acatar o recurso da autora.

Processo: 0044094-96.2013.4.01.3400

STJ: É possível quebra dos sigilos fiscal e bancário em ação de oferta de alimentos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é possível, em ação de oferta de alimentos, deferir a quebra dos sigilos fiscal e bancário do alimentante para aferir a sua real capacidade financeira.

Na origem, foi ajuizada ação de oferta de alimentos em benefício de filho menor, na qual o juízo fixou alimentos provisórios. Em contestação, a defesa do alimentado anexou planilha de gastos com valor maior do que o oferecido e sustentou que o alimentante teria condições de arcar com esse montante.

O juízo determinou a realização de pesquisas em sistemas de buscas utilizados pelo Poder Judiciário, para verificar as reais possibilidades financeiras do alimentante, além de indeferir seu pedido de redução da verba provisória. O tribunal de segundo grau manteve a quebra dos sigilos fiscal e bancário do alimentante, por entender que a medida é pertinente e razoável no caso.

No STJ, o alimentante sustentou que a quebra do sigilo não se justificaria, pois sua capacidade financeira e seus rendimentos já estariam demonstrados nos autos.

Interesse do menor deve prevalecer em relação ao sigilo
O relator, ministro Moura Ribeiro, lembrou que o direito aos sigilos fiscal e bancário não é absoluto, podendo ser relativizado diante de outro direito relevante e fundamental. Conforme ressaltou, a quebra de sigilo é justificada na ação de oferta de alimentos quando não há outra forma de saber a real condição financeira do alimentante.

O ministro observou que os fatos narrados no processo e as provas apresentadas indicam haver uma fundada controvérsia a respeito da capacidade financeira do genitor, sendo necessária a quebra de sigilo para se fixar um valor justo e adequado.

Para o relator, entre o princípio da inviolabilidade fiscal e bancária e o direito alimentar, deve prevalecer o segundo, que resguarda os interesses do menor. Segundo destacou, o direito à sobrevivência digna dos alimentados incapazes se sobrepõe ao direito à privacidade do alimentante.

“O crédito alimentício, por natureza e relevância, tem de merecer tratamento especial, com vistas à concretização do direito à dignidade daqueles que precisam dos alimentos”, completou o ministro.

Por fim, Moura Ribeiro apontou que o debate sobre a suficiência da comprovação da situação financeira do alimentante exigiria a reanálise de provas, que não é admitida no julgamento de recurso especial pela Súmula 7 do STJ.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TJ/SC: Sócio responde por dívida de empresa extinta por liquidação voluntária

Decisão autoriza inclusão de sócio no polo passivo de ação de cobrança após dissolução regular da pessoa jurídica.


A 2ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reconheceu a possibilidade de incluir o sócio em processo para responder pela dívida de uma empresa extinta. O recurso foi interposto pelo Banco do Brasil em ação movida contra um mercado do Oeste.

O caso trata de uma dívida de mais de R$ 6 mil. Após o encerramento da empresa por liquidação voluntária, o banco solicitou a inclusão de um sócio no polo passivo da execução. O pedido foi inicialmente negado pelo juízo da comarca de São Domingos, com o fundamento de que seria necessário instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).

Ao reformar a decisão, o órgão destacou que, com a extinção regular da empresa, é possível a sucessão do sócio nos autos. A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, de modo que a aplicação do artigo 110 do CPC, por analogia, é realizada para que o sócio de empresa extinta seja incluído na sucessão até o limite da sua responsabilidade.

“A empresa demandada foi dissolvida regularmente, não subsistindo sua personalidade jurídica, o que impossibilita a aplicação do incidente de desconsideração. A substituição pelo sócio é cabível”, apontou o desembargador relator. Com o julgado, o sócio passa a responder pela dívida no processo de cumprimento de sentença, o que permite o prosseguimento da execução.

Agravo de Instrumento n. 5069957-23.2024.8.24.0000

TJ/AM: Garante direito de criança ter dois pais no registro civil em caso de multiparentalidade

Colegiado observou que não houve pedido para excluir nome do registro de criança, o que configura cerceamento de defesa.


As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas julgaram na sessão de quarta-feira (23/04) ação rescisória com o objetivo de desconstituir sentença em ação de reconhecimento voluntário de paternidade biológica que determinou a retificação do registro civil de uma criança, com a exclusão da paternidade socioafetiva, sem ter sido pedido pelos interessados.

Segundo o voto do relator, desembargador Cezar Luiz Bandiera, foram analisadas duas questões: se a exclusão do nome do pai socioafetivo sem pedido expresso na ação originária configura violação ao princípio da correlação e cerceamento de defesa; e se o pedido de alimentos pode ser analisado na via rescisória.

Quanto ao primeiro aspecto, o relator observou que a exclusão do nome do pai socioafetivo sem requerimento configura violação ao artigo 492 do Código de Processo Civil e cerceamento de defesa. E registra que na ação originária o autor não solicitou que fosse excluído do registro da criança o nome do pai registral/socioafetivo, mas apenas requereu a correção da certidão de nascimento para fazer constar o seu próprio nome, por ser o pai biológico.

“Não há de se dizer, tampouco, que a exclusão do nome do pai socioafetivo do registro do infante seja decorrência lógica da procedência da ação de reconhecimento de paternidade biológica, porquanto o ordenamento jurídico reconhece de forma sedimentada a possibilidade da multiparentalidade, enquanto mecanismo garantidor de direitos e garantias individuais não somente do pai/mãe biológico e pai/mãe socioafetivo, mas da própria criança, em ver reconhecida judicialmente a existência simultânea dos seus laços parentais consanguíneos e de afeto”, afirma o desembargador Cezar Bandiera em seu voto.

O magistrado citou decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n.º 898060, tema 622, de repercussão geral, pelo qual a paternidade socioafetiva não impede o reconhecimento da paternidade biológica. Segundo o enunciado do Tema 622, “a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitantemente baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”.

Quanto ao pedido de alimentos, a decisão é de que a ação rescisória não é meio adequado para analisar pedido de pensão alimentícia, que não foi objeto da ação originária que se pretende desconstituir.

Após a exposição da ementa, a decisão do colegiado foi proclamada por unanimidade, ficando a ação conhecida em parte e neste sentido julgada parcialmente procedente, para reconhecer a multiparentalidade com manutenção simultânea da paternidade socioafetiva e biológica no registro civil, observando a necessidade de regularização do nome da criança, para fins de usufruir de todos os seus direitos.

Com o julgamento da ação rescisória, a criança volta a ter o nome que tinha antes, acrescentando-se o nome do pai biológico, com a seguinte ordem: sobrenome da mãe, sobrenome do pai afetivo e sobrenome do pai biológico.

 

TRT/RS: Estudante de Direito não obtém reconhecimento de vínculo de emprego com escritório de advocacia da própria mãe

Resumo:

  • Estudante de Direito buscou o reconhecimento de vínculo de emprego como secretária do escritório de advocacia da própria mãe.
  • Prova indicou a existência de pessoalidade e onerosidade; sem a presença dos demais requisitos da relação de emprego: habitualidade e subordinação.
  • Juiz de primeiro grau entendeu que a relação foi de cooperação mútua entre familiares; o que foi ratificado, por unanimidade, no Tribunal.
  • Fundamentaram a decisão os artigos 2º, 3º e 818 da CLT; artigo 373, II do CPC e artigo 6º da Constituição Federal.

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) negou o vínculo de emprego de secretária postulado por uma filha em face do escritório de advocacia da mãe. Os desembargadores confirmaram, por unanimidade, a sentença do juiz Edenir Barbosa Domingos, da Vara do Trabalho de Alvorada.

Estudante de Direito, a autora requereu o reconhecimento do suposto vínculo em dois períodos, entre fevereiro de 2007 e junho de 2021, com o último salário de R$ 2 mil.

Na defesa oral, a mãe afirmou que a filha eventualmente comparecia ao escritório, de forma espontânea, e que jamais houve o pagamento de salário, mas apenas uma contribuição financeira para auxiliar na conclusão da faculdade.

Ambas confirmaram que, em diversas ocasiões, se revezavam nos cuidados com as crianças (filhos e netos das partes), que permaneciam no local durante o expediente. Mensagens de whatsapp juntadas ao processo comprovaram que a mulher se apresentava como filha da advogada e não como secretária.

O juiz ressaltou que a mera existência de laço familiar entre as partes, por si só, não afasta o vínculo de emprego, cujo reconhecimento está condicionado à presença dos elementos caracterizadores previstos nos artigos 2º e 3º da CLT (subodinação, habitualidade, pessoalidade e onerosidade). A partir da prova oral, o magistrado concluiu que apenas foi confirmada a pessoalidade e a onerosidade.

“No caso dos autos, na verdade, havia uma relação de mera coordenação entre os membros do núcleo familiar. Entendo que houve cooperação mútua oriunda de laços familiares, contribuindo ambas as partes na execução das tarefas, e não propriamente de uma relação empregatícia”, afirmou.

A parte autora apresentou recurso ao TRT-RS. A relatora do acórdão, desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, ratificou o entendimento de primeiro grau.

“A alegação de subordinação técnica inerente à atividade de secretária em escritório de advocacia não se sustenta diante das provas apresentadas. A reclamada se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar a eventualidade do trabalho, não havendo provas suficientes para caracterizar a relação como empregatícia”, ressaltou a relatora.

Os desembargadores Fernando Luiz de Moura Cassal e Simone Maria Nunes também participaram do julgamento. As partes não apresentaram recurso.

STJ admite fixação de honorários em rejeição de pedido de desconsideração de personalidade jurídica

​A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, por maioria, que é cabível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência na hipótese de rejeição do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.

Prevaleceu no julgamento o voto do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que considerou, entre outros pontos, a atuação efetiva do advogado no pedido e a desnecessidade de que o incidente esteja expressamente previsto no rol de fatos geradores de honorários trazido pelo artigo 85, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC).

A partir desse entendimento, o colegiado negou o recurso especial de uma empresa que foi condenada a pagar a verba sucumbencial após a Justiça rejeitar o seu pedido de inclusão dos membros de uma sociedade no polo passivo de ação de cobrança.

Em primeira instância, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica foi negado sob o fundamento de que a falta de bens a serem penhorados e a irregularidade na dissolução da sociedade, por si sós, não sustentavam a aplicação do instituto. A empresa ainda foi condenada a pagar 10% em honorários.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a verba honorária com base no princípio da causalidade, o qual atribui a quem deu causa à demanda ou à instauração de incidente processual a responsabilidade pelas respectivas despesas.

Relator afasta natureza meramente incidental do instituto
Ao STJ, a empresa citou julgados do tribunal que reforçariam a aplicação literal do artigo 85, parágrafo 1º, do CPC, no sentido de vedar a fixação de honorários nas decisões interlocutórias e nos incidentes processuais de qualquer espécie.

Villas Bôas Cueva destacou que o STJ, de fato, já reconheceu a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios nos incidentes processuais, ressalvadas situações excepcionais. Porém, o ministro apontou modificação recente na jurisprudência, especialmente a partir do julgamento do REsp 1.925.959, de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino (falecido).

Segundo Cueva, o fator determinante para a fixação de honorários não deve ser a sua previsão legal expressa, mas sim a efetiva atuação do advogado – o que justifica a remuneração proporcional em caso de sucesso.

O ministro explicou que a desconsideração da personalidade jurídica, quando instaurada na pendência do processo, não representa mero incidente processual, pois conta com partes, causa de pedir e pedido. Além disso, o magistrado alertou que suas consequências são significativas, como a responsabilização de alguém por dívida alheia, com produção de coisa julgada material.

“Considerando a efetiva existência de uma pretensão resistida, manifestada contra terceiro(s) que até então não figurava(m) como parte, entende-se que a improcedência do pedido formulado no incidente, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide – situação que se equipara à sua exclusão quando indicado desde o princípio para integrar a relação processual –, mesmo que sem a ampliação do objeto litigioso, dará ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo, como vem entendendo a doutrina”, observou o relator.

Litigiosidade ampara a fixação de honorários de sucumbência
Citando a jurisprudência do STJ, o ministro ainda abordou situações nas quais foi reconhecida a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais em incidentes processuais com litigiosidade.

“Com base no princípio hermenêutico segundo o qual onde há a mesma razão, aplica-se o mesmo direito (ubi eadem ratio ibi eadem jus), entende-se que pode ser aplicada ao caso a mesma orientação adotada para a hipótese de extinção parcial do processo em virtude da exclusão de litisconsorte passivo, que dá ensejo à condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado do excluído”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2072206

TST: Trabalhador que ingeriu catalisador pensando ser água tônica será indenizado pela empresa

Decisão leva em conta que ambos contribuíram para o acidente.


Resumo:

  • Um inspetor de uma empresa de ônibus de Niterói bebeu, por engano, um copo de um tipo de solvente que estava uma garrafa de água tônica colocada ao lado de uma geladeira na garagem da empresa.
  • Depois de ficar vários anos afastado pelo INSS em razão das sequelas da ingestão do produto, ele entrou na Justiça alegando que a empresa foi responsável pelo acidente, por deixar o solvente numa garrafa comum, sem a identificação de seu conteúdo.
  • A conclusão da Justiça do Trabalho foi que tanto o trabalhador quanto a empresa tiveram culpa, e a viação foi condenada a pagar R$ 250 mil à família do inspetor, que faleceu no curso do processo.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Auto Ônibus Brasília Ltda., de Niterói (RJ), contra condenação ao pagamento de indenização aos herdeiros de um inspetor de tráfego que bebeu catalisador (um tipo de solvente) pensando ser água tônica numa geladeira do trabalho. Para o colegiado, o valor de R$ 250 mil arbitrado na segunda instância foi razoável e já levou em conta que o trabalhador também teve culpa no acidente.

Inspetor ficou em coma por 23 dias
O episódio ocorreu em janeiro de 2002. O empregado relatou que estava na garagem da empresa e, do lado de fora de uma geladeira no almoxarifado, havia uma garrafa pet de água tônica. Como estava muito quente e o líquido estava na temperatura ambiente, ele abriu a garrafa, encheu um copo e o colocou na geladeira para resfriar.

Mais tarde, ao beber o líquido “numa golada só”, começou a passar muito mal e a espumar pela boca. Dias depois, seu quadro piorou, com esofagite, úlcera, sangramento da boca e hemorragia digestiva, entre outras complicações que o levaram a ficar em coma induzido por 23 dias e afastado pelo INSS até 2008, com diversas sequelas. O resultado da análise do líquido revelou que se tratava de catalisador, um reagente químico tipo solvente.

Garrafa não tinha identificação do conteúdo
Na reclamação trabalhista, o trabalhador argumentou que o acidente ocorreu por culpa da empresa. Segundo ele, o catalisador era transparente e foi deixado ao lado da geladeira sem nenhuma identificação do conteúdo da garrafa.

A empresa, em sua defesa, alegou que a geladeira para uso comum ficava no refeitório, e somente empregados autorizados podiam usar a do almoxarifado, até mesmo por razões de segurança, tanto que havia uma “placa enorme” informando a proibição de uso. Para a viação, o inspetor foi o único culpado pelo acidente.

A ação foi ajuizada em 2009, e o juízo de primeiro grau a julgou prescrita. O caso chegou pela primeira vez ao TST em 2016, quando a prescrição foi afastada e o processo voltou à origem. Durante a tramitação dessa segunda fase, o trabalhador faleceu, e seu espólio assumiu o caso.

Trabalhador e empresa foram culpados
Em novo julgamento, o juízo de primeiro grau concluiu que ambas as partes contribuíram para o acidente: o trabalhador por ter entrado em um local proibido e a empresa por não ter fiscalizado adequadamente o armazenamento de produtos químicos perigosos. Com isso, a empresa foi condenada a pagar R$ 500 mil de indenização, mas o valor foi reduzido no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) à metade.

Valor da condenação foi proporcional e razoável
O ministro Amaury Rodrigues, relator do recurso em que a viação buscava reduzir a condenação, observou que, de acordo com o TRT, a conduta da empresa de permitir o armazenamento de produtos químicos em garrafas pet, sem nenhuma identificação, dentro da geladeira do almoxarifado, local utilizado com habitualidade pelos empregados, foi determinante para o acidente. Nesse contexto, o valor arbitrado não foi exorbitante e respeitou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

A decisão foi unânime.

Veja oa córdão.
Processo: Ag-AIRR-120900-89.2009.5.01.0245

TRT/MG: Trabalhadora que bebeu em serviço consegue reversão da justa causa

A Justiça do Trabalho anulou a justa causa aplicada à trabalhadora de uma loja de calçados, em Belo Horizonte, que foi flagrada bebendo em serviço. Além de pagar as parcelas devidas na modalidade de dispensa imotivada, a empresa terá que indenizar a trabalhadora em R$ 3 mil pela conduta abusiva. A decisão é dos julgadores da Primeira Turma do TRT-MG, que reconheceram que não houve a gradação da pena aplicada.

Entenda o caso
A loja alegou que a profissional violou as normas de conduta ao consumir bebida alcoólica no ambiente de trabalho e em horário de expediente. Anexou ao processo imagens do circuito interno com a movimentação dos empregados da empresa naquele dia.

O preposto da empregadora admitiu que as normas sobre as condutas profissionais são passadas aos empregados verbalmente. Disse ainda que, durante os quatro anos de serviço, não foram registradas outras ocorrências desabonadoras da ex-empregada, inclusive envolvendo o consumo de álcool no local de trabalho.

Testemunha confirmou que viu a trabalhadora bebendo. Disse ter presenciado o fato, mencionando “um evento no local de trabalho e a ingestão da substância por outros dois colaboradores”. A autora da ação admitiu no depoimento que consumiu bebida alcoólica dentro do local de trabalho, mas após o horário contratual.

Ao decidir o caso, o juízo da 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte deu razão à trabalhadora, garantindo a reversão da justa causa aplicada. A empresa interpôs então recurso contra a decisão de primeiro grau.

Decisão
O recurso foi julgado no TRT e mantida a sentença. Para o juiz convocado Adriano Antônio Borges, relator no processo, a empresa está realmente errada.

“O conjunto probatório não é suficiente para convencer de que houve alteração importante no comportamento da empregada ou que houve exposição e constrangimento perante os clientes. Mesmo sendo reprovável a conduta, o fato não se mostrou suficiente para o rompimento contratual por justa causa. Não houve a gradação das penas e não foi considerado o histórico funcional da autora, que não contava com faltas anteriores”, ressaltou o julgador.

Segundo o juiz convocado, a empresa não demonstrou que a autora tenha cometido falta grave suficiente para a dispensa imediata por justa causa. “No caso, não foi observado o caráter pedagógico da pena, para dar à empregada a percepção sobre a falha e a possibilidade de correção da conduta”.

Para o relator, foi correta a decisão de origem que desconstituiu a dispensa por justa causa e reconheceu que a dispensa foi imotivada, condenando a empresa ao pagamento das parcelas pertinentes à referida modalidade rescisória.

Danos morais
O julgador garantiu ainda à trabalhadora uma indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. O pedido havia sido negado pelo juízo de primeiro grau. Mas o relator entendeu que a situação retratada nos autos enseja danos morais presumidos. “É desnecessária a comprovação de outros fatos de constrangimento. O dano decorre naturalmente da conduta ilícita da ré”, pontuou o julgador.

Segundo o magistrado, a dispensa por justa causa priva o trabalhador de receber parcelas rescisórias relevantes, como a multa do FGTS, além de inviabilizar a movimentação dos valores recolhidos de FGTS.

“Considera-se que foi configurado o nexo causal entre a conduta da empregadora e o resultado danoso à ex-empregada, que experimentou prejuízo na esfera moral, sendo devida a indenização pertinente”, concluiu o julgador, determinando a indenização de R$ 3 mil.

“A reparação pecuniária deve guardar razoável proporcionalidade entre o dano causado, a extensão, as consequências e a repercussão sobre a vida da vítima, tendo ainda como objetivo coibir o culpado a não repetir o ato ou obrigá-lo a adotar medidas para que o mesmo tipo de dano não vitime outra pessoa”, finalizou. O processo já foi arquivado definitivamente.

TJ/AC: Cobrança de imposto municipal sobre honorários advocatícios sucumbenciais deve ser interrompido

Honorários sucumbenciais é remuneração devida ao advogado da parte vencedora de um processo, que a parte perdedora é obrigada a pagar por ordem judicial.


A 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco determinou que ente municipal interrompa a cobrança de Imposto Sobre Serviço (ISS) em relação a honorários sucumbenciais, para advogadas e advogados que atuam em Rio Branco. Os honorários sucumbenciais é a remuneração devida ao advogado da parte vencedora de um processo, que a parte perdedora é obrigada a pagar por ordem judicial.

O Mandado de Segurança foi avaliado pela juíza de Direito Adimaura Cruz. O pedido foi apresentado pela Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Acre (OAB/AC) em função de dois pareceres fiscais proferidos em consulta tributária, que reconheceram a cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), com exigência de emissão de nota fiscal e o recolhimento do tributo sobre os valores.

Assim, ao ser analisado o pedido de urgência foi deferido para parar a exigência da emissão de nota fiscal e recolhimento de Imposto Sobre Serviço (ISS) sobre valores recebidos a título de honorários sucumbenciais por advogados atuantes em Rio Branco.

Decisão

A magistrada verificou que os honorários sucumbenciais não podem ser enquadrados como prestação de serviço. “A probabilidade do direito se evidencia pela natureza jurídica dos honorários sucumbenciais, os quais não se confundem com os honorários contratuais. Estes últimos decorrem de ajuste entre advogado e cliente, configurando típica prestação de serviço tributável. Já os honorários de sucumbência são fixados judicialmente em favor do patrono da parte vencedora e pagos pela parte vencida, por força de disposição legal expressa, como decorrência da causalidade processual”, escreveu Cruz.

Dessa forma, a juíza constatou que não há relação de prestação de serviços entre a parte perdedora e a advogada(o) beneficiária (o) da verba: “Não há, portanto, relação jurídica ou prestação de serviço entre o advogado beneficiário da verba e a parte sucumbente, o que descaracteriza o aspecto material do ISS. (…) A tentativa de sujeitar os honorários sucumbenciais ao ISS, portanto, viola os princípios da legalidade tributária, da tipicidade e da estrita interpretação da norma impositiva”.


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