STF confirma decisão que garante aposentadoria diferenciada a mulheres policiais civis e federais

Para o colegiado, a contagem de tempo menor para elas se aposentarem está prevista desde a promulgação da Constituição Federal, em 1988.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, por unanimidade, a decisão do ministro Flávio Dino que suspendeu regra da Reforma da Previdência de 2019 que igualava critérios de aposentadoria para policiais civis e federais homens e mulheres. A decisão foi tomada na sessão virtual concluída em 24/4, em referendo da medida liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7727.

Pela regra anterior, as mulheres poderiam, atendendo aos demais critérios, requerer a aposentadoria aos 52 anos de idade. Com a mudança promovida pela Emenda Constitucional (EC) 103/2019, os critérios passam a ser 55 anos de idade, 30 anos de contribuição e 25 anos de efetivo exercício em cargo das carreiras policiais, “para ambos os sexos” terem direito à aposentadoria. A ação foi apresentada pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol do Brasil) contra a expressão “para ambos os sexos”.

Em outubro do ano passado, o ministro Dino deferiu liminar para estabelecer a aplicação da regra geral da EC 103/2019, ou seja, o redutor de três anos para as mulheres, até que o Congresso Nacional edite nova norma sobre o tema. Essa decisão liminar foi agora confirmada pelo Plenário.

Ao votar pelo referendo de sua decisão, o ministro lembrou que a Constituição Federal, desde a sua redação original, estabelece requisitos diferenciados para homens e mulheres para fins de aposentadoria de servidores públicos. Contudo, na reforma de 2019, a regra mais protetora às mulheres deixou de ser assegurada às policiais civis e federais. A seu ver, não há justificativa suficiente para a imposição de exigências idênticas a ambos os sexos nesse caso e, portanto, o dispositivo é inconstitucional.

Conforme o relator, caberá ao Congresso Nacional, quando editar a nova norma, definir o redutor de tempo que considerar conveniente para aposentadoria especial entre policiais homens e mulheres.

TRT/SP: Maus-tratos a animais resultam em demissão por justa causa

A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve, por unanimidade, a justa causa aplicada a um trabalhador que foi dispensado por prática de maus-tratos aos animais da fazenda onde trabalhava. A infração foi comprovada em Boletim de Ocorrência da Polícia Civil.

O trabalhador insistiu na reforma da sentença do Juízo da Vara do Trabalho de Olímpia/SP para reverter a sua dispensa por justa causa e condenar o empregador ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes. Segundo ele alegou, “não há qualquer relação entre o contrato de trabalho e o fato que ensejou a justa causa aplicada”.

De acordo com os autos, o trabalhador foi admitido em 21/7/2021 para exercer a função de tratorista, sendo motivadamente dispensado em 26/7/2023, com base no artigo 482, “b” (incontinência de conduta ou mau procedimento) e “h” (ato de indisciplina ou de insubordinação), da CLT. Ele residia na fazenda, em moradia fornecida pelo empregador, e possuía cachorros para caça de javali e um papagaio.

Em informação constante do Boletim de Ocorrência, ele foi preso em flagrante por maus-tratos perpetrados contra animais sob sua guarda, especificamente: três cachorros, que estavam amarrados e sem água; dois cachorros presos, também sem água; um cachorro solto, porém, com ferimentos; um cachorro “escondido”, com ferida aberta; além de uma ave (“legítimo papagaio”), também em situação precária, no interior de uma gaiola.

O Boletim de Ocorrência Ambiental corroborou a veracidade dos fatos narrados no Boletim de Ocorrência da Polícia Civil, incluindo anexos fotográficos que comprovaram os maus-tratos aos animais, o que, também, foi admitido pelo empregado.

Para a relatora do acórdão, juíza convocada Candy Florencio Thomé, “é evidente que os atos ilícitos cometidos pelo reclamante na propriedade do reclamado correspondem a irregularidade suficiente para caracterizar falta grave apta a fragilizar a fidúcia necessária à manutenção da relação empregatícia”, isso porque “violam a boa-fé objetiva que se espera de ambas as partes no desenrolar de um contrato de trato sucessivo”. E por estar comprovada a conduta faltosa praticada pelo empregado e a gravidade do ato motivador, o colegiado negou provimento ao recurso e manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de reversão da dispensa por justa causa aplicada.

Processo 0011016-73.2023.5.15.0107

TJ/RN: Transportadora é condenada por desviar parte da mercadoria de empresário

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte decidiu, por unanimidade, negar apelo e manter decisão da 2ª Vara Cível da comarca de Mossoró que condenou, por danos morais e materiais, uma transportadora que extraviou parcialmente mercadoria de um empresário com valor declarado de R$ 21 mil.

De acordo com a apelante, condenada a pagar R$ 1.235 por danos materiais e R$ 5 mil por danos materiais, os valores seriam indevidos já que, além da restituição, o cliente teria recebido o total de R$ 5.650 a mais do que o valor devido, o que seria suficiente para cobrir os gastos do autor com um novo envio. A empresa também sustentou que “não houve ato ilícito a ensejar a condenação imposta, devendo ser afastada e ausente o dano moral indenizável”.

Na análise do caso, o desembargador João Rebouças, relator do processo, pontuou a relação comercial existente entre as partes, assim como o reconhecimento da responsabilidade civil da empresa apelante, “observando-se que esta desobedeceu ao prazo para a entrega da encomenda, bem como que parte das mercadorias foram extraviadas, o que enseja o dever de reparar os danos causados”.

Quanto ao dano material, com o extravio parcial da mercadoria, ficou comprovado o dano material sofrido pelo cliente diante de nova contratação de transporte para o envio da mercadoria faltante, se mostrando “devida a reparação material questionada, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)”.

A condenação por dano moral também foi defendida pelo relator, já que ao desobedecer o prazo contratado para a entrega, além de extraviar parte das mercadorias, a falha da transportadora “é capaz de abalar a credibilidade e bom nome em relação ao cliente, ensejando o dever de indenizar, porquanto a situação concreta ultrapassou o mero dissabor ou aborrecimento e teve o condão de afligir o autor”.

TJ/DFT: Deputado Federal Nikolas Ferreira é condenado ao pagamento de danos morais coletivos por suposto discurso transfóbico

Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)


Apesar do artigo acima, o deputado federal Nikolas Ferreira foi condenado por discurso de ódio contra pessoas trans, proferido no plenário da Câmara dos Deputados, com uso de fantasias e termos depreciativos. A decisão da 12ª Vara Cível de Brasília acolheu pedido de associações ligadas à causa LGBTQIA+, no âmbito de uma ação civil pública.

De acordo com o processo, em março de 2023, o réu discursou no Plenário da Câmara dos Deputados, de maneira irônica e ofensiva aos transgêneros, ao se fantasiar com uma peruca amarela e se apresentar como uma “deputada”. Segundos os autores, a manifestação do réu configura crime de transfobia, além do discurso de ódio e incitação à violência contra a população LGBT+.

A defesa do deputado argumenta que a manifestação do réu está amparada pela imunidade parlamentar e que ele se manifestou daquela forma para chamar a atenção do povo brasileiro para algo que é extremamente sério, o que estaria dentro do seu legítimo exercício de liberdade de expressão. O réu nega que sua fala tenha caracterizado discurso de ódio e incitado os ouvintes a atacarem a comunidade LGBTQIA+ e alega que apenas levou a debate seu ponto de vista sobre o valor que deve ser atribuídos às mulheres.

O Ministério Público se manifestou no processo e afirmou que as teses da defesa “não merecem prosperar”. Segundo o órgão, não é cabível a imunidade parlamentar no caso e destacou que essa garantia não é absoluta e irrestrita.

No julgamento, a juíza explica que, apesar de o direito à livre manifestação do pensamento ser um dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, ela não é absoluta e pode ser restringida “quando discurso é utilizado para praticar ou incitar conduta criminosa”. Segundo a magistrada, nessas situações, o Judiciário tem o dever, assim que provocado, de realizar a ponderação de valores no caso concreto, a fim de avaliar se o discurso foi abusivo e se a liberdade de expressão deve prevalecer. A magistrada acrescenta que o próprio Código Civil, em seu artigo 187, caracteriza como ato ilícito o titular de um direito que comete excessos ao exercê-lo.

Finalmente, para a juíza, ficou configurado o dano moral coletivo pelas falas transfóbicas na Câmara dos Deputados e pelas postagens nas redes sociais do parlamentar. “A conclusão a que se chega é a de que os dizeres proferidos pelo réu no púlpito da tribuna da Câmara dos Deputados na data de 08/03/2023 desbordam dos limites do direito à livre manifestação do pensamento e constituem verdadeiro discurso de ódio, na medida em que descredibilizam a identidade de gênero assumida pela população transsexual e insuflam a sociedade a fazer o mesmo”.

Dessa forma, o réu foi condenado ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 200 mil, que deverá ser revertido ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD).

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0720279-88.2023.8.07.0001

STF invalida mais três leis municipais que proíbem linguagem neutra em escolas

Decisões seguem entendimento de que competência para legislar sobre educação é da União.


O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais leis dos municípios de Porto Alegre (RS), Muriaé (MG) e São Gonçalo (RJ) que proibiam o ensino de “linguagem neutra” em escolas públicas e privadas e previam sanções a estabelecimentos e a profissionais de educação em caso de descumprimento das normas.

A decisão foi tomada no julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 1158, 1162 e 1164, na sessão virtual encerrada em 24/4. As ações foram propostas pela Aliança Nacional LGBTI+ e pela Associação Brasileira de Famílias Homotransafetivas (Abrafh).

O relator das ações, ministro André Mendonça, destacou que há sucessivos julgados no STF no sentido de que estados e municípios devem observar as normas gerais editadas pela União, em especial a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996) e as disposições da Base Nacional Comum Curricular.

TJ/PB: Advogado com espectro autista faz sustentação histórica na Câmara Criminal

Um momento histórico marcou a sessão desta terça-feira (29) da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba. O advogado Adaian Lima de Souza, que tem diagnóstico do Transtorno do Espectro Autista (TEA), realizou uma sustentação oral durante o julgamento de um habeas corpus, emocionando os presentes e recebendo um voto de aplauso unânime do colegiado.

Na ocasião, o presidente da Câmara Criminal, desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, destacou a relevância do momento. “Parece-me ser o primeiro caso de um advogado na Câmara Criminal com o espectro autista fazer uma defesa oral. O advogado aqui presente mostrou o seu talento em oratória e em veemente defesa do seu constituinte. Para mim, é um fato histórico”, afirmou o magistrado. O advogado receberá um ofício da Câmara Criminal parabenizando-o pela atuação.

O reconhecimento foi aprovado por todos os membros do colegiado, simbolizando um passo importante na promoção da inclusão e da diversidade no sistema judiciário paraibano.

Adaian Lima de Souza agradeceu a homenagem e ressaltou o caráter inclusivo do momento. “Agradeço pelo carinho, respeito, consideração e pela sensibilidade de Vossa Excelência. Isso se chama, na nossa linguagem, inclusão, inserção social. Esse tribunal está de parabéns. Estou feliz demais por isso. Ganhei o dia”, declarou o advogado.

Veja a atuação histórica deste Advogado disponibilizado pelo site Migalhas.com:
https://www.migalhas.com.br/quentes/429357/pela-primeira-vez-no-tj-pb-advogado-com-tea-faz-sustentacao-oral

TJ/PR: Cachorro será indenizado por danos morais devido a maus-tratos praticados pelo seu ex-tutor

Decisão se fundamentou em jurisprudência e doutrina que protege animais contra maus-tratos.


O cachorro Tokinho, reconhecido como parte em um processo contra maus-tratos, receberá indenização por danos morais do seu ex-tutor. Esta é a decisão da juíza Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski, da 3ª Vara Cível de Ponta Grossa, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR). De acordo com a sentença, a indenização deverá se reverter exclusivamente em favor do animal, mediante prestação de contas, sob pena de responsabilização pessoal dos atuais tutores. Os requisitos do artigo 186 do Código Civil presentes no caso justificaram a ação.

A decisão se fundamentou na doutrina jurídica de Ingo Wolfgang Sarlet sobre o reconhecimento dos animais não humanos como seres sencientes e titulares de direitos autônomos. O entendimento moderno propõe a existência de um “dano animal” autônomo, que reconhece os animais como sujeitos de direitos e não apenas como objetos de propriedade. Em sua argumentação, a magistrada lembrou que a primeira lei de proteção ao animal no ocidente é de 1641, a “Body of Liberties”, estabelecendo que “nenhum homem poderia exercer tirania ou crueldade contra qualquer criatura bruta explorada para finalidades humanas”.

Nove golpes com pedaço de madeira

Para justificar a proibição de maus-tratos contra animais, a sentença se baseou na Lei de Contravenções Penais, Decreto-Lei 3.688/1941 e no artigo 23, inciso VII, e artigo 225, parágrafo primeiro, inciso VII da Constituição Federal. Duas decisões judiciais foram citadas como paradigmas na autonomia do direito animal: o Agravo de Instrumento de autos nº 0059204-56.2020.8.16.0019, relator desembargador Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, do TJPR, e a Apelação Cível nº 5002956- 64.2021.8.24.0052, relator desembargador Sérgio Izidoro Hell, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). A decisão citou também a Declaração Universal dos Direitos dos Animais da UNESCO (1978) e a resolução nº 1236 de 26 de outubro de 2018, do Conselho Federal de Medicina Veterinária.

O ex-tutor de Tokinho alegou, em sua defesa, que estava tentando separar uma briga entre os dois cães que viviam na casa. As câmeras de segurança mostraram que o homem deu nove golpes com um pedaço de madeira em Tokinho antes que a guarda municipal chegasse. A médica veterinária que atendeu o animal constatou que não havia lesões externas, mas que o animal apresentava dores, febre, abatimento e dificuldade de caminhar e comer. Ainda segundo a veterinária, em caso de brigas de cães, deve ser usada água ou panos para afastar os animais, não materiais que possam ferir. Após o resgate, Tokinho foi para um lar temporário e, em seguida, foi adotado.

Dores e necessidades biopsicológicas

A indenização por danos morais se fundamentou no entendimento de que os animais de companhia possuem natureza especial, dotados de sensibilidade, sentindo as mesmas dores e necessidades biopsicológicas dos animais racionais, por isso devem ter o seu bem-estar considerado (STJ – REsp: 1713167 SP 2017/0239804-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/06 /2018, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2018).

Processo: 0032729-98.2023.8.16.0019

 

TJ/DFT aumenta indenização de correntista trans por uso de “nome morto” em cadastro bancário

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) aumentou de R$ 3 mil para R$ 8 mil o valor da indenização que o Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda pagará a correntista transexual que teve o nome civil anterior (“nome morto”) utilizado indevidamente nos registros bancários, mesmo após repetidas solicitações de atualização cadastral.

O autor realizou a retificação de seu nome e gênero no registro civil em 2023, mas enfrentou dificuldades ao solicitar que o banco digital atualizasse os dados pessoais no cadastro. Apesar dos reiterados pedidos feitos à instituição financeira, os documentos bancários , cartões e notificações continuavam exibindo seu antigo nome, o que causou constrangimentos públicos. Diante disso, acionou a Justiça para exigir a imediata correção do cadastro e indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. A 3ª Vara Cível de Brasília reconheceu a falha na prestação do serviço pelo Mercado Pago, determinou a imediata retificação dos dados e fixou compensação moral em R$ 3 mil. O consumidor, insatisfeito com o montante, recorreu da decisão.

Ao analisar o recurso, o colegiado ressaltou que o respeito à identidade de gênero é um direito fundamental protegido pelos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da livre autodeterminação da personalidade. Segundo o relator do processo, “a falha na prestação do serviço pela instituição financeira caracteriza violação ao direito do consumidor”. Os desembargadores destacaram ainda que, conforme o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da instituição é objetiva, ou seja, não depende da comprovação de culpa, exceto quando houver culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

Para fixar o novo valor indenizatório, a Turma levou em consideração a gravidade do constrangimento vivenciado, os danos emocionais sofridos pelo correntista e o caráter pedagógico da condenação. O valor final, estipulado em R$ 8 mil, foi considerado adequado e proporcional para reparar o dano moral sofrido e prevenir futuras ocorrências semelhantes, sem configurar enriquecimento sem causa. A determinação para que o Mercado Pago utilize, exclusivamente, o nome atualizado em todos os seus registros permanece integralmente válida.

A decisão foi unânime.

STF determina que União desaproprie terras alvo de incêndio ou desmatamento ilegal

Decisões do ministro Flávio Dino também exigem informações sobre planos para combater incêndios na Amazônia e no Pantanal.


O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou nesta segunda-feira (28) que a União desaproprie terras que tenham sido alvo de incêndios criminosos ou de desmatamento ilegal. A medida deverá ser aplicada nos casos em que estiver comprovada a responsabilidade do proprietário na devastação do meio ambiente.

Conforme a decisão, a União e os estados terão de adotar meios para impedir a regularização de terras em que tenham ocorrido crimes ambientais. Também deverão ajuizar ações de indenização contra proprietários que sejam responsáveis por incêndios ou desmatamento ilegais.

Dino autorizou que os estados continuem a usar sistemas próprios para emitir autorizações para retirada de vegetação (as chamadas Autorizações de Supressão de Vegetação), desde que as informações estejam integradas ao Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (Sinaflor).

As determinações foram dadas pelo ministro em duas decisões na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 743. Nessa ação, o STF determinou a reestruturação da política de prevenção e combate aos incêndios no Pantanal e na Amazônia, com a implementação de medidas tanto pela União quanto pelos estados envolvidos. A Corte também realizou uma série de audiências em que foram discutidas e determinadas ações sobre o tema.

Prazos para informações
O ministro também abriu prazo para manifestação de órgãos e dos governos federal e estaduais. A União, por exemplo, terá que responder em 15 dias úteis sobre dados trazidos ao processo que apontam que uma “parcela significativa” de recursos para fiscalização e combate a incêndios florestais deixou de ser executada em 2024.

Na outra decisão, Dino deu prazo final de 10 dias úteis para a União apresentar uma análise sobre os recursos necessários para efetivar o cronograma de combate à criminalidade ambiental da Polícia Federal.

O Ministério do Planejamento e Orçamento terá 10 dias úteis para responder a pontos do plano de fortalecimento institucional para controle dos incêndios na Amazônia e no Pantanal. Entre os esclarecimentos, a pasta deverá dizer como vai mitigar o risco de contingenciamento da dotação orçamentária destinada a essa atividade.

Também em 10 dias úteis, os estados do Acre, Amapá, Rondônia, Maranhão, Tocantins e Pará deverão detalhar as medidas já tomadas em 2025 para prevenir e combater queimadas. Essas unidades da federação ainda terão que cumprir a ordem para instalar “salas de situação” destinadas ao monitoramento e acompanhamento dos focos de incêndio.

Em 15 dias, a Advocacia-Geral da União (AGU) e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) deverão informar o resultado da avaliação sobre o projeto “Fortalecimento da Fiscalização Ambiental para o Controle do Desmatamento Ilegal da Amazônia”. Dados apresentados no processo anunciavam que a iniciativa estava em fase final de análise e havia sido posta à deliberação da diretoria do banco no final de março.

Veja as decisões: ADPF1 e ADPF2.

STF valida homologação de partilha amigável sem quitação do ITCMD

Os ministros entenderam que regra do CPC não fere princípio da isonomia tributária.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que é válida regra do Código de Processo Civil (CPC) que permite homologar a partilha amigável de bens mesmo sem a quitação do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5894, julgada improcedente na sessão virtual encerrada em 24/4.

A ação foi proposta pelo governo do Distrito Federal, que alegava violação à isonomia tributária, prevista na Constituição Federal, e à exigência de lei complementar sobre garantias e privilégios do crédito tributário.

Partilha amigável
Para o relator da ação, ministro André Mendonça, a norma (artigo 659, parágrafo 2º, do CPC) prevê um processo mais rápido e simples nos casos de partilha amigável de bens e de direitos de pessoa falecida. A seu ver, esse procedimento diferenciado se baseia na razoável duração do processo e na resolução de conflitos por meio de acordo, como estabelece a Constituição Federal.

Reserva de lei
Ainda segundo Mendonça, a regra não viola a reserva de lei sobre normas gerais de tributação, pois não trata de garantias ou privilégios do crédito tributário, mas de um procedimento processual que permite a transferência de bens herdados.

Princípio da isonomia tributária
O ministro também rejeitou a alegação de violação do princípio da isonomia tributária, por entender que o dispositivo do CPC não trata de hipótese de incidência de imposto, mas de um procedimento sumário que reflete apenas o exercício legítimo do direito de ação pelos herdeiros.


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